Benedito Sinedio De Camargo x Graziela Garcia Angelo Freire e outros
Número do Processo:
5804759-39.2023.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
IMISSãO NA POSSE
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSEARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSEAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5804759-39.2023.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTES: RODRIGO MELO FREIRE E GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIREAPELADO: BENEDITO SINEDIO DE CAMARGORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARREMATAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse ajuizada por adquirente de imóvel objeto de consolidação de propriedade fiduciária. A sentença deferiu a imissão, fixou multa por descumprimento e condenou os réus ao pagamento da taxa de fruição e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade externa capaz de suspender a ação de imissão na posse; (ii) saber se há nulidade da arrematação por descumprimento de ordem judicial de suspensão; (iii) saber se houve violação ao contraditório por decisão surpresa; e (iv) saber se o prazo de desocupação de 48 horas deve ser ampliado para 60 dias, nos termos da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A existência de ação revisional não caracteriza prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação de imissão na posse, pois trata de relação jurídica distinta e não afeta a validade da arrematação realizada em favor de terceiro de boa-fé. 3.2. A arrematação do imóvel foi realizada antes da decisão judicial que determinou a suspensão do leilão, sendo, portanto, válida. Posteriormente, a decisão foi revogada, não se configurando nulidade. 3.3. Não houve violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois o trâmite processual respeitou as garantias processuais e a retomada do curso do feito decorreu de fato superveniente. 3.4. O prazo de desocupação fixado em 48 horas afronta o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que estabelece o prazo de 60 dias para a desocupação do imóvel, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto ao prazo de desocupação do imóvel, fixando-o em 60 dias, e conceder a gratuidade de justiça aos apelantes. Tese de julgamento: “1. Não há prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação de imissão na posse em razão de ação revisional entre credor e devedor fiduciário. 2. A arrematação realizada antes da decisão judicial que determinou a suspensão do leilão é válida. 3. Não configura decisão surpresa a retomada do curso do processo com base em fato superveniente devidamente comprovado. 4. O prazo para desocupação do imóvel em ação de imissão na posse, fundada em consolidação da propriedade fiduciária, deve observar o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, sendo de 60 dias.” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5804759-39.2023.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTES: RODRIGO MELO FREIRE E GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIREAPELADO: BENEDITO SINEDIO DE CAMARGORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARREMATAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse ajuizada por adquirente de imóvel objeto de consolidação de propriedade fiduciária. A sentença deferiu a imissão, fixou multa por descumprimento e condenou os réus ao pagamento da taxa de fruição e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade externa capaz de suspender a ação de imissão na posse; (ii) saber se há nulidade da arrematação por descumprimento de ordem judicial de suspensão; (iii) saber se houve violação ao contraditório por decisão surpresa; e (iv) saber se o prazo de desocupação de 48 horas deve ser ampliado para 60 dias, nos termos da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A existência de ação revisional não caracteriza prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação de imissão na posse, pois trata de relação jurídica distinta e não afeta a validade da arrematação realizada em favor de terceiro de boa-fé. 3.2. A arrematação do imóvel foi realizada antes da decisão judicial que determinou a suspensão do leilão, sendo, portanto, válida. Posteriormente, a decisão foi revogada, não se configurando nulidade. 3.3. Não houve violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois o trâmite processual respeitou as garantias processuais e a retomada do curso do feito decorreu de fato superveniente. 3.4. O prazo de desocupação fixado em 48 horas afronta o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que estabelece o prazo de 60 dias para a desocupação do imóvel, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto ao prazo de desocupação do imóvel, fixando-o em 60 dias, e conceder a gratuidade de justiça aos apelantes. Tese de julgamento: “1. Não há prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação de imissão na posse em razão de ação revisional entre credor e devedor fiduciário. 2. A arrematação realizada antes da decisão judicial que determinou a suspensão do leilão é válida. 3. Não configura decisão surpresa a retomada do curso do processo com base em fato superveniente devidamente comprovado. 4. O prazo para desocupação do imóvel em ação de imissão na posse, fundada em consolidação da propriedade fiduciária, deve observar o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, sendo de 60 dias.” ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para parcialmente provê-la, nos termos do voto do relator. Sentença reformada. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que os documentos colacionados aos autos (mov. 66) demonstram a incapacidade dos apelantes de efetuarem o pagamento das custas processuais, sobretudo porque os rendimentos mensais estão comprometidos com diversas despesas e dívidas, o que é corroborado pelos extratos bancários e declaração de imposto de renda. Em apreciação aos requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e recebo apenas no efeito devolutivo, uma vez que para o efeito suspensivo deve ser postulado apartadamente, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 36), interposta por RODRIGO MELO FREIRE e GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE, contra a sentença (mov. 32), proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Thiago Inácio de Oliveira, que, nos autos da ação de imissão na posse, ajuizada por BENEDITO SINEDIO DE CAMARGO em face de RODRIGO MELO FREIRE e GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE, julgou procedentes os pedidos iniciais, culminando no seguinte desfecho: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) determinar a imissão definitiva na posse do imóvel descrito na peça inaugural, em favor da parte autora, uma vez demonstrada a regular aquisição da propriedade; b) condenar o réu ao pagamento da taxa de fruição do bem imóvel, correspondente a 1% (um por cento) do montante do imóvel, o qual será exigível, a partir da aquisição do bem pela arrematante de boa-fé, até a data da imissão na posse, valores que serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando que restou comprovada a propriedade do bem pela parte autora, a posse indevida pelos réus, bem como a presença do fumus boni iurius e periculum in mora haja vista que os réus encontram-se ocupando no imóvel impedindo que o autor dele se utilize; concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino a imissão de posse do imóvel descrito na inicial, para determinar a expedição do mandado, devendo os réus desocuparem o imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se o mandado para o cumprimento da ordem. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por inteiro, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil.” A irresignação da parte apelante cinge aos seguintes argumentos: 1. nulidade da sentença por ausência de suspensão do feito diante de prejudicialidade externa; 2. ilegalidade da alienação por afronta à ordem judicial federal de suspensão do leilão; 3. existência de vícios processuais por ausência de intimação; 4. caso seja determinada a desocupação, que substitua o prazo de 48 horas por 60 dias. Antevejo que o inconformismo da parte apelante merece parcial acolhida, consoante as razões que passo a expor. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, "A", DO CPC). NÃO CONSTATAÇÃO. Sustentam os apelantes que a sentença deveria ser anulada por ausência de suspensão do feito, diante da existência de Ação Revisional em trâmite na Justiça Federal, sob o argumento de que a decisão a ser proferida naquele feito poderia influenciar diretamente no presente processo, impondo a suspensão com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Todavia, razão não lhes assiste. A simples propositura de ação revisional de contrato, por si só, não tem o condão de suspender a tramitação da ação de imissão na posse, ajuizada por adquirente de boa-fé, já que esta é sustentada em arrematação regularmente consignada no respectivo cartório de registro do imóvel litigioso, ou seja, trata-se de ato jurídico perfeito e acabado. É certo que a propriedade é direito real por excelência e, dentre os poderes do proprietário, encontra-se o de reaver a coisa de quem quer que esteja injustamente na posse. A prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão do processo exige que a controvérsia a ser solucionada em outro feito constitua questão prejudicial relevante e vinculativa, de tal forma que sua resolução seja imprescindível à solução da demanda principal. Assim, não há prejudicialidade externa, porquanto a discussão acerca de revisional contratual realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador de boa fé (apelado) inexistindo prejudicialidade a amparar a conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse. A respeito do tema, o STJ possui o entendimento pacificado de que não há prejudicialidade externa entre ação de imissão de posse e a ação revisional ou anulatória de adjudicação extrajudicial. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.965/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) A propósito, julgado deste Tribunal: [...] 3. É assegurada ao fiduciário, inclusive o adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os §§1º e 2º, do art. 27, da Lei nº 9.154/1997, a imissão na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome (art. 30). 4. A ação anulatória de leilão extrajudicial em que o bem foi arrematado, em curso na Justiça Comum Federal, não implica prejudicialidade externa à demanda petitória de imissão, não havendo que se falar em suspensão até o julgamento final da ação anulatória. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407183-07.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023) […] 2. Não há correlação lógica necessária que imponha a prévia apreciação do pleito revisional como condição inafastável ao exame do pedido de imissão de posse. Em se tratando de demanda ajuizada com o objetivo de amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, inadmissível a suspensão da lide até o julgamento final da ação revisional, eis que não implica em prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse proposta pelo autor/apelado, a qual deve seguir o seu curso normal até o julgamento final de mérito. […] (TJGO, Apelação Cível 5031619-20.2021.8.09.0091, Rel. DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Jaraguá - 1ª Vara Cível, julgado em 22/11/2021, DJe de 22/11/2021) […] 2- A pretensão constante da imissão de posse não guarda conexão com a ação que discute revisão de cláusulas e/ou os termos da execução extrajudicial, vez que a causa petendi não é a mesma, já que baseadas em contratos distintos. 3- O ajuizamento pelo ocupante do imóvel, de ação anulatória de leilão do imóvel não configura prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse proposta pelo arrematante, a qual seguirá seu curso normal. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5356150-61.2024.8.09.0069, Rel. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Portanto, a tese não comporta acolhida. DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE No que tange à ação de imissão de posse, meio processual adequado à proteção pelo proprietário que nunca a deteve, e ainda, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, razão assiste ao apelado. No caso concreto, verifica-se que o apelado, nos termos da certidão de matrícula do imóvel em litígio, adquiriu a propriedade do imóvel (mov. 1 – arq. 8), sendo cumpridas as formalidades legais, em especial, o art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e o art. 1.245 do Código Civil, e faz jus a imissão na posse. Portanto, não merece proteção a posse injusta dos apelantes. Neste sentido, o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL. USUCAPIÃO DEFESA. AUSÊNCIA REQUISITOS. 1 - Se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas prévias, não se lhe podem ser deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. 2 ? A ação de imissão de posse é o meio processual adequado à proteção da posse pelo proprietário que nunca a deteve. 3 ? A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação possessória e consiste em modo originário de aquisição de propriedade, decorrente da posse prolongada sobre a coisa. 4 ? São requisitos da usucapião especial rural na posse mansa e pacífica do imóvel, o lapso temporal de 5 (cinco) anos, imóvel ser rural, não superior a 50 ha, destinando a propriedade rural a produção e moradia do posseiro e de sua família. 5 - Ausente qualquer um, impositiva é a rejeição da tese de usucapião, razão da manutenção da sentença que determinou a imissão da proprietária na posse do bem discutido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0388308-75.2015.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022) (grifei) Assim, não merece acolhida a pretensão recursal. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA ALIENAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA À ORDEM JUDICIAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE SUSPENSÃO DO LEILÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. Aduzem os apelantes a nulidade da arrematação, em virtude de suposta afronta à ordem judicial da Justiça Federal que determinara a suspensão do leilão. Sem razão. A arrematação não afrontou ordem emanada da Justiça Federal, que determinou a suspensão do leilão, pois a referida ordem de suspensão foi proferida após a efetivação da arrematação. Exatamente por essa razão, o próprio Juízo Federal, ao tomar ciência da real situação fática, e após apontar que o juízo não tinha conhecimento, ao tempo da arrematação, de que o imóvel já havia sido arrematado, revogou a decisão anterior. Dada a clareza, colaciono a decisão da justiça federal (mov. 25 – arq. 2): “[…]No caso, o Magistrado que me antecedera na condução do feito, ao determinar a suspensão de eventual procedimento de leilão ou venda direta do imóvel de matrícula nº 54.564, não tinha informação, ao tempo da decisão, de que o imóvel já havia sido arrematado, em 18/07/2023, com valor integral de R$ 346.256,00 devidamente pago.Lado outro, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar eventual irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel; ao contrário, o CRI da 1ª Circunscrição de Anápolis trouxe aos autos os documentos id 1741574577 que comprovam que os autores foram intimados para purgarem a mora e não o fizeram:[…]Nesta senda, como os autores tinham ciência dos deveres estabelecidos nas cláusulas contratuais, bem como das consequências em não cumpri-las, sendo uma delas a possibilidade de consolidação da propriedade pela credora fiduciária ante o decurso do prazo legal sem a devida purgação da mora, não há como restabelecer o contrato. Além do mais, o imóvel foi arrematado por terceiro de boa-fé e pago.Por outro lado, tendo sido respeitado o procedimento legal para a consolidação da propriedade, não há falar em revisão contratual, pois já houve a legítima consolidação da propriedade em favor da CEF e, inclusive, o imóvel já foi alienado a terceiro de boa-fé. Quisessem os autores discutirem eventual abusividade do contrato deveria ter acionado o Judiciário ainda na sua vigência, antes da legítima consolidação da propriedade.Ainda que assim não fosse, registro, apenas