Edileusa Silveria Cardoso Marques x Sul América Seguros De Pessoas E Previdência S.A.

Número do Processo: 5812696-29.2024.8.09.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Itapaci - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou descontos indevidos em conta bancária decorrentes de contratação de seguro não realizada.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação contratual e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados.3. Em sede de embargos de declaração, foi afastada a condenação quanto à repetição de indébito, restando mantida apenas a indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro foi validamente demonstrada pela seguradora, a afastar a declaração de inexistência de relação jurídica; e (ii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incumbia à parte ré comprovar a existência da relação contratual alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC. As propostas de adesão apresentadas contêm inconsistências quanto a e-mails, números de telefone e locais de contratação, apontando indícios de fraude.6. A suposta assinatura eletrônica da autora não foi acompanhada de elementos adicionais de autenticação como IP, IMEI, biometria ou geolocalização, não sendo suficiente para demonstrar a regularidade da contratação.7. A ausência de envio da apólice contratual e de evidências do uso dos serviços reforçam a conclusão pela inexistência do vínculo jurídico.8. A jurisprudência é pacífica quanto à configuração de dano moral na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de serviços não contratados.9. O valor arbitrado (R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e tem respaldo em precedentes do próprio Tribunal.10. A atualização dos valores deve observar o INPC até 28.06.2024, e, a partir desta data, o IPCA e os juros de mora com base na taxa SELIC, conforme alteração trazida pela Lei nº 14.905/2024.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. Não comprovada a regularidade da contratação do seguro, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. Os descontos indevidos em conta bancária oriundos de contratação não comprovada configuram dano moral indenizável. 3. Inexiste interesse recursal quanto à repetição de indébito excluída por embargos de declaração, ausente, pois, sucumbência. 4.A indenização por dano moral deve observar atualização monetária pelo INPC até 28.06.2024, e pelo IPCA a partir dessa data, com juros de mora pela taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024.”APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5812696-29.2024.8.09.0083, da Comarca de ITAPACI, interposta por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 09 de junho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5812696-29.2024.8.09.0083COMARCA DE ITAPACI APELANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A APELADA : EDILEUSA SILVERIA CARDOSO MARQUES RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA   VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapaci, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada em seu desfavor por EDILEUSA SILVERIA CARDOSO MARQUES. A autora da ação sustentou que identificou, em seus extratos bancários, a ocorrência de descontos mensais referentes a seguro não contratado, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.  O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora à restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais e condenou a empresa requerida ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.  Inicialmente, não conheço do pedido de exclusão da condenação à restituição dos valores pagos indevidamente, por ausência de interesse recursal, uma vez que, em sede de embargos de declaração, o juízo a quo acolheu os aclaratórios para excluir referida condenação.  Logo, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar a licitude ou não de descontos noticiados nos autos e, por conseguinte, os desdobramentos daí existentes, quais sejam, repetição de indébito e condenação em indenização por dano moral e possibilidade de compensação de valores. A parte autora narra que identificou, em seu extrato bancário, descontos irregulares sob a rubrica “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS”, nos valores de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 44,88 (quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).  Pois bem. No tocante à controvérsia, diante da alegação da requerente de que não contratou o serviço em questão, incumbia à parte requerida o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente demonstrando a efetiva contratação.  No caso concreto, a parte autora juntou aos autos extratos bancários (mov. 1, arquivo 5), dos quais é possível constatar os descontos efetuados pela parte ré em sua conta bancária. Por sua vez, a requerida apresentou duas propostas de adesão ao seguro, uma no valor de R$ 44,65(quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) e outra de R$44,88(quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Entretanto, embora a parte requerida sustente a regularidade da contratação sob o argumento de que o contrato foi assinado digitalmente, verifica-se que os documentos apresentados contêm diversas inconsistências, indicativas de possível fraude.  A primeira proposta, datada de 11/04/2024, teria sido firmada em Brasília, com a contratação de coberturas de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial. Consta o e-mail cadastrado como EdileusaSilveiraCardosoMarques e o telefone celular (62) 99263-8266. O município informado como domicílio da contratante seria Carmo do Rio Verde, embora a autora resida, de fato, em Itapaci, conforme endereço que consta da exordial.  Já na segunda proposta, datada de 13/05/2024, consta como local de contratação o município de Itapaci, com as mesmas coberturas da proposta anterior. Nesse segundo documento, o e-mail informado foi INFINITYSULAMERICA@DIVICREDITO e o número de celular (62) 98641-8090.  Chama a atenção o fato de que não é razoável que uma mesma pessoa celebre dois contratos de seguro com coberturas idênticas em um intervalo inferior a trinta dias, considerando que a vigência de cada apólice é de um ano (mov. 25, arq. 03).  