Manoela Rosa Bandeira e outros x Leandro Xavier Sabag E Outros e outros

Número do Processo: 5785248-89.2022.8.09.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5785248-89.2022.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTES : VALTERCIDES PEREIRA DA SILVA e OUTRAAPELADOS   : ESPÓLIO DE MARIA HELENA XAVIER NUNESRELATOR      : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA   VOTO   Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 130), interposta por VALTERCIDES PEREIRA DA SILVA e MANOELA ROSA BANDEIRA, em desprestígio da sentença (mov. 123) proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Pedro Paulo de Oliveira, que, nos autos da ação de usucapião especial urbana, ajuizada em desfavor de ALEXANDRINA MARIA XAVIER PEREIRA, ALVARO EVANDRO XAVIER NUNES, ANTÔNIO XAVIER NUNES NETO, ADRIANO XAVIER SABAG, LEANDRO XAVIER SABAG, MARCOS XAVIER SABAG e CRISTIANO XAVIER SABAG, julgou improcedente a pretensão autoral, nestes termos: Destarte, diante da inexistência de prova segura a comprovar os requisitos para o reconhecimento do direito de prescrição aquisitiva por parte dos requerentes, a improcedência da ação é medida que se impõe.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial pelos motivos supramencionados.Condeno os autores ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC.Como os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações sucumbenciais ficam suspensas, nos termos do § 3°, do art. 98, do CPC. Sobrevindo condições financeiras, o que deverá ser demonstrado pelo credor, poderá ocorrer a execução, no prazo 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo. (Grifos originais) Irresignados, pretendem os apelantes a reforma da sentença hostilizada, a fim de que seja reconhecida a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua S-94, Quadra 105, Lote 05, no Setor Anápolis City, na cidade de Anápolis/GO, por meio da usucapião extraordinária. Para tanto, argumentam que adquiriram o imóvel por meio de cessão de direito de posse, exerceram a continuação das sucessivas posses precedentes e deram função social à propriedade. Pois bem, conforme cediço, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei, podendo o possuidor requerê-la diretamente ao juiz. Nesse sentido dispõe o art. 1.241 do Código Civil: Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Em relação à modalidade de usucapião prevista no art. 1.238 do Estatuto Civil, não há necessidade de se perquirir a respeito da justiça ou da boa-fé do usucapiente, sendo necessário, apenas, a comprovação da posse mansa e pacífica do bem, com animus domini, pelo prazo ininterrupto de 15 (quinze) anos, podendo ser reduzido para 10 (dez) se o possuidor tiver estabelecido moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.  No caso em testilha, os autores, ora apelantes, promoveram ação de usucapião sob o argumento de que adquiriram, em 11 de agosto de 2018 (mov. 01, arq. 09), o imóvel objeto da matrícula nº 103.400, CRI de Anápolis, consubstanciado no Lote nº 05, Quadra nº 105, do loteamento Anápolis City - Setor Sul, exercendo sobre este, desde então, a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Sem desconhecer do esforço argumentativo dos apelantes, denota-se que laborou com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido exordial, porquanto não restaram preenchidos os pressupostos legais autorizadores da aquisição originária da propriedade. Com efeito, a despeito de os apelantes alegarem que adquiriram o bem usucapiendo em agosto de 2018, e que seus antecessores já exerciam a posse sobre o bem há mais de 20 (vinte) anos, não houve comprovação cabal da cadeia possessória anterior. É que todos instrumentos particulares de cessão de direitos da cadeia possessória (mov. 01, arqs. 07/09) foram celebrados exatamente no mesmo dia do contrato firmado entre os autores e o suposto possuidor anterior (11 de agosto de 2018). Estranhamente, o reconhecimento das assinaturas de todos os instrumentos particulares também foi feito no mesmo ato e mais de 4 (quatro) anos depois, apenas em 07 de outubro de 2022, pouco antes do ajuizamento da ação, o que retira a credibilidade de tais documentos. Registre-se que a testemunha Sebastião Cesar dos Reis, que supostamente vendeu o imóvel aos apelantes, afirmou que adquiriu o bem de um senhor conhecido apenas como Zinho, por volta de 2017/2018, mas não soube precisar por quanto tempo seu antecessor exerceu a posse do imóvel, tampouco quem eram os possuidores anteriores (mov. 111).  A imprecisão quanto aos possuidores predecessores e o período de suas respectivas posses impede o reconhecimento seguro da cadeia possessória alegada. Em contrapartida, a testemunha arrolada pelos apelados, Gleisson Borges da Silva, vizinho do imóvel, desde 1999, declarou que o lote permaneceu abandonado por muito tempo, sendo ele mesmo quem realizava a limpeza do terreno, afirmando, ainda, que, em diferentes momentos, pessoas distintas apareceram afirmando ser proprietárias do imóvel e iniciaram construções, que foram posteriormente abandonadas, até que os apelantes surgiram alegando serem os novos donos (mov. 111). Depreende-se, portanto, que, ao revés do sustentado pelos autores, o imóvel usucapiendo foi, a bem da verdade, objeto de ocupações esporádicas e descontínuas por diferentes pessoas ao longo do tempo, sem que resultasse na existência de cadeia possessória. Outro fator relevante a ser considerado é que os apelantes não apresentaram os comprovantes de pagamento da aquisição do bem, tampouco dos materiais empregados para a suposta construção erigida no local. Destaca-se, por fim, que a posse supostamente exercida pelos autores não é mansa, pacífica, tampouco ininterrupta, já que, antes mesmo do ajuizamento da presente ação de usucapião, foi proposta uma ação de reintegração de posse por um dos herdeiros do espólio de Maria Helena Xavier Nunes em desfavor dos apelantes (proc. nº 5778367-96.2022.8.09.0006), evidenciando, com mais razão, a ausência dos requisitos previstos no art. 1.238, caput, do Código Civil. Nessa conjuntura, forçoso concluir que laborou com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido exordial. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ANIMUS DOMINI E POSSE ININTERRUPTA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA EXPRESSAMENTE DISPENSADA PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...). II - Para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião prevista no art. 1.238 do Código Civil, deve a parte interessada comprovar quantum satis os seus requisitos essenciais, isto é, a posse ininterrupta sobre o imóvel altercado, a ausência de oposição e o ânimo de dono, sob pena de, ausente qualquer um deles, ser outorgado julgamento de improcedência ao pleito exordial desse jaez. III - Corolário do insucesso recursal, é a imposição de majoração dos honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 85, §11 do CPC.   APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 0194886-50.2011.8.09.0175, relator des. Ronnie Paes Sandre, 8ª C. Cível, DJe 25/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Considerando que a requerente/apelante não logrou êxito na comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário, qual seja, o decurso do tempo, sem oposição, com ânimo de dona, imprescindíveis para amparar o direito declaratório e legitimar a constituição do domínio, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2. Em razão do desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, com observância às disposições do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5109223-51.2021.8.09.0093, relator des. José Carlos de Oliveira, Jataí - 2ª C. Cível, DJe 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. FIXAÇÃO. 