a título de argumentação, que não vislumbro qualquer abusividade no contrato, vez que o financiamento habitacional foi contratado pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, que consiste no pagamento da dívida baseada em parcelas de amortizações iguais com prestações e juros decrescentes, que não pressupõe capitalização de juros. De todo modo, é cediço que já há muito tempo as instituições financeiras têm autorização legal para a capitalização de juros em contratos como o de que se trata, consoante conhecido magistério jurisprudencial.Esse o cenário, ausente a mínima comprovação de que o procedimento de execução extrajudicial tenha inobservado as formalidades legais previstas na Lei 9.514/97, hei por bem revogar e tornar sem efeito as decisões proferidas nos autos que determinaram o cancelamento da consolidação da propriedade e restabelecimento do contrato, por entender que o caso é de indeferimento do pedido de tutela de urgência por ausência de fumus boni iuris, resguardando, também, os interesses do terceiro de boa-fé.Ante o exposto, revogo e torno sem efeito as decisões cautelares proferidas nos autos, por entender que é caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência.Os valores depositados judicialmente devem ser levantados em favor dos autores e, para tanto, devem indicar conta bancária para transferência dos valores. Após, oficie-se à CEF.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias.Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.Encaminhe-se cópia desta decisão aos D. Relatores dos Agravos de Instrumentos nºs. 1033821-07.2023.4.01.0000, 1048496-72.2023.4.01.0000 e 1017004-28.2024.4.01.0000.[...]” Assim, não há que se falar em nulidade da alienação por afronta à decisão judicial da Justiça Federal. E mais, nota-se que o magistrado, ainda que em decisão interlocutória, apontou pela legítima consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONSTATAÇÃO. Sustentam os apelantes que não teriam sido intimados a se manifestar acerca do pedido formulado pelo autor para retomada do curso do processo, ensejando decisão surpresa e violação ao contraditório. A tese, contudo, não prospera. Verifica-se dos autos que o trâmite processual observou as formalidades legais, oportunizando-se às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa em relação a todos os pontos levantados. Foi oportunizada a parte ré o debate de todas as questões. A retomada do curso do feito decorreu de fato superveniente devidamente comprovado — revogação da decisão liminar na Justiça Federal — e não há exigência legal de nova intimação específica dos réus antes da prolação da sentença. Assim, afasto a alegação de violação ao contraditório e decisão surpresa. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. ARTIGO 30 DA LEI 9.514/17 Quanto ao prazo de desocupação, razão assiste aos apelantes, pois a sentença que fixou o prazo de desocupação em apenas 48 (quarenta e oito) horas afronta o artigo 30 da Lei nº 9.514/97, que impõe que o prazo para desocupação deve ser fixado em 60 (sessenta) dias. Vejamos: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Portanto, neste ponto, o apelo comporta provimento para reformar a sentença e determinar a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, imitindo o autor/apelado na posse. Por fim, registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e dou a ele parcial provimento para reformar a sentença: concedendo a gratuidade de justiça aos apelantes; e determinar que os apelantes desocupem o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias. Mantenho inalteradas as demais disposições, inclusive em relação aos honorários fixados, suspendendo a sua exigibilidade, posto que os apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Origem, com as baixas necessárias, inclusive retirando-os do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSEAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5804759-39.2023.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTES: RODRIGO MELO FREIRE E GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIREAPELADO: BENEDITO SINEDIO DE CAMARGORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARREMATAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse ajuizada por adquirente de imóvel objeto de consolidação de propriedade fiduciária. A sentença deferiu a imissão, fixou multa por descumprimento e condenou os réus ao pagamento da taxa de fruição e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade externa capaz de suspender a ação de imissão na posse; (ii) saber se há nulidade da arrematação por descumprimento de ordem judicial de suspensão; (iii) saber se houve violação ao contraditório por decisão surpresa; e (iv) saber se o prazo de desocupação de 48 horas deve ser ampliado para 60 dias, nos termos da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A existência de ação revisional não caracteriza prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação de imissão na posse, pois trata de relação jurídica distinta e não afeta a validade da arrematação realizada em favor de terceiro de boa-fé. 3.2. A arrematação do imóvel foi realizada antes da decisão judicial que determinou a suspensão do leilão, sendo, portanto, válida. Posteriormente, a decisão foi revogada, não se configurando nulidade. 3.3. Não houve violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois o trâmite processual respeitou as garantias processuais e a retomada do curso do feito decorreu de fato superveniente. 3.4. O prazo de desocupação fixado em 48 horas afronta o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que estabelece o prazo de 60 dias para a desocupação do imóvel, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto ao prazo de desocupação do imóvel, fixando-o em 60 dias, e conceder a gratuidade de justiça aos apelantes. Tese de julgamento: “1. Não há prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação de imissão na posse em razão de ação revisional entre credor e devedor fiduciário. 2. A arrematação realizada antes da decisão judicial que determinou a suspensão do leilão é válida. 3. Não configura decisão surpresa a retomada do curso do processo com base em fato superveniente devidamente comprovado. 4. O prazo para desocupação do imóvel em ação de imissão na posse, fundada em consolidação da propriedade fiduciária, deve observar o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, sendo de 60 dias.” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5804759-39.2023.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTES: RODRIGO MELO FREIRE E GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIREAPELADO: BENEDITO SINEDIO DE CAMARGORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARREMATAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse ajuizada por adquirente de imóvel objeto de consolidação de propriedade fiduciária. A sentença deferiu a imissão, fixou multa por descumprimento e condenou os réus ao pagamento da taxa de fruição e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade externa capaz de suspender a ação de imissão na posse; (ii) saber se há nulidade da arrematação por descumprimento de ordem judicial de suspensão; (iii) saber se houve violação ao contraditório por decisão surpresa; e (iv) saber se o prazo de desocupação de 48 horas deve ser ampliado para 60 dias, nos termos da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A existência de ação revisional não caracteriza prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação de imissão na posse, pois trata de relação jurídica distinta e não afeta a validade da arrematação realizada em favor de terceiro de boa-fé. 3.2. A arrematação do imóvel foi realizada antes da decisão judicial que determinou a suspensão do leilão, sendo, portanto, válida. Posteriormente, a decisão foi revogada, não se configurando nulidade. 3.3. Não houve violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois o trâmite processual respeitou as garantias processuais e a retomada do curso do feito decorreu de fato superveniente. 