As informações desencontradas nas propostas reforçam a tese de que a parte autora não contratou os referidos seguros. Ademais, não há nenhuma comprovação nos autos de que a empresa requerida tenha encaminhado à autora a apólice do seguro, tampouco que esta tenha utilizado algum serviço ou assistência vinculada ao plano. Também não foi demonstrado o método de abordagem utilizado para a suposta adesão.  Ressalte-se que, embora os meios digitais de contratação sejam amplamente utilizados na atualidade, em razão da agilidade que proporcionam, compete ao fornecedor que opta por esse tipo de contratação garantir a segurança e a regularidade do negócio jurídico.  No presente caso, observa-se que os documentos apresentados pela parte ré contêm apenas a suposta assinatura eletrônica da autora (mov. 25), sem qualquer outro elemento de prova que comprove, de forma convincente, que foi, de fato, a autora quem celebrou os contratos.  É sabido que plataformas de assinatura eletrônica utilizam uma combinação de mecanismos para autenticar a identidade do signatário, como o registro do endereço IP, número IMEI do dispositivo, biometria facial, geolocalização, vínculo com e-mail pessoal e senha individual, entre outros, o que não se verifica no caso em análise.  Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do seguro supostamente feito pela parte autora, o que impõe o reconhecimento da ilegalidade da contratação e do respectivo desconto. 2. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5503922-53.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS IMPUGNADOS . BANCO RÉU QUE APRESENTOU CONTRATO APENAS COM SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA E RÉU . DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, E DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos reciprocamente. 2. Do Apelo do Banco réu . Em suas razões recursais, o agente financeiro defende a legitimidade da contratação e o descabimento da pretensão indenizatória, ou subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado. 3. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento. Isso porque, em que pese o conjunto probatório apresentado pelo requerido, observa-se que do contrato apresentado, consta apenas a suposta assinatura eletrônica da parte autora, como se observa do documento de fl. 179, sem que haja qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 4. Destarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. (…).(TJ-CE - AC: 00503602620218060109 Jardim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM -INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA -PRINTS DE TELA DO SISTEMA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova negativa de fato. Os prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura e não acompanhados de cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam a contratação e a legitimidade do débito. "Não se ignora que na contemporaneidade os meios digitais de contratação tem ganhado preponderância, tendo em vista a agilidade que propiciam . No entanto, cabe ao fornecedor que opta for ofertar a possibilidade de contratação nesta modalidade o ônus de se cercar de meios de assegurar a regularidade do negócio". Não comprovada a contratação de aquisição de título de capitalização, os descontos indevidos em benefício previdenciário é fato gerador de dano moral. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade. A indenização adequada não comporta majoração ou redução do quantum . A quantia arbitrada para compensação por dano moral deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso ou do primeiro desconto indevido. Para a repetição de indébito em dobro faz-se necessária a prova do pagamento indevido e da má-fé do credor.(TJ-MG - AC: 10000221983927001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 14/10/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANDO ASSINADO ELETRONICAMENTE – BIOMETRIA FACIAL – SELFIE - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPETIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO NO CASO CONCRETO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial). Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto. Não demonstrada a contratação, os descontos efetivados imotivadamente configuram ato ilícito gerador de dano moral. A indenização tem de ser fixada em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e preventiva da medida.“Não comprovada a regularidade das contratações, indevidos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante. Assim, mostra-se cabível a repetição em dobro das quantias pagas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente comprovação pela parte ré de engano justificável. (Apelação Cível, Nº 50064163720208210033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 28-04-2022)” .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002568-64.2022.8.11 .0051, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024). Dessa forma, não comprovada a contratação do seguro em questão, observa-se que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao declarar a inexistência do débito.  Em relação ao dano de ordem moral, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos, oriundos de serviços não contratados, configura dano extrapatrimonial, porquanto extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano.  Com efeito, os descontos relativos a parcelas de seguro não contratado evidenciam o dano moral sofrido pela autora, traduzido no débito inesperado que lhe causou preocupação, angústia, ansiedade, além de evidente abalo emocional, dissabor e contrariedade.  A propósito:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. É incontroverso o agir ilícito por parte da instituição financeira em descontar prêmio de contrato de seguro não contratado pelo consumidor. Por consequência, deve haver responsabilização por danos morais.2. Merece ser mantido o valor indenizatório fixado na sentença com observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Com o desprovimento da apelação interposta pela parte vencida na sentença é impositiva a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos §11 do artigo 85 do CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5387089-53.2023.