Venerina Castro Dos Santos x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5813975-49.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação de instituição financeira, mantendo a sentença que converteu contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada merece reforma.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza híbrida, permitindo compras e empréstimos com desconto em folha, sendo que a disponibilização de valores na modalidade "cartão de crédito consignado" deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado, conforme entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça (Súmula 63).4. A conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado é medida que se impõe, devendo o consumidor apenas arcar com os valores oriundos do empréstimo contraído, acrescidos de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado.5. Não havendo nos autos prova de que o cartão de crédito consignado foi utilizado para compras ou saques complementares, a conversão em empréstimo pessoal consignado é medida que se impõe.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado que, na prática, opera como um empréstimo pessoal com descontos mínimos na folha de pagamento, tornando a dívida impagável." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº5813975-49.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: BANCO BMG S/AAGRAVADA: VENERINA CASTRO DOS SANTOSRELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza de Direito substituta em 2º Grau  VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno. Conforme relatado, trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por BANCO BMG S/A (movimentação nº70), contra decisão monocrática exarada na movimentação nº64, que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, e conheceu parcialmente e negou provimento ao apelo por ele manejado, em face da sentença na movimentação nº41, pelo Dr. Rodrigo de melo Brustolin, juiz de direito da 30ª vara cível da comarca de Goiânia (6ª UPJ das varas cíveis), na ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais e repetição de indébito, promovida em seu desproveito por VENERINA CASTRO DOS AUTOS, ora agravada.  A decisão agravada restou assim ementada: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Dupla Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a utilização das regras do empréstimo consignado, a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado e a apuração de valores já descontados, com eventual devolução de forma simples.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado; (ii) a possibilidade de conversão em empréstimo pessoal consignado; (iii) a ocorrência de dano moral; e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza híbrida, permitindo compras e empréstimos com desconto em folha, sendo que a disponibilização de valores na modalidade "cartão de crédito consignado" deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado.4. A conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado é medida que se impõe, conforme entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça (Súmula 63), devendo a parte autora apenas ter como dívida os valores oriundos do empréstimo contraído, acrescidos de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado.5. A repetição do indébito é cabível, caso seja apurado, em liquidação de sentença, saldo credor em benefício da parte autora, após a adequação do contrato para empréstimo consignado.6. Não restando evidenciado que a conduta da instituição financeira tenha infringido os direitos inerentes à personalidade do consumidor, não há que se falar em dano moral, configurando mero aborrecimento.7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, quando o valor da condenação se mostrar ínfimo para remunerar dignamente o advogado.IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Segundo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, e o primeiro conhecido e parcialmente provido, para modificar a forma de fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados para 12% em razão do desprovimento do segundo recurso.Tese de julgamento: "1. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado que, na prática, opera como um empréstimo pessoal com descontos mínimos na folha de pagamento, tornando a dívida impagável. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa quando a condenação for ínfima." Pretende o recorrente, através deste recurso, a reconsideração da decisão recorrida, pelo relator, ou a submissão do agravo interno ao colegiado, onde requer o conhecimento e provimento do recurso, para que, em reforma a decisão agravada, seja totalmente provida a apelação por ele manejada, reformando-se a sentença proferida na origem, para julgar improcedentes os pedidos constantes da inicial. Inicialmente, não verifico motivos para a reconsideração da decisão agravada, motivo pelo qual submeto o recurso ao crivo do colegiado. Em análise as razões do agravo interno, verifico que as irresignações do agravante não procede. Primeiramente, com relação ao pedido de declaração de nulidade da decisão monocrática agravada, por ausência de observância às provas produzidas nos autos, não procedem os argumentos do agravante. Em nenhum momento foram desconsideradas as provas produzidas nos autos, tendo sido analisado tanto o contrato como o vídeo demonstrativo da contratação. Deve ser ressaltado que na decisão recorrida não se afirma que não houve contratação de um cartão de crédito consignado. O fundamento da decisão, assim como da sentença, é justamente a ilegalidade desse tipo de contrato, onde a parte contratante, geralmente pessoa idosa, não consegue discernir a diferença entre a prefalada modalidade e o contrato de empréstimo consignado, apenas adere a uma proposta de determinado valor, com pagamento mensal. Tal questão, como