Cassio Oliveira Melo e outros x Moto Caldas Ltda
Número do Processo:
5820123-57.2024.8.09.0025
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Autos n.: 5820123-57.2024.8.09.0025 Promovente: Cassio Oliveira Melo,CPF/CNPJ 601.596.633-50 e outros Promovido (a): Moto Caldas Ltda,CPF/CNPJ 02.446.634/0001-06 CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO Certifico, para os devidos fins, que a parte promovente Cleudilene Almeida da Silva Prexedio, inscrita no CPF sob o nº 703.315.751-75, compareceu nesta data ao Fórum de Caldas Novas/GO, por meio da plataforma Zoom, para participar da audiência designada no âmbito do 1º Juizado Especial Cível, referente aos autos nº 5820123-57.2024.8.09.0025. Em razão de seu comparecimento virtual à referida audiência, nos termos da legislação vigente, não poderá sofrer qualquer penalidade ou desconto em sua remuneração. Nada mais havendo a declarar. Observação: O presente documento poderá ser convalidado nos próprios autos de nº 5820123-57.2024.8.09.0025. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. Wagner Fernandes Gomes Conciliador
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Caldas Novas - 1º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5820123-57.2024.8.09.0025Polo ativo: Cassio Oliveira MeloPolo passivo: Moto Caldas LtdaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, alegando omissão na decisão lançada no evento 30, sob fundamento que o juízo deveria extinguir o processo pela complexidade da causa, e ante a necessidade de perícia técnica. Houve contrarrazões (Evento 43). Decido. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do julgado atacado, ou para corrigir-lhe erro material. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, com fundamentação suficiente, sobre o indeferimento da prova pericial. Tem-se que a pretensa realização de perícia técnica na moto não só é desnecessária ao presente feito, instruído que foi suficientemente para o convencimento do juízo, mas pela própria impossibilidade de sua realização, considerando-se as declarações da autora de que o veículo já passou por 5 tentativas de pintura. Assim, a apreciação da lide em tela não depende de prova complexa, sendo plenamente possível a cognição adequada dos fatos sem a necessidade de produção de prova pericial. Ademais, a simples necessidade de opinião técnica abalizada, não implica na automática incompetência dos juizados, conforme inteligência do art. 35 da lei 9.099 /95. Do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. I. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito