Jayme Ferreira De Araújo e outros x Vila Brasil Engenharia E Participacoes Sa e outros

Número do Processo: 5812917-45.2023.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5529543-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : ELIZABETH OLIVEIRA DE MORAIS ARAÚJO e OUTRO AGRAVADOS   : ADÃO CASTRO LIMA BATISTA e OUTROS RELATOR         : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM FIXAÇÃO DE MULTA E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ELIZABETH OLIVEIRA DE MORAIS ARAÚJO e JAYME FERREIRA DE ARAÚJO, em desprestígio de ato judicial (mov. 193, proc. nº 5812917-45) proferido pelo juiz da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da ação de rescisão contratual com fixação de multa e ressarcimento por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de ADÃO CASTRO LIMA BATISTA, VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAURÍCIO FIGUEIREDO MENEZES. Intimados para recolher, em dobro, as custas recursais, bem como, manifestar acerca da eventual não admissibilidade do recurso (mov. 16), os agravantes juntaram petição informando o desinteresse no prosseguimento da insurgência (mov. 22). É o relatório. Decido. Conforme cediço, a faculdade de a parte desistir do recurso é exercitável a qualquer momento, sem a exigência da concordância da ex adversa. Leia-se: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência opera seus efeitos desde que efetuado o pedido, o qual deve advir por documento subscrito por advogado com habilitação legal e com poderes para tanto, cabendo ao órgão competente proceder à sua homologação. In casu, comprovada a formalização do pedido pela parte recorrente, mediante petitório (mov. 22) apresentado por patrono habilitado e com poderes suficientes, forçosa a homologação do pleito potestativo de desistência do instrumental. Nesses termos, com fulcro nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e 138, XVII, do RITJGO, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal, restando PREJUDICADO o julgamento meritório do agravo de instrumento. Dê ciência ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 20 de julho de 2025.   Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator   08  
  3. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5529543-47.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : ELIZABETH OLIVEIRA DE MORAIS ARAÚJO e OUTRO AGRAVADOS   : ADÃO CASTRO LIMA BATISTA e OUTROS RELATOR         : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM FIXAÇÃO DE MULTA E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE RECORRENTE. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.     DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ELIZABETH OLIVEIRA DE MORAIS ARAÚJO e JAYME FERREIRA DE ARAÚJO, em desprestígio de ato judicial (mov. 193, proc. nº 5812917-45) proferido pelo juiz da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da ação de rescisão contratual com fixação de multa e ressarcimento por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor de ADÃO CASTRO LIMA BATISTA, VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAURÍCIO FIGUEIREDO MENEZES. Intimados para recolher, em dobro, as custas recursais, bem como, manifestar acerca da eventual não admissibilidade do recurso (mov. 16), os agravantes juntaram petição informando o desinteresse no prosseguimento da insurgência (mov. 22). É o relatório. Decido. Conforme cediço, a faculdade de a parte desistir do recurso é exercitável a qualquer momento, sem a exigência da concordância da ex adversa. Leia-se: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência opera seus efeitos desde que efetuado o pedido, o qual deve advir por documento subscrito por advogado com habilitação legal e com poderes para tanto, cabendo ao órgão competente proceder à sua homologação. In casu, comprovada a formalização do pedido pela parte recorrente, mediante petitório (mov. 22) apresentado por patrono habilitado e com poderes suficientes, forçosa a homologação do pleito potestativo de desistência do instrumental. Nesses termos, com fulcro nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, e 138, XVII, do RITJGO, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal, restando PREJUDICADO o julgamento meritório do agravo de instrumento. Dê ciência ao juízo a quo. Publique-se. Intimem-se. Em seguida, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 20 de julho de 2025.   Desembargador Fernando de Castro Mesquita Relator   08  