1. Consoante a exegese do artigo 1.238 e seu parágrafo único do Código Civil, adquire a propriedade aquele que, independentemente de título e boa-fé, possuir, como seu, um imóvel por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, reduzindo-se tal prazo para dez anos, caso seja estabelecido no local sua moradia habitual, ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 2. Na hipótese em comento, o acervo probatório dos autos não comprova a presença dos requisitos legais, consubstanciados na posse com prolongada passagem do tempo, acrescida do conteúdo volitivo do animus domini, além da aparência de dono e reconhecimento de terceiros pelo exercício fático sobre a coisa, necessários para aquisição do imóvel através do usucapião. 3. In casu, a parte requerente/apelante não se desincumbiu do ônus prescrito no art. 373, I, do CPC, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência dos fatos constitutivos ao direito à prescrição aquisitiva, a fim de autorizar o reconhecido a usucapião pretendida, conf. art. 1.238 do Código Civil. 4. Em razão do desprovimento do apelo majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela parte recorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC nº 0146327-96.2017.8.09.0031, relator des. Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª C. Cível, DJe 11/03/2024) Dessarte, não merece trânsito a insurgência recursal. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Em razão do insucesso recursal, à luz do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspensa a exigibilidade, por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade (CPC/2015, art. 98, §3º). É o voto. Goiânia, 15 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator 09p/03  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5785248-89.2022.8.09.0006.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Presente o procurador de justiça Henrique Carlos Souza Teixeira.Compareceu à sessão de julgamento o advogado Bruno Borges de Mello, representando o apelado. Goiânia, 15 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. POSSE. ANIMUS DOMINI. CONTINUIDADE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião especial de imóvel situado em zona urbana, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais configuradores da prescrição aquisitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se restaram preenchidos os requisitos legais para aquisição da propriedade imobiliária por meio da usucapião, notadamente, a comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal estabelecido.III. RAZÕES DE DECIDIR1. De acordo com o art. 1.238, caput, do CC/2002, para o reconhecimento da usucapião, exige-se a demonstração da posse mansa e pacífica do bem, com animus domini, pelo prazo ininterrupto de 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé.2. A existência de ação de reintegração de posse, proposta anteriormente à ação de usucapião por um dos herdeiros da titular do registro, expõe a ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta.3. Não evidenciado o transcurso do prazo legal, a existência de oposição efetiva dos herdeiros do titular constante no registro, bem assim, a não comprovação, pelos autores, do exercício dos atributos inerentes à propriedade, como manutenção/limpeza e pagamento de tributos municipais, impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido exordial.IV. TESES1. A aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião exige a comprovação cabal e inequívoca do exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal estabelecido no artigo 1.238 do CC/2002.2. A existência de oposição à posse, materializada pelo ajuizamento de ação possessória, descaracteriza a posse mansa e pacífica necessária à usucapião.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.____________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238, caput e parágrafo único, e 1.241; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 373, I, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0194886-50.2011, AC nº 5109223-51.2021 e AC nº 0146327-96.2017.
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5785248-89.2022.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTES : VALTERCIDES PEREIRA DA SILVA e OUTRAAPELADOS   : ESPÓLIO DE MARIA HELENA XAVIER NUNESRELATOR      : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA   VOTO   Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 130), interposta por VALTERCIDES PEREIRA DA SILVA e MANOELA ROSA BANDEIRA, em desprestígio da sentença (mov. 123) proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Pedro Paulo de Oliveira, que, nos autos da ação de usucapião especial urbana, ajuizada em desfavor de ALEXANDRINA MARIA XAVIER PEREIRA, ALVARO EVANDRO XAVIER NUNES, ANTÔNIO XAVIER NUNES NETO, ADRIANO XAVIER SABAG, LEANDRO XAVIER SABAG, MARCOS XAVIER SABAG e CRISTIANO XAVIER SABAG, julgou improcedente a pretensão autoral, nestes termos: Destarte, diante da inexistência de prova segura a comprovar os requisitos para o reconhecimento do direito de prescrição aquisitiva por parte dos requerentes, a improcedência da ação é medida que se impõe.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial pelos motivos supramencionados.Condeno os autores ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC.Como os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações sucumbenciais ficam suspensas, nos termos do § 3°, do art. 98, do CPC. Sobrevindo condições financeiras, o que deverá ser demonstrado pelo credor, poderá ocorrer a execução, no prazo 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo. (Grifos originais) Irresignados, pretendem os apelantes a reforma da sentença hostilizada, a fim de que seja reconhecida a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua S-94, Quadra 105, Lote 05, no Setor Anápolis City, na cidade de Anápolis/GO, por meio da usucapião extraordinária. Para tanto, argumentam que adquiriram o imóvel por meio de cessão de direito de posse, exerceram a continuação das sucessivas posses precedentes e deram função social à propriedade. Pois bem, conforme cediço, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei, podendo o possuidor requerê-la diretamente ao juiz. Nesse sentido dispõe o art. 1.241 do Código Civil: Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Em relação à modalidade de usucapião prevista no art. 1.238 do Estatuto Civil, não há necessidade de se perquirir a respeito da justiça ou da boa-fé do usucapiente, sendo necessário, apenas, a comprovação da posse mansa e pacífica do bem, com animus domini, pelo prazo ininterrupto de 15 (quinze) anos, podendo ser reduzido para 10 (dez) se o possuidor tiver estabelecido moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.  No caso em testilha, os autores, ora apelantes, promoveram ação de usucapião sob o argumento de que adquiriram, em 11 de agosto de 2018 (mov. 01, arq. 09), o imóvel objeto da matrícula nº 103.400, CRI de Anápolis, consubstanciado no Lote nº 05, Quadra nº 105, do loteamento Anápolis City - Setor Sul, exercendo sobre este, desde então, a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Sem desconhecer do esforço argumentativo dos apelantes, denota-se que laborou com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido exordial, porquanto não restaram preenchidos os pressupostos legais autorizadores da aquisição originária da propriedade. Com efeito, a despeito de os apelantes alegarem que adquiriram o bem usucapiendo em agosto de 2018, e que seus antecessores já exerciam a posse sobre o bem há mais de 20 (vinte) anos, não houve comprovação cabal da cadeia possessória anterior. É que todos instrumentos particulares de cessão de direitos da cadeia possessória (mov. 01, arqs. 07/09) foram celebrados exatamente no mesmo dia do contrato firmado entre os autores e o suposto possuidor anterior (11 de agosto de 2018). Estranhamente, o reconhecimento das assinaturas de todos os instrumentos particulares também foi feito no mesmo ato e mais de 4 (quatro) anos depois, apenas em 07 de outubro de 2022, pouco antes do ajuizamento da ação, o que retira a credibilidade de tais documentos. Registre-se que a testemunha Sebastião Cesar dos Reis, que supostamente vendeu o imóvel aos apelantes, afirmou que adquiriu o bem de um senhor conhecido apenas como Zinho, por volta de 2017/2018, mas não soube precisar por quanto tempo seu antecessor exerceu a posse do imóvel, tampouco quem eram os possuidores anteriores (mov. 111).  A imprecisão quanto aos possuidores predecessores e o período de suas respectivas posses impede o reconhecimento seguro da cadeia possessória alegada. Em contrapartida, a testemunha arrolada pelos apelados, Gleisson Borges da Silva, vizinho do imóvel, desde 1999, declarou que o lote permaneceu abandonado por muito tempo, sendo ele mesmo quem realizava a limpeza do terreno, afirmando, ainda, que, em diferentes momentos, pessoas distintas apareceram afirmando ser proprietárias do imóvel e iniciaram construções, que foram posteriormente abandonadas, até que os apelantes surgiram alegando serem os novos donos (mov. 111). Depreende-se, portanto, que, ao revés do sustentado pelos autores, o imóvel usucapiendo foi, a bem da verdade, objeto de ocupações esporádicas e descontínuas por diferentes pessoas ao longo do tempo, sem que resultasse na existência de cadeia possessória. Outro fator relevante a ser considerado é que os apelantes não apresentaram os comprovantes de pagamento da aquisição do bem, tampouco dos materiais empregados para a suposta construção erigida no local. Destaca-se, por fim, que a posse supostamente exercida pelos autores não é mansa, pacífica, tampouco ininterrupta, já que, antes mesmo do ajuizamento da presente ação de usucapião, foi proposta uma ação de reintegração de posse por um dos herdeiros do espólio de Maria Helena Xavier Nunes em desfavor dos apelantes (proc. nº 5778367-96.2022.8.09.0006), evidenciando, com mais razão, a ausência dos requisitos previstos no art. 1.238, caput, do Código Civil. Nessa conjuntura, forçoso concluir que laborou com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido exordial. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ANIMUS DOMINI E POSSE ININTERRUPTA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA EXPRESSAMENTE DISPENSADA PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...). II - Para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião prevista no art. 1.238 do Código Civil, deve a parte interessada comprovar quantum satis os seus requisitos essenciais, isto é, a posse ininterrupta sobre o imóvel altercado, a ausência de oposição e o ânimo de dono, sob pena de, ausente qualquer um deles, ser outorgado julgamento de improcedência ao pleito exordial desse jaez. III - Corolário do insucesso recursal, é a imposição de majoração dos honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 85, §11 do CPC.   APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 0194886-50.2011.8.09.0175, relator des. Ronnie Paes Sandre, 8ª C. Cível, DJe 25/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Considerando que a requerente/apelante não logrou êxito na comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário, qual seja, o decurso do tempo, sem oposição, com ânimo de dona, imprescindíveis para amparar o direito declaratório e legitimar a constituição do domínio, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2. Em razão do desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, com observância às disposições do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5109223-51.2021.8.09.0093, relator des. José Carlos de Oliveira, Jataí - 2ª C. Cível, DJe 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. FIXAÇÃO. 1. Consoante a exegese do artigo 1.238 e seu parágrafo único do Código Civil, adquire a propriedade aquele que, independentemente de título e boa-fé, possuir, como seu, um imóvel por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, reduzindo-se tal prazo para dez anos, caso seja estabelecido no local sua moradia habitual, ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 2. Na hipótese em comento, o acervo probatório dos autos não comprova a presença dos requisitos legais, consubstanciados na posse com prolongada passagem do tempo, acrescida do conteúdo volitivo do animus domini, além da aparência de dono e reconhecimento de terceiros pelo exercício fático sobre a coisa, necessários para aquisição do imóvel através do usucapião. 3. In casu, a parte requerente/apelante não se desincumbiu do ônus prescrito no art. 373, I, do CPC, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência dos fatos constitutivos ao direito à prescrição aquisitiva, a fim de autorizar o reconhecido a usucapião pretendida, conf. art. 1.238 do Código Civil. 4. Em razão do desprovimento do apelo majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela parte recorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC nº 0146327-96.2017.8.09.0031, relator des. Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª C. Cível, DJe 11/03/2024) Dessarte, não merece trânsito a insurgência recursal. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Em razão do insucesso recursal, à luz do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspensa a exigibilidade, por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade (CPC/2015, art. 98, §3º). É o voto. Goiânia, 15 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator 09p/03  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5785248-89.2022.8.09.0006.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Presente o procurador de justiça Henrique Carlos Souza Teixeira.Compareceu à sessão de julgamento o advogado Bruno Borges de Mello, representando o apelado. Goiânia, 15 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. POSSE. ANIMUS DOMINI. CONTINUIDADE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião especial de imóvel situado em zona urbana, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais configuradores da prescrição aquisitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se restaram preenchidos os requisitos legais para aquisição da propriedade imobiliária por meio da usucapião, notadamente, a comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal estabelecido.III. RAZÕES DE DECIDIR1. De acordo com o art. 1.238, caput, do CC/2002, para o reconhecimento da usucapião, exige-se a demonstração da posse mansa e pacífica do bem, com animus domini, pelo prazo ininterrupto de 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé.2. A existência de ação de reintegração de posse, proposta anteriormente à ação de usucapião por um dos herdeiros da titular do registro, expõe a ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta.3. Não evidenciado o transcurso do prazo legal, a existência de oposição efetiva dos herdeiros do titular constante no registro, bem assim, a não comprovação, pelos autores, do exercício dos atributos inerentes à propriedade, como manutenção/limpeza e pagamento de tributos municipais, impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido exordial.IV. TESES1. A aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião exige a comprovação cabal e inequívoca do exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal estabelecido no artigo 1.238 do CC/2002.2. A existência de oposição à posse, materializada pelo ajuizamento de ação possessória, descaracteriza a posse mansa e pacífica necessária à usucapião.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.____________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238, caput e parágrafo único, e 1.241; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 373, I, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0194886-50.2011, AC nº 5109223-51.2021 e AC nº 0146327-96.2017.
