Antonio Rildo Pereira Siriano x Maria Ivanete Dos Santos Lopes

Número do Processo: 5784417-84.2024.8.09.0163

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
                    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5784417-84.2024.8.09.0163Requerente: Antonio Rildo Pereira SirianoRequerido: Maria Ivanete Dos Santos LopesJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios movida por ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO em face de MARIA IVANETE DOS SANTOS LOPES, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Alega o autor, em síntese, que foi contratado pela ré, em novembro de 2023, para patrocinar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com alimentos e partilha de bens, tendo firmado contrato escrito. Afirma que, durante a relação contratual, acompanhou a requerida em sede policial, obtendo medidas protetivas contra o ex-companheiro, o que gerou o processo nº 5303588-87.2024.8.09.0162. Sustenta que ajuizou as ações 5046067-71.2024.8.09.0162 e 5303588-87.2024.8.09.0162, nas quais obteve deferimento de alimentos provisórios, bloqueios de bens e medidas protetivas. Afirma que também foi contratado para ajuizamento de ação de alimento soas filhos da ré, mas que esta não foi ajuizada por falta de objeto. Alega que a ré rescindiu unilateralmente o contrato em junho de 2024, antes da audiência de conciliação já designada, sob alegação de quebra de confiança. Argumenta que, pelo contrato firmado, seria devido o valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), além de 8% sobre o valor que coubesse à ré na partilha de bens. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).A ré apresentou contestação, alegando que, embora tenha contratado os serviços advocatícios do autor, este não teria prestado os serviços a contento. Afirma que o autor somente ajuizou a ação de reconhecimento e dissolução da união estável após ser informado de que a demanda ainda não havia sido proposta e de que a ré pretendia procurar outro advogado.Sustenta que o autor deixou de incluir, na petição inicial, todos os bens que deveriam compor a partilha, bem como um extrato bancário que demonstrava movimentações financeiras do ex-companheiro, o que poderia lhe causar prejuízo superior a R$ 108.000,00. Alega, ainda, que não houve contratação específica para acompanhamento no registro da ocorrência policial. Afirma também que o autor se comprometeu a ajuizar ação de alimentos em favor de seus filhos, o que, entretanto, não ocorreu.Reconhece a existência de contrato no valor de R$ 4.500,00, mas sustenta que, diante da rescisão contratual por quebra de confiança antes da audiência de conciliação, seria devido apenas o valor proporcional de R$ 2.250,00 (mov. 29).Réplica apresentada pelo autor, em que reafirma os termos da inicial, alegando que protocolou a ação em prazo razoável, considerando o recesso forense e a necessidade de estabilização dos fatos. Nega que tenha retido documentos da ré, afirmando que todos foram devolvidos. Sustenta que agiu com profissionalismo, seguindo os limites técnicos permitidos pela lei (mov. 36).Os autos foram remetidos à conclusão para sentença, ocasião em que o julgamento foi convertido em diligência, a fim de que fosse juntado cópia do processo objeto da lide aos autos (mov. 37).Cumprida a diligência pelo autor e apresentada manifestação pela parte requerida, os autos retornaram conclusos para julgamento.É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da efetiva prestação dos serviços advocatícios pelo autor e à determinação do quantum devido a título de honorários advocatícios.Inicialmente, cumpre destacar que o contrato de prestação de serviços advocatícios, por sua natureza, consiste em obrigação de meio, não de resultado, de modo que o profissional se compromete a empregar todos os recursos técnicos e legais disponíveis na defesa dos interesses do cliente, mas não a garantir o êxito da demanda.No caso em análise, resta incontroversa a existência de relação contratual entre as partes, tendo sido juntado aos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios (arq. 06), assinado por ambas as partes em 27/11/2023, pelo qual o autor se comprometeu a patrocinar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com alimentos e partilha de bens, mediante o pagamento de R$ 4.500,00, além de 8% sobre o valor que coubesse à ré na partilha de bens.Da mesma forma, é incontroverso que o autor ajuizou a ação principal (reconhecimento e dissolução de união estável) em 24/01/2024, obtendo o deferimento de alimentos provisórios em favor da ré, e que o contrato foi rescindido unilateralmente pela ré em junho de 2024, antes da realização da audiência de conciliação designada nos autos.Quanto à alegação da ré de que o autor demorou a ajuizar a ação, verifico que o contrato foi firmado em 27/11/2023 e a ação foi distribuída em 24/01/2024. Considerando o recesso forense que ocorre entre 20/12 e 20/01, bem como a necessidade de coleta e organização de documentos para instruir a petição inicial, reputo que não houve demora injustificada ou negligência por parte do advogado. Vale lembrar que ações de família, especialmente aquelas que envolvem partilha de bens, demandam levantamento detalhado do patrimônio comum e de provas documentais.No que tange à alegação de que o autor não incluiu todos os bens na petição inicial, observa-se que a ré não comprovou quais bens especificamente não foram arrolados. Além disso, também não há comprovação nos autos de quais documentos foram fornecidos e não devolvidos.Quanto às medidas protetivas, a ré admite que o autor a acompanhou à delegacia para registro da ocorrência policial, para o requerimento de medidas protetivas (processo nº 5303588-87.2024.8.09.0162). Embora alegue que o ex-companheiro já havia saído de casa voluntariamente, tal fato não descaracteriza a atuação profissional do advogado, que adotou as providências cabíveis para obtenção das medidas de proteção em favor da cliente.Em relação à ação de alimentos em favor dos filhos da ré, o autor afirma que a filha maior havia solicitado que não ajuizasse a ação para não prejudicar sua relação com o pai, e que o filho, inicialmente menor, atingiu a maioridade durante o contrato e não cursava ensino superior, o que esvaziaria o direito a alimentos naquele momento. Considerando que a ação de alimentos para