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Apelação cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. I. Inexistência de contratação. Banco não comprovou a existência do contrato de empréstimo. Falha na prestação de serviço evidenciada. Deixando a instituição financeira de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e comprovada a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário do requerente, fica demonstrado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. II. Danos morais. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os descontos indevidos na conta do consumidor, de serviços não contratados, que representam diminuição de sua renda de aposentadoria, extrapola a esfera do aborrecimento, caracterizando o dano moral. (…). Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5418194-44.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023). Grifei.  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. INCIDÊNCIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1.(...). 2. Por tratar-se de dano moral fundado em cobrança indevida, já que a instituição financeira apelante não comprovou a efetiva contratação do título de capitalização, não é necessária a prova efetiva do prejuízo, pois este é presumido do próprio fato, isto é, in re ipsa. 3. O valor indenizatório deve ser razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, na tentativa de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. 4. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5366410-70.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) Dessarte, merece confirmação a sentença que julgou procedente o pedido de danos morais. No que pertine ao valor dos danos morais, sabe-se que, ante a ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação.  De igual forma, devem ser observados os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. Outrossim, este Tribunal, ao editar a Súmula 32, preconizou que:  A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Transpondo esses fundamentos ao caso concreto e atento às suas peculiaridades - gravidade do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa e caráter pedagógico da sanção – tem-se que a verba indenizatória arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, notadamente porque o patamar encontra-se alinhado à jurisprudência deste Sodalício em casos análogos. Confira-se: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DOS SUPOSTOS SEGUROS. TELAS SISTÊMICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 8. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfazendo o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual o montante arbitrado (R$ 2.000,00), não se mostrou abusivo. (...) RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5158901-04.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2023, DJe de 06/09/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA CITAÇÃO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) VI. Atento ao caráter pedagógico da reparação do dano moral, e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado na sentença, qual seja de R$ 5.000,00 por não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão à empresa causadora do dano. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5216567-37.2021.8.09.0111, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2022, DJe de 30/11/2022). Grifei.  Desse modo, impõe-se a confirmação da condenação da Requerida/Apelante ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Noutro ponto, no que se refere aos consectários legais, observo que a sentença recorrida deixou de considerar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, as quais possuem aplicação imediata aos processos em curso, conforme estabelece o art. 14 do Código de Processo Civil. Tratando-se de matéria de ordem pública, cumpre proceder à sua aplicação de ofício.  Assim, quanto à indenização por danos morais, esta deverá ser corrigida monetariamente com base no INPC, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 54 do STJ, até 28/06/2024. A partir dessa data, em observância à nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser feita pelo IPCA, sendo os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil.  Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO, E NESSA PARTE, NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. De ofício, reformo parcialmente a sentença, a fim de determinar a correção monetária, com base no INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 28/06/2024. Após essa data, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA (Lei n.º 14.905/2024), e juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406,§1º do CC). Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária de 10%(dez por cento) para 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Goiânia, 09 de junho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR17  
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS RELATIVOS A CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que alegou descontos indevidos em conta bancária decorrentes de contratação de seguro não realizada.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação contratual e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição dos valores descontados.3. Em sede de embargos de declaração, foi afastada a condenação quanto à repetição de indébito, restando mantida apenas a indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro foi validamente demonstrada pela seguradora, a afastar a declaração de inexistência de relação jurídica; e (ii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incumbia à parte ré comprovar a existência da relação contratual alegada, nos termos do art. 373, II, do CPC. As propostas de adesão apresentadas contêm inconsistências quanto a e-mails, números de telefone e locais de contratação, apontando indícios de fraude.6. A suposta assinatura eletrônica da autora não foi acompanhada de elementos adicionais de autenticação como IP, IMEI, biometria ou geolocalização, não sendo suficiente para demonstrar a regularidade da contratação.7. A ausência de envio da apólice contratual e de evidências do uso dos serviços reforçam a conclusão pela inexistência do vínculo jurídico.8. A jurisprudência é pacífica quanto à configuração de dano moral na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de serviços não contratados.9. O valor arbitrado (R$ 3.000,00) atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e tem respaldo em precedentes do próprio Tribunal.10. A atualização dos valores deve observar o INPC até 28.06.2024, e, a partir desta data, o IPCA e os juros de mora com base na taxa SELIC, conforme alteração trazida pela Lei nº 14.905/2024.