3.4. O prazo de desocupação fixado em 48 horas afronta o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que estabelece o prazo de 60 dias para a desocupação do imóvel, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto ao prazo de desocupação do imóvel, fixando-o em 60 dias, e conceder a gratuidade de justiça aos apelantes. Tese de julgamento: “1. Não há prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação de imissão na posse em razão de ação revisional entre credor e devedor fiduciário. 2. A arrematação realizada antes da decisão judicial que determinou a suspensão do leilão é válida. 3. Não configura decisão surpresa a retomada do curso do processo com base em fato superveniente devidamente comprovado. 4. O prazo para desocupação do imóvel em ação de imissão na posse, fundada em consolidação da propriedade fiduciária, deve observar o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, sendo de 60 dias.” ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para parcialmente provê-la, nos termos do voto do relator. Sentença reformada. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que os documentos colacionados aos autos (mov. 66) demonstram a incapacidade dos apelantes de efetuarem o pagamento das custas processuais, sobretudo porque os rendimentos mensais estão comprometidos com diversas despesas e dívidas, o que é corroborado pelos extratos bancários e declaração de imposto de renda. Em apreciação aos requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e recebo apenas no efeito devolutivo, uma vez que para o efeito suspensivo deve ser postulado apartadamente, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 36), interposta por RODRIGO MELO FREIRE e GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE, contra a sentença (mov. 32), proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Thiago Inácio de Oliveira, que, nos autos da ação de imissão na posse, ajuizada por BENEDITO SINEDIO DE CAMARGO em face de RODRIGO MELO FREIRE e GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE, julgou procedentes os pedidos iniciais, culminando no seguinte desfecho: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) determinar a imissão definitiva na posse do imóvel descrito na peça inaugural, em favor da parte autora, uma vez demonstrada a regular aquisição da propriedade; b) condenar o réu ao pagamento da taxa de fruição do bem imóvel, correspondente a 1% (um por cento) do montante do imóvel, o qual será exigível, a partir da aquisição do bem pela arrematante de boa-fé, até a data da imissão na posse, valores que serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando que restou comprovada a propriedade do bem pela parte autora, a posse indevida pelos réus, bem como a presença do fumus boni iurius e periculum in mora haja vista que os réus encontram-se ocupando no imóvel impedindo que o autor dele se utilize; concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino a imissão de posse do imóvel descrito na inicial, para determinar a expedição do mandado, devendo os réus desocuparem o imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se o mandado para o cumprimento da ordem. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por inteiro, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil.” A irresignação da parte apelante cinge aos seguintes argumentos: 1. nulidade da sentença por ausência de suspensão do feito diante de prejudicialidade externa; 2. ilegalidade da alienação por afronta à ordem judicial federal de suspensão do leilão; 3. existência de vícios processuais por ausência de intimação; 4. caso seja determinada a desocupação, que substitua o prazo de 48 horas por 60 dias. Antevejo que o inconformismo da parte apelante merece parcial acolhida, consoante as razões que passo a expor. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, "A", DO CPC). NÃO CONSTATAÇÃO. Sustentam os apelantes que a sentença deveria ser anulada por ausência de suspensão do feito, diante da existência de Ação Revisional em trâmite na Justiça Federal, sob o argumento de que a decisão a ser proferida naquele feito poderia influenciar diretamente no presente processo, impondo a suspensão com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Todavia, razão não lhes assiste. A simples propositura de ação revisional de contrato, por si só, não tem o condão de suspender a tramitação da ação de imissão na posse, ajuizada por adquirente de boa-fé, já que esta é sustentada em arrematação regularmente consignada no respectivo cartório de registro do imóvel litigioso, ou seja, trata-se de ato jurídico perfeito e acabado. É certo que a propriedade é direito real por excelência e, dentre os poderes do proprietário, encontra-se o de reaver a coisa de quem quer que esteja injustamente na posse. A prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão do processo exige que a controvérsia a ser solucionada em outro feito constitua questão prejudicial relevante e vinculativa, de tal forma que sua resolução seja imprescindível à solução da demanda principal. Assim, não há prejudicialidade externa, porquanto a discussão acerca de revisional contratual realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador de boa fé (apelado) inexistindo prejudicialidade a amparar a conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse. A respeito do tema, o STJ possui o entendimento pacificado de que não há prejudicialidade externa entre ação de imissão de posse e a ação revisional ou anulatória de adjudicação extrajudicial. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.965/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) A propósito, julgado deste Tribunal: [...] 3. É assegurada ao fiduciário, inclusive o adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os §§1º e 2º, do art. 27, da Lei nº 9.154/1997, a imissão na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome (art. 30). 4. A ação anulatória de leilão extrajudicial em que o bem foi arrematado, em curso na Justiça Comum Federal, não implica prejudicialidade externa à demanda petitória de imissão, não havendo que se falar em suspensão até o julgamento final da ação anulatória. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407183-07.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023) […] 2. Não há correlação lógica necessária que imponha a prévia apreciação do pleito revisional como condição inafastável ao exame do pedido de imissão de posse. Em se tratando de demanda ajuizada com o objetivo de amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, inadmissível a suspensão da lide até o julgamento final da ação revisional, eis que não implica em prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse proposta pelo autor/apelado, a qual deve seguir o seu curso normal até o julgamento final de mérito. […] (TJGO, Apelação Cível 5031619-20.2021.8.09.0091, Rel. DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Jaraguá - 1ª Vara Cível, julgado em 22/11/2021, DJe de 22/11/2021) […] 2- A pretensão constante da imissão de posse não guarda conexão com a ação que discute revisão de cláusulas e/ou os termos da execução extrajudicial, vez que a causa petendi não é a mesma, já que baseadas em contratos distintos. 3- O ajuizamento pelo ocupante do imóvel, de ação anulatória de leilão do imóvel não configura prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse proposta pelo arrematante, a qual seguirá seu curso normal. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5356150-61.2024.8.09.0069, Rel. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Portanto, a tese não comporta acolhida. DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE No que tange à ação de imissão de posse, meio processual adequado à proteção pelo proprietário que nunca a deteve, e ainda, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, razão assiste ao apelado. No caso concreto, verifica-se que o apelado, nos termos da certidão de matrícula do imóvel em litígio, adquiriu a propriedade do imóvel (mov. 1 – arq. 8), sendo cumpridas as formalidades legais, em especial, o art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e o art. 1.245 do Código Civil, e faz jus a imissão na posse. Portanto, não merece proteção a posse injusta dos apelantes. Neste sentido, o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL. USUCAPIÃO DEFESA. AUSÊNCIA REQUISITOS. 