Turidio Jose Da Silva x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5797957-38.2024.8.09.0152

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Uruaçu - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Uruaçu - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo n. 5797957-38.2024.8.09.0152Requerente: Turidio Jose Da SilvaRequerido: Banco Bmg S.a DECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Turidio José da Silva em desfavor do Banco BMG S.A, partes qualificadas.Conforme narrativa expendida na petição inicial (evento 1), o autor, idoso de 76 anos, beneficiário da Previdência Social (benefício nº 100.59214.60-8), alega que em 27 de outubro de 2017 a instituição financeira requerida lhe impôs a chamada "Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito - RMC", mediante suposta prática de venda casada. Sustenta que o cartão nunca foi desbloqueado ou utilizado, funcionando como cartão pré-pago sem utilidade prática, servindo apenas de subterfúgio para esquema fraudulento. Aduz que, desde dezembro de 2017, vem sendo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 70,60, totalizando, até a data da propositura, o montante de R$ 4.398,03. Pleiteia a declaração de ilegalidade do contrato nº 13316283, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 23.796,06.Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, conforme decisão do evento 5, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do banco requerido.Realizada audiência de conciliação (evento 20), restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes.Tempestivamente citado, o banco requerido ofertou contestação no evento 16, suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia e prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado "BMG Card", juntando documentação contratual e gravações telefônicas que comprovariam a ciência e anuência do autor. Alega a inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO ao caso concreto, defendendo a legalidade dos descontos e pugnando pela total improcedência dos pedidos.Em resposta, o autor apresentou impugnação à contestação no evento 22, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando a inexistência de prescrição, considerando que o termo inicial se conta a partir do último desconto indevido. Quanto ao valor da causa, esclareceu o critério utilizado para sua fixação. Manteve as alegações iniciais quanto à ilegalidade dos descontos e à configuração de danos morais.Intimadas as partes para especificação de provas através do despacho exarado no evento 24, o autor manifestou-se no evento 29 requerendo a produção de prova pericial contábil e grafotécnica, apresentando quesitos específicos para análise da autenticidade do contrato nº 13316283, verificação da compatibilidade de assinaturas, apuração dos valores efetivamente emprestados e já pagos, além da veracidade da documentação apresentada pelo banco.O banco requerido, por sua vez, manifestou-se nos eventos 36 e 40, sustentando a desnecessidade da perícia e trazendo precedentes jurisprudenciais do próprio Tribunal de Justiça de Goiás que afastariam a aplicação da Súmula 63 quando comprovada a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada e a efetiva utilização do cartão.No evento 38, o autor reiterou a necessidade da prova pericial, destacando a alegada ilegibilidade do contrato anexado aos autos pelo banco e a importância da perícia para elucidação dos fatos controvertidos, requerendo alternativamente o julgamento antecipado da lide caso este Juízo entendesse pela desnecessidade da prova técnica.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas na contestação:Quanto à impugnação ao valor da causa, observo que o autor atribuiu à demanda o valor de R$ 23.796,06, correspondente à soma do pedido de repetição de indébito em dobro (R$ 8.796,06) e danos morais pleiteados (R$ 15.000,00), conforme fundamentação apresentada na petição inicial e reiterada na impugnação à contestação. Tal critério encontra respaldo nos artigos 291 e 292, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.No tocante à alegada inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia, sabe-se que o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional que independe de prévio esgotamento da via administrativa, mormente quando se questiona a própria existência da relação jurídica. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, constato que os descontos objeto da demanda iniciaram em dezembro de 2017, conforme documentação acostada ao evento 1. Considerando que a ação foi distribuída em 19 de agosto de 2024 e que se trata de relação de consumo regida pelo prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se conta a partir do conhecimento do dano, e sendo incontroverso que os descontos permaneceram ativos até a propositura da ação, não há que se falar em prescrição. Rejeito igualmente esta prejudicial de mérito.Do pedido de produção de prova pericial:Ab initio, indefiro o pedido de perícia contábil e grafotécnica formulado pelo autor no evento 29, eis que a diligência pleiteada não se mostra imprescindível à solução da controvérsia.Quanto à perícia grafotécnica, observo que o autor não arguiu expressamente a falsidade de sua assinatura no contrato apresentado pelo banco no evento 16. Na petição inicial, limitou-se a alegar desconhecimento da modalidade contratada, sem questionar a autenticidade de sua assinatura. No evento 29, embora tenha apresentado quesitos sobre a compatibilidade da assinatura com seus documentos pessoais, tal