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5785248-89.2022.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTES : VALTERCIDES PEREIRA DA SILVA e OUTRAAPELADOS   : ESPÓLIO DE MARIA HELENA XAVIER NUNESRELATOR      : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA   VOTO   Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 130), interposta por VALTERCIDES PEREIRA DA SILVA e MANOELA ROSA BANDEIRA, em desprestígio da sentença (mov. 123) proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Pedro Paulo de Oliveira, que, nos autos da ação de usucapião especial urbana, ajuizada em desfavor de ALEXANDRINA MARIA XAVIER PEREIRA, ALVARO EVANDRO XAVIER NUNES, ANTÔNIO XAVIER NUNES NETO, ADRIANO XAVIER SABAG, LEANDRO XAVIER SABAG, MARCOS XAVIER SABAG e CRISTIANO XAVIER SABAG, julgou improcedente a pretensão autoral, nestes termos: Destarte, diante da inexistência de prova segura a comprovar os requisitos para o reconhecimento do direito de prescrição aquisitiva por parte dos requerentes, a improcedência da ação é medida que se impõe.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial pelos motivos supramencionados.Condeno os autores ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC.Como os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações sucumbenciais ficam suspensas, nos termos do § 3°, do art. 98, do CPC. Sobrevindo condições financeiras, o que deverá ser demonstrado pelo credor, poderá ocorrer a execução, no prazo 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo. (Grifos originais) Irresignados, pretendem os apelantes a reforma da sentença hostilizada, a fim de que seja reconhecida a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua S-94, Quadra 105, Lote 05, no Setor Anápolis City, na cidade de Anápolis/GO, por meio da usucapião extraordinária. Para tanto, argumentam que adquiriram o imóvel por meio de cessão de direito de posse, exerceram a continuação das sucessivas posses precedentes e deram função social à propriedade. Pois bem, conforme cediço, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei, podendo o possuidor requerê-la diretamente ao juiz. Nesse sentido dispõe o art. 1.241 do Código Civil: Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Em relação à modalidade de usucapião prevista no art. 1.238 do Estatuto Civil, não há necessidade de se perquirir a respeito da justiça ou da boa-fé do usucapiente, sendo necessário, apenas, a comprovação da posse mansa e pacífica do bem, com animus domini, pelo prazo ininterrupto de 15 (quinze) anos, podendo ser reduzido para 10 (dez) se o possuidor tiver estabelecido moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.  No caso em testilha, os autores, ora apelantes, promoveram ação de usucapião sob o argumento de que adquiriram, em 11 de agosto de 2018 (mov. 01, arq. 09), o imóvel objeto da matrícula nº 103.400, CRI de Anápolis, consubstanciado no Lote nº 05, Quadra nº 105, do loteamento Anápolis City - Setor Sul, exercendo sobre este, desde então, a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Sem desconhecer do esforço argumentativo dos apelantes, denota-se que laborou com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido exordial, porquanto não restaram preenchidos os pressupostos legais autorizadores da aquisição originária da propriedade. Com efeito, a despeito de os apelantes alegarem que adquiriram o bem usucapiendo em agosto de 2018, e que seus antecessores já exerciam a posse sobre o bem há mais de 20 (vinte) anos, não houve comprovação cabal da cadeia possessória anterior. É que todos instrumentos particulares de cessão de direitos da cadeia possessória (mov. 01, arqs. 07/09) foram celebrados exatamente no mesmo dia do contrato firmado entre os autores e o suposto possuidor anterior (11 de agosto de 2018). Estranhamente, o reconhecimento das assinaturas de todos os instrumentos particulares também foi feito no mesmo ato e mais de 4 (quatro) anos depois, apenas em 07 de outubro de 2022, pouco antes do ajuizamento da ação, o que retira a credibilidade de tais documentos. Registre-se que a testemunha Sebastião Cesar dos Reis, que supostamente vendeu o imóvel aos apelantes, afirmou que adquiriu o bem de um senhor conhecido apenas como Zinho, por volta de 2017/2018, mas não soube precisar por quanto tempo seu antecessor exerceu a posse do imóvel, tampouco quem eram os possuidores anteriores (mov. 111).  A imprecisão quanto aos possuidores predecessores e o período de suas respectivas posses impede o reconhecimento seguro da cadeia possessória alegada. Em contrapartida, a testemunha arrolada pelos apelados, Gleisson Borges da Silva, vizinho do imóvel, desde 1999, declarou que o lote permaneceu abandonado por muito tempo, sendo ele mesmo quem realizava a limpeza do terreno, afirmando, ainda, que, em diferentes momentos, pessoas distintas apareceram afirmando ser proprietárias do imóvel e iniciaram construções, que foram posteriormente abandonadas, até que os apelantes surgiram alegando serem os novos donos (mov. 111). Depreende-se, portanto, que, ao revés do sustentado pelos autores, o imóvel usucapiendo foi, a bem da verdade, objeto de ocupações esporádicas e descontínuas por diferentes pessoas ao longo do tempo, sem que resultasse na existência de cadeia possessória. Outro fator relevante a ser considerado é que os apelantes não apresentaram os comprovantes de pagamento da aquisição do bem, tampouco dos materiais empregados para a suposta construção erigida no local. Destaca-se, por fim, que a posse supostamente exercida pelos autores não é mansa, pacífica, tampouco ininterrupta, já que, antes mesmo do ajuizamento da presente ação de usucapião, foi proposta uma ação de reintegração de posse por um dos herdeiros do espólio de Maria Helena Xavier Nunes em desfavor dos apelantes (proc. nº 5778367-96.2022.8.09.0006), evidenciando, com mais razão, a ausência dos requisitos previstos no art. 1.238, caput, do Código Civil. Nessa conjuntura, forçoso concluir que laborou com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido exordial. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ANIMUS DOMINI E POSSE ININTERRUPTA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA EXPRESSAMENTE DISPENSADA PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...). II - Para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião prevista no art. 1.238 do Código Civil, deve a parte interessada comprovar quantum satis os seus requisitos essenciais, isto é, a posse ininterrupta sobre o imóvel altercado, a ausência de oposição e o ânimo de dono, sob pena de, ausente qualquer um deles, ser outorgado julgamento de improcedência ao pleito exordial desse jaez. III - Corolário do insucesso recursal, é a imposição de majoração dos honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 85, §11 do CPC.   APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 0194886-50.2011.8.09.0175, relator des. Ronnie Paes Sandre, 8ª C. Cível, DJe 25/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Considerando que a requerente/apelante não logrou êxito na comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário, qual seja, o decurso do tempo, sem oposição, com ânimo de dona, imprescindíveis para amparar o direito declaratório e legitimar a constituição do domínio, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2. Em razão do desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, com observância às disposições do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5109223-51.2021.8.09.0093, relator des. José Carlos de Oliveira, Jataí - 2ª C. Cível, DJe 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. FIXAÇÃO. 1. Consoante a exegese do artigo 1.238 e seu parágrafo único do Código Civil, adquire a propriedade aquele que, independentemente de título e boa-fé, possuir, como seu, um imóvel por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, reduzindo-se tal prazo para dez anos, caso seja estabelecido no local sua moradia habitual, ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 2. Na hipótese em comento, o acervo probatório dos autos não comprova a presença dos requisitos legais, consubstanciados na posse com prolongada passagem do tempo, acrescida do conteúdo volitivo do animus domini, além da aparência de dono e reconhecimento de terceiros pelo exercício fático sobre a coisa, necessários para aquisição do imóvel através do usucapião. 3. In casu, a parte requerente/apelante não se desincumbiu do ônus prescrito no art. 373, I, do CPC, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência dos fatos constitutivos ao direito à prescrição aquisitiva, a fim de autorizar o reconhecido a usucapião pretendida, conf. art. 1.238 do Código Civil. 4. Em razão do desprovimento do apelo majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela parte recorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC nº 0146327-96.2017.8.09.0031, relator des. Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª C. Cível, DJe 11/03/2024) Dessarte, não merece trânsito a insurgência recursal. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Em razão do insucesso recursal, à luz do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspensa a exigibilidade, por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade (CPC/2015, art. 98, §3º). É o voto. Goiânia, 15 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator 09p/03  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5785248-89.2022.8.09.0006.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Presente o procurador de justiça Henrique Carlos Souza Teixeira.Compareceu à sessão de julgamento o advogado Bruno Borges de Mello, representando o apelado. Goiânia, 15 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. POSSE. ANIMUS DOMINI. CONTINUIDADE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião especial de imóvel situado em zona urbana, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais configuradores da prescrição aquisitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se restaram preenchidos os requisitos legais para aquisição da propriedade imobiliária por meio da usucapião, notadamente, a comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal estabelecido.III. RAZÕES DE DECIDIR1. De acordo com o art. 1.238, caput, do CC/2002, para o reconhecimento da usucapião, exige-se a demonstração da posse mansa e pacífica do bem, com animus domini, pelo prazo ininterrupto de 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé.2. A existência de ação de reintegração de posse, proposta anteriormente à ação de usucapião por um dos herdeiros da titular do registro, expõe a ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta.3. Não evidenciado o transcurso do prazo legal, a existência de oposição efetiva dos herdeiros do titular constante no registro, bem assim, a não comprovação, pelos autores, do exercício dos atributos inerentes à propriedade, como manutenção/limpeza e pagamento de tributos municipais, impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido exordial.IV. TESES1. A aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião exige a comprovação cabal e inequívoca do exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal estabelecido no artigo 1.238 do CC/2002.2. A existência de oposição à posse, materializada pelo ajuizamento de ação possessória, descaracteriza a posse mansa e pacífica necessária à usucapião.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.____________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238, caput e parágrafo único, e 1.241; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 373, I, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0194886-50.2011, AC nº 5109223-51.2021 e AC nº 0146327-96.2017.