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. Não comprovada a regularidade da contratação do seguro, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 2. Os descontos indevidos em conta bancária oriundos de contratação não comprovada configuram dano moral indenizável. 3. Inexiste interesse recursal quanto à repetição de indébito excluída por embargos de declaração, ausente, pois, sucumbência. 4.A indenização por dano moral deve observar atualização monetária pelo INPC até 28.06.2024, e pelo IPCA a partir dessa data, com juros de mora pela taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024.”APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDA. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível  ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5812696-29.2024.8.09.0083, da Comarca de ITAPACI, interposta por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 09 de junho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5812696-29.2024.8.09.0083COMARCA DE ITAPACI APELANTE : SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A APELADA : EDILEUSA SILVERIA CARDOSO MARQUES RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA   VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Itapaci, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada em seu desfavor por EDILEUSA SILVERIA CARDOSO MARQUES. A autora da ação sustentou que identificou, em seus extratos bancários, a ocorrência de descontos mensais referentes a seguro não contratado, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.  O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a seguradora à restituição dos valores descontados e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais e condenou a empresa requerida ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.  Inicialmente, não conheço do pedido de exclusão da condenação à restituição dos valores pagos indevidamente, por ausência de interesse recursal, uma vez que, em sede de embargos de declaração, o juízo a quo acolheu os aclaratórios para excluir referida condenação.  Logo, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar a licitude ou não de descontos noticiados nos autos e, por conseguinte, os desdobramentos daí existentes, quais sejam, repetição de indébito e condenação em indenização por dano moral e possibilidade de compensação de valores. A parte autora narra que identificou, em seu extrato bancário, descontos irregulares sob a rubrica “SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS”, nos valores de R$ 44,65 (quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 44,88 (quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).  Pois bem. No tocante à controvérsia, diante da alegação da requerente de que não contratou o serviço em questão, incumbia à parte requerida o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente demonstrando a efetiva contratação.  No caso concreto, a parte autora juntou aos autos extratos bancários (mov. 1, arquivo 5), dos quais é possível constatar os descontos efetuados pela parte ré em sua conta bancária. Por sua vez, a requerida apresentou duas propostas de adesão ao seguro, uma no valor de R$ 44,65(quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) e outra de R$44,88(quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Entretanto, embora a parte requerida sustente a regularidade da contratação sob o argumento de que o contrato foi assinado digitalmente, verifica-se que os documentos apresentados contêm diversas inconsistências, indicativas de possível fraude.  A primeira proposta, datada de 11/04/2024, teria sido firmada em Brasília, com a contratação de coberturas de morte acidental e invalidez permanente total ou parcial. Consta o e-mail cadastrado como EdileusaSilveiraCardosoMarques e o telefone celular (62) 99263-8266. O município informado como domicílio da contratante seria Carmo do Rio Verde, embora a autora resida, de fato, em Itapaci, conforme endereço que consta da exordial.  Já na segunda proposta, datada de 13/05/2024, consta como local de contratação o município de Itapaci, com as mesmas coberturas da proposta anterior. Nesse segundo documento, o e-mail informado foi INFINITYSULAMERICA@DIVICREDITO e o número de celular (62) 98641-8090.  Chama a atenção o fato de que não é razoável que uma mesma pessoa celebre dois contratos de seguro com coberturas idênticas em um intervalo inferior a trinta dias, considerando que a vigência de cada apólice é de um ano (mov. 25, arq. 03).  As informações desencontradas nas propostas reforçam a tese de que a parte autora não contratou os referidos seguros. Ademais, não há nenhuma comprovação nos autos de que a empresa requerida tenha encaminhado à autora a apólice do seguro, tampouco que esta tenha utilizado algum serviço ou assistência vinculada ao plano. Também não foi demonstrado o método de abordagem utilizado para a suposta adesão.  Ressalte-se que, embora os meios digitais de contratação sejam amplamente utilizados na atualidade, em razão da agilidade que proporcionam, compete ao fornecedor que opta por esse tipo de contratação garantir a segurança e a regularidade do negócio jurídico.  No presente caso, observa-se que os documentos apresentados pela parte ré contêm apenas a suposta assinatura eletrônica da autora (mov. 25), sem qualquer outro elemento de prova que comprove, de forma convincente, que foi, de fato, a autora quem celebrou os contratos.  É sabido que plataformas de assinatura eletrônica utilizam uma combinação de mecanismos para autenticar a identidade do signatário, como o registro do endereço IP, número IMEI do dispositivo, biometria facial, geolocalização, vínculo com e-mail pessoal e senha individual, entre outros, o que não se verifica no caso em análise.  