alegação surge apenas no momento da especificação de provas, não constituindo incidente de falsidade documental devidamente articulado, conforme exige o artigo 430 do Código de Processo Civil.No que tange à perícia contábil, entendo que os elementos constantes dos autos são parcialmente suficientes para o deslinde da questão. O banco apresentou documentação contratual no evento 16, demonstrando a contratação de cartão de crédito consignado, modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC). O histórico de descontos encontra-se documentado no evento 1, permitindo a análise dos valores cobrados sem necessidade de complexa perícia contábil.Todavia, a documentação trazida aos autos carece de complemento probatório através de diligência judicial específica, com o escopo de esclarecer pontos controvertidos essenciais à formação do livre convencimento motivado do julgador, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.A rejeição da produção de prova pericial não implica, contudo, no julgamento antecipado da lide nesta fase processual, porquanto se faz necessária a complementação do substrato probatório através da requisição de informações bancárias que permitam a verificação da efetiva liberação dos valores alegadamente contratados, elemento nuclear para a aferição da legitimidade dos descontos questionados.Das questões controvertidas fixadas:Superadas as preliminares, passo à delimitação dos pontos controvertidos que nortearão a instrução probatória e o julgamento da demanda:1 - Se houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado (modalidade RMC) entre as partes, com ciência do autor quanto às características do produto;2 - Se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos e encontram amparo contratual;3 - Se há abusividade nas cláusulas contratuais ou violação aos deveres de informação e transparência;4 - Se é aplicável ao caso a Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, que trata da abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado;5 - Se configurados os pressupostos para repetição de indébito e indenização por danos morais.Da inversão do ônus da prova:Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo caracterizada e a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quanto ao alegado desconhecimento da modalidade contratada. Competirá ao banco requerido demonstrar que prestou adequadamente as informações sobre o produto contratado, que o autor tinha plena ciência das características do cartão de crédito consignado.Das provas deferidas e determinações:Considerando que se faz imprescindível à solução da demanda a verificação da efetiva liberação dos valores supostamente contratados, bem como a comprovação da titularidade da conta bancária indicada nas gravações e documentos apresentados pelo banco requerido no evento 16, DETERMINO a expedição de ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (Código 341), Agência 4316, Conta 28015-7, requisitando as seguintes informações:a) Confirmação da titularidade da conta-corrente acima identificada, informando se esta encontra-se em nome de TURIDIO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, aposentado, portador do CPF nº 061.375.551-00;b) Caso confirmada a titularidade em nome do autor, encaminhamento dos extratos bancários da referida conta no período compreendido entre novembro de 2017 a agosto de 2020, discriminando todas as movimentações financeiras, especialmente créditos oriundos do Banco BMG S.A.;c) Identificação detalhada de eventuais depósitos, transferências eletrônicas disponíveis (TED) ou outros lançamentos a crédito provenientes do Banco BMG S.A. no período especificado, com indicação das datas, valores e históricos das operações.A presente diligência revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, porquanto permitirá aferir se houve efetiva disponibilização dos recursos alegadamente contratados, elemento probatório nuclear para verificação da legitimidade dos descontos questionados e da própria existência da relação jurídica subjacente.Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício.Expeça-se o competente ofício, com as cautelas de praxe, observando-se o sigilo bancário e a finalidade exclusivamente processual da requisição, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001.DETERMINO à instituição financeira requerida que colacione aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia digitalizada legível e em alta resolução do contrato nº 13316283, porquanto o instrumento contratual acostado ao evento 16 apresenta qualidade gráfica insatisfatória, impossibilitando a perfeita leitura e compreensão de suas cláusulas e disposições contratuais, o que compromete o exercício da atividade jurisdicional e a análise técnico-jurídica da documentação probatória.Faculto às partes, no prazo acima, a juntada de documentos complementares que entendam relevantes para o deslinde da questão, especialmente ao banco requerido, para que apresente documentação mais legível do contrato, caso entenda necessário, tendo em vista a alegação autoral de ilegibilidade constante do evento 38.Após o cumprimento das diligências determinadas e transcurso dos prazos fixados, conclusos para análise.DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre esta decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável.Esta decisão tem força de Ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-seUruaçu, data incluída pelo sistema. (Assinado Digitalmente)Letícia Brum KabbasJuíza Substituta   