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5785248-89.2022.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTES : VALTERCIDES PEREIRA DA SILVA e OUTRAAPELADOS   : ESPÓLIO DE MARIA HELENA XAVIER NUNESRELATOR      : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA   VOTO   Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 130), interposta por VALTERCIDES PEREIRA DA SILVA e MANOELA ROSA BANDEIRA, em desprestígio da sentença (mov. 123) proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Pedro Paulo de Oliveira, que, nos autos da ação de usucapião especial urbana, ajuizada em desfavor de ALEXANDRINA MARIA XAVIER PEREIRA, ALVARO EVANDRO XAVIER NUNES, ANTÔNIO XAVIER NUNES NETO, ADRIANO XAVIER SABAG, LEANDRO XAVIER SABAG, MARCOS XAVIER SABAG e CRISTIANO XAVIER SABAG, julgou improcedente a pretensão autoral, nestes termos: Destarte, diante da inexistência de prova segura a comprovar os requisitos para o reconhecimento do direito de prescrição aquisitiva por parte dos requerentes, a improcedência da ação é medida que se impõe.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial pelos motivos supramencionados.Condeno os autores ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC.Como os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações sucumbenciais ficam suspensas, nos termos do § 3°, do art. 98, do CPC. Sobrevindo condições financeiras, o que deverá ser demonstrado pelo credor, poderá ocorrer a execução, no prazo 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo. (Grifos originais) Irresignados, pretendem os apelantes a reforma da sentença hostilizada, a fim de que seja reconhecida a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua S-94, Quadra 105, Lote 05, no Setor Anápolis City, na cidade de Anápolis/GO, por meio da usucapião extraordinária. Para tanto, argumentam que adquiriram o imóvel por meio de cessão de direito de posse, exerceram a continuação das sucessivas posses precedentes e deram função social à propriedade. Pois bem, conforme cediço, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei, podendo o possuidor requerê-la diretamente ao juiz. Nesse sentido dispõe o art. 1.241 do Código Civil: Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Em relação à modalidade de usucapião prevista no art. 1.238 do Estatuto Civil, não há necessidade de se perquirir a respeito da justiça ou da boa-fé do usucapiente, sendo necessário, apenas, a comprovação da posse mansa e pacífica do bem, com animus domini, pelo prazo ininterrupto de 15 (quinze) anos, podendo ser reduzido para 10 (dez) se o possuidor tiver estabelecido moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.  No caso em testilha, os autores, ora apelantes, promoveram ação de usucapião sob o argumento de que adquiriram, em 11 de agosto de 2018 (mov. 01, arq. 09), o imóvel objeto da matrícula nº 103.400, CRI de Anápolis, consubstanciado no Lote nº 05, Quadra nº 105, do loteamento Anápolis City - Setor Sul, exercendo sobre este, desde então, a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Sem desconhecer do esforço argumentativo dos apelantes, denota-se que laborou com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido exordial, porquanto não restaram preenchidos os pressupostos legais autorizadores da aquisição originária da propriedade. Com efeito, a despeito de os apelantes alegarem que adquiriram o bem usucapiendo em agosto de 2018, e que seus antecessores já exerciam a posse sobre o bem há mais de 20 (vinte) anos, não houve comprovação cabal da cadeia possessória anterior. É que todos instrumentos particulares de cessão de direitos da cadeia possessória (mov. 01, arqs. 07/09) foram celebrados exatamente no mesmo dia do contrato firmado entre os autores e o suposto possuidor anterior (11 de agosto de 2018). Estranhamente, o reconhecimento das assinaturas de todos os instrumentos particulares também foi feito no mesmo ato e mais de 4 (quatro) anos depois, apenas em 07 de outubro de 2022, pouco antes do ajuizamento da ação, o que retira a credibilidade de tais documentos. Registre-se que a testemunha Sebastião Cesar dos Reis, que supostamente vendeu o imóvel aos apelantes, afirmou que adquiriu o bem de um senhor conhecido apenas como Zinho, por volta de 2017/2018, mas não soube precisar por quanto tempo seu antecessor exerceu a posse do imóvel, tampouco quem eram os possuidores anteriores (mov. 111).  A imprecisão quanto aos possuidores predecessores e o período de suas respectivas posses impede o reconhecimento seguro da cadeia possessória alegada. Em contrapartida, a testemunha arrolada pelos apelados, Gleisson Borges da Silva, vizinho do imóvel, desde 1999, declarou que o lote permaneceu abandonado por muito tempo, sendo ele mesmo quem realizava a limpeza do terreno, afirmando, ainda, que, em diferentes momentos, pessoas distintas apareceram afirmando ser proprietárias do imóvel e iniciaram construções, que foram posteriormente abandonadas, até que os apelantes surgiram alegando serem os novos donos (mov. 111). Depreende-se, portanto, que, ao revés do sustentado pelos autores, o imóvel usucapiendo foi, a bem da verdade, objeto de ocupações esporádicas e descontínuas por diferentes pessoas ao longo do tempo, sem que resultasse na existência de cadeia possessória. Outro fator relevante a ser considerado é que os apelantes não apresentaram os comprovantes de pagamento da aquisição do bem, tampouco dos materiais empregados para a suposta construção erigida no local. Destaca-se, por fim, que a posse supostamente exercida pelos autores não é mansa, pacífica, tampouco ininterrupta, já que, antes mesmo do ajuizamento da presente ação de usucapião, foi proposta uma ação de reintegração de posse por um dos herdeiros do espólio de Maria Helena Xavier Nunes em desfavor dos apelantes (proc. nº 5778367-96.2022.8.09.0006), evidenciando, com mais razão, a ausência dos requisitos previstos no art. 1.238, caput, do Código Civil. Nessa conjuntura, forçoso concluir que laborou com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido exordial. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ANIMUS DOMINI E POSSE ININTERRUPTA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA EXPRESSAMENTE DISPENSADA PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...). II - Para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião prevista no art. 1.238 do Código Civil, deve a parte interessada comprovar quantum satis os seus requisitos essenciais, isto é, a posse ininterrupta sobre o imóvel altercado, a ausência de oposição e o ânimo de dono, sob pena de, ausente qualquer um deles, ser outorgado julgamento de improcedência ao pleito exordial desse jaez. III - Corolário do insucesso recursal, é a imposição de majoração dos honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 85, §11 do CPC.   APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 0194886-50.2011.8.09.0175, relator des. Ronnie Paes Sandre, 8ª C. Cível, DJe 25/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Considerando que a requerente/apelante não logrou êxito na comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário, qual seja, o decurso do tempo, sem oposição, com ânimo de dona, imprescindíveis para amparar o direito declaratório e legitimar a constituição do domínio, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2. Em razão do desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, com observância às disposições do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5109223-51.2021.8.09.0093, relator des. José Carlos de Oliveira, Jataí - 2ª C. Cível, DJe 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. FIXAÇÃO. 