Nesse sentido, os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, a teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a contratação do seguro supostamente feito pela parte autora, o que impõe o reconhecimento da ilegalidade da contratação e do respectivo desconto. 2. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5503922-53.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS IMPUGNADOS . BANCO RÉU QUE APRESENTOU CONTRATO APENAS COM SUPOSTA ASSINATURA ELETRÔNICA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA E RÉU . DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, E DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos reciprocamente. 2. Do Apelo do Banco réu . Em suas razões recursais, o agente financeiro defende a legitimidade da contratação e o descabimento da pretensão indenizatória, ou subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado. 3. O ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) não foi desincumbido a contento pela instituição financeira, ao exibir em juízo contrato fraudulento. Isso porque, em que pese o conjunto probatório apresentado pelo requerido, observa-se que do contrato apresentado, consta apenas a suposta assinatura eletrônica da parte autora, como se observa do documento de fl. 179, sem que haja qualquer meio probatório capaz de demonstrar indícios de que foi, de fato, a autora quem celebrou o negócio jurídico, uma vez que as plataformas deste tipo de assinatura se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, IMEI, biometria facial, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, e senha pessoal do usuário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão. 4. Destarte, as provas constantes dos fólios são indicativas de fraude na contratação do referido empréstimo, o qual foi firmado por terceiro, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 5. (…).(TJ-CE - AC: 00503602620218060109 Jardim, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM -INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO NÃO COMPROVADA -PRINTS DE TELA DO SISTEMA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. Nas ações em que o autor nega a existência de negócio jurídico, o ônus de provar o contrato é do réu, pois não é de se exigir do autor a prova negativa de fato. Os prints de telas eletrônicas, não possuindo assinatura e não acompanhados de cópia dos documentos pessoais do autor, não comprovam a contratação e a legitimidade do débito. "Não se ignora que na contemporaneidade os meios digitais de contratação tem ganhado preponderância, tendo em vista a agilidade que propiciam . No entanto, cabe ao fornecedor que opta for ofertar a possibilidade de contratação nesta modalidade o ônus de se cercar de meios de assegurar a regularidade do negócio". Não comprovada a contratação de aquisição de título de capitalização, os descontos indevidos em benefício previdenciário é fato gerador de dano moral. Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade. A indenização adequada não comporta majoração ou redução do quantum . A quantia arbitrada para compensação por dano moral deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso ou do primeiro desconto indevido. Para a repetição de indébito em dobro faz-se necessária a prova do pagamento indevido e da má-fé do credor.(TJ-MG - AC: 10000221983927001 MG, Relator.: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 14/10/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANDO ASSINADO ELETRONICAMENTE – BIOMETRIA FACIAL – SELFIE - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - REPETIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO NO CASO CONCRETO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. Empréstimo consignado por meio de assinatura digital (biometria facial). Fotografia selfie que não é suficiente para reconhecimento da validade da assinatura digital por biometria facial, diante das circunstâncias do caso concreto. Não demonstrada a contratação, os descontos efetivados imotivadamente configuram ato ilícito gerador de dano moral. A indenização tem de ser fixada em quantia que cumpra a função compensatória, punitiva e preventiva da medida.“Não comprovada a regularidade das contratações, indevidos são os descontos efetuados no benefício previdenciário da demandante. Assim, mostra-se cabível a repetição em dobro das quantias pagas, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois ausente comprovação pela parte ré de engano justificável. (Apelação Cível, Nº 50064163720208210033, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 28-04-2022)” .(TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1002568-64.2022.8.11 .0051, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/05/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024). Dessa forma, não comprovada a contratação do seguro em questão, observa-se que o magistrado sentenciante agiu com acerto ao declarar a inexistência do débito.  Em relação ao dano de ordem moral, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a realização de descontos indevidos, oriundos de serviços não contratados, configura dano extrapatrimonial, porquanto extrapola a esfera do mero aborrecimento cotidiano.  Com efeito, os descontos relativos a parcelas de seguro não contratado evidenciam o dano moral sofrido pela autora, traduzido no débito inesperado que lhe causou preocupação, angústia, ansiedade, além de evidente abalo emocional, dissabor e contrariedade.  A propósito:  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. É incontroverso o agir ilícito por parte da instituição financeira em descontar prêmio de contrato de seguro não contratado pelo consumidor. Por consequência, deve haver responsabilização por danos morais.2. Merece ser mantido o valor indenizatório fixado na sentença com observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.3. Com o desprovimento da apelação interposta pela parte vencida na sentença é impositiva a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos §11 do artigo 85 do CPC.