Maria De Fátima De Jesus Silva x Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S/A
Número do Processo:
5788896-05.2023.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5788896-05.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: MARIA DE FÁTIMA DE JESUS SILVA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, determinou a adequação das faturas de energia elétrica de outubro de 2023 a fevereiro de 2024 à média dos seis meses anteriores e condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica nos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024 foi legítima; e verificar se o procedimento administrativo adotado para apuração de irregularidade no medidor observou os requisitos legais e garantias do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elevação abrupta no consumo e nos valores cobrados em comparação com os meses anteriores indica anomalia não justificada tecnicamente. 4. A concessionária não apresentou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) assinado ou prova da notificação da consumidora, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 5. A ausência de acompanhamento e ciência da parte consumidora invalida o relatório técnico apresentado unilateralmente. 6. A cobrança baseada em procedimento administrativo unilateral, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, é considerada ilícita. 7. A restituição em dobro é devida diante da cobrança indevida e do pagamento efetuado de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O aumento abrupto de consumo deve ser apurado mediante procedimento administrativo regular e garantidor do contraditório e ampla defesa. 2. A ausência de TOI assinado e da notificação do consumidor invalida a apuração unilateral da concessionária. 3. A cobrança indevida, decorrente de procedimento irregular, impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5226636-49.2022.8.09.0029, rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 13/02/2025, DJe 13/02/2025; TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5731173-80.2024.8.09.0087, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 30/04/2025, DJe 30/04/2025; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5533191-40.2022.8.09.0051, rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, j. 18/02/2025, DJe 18/02/2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5788896-05.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: MARIA DE FÁTIMA DE JESUS SILVA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível interposta pela concessionária de energia elétrica EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a sentença (mov. 42) proferida pelo Juiz da 16ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE JESUS SILVA em desfavor da apelante, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar a adequação dos valores cobrados nas faturas referentes aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, da Unidade Consumidora nº 11257064, os quais não poderão ultrapassar a média dos seis meses anteriores a outubro de 2023, e condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos a mais pela requerente. Tendo em conta a sucumbência recíproca, o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa fica distribuído à razão de 50% para cada parte, suspensa a exigibilidade quanto à autora, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.” Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica nos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, em razão da alegada variação excessiva nos valores das faturas mensais, bem como da validade do procedimento administrativo adotado para apuração de eventual irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora. Dos documentos acostados aos autos, infere-se do histórico de consumo da consumidora apelada (mov. 40, arquivo 02) que houve uma elevação abrupta no consumo de energia elétrica em sua residência entre os meses de outubro de 2023 e fevereiro de 2024, cujas leituras indicaram consumos de 517 kWh (quinhentos e dezessete quilowatts-hora), no valor de R$ 446,93 (quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos); 626 kWh (seiscentos e vinte e seis quilowatts-hora), no valor de R$ 520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta centavos); 562 kWh (quinhentos e sessenta e dois quilowatts-hora), no valor de R$ 524,12 (quinhentos e vinte e quatro reais e doze centavos); e 467 kWh (quatrocentos e sessenta e sete quilowatts-hora), no valor de R$ 459,95 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), respectivamente. Tal aumento destoa dos meses anteriores, cujos valores foram significativamente inferiores, sendo que, entre outubro de 2022 e setembro de 2023, o maior consumo registrado foi de 223 kWh (duzentos e vinte e três quilowatts-hora), com fatura no valor de R$ 191,30 (cento e noventa e um reais e trinta centavos), em março de 2023. Sobre o tema, o art. 590 da Resolução Normativa nº 1.000, de 07 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), dispõe que: “Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário.” Nos termos do art. 591 da citada Resolução, ao emitir o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), deve a distribuidora “entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou acompanhante”. No caso, não foi acostado aos autos o referido Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), mas sim o “Relatório de Aferição e Avaliação Técnica” (mov. 28, arq. 04), cujo documento não está assinado pela apelada, tampouco outra pessoa que pudesse acompanhar a inspeção. Ademais, não há nos autos prova inequívoca de que a autora/apelada foi devidamente notificada sobre o processo de irregularidade nos termos da normativa aplicável, e também não houve comprovação de recusa de recebimento de cópia do referido Laudo Técnico. Conclui-se, portanto, que a apelante não observou a legislação vigente, pois o laudo pericial foi elaborado de forma unilateral, o que evidencia violação ao contraditório e ampla defesa, mostrando-se ilícita a cobrança dos débitos referentes aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024. Ora, os princípios do contraditório e da ampla defesa merecem observância tanto nos processos administrativos, quanto nos judiciais, conforme preceitua o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal. A propósito, veja-se a jurisprudência deste Tribunal: Ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EQUATORIAL. FRAUDE. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de procedimento administrativo de concessionária de energia elétrica, condenou à restituição de valores pagos em dobro e ao pagamento de danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (I) saber se o procedimento administrativo realizado pela concessionária obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa; (II) verificar se há nexo causal suficiente para justificar a condenação ao pagamento de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento administrativo de apuração de irregularidades no medidor foi realizado sem observar os requisitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em especial a notificação prévia e a possibilidade de defesa, o que configura nulidade. 4. A restituição em dobro é cabível, considerando a cobrança indevida e o pagamento de boa-fé pelo consumidor. 5. A pretensão de danos materiais foi afastada pela ausência de prova robusta que demonstre nexo causal entre as falhas alegadas no fornecimento de energia e o dano no equipamento do autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do procedimento administrativo realizado pela concessionária de energia elétrica, sem observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, enseja a exclusão do débito apurado. 2. A restituição de valores pagos indevidamente, de boa-fé pelo consumidor, deve ocorrer em dobro, conforme dispõe o art. 113, § 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 3. A condenação ao pagamento de danos materiais exige prova inequívoca do nexo causal entre o defeito alegado e a prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129; Código de Processo Civil, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 80.” (TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5226636-49.2022.8.09.0029, rel. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. em 13/02/2025, DJe de 13/02/2025) Ementa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) NÃO ASSINADO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais, oriundos de suposta irregularidade no consumo de energia elétrica constatada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o procedimento administrativo adotado pela concessionária de energia observou os requisitos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; (ii) se a inexistência do débito deve ser reconhecida; (iii) se a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes enseja o dever de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL exige que a concessionária adote procedimentos específicos para caracterização de eventual irregularidade, garantindo ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. A lavratura do TOI sem a presença do consumidor ou de representante legal e sem a devida notificação viola as disposições do art. 591 da Resolução nº 1.000/2021. 5. A prova unilateral realizada pela concessionária não é suficiente para comprovar fraude no medidor, pois a ausência de acompanhamento do consumidor impossibilita a realização de contraprova técnica independente. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a mera emissão unilateral do TOI, sem observância dos procedimentos legais, não pode servir de fundamento para imputação de débito ao consumidor. 7. A cobrança e a restrição indevidas ao crédito geram dano moral, sendo desnecessária a prova do prejuízo, nos termos da Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado sem a presença do consumidor e sem a devida notificação prévia é nulo, por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A perícia unilateral realizada pela concessionária não é suficiente para comprovar irregularidade no medidor de energia elétrica. 3. A inexistência do débito imputado ao consumidor deve ser reconhecida quando o procedimento administrativo que o originou não observou os requisitos previstos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 4. A cobrança indevida e a inscrição indevida em cadastros restritivos ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 373, II e art. 85, § 11; Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, arts. 590, 591 e 592.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1605703/SP; STJ, AgRg no AREsp 521.111/SP; TJGO, Apelação Cível nº 5082569-33.2019.8.09.0049, Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 1ª Câmara Cível, DJ de 04/10/2023; TJGO, AC: 52278988620228090044 Formosa, Relator: Des(a). Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível.” (TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5731173-80.2024.8.09.0087, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. em 30/04/2025, DJe de 30/04/2025) Ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO POR AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A contra sentença que declarou nulo o procedimento administrativo e a inexigibilidade da dívida relativa ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 1020811, pela ausência de contraditório e ampla defesa. Recurso adesivo interposto pelo autor, pleiteando-se a devolução de valores pagos indevidamente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a validade do procedimento administrativo realizado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica; (ii) apurar se houve a necessária observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa para a cobrança dos valores imputados ao consumidor; e (iii) verificar a possibilidade de devolução dos valores indevidamente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige que, em casos de irregularidade em medidores, a distribuidora observe procedimentos específicos para comprovação, inclusive a notificação ao consumidor e o direito de acompanhamento da inspeção. 4. No caso concreto, a concessionária realizou a inspeção sem a presença do titular da unidade consumidora ou representante, desrespeitando o art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e violando contraditório e ampla defesa. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos é devida, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e jurisprudência consolidada do STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sob pena de configurar-se enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Apelação Cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido, para determinar a devolução dos valores indevidamente pagos em dobro. Teses de julgamento: 1. A ausência de contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo de apuração de consumo irregular de energia elétrica implica em nulidade do ato e na inexigibilidade da correspondente dívida. 2. A restituição em dobro de valores indevidamente pagos é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), para evitar-se enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 85, § 11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1702074/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09/12/2020; TJGO, Apelação Cível nº 5331099-76.2021.8.09.0029, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 07/12/2022.” (TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5533191-40.2022.8.09.0051, rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, j. em 18/02/2025, DJe de 18/02/2025) Assim, impõe-se a adequação dos valores cobrados nas faturas referentes aos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024, da Unidade Consumidora nº 11257064, no limite da média de consumo dos seis meses anteriores a outubro de 2023. Ademais, deve a apelante ser condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos em excesso pela autora, nos termos da sentença fustigada. Ante ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a fustigada sentença originária, por estes e por seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, majoro os ônus sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A6 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5788896-05.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA: MARIA DE FÁTIMA DE JESUS SILVA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, determinou a adequação das faturas de energia elétrica de outubro de 2023 a fevereiro de 2024 à média dos seis meses anteriores e condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica nos meses de outubro de 2023 a fevereiro de 2024 foi legítima; e verificar se o procedimento administrativo adotado para apuração de irregularidade no medidor observou os requisitos legais e garantias do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elevação abrupta no consumo e nos valores cobrados em comparação com os meses anteriores indica anomalia não justificada tecnicamente. 4. A concessionária não apresentou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) assinado ou prova da notificação da consumidora, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. 5. A ausência de acompanhamento e ciência da parte consumidora invalida o relatório técnico apresentado unilateralmente. 6. A cobrança baseada em procedimento administrativo unilateral, sem observância ao contraditório e à ampla defesa, é considerada ilícita. 7. A restituição em dobro é devida diante da cobrança indevida e do pagamento efetuado de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O aumento abrupto de consumo deve ser apurado mediante procedimento administrativo regular e garantidor do contraditório e ampla defesa. 2. A ausência de TOI assinado e da notificação do consumidor invalida a apuração unilateral da concessionária. 3. A cobrança indevida, decorrente de procedimento irregular, impõe a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 590 e 591. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5226636-49.2022.8.09.0029, rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. 13/02/2025, DJe 13/02/2025; TJGO, 10ª Câm. Cível, AC 5731173-80.2024.8.09.0087, rel. Des. Wilson Safatle Faiad, j. 30/04/2025, DJe 30/04/2025; TJGO, 2ª Câm. Cível, AC 5533191-40.2022.8.09.0051, rel. Des. Péricles Di Montezuma Castro Moura, j. 18/02/2025, DJe 18/02/2025.