Luiz Otavio Santos Rodovalho x Unimed Uberlandia Coop.Regional Trabalho Medico Ltda

Número do Processo: 5773423-64.2024.8.09.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: São Simão - Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: São Simão - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca   Autos n.º: 5773423-64.2024.8.09.0173Requerente: Luiz Otavio Santos RodovalhoRequerido: Unimed Uberlandia Coop.regional Trabalho Medico LtdaNatureza da Ação: Procedimento Comum CívelSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE NEGATIVA INDEVIDA NA COBERTURA EM EXAMES LABORATORIAIS ajuizada por Luiz Otávio Santos Rodovalho, representado legalmente por sua genitora, Layane Rodovalho Silva, em face de UNIMED Uberlândia – Cooperativa Regional de Trabalho Médico LTDA., partes devidamente qualificadas.A parte autora relata, em síntese, que atualmente tem 03 (três) anos de idade e é portadora de doença neuromuscular denominada Atrofia Muscular Espinhal Tipo 1 – AME 1. Narra, ainda, que atualmente não existe cura para a AME, embora existam tratamentos disponíveis. Em virtude disso, o pequeno Luiz Otávio segue em tratamento e está sob rigoroso acompanhamento médico por equipe multidisciplinar. Diante desse quadro, a parte autora firmou, em 18.06.2021, contrato com a ré, visando à prestação de serviços de plano de saúde individual, com segmentação assistencial ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, abrangendo todo o território nacional. A parte autora destaca que tem cumprido rigorosamente com o pagamento das parcelas acordadas.No entanto, ao solicitar junto à ré a liberação dos exames laboratoriais solicitados pela médica assistente, Dr.ª Célia Ruth Berditchevsky, com o objetivo de avaliar e auxiliar no reconhecimento das disfunções orgânicas do autor, a parte autora obteve a negativa quanto à cobertura dos exames de CISTATINA C, VITAMINA B1, VITAMINA B6, VITAMINA H (BIOTINA) e SELÊNIO, com a justificativa de que não são cobertos pelo rol da ANS.Assim, narra a parte autora que se viu compelida a arcar com os custos dos referidos exames, que totalizaram R$ 1.189,80 (mil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos), caracterizando grande afronta ao pactuado em contrato, falha na prestação de serviço, abuso de poder e violação aos direitos básicos do consumidor.À vista disso, o autor buscou a presente reparação civil perante o Judiciário desta comarca. Em caráter liminar, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, e a tramitação prioritária do feito. No mérito, requer a total procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.189,80 (mil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, abrangendo tanto o autor quanto sua genitora. Por fim, solicita a intimação do Ministério Público para intervir no presente feito e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.Com a inicial, vieram os documentos acostados no evento n° 01, arquivos 02/14.Por meio da decisão de evento n° 08, este Juízo recebeu a inicial, deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A requerida foi devidamente citada em 14.08.2024 e apresentou contestação no evento n° 21. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial em razão da ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação. No mérito, pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o arbitramento de valores módicos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.No evento n° 24, o requerente apresentou impugnação à contestação, rechaçando as alegações defensivas e requerendo a total procedência dos pedidos iniciais. Após intimação das partes sobre a produção de novas provas (evento n° 25), ambas se manifestaram pela desnecessidade.O Ministério Público, por meio do parecer de evento n° 30, opinou pela abertura da fase saneadora, com posterior instrução do feito, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em prazo a ser fixado pelo juízo, sob pena de preclusão. Além disso, reiterou o contido no evento 25 e solicitou a intimação da parte autora para que providencie a juntada discriminada da nota fiscal referente aos exames realizados e não cobertos pela demandada, bem como dos comprovantes de adimplemento referentes aos meses de agosto, setembro e outubro do corrente ano. O Ministério Público também requereu que a parte autora informe nos autos se os mesmos exames, ora em análise, já foram cobertos pela seguradora de saúde em outras oportunidades e, ainda, que a parte demandada junte os meios escritos pelos quais advertiu a parte autora de que não faria a cobertura dos exames, considerando a condição de vulnerabilidade do usuário do plano.A parte autora manifestou-se no evento nº 35, ocasião em que anexou aos autos o comprovante de pagamento dos exames laboratoriais realizados, bem como os demonstrativos de quitação das mensalidades do plano de saúde referentes