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5387089-53.2023.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Apelação cível. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. I. Inexistência de contratação. Banco não comprovou a existência do contrato de empréstimo. Falha na prestação de serviço evidenciada. Deixando a instituição financeira de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC) e comprovada a ilegalidade dos descontos no benefício previdenciário do requerente, fica demonstrado o ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. II. Danos morais. Princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os descontos indevidos na conta do consumidor, de serviços não contratados, que representam diminuição de sua renda de aposentadoria, extrapola a esfera do aborrecimento, caracterizando o dano moral. (…). Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5418194-44.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023). Grifei.  EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. INCIDÊNCIA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. 1.(...). 2. Por tratar-se de dano moral fundado em cobrança indevida, já que a instituição financeira apelante não comprovou a efetiva contratação do título de capitalização, não é necessária a prova efetiva do prejuízo, pois este é presumido do próprio fato, isto é, in re ipsa. 3. O valor indenizatório deve ser razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, na tentativa de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. 4. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5366410-70.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) Dessarte, merece confirmação a sentença que julgou procedente o pedido de danos morais. No que pertine ao valor dos danos morais, sabe-se que, ante a ausência de critérios definidos em lei, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação.  De igual forma, devem ser observados os critérios específicos que consideram o grau de culpa do ofensor, seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da vítima e a natureza do direito violado. Outrossim, este Tribunal, ao editar a Súmula 32, preconizou que:  A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Transpondo esses fundamentos ao caso concreto e atento às suas peculiaridades - gravidade do dano, capacidade econômica das partes, grau de culpa e caráter pedagógico da sanção – tem-se que a verba indenizatória arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, notadamente porque o patamar encontra-se alinhado à jurisprudência deste Sodalício em casos análogos. Confira-se: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DOS SUPOSTOS SEGUROS. TELAS SISTÊMICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 8. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzindo o justo, o imparcial, bem como satisfazendo o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual o montante arbitrado (R$ 2.000,00), não se mostrou abusivo. (...) RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5158901-04.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/09/2023, DJe de 06/09/2023). Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRATO NÃO APRESENTADO PELO BANCO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS DE MORA CITAÇÃO. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. (...) VI. Atento ao caráter pedagógico da reparação do dano moral, e sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido o quantum indenizatório arbitrado na sentença, qual seja de R$ 5.000,00 por não provocar o enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito e representar uma repreensão à empresa causadora do dano. (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5216567-37.2021.8.09.0111, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2022, DJe de 30/11/2022). Grifei.  Desse modo, impõe-se a confirmação da condenação da Requerida/Apelante ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Noutro ponto, no que se refere aos consectários legais, observo que a sentença recorrida deixou de considerar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, as quais possuem aplicação imediata aos processos em curso, conforme estabelece o art. 14 do Código de Processo Civil. Tratando-se de matéria de ordem pública, cumpre proceder à sua aplicação de ofício.  Assim, quanto à indenização por danos morais, esta deverá ser corrigida monetariamente com base no INPC, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso, conforme disposto na Súmula 54 do STJ, até 28/06/2024. A partir dessa data, em observância à nova redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá ser feita pelo IPCA, sendo os juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil.  Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO APELO, E NESSA PARTE, NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos. De ofício, reformo parcialmente a sentença, a fim de determinar a correção monetária, com base no INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até 28/06/2024. Após essa data, a correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA (Lei n.º 14.905/2024), e juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406,§1º do CC). Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária de 10%(dez por cento) para 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Goiânia, 09 de junho de 2025. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSARELATOR17  
  4. 13/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  5. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  6. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  7. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Itapaci - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                   Itapaci - 2ª Vara Cível ITAPACI RUA SENADOR EMIVAL RAMOS CAIADO PARQUE FLORESTAL EMAIL 2varavivel.itapaci@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do Provimento nº 5/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, INTIMO a parte promovente, da apelação constante do evento nº 47, para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.     23 de abril de 2025   JOÃO CARLOS DE ALCANTARA Analista Judiciário 5212440