Processo nº 58014775120248090137
Número do Processo:
5801477-51.2024.8.09.0137
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 5801477-51.2024.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Cristiano Martins Da Silva Requerida : Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/a Trata-se de “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” promovida por Cristiano Martins Da Silva, em desfavor de Aymoré Crédito Financiamento E Investimento S/a, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório.Intimada a parte exequente para comparecer nesta Serventia munida de documentos pessoais, esta permaneceu inerte (evento nº 41).Nesse diapasão, apesar do interesse formal e abstratamente demonstrado pela parte exequente quando da propositura desta ação, sua omissão em adotar práticas que viabilizem a concretização dos comandos exarados deste juízo demonstra sua patente falta de interesse em prosseguir com esta ação. Saliento que as demandas predatórias tem tornado inviável o trâmite processual nos Juizados Especiais, razão pela qual se passou a exigir em alguns casos a juntada de documentos que demonstrem a efetiva participação e interesse dos litigantes na solução da controvérsia, em observância aos protocolos e procedimentos recomendados pelo Conselho Nacional de Justiça, inclusive como forma de evitar a condenação por litigância de má-fé após oferecimento da contestação e coibir o abuso do direito de ação. Transcrevo orientação contida na RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Nesse sentido: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). 1. Incumbe ao magistrado, como condutor do processo, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conforme estabelece o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Verificando o magistrado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, pode exigir a juntada aos autos procuração específica ao ajuizamento da ação, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, afastando eventual prática de advocacia predatória. 3. Desatendida a determinação judicial de emenda à inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e a decretação de extinção do processo. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55179623720228090149 TRINDADE, Relator: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)REVISÃO DE CONTRATO. Determinada a emenda à inicial para juntada de procuração com firma reconhecida. Possibilidade. Procuração genérica. Observância ao Comunicado nº 02/2017, do NUMOPEDE, que objetiva reprimir o exercício da advocacia predatória. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21906255420238260000 Ribeirão Preto, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 27/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - REPETIÇÃO DE DEMANDAS IDÊNTICAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1-Configurando-se vício de representação processual, a demanda deve ser extinta, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de validade do processo. 2-A litigância predatória pelo uso abusivo do Poder Judiciário, causa prejuízos aos Tribunais e ao erário, configurando prática contrária à boa fé, passível de condenação a multa por litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 50006880720208130334, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Cumpre ressaltar que o processo subordina-se a requisitos e condições indispensáveis à sua própria existência e eficácia, de modo que não atendidos esses pressupostos, não há viabilidade de desenvolver-se regularmente o processo, que, assim, não funcionará como instrumento hábil à composição do litígio ou ao julgamento do mérito da causa. In casu, verifica-se dos autos, que o interessado não providenciou o andamento do feito, surgindo por sua parte a inércia em não promover os atos e diligências que lhe competiam.Imperioso consignar, ademais, que o juízo não pode ficar eternamente ao talante da parte, de sorte que se esta, após ser efetivamente intimada, recalcitra em atender à determinação judicial para dar seguimento ao processo, tornando, desta feita, impossível a satisfação da tutela jurisdicional que ela mesma invocou, a pronta extinção do processo se afigura como corolário lógico.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. EM NENHUM CASO SERÁ NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A EXTINÇÃO DO FEITO NOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9.099/95). 2. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 3. RECORRENTE VENCIDA ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS, SOBRESTADAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM HONORÁRIOS EIS QUE AUSENTES CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - ACJ: 20110111235680 DF 0123568-98.2011.8.07.0001, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 22/10/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/11/2013 . Pág.: 181)RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00002260720168160104 PR 0000226-07.2016.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019) Saliento que a aplicação do Código de Processo Civil nos Juizados Especiais é subsidiária e condicionada à inexistência de regramento nas leis específicas do microssistema, sendo oportuno ressaltar que, no que concerne a extinção do feito sem análise de mérito, o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 é expresso ao aferir que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Da mesma forma, inaplicável a Súmula 240 do colendo STJ ao rito do juizado especial. Desse modo, a extinção do processo por abandono da parte autora é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito
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