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5812917-45.2023.8.09.0051Promovente(s): JAYME FERREIRA DE ARAÚJOPromovido(s): Vila Brasil Engenharia E Participacoes SaD E S P A C H OConsiderando que a parte requerente desistiu dos embargos de declaração opostos, aguarde-se o transcurso do prazo de alegações finais pelas partes, o que se encerra em 11/09/2025.Goiânia, data e hora do sistema.                 Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em Substituição
  5. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5812917-45.2023.8.09.0051Promovente(s): JAYME FERREIRA DE ARAÚJOPromovido(s): Vila Brasil Engenharia E Participacoes SaD E S P A C H OConsiderando que a parte requerente desistiu dos embargos de declaração opostos, aguarde-se o transcurso do prazo de alegações finais pelas partes, o que se encerra em 11/09/2025.Goiânia, data e hora do sistema.                 Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em Substituição
  6. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5812917-45.2023.8.09.0051Promovente(s): JAYME FERREIRA DE ARAÚJOPromovido(s): Vila Brasil Engenharia E Participacoes SaD E S P A C H OConsiderando que a parte requerente desistiu dos embargos de declaração opostos, aguarde-se o transcurso do prazo de alegações finais pelas partes, o que se encerra em 11/09/2025.Goiânia, data e hora do sistema.                 Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em Substituição
  7. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5812917-45.2023.8.09.0051Promovente(s): JAYME FERREIRA DE ARAÚJOPromovido(s): Vila Brasil Engenharia E Participacoes SaD E S P A C H OConsiderando que a parte requerente desistiu dos embargos de declaração opostos, aguarde-se o transcurso do prazo de alegações finais pelas partes, o que se encerra em 11/09/2025.Goiânia, data e hora do sistema.                 Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em Substituição
  8. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5812917-45.2023.8.09.0051Promovente(s): JAYME FERREIRA DE ARAÚJOPromovido(s): Vila Brasil Engenharia E Participacoes SaD E S P A C H OConsiderando que a parte requerente desistiu dos embargos de declaração opostos, aguarde-se o transcurso do prazo de alegações finais pelas partes, o que se encerra em 11/09/2025.Goiânia, data e hora do sistema.                 Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito em Substituição
  9. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  10. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  11. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  12. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    None
  13. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    None
  14. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    None
  15. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    None
  16. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    None
  17. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1 COMARCA DE GOIÂNIA 28ª VARA CÍVEL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos nº 5812917-45 Aos 28 dias do mês de maio do ano 2.025, nesta cidade e Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, no Edifício do Fórum local, às 15:30 horas, na Sala das Audiências, onde se achava presente o Dr. SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES, MM. Juiz de Direito, foi aberta a audiência no sistema de videoconferência utilizando o aplicativo Zoom. Presentes na sala virtual os advogados dos requeridos Vila Brasil Engenharia e Participações S/A (Dr. Pedro Paulo Roriz), Adão Castro Lima Batista (Dra. Nélia Andrade) e Maurício Figueiredo Menezes (Dr. Humberto Lemos), bem como o preposto da requerida Vila Brasil, Flávio Mendes. O prosseguimento do ato restou prejudicado, em razão do pedido de adiamento formulado pelo advogado do autor no evento nº 152 (acompanhado de documentos). O advogado da requerida Vila Brasil Engenharia e Participações S/A pleiteou o prosseguimento da audiência, em razão de a procuração apresentada pelos requerentes ter sido outorgada também para outra advogada. Na sequência, foi proferida a seguinte decisão: “Ao analisar os autos, observei que a representação processual dos requerentes encontra-se irregular, pois desde o protocolo da presente ação o advogado destes (Luis Antônio Alves Bezerra) atua sem mandato conferido pelos mesmos (requerentes). Tendo em vista a regra do art. 76 do CPC/2015, é necessária a intimação da parte autora, na pessoa do advogado, para que regularize sua representação processual. Assim, diante do documento apresentado pelo advogado da parte requerente no evento nº 152, que noticia a impossibilidade de o mesmo comparecer ao ato, designo o dia 17/06/2025, às 16:00 horas, para a continuação da presente audiência, por meio do aplicativo Zoom (https://tjgo.zoom.us/j/88311950859). Ficam mantidas todas as disposições da decisão lançada no evento nº 108. Ficam intimados da nova data os advogados presentes ao ato. Intime-se o advogado da parte autora, através do Diário da Justiça: 1 – da data designada para a continuação desta audiência; 2 – para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias (sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC/2015), juntando nova procuração outorgada pelos requerentes ou substabelecimento conferido pela advogada que consta da procuração acostada à petição inicial. Os demais requerimentos formulados no evento nº 153 serão oportunamente apreciados.” Nada mais havendo para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente. Eu, Assistente de Juiz de Direito, o digitei e subscrevi. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
  18. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    1 COMARCA DE GOIÂNIA 28ª VARA CÍVEL TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Autos nº 5812917-45 Aos 28 dias do mês de maio do ano 2.025, nesta cidade e Comarca de Goiânia, Estado de Goiás, no Edifício do Fórum local, às 15:30 horas, na Sala das Audiências, onde se achava presente o Dr. SANDRO CÁSSIO DE MELO FAGUNDES, MM. Juiz de Direito, foi aberta a audiência no sistema de videoconferência utilizando o aplicativo Zoom. Presentes na sala virtual os advogados dos requeridos Vila Brasil Engenharia e Participações S/A (Dr. Pedro Paulo Roriz), Adão Castro Lima Batista (Dra. Nélia Andrade) e Maurício Figueiredo Menezes (Dr. Humberto Lemos), bem como o preposto da requerida Vila Brasil, Flávio Mendes. O prosseguimento do ato restou prejudicado, em razão do pedido de adiamento formulado pelo advogado do autor no evento nº 152 (acompanhado de documentos). O advogado da requerida Vila Brasil Engenharia e Participações S/A pleiteou o prosseguimento da audiência, em razão de a procuração apresentada pelos requerentes ter sido outorgada também para outra advogada. Na sequência, foi proferida a seguinte decisão: “Ao analisar os autos, observei que a representação processual dos requerentes encontra-se irregular, pois desde o protocolo da presente ação o advogado destes (Luis Antônio Alves Bezerra) atua sem mandato conferido pelos mesmos (requerentes). Tendo em vista a regra do art. 76 do CPC/2015, é necessária a intimação da parte autora, na pessoa do advogado, para que regularize sua representação processual. Assim, diante do documento apresentado pelo advogado da parte requerente no evento nº 152, que noticia a impossibilidade de o mesmo comparecer ao ato, designo o dia 17/06/2025, às 16:00 horas, para a continuação da presente audiência, por meio do aplicativo Zoom (https://tjgo.zoom.us/j/88311950859). Ficam mantidas todas as disposições da decisão lançada no evento nº 108. Ficam intimados da nova data os advogados presentes ao ato. Intime-se o advogado da parte autora, através do Diário da Justiça: 1 – da data designada para a continuação desta audiência; 2 – para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 dias (sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC/2015), juntando nova procuração outorgada pelos requerentes ou substabelecimento conferido pela advogada que consta da procuração acostada à petição inicial. Os demais requerimentos formulados no evento nº 153 serão oportunamente apreciados.” Nada mais havendo para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente. Eu, Assistente de Juiz de Direito, o digitei e subscrevi. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito
  19. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    AO MM. JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO. Processo n. 5812917-45.2023.8.09.0051. VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA vem respeitosamente, nos autos do processo em epígrafe ajuizado por JAYME FERREIRA DE ARAÚJO e ELIZABETH OLIVEIRA DE MORAIS ARAÚJO, em atenção à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28 de maio de 2025, às 15h30, requerer a juntada da anexa carta de preposição (doc. 1). Além disso, a ré-reconvinte informa que os srs. JAYME E ELIZABETH não cumpriram com a determinação feita por este MM. Juízo na R. decisão saneadora de Evento 108 quanto à majoração do valor da causa. Assim, pede-se seja feita nova intimação dos autores-reconvindos para que cumpram com a mencionada determinação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Goiânia - GO, 26 de maio de 2025. RAFAEL NAVES DA S. AMARAL OAB/GO n. 64.029 PEDRO PAULO PAVAN RORIZ OAB/SP n. 461.776 CARTA DE PREPOSIÇÃO VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 26.602.020/0001-26, nomeia e constitui como PREPOSTO o sr. FLÁVIO MENDES GARCIA, inscrito no CPF sob o n. 701.477.011-04, nos autos do processo n. 5812917-45.2023.8.09.0051, em trâmite perante a 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, com poderes para prestar depoimento, transigir, firmar compromissos, acordos e requerimentos em geral. Goiânia – GO, 26 de maio de 2025. VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ n. 26.602.020/0001-26 Assinado digitalmente por MAURICIO FIGUEIREDO MENEZES: 03603336640 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=Renovacao Eletronica, OU=Certificado Digital, OU=Certificado PF A3, CN=MAURICIO FIGUEIREDO MENEZES:03603336640 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2025-05-26 13:54:44 Foxit Reader Versão: 9.6.0 MAURICIO FIGUEIREDO MENEZES:03603336640
  20. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    AO MM. JUÍZO DA 28ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA – GO. Processo n. 5812917-45.2023.8.09.0051. VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA vem respeitosamente, nos autos do processo em epígrafe ajuizado por JAYME FERREIRA DE ARAÚJO e ELIZABETH OLIVEIRA DE MORAIS ARAÚJO, em atenção à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28 de maio de 2025, às 15h30, requerer a juntada da anexa carta de preposição (doc. 1). Além disso, a ré-reconvinte informa que os srs. JAYME E ELIZABETH não cumpriram com a determinação feita por este MM. Juízo na R. decisão saneadora de Evento 108 quanto à majoração do valor da causa. Assim, pede-se seja feita nova intimação dos autores-reconvindos para que cumpram com a mencionada determinação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. Goiânia - GO, 26 de maio de 2025. RAFAEL NAVES DA S. AMARAL OAB/GO n. 64.029 PEDRO PAULO PAVAN RORIZ OAB/SP n. 461.776 CARTA DE PREPOSIÇÃO VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 26.602.020/0001-26, nomeia e constitui como PREPOSTO o sr. FLÁVIO MENDES GARCIA, inscrito no CPF sob o n. 701.477.011-04, nos autos do processo n. 5812917-45.2023.8.09.0051, em trâmite perante a 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia – GO, com poderes para prestar depoimento, transigir, firmar compromissos, acordos e requerimentos em geral. Goiânia – GO, 26 de maio de 2025. VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ n. 26.602.020/0001-26 Assinado digitalmente por MAURICIO FIGUEIREDO MENEZES: 03603336640 DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=Renovacao Eletronica, OU=Certificado Digital, OU=Certificado PF A3, CN=MAURICIO FIGUEIREDO MENEZES:03603336640 Razão: Eu sou o autor deste documento Localização: sua localização de assinatura aqui Data: 2025-05-26 13:54:44 Foxit Reader Versão: 9.6.0 MAURICIO FIGUEIREDO MENEZES:03603336640
  21. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  22. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  23. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                                                 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5812917-45.2023.8.09.0051 Requerente(s): JAYME FERREIRA DE ARAÚJO E CÔNJUGE Requerido(a)(s): Vila Brasil Engenharia E Participacoes Sa DECISÃO  Trata-se de ação proposta por JAYME FERREIRA DE ARAÚJO e ELIZABETH OLIVEIRA DE MORAIS ARAÚJO em desfavor de VILA BRASIL ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, ADÃO CASTRO LIMA BATISTA e MAURÍCIO FIGUEIREDO MENEZES. Citado, Adão Castro Lima Batista apresentou contestação (evento nº 59) arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Vila Brasil Engenharia e Participações S/A contestou o feito no evento nº 87 suscitando em preliminar a ilegitimidade ativa para o pedido de recebimento de taxa de corretagem. Maurício Figueiredo Menezes ofereceu defesa no evento nº 88, também invocando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e impugnando o valor dado à causa. Em fase de especificação de provas, manifestaram-se as partes nos eventos nº 102, 103, 104, 105 e 107. É o relatório do necessário. Decido. Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Todos os requeridos arguiram preliminarmente ilegitimidade: Adão e Maurício defendem que não têm legitimidade para constar do polo passivo da lide, enquanto Vila Brasil Engenharia e Participações S/A assevera que os requerentes não teriam legitimidade para buscar o recebimento de comissão de corretagem. No entanto, todas essas questões referem-se ao mérito da lide, a ser analisado oportunamente. Isso porque a legitimidade das partes deve ser verificada à luz da teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico pátrio, segundo a qual considera-se em abstrato as afirmações deduzidas na petição inicial, observando apenas o enquadramento no direito alegado. A referida teoria estabelece que, caso pela simples narrativa fática do autor seja possível se constatar a existência das condições da ação (legitimidade e interesse de agir), então tudo o mais é matéria de mérito, corrigindo-se, assim, a teoria de Liebman. Com efeito, a ilegitimidade passiva de Adão e Maurício e a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de recebimento de comissão de corretagem serão analisadas no mérito da sentença que será proferida, após oportunizar a dilação probatória para que cada qual comprove suas alegações. Noutro passo, observo que o requerido Maurício impugnou o valor dado à causa. Estabelecem os artigos 291 e 292 do CPC/2015 que a toda causa será atribuído valor certo, devendo constar da petição inicial ou da reconvenção e será: II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida. V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; e, VI – na ação que em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, II, V e VI, CPC/2015).”. Exatamente o que acontece no presente caso, visto que os(as) requerentes pretendem: 1 – a rescisão de contrato no valor de R$ 12.769.614,00; 2 – danos materiais de R$ 2.043.138,24; 3 – danos morais de R$ 10.000,00; 4 – multa contratual de R$ 1.404.657,54; 5 – comissão de corretagem de R$ 638.480,70, que lhes está sendo cobrada nos autos nº 5431415-94 no montante de R$ 2.053.138,24. No entanto, atribuíram como valor da causa apenas R$ 2.053.048,24, o que não pode ser admitido. Isso porque, a parte autora pretende a rescisão de ato jurídico entabulado entre as partes e o recebimento de todas as verbas acima indicadas, sem, contudo, atribuir o seu montante ao valor dado à causa, em ofensa à regra prevista no inciso VI do art. 292 do CPC/2015. Tal conduta causa uma considerável evasão na receita do Poder Judiciário goiano, pois as custas processuais serão recolhidas em valores bem inferiores àqueles realmente devidos. Aliás, isso vem preocupando a Corregedoria Geral da Justiça, que através do Ofício Circular nº 84/2010 recomendou aos magistrados goianos uma análise mais cautelosa e criteriosa na concessão da assistência judiciária, que atualmente é denominada gratuidade da justiça, de acordo com os arts. 98 e seguintes do CPC/2015. A mesma preocupação também vale para o caso dos autos, pois é inegável que ocorre evasão de receita quando a parte autora atribui à causa valores que não condizem com a legislação em vigor (arts. 291 e seguintes do CPC/2015). Assim, deverá a parte autora atribuir corretamente o valor da causa (de acordo com os incisos II, V e VI do art. 292 do CPC/2015), que deverá corresponder a somatória do valor da avença com o montante pretendido, o que deverá ser feito em 15 dias. Fica mais uma vez consignado que, conforme deliberado no evento nº 40, as custas serão recolhidas integralmente após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos nº 5431415-94, que conforme o resultado influenciará na destinação da verba penhorada na execução nº 5431415-94. De outra parte, esclareço que apesar de os advogados das partes não terem indicado de forma expressa nas manifestações realizadas em sede de especificação de provas os fatos controvertidos sobre os quais recairá a prova a ser produzida, a atividade probatória recairá sobre 02 pontos principais, alegados em diversas passagens da petição inicial e rebatidos nas contestações: 1º) qual das partes é a responsável