já consignada na decisão recorrida, foi objeto de súmula pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (súmula 63), que assim dispõe: “Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.” Desta forma, a decisão que confirmou a sentença, em relação ao recurso de apelação manejado pela instituição financeira agravante, não declarou a nulidade do contrato, mas tão somente o adequou a um contrato de empréstimo consignado. Deve ser considerado, ainda, que, ao contrário do que alega o agravante, não foi demonstrado nos autos - ônus que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova (movimentação nº05) - a utilização do cartão de crédito para compras ou saques complementares, a fim de comprovar que a agravada teria pleno entendimento da modalidade contratada. Com relação ao que denomina de “danos materiais”, consistente na possível restituição de valores, tal determinação é consequência lógica da alteração contratual, e somente se efetivará se existir saldo credor após liquidada a sentença, inexistindo, portanto, qualquer irregularidade ou ilegalidade nesta parte da decisão. Sobre o tema: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCM). DANOS MORAIS. SÚMULA 63 DO TJGO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno contra decisão que conheceu dos apelos e deu parcial provimento ao recurso do autor, negando provimento ao recurso do réu. O agravante busca a reforma da decisão quanto à improcedência do pedido de danos morais, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário, sem ciência da modalidade de empréstimo e sem uso do cartão de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de prova de uso do cartão de crédito e a alegação de desconhecimento da modalidade de empréstimo configuram danos morais, diante da Súmula 63 do TJGO, que trata da abusividade dos empréstimos consignados com cartão de crédito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não apresentou provas de que não teve ciência da modalidade de empréstimo ou de que não utilizou o cartão de crédito. 4. A Súmula 63 do TJGO exige prova da abusividade do contrato, não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento da modalidade de empréstimo. 5. A decisão monocrática considerou a ausência de provas de utilização do cartão de crédito e a inexistência de prejuízos extraordinários capazes de ensejar danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A ausência de prova do uso do cartão de crédito e do desconhecimento da modalidade de empréstimo contratado, não configuram, por si só, danos morais indenizáveis. 2. A Súmula 63 do TJGO aplica-se apenas em casos de abusividade comprovada na contratação de cartão de crédito consignado, o que não ocorreu no caso concreto." (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5425308-04.2024.8.09.0006, PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2025 16:32:21) Destarte, verifica-se que o agravante não trouxe no agravo interno nenhum fato ou argumento novo capaz de modificar o entendimento anteriormente consignado na decisão monocrática agravada, não merecendo, destarte, provimento. Consoante exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E O DESPROVEJO. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatoraB/     ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº5813975-49.2024.8.09.0051, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da RELATORA. VOTARAM com a RELATORA, o DR. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, em substituição ao Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e o Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão o Desembargador BRENO CAIADO. PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR. HENRIQUE CARLOS DE SOUSA TEIXEIRA. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora 
  3. 14/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  4. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                                                                                                             PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível   AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº5813975-49.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADA: VENERINA CASTRO DOS SANTOS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO   DESPACHO   Certifique-se se o recolhimento do preparo visto na movimentação nº74 foi feito em dobro, nos termos do que dispõe o §4º, do art.1.007, do CPC, uma vez que efetivado em data posterior ao da interposição do agravo interno (movimentação nº70).   No caso de verificado o recolhimento de forma simples, determino a intimação do agravante para, no prazo de 05 dias, proceder ao recolhimento em dobro, nos termos do prefalado dispositivo, sob pena de deserção.   I. Cumpra-se.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   DESEMBARGADOR WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator B
  9. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº5813975-49.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: VENERINA CASTRO DOS SANTOS 2º APELANTE: BANCO BMG S/A 1º APELADO: BANCO BMG S/A 2ª APELADA: VENERINA CASTRO DOS SANTOS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO   EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Dupla Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando a utilização das regras do empréstimo consignado, a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado e a apuração de valores já descontados, com eventual devolução de forma simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da contratação de cartão de crédito consignado; (ii) a possibilidade de conversão em empréstimo pessoal consignado; (iii) a ocorrência de dano moral; e (iv) a adequação da fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato de cartão de crédito consignado possui natureza híbrida, permitindo compras e empréstimos com desconto em folha, sendo que a disponibilização de valores na modalidade "cartão de crédito consignado" deve ser interpretada como contrato de crédito pessoal consignado. 