aos meses de agosto, setembro e outubro.Devidamente intimada, a parte requerida deixou de apresentar, nos autos, os meios escritos pelos quais teria advertido a parte autora acerca da negativa de cobertura dos exames, conforme certificado no evento nº 36. Além disso, permaneceu inerte quanto aos documentos juntados pela parte autora, nos termos da certidão de evento n°38.O Ministério Público apresentou seu parecer no evento nº 42, no qual opinou pela restituição do valor de R$ 1.189,80 (mil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos), atualizado monetariamente desde a data do pagamento, com incidência de juros legais a partir da negativa de cobertura dos exames. Ademais, manifestou-se favoravelmente à condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou conforme venha a ser arbitrado por este Juízo, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.DECIDO.Em proêmio, ressalto que, embora a matéria envolva questões de fato e de direito, o feito encontra-se apto a julgamento, uma vez que tramitou regularmente, com observância de todos os preceitos legais, e já houve a devida instrução processual.Encontram-se preenchidos, portanto, os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Assim, ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de julgamento, passo, de imediato, à análise do mérito.Pois bem. In casu, não paira dúvida no sentido de que o liame que envolve as partes se trata de relação de consumo, devendo, assim, proceder-se à apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade civil do requerido é considerada em sua modalidade objetiva especial, a qual dispensa a apuração da culpa, em qualquer de suas formas. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.Após a revogação desta súmula, veio à tona o verbete da Súmula nº 608 da mesma Corte, preconizando que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Como no caso em apreço não se trata de entidade de autogestão de plano de saúde, observar-se-á, no que for aplicável, as normas consumeristas.Inicialmente, vislumbro que parte da controvérsia reside na possibilidade de condenação da parte requerida ao ressarcimento de R$ 1.189,80 (mil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, correspondentes às despesas efetuadas pela parte autora para a realização de exames laboratoriais cuja cobertura foi negada pela requerida. O Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, em especial o mecanismo de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva. Deveras, na doutrina contratual moderna, o princípio da autonomia privada deverá compatibilizar-se com os princípios sociais do contrato, designadamente, a justiça contratual e a boa-fé objetiva, viabilizando-se ao magistrado as funções interpretativa, supletiva e corretiva do negócio jurídico contratual. Verifica-se que o contrato firmado entre consumidores e planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde (Constituição Federal, art. 6º, caput c/c art. 196) aos beneficiários. A depender do caso, eventuais exclusões da cobertura tornam abusivas as disposições contratuais que as estipulam, uma vez que colocam o consumidor em exagerada desvantagem perante o fornecedor e, principalmente, implicam na frustração do objeto da relação contratual. Destarte, a nulidade é patente (Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e XV), sendo possível a determinação judicial para que a requerida seja compelida a reembolsar o procedimento indicado pelo médico responsável da parte autora. Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, bem como não há dúvidas de que houve negativa na realização dos exames solicitados pela médica responsável, que eram necessários ao esclarecimento e investigação do quadro clínico e das hipóteses diagnósticas. A requerida amparou-se no argumento de que, no ato de contratação do plano, ficou registrado que os acessos aos atendimentos de saúde não seriam irrestritos e ilimitados, somado ao fato de que a cobertura estaria vinculada aos procedimentos listados no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo em vista o caráter taxativo do mesmo. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos cobertos pelas operadoras de planos de saúde voltou a ser exemplificativo, atendendo ao prescrito nos parágrafos do art. 10 da referida Lei: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Ademais, convém trazer à baila que o STJ consolidou o entendimento no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, limitar as doenças a serem cobertas, mas não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade incluída no rol de coberturas. Assim, a negativa de cobertura dos exames pela requerida mostra-se abusiva. Ademais, os exames foram solicitados por médica especialista, com base em histórico clínico, exames laboratoriais prévios e em evidências científicas, o que demonstra a necessidade e a pertinência da sua realização para a investigação do quadro de saúde do paciente.Oportunamente, destaca-se que, diante da negativa da requerida quanto à realização dos exames, a parte autora não teve outra escolha senão a de procurar atendimento particular. Desse modo, à luz das considerações já tecidas, qualquer entendimento contrário significaria afronta à justa expectativa do consumidor e contrariedade à boa-fé objetiva contratual, bem como descrédito à sabedoria da jurisprudência moderna, que classifica o Rol da ANS como meramente exemplificativo.