Processo nº 57737593220238090164

Número do Processo: 5773759-32.2023.8.09.0164

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Cidade Ocidental - Juizado das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Cidade Ocidental - Juizado das Fazendas Públicas | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
            Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120     Processo: 5773759-32.2023.8.09.0164 Recorrente: Marcia Maria Da Costa Recorrido: Municipio De Cidade Ocidental Relator: Pedro Silva Corrêa   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARCIA MARIA DA COSTA com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente de sua recondução ao cargo de origem no serviço público municipal. Alega a recorrente, em síntese, violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 5º, caput, CF), bem como aos direitos à indenização por danos morais (art. 5º, X, CF), à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) e à redução dos riscos no ambiente de trabalho (art. 7º, XXII, CF), sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou as graves consequências emocionais e sociais da sua recondução funcional, sem estrutura de segurança. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário não merece seguimento. Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sem repercussão geral reconhecida, ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal. É exatamente o que ocorre na espécie. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660 da Repercussão Geral (RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009), firmou entendimento no sentido de que alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana configuram matéria de índole infraconstitucional. Assim, não ensejam a abertura da instância extraordinária, por não envolverem repercussão geral apta a justificar a análise do recurso. Ademais, o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com a Súmula Vinculante nº 43 do STF, segundo a qual é inconstitucional qualquer modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A decisão que determinou o retorno da servidora ao cargo de origem respeitou essa orientação vinculante e consolidada, O exame da tese recursal ainda implicaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à suposta existência de dano moral decorrente da recondução funcional. Tal providência encontra óbice na Súmula 279 do STF, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso extraordinário. Ainda, cumpre destacar que o acórdão recorrido está apoiado em fundamentos autônomos e suficientes — como a inexistência de comprovação do dano moral e a legalidade do ato administrativo praticado com base em decisão do Tribunal de Contas dos Municípios — não todos impugnados especificamente no recurso extraordinário. Assim, aplica-se à espécie a Súmula 283 do STF, que obsta o conhecimento de recurso que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida. Por fim, constata-se que não houve a interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão do acórdão quanto aos dispositivos constitucionais suscitados. Essa ausência de pré-questionamento atrai a incidência da Súmula 356 do STF, que considera inadmissível o recurso extraordinário quando o tema constitucional não foi previamente discutido e decidido no acórdão recorrido. Em conclusão, verifica-se que as alegadas ofensas constitucionais são apenas reflexas, uma vez que a análise da suposta violação aos direitos fundamentais depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente relativas ao regime jurídico dos servidores públicos municipais. Nessa perspectiva, o recurso extraordinário revela-se inadmissível. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Ratifico a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (evento 58). Intimem-se. Goiânia, data do julgamento.   PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal  
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
            Presidência da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120     Processo: 5773759-32.2023.8.09.0164 Recorrente: Marcia Maria Da Costa Recorrido: Municipio De Cidade Ocidental Relator: Pedro Silva Corrêa   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARCIA MARIA DA COSTA com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso inominado, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais decorrente de sua recondução ao cargo de origem no serviço público municipal. Alega a recorrente, em síntese, violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 5º, caput, CF), bem como aos direitos à indenização por danos morais (art. 5º, X, CF), à segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF) e à redução dos riscos no ambiente de trabalho (art. 7º, XXII, CF), sustentando que o acórdão recorrido desconsiderou as graves consequências emocionais e sociais da sua recondução funcional, sem estrutura de segurança. É o relatório. Decido. O recurso extraordinário não merece seguimento. Nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional sem repercussão geral reconhecida, ou que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal. É exatamente o que ocorre na espécie. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660 da Repercussão Geral (RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009), firmou entendimento no sentido de que alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana configuram matéria de índole infraconstitucional. Assim, não ensejam a abertura da instância extraordinária, por não envolverem repercussão geral apta a justificar a análise do recurso. Ademais, o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com a Súmula Vinculante nº 43 do STF, segundo a qual é inconstitucional qualquer modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. A decisão que determinou o retorno da servidora ao cargo de origem respeitou essa orientação vinculante e consolidada, O exame da tese recursal ainda implicaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à suposta existência de dano moral decorrente da recondução funcional. Tal providência encontra óbice na Súmula 279 do STF, que veda a reapreciação de fatos e provas em sede de recurso extraordinário. Ainda, cumpre destacar que o acórdão recorrido está apoiado em fundamentos autônomos e suficientes — como a inexistência de comprovação do dano moral e a legalidade do ato administrativo praticado com base em decisão do Tribunal de Contas dos Municípios — não todos impugnados especificamente no recurso extraordinário. Assim, aplica-se à espécie a Súmula 283 do STF, que obsta o conhecimento de recurso que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão recorrida. Por fim, constata-se que não houve a interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão do acórdão quanto aos dispositivos constitucionais suscitados. Essa ausência de pré-questionamento atrai a incidência da Súmula 356 do STF, que considera inadmissível o recurso extraordinário quando o tema constitucional não foi previamente discutido e decidido no acórdão recorrido. Em conclusão, verifica-se que as alegadas ofensas constitucionais são apenas reflexas, uma vez que a análise da suposta violação aos direitos fundamentais depende da prévia interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente relativas ao regime jurídico dos servidores públicos municipais. Nessa perspectiva, o recurso extraordinário revela-se inadmissível. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Ratifico a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (evento 58). Intimem-se. Goiânia, data do julgamento.   PEDRO SILVA CORRÊA Presidente da 4° Turma Recursal  
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