4. A conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado é medida que se impõe, conforme entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça (Súmula 63), devendo a parte autora apenas ter como dívida os valores oriundos do empréstimo contraído, acrescidos de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado. 5. A repetição do indébito é cabível, caso seja apurado, em liquidação de sentença, saldo credor em benefício da parte autora, após a adequação do contrato para empréstimo consignado. 6. Não restando evidenciado que a conduta da instituição financeira tenha infringido os direitos inerentes à personalidade do consumidor, não há que se falar em dano moral, configurando mero aborrecimento. 7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, quando o valor da condenação se mostrar ínfimo para remunerar dignamente o advogado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Segundo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, e o primeiro conhecido e parcialmente provido, para modificar a forma de fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados para 12% em razão do desprovimento do segundo recurso. Tese de julgamento: "1. É abusiva a contratação de cartão de crédito consignado que, na prática, opera como um empréstimo pessoal com descontos mínimos na folha de pagamento, tornando a dívida impagável. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa quando a condenação for ínfima."   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de DUPLA APELAÇÃO CÍVEL, a primeira interposta por VENERINA CASTRO DOS SANTOS, na movimentação nº45, e a segunda por BANCO BMG S/A (movimentação nº54), contra sentença proferida na movimentação nº41, pelo Dr. Rodrigo de melo Brustolin, juiz de direito da 30ª vara cível da comarca de Goiânia (6ª UPJ das varas cíveis), na ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais e repetição de indébito, promovida pela primeira recorrente em face do segundo apelante.   A sentença recorrida teve o seguinte dispositivo:   “...III – Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil, para: a) determinar que sejam utilizadas as regras do empréstimo consignado, de modo que o pagamento deve dar-se nos moldes tradicionais dessa modalidade, ou seja, por meio de parcelas fixas, com prazo determinado para a quitação; b) determinar a incidência de juros remuneratórios segundo a taxa média de mercado praticada nas operações da mesma espécie à época da contratação e capitalizados mensalmente, na ordem de 1,91% a.m. e 25,45% a.a.; c) determinar que na fase de liquidação de sentença, sejam apurados os valores já descontados na folha de pagamento da autora e, verificada a existência de saldo credor, se for o caso, que a devolução seja efetivada de forma simples, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidam partir da citação e a correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.....”   No primeiro recurso, interposto por VENERINA CASTRO DOS SANTOS (movimentação nº45), a apelante, após considerar sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, faz um breve relato dos fatos, ressaltando, em suas razões, a necessidade de reforma da sentença, para condenação do banco apelado na indenização por danos morais, ressaltando a prática de ato ilícito na contratação discutida em juízo.   Obtempera, ainda, sobre a necessidade de majoração dos honorários advocatícios.   Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, para condenar o apelado em indenização por danos morais, bem como para alterar a forma de fixação dos honorários advocatícios, para que sejam arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa.   Na segunda apelação, oposta pelo BANCO BMG S/A, na movimentação nº54, o apelante faz uma síntese dos fatos, arguindo oposição ao julgamento virtual, ante a pretensão de fazer sustentação oral; ressaltando, ainda, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, alegando a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial.   Requer o provimento do recurso para que o feito seja extinto, sem julgamento do mérito.   Alega ainda ser inepta a inicial, pelo fato da autora da ação, segunda apelada, não ter cumprido o que determina a legislação vigente, quanto a indicação do valor incontroverso do débito a ser revisado. Imputa nulidade a sentença, por ausência de análise dos documentos por ele juntados nos autos, ressaltando a necessidade de se afastar, no caso, a aplicação da súmula nº63, do TJGO.   No mérito, traz como razões para a reforma da sentença, o fato da contratação ter sido efetivamente feita, com ciência prévia da parte autora sobre o produto contratado e as cláusulas contratuais, situação que torna impossível a anulação do instrumento pactual.   Sustenta ainda que a contratação foi validada por videoconferência, situação que afasta a possibilidade de alegação de desconhecimento do contrato.   Obtempera ainda sobre a legalidade do cartão de crédito consignado, ausência de violação ao dever de informação e inexistência de abusividade contratual.   Ressalta ainda a inexistência de venda casada, bem como a validade da taxa de juros do contrato, afirmando ser impossível a conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.   Questiona a condenação em danos materiais, consistente na repetição do indébito, e, no caso de mantida, a alteração do termo inicial dos juros de mora, para a data da citação.   Aduz sobre a necessidade de compensação dos valores recebidos, no caso de mantida a condenação em danos materiais, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgamento totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial.   