Luiz Antonio Martins e outros x Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/A

Número do Processo: 5780669-92.2024.8.09.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
                                                                  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br                                                     Processo n.: 5780669-92.2024.8.09.0147Parte autora: Luiz Antonio MartinsParte ré: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em fase de Cumprimento de Sentença” proposta por Luiz Antonio Martins e Luiz-cor Materiais De Construção Ltda em face de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).Fundamento e Decido.Extrai-se dos autos que a parte executada efetuou o pagamento da condenação, conforme evento n. 63.Em manifestação apresentada no evento n. 97, a parte exequente manifestou sua concordância com os valores depositados e requereu a expedição de alvará.Sobre o tema em análise, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:[…]II - a obrigação for satisfeita;[…]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.No presente caso, verifico que houve o pagamento do crédito em execução, sendo a extinção do feito a medida impositiva.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Desfaça-se eventual penhora/bloqueio que porventura tenha sido efetivada nos autos.EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, ou de seu procurador, caso tenha poderes específicos, para levantamento dos valores depositados (ev. 63). Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas ou honorários.Transitado em julgado, arquivem-se os autos, por findos. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
  7. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
                                                                  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br                                                     Processo n.: 5780669-92.2024.8.09.0147Parte autora: Luiz Antonio MartinsParte ré: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em fase de Cumprimento de Sentença” proposta por Luiz Antonio Martins e Luiz-cor Materiais De Construção Ltda em face de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).Fundamento e Decido.Extrai-se dos autos que a parte executada efetuou o pagamento da condenação, conforme evento n. 63.Em manifestação apresentada no evento n. 97, a parte exequente manifestou sua concordância com os valores depositados e requereu a expedição de alvará.Sobre o tema em análise, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:[…]II - a obrigação for satisfeita;[…]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.No presente caso, verifico que houve o pagamento do crédito em execução, sendo a extinção do feito a medida impositiva.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Desfaça-se eventual penhora/bloqueio que porventura tenha sido efetivada nos autos.EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, ou de seu procurador, caso tenha poderes específicos, para levantamento dos valores depositados (ev. 63). Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas ou honorários.Transitado em julgado, arquivem-se os autos, por findos. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
  8. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
                                                                  PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br                                                     Processo n.: 5780669-92.2024.8.09.0147Parte autora: Luiz Antonio MartinsParte ré: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em fase de Cumprimento de Sentença” proposta por Luiz Antonio Martins e Luiz-cor Materiais De Construção Ltda em face de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a, partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).Fundamento e Decido.Extrai-se dos autos que a parte executada efetuou o pagamento da condenação, conforme evento n. 63.Em manifestação apresentada no evento n. 97, a parte exequente manifestou sua concordância com os valores depositados e requereu a expedição de alvará.Sobre o tema em análise, dispõe o Código de Processo Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando:[…]II - a obrigação for satisfeita;[…]Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.No presente caso, verifico que houve o pagamento do crédito em execução, sendo a extinção do feito a medida impositiva.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.Desfaça-se eventual penhora/bloqueio que porventura tenha sido efetivada nos autos.EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente, ou de seu procurador, caso tenha poderes específicos, para levantamento dos valores depositados (ev. 63). Publicada e registrada eletronicamente. Sem custas ou honorários.Transitado em julgado, arquivem-se os autos, por findos. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -
  9. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  10. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  11. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário - Estado de Goiás Comarca de São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 48 DE 28 DE JANEIRO DE 2021 (Arts. 93,  152, VI e  203, ambos do CPC) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: (...)     1- (x) Tendo em vista o retorno dos autos da Contadoria Judicial, no evento retro, intime-se as partes para manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção;   Certifico que foi(ram) assinalado(s) apenas o(s) seguinte(s) item(s): 1. São Luís de Montes Belos/GO, 29 de abril de 2025.   Patrícia Ramos de Jesus Mendes Técnico Judiciário
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