Guilherme Ambrosio Abrahao Silveira e outros x Agropecuaria Fazenda Urubu Ltda
Número do Processo:
5796793-08.2024.8.09.0162
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5796793-08.2024.8.09.0162Autor: Guilherme Ambrosio Abrahao SilveiraRéu: Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Guilherme Ambrosio Abrahao Silveira em face de Agropecuaria Fazenda Urubu Ltda, ambos qualificados nos autos.Na mov. 10, o escritório NELSON WILIANS E ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº 03.584.647/0022-20, reiterou o pedido de inclusão no polo ativo da presente execução, bem como habilitação do advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/SP nº 128.341 e OAB/GO nº 27.024-A, como representante legal da parte.Sustenta o peticionante que foi estipulado em sentença nos autos do processo nº 5125248-97.2019.8.09.0162 a reserva de honorários sucumbenciais ao escritório NELSON WILIANS E ADVOGADOS, tendo em vista que conduziu o processo até a data de 12/02/2021. Iniciada a fase de cumprimento de sentença nos presentes autos, os patronos responsáveis pela condução firmaram composição amigável para divisão dos honorários de sucumbência na proporção de 50% para cada parte, conforme acordo juntado na mov. 1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.O Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, conforme disposto no artigo 85, § 14, que preceitua: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o escritório de advocacia possui legitimidade para pleitear diretamente os honorários advocatícios que lhe foram deferidos, podendo inclusive figurar no polo ativo da execução.No caso em análise, verifica-se que existe decisão judicial anterior que reconheceu expressamente o direito do escritório requerente aos honorários sucumbenciais, constituindo título executivo judicial válido para fins de execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para incluir o escritório NELSON WILIANS E ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº 03.584.647/0022-20, no polo ativo da presente execução, na qualidade de credor dos honorários sucumbenciais reconhecidos em decisão judicial anterior.Habilite-se o Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP nº 128.341 e OAB/GO nº 27.024-A, como advogado representante legal da parte ora incluída no polo ativo.Cadastre-se no PROJUDI o advogado da parte executada habilitado no processo principal (5125248.97) e, em seguida, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia indicada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.Caso tenha decorrido mais de um ano desde a decisão exequenda ou não haja advogado constituído nos autos originários, REALIZE-SE a intimação da parte executada via Aviso de Recebimento (AR).Em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, ARBITRO, desde já, os honorários advocatícios para esta fase em 10% (dez por cento) sobre a quantia devida, conforme dispõe a Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).CONSTE da intimação que a parte executada poderá, caso queira, oferecer impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Se a intimação pessoal da parte executada for frustrada, INTIME-SE o exequente para apresentar novo endereço.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçATRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5796793-08.2024.8.09.0162Autor: Guilherme Ambrosio Abrahao SilveiraRéu: Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Guilherme Ambrosio Abrahao Silveira em face de Agropecuaria Fazenda Urubu Ltda, ambos qualificados nos autos.Na mov. 10, o escritório NELSON WILIANS E ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº 03.584.647/0022-20, reiterou o pedido de inclusão no polo ativo da presente execução, bem como habilitação do advogado Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, inscrito na OAB/SP nº 128.341 e OAB/GO nº 27.024-A, como representante legal da parte.Sustenta o peticionante que foi estipulado em sentença nos autos do processo nº 5125248-97.2019.8.09.0162 a reserva de honorários sucumbenciais ao escritório NELSON WILIANS E ADVOGADOS, tendo em vista que conduziu o processo até a data de 12/02/2021. Iniciada a fase de cumprimento de sentença nos presentes autos, os patronos responsáveis pela condução firmaram composição amigável para divisão dos honorários de sucumbência na proporção de 50% para cada parte, conforme acordo juntado na mov. 1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.O Código de Processo Civil estabelece que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, conforme disposto no artigo 85, § 14, que preceitua: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o escritório de advocacia possui legitimidade para pleitear diretamente os honorários advocatícios que lhe foram deferidos, podendo inclusive figurar no polo ativo da execução.No caso em análise, verifica-se que existe decisão judicial anterior que reconheceu expressamente o direito do escritório requerente aos honorários sucumbenciais, constituindo título executivo judicial válido para fins de execução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para incluir o escritório NELSON WILIANS E ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº 03.584.647/0022-20, no polo ativo da presente execução, na qualidade de credor dos honorários sucumbenciais reconhecidos em decisão judicial anterior.Habilite-se o Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP nº 128.341 e OAB/GO nº 27.024-A, como advogado representante legal da parte ora incluída no polo ativo.Cadastre-se no PROJUDI o advogado da parte executada habilitado no processo principal (5125248.97) e, em seguida, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento da quantia indicada pela parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.Caso tenha decorrido mais de um ano desde a decisão exequenda ou não haja advogado constituído nos autos originários, REALIZE-SE a intimação da parte executada via Aviso de Recebimento (AR).Em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, ARBITRO, desde já, os honorários advocatícios para esta fase em 10% (dez por cento) sobre a quantia devida, conforme dispõe a Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).CONSTE da intimação que a parte executada poderá, caso queira, oferecer impugnação nos termos do art. 525 do CPC. Se a intimação pessoal da parte executada for frustrada, INTIME-SE o exequente para apresentar novo endereço.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r