Sara Ferreira Dos Reis e outros x Iparatyh Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outros

Número do Processo: 5773936-96.2024.8.09.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIÁRIO__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS ajuizada por JOSMAR ELIONAY CARMO DE PAULA E SARA FERREIRA DOS REIS em desfavor de IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E B1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.A parte requerida, IPARATYH EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, suscitou preliminar de incompetência deste juízo sob alegação de que as partes elegeram o Foro da Comarca de Tupaciguara/MG, município onde situa-se o imóvel objeto do contrato.Pois bem.Compulsando os autos, verifica-se que o Contrato de Compromisso de Compra e Venda apresentado na exordial, em sua Cláusula Vigésima ficou acordado entre as partes a eleição de foro da comarca do imóvel, sendo assim, a competência é da comarca de Tupaciguara/MG, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do contrato objeto desta ação.A eleição de foro em contrato é assunto sumulado pelo STF, vejamos: SÚMULA 335 - É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.Desta feita, o foro da comarca de Itumbiara/GO é incompetente para dirimir as questões advindas do contrato em lide.Vejamos a jurisprudência:STJ-0422280) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE CONCESSÃOCOMERCIAL POR ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. 1. A cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, salvo se demonstrada a hipossuficiência ou a inviabilização do acesso ao Poder Judiciário. 2. A superioridade do porte empresarial de uma das empresas contratantes não gera, por si só, a hipossuficiência da outra parte, em especial, nos contratos de concessão empresarial. 3. As pessoas jurídicas litigantes são suficientemente capazes, sob o enfoque financeiro, jurídico e técnico, para demandarem em comarca que, voluntariamente, contrataram. 4. Recurso especial provido. (Recurso Especial nº 1299422/MA (2011/0307898-4), 3ª Turma do STJ, Rel. Nancy Andrighi. j. 06.08.2013, unânime, DJe 22.08.2013). TRF1-0209602) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. 1. A agravante opôs exceção de incompetência a ação cautelar objetivando que a INFRAERO se abstenha de rescindir, encerrar, retomar e/ou licitar a área ocupada pela agravada. 2. As partes envolvidas no litígio, de modo expresso, comprometeram-se a dirimir judicialmente as questões relacionadas ao contrato de concessão no juízo do local do aeroporto. 3. Dispõe a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal que "é válida a cláusula de eleição de foro para processos oriundos de contrato". 4. Com relação à alegação de que "a existência de foro de eleição não impede a propositura da ação no foro do domicílio do réu", tem-se que, em face da inexistência de comprovado prejuízo para defesa e da capacidade dos litigantes de demandar no foro eleito, deve prevalecer a vontade das partes, nos termos do art. 111 do Código de Processo Civil, no sentido de que as partes "podem modificar a competência em razão (...) do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações". 5. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 0037311-45.2009.4.01.0000/DF, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. João Batista Moreira. j. 20.03.2013, unânime, DJ 03.04.2013).STJ-0450015) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 95 E 100, IV, "D", DO CPC. PREVALÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO, VISTO QUE A DISCUSSÃO POSTA NA AÇÃO PRINCIPAL VERSA ESSENCIALMENTE ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARTS. 475-I DO CPC E 951 DO CC/1916. DISPOSITIVOS LEGAIS SEM PERTINÊNCIA AO CASO EM EXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As matérias relacionadas à competência territorial foram devidamente enfrentadas pelo eg. Tribunal de origem, inexistindo as omissões alegadas, devendo-se rejeitar a apontada violação ao art. 535, II, do CPC. 2. A competência territorial é relativa, portanto passível de modificação por vontade comum das partes, consoante dispõe o art. 111 do CPC. 3. No caso em liça, a lide tem como questão inicial a natureza jurídica da venda, se foi ad mensuram ou ad corpus. Considerando que tal discussão depende tão somente de interpretação das cláusulas do contrato de compra e venda de imóvel, a prevalência do foro de eleição não representa afronta aos arts. 95 e 100, IV, "d", do CPC. 4. No tocante à apontada infringência do art. 475-I do CPC e ao art. 951 do Código Civil de 1916, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 284/STF, uma vez que tais dispositivos legais não possuem pertinência ou aplicabilidade no presente caso. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 1.084.674/MS (2008/0192331-8), 4ª Turma do STJ, Rel. Raul Araújo. j. 01.10.2013, unânime, DJe 31.03.2014).Ante ao exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo para apreciação da demanda e, de conseguinte, determino a remessa deste feito à comarca de Tupaciguara/MG.Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito em auxílioDecreto Judiciário nº  2646/2025.
  3. 02/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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