Contrarrazões apresentadas nas movimentações nº56 e 58, respectivamente pelo primeiro apelado e segunda apelada, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.   É o relatório.   Inicialmente, tenho que o segundo recurso de apelação, manejado pelo Banco BMG S/A, na movimentação nº55, não merece ser conhecido no tocante a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de apresentação, na inicial, do valor incontroverso, uma vez que matéria trazida a análise somente no segundo grau de jurisdição, tratando-se, assim, de inovação recursal.   Assim, conheço de forma integral da primeira apelação e apenas parcialmente do segundo recurso.   Adoto a previsibilidade de julgamento imediato, nos termos do art.932, inciso IV, “a”, do CPC, uma vez que as matérias expostas nos recursos já foram objeto de pacificação neste Tribunal, através da Súmula 63, in verbis:   “Os empréstimos concedidos na modalidade 'Cartão de Crédito Consignado' são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas de parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto.”   Analiso primeiramente as preliminares suscitadas no segundo recurso de apelação, pelo Banco BMG S/A.   Com relação a alegação de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide, relevando a necessidade de produção de prova testemunhal e pericial, sem razão os argumentos do apelante, uma vez que a matéria aqui disposta é unicamente de direito, podendo ser demonstra de forma satisfatória através de documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas senão as já constantes nos autos.   Assim fica afastada a pretensão do apelante de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.   A preliminar de nulidade da sentença, por violação ao art.489, do CPC, sob a alegação de ausência de análise dos documentos juntados pela instituição financeira apelante, se confunde com o mérito, e desta forma será analisada.   No mérito, pretende a primeira apelante a reforma da sentença para que seja reformada a sentença para que o apelado seja condenado ao pagamento de danos morais; bem como para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor atualizado da causa, pelo fato do valor da condenação se mostrar ínfimo a servir de parâmetro para o seu arbitramento.   Já na segunda apelação, pretende o apelante a reforma da sentença para que seja reconhecida a legalidade da contratação, afastando-se a determinação de conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, excluindo, assim, a condenação na repetição do indébito.   Analiso as pretensões recursais.   Pois bem.   Primeiramente, com relação ao tipo de contratação, não vejo pertinência na irresignação recursal da instituição financeira.   Imperioso ressaltar que o contrato celebrado entre as partes, juntado na movimentação nº22, é um contrato de cartão de crédito consignado.   Verifica-se que o instrumento pactual objeto da sentença questionada neste recurso, possui natureza híbrida, pois permite ao contratante utilizar o limite de crédito disponível de duas formas, por meio de compras em estabelecimentos conveniados ou através de empréstimo de valores, cujo pagamento é feito, ainda que parcialmente, por meio de desconto em folha de pagamento (valor mínimo).   O empréstimo consignado é uma modalidade que envolve o desconto de uma parcela fixa diretamente no benefício previdenciário da contratante. O cartão de crédito, por sua vez, é uma forma de pagamento eletrônico, devendo o titular receber mensalmente no endereço indicado a fatura para pagamento, podendo escolher pagar o total cobrado, somente o mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do restante para o mês seguinte mediante a cobrança de juros.   Feita a diferenciação entre as modalidades de contrato, deve ser ressaltado que correta a sentença que determinou a adequação do instrumento pactual originalmente celebrado, para empréstimo consignado, com aplicação das taxas de juros previstas para tal modalidade de contrato na época da celebração.   A disponibilização de valores na modalidade “cartão de crédito consignado”, com desconto apenas da parcela mínima, deve ser interpretado como contrato de crédito pessoal consignado e o seu pagamento deve dar-se nos moldes tradicionais para a operação em questão, ou seja, por meio de parcelas fixas, com prazo determinado para a quitação e incidência de juros remuneratórios correspondentes à época da contratação para a modalidade de empréstimo consignado, como bem ressaltado na sentença atacada.   A discussão em questão atrai o entendimento deste egrégio Tribunal, sintetizado na súmula 63, acima transcrita.   No caso dos autos, o saque efetivado, conforme alhures mencionado, através do contrato acima identificado, com autorização para desconto em folha de pagamento, do “correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado”, demonstra de forma cristalina tratar-se de valor oriundo de empréstimo consignado, principalmente quando ausente a comprovação da utilização do cartão para qualquer tipo de compras ou saques suplementares.   Assim, como alhures já ressaltado, é entendimento pacífico deste Tribunal de Justiça a conversão desses contratos de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, de modo que a parte autora apenas terá como dívida os valores oriundos do empréstimo contraído, acrescidos de juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado para o caso de operação de crédito pessoal consignado, no período da contratação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da disponibilização do numerário na conta de titularidade da parte autora/recorrente (Súmula 530 do STJ).   Nesse sentido:   “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CARTÃO CONSIGNADO. SÚMULA 63 TJGO. RATIO DECIDENDI. FALTA DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REFINANCIAMENTO DO VALOR TOTAL DEVIDO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. ABUSIVIDADE. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Analisando aos precedentes do enunciado da súmula n. 63 deste Tribunal, constata-se que a ratio decidendi aplicada no paradigma convergem para a situação verificada nos presentes autos. 2. A súmula nº 63 desta Corte de Justiça Goiana consolidou o entendimento de que ?Os empréstimos concedidos na modalidade ?Cartão de Crédito Consignado? são revestidos de abusividade, em ofensa ao CDC, por tornarem a dívida impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima devendo receber o tratamento de crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações, ensejando o abatimento no valor devido, declaração de quitação do contrato ou a necessidade de devolução do excedente, de forma simples ou em dobro, podendo haver condenação em reparação por danos morais, conforme o caso concreto?. 3. Configurada a abusividade da conduta perpetrada pela instituição financeira ao disponibilizar cartão de crédito consignado sem informações claras e precisas ao consumidor, isto, por si só, não caracteriza abalo moral indenizável. 4. O percentual de taxa de juros remuneratórios deve ser aplicado à taxa média de mercado referente às operações de empréstimo pessoal consignado, ao tempo da contratação, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. 5. A repetição de indébito é perfeitamente admitida na forma simples, quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, bem como a ausência de má-fé da parte adversa. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS. 1ª IMPROVIDA. 2ª APELAÇÃO PARCIALMERNTE PROVIDA.” (TJGO,Apelação Cível 5143541-15.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).   “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVERSÃO EM CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. (…) 3. Os empréstimos concedidos na modalidade Cartão de Crédito Consignado são revestidos de abusividade, por tornarem a dívida impagável, devendo receber o tratamento de Crédito Pessoal Consignado. Súmula nº 63 do TJGO. (…). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0167508-10.2015.8.09.0069, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021).(grifo)   Destarte, deve ser mantida a sentença no tocante a conversão do contrato para empréstimo pessoal consignado.   Com relação a repetição do indébito, também não vejo motivos para modificar a sentença, uma vez que restou expressamente consignado em seu dispositivo que somente será devido caso apurado, em liquidação de sentença, saldo credor em benefício da autora da ação, ou seja, após a adequação do contrato para empréstimo consignado, analisando-se o valor creditado em favor da apelada, e os que foram descontados de seu benefício previdenciário.   Com relação aos danos morais pleitados pela primeira apelante, vejo que a sentença não merece reforma nesta parte, uma vez que, mesmo tendo sido constada a abusividade da contratação, na espécie, este Tribunal tem entendido que, não evidenciado que da conduta da instituição financeira se desdobrou situação que infringisse os direitos inerentes à personalidade do consumidor, não são presumíveis os danos morais, tratando-se o caso de um aborrecimento corriqueiro, pois restou incólume a integralidade da sua honra, imagem, privacidade, liberdade, vida, dignidade e todas as outras vertentes que compõem esse arcabouço jurídico, não restando demonstrado, nem mesmo a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes.   Assim, não há que se falar em condenação em danos morais.   Nesse sentido já me manifestei ao relatar o agravo interno na apelação cível nº5254298-47.2019.8.09.001:   “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Escorreita a decisão monocrática recorrida ao manter a improcedência da pretensão indenizatória deduzida na inicial, porquanto nos casos como o da espécie, ainda que constada a abusividade da contratação, este Tribunal tem entendido que, não evidenciado que da conduta da instituição financeira se desdobrou situação que infringisse os direitos inerentes à personalidade do consumidor, não se pode presumir a existência de dano moral. 2. Ante a não apresentação, pelo recorrente, de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram o decisum objurgado, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5254298-47.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023).   Quanto aos honorários advocatícios, vejo razão nos argumentos da primeira apelante, uma vez que fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, parâmetro que se mostra ínfimo a remuneração do advogado, pois a única condenação existente, de natureza pecuniária, é incerta, uma vez que se refere a repetição de indébito que somente será devida se apurado saldo credor em benefício da autora da ação.   Assim, além de ausente até mesmo a certeza sobre tais valores, caso existam não alcançarão quantia suficiente a resguardar a digna remuneração do procurador da parte.   Desta forma, vejo pertinente o pedido de modificação da sentença nesta parte, para adequar os honorários e mensurá-los em percentual sobre o valor da causa, conforme expressamente previsto no §2º, do art.85, do CPC.   Ao teor do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA SEGUNDA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, A DESPROVEJO.   CONHEÇO DA PRIMEIRA APELAÇÃO E A PROVEJO PARCIALMENTE, para, em reforma a sentença, modificar a forma fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o §11, do art.85, do CPC, em razão do desprovimento do segundo recurso.   Intimem-se, com força de publicação.   Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Desembargador WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator   B/      
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