Amalia Batista Da Silva x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
5785492-85.2023.8.09.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Certifico e dou fé que tendo vista a disposição contida no artigo 152, Inciso VI1, do Código de Processo Civil, e tendo em vista a interposição de recurso de apelação contra a sentença, e que não há no juízo de primeiro grau juízo de admissibilidade, faço a intimação da parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, ao recurso de apelação nos termos do art. 1.010, § 1º2 do CPC. Documento emitido / assinado digitalmente por Núbia Medeiros Costa Ribeiro (Matricula 5123313), em 26 de maio de 2025, às 17:05:51 hs, com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - 1ª Vara Cível - II | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5785492-85.2023.8.09.0134Polo Ativo: Amalia Batista Da SilvaPolo Passivo: Banco Pan S.a.SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Amalia Batista da Silva em face do Banco Pan S.A, partes qualificadas nos autos.Em síntese, narra a parte autora que ao tentar adquirir crédito no comércio local, foi informada da inclusão de seu nome junto ao SISBACEN - (SCR), sendo o credor o banco réu. Contudo, alega não ter sido notificada e, portanto, desconhece referida negativaçãoRequereu assistência judiciária, inversão do ônus e, liminarmente, a exclusão do cadastro de seu nome junto aos órgãos restritivos, referente a dívida objeto dos autos. Juntou documentação (evento 01).Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, contudo, indeferida a liminar pleiteada (evento 16).Citado, o banco promovido apresentou contestação, na qual pugna, preliminarmente, inépcia da inicial, procuração genérica e ausência de comprovante de endereço válido. No mérito, defende a improcedência da demanda (evento 27).Impugnação à contestação (evento 30).Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 35 e 36).Alegações finais apresentadas em eventos 42 e 43.Vieram os autos conclusos.É breve o relatório.Decido. Pratica-se o julgamento do feito na fase em que se encontra, uma vez que o caso sob análise não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito.Havendo preliminares a serem debatidas, passo a seguinte análise. Preliminar – Inépcia da inicial/Inicial genéricaEm seguida, o requerido argumenta que a petição inicial não contêm os documentos necessários para a propositura da ação. Todavia, a análise da petição inicial demonstra que o autor expôs os fatos e fundamentos jurídicos que embasam seu pedido de forma clara e suficiente, permitindo a compreensão do que pretende e a apresentação de defesa.Ademais, consta todos os documentos necessário para o deslinde do feito, o que afasta a alegação de inépcia da inicial.Portanto, REJEITO a preliminar levantada. Preliminar – Ausência de comprovante de endereço válidoQuanto a preliminar de irregularidade no comprovante de residência, essa não merece ser acolhida, tendo em vista que este documento não possui caráter obrigatório, pois não está previsto no rol do artigo 319 do CPC.Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu endereço residencial. 2. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, porquanto sem relevância para o julgamento do mérito da causa. 3. Revela-se equivocada a extinção processual pela ausência de comprovação da residência nos limites territoriais da comarca, quando consta da inicial o endereço residencial da parte autora e apresentação de documento comprobatório correspondente, ainda que em nome de terceiro. 4. Não se há de cogitar de indeferimento da petição inicial, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estribado em falta de comprovante de endereço, por não consistir documento indispensável à propositura da ação, mormente porque a lei determina apenas a sua indicação, devendo ser cassada a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5545792-12.2021.8.09.0149, Rel. Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2022, DJe de 21/11/2022). Sendo assim, REJEITO a preliminar aventada. Preliminar – Procuração irregular/genéricaA parte requerida suscita a preliminar de defeito da representação, ao argumento de que a procuração outorgada é genérica.Todavia, ao compulsar dos autos, nota-se que não há nenhuma irregularidade na representação ou eventual necessidade de delimitar os poderes, conforme argumentado pela parte requerida, pelo que REJEITO a preliminar arguida. Superadas todas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do méritoCompulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora deixou de trazer elementos aptos a conferir verossimilhança às suas alegações, de molde a se dar guarida à pretensão deduzida na presente demanda, na medida em que não juntou nenhum documento capaz de demonstrar que as informações prestadas ao Banco Central, por meio SISBACEN (SCR), estão equivocadas ou errôneas, tampouco comprovou a adimplência perante a requerida.Ademais, importante ressaltar que as informações do relatório do SCR não significa, por si só, cadastro restritivo de crédito, conforme informa o sítio eletrônico do Banco Central, que pode ser acessado por meio do link: Vejamos:Perguntas e respostasSistema de Informações de Créditos (SCR)1- O que é o Sistema de Informações de Crédito (SCR)O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com bancos e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central (BC).Consulte a página do SCR para mais informações.2- O SCR é um cadastro restritivo?Não. Enquanto os cadastros restritivos (negativos) contêm apenas informações sobre valores de dívidas vencidas (em atraso), o SCR também contém valores de dívidas a vencer (em dia). Além disso, diferentemente do que ocorre nos cadastros de maus pagadores, as informações dos clientes somente podem ser consultadas no SCR caso eles deem autorização específica para a realização de consulta de seus dados.O SCR possibilita aos bancos e demais instituições financeiras avaliar a capacidade de pagamento do cliente, além de mostrar a pontualidade no pagamento.Dessa forma, clientes com baixo endividamento e sem histórico de atrasos tem maior probabilidade em obter crédito, inclusive com menores taxas de juros. Já clientes com muitas dívidas, mesmo sem atrasos, podem eventualmente ser considerados como de maior risco e terem maiores dificuldades em obter crédito, inclusive com taxas de juros mais elevadas.Importante! As instituições financeiras possuem critérios próprios para conceder crédito, sendo o SCR apenas uma parte desse