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Uruaçu - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo n. 5797957-38.2024.8.09.0152Requerente: Turidio Jose Da SilvaRequerido: Banco Bmg S.a DECISÃOTrata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Turidio José da Silva em desfavor do Banco BMG S.A, partes qualificadas.Conforme narrativa expendida na petição inicial (evento 1), o autor, idoso de 76 anos, beneficiário da Previdência Social (benefício nº 100.59214.60-8), alega que em 27 de outubro de 2017 a instituição financeira requerida lhe impôs a chamada "Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito - RMC", mediante suposta prática de venda casada. Sustenta que o cartão nunca foi desbloqueado ou utilizado, funcionando como cartão pré-pago sem utilidade prática, servindo apenas de subterfúgio para esquema fraudulento. Aduz que, desde dezembro de 2017, vem sendo descontado indevidamente de seu benefício previdenciário o valor mensal de R$ 70,60, totalizando, até a data da propositura, o montante de R$ 4.398,03. Pleiteia a declaração de ilegalidade do contrato nº 13316283, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 23.796,06.Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, conforme decisão do evento 5, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do banco requerido.Realizada audiência de conciliação (evento 20), restou infrutífera a tentativa de composição entre as partes.Tempestivamente citado, o banco requerido ofertou contestação no evento 16, suscitando preliminares de impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia e prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado "BMG Card", juntando documentação contratual e gravações telefônicas que comprovariam a ciência e anuência do autor. Alega a inaplicabilidade da Súmula 63 do TJGO ao caso concreto, defendendo a legalidade dos descontos e pugnando pela total improcedência dos pedidos.Em resposta, o autor apresentou impugnação à contestação no evento 22, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando a inexistência de prescrição, considerando que o termo inicial se conta a partir do último desconto indevido. Quanto ao valor da causa, esclareceu o critério utilizado para sua fixação. Manteve as alegações iniciais quanto à ilegalidade dos descontos e à configuração de danos morais.Intimadas as partes para especificação de provas através do despacho exarado no evento 24, o autor manifestou-se no evento 29 requerendo a produção de prova pericial contábil e grafotécnica, apresentando quesitos específicos para análise da autenticidade do contrato nº 13316283, verificação da compatibilidade de assinaturas, apuração dos valores efetivamente emprestados e já pagos, além da veracidade da documentação apresentada pelo banco.O banco requerido, por sua vez, manifestou-se nos eventos 36 e 40, sustentando a desnecessidade da perícia e trazendo precedentes jurisprudenciais do próprio Tribunal de Justiça de Goiás que afastariam a aplicação da Súmula 63 quando comprovada a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada e a efetiva utilização do cartão.No evento 38, o autor reiterou a necessidade da prova pericial, destacando a alegada ilegibilidade do contrato anexado aos autos pelo banco e a importância da perícia para elucidação dos fatos controvertidos, requerendo alternativamente o julgamento antecipado da lide caso este Juízo entendesse pela desnecessidade da prova técnica.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Das preliminares e prejudicial de mérito suscitadas na contestação:Quanto à impugnação ao valor da causa, observo que o autor atribuiu à demanda o valor de R$ 23.796,06, correspondente à soma do pedido de repetição de indébito em dobro (R$ 8.796,06) e danos morais pleiteados (R$ 15.000,00), conforme fundamentação apresentada na petição inicial e reiterada na impugnação à contestação. Tal critério encontra respaldo nos artigos 291 e 292, inciso V, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa.No tocante à alegada inépcia da inicial por ausência de tratativa administrativa prévia, sabe-se que o acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional que independe de prévio esgotamento da via administrativa, mormente quando se questiona a própria existência da relação jurídica. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia.Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição, constato que os descontos objeto da demanda iniciaram em dezembro de 2017, conforme documentação acostada ao evento 1. Considerando que a ação foi distribuída em 19 de agosto de 2024 e que se trata de relação de consumo regida pelo prazo quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial se conta a partir do conhecimento do dano, e sendo incontroverso que os descontos permaneceram ativos até a propositura da ação, não há que se falar em prescrição. Rejeito igualmente esta prejudicial de mérito.Do pedido de produção de prova pericial:Ab initio, indefiro o pedido de perícia contábil e grafotécnica formulado pelo autor no evento 29, eis que a diligência pleiteada não se mostra imprescindível à solução da controvérsia.Quanto à perícia grafotécnica, observo que o autor não arguiu expressamente a falsidade de sua assinatura no contrato apresentado pelo banco no evento 16. Na petição inicial, limitou-se a alegar desconhecimento da modalidade contratada, sem questionar a autenticidade de sua assinatura. No evento 29, embora tenha apresentado quesitos sobre a compatibilidade da assinatura com seus documentos pessoais, tal