1 - Se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas prévias, não se lhe podem ser deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. 2 ? A ação de imissão de posse é o meio processual adequado à proteção da posse pelo proprietário que nunca a deteve. 3 ? A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação possessória e consiste em modo originário de aquisição de propriedade, decorrente da posse prolongada sobre a coisa. 4 ? São requisitos da usucapião especial rural na posse mansa e pacífica do imóvel, o lapso temporal de 5 (cinco) anos, imóvel ser rural, não superior a 50 ha, destinando a propriedade rural a produção e moradia do posseiro e de sua família. 5 - Ausente qualquer um, impositiva é a rejeição da tese de usucapião, razão da manutenção da sentença que determinou a imissão da proprietária na posse do bem discutido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0388308-75.2015.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022) (grifei) Assim, não merece acolhida a pretensão recursal. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA ALIENAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA À ORDEM JUDICIAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE SUSPENSÃO DO LEILÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. Aduzem os apelantes a nulidade da arrematação, em virtude de suposta afronta à ordem judicial da Justiça Federal que determinara a suspensão do leilão. Sem razão. A arrematação não afrontou ordem emanada da Justiça Federal, que determinou a suspensão do leilão, pois a referida ordem de suspensão foi proferida após a efetivação da arrematação. Exatamente por essa razão, o próprio Juízo Federal, ao tomar ciência da real situação fática, e após apontar que o juízo não tinha conhecimento, ao tempo da arrematação, de que o imóvel já havia sido arrematado, revogou a decisão anterior. Dada a clareza, colaciono a decisão da justiça federal (mov. 25 – arq. 2): “[…]No caso, o Magistrado que me antecedera na condução do feito, ao determinar a suspensão de eventual procedimento de leilão ou venda direta do imóvel de matrícula nº 54.564, não tinha informação, ao tempo da decisão, de que o imóvel já havia sido arrematado, em 18/07/2023, com valor integral de R$ 346.256,00 devidamente pago.Lado outro, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar eventual irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel; ao contrário, o CRI da 1ª Circunscrição de Anápolis trouxe aos autos os documentos id 1741574577 que comprovam que os autores foram intimados para purgarem a mora e não o fizeram:[…]Nesta senda, como os autores tinham ciência dos deveres estabelecidos nas cláusulas contratuais, bem como das consequências em não cumpri-las, sendo uma delas a possibilidade de consolidação da propriedade pela credora fiduciária ante o decurso do prazo legal sem a devida purgação da mora, não há como restabelecer o contrato. Além do mais, o imóvel foi arrematado por terceiro de boa-fé e pago.Por outro lado, tendo sido respeitado o procedimento legal para a consolidação da propriedade, não há falar em revisão contratual, pois já houve a legítima consolidação da propriedade em favor da CEF e, inclusive, o imóvel já foi alienado a terceiro de boa-fé. Quisessem os autores discutirem eventual abusividade do contrato deveria ter acionado o Judiciário ainda na sua vigência, antes da legítima consolidação da propriedade.Ainda que assim não fosse, registro, apenas a título de argumentação, que não vislumbro qualquer abusividade no contrato, vez que o financiamento habitacional foi contratado pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, que consiste no pagamento da dívida baseada em parcelas de amortizações iguais com prestações e juros decrescentes, que não pressupõe capitalização de juros. De todo modo, é cediço que já há muito tempo as instituições financeiras têm autorização legal para a capitalização de juros em contratos como o de que se trata, consoante conhecido magistério jurisprudencial.Esse o cenário, ausente a mínima comprovação de que o procedimento de execução extrajudicial tenha inobservado as formalidades legais previstas na Lei 9.514/97, hei por bem revogar e tornar sem efeito as decisões proferidas nos autos que determinaram o cancelamento da consolidação da propriedade e restabelecimento do contrato, por entender que o caso é de indeferimento do pedido de tutela de urgência por ausência de fumus boni iuris, resguardando, também, os interesses do terceiro de boa-fé.Ante o exposto, revogo e torno sem efeito as decisões cautelares proferidas nos autos, por entender que é caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência.Os valores depositados judicialmente devem ser levantados em favor dos autores e, para tanto, devem indicar conta bancária para transferência dos valores. Após, oficie-se à CEF.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias.Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.Encaminhe-se cópia desta decisão aos D. Relatores dos Agravos de Instrumentos nºs. 1033821-07.2023.4.01.0000, 1048496-72.2023.4.01.0000 e 1017004-28.2024.4.01.0000.[...]” Assim, não há que se falar em nulidade da alienação por afronta à decisão judicial da Justiça Federal. E mais, nota-se que o magistrado, ainda que em decisão interlocutória, apontou pela legítima consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONSTATAÇÃO. Sustentam os apelantes que não teriam sido intimados a se manifestar acerca do pedido formulado pelo autor para retomada do curso do processo, ensejando decisão surpresa e violação ao contraditório. A tese, contudo, não prospera. Verifica-se dos autos que o trâmite processual observou as formalidades legais, oportunizando-se às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa em relação a todos os pontos levantados. Foi oportunizada a parte ré o debate de todas as questões. A retomada do curso do feito decorreu de fato superveniente devidamente comprovado — revogação da decisão liminar na Justiça Federal — e não há exigência legal de nova intimação específica dos réus antes da prolação da sentença. Assim, afasto a alegação de violação ao contraditório e decisão surpresa. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. ARTIGO 30 DA LEI 9.514/17 Quanto ao prazo de desocupação, razão assiste aos apelantes, pois a sentença que fixou o prazo de desocupação em apenas 48 (quarenta e oito) horas afronta o artigo 30 da Lei nº 9.514/97, que impõe que o prazo para desocupação deve ser fixado em 60 (sessenta) dias. Vejamos: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Portanto, neste ponto, o apelo comporta provimento para reformar a sentença e determinar a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, imitindo o autor/apelado na posse. Por fim, registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e dou a ele parcial provimento para reformar a sentença: concedendo a gratuidade de justiça aos apelantes; e determinar que os apelantes desocupem o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias. Mantenho inalteradas as demais disposições, inclusive em relação aos honorários fixados, suspendendo a sua exigibilidade, posto que os apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Origem, com as baixas necessárias, inclusive retirando-os do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSEAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5804759-39.2023.