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE ADEQUAM ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO OU NÃO SE ENCONTRAM NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 3. A falta de previsão de exame solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 4. Em que pese a existência de precedente da egrégia Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta egrégia Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos (STJ ? AgInt no REsp 2072680 / SP; Ministro RAUL ARAÚJO; T4 ? QUARTA TURMA; DJe 23/11/2023) (Grifos acrescentados). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. CLÁUSULA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. AFASTADA. URGÊNCIA COMPROVADA. (?). 2. O rol de procedimentos, definido pela Agência Nacional de Saúde, tem natureza exemplificativa e abrange a cobertura mínima exigida para tratamento e acompanhamento de todas as doenças abarcadas pela classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde, da Organização Mundial de Saúde, nos termos do art. 10 da Lei 9.656/98. 3. A opção do procedimento deve levar em conta a gravidade da doença, o uso de medicações e as características do paciente, o que somente pode ser feito por uma avaliação clínica individualizada, ou seja, cabe exclusivamente ao médico a indicação correta do tratamento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5569000-62.2020.8.09.0051, Rel. Juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe de 21/02/2022) (Grifos acrescentados).Ademais, discute-se nos presentes autos o cabimento de indenização por danos morais em favor da parte autora e de sua genitora, em razão dos transtornos e abalos emocionais decorrentes da negativa de cobertura por parte da requerida. Entendo que também é o caso de procedência, conforme passo a expor.A Súmula 15 do TJGO aduz: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.Para a configuração da responsabilidade civil, há que se verificar os requisitos tidos como necessários e essenciais. Primeiro, que haja uma conduta (ação) comissiva ou omissiva, a qual se apresenta como um ato lícito ou ilícito; segundo, que ocorra um dano à vítima, seja ele moral ou patrimonial, provocado pela conduta do agente, e; por fim, que entre a ação e o resultado danoso deve estar presente um liame, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor. Essa ligação entre ação e dano é o que se denomina de nexo causal. Vê-se, portanto, que o dano moral surge quando há a infração de um dever legal, aplicando-se, por conseguinte, os preceitos contidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais todo aquele que comete ato ilícito, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.A indenização por dano moral também está erigida à categoria de garantia constitucional, por força do art. 5º, V e X, da CF/88. A propósito, segue entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).Frise-se que a conduta ilícita praticada causara ainda mais aflição, angústia e sofrimento à parte autora, que já se encontrava fragilizada em razão da enfermidade que acomete o menor e, indubitavelmente, representa afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana.Desse modo, restou evidenciado nos autos a lesão aos direitos da personalidade da parte autora, por conduta ilícita praticada pela requerida, gerando, assim, o dever de indenizar.A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 3. Na hipótese, não há discussão acerca da interpretação equivocada do contrato, sendo necessária, portanto, a condenação em danos morais. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.839.506/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020) (Grifos acrescentados).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Na esteira de precedentes do STJ, impõe-se o reconhecimento à indenização por danos morais quando a operadora de saúde coloca dificuldades para a realização de procedimento cirúrgico, vez que agrava a situação de desespero, tanto do paciente como da família, os quais se veem obrigados a recorrer à Justiça. 2. A demora na prestação do serviço, ao argumento de realização de auditoria médica para a autorização do procedimento trouxe mais sofrimento ao postulante, cabendo, pois, o dever de indenizar, sendo certo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e razoável. 