alegação surge apenas no momento da especificação de provas, não constituindo incidente de falsidade documental devidamente articulado, conforme exige o artigo 430 do Código de Processo Civil.No que tange à perícia contábil, entendo que os elementos constantes dos autos são parcialmente suficientes para o deslinde da questão. O banco apresentou documentação contratual no evento 16, demonstrando a contratação de cartão de crédito consignado, modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC). O histórico de descontos encontra-se documentado no evento 1, permitindo a análise dos valores cobrados sem necessidade de complexa perícia contábil.Todavia, a documentação trazida aos autos carece de complemento probatório através de diligência judicial específica, com o escopo de esclarecer pontos controvertidos essenciais à formação do livre convencimento motivado do julgador, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.A rejeição da produção de prova pericial não implica, contudo, no julgamento antecipado da lide nesta fase processual, porquanto se faz necessária a complementação do substrato probatório através da requisição de informações bancárias que permitam a verificação da efetiva liberação dos valores alegadamente contratados, elemento nuclear para a aferição da legitimidade dos descontos questionados.Das questões controvertidas fixadas:Superadas as preliminares, passo à delimitação dos pontos controvertidos que nortearão a instrução probatória e o julgamento da demanda:1 - Se houve efetiva contratação de cartão de crédito consignado (modalidade RMC) entre as partes, com ciência do autor quanto às características do produto;2 - Se os descontos realizados no benefício previdenciário do autor são legítimos e encontram amparo contratual;3 - Se há abusividade nas cláusulas contratuais ou violação aos deveres de informação e transparência;4 - Se é aplicável ao caso a Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás, que trata da abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado;5 - Se configurados os pressupostos para repetição de indébito e indenização por danos morais.Da inversão do ônus da prova:Defiro o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo caracterizada e a verossimilhança das alegações autorais, especialmente quanto ao alegado desconhecimento da modalidade contratada. Competirá ao banco requerido demonstrar que prestou adequadamente as informações sobre o produto contratado, que o autor tinha plena ciência das características do cartão de crédito consignado.Das provas deferidas e determinações:Considerando que se faz imprescindível à solução da demanda a verificação da efetiva liberação dos valores supostamente contratados, bem como a comprovação da titularidade da conta bancária indicada nas gravações e documentos apresentados pelo banco requerido no evento 16, DETERMINO a expedição de ofício ao BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. (Código 341), Agência 4316, Conta 28015-7, requisitando as seguintes informações:a) Confirmação da titularidade da conta-corrente acima identificada, informando se esta encontra-se em nome de TURIDIO JOSÉ DA SILVA, brasileiro, aposentado, portador do CPF nº 061.375.551-00;b) Caso confirmada a titularidade em nome do autor, encaminhamento dos extratos bancários da referida conta no período compreendido entre novembro de 2017 a agosto de 2020, discriminando todas as movimentações financeiras, especialmente créditos oriundos do Banco BMG S.A.;c) Identificação detalhada de eventuais depósitos, transferências eletrônicas disponíveis (TED) ou outros lançamentos a crédito provenientes do Banco BMG S.A. no período especificado, com indicação das datas, valores e históricos das operações.A presente diligência revela-se imprescindível ao deslinde da controvérsia, porquanto permitirá aferir se houve efetiva disponibilização dos recursos alegadamente contratados, elemento probatório nuclear para verificação da legitimidade dos descontos questionados e da própria existência da relação jurídica subjacente.Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício.Expeça-se o competente ofício, com as cautelas de praxe, observando-se o sigilo bancário e a finalidade exclusivamente processual da requisição, nos termos da Lei Complementar nº 105/2001.DETERMINO à instituição financeira requerida que colacione aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia digitalizada legível e em alta resolução do contrato nº 13316283, porquanto o instrumento contratual acostado ao evento 16 apresenta qualidade gráfica insatisfatória, impossibilitando a perfeita leitura e compreensão de suas cláusulas e disposições contratuais, o que compromete o exercício da atividade jurisdicional e a análise técnico-jurídica da documentação probatória.Faculto às partes, no prazo acima, a juntada de documentos complementares que entendam relevantes para o deslinde da questão, especialmente ao banco requerido, para que apresente documentação mais legível do contrato, caso entenda necessário, tendo em vista a alegação autoral de ilegibilidade constante do evento 38.Após o cumprimento das diligências determinadas e transcurso dos prazos fixados, conclusos para análise.DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes sobre esta decisão, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável.Esta decisão tem força de Ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Intimem-se. Cumpra-seUruaçu, data incluída pelo sistema. (Assinado Digitalmente)Letícia Brum KabbasJuíza Substituta