processo.No caso em comento, é incontroverso a relação jurídica entre as partes. Ademais, a parte autora não impugnou a dívida, bem como não se trata de declaração de inexistência de débito, de modo que as informações inseridas no SCR são verdadeiras.Também não assiste razão a parte autora em alegar que o banco requerido cometeu ato ilícito indenizável, ao não proceder com a notificação prévia antes de inserir o nome do autor no SCR, em descumprimento aos arts. 43, § 2º e 14, ambos do CDC, e o art. 11, § 1º e 2º da Resolução 4.571/17 do BACEN e Tema 40 do STJ, porquanto a previa notificação é de responsabilidade do órgão mantedor do cadastro, nos termos da Súmula 359 do STJ, e não da instituição financeira promovida.Portanto, conquanto não tenha a demandada realizado a prévia notificação sobre a inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, a ele não é devida indenização por dano moral, pois pra que a restrição fosse excluída, caberia à parte requerente comprovar que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.Nesse sentido, vejamos as jurisprudências do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) "DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DAINFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR- SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."(TJGO, Apelação Cível 5529554-87.2022.8.09.0146, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, 9a Câmara Cível, DJe de 11/09/2023) Como isso não foi feito, vislumbra-se que ao inserir a anotação de prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar e exclusão do registro, tampouco em condenação da parte requerida a indenizar supostos danos morais, apenas pela ausência de notificação prévia.Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira pelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou d e m o n s t r a d a a e x i s t ê n c i a d e i n s c r i ç õ e s a n t e r i o r e s n o SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO T R A B A L H O - > R e c u r s o s - > A p e l a ç ã o C í v e l 5 7 7 5 5 5 9 -80.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. Sentença de improcedência dos pedidos. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Inexistência de notificação prévia sobre a inscrição dos dados cadastrais do autor, ora recorrente, perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Ausência de controvérsia sobre a relação jurídica mantida entre as partes e a exigibilidade da dívida. Pretensões de exclusão de informes referentes à dívida e indenização por danos morais decorrentes da ausência de notificação prévia que não vingam. Dívida, em tese, regular. Demais disso, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação ao consumidor. Incidência da Súmula 359, do STJ. Dano moral. Inocorrência. Sentença de improcedência que merece prestígio. RECURSO INOMINADO DO AUTOR NÃO PROVIDO. (TJ-SP -Recurso Inominado Cível: 1006538-59.2023.8.26.0297 Jales, Relator: Alexandre Bucci - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 07/02/2024, 4ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/02/2024) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL N. 5124187.44.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SIMONE GONÇALVES DA SILVA APELADO: BANCO TRIÂNGULO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO D E C L A R A T Ó R I A D E I N E X I S T Ê N C I A D E D É B I T O C / C I N D E N I Z A Ç Ã O P O R D A N O S M O R A I S . I N S C R I Ç Ã O N O SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1 - A propósito do Sistema de Informação de Crédito, do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2 - No caso sob análise, é incontroversa a relação jurídica e o respectivo débito inadimplido, que foi informado pelo recorrido ao SCR. Dessarte, conquanto não tenha o Banco recorrido realizado a prévia notificação à consumidora, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ela admite a existência da dívida, não fazendo nenhum sentido a condenação do Banco por dano moral, pois a condição da recorrente muito se assemelha àquela descrita no enunciado da Súmula n. 385/STJ. 3 – (...) (TJ-GO - AC: 51241874420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS Nome do autor cadastrado no Sistema de Informação de Crédito/SRC, que não enseja o reconhecimento de danos morais, por não possuir caráter restritivo Alegada negativa de crédito, em razão da referida inscrição, que não restou comprovada nos autos Danos morais não configurados - Ausência de prévia notificação que constitui irregularidade administrativa, e não possui o efeito, por si só, de ensejar a pretendida indenização, mormente porque, no caso dos autos, a dívida sequer restou impugnada pelo autor – Precedentes desta C. Câmara - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1023457-06.2021.8.26.0003; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 10/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022. (grifo nosso) No presente caso, também, não se configura lesão ao patrimônio moral do insurgente, pois, na data da pesquisa, efetuado pela parte autora no SCR, existiam outras inscrições em seu nome na coluna “prejuízos”.Nesse desiderato, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que as citadas anotações efetivadas pela promovida tenham sido indevidas, não cabe compensação por dano moral quando preexistem anotações legítimas, conforme Súmula 385.Não obstante a aplicabilidade da legislação consumerista, com a eventual inversão do ônus da prova– art. 6º, VIII, esta não possui o condão de eximir a parte demandante de conferir verossimilhança às suas alegações. Isso porque a inversão probatória não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as alegações devem ser devidamente sopesadas. Assim, não vislumbro que houve ato ilícito, omissão ou negligência por parte da requerida. Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentação apresentada.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2, do Código de Processo Civil, mas, cuja exigibilidade mantenho suspensa, enquanto perdurarem as circunstâncias que determinaram a concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.E, por consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do CPC).Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.Transitando em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido ou apresentado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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15/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)