3. Evidenciada a sucumbência recursal nesta instância, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0001433-19.2016.8.09.0142, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2019, DJe de 02/10/2019). Portanto, presente o amparo legal para o acolhimento da pretensão autoral, deve a ré ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais. Preconiza-se, atualmente, que o magistrado, na apuração do quantum, deve considerar, além da intensidade da culpa e da extensão do dano, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.Assim, tendo em vista que os danos morais possuem natureza subjetiva, e que cada caso deve ser analisado segundo as suas particularidades, levando-se em conta os critérios anteriormente mencionados, entendo adequada a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser o referido valor apto a atender o caráter da aludida sanção sem, contudo, causar o enriquecimento ilícito daquele ao qual é devido.É o quanto basta.DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para:a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.189,80 (mil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso (04.05.2024), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a negativa do plano (30.04.2024), até 31.08.2024.A partir de 01.09.2024, data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, os valores deverão ser atualizados conforme o disposto no art. 406 do Código Civil, com aplicação do IPCA para fins de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a título de juros moratórios, nos termos do § 1º do referido artigo;b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, calculados a partir do evento danoso (30.04.2024), nos termos da Súmula 54 do STJ (art. 406 do CC);c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3.º CPC).Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: São Simão - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca   Autos n.º: 5773423-64.2024.8.09.0173Requerente: Luiz Otavio Santos RodovalhoRequerido: Unimed Uberlandia Coop.regional Trabalho Medico LtdaNatureza da Ação: Procedimento Comum CívelSENTENÇAVistos e etc.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS EM RAZÃO DE NEGATIVA INDEVIDA NA COBERTURA EM EXAMES LABORATORIAIS ajuizada por Luiz Otávio Santos Rodovalho, representado legalmente por sua genitora, Layane Rodovalho Silva, em face de UNIMED Uberlândia – Cooperativa Regional de Trabalho Médico LTDA., partes devidamente qualificadas.A parte autora relata, em síntese, que atualmente tem 03 (três) anos de idade e é portadora de doença neuromuscular denominada Atrofia Muscular Espinhal Tipo 1 – AME 1. Narra, ainda, que atualmente não existe cura para a AME, embora existam tratamentos disponíveis. Em virtude disso, o pequeno Luiz Otávio segue em tratamento e está sob rigoroso acompanhamento médico por equipe multidisciplinar. Diante desse quadro, a parte autora firmou, em 18.06.2021, contrato com a ré, visando à prestação de serviços de plano de saúde individual, com segmentação assistencial ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, abrangendo todo o território nacional. A parte autora destaca que tem cumprido rigorosamente com o pagamento das parcelas acordadas.No entanto, ao solicitar junto à ré a liberação dos exames laboratoriais solicitados pela médica assistente, Dr.ª Célia Ruth Berditchevsky, com o objetivo de avaliar e auxiliar no reconhecimento das disfunções orgânicas do autor, a parte autora obteve a negativa quanto à cobertura dos exames de CISTATINA C, VITAMINA B1, VITAMINA B6, VITAMINA H (BIOTINA) e SELÊNIO, com a justificativa de que não são cobertos pelo rol da ANS.Assim, narra a parte autora que se viu compelida a arcar com os custos dos referidos exames, que totalizaram R$ 1.189,80 (mil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos), caracterizando grande afronta ao pactuado em contrato, falha na prestação de serviço, abuso de poder e violação aos direitos básicos do consumidor.À vista disso, o autor buscou a presente reparação civil perante o Judiciário desta comarca. Em caráter liminar, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, e a tramitação prioritária do feito. No mérito, requer a total procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 1.189,80 (mil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos) a título de danos materiais, além de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação pelos danos morais sofridos, abrangendo tanto o autor quanto sua genitora. Por fim, solicita a intimação do Ministério Público para intervir no presente feito e a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.Com a inicial, vieram os documentos acostados no evento n° 01, arquivos 02/14.Por meio da decisão de evento n° 08, este Juízo recebeu a inicial, deferindo ao autor os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A requerida foi devidamente citada em 14.08.2024 e apresentou contestação no evento n° 21. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial em razão da ausência de documento indispensável ao ajuizamento da ação. No mérito, pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o arbitramento de valores módicos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora.No evento n° 24, o requerente apresentou impugnação à contestação, rechaçando as alegações defensivas e requerendo a total procedência dos pedidos iniciais. Após intimação das partes sobre a produção de novas provas (evento n° 25), ambas se manifestaram pela desnecessidade.O Ministério Público, por meio do parecer de evento n° 30, opinou pela abertura da fase saneadora, com posterior instrução do feito, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em prazo a ser fixado pelo juízo, sob pena de preclusão. Além disso, reiterou o contido no evento 25 e solicitou a intimação da parte autora para que providencie a juntada discriminada da nota fiscal referente aos exames realizados e não cobertos pela demandada, bem como dos comprovantes de adimplemento referentes aos meses de agosto, setembro e outubro do corrente ano. O Ministério Público também requereu que a parte autora informe nos autos se os mesmos exames, ora em análise, já foram cobertos pela seguradora de saúde em outras oportunidades e, ainda, que a parte demandada junte os meios escritos pelos quais advertiu a parte autora de que não faria a cobertura dos exames, considerando a condição de vulnerabilidade do usuário do plano.A parte autora manifestou-se no evento nº 35, ocasião em que anexou aos autos o comprovante de pagamento dos exames laboratoriais realizados, bem como os demonstrativos de quitação das mensalidades do plano de saúde referentes aos meses de agosto, setembro e outubro.Devidamente intimada, a parte requerida deixou de apresentar, nos autos, os meios escritos pelos quais teria advertido a parte autora acerca da negativa de cobertura dos exames, conforme certificado no evento nº 36. Além disso, permaneceu inerte quanto aos documentos juntados pela parte autora, nos termos da certidão de evento n°38.O Ministério Público apresentou seu parecer no evento nº 42, no qual opinou pela restituição do valor de R$ 1.189,80 (mil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos), atualizado monetariamente desde a data do pagamento, com incidência de juros legais a partir da negativa de cobertura dos exames. Ademais, manifestou-se favoravelmente à condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou conforme venha a ser arbitrado por este Juízo, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Após, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.DECIDO.Em proêmio, ressalto que, embora a matéria envolva questões de fato e de direito, o feito encontra-se apto a julgamento, uma vez que tramitou regularmente, com observância de todos os preceitos legais, e já houve a devida instrução processual.Encontram-se preenchidos, portanto, os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Assim, ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de julgamento, passo, de imediato, à análise do mérito.Pois bem. In casu, não paira dúvida no sentido de que o liame que envolve as partes se trata de relação de consumo, devendo, assim, proceder-se à apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade civil do requerido é considerada em sua modalidade objetiva especial, a qual dispensa a apuração da culpa, em qualquer de suas formas. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.Após a revogação desta súmula, veio à tona o verbete da Súmula nº 608 da mesma Corte, preconizando que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Como no caso em apreço não se trata de entidade de autogestão de plano de saúde, observar-se-á, no que for aplicável, as normas consumeristas.Inicialmente, vislumbro que parte da controvérsia reside na possibilidade de condenação da parte requerida ao ressarcimento de R$ 1.189,80 (mil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, correspondentes às despesas efetuadas pela parte autora para a realização de exames laboratoriais cuja cobertura foi negada pela requerida. O Código de Defesa do Consumidor estabelece mecanismos de proteção ao consumidor enquanto parte vulnerável na relação de consumo, em especial o mecanismo de nulidade das cláusulas contratuais consideradas abusivas, quando confrontadas com o padrão de conduta fundado na boa-fé objetiva. Deveras, na doutrina contratual moderna, o princípio da autonomia privada deverá compatibilizar-se com os princípios sociais do contrato, designadamente, a justiça contratual e a boa-fé objetiva, viabilizando-se ao magistrado as funções interpretativa, supletiva e corretiva do negócio jurídico contratual. Verifica-se que o contrato firmado entre consumidores e planos