os filhos não foi expressamente individualizada no contrato escrito, e que a orientação sobre o ajuizamento de ações específicas envolve análise técnica e estratégica do advogado, não vislumbro, neste ponto, descumprimento contratual.O contrato previa expressamente, em sua cláusula terceira, que "o contratado receberá o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de consulta e mais o valor de R$ 4.500,00 e o percentual de 8 pontos percentuais do patrimônio que tocar para contratante na partilha dos bens havidos na partilha". A cláusula terceira foi objeto de ratificação específica pela ré, conforme documento de fl. 15.Ainda, o contrato estabelecia, no parágrafo sétimo da cláusula primeira, que "em caso de revogação pelo contratante serão devidos os valores acertados na cláusula terceira na forma proporcional aos serviços prestados".Embora alegue a ré que rescindiu o contrato em razão da quebra da confiança, pela má prestação de serviço do causídico autor, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto a tais alegações, sequer fazendo prova de qualquer prejuízo que tenha sofrido.É pacífico na jurisprudência pátria que, na hipótese de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios, o profissional faz jus ao recebimento proporcional dos honorários contratados, à vista dos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS . CLÁUSULA QUE, EM PRINCÍPIO, CONDICIONARIA O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO. REVOGAÇÃO QUE FAZ SURGIR AO PATRONO DESTITUÍDO O DIREITO À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. APLICAÇÃO DO EAOAB REFORMA DA SENTENÇA . 1. Em se tratando de contrato firmado entre as partes e havendo rompimento do contrato, implica na possibilidade de se pleitear judicialmente o arbitramento da verba, uma vez que ao revogar o mandato, o próprio apelado/contratante inviabilizou o implemento da condição que remuneraria o trabalho do apelante/contratado. 2. Ainda que exista previsão contratual quanto ao pagamento de honorários somente quando do trânsito em julgado da ação, não se pode olvidar que a sua rescisão, antes do término dos processos, dá ao apelante o direito ao recebimento dos honorários advocatícios pelos serviços já prestados ao apelado até o momento da ruptura, sob pena de propiciar o enriquecimento ilícito deste último . 3. Assim, tendo sido demonstrado que o autor prestava serviços na vigência do contrato, e, sendo este revogado unilateralmente e sem justa causa pelo promovido, não resta dúvida de que o promovente deve receber os seus honorários advocatícios, proporcionalmente aos serviços prestados. 4. Ademais, sob pena de ferir o princípio da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, não pode o apelado se furtar à obrigação de efetuar o pagamento dos honorários advocatícios em razão do rompimento do contrato efetuado unilateral e imotivadamente . 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0087957.44, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator . Completou a turma julgadora o Des. Fausto Moreira Diniz, face o impedimento da Desa. Sandra Regina Teodoro Reis. Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz . Votaram com o relator os Desembargadores Jeová Sardinha de Moraes e Fausto Moreira Diniz. Esteve presente à sessão a ilustre Procuradora de Justiça Dra. Márcia de Oliveira Santos. Goiânia, 11 de setembro de 2018 . Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator (TJ-GO 0087957-44.2013.8.09 .0006, Relator.: NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2018) [g.n.]No caso em análise, verifico que o autor efetivamente prestou serviços à ré, tendo ajuizado a ação principal (reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e alimentos), obtido o deferimento de alimentos provisórios em favor da ré e acompanhado-a no registro de ocorrência policial que resultou em medidas protetivas contra o ex-companheiro. Tais atividades representam parte significativa do patrocínio contratado, embora o contrato tenha sido rescindido antes da realização da audiência de conciliação e da conclusão do processo.Considerando as circunstâncias do caso concreto, e aplicando o princípio da proporcionalidade, entendo que o autor faz jus aos honorários advocatícios em 50% do valor contratado, o que corresponde a R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), acrescido do valor da consulta (R$600,00). Tal percentual se justifica pelo fato de que, embora o autor tenha prestado serviços relevantes (elaboração e distribuição da petição inicial, obtenção de alimentos provisórios e medidas protetivas), o processo ainda estava em fase inicial quando da rescisão contratual, não tendo ocorrido a audiência de conciliação, a contestação, a instrução processual e demais atos subsequentes que demandariam maior labor do profissional.Ressalto que o pedido do autor, no valor de R$ 20.000,00, não encontra amparo no contrato firmado entre as partes, que estabelecia claramente o valor de R$ 4.500,00, acrescido do valor da consulta (R$600,00), além do percentual sobre a partilha. Como a partilha de bens não foi concluída, não há que se falar em pagamento de percentual sobre seu valor.Por outro lado, o pedido subsidiário da ré, de limitação do valor a R$ 2.250,00, corresponde precisamente à proporção de 50% do valor contratado, que se afigura adequada no caso concreto, considerando os serviços efetivamente prestados. Contudo, deve-se incluir o valor da consulta previamente estabelecida.Portanto, reconheço a procedência parcial do pedido, para condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais).Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.850,00 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios pela prestação de serviços profissionais.A importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação (15/08/2024) e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024.Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência.Sem custas, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício à OAB, indefiro-o considerando que a instauração do procedimento de representação ético-disciplinar não depende de determinação judicial. Assim, caso queira, poderá a parte interessada adotar as providências cabíveis junto ao órgão de classe. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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