1. Consoante a exegese do artigo 1.238 e seu parágrafo único do Código Civil, adquire a propriedade aquele que, independentemente de título e boa-fé, possuir, como seu, um imóvel por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, reduzindo-se tal prazo para dez anos, caso seja estabelecido no local sua moradia habitual, ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 2. Na hipótese em comento, o acervo probatório dos autos não comprova a presença dos requisitos legais, consubstanciados na posse com prolongada passagem do tempo, acrescida do conteúdo volitivo do animus domini, além da aparência de dono e reconhecimento de terceiros pelo exercício fático sobre a coisa, necessários para aquisição do imóvel através do usucapião. 3. In casu, a parte requerente/apelante não se desincumbiu do ônus prescrito no art. 373, I, do CPC, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência dos fatos constitutivos ao direito à prescrição aquisitiva, a fim de autorizar o reconhecido a usucapião pretendida, conf. art. 1.238 do Código Civil. 4. Em razão do desprovimento do apelo majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela parte recorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC nº 0146327-96.2017.8.09.0031, relator des. Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª C. Cível, DJe 11/03/2024) Dessarte, não merece trânsito a insurgência recursal. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Em razão do insucesso recursal, à luz do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspensa a exigibilidade, por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade (CPC/2015, art. 98, §3º). É o voto. Goiânia, 15 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator 09p/03  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5785248-89.2022.8.09.0006.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Presente o procurador de justiça Henrique Carlos Souza Teixeira.Compareceu à sessão de julgamento o advogado Bruno Borges de Mello, representando o apelado. Goiânia, 15 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. POSSE. ANIMUS DOMINI. CONTINUIDADE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião especial de imóvel situado em zona urbana, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais configuradores da prescrição aquisitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se restaram preenchidos os requisitos legais para aquisição da propriedade imobiliária por meio da usucapião, notadamente, a comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal estabelecido.III. RAZÕES DE DECIDIR1. De acordo com o art. 1.238, caput, do CC/2002, para o reconhecimento da usucapião, exige-se a demonstração da posse mansa e pacífica do bem, com animus domini, pelo prazo ininterrupto de 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé.2. A existência de ação de reintegração de posse, proposta anteriormente à ação de usucapião por um dos herdeiros da titular do registro, expõe a ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta.3. Não evidenciado o transcurso do prazo legal, a existência de oposição efetiva dos herdeiros do titular constante no registro, bem assim, a não comprovação, pelos autores, do exercício dos atributos inerentes à propriedade, como manutenção/limpeza e pagamento de tributos municipais, impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido exordial.IV. TESES1. A aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião exige a comprovação cabal e inequívoca do exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal estabelecido no artigo 1.238 do CC/2002.2. A existência de oposição à posse, materializada pelo ajuizamento de ação possessória, descaracteriza a posse mansa e pacífica necessária à usucapião.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.____________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238, caput e parágrafo único, e 1.241; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 373, I, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0194886-50.2011, AC nº 5109223-51.2021 e AC nº 0146327-96.2017.
  6. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5785248-89.2022.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTES : VALTERCIDES PEREIRA DA SILVA e OUTRAAPELADOS   : ESPÓLIO DE MARIA HELENA XAVIER NUNESRELATOR      : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA   VOTO   Conforme relatado, cuida-se de apelação cível (mov. 130), interposta por VALTERCIDES PEREIRA DA SILVA e MANOELA ROSA BANDEIRA, em desprestígio da sentença (mov. 123) proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Pedro Paulo de Oliveira, que, nos autos da ação de usucapião especial urbana, ajuizada em desfavor de ALEXANDRINA MARIA XAVIER PEREIRA, ALVARO EVANDRO XAVIER NUNES, ANTÔNIO XAVIER NUNES NETO, ADRIANO XAVIER SABAG, LEANDRO XAVIER SABAG, MARCOS XAVIER SABAG e CRISTIANO XAVIER SABAG, julgou improcedente a pretensão autoral, nestes termos: Destarte, diante da inexistência de prova segura a comprovar os requisitos para o reconhecimento do direito de prescrição aquisitiva por parte dos requerentes, a improcedência da ação é medida que se impõe.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial pelos motivos supramencionados.Condeno os autores ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2° do CPC.Como os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, as obrigações sucumbenciais ficam suspensas, nos termos do § 3°, do art. 98, do CPC. Sobrevindo condições financeiras, o que deverá ser demonstrado pelo credor, poderá ocorrer a execução, no prazo 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo. (Grifos originais) Irresignados, pretendem os apelantes a reforma da sentença hostilizada, a fim de que seja reconhecida a aquisição da propriedade do imóvel situado na Rua S-94, Quadra 105, Lote 05, no Setor Anápolis City, na cidade de Anápolis/GO, por meio da usucapião extraordinária. Para tanto, argumentam que adquiriram o imóvel por meio de cessão de direito de posse, exerceram a continuação das sucessivas posses precedentes e deram função social à propriedade. Pois bem, conforme cediço, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade pelo exercício da posse com animus domini, na forma e pelo tempo exigidos pela lei, podendo o possuidor requerê-la diretamente ao juiz. Nesse sentido dispõe o art. 1.241 do Código Civil: Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Em relação à modalidade de usucapião prevista no art. 1.238 do Estatuto Civil, não há necessidade de se perquirir a respeito da justiça ou da boa-fé do usucapiente, sendo necessário, apenas, a comprovação da posse mansa e pacífica do bem, com animus domini, pelo prazo ininterrupto de 15 (quinze) anos, podendo ser reduzido para 10 (dez) se o possuidor tiver estabelecido moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.  No caso em testilha, os autores, ora apelantes, promoveram ação de usucapião sob o argumento de que adquiriram, em 11 de agosto de 2018 (mov. 01, arq. 09), o imóvel objeto da matrícula nº 103.400, CRI de Anápolis, consubstanciado no Lote nº 05, Quadra nº 105, do loteamento Anápolis City - Setor Sul, exercendo sobre este, desde então, a posse mansa, pacífica e ininterrupta. Sem desconhecer do esforço argumentativo dos apelantes, denota-se que laborou com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido exordial, porquanto não restaram preenchidos os pressupostos legais autorizadores da aquisição originária da propriedade. Com efeito, a despeito de os apelantes alegarem que adquiriram o bem usucapiendo em agosto de 2018, e que seus antecessores já exerciam a posse sobre o bem há mais de 20 (vinte) anos, não houve comprovação cabal da cadeia possessória anterior. É que todos instrumentos particulares de cessão de direitos da cadeia possessória (mov. 01, arqs. 07/09) foram celebrados exatamente no mesmo dia do contrato firmado entre os autores e o suposto possuidor anterior (11 de agosto de 2018). Estranhamente, o reconhecimento das assinaturas de todos os instrumentos particulares também foi feito no mesmo ato e mais de 4 (quatro) anos depois, apenas em 07 de outubro de 2022, pouco antes do ajuizamento da ação, o que retira a credibilidade de tais documentos. Registre-se que a testemunha Sebastião Cesar dos Reis, que supostamente vendeu o imóvel aos apelantes, afirmou que adquiriu o bem de um senhor conhecido apenas como Zinho, por volta de 2017/2018, mas não soube precisar por quanto tempo seu antecessor exerceu a posse do imóvel, tampouco quem eram os possuidores anteriores (mov. 111).  