de saúde tem por objeto a cobertura de despesas médico-hospitalares que se fizerem necessárias ao longo da relação, de modo que seja assegurado o direito fundamental à saúde (Constituição Federal, art. 6º, caput c/c art. 196) aos beneficiários. A depender do caso, eventuais exclusões da cobertura tornam abusivas as disposições contratuais que as estipulam, uma vez que colocam o consumidor em exagerada desvantagem perante o fornecedor e, principalmente, implicam na frustração do objeto da relação contratual. Destarte, a nulidade é patente (Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV e XV), sendo possível a determinação judicial para que a requerida seja compelida a reembolsar o procedimento indicado pelo médico responsável da parte autora. Da análise dos autos, restou incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, bem como não há dúvidas de que houve negativa na realização dos exames solicitados pela médica responsável, que eram necessários ao esclarecimento e investigação do quadro clínico e das hipóteses diagnósticas. A requerida amparou-se no argumento de que, no ato de contratação do plano, ficou registrado que os acessos aos atendimentos de saúde não seriam irrestritos e ilimitados, somado ao fato de que a cobertura estaria vinculada aos procedimentos listados no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo em vista o caráter taxativo do mesmo. Ocorre que, com o advento da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos cobertos pelas operadoras de planos de saúde voltou a ser exemplificativo, atendendo ao prescrito nos parágrafos do art. 10 da referida Lei: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Ademais, convém trazer à baila que o STJ consolidou o entendimento no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, limitar as doenças a serem cobertas, mas não os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade incluída no rol de coberturas. Assim, a negativa de cobertura dos exames pela requerida mostra-se abusiva. Ademais, os exames foram solicitados por médica especialista, com base em histórico clínico, exames laboratoriais prévios e em evidências científicas, o que demonstra a necessidade e a pertinência da sua realização para a investigação do quadro de saúde do paciente.Oportunamente, destaca-se que, diante da negativa da requerida quanto à realização dos exames, a parte autora não teve outra escolha senão a de procurar atendimento particular. Desse modo, à luz das considerações já tecidas, qualquer entendimento contrário significaria afronta à justa expectativa do consumidor e contrariedade à boa-fé objetiva contratual, bem como descrédito à sabedoria da jurisprudência moderna, que classifica o Rol da ANS como meramente exemplificativo.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAMES SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE ADEQUAM ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO OU NÃO SE ENCONTRAM NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA MÍNIMA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 3. A falta de previsão de exame solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 4. Em que pese a existência de precedente da egrégia Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta egrégia Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos (STJ ? AgInt no REsp 2072680 / SP; Ministro RAUL ARAÚJO; T4 ? QUARTA TURMA; DJe 23/11/2023) (Grifos acrescentados). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. CLÁUSULA DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. AFASTADA. URGÊNCIA COMPROVADA. (?). 2. O rol de procedimentos, definido pela Agência Nacional de Saúde, tem natureza exemplificativa e abrange a cobertura mínima exigida para tratamento e acompanhamento de todas as doenças abarcadas pela classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde, da Organização Mundial de Saúde, nos termos do art. 10 da Lei 9.656/98. 3. A opção do procedimento deve levar em conta a gravidade da doença, o uso de medicações e as características do paciente, o que somente pode ser feito por uma avaliação clínica individualizada, ou seja, cabe exclusivamente ao médico a indicação correta do tratamento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5569000-62.2020.8.09.0051, Rel. Juiz Jeronymo Pedro Villas Boas, DJe de 21/02/2022) (Grifos acrescentados).Ademais, discute-se nos presentes autos o cabimento de indenização por danos morais em favor da parte autora e de sua genitora, em razão dos transtornos e abalos emocionais decorrentes da negativa de cobertura por parte da requerida. Entendo que também é o caso de procedência, conforme passo a expor.A Súmula 15 do TJGO aduz: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”.Para a configuração da responsabilidade civil, há que se verificar os requisitos tidos como necessários e essenciais. Primeiro, que