pelo descumprimento do contrato; 2º) de quem é a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. A Resolução nº 481/2022 do CNJ, de 22/11/2022, disciplina o retorno das audiências presenciais no âmbito do Poder Judiciário e estabelece as diretrizes para a realização, de forma excepcional, de audiências em formato virtual/telepresencial. As audiências telepresenciais poderão ser realizadas a pedido da parte, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial, ou nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (com redação alterada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022). No caso dos autos, vislumbro ser conveniente a realização da audiência em formato virtual/telepresencial, medida prática que enseja economia às partes e ao Poder Judiciário. Sendo assim, designo o dia 28 de maio de 2025, às 15:30 horas, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será realizada por meio do aplicativo Zoom (https://tjgo.zoom.us/j/88311950859). O rol de testemunhas deverá ser apresentado na forma do art. 450 do CPC/15, no prazo de 03 dias, contados da ciência deste despacho. Comparecerão presencialmente na sede deste juízo somente aqueles que forem prestar depoimento (na Sala de Audiências da 28ª Vara Cível – sala 702, 7º andar do Fórum Cível – Avenida Olinda, esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, nesta capital). As testemunhas residentes em outro(s) juízo(s) serão ouvidas preferencialmente em sala passiva do juízo deprecado ou por meio de carta precatória, não se aplicando a elas a regra do parágrafo anterior. Fica desde já autorizada a expedição de ofício ou carta precatória, solicitando que em caso de impossibilidade de oitiva da testemunha diretamente pelo juízo deprecado, seja disponibilizada sala passiva naquele juízo para a oitiva da testemunha utilizando o aplicativo Zoom na mesma data e horário designada para a realização da audiência de instrução e julgamento no juízo deprecante. A intimação das testemunhas para comparecimento na sede do juízo deprecado na data e hora indicados é responsabilidade da parte que as arrolou (caput do art. 455 do CPC/2015). Os ADVOGADOS participarão da audiência por meio do aplicativo Zoom. As partes que não foram prestar depoimento pessoal também participarão da audiência por meio do aplicativo Zoom. Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail junto à equipe de audiências da 6ª UPJ Cível (6upjcivel.audiencia@tjgo.jus.br) e telefone (3018-6676). O termo de audiência será juntado no Sistema Projudi e será assinado digitalmente somente pelo Magistrado, nos moldes do art. 2º, § 6º, do Provimento nº 18/20 do TJ/GO. A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado posteriormente no processo. Os advogados serão responsáveis por encaminhar o link de acesso à sala virtual aos seus constituintes que não foram prestar depoimento pessoal e informá-los da necessidade da utilização do aplicativo Zoom. No prazo máximo de 03 dias antes da audiência, os advogados deverão juntar aos autos cópia da correspondência de intimação das testemunhas que não comparecerão independente de intimação (e também da parte contrária, se pleiteado o depoimento pessoal), bem como o respectivo comprovante de recebimento. Se presente alguma das hipóteses do § 4º do art. 455 do CPC/2015, a secretaria da UPJ deverá expedir o mandado de intimação. Fica desde já esclarecido que não é tecnicamente possível que aqueles que não forem prestar depoimento compareçam para participar da audiência na sede deste juízo (presencialmente), pois a sala de audiências possui apenas uma câmera, utilizada para gravar apenas aquele que está efetivamente prestando depoimento. Por fim, visando prevenir responsabilidades e dar ciência da presente lide a terceiros (para que dela não aleguem desconhecimento em caso de contratação), defiro em parte o pedido formulado no evento nº 105 (item IV) e determino a averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel objeto da lide. Nos termos do capítulo V (arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão (acompanhada da certidão de matrícula do imóvel) servirá como ofício para os fins indicados no parágrafo anterior e será cumprido pela parte requerida. I. Goiânia, 15 de abril de 2025.   Sandro Cássio de Melo Fagundes               Juiz de Direito
  24. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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