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTES: RODRIGO MELO FREIRE E GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIREAPELADO: BENEDITO SINEDIO DE CAMARGORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARREMATAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse ajuizada por adquirente de imóvel objeto de consolidação de propriedade fiduciária. A sentença deferiu a imissão, fixou multa por descumprimento e condenou os réus ao pagamento da taxa de fruição e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade externa capaz de suspender a ação de imissão na posse; (ii) saber se há nulidade da arrematação por descumprimento de ordem judicial de suspensão; (iii) saber se houve violação ao contraditório por decisão surpresa; e (iv) saber se o prazo de desocupação de 48 horas deve ser ampliado para 60 dias, nos termos da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A existência de ação revisional não caracteriza prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação de imissão na posse, pois trata de relação jurídica distinta e não afeta a validade da arrematação realizada em favor de terceiro de boa-fé. 3.2. A arrematação do imóvel foi realizada antes da decisão judicial que determinou a suspensão do leilão, sendo, portanto, válida. Posteriormente, a decisão foi revogada, não se configurando nulidade. 3.3. Não houve violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois o trâmite processual respeitou as garantias processuais e a retomada do curso do feito decorreu de fato superveniente. 3.4. O prazo de desocupação fixado em 48 horas afronta o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que estabelece o prazo de 60 dias para a desocupação do imóvel, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto ao prazo de desocupação do imóvel, fixando-o em 60 dias, e conceder a gratuidade de justiça aos apelantes. Tese de julgamento: “1. Não há prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação de imissão na posse em razão de ação revisional entre credor e devedor fiduciário. 2. A arrematação realizada antes da decisão judicial que determinou a suspensão do leilão é válida. 3. Não configura decisão surpresa a retomada do curso do processo com base em fato superveniente devidamente comprovado. 4. O prazo para desocupação do imóvel em ação de imissão na posse, fundada em consolidação da propriedade fiduciária, deve observar o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, sendo de 60 dias.” PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5804759-39.2023.8.09.0006 COMARCA: ANÁPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br)APELANTES: RODRIGO MELO FREIRE E GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIREAPELADO: BENEDITO SINEDIO DE CAMARGORELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARREMATAÇÃO REGULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de imissão na posse ajuizada por adquirente de imóvel objeto de consolidação de propriedade fiduciária. A sentença deferiu a imissão, fixou multa por descumprimento e condenou os réus ao pagamento da taxa de fruição e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há prejudicialidade externa capaz de suspender a ação de imissão na posse; (ii) saber se há nulidade da arrematação por descumprimento de ordem judicial de suspensão; (iii) saber se houve violação ao contraditório por decisão surpresa; e (iv) saber se o prazo de desocupação de 48 horas deve ser ampliado para 60 dias, nos termos da Lei nº 9.514/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A existência de ação revisional não caracteriza prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação de imissão na posse, pois trata de relação jurídica distinta e não afeta a validade da arrematação realizada em favor de terceiro de boa-fé. 3.2. A arrematação do imóvel foi realizada antes da decisão judicial que determinou a suspensão do leilão, sendo, portanto, válida. Posteriormente, a decisão foi revogada, não se configurando nulidade. 3.3. Não houve violação ao contraditório ou decisão surpresa, pois o trâmite processual respeitou as garantias processuais e a retomada do curso do feito decorreu de fato superveniente. 3.4. O prazo de desocupação fixado em 48 horas afronta o art. 30 da Lei nº 9.514/1997, que estabelece o prazo de 60 dias para a desocupação do imóvel, devendo a sentença ser reformada nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença apenas quanto ao prazo de desocupação do imóvel, fixando-o em 60 dias, e conceder a gratuidade de justiça aos apelantes. Tese de julgamento: “1. Não há prejudicialidade externa a justificar a suspensão da ação de imissão na posse em razão de ação revisional entre credor e devedor fiduciário. 2. A arrematação realizada antes da decisão judicial que determinou a suspensão do leilão é válida. 3. Não configura decisão surpresa a retomada do curso do processo com base em fato superveniente devidamente comprovado. 4. O prazo para desocupação do imóvel em ação de imissão na posse, fundada em consolidação da propriedade fiduciária, deve observar o disposto no art. 30 da Lei nº 9.514/1997, sendo de 60 dias.” ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para parcialmente provê-la, nos termos do voto do relator. Sentença reformada. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que os documentos colacionados aos autos (mov. 66) demonstram a incapacidade dos apelantes de efetuarem o pagamento das custas processuais, sobretudo porque os rendimentos mensais estão comprometidos com diversas despesas e dívidas, o que é corroborado pelos extratos bancários e declaração de imposto de renda. Em apreciação aos requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e recebo apenas no efeito devolutivo, uma vez que para o efeito suspensivo deve ser postulado apartadamente, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC. Conforme relatado, trata-se de apelação cível (mov. 36), interposta por RODRIGO MELO FREIRE e GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE, contra a sentença (mov. 32), proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Thiago Inácio de Oliveira, que, nos autos da ação de imissão na posse, ajuizada por BENEDITO SINEDIO DE CAMARGO em face de RODRIGO MELO FREIRE e GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE, julgou procedentes os pedidos iniciais, culminando no seguinte desfecho: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) determinar a imissão definitiva na posse do imóvel descrito na peça inaugural, em favor da parte autora, uma vez demonstrada a regular aquisição da propriedade; b) condenar o réu ao pagamento da taxa de fruição do bem imóvel, correspondente a 1% (um por cento) do montante do imóvel, o qual será exigível, a partir da aquisição do bem pela arrematante de boa-fé, até a data da imissão na posse, valores que serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando que restou comprovada a propriedade do bem pela parte autora, a posse indevida pelos réus, bem como a presença do fumus boni iurius e periculum in mora haja vista que os réus encontram-se ocupando no imóvel impedindo que o autor dele se utilize; concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino a imissão de posse do imóvel descrito na inicial, para determinar a expedição do mandado, devendo os réus desocuparem o imóvel no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária que arbitro no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expeça-se o mandado para o cumprimento da ordem. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por inteiro, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º do Código de Processo Civil.” A irresignação da parte apelante cinge aos seguintes argumentos: 1. nulidade da sentença por ausência de suspensão do feito diante de prejudicialidade externa; 2. ilegalidade da alienação por afronta à ordem judicial federal de suspensão do leilão; 3. existência de vícios processuais por ausência de intimação; 4. caso seja determinada a desocupação, que substitua o prazo de 48 horas por 60 dias. Antevejo que o inconformismo da parte apelante merece parcial acolhida, consoante as razões que passo a expor. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA (ART. 313, V, "A", DO CPC). NÃO CONSTATAÇÃO. Sustentam os apelantes que a sentença deveria ser anulada por ausência de suspensão do feito, diante da existência de Ação Revisional em trâmite na Justiça Federal, sob o argumento de que a decisão a ser proferida naquele feito poderia influenciar diretamente no presente processo, impondo a suspensão com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Todavia, razão não lhes assiste. A simples propositura de ação revisional de contrato, por si só, não tem o condão de suspender a tramitação da ação de imissão na posse, ajuizada por adquirente de boa-fé, já que esta é sustentada em arrematação regularmente consignada no respectivo cartório de registro do imóvel litigioso, ou seja, trata-se de ato jurídico perfeito e acabado. É certo que a propriedade é direito real por excelência e, dentre os poderes do proprietário, encontra-se o de reaver a coisa de quem quer que esteja injustamente na posse. A prejudicialidade externa capaz de ensejar a suspensão do processo exige que a controvérsia a ser solucionada em outro feito constitua questão prejudicial relevante e vinculativa, de tal forma que sua resolução seja imprescindível à solução da demanda principal. Assim, não há prejudicialidade externa, porquanto a discussão acerca de revisional contratual realizada entre o alienante fiduciário e o devedor é matéria estranha ao comprador de boa fé (apelado) inexistindo prejudicialidade a amparar a conexão entre as demandas ou o sobrestamento da imissão na posse. A respeito do tema, o STJ possui o entendimento pacificado de que não há prejudicialidade externa entre ação de imissão de posse e a ação revisional ou anulatória de adjudicação extrajudicial. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O STJ possui entendimento consolidado de que "o art. 265, IV, 'a', do CPC/73, não impõe o sobrestamento de ação de imissão de posse enquanto se discute, em outro feito, a anulação de ato de transferência de domínio" (REsp 108.746/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 2.3.1998). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.965/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) A propósito, julgado deste Tribunal: [...] 3. É assegurada ao fiduciário, inclusive o adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os §§1º e 2º, do art. 27, da Lei nº 9.154/1997, a imissão na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em 60 (sessenta) dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome (art. 30). 4. A ação anulatória de leilão extrajudicial em que o bem foi arrematado, em curso na Justiça Comum Federal, não implica prejudicialidade externa à demanda petitória de imissão, não havendo que se falar em suspensão até o julgamento final da ação anulatória. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5407183-07.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2023, DJe de 26/09/2023) […] 2. Não há correlação lógica necessária que imponha a prévia apreciação do pleito revisional como condição inafastável ao exame do pedido de imissão de posse. Em se tratando de demanda ajuizada com o objetivo de amparar o proprietário sem posse e de boa-fé, que arrematou imóvel leiloado extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, inadmissível a suspensão da lide até o julgamento final da ação revisional, eis que não implica em prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse proposta pelo autor/apelado, a qual deve seguir o seu curso normal até o julgamento final de mérito. […] (TJGO, Apelação Cível 5031619-20.2021.8.09.0091, Rel. DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Jaraguá - 1ª Vara Cível, julgado em 22/11/2021, DJe de 22/11/2021) […] 2- A pretensão constante da imissão de posse não guarda conexão com a ação que discute revisão de cláusulas e/ou os termos da execução extrajudicial, vez que a causa petendi não é a mesma, já que baseadas em contratos distintos. 3- O ajuizamento pelo ocupante do imóvel, de ação anulatória de leilão do imóvel não configura prejudicialidade externa ao processamento da ação de imissão na posse proposta pelo arrematante, a qual seguirá seu curso normal. […] (TJGO, Agravo de Instrumento 5356150-61.2024.8.09.0069, Rel. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) Portanto, a tese não comporta acolhida. DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE No que tange à ação de imissão de posse, meio processual adequado à proteção pelo proprietário que nunca a deteve, e ainda, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, razão assiste ao apelado. No caso concreto, verifica-se que o apelado, nos termos da certidão de matrícula do imóvel em litígio, adquiriu a propriedade do imóvel (mov. 1 – arq. 8), sendo cumpridas as formalidades legais, em especial, o art. 26 da Lei nº 9.514/1997 e o art. 1.245 do Código Civil, e faz jus a imissão na posse. Portanto, não merece proteção a posse injusta dos apelantes. Neste sentido, o seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL. USUCAPIÃO DEFESA. AUSÊNCIA REQUISITOS. 1 - Se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas prévias, não se lhe podem ser deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. 2 ? A ação de imissão de posse é o meio processual adequado à proteção da posse pelo proprietário que nunca a deteve. 3 ? A usucapião pode ser arguida como matéria de defesa em ação possessória e consiste em modo originário de aquisição de propriedade, decorrente da posse prolongada sobre a coisa. 4 ? São requisitos da usucapião especial rural na posse mansa e pacífica do imóvel, o lapso temporal de 5 (cinco) anos, imóvel ser rural, não superior a 50 ha, destinando a propriedade rural a produção e moradia do posseiro e de sua família. 5 - Ausente qualquer um, impositiva é a rejeição da tese de usucapião, razão da manutenção da sentença que determinou a imissão da proprietária na posse do bem discutido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0388308-75.2015.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2022, DJe de 14/03/2022) (grifei) Assim, não merece acolhida a pretensão recursal. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA ALIENAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA À ORDEM JUDICIAL DA JUSTIÇA FEDERAL DE SUSPENSÃO DO LEILÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. Aduzem os apelantes a nulidade da arrematação, em virtude de suposta afronta à ordem judicial da Justiça Federal que determinara a suspensão do leilão. Sem razão. A arrematação não afrontou ordem emanada da Justiça Federal, que determinou a suspensão do leilão, pois a referida ordem de suspensão foi proferida após a efetivação da arrematação. Exatamente por essa razão, o próprio Juízo Federal, ao tomar ciência da real situação fática, e após apontar que o juízo não tinha conhecimento, ao tempo da arrematação, de que o imóvel já havia sido arrematado, revogou a decisão anterior. Dada a clareza, colaciono a decisão da justiça federal (mov. 25 – arq. 2): “[…]No caso, o Magistrado que me antecedera na condução do feito, ao determinar a suspensão de eventual procedimento de leilão ou venda direta do imóvel de matrícula nº 54.564, não tinha informação, ao tempo da decisão, de que o imóvel já havia sido arrematado, em 18/07/2023, com valor integral de R$ 346.256,00 devidamente pago.Lado outro, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar eventual irregularidade no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel; ao contrário, o CRI da 1ª Circunscrição de Anápolis trouxe aos autos os documentos id 1741574577 que comprovam que os autores foram intimados para purgarem a mora e não o fizeram:[…]Nesta senda, como os autores tinham ciência dos deveres estabelecidos nas cláusulas contratuais, bem como das consequências em não cumpri-las, sendo uma delas a possibilidade de consolidação da propriedade pela credora fiduciária ante o decurso do prazo legal sem a devida purgação da mora, não há como restabelecer o contrato. Além do mais, o imóvel foi arrematado por terceiro de boa-fé e pago.Por outro lado, tendo sido respeitado o procedimento legal para a consolidação da propriedade, não há falar em revisão contratual, pois já houve a legítima consolidação da propriedade em favor da CEF e, inclusive, o imóvel já foi alienado a terceiro de boa-fé. Quisessem os autores discutirem eventual abusividade do contrato deveria ter acionado o Judiciário ainda na sua vigência, antes da legítima consolidação da propriedade.Ainda que assim não fosse, registro, apenas a título de argumentação, que não vislumbro qualquer abusividade no contrato, vez que o financiamento habitacional foi contratado pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, que consiste no pagamento da dívida baseada em parcelas de amortizações iguais com prestações e juros decrescentes, que não pressupõe capitalização de juros. De todo modo, é cediço que já há muito tempo as instituições financeiras têm autorização legal para a capitalização de juros em contratos como o de que se trata, consoante conhecido magistério jurisprudencial.Esse o cenário, ausente a mínima comprovação de que o procedimento de execução extrajudicial tenha inobservado as formalidades legais previstas na Lei 9.514/97, hei por bem revogar e tornar sem efeito as decisões proferidas nos autos que determinaram o cancelamento da consolidação da propriedade e restabelecimento do contrato, por entender que o caso é de indeferimento do pedido de tutela de urgência por ausência de fumus boni iuris, resguardando, também, os interesses do terceiro de boa-fé.Ante o exposto, revogo e torno sem efeito as decisões cautelares proferidas nos autos, por entender que é caso de indeferimento do pedido de tutela de urgência.Os valores depositados judicialmente devem ser levantados em favor dos autores e, para tanto, devem indicar conta bancária para transferência dos valores. Após, oficie-se à CEF.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias.Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença.Encaminhe-se cópia desta decisão aos D. Relatores dos Agravos de Instrumentos nºs. 1033821-07.2023.4.01.0000, 1048496-72.2023.4.01.0000 e 1017004-28.2024.4.01.0000.[...]” Assim, não há que se falar em nulidade da alienação por afronta à decisão judicial da Justiça Federal. E mais, nota-se que o magistrado, ainda que em decisão interlocutória, apontou pela legítima consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO CONSTATAÇÃO. Sustentam os apelantes que não teriam sido intimados a se manifestar acerca do pedido formulado pelo autor para retomada do curso do processo, ensejando decisão surpresa e violação ao contraditório. A tese, contudo, não prospera. Verifica-se dos autos que o trâmite processual observou as formalidades legais, oportunizando-se às partes o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa em relação a todos os pontos levantados. Foi oportunizada a parte ré o debate de todas as questões. A retomada do curso do feito decorreu de fato superveniente devidamente comprovado — revogação da decisão liminar na Justiça Federal — e não há exigência legal de nova intimação específica dos réus antes da prolação da sentença. Assim, afasto a alegação de violação ao contraditório e decisão surpresa. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. ARTIGO 30 DA LEI 9.514/17 Quanto ao prazo de desocupação, razão assiste aos apelantes, pois a sentença que fixou o prazo de desocupação em apenas 48 (quarenta e oito) horas afronta o artigo 30 da Lei nº 9.514/97, que impõe que o prazo para desocupação deve ser fixado em 60 (sessenta) dias. Vejamos: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Parágrafo único. Nas operações de financiamento imobiliário, inclusive nas operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolidação da propriedade fiduciária, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor fiduciante, serão resolvidas em perdas e danos e não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Portanto, neste ponto, o apelo comporta provimento para reformar a sentença e determinar a desocupação do imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias, imitindo o autor/apelado na posse. Por fim, registre-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e dou a ele parcial provimento para reformar a sentença: concedendo a gratuidade de justiça aos apelantes; e determinar que os apelantes desocupem o imóvel no prazo de 60 (sessenta) dias. Mantenho inalteradas as demais disposições, inclusive em relação aos honorários fixados, suspendendo a sua exigibilidade, posto que os apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de Origem, com as baixas necessárias, inclusive retirando-os do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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30/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSEPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5804759-39.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS APELANTES: RODRIGO MELO FREIRE E GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE APELADO: BENEDITO SINEDIO DE CAMARGO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO MELO FREIRE e GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE, em face do Relatório de Julgamento, nos quais sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição, por ausência de manifestação quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Sem razão os embargantes. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no relatório, que se limita, como é de rigor, a descrever de forma sintética o histórico processual e os pontos necessários ao deslinde do feito. Ressalte-se que a análise acerca do pedido de gratuidade de justiça será oportunamente apreciada na fase preliminar do voto, em momento próprio, não havendo nenhuma decisão surpresa, tampouco prejuízo às partes. Diante disso, indeferem-se os embargos de declaração, permanecendo o feito devidamente incluído em pauta para julgamento, sem necessidade de qualquer suspensão ou retirada. Cumpra-se. Goiânia, 21 de junho de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSEPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5804759-39.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS APELANTES: RODRIGO MELO FREIRE E GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE APELADO: BENEDITO SINEDIO DE CAMARGO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO MELO FREIRE e GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE, em face do Relatório de Julgamento, nos quais sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição, por ausência de manifestação quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Sem razão os embargantes. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no relatório, que se limita, como é de rigor, a descrever de forma sintética o histórico processual e os pontos necessários ao deslinde do feito. Ressalte-se que a análise acerca do pedido de gratuidade de justiça será oportunamente apreciada na fase preliminar do voto, em momento próprio, não havendo nenhuma decisão surpresa, tampouco prejuízo às partes. Diante disso, indeferem-se os embargos de declaração, permanecendo o feito devidamente incluído em pauta para julgamento, sem necessidade de qualquer suspensão ou retirada. Cumpra-se. Goiânia, 21 de junho de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSEPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5804759-39.2023.8.09.0006 ANÁPOLIS APELANTES: RODRIGO MELO FREIRE E GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE APELADO: BENEDITO SINEDIO DE CAMARGO RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA CÂMARA: 3ª CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO MELO FREIRE e GRAZIELA GARCIA ANGELO FREIRE, em face do Relatório de Julgamento, nos quais sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição, por ausência de manifestação quanto ao pedido de gratuidade de justiça. Sem razão os embargantes. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada no relatório, que se limita, como é de rigor, a descrever de forma sintética o histórico processual e os pontos necessários ao deslinde do feito. Ressalte-se que a análise acerca do pedido de gratuidade de justiça será oportunamente apreciada na fase preliminar do voto, em momento próprio, não havendo nenhuma decisão surpresa, tampouco prejuízo às partes. Diante disso, indeferem-se os embargos de declaração, permanecendo o feito devidamente incluído em pauta para julgamento, sem necessidade de qualquer suspensão ou retirada. Cumpra-se. Goiânia, 21 de junho de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSEARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSEARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSEARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)