A imprecisão quanto aos possuidores predecessores e o período de suas respectivas posses impede o reconhecimento seguro da cadeia possessória alegada. Em contrapartida, a testemunha arrolada pelos apelados, Gleisson Borges da Silva, vizinho do imóvel, desde 1999, declarou que o lote permaneceu abandonado por muito tempo, sendo ele mesmo quem realizava a limpeza do terreno, afirmando, ainda, que, em diferentes momentos, pessoas distintas apareceram afirmando ser proprietárias do imóvel e iniciaram construções, que foram posteriormente abandonadas, até que os apelantes surgiram alegando serem os novos donos (mov. 111). Depreende-se, portanto, que, ao revés do sustentado pelos autores, o imóvel usucapiendo foi, a bem da verdade, objeto de ocupações esporádicas e descontínuas por diferentes pessoas ao longo do tempo, sem que resultasse na existência de cadeia possessória. Outro fator relevante a ser considerado é que os apelantes não apresentaram os comprovantes de pagamento da aquisição do bem, tampouco dos materiais empregados para a suposta construção erigida no local. Destaca-se, por fim, que a posse supostamente exercida pelos autores não é mansa, pacífica, tampouco ininterrupta, já que, antes mesmo do ajuizamento da presente ação de usucapião, foi proposta uma ação de reintegração de posse por um dos herdeiros do espólio de Maria Helena Xavier Nunes em desfavor dos apelantes (proc. nº 5778367-96.2022.8.09.0006), evidenciando, com mais razão, a ausência dos requisitos previstos no art. 1.238, caput, do Código Civil. Nessa conjuntura, forçoso concluir que laborou com acerto o magistrado a quo ao julgar improcedente o pedido exordial. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ANIMUS DOMINI E POSSE ININTERRUPTA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA EXPRESSAMENTE DISPENSADA PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. (...). II - Para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião prevista no art. 1.238 do Código Civil, deve a parte interessada comprovar quantum satis os seus requisitos essenciais, isto é, a posse ininterrupta sobre o imóvel altercado, a ausência de oposição e o ânimo de dono, sob pena de, ausente qualquer um deles, ser outorgado julgamento de improcedência ao pleito exordial desse jaez. III - Corolário do insucesso recursal, é a imposição de majoração dos honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 85, §11 do CPC.   APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 0194886-50.2011.8.09.0175, relator des. Ronnie Paes Sandre, 8ª C. Cível, DJe 25/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Considerando que a requerente/apelante não logrou êxito na comprovação dos pressupostos legais para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário, qual seja, o decurso do tempo, sem oposição, com ânimo de dona, imprescindíveis para amparar o direito declaratório e legitimar a constituição do domínio, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. 2. Em razão do desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil, com observância às disposições do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5109223-51.2021.8.09.0093, relator des. José Carlos de Oliveira, Jataí - 2ª C. Cível, DJe 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. FIXAÇÃO. 1. Consoante a exegese do artigo 1.238 e seu parágrafo único do Código Civil, adquire a propriedade aquele que, independentemente de título e boa-fé, possuir, como seu, um imóvel por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, reduzindo-se tal prazo para dez anos, caso seja estabelecido no local sua moradia habitual, ou nele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. 2. Na hipótese em comento, o acervo probatório dos autos não comprova a presença dos requisitos legais, consubstanciados na posse com prolongada passagem do tempo, acrescida do conteúdo volitivo do animus domini, além da aparência de dono e reconhecimento de terceiros pelo exercício fático sobre a coisa, necessários para aquisição do imóvel através do usucapião. 3. In casu, a parte requerente/apelante não se desincumbiu do ônus prescrito no art. 373, I, do CPC, uma vez que não logrou êxito em comprovar a existência dos fatos constitutivos ao direito à prescrição aquisitiva, a fim de autorizar o reconhecido a usucapião pretendida, conf. art. 1.238 do Código Civil. 4. Em razão do desprovimento do apelo majoro os honorários advocatícios recursais devidos pela parte recorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC nº 0146327-96.2017.8.09.0031, relator des. Delintro Belo De Almeida Filho, 4ª C. Cível, DJe 11/03/2024) Dessarte, não merece trânsito a insurgência recursal. Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Em razão do insucesso recursal, à luz do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária arbitrada na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, suspensa a exigibilidade, por serem os recorrentes beneficiários da gratuidade (CPC/2015, art. 98, §3º). É o voto. Goiânia, 15 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator 09p/03  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5785248-89.2022.8.09.0006.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Presente o procurador de justiça Henrique Carlos Souza Teixeira.Compareceu à sessão de julgamento o advogado Bruno Borges de Mello, representando o apelado. Goiânia, 15 de maio de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. POSSE. ANIMUS DOMINI. CONTINUIDADE. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião especial de imóvel situado em zona urbana, ante a ausência de comprovação dos requisitos legais configuradores da prescrição aquisitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se restaram preenchidos os requisitos legais para aquisição da propriedade imobiliária por meio da usucapião, notadamente, a comprovação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal estabelecido.III. RAZÕES DE DECIDIR1. De acordo com o art. 1.238, caput, do CC/2002, para o reconhecimento da usucapião, exige-se a demonstração da posse mansa e pacífica do bem, com animus domini, pelo prazo ininterrupto de 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé.2. A existência de ação de reintegração de posse, proposta anteriormente à ação de usucapião por um dos herdeiros da titular do registro, expõe a ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta.3. Não evidenciado o transcurso do prazo legal, a existência de oposição efetiva dos herdeiros do titular constante no registro, bem assim, a não comprovação, pelos autores, do exercício dos atributos inerentes à propriedade, como manutenção/limpeza e pagamento de tributos municipais, impositiva a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido exordial.IV. TESES1. A aquisição da propriedade imobiliária pela usucapião exige a comprovação cabal e inequívoca do exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal estabelecido no artigo 1.238 do CC/2002.2. A existência de oposição à posse, materializada pelo ajuizamento de ação possessória, descaracteriza a posse mansa e pacífica necessária à usucapião.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.____________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.238, caput e parágrafo único, e 1.241; CPC/2015, arts. 85, §§2º e 11, 98, §3º, 373, I, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 0194886-50.2011, AC nº 5109223-51.2021 e AC nº 0146327-96.2017.
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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