haja uma conduta (ação) comissiva ou omissiva, a qual se apresenta como um ato lícito ou ilícito; segundo, que ocorra um dano à vítima, seja ele moral ou patrimonial, provocado pela conduta do agente, e; por fim, que entre a ação e o resultado danoso deve estar presente um liame, sendo esse o fato gerador da responsabilidade, ou seja, o dano experimentado pela vítima deve ser consequência da atitude do ofensor. Essa ligação entre ação e dano é o que se denomina de nexo causal. Vê-se, portanto, que o dano moral surge quando há a infração de um dever legal, aplicando-se, por conseguinte, os preceitos contidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais todo aquele que comete ato ilícito, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.A indenização por dano moral também está erigida à categoria de garantia constitucional, por força do art. 5º, V e X, da CF/88. A propósito, segue entendimento já proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário (AgInt no REsp n. 2.037.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023).Frise-se que a conduta ilícita praticada causara ainda mais aflição, angústia e sofrimento à parte autora, que já se encontrava fragilizada em razão da enfermidade que acomete o menor e, indubitavelmente, representa afronta ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana.Desse modo, restou evidenciado nos autos a lesão aos direitos da personalidade da parte autora, por conduta ilícita praticada pela requerida, gerando, assim, o dever de indenizar.A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO COM ANTIANGIOGÊNICO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 3. Na hipótese, não há discussão acerca da interpretação equivocada do contrato, sendo necessária, portanto, a condenação em danos morais. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no REsp 1.839.506/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 3/11/2020) (Grifos acrescentados).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Na esteira de precedentes do STJ, impõe-se o reconhecimento à indenização por danos morais quando a operadora de saúde coloca dificuldades para a realização de procedimento cirúrgico, vez que agrava a situação de desespero, tanto do paciente como da família, os quais se veem obrigados a recorrer à Justiça. 2. A demora na prestação do serviço, ao argumento de realização de auditoria médica para a autorização do procedimento trouxe mais sofrimento ao postulante, cabendo, pois, o dever de indenizar, sendo certo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) mostra-se adequado e razoável. 3. Evidenciada a sucumbência recursal nesta instância, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0001433-19.2016.8.09.0142, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2019, DJe de 02/10/2019). Portanto, presente o amparo legal para o acolhimento da pretensão autoral, deve a ré ser condenada ao pagamento da indenização por danos morais. Preconiza-se, atualmente, que o magistrado, na apuração do quantum, deve considerar, além da intensidade da culpa e da extensão do dano, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.Assim, tendo em vista que os danos morais possuem natureza subjetiva, e que cada caso deve ser analisado segundo as suas particularidades, levando-se em conta os critérios anteriormente mencionados, entendo adequada a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ser o referido valor apto a atender o caráter da aludida sanção sem, contudo, causar o enriquecimento ilícito daquele ao qual é devido.É o quanto basta.DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para:a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 1.189,80 (mil cento e oitenta e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde a data do desembolso (04.05.2024), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a negativa do plano (30.04.2024), até 31.08.2024.A partir de 01.09.2024, data de entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, os valores deverão ser atualizados conforme o disposto no art. 406 do Código Civil, com aplicação do IPCA para fins de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a título de juros moratórios, nos termos do § 1º do referido artigo;b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, calculados a partir do evento danoso (30.04.2024), nos termos da Súmula 54 do STJ (art. 406 do CC);c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.Havendo a interposição de recurso, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, § 3.º CPC).Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.A presente Sentença possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário.São Simão, datado e assinado digitalmente.Filipe Luis PerucaJuiz de Direito Respondente
  4. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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