Jair Gonçalves Magalhães x Abrasprev - Associação Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdência Social e outros
Número do Processo:
5833484-58.2024.8.09.0085
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Itapuranga - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itapuranga - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA-GO Gabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.: 5315069-84.2024.8.09.0085 Polo ativo: ${processo.poloativo.nome} Polo passivo: ${processo.polopassivo.nome} DECISÃO Considerando a homologação pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 1236 MC/DF, do do Acordo Interinstitucional firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), antes de deliberar acerca do prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: I. À Secretaria para colacionar aos autos cópia do Termo de Acordo Interinstitucional e da decisão homologatória, a fim de cientificar as partes; II. À parte exequente para esclarecer se possui interesse em aderir ao acordo homologado pelo STF, a fim de ser ressarcida administrativamente. Salienta-se que, por meio do acordo firmado, o INSS se comprometeu a devolver integralmente os valores decorrentes de descontos associativos não autorizados, com atualização pelo IPCA, garantindo a quitação de forma célere pela via administrativa. Advirto, todavia, que eventual tentativa de recebimento em ambas as esferas implicará em imposição de multa por litigância de má-fé. Cumpra-se. Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVA Juíza Substituta (Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itapuranga - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itapuranga - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5833484-58.2024.8.09.0085 COMARCA DE ITAPURANGAAPELANTE: JAIR GONÇALVES MAGALHÃES APELADA: ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O apelante pleiteia a majoração do quantum indenizatório para R$ 15.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a majoração do valor fixado a título de danos morais, à luz da extensão do dano e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (ii) saber se os honorários advocatícios devem ser majorados, observando-se o art. 85, § 2º do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inexistência da relação jurídica restou evidenciada pela ausência de prova da contratação, sendo ônus da parte fornecedora comprovar o vínculo jurídico alegado.4. O dano moral decorre da prática abusiva de descontos indevidos e se caracteriza como in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do prejuízo.5. Considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade do consumidor e os parâmetros da jurisprudência local, a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 8.000,00.6. A majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação mostra-se adequada, diante do proveito econômico obtido e da atuação processual da parte recorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: 1. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º do CPC, quando o percentual anteriormente fixado se mostrar insuficiente diante do valor da condenação e do trabalho desempenhado.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º e 14.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, Súmula 18; TJGO, Apelação Cível nº 5566662-44.2022.8.09.0149, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, j. 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5656323-84.2022.8.09.0100, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, j. 22.04.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIR GONÇALVES MAGALHÃES, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Itapuranga, Dr. Pedro Ricardo Morello Brendolan, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição em Dobro e Indenização por Dano movida em face da ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, julgou os pedidos inicias nos seguintes termos: (…) Ante ao exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos iniciais para:a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica ente as partes, devendo a parte autora ressarcida das contribuições descontadas no INSS, a partir de abril de 2024, na forma dobrada, com a atualização pela SELIC, sobre os valores a serem restituídos.b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento, ou seja, desde a data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) pelo INPC e com juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, ou seja, primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, conforme determinado pelo artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. (…). Em suas razões recursais (mov. 24), após discorrer brevemente acerca da síntese fática, a parte autora discorre sobre a necessidade de majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. Alega que “na cobrança indevida de valores e pelos enormes transtornos e prejuízos causados pela conduta lesiva da parte Apelada, o qual, inclusive, é considerado in re ipsa, ou seja, não se faz necessária a prova do prejuízo, entende-se devido à parte apelante, a título de dano moral a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme pleiteado na exordial.”. Cita, ainda, sobre a majoração das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da gravidade da conduta da parte ré, dos transtornos causados ao autor e do caráter punitivo-compensatório da indenização, revisando-se, assim, a condenação fixada em primeira instância. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, com o objetivo de reformar a sentença proferida em primeiro grau, a fim de majorar o valor da indenização para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como elevar a condenação imposta à parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Preparo dispensado por ser beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 10). Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Passo à decisão. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No caso, entendo que, consoante a aplicação do artigo 932, V, “a” e “b” do CPC, por existir Súmula e Tese firmada em julgamento de caso repetitivo, a respeito da temática, passível é o julgamento monocrático da insurgência. De chofre, consigno que ao caso em testilha aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do referido codex. A propósito, sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 297 que dispôs que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. Cumpre registrar que a controvérsia recursal cinge-se à análise da correção ou não da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; fixar indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Imperioso se faz salientar que razão assiste parcialmente ao apelante. Explico. In casu, observa-se a inexistência da relação jurídica entre as partes, eis que a apelada não anexou nenhum documento que comprovasse que fora pactuado um sinalagma pelos litigantes, ônus que lhe incumbia (art. 373, II do CPC). Por esta razão, configurado o fato lesivo voluntário causado pelo agente, a ocorrência do prejuízo moral e o respectivo nexo de causalidade entre o citado dano e o comportamento do seu operador, foi o feito julgado procedente para condenar a parte ré em danos morais a favor do autor, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. Dessa maneira, é conveniente elucidar que a fixação do quantum indenizatório em casos como o tal deve observar critérios de ordem objetiva e subjetiva, como, verbi gratia, a capacidade financeira das partes litigantes, a extensão do dano efetivamente causado ao ofendido e a intensidade do dolo ou da culpa do ofensor, visto que, consoante remansosa jurisprudência sobre o tema, a dor moral deve ser reparada com obediência aos princípios da prudência e da razoabilidade, de maneira que não represente injusta punição da parte ofensora nem se consubstancie em enriquecimento ilícito do ofendido. A respeito da modificação montante da indenização, eis o teor da Súmula nº 32 do TJGO: A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. Destarte, considerando a extensão e gravidade dos danos consumados, a intensidade da culpa, capacidade econômica dos suplicados, a condição financeira da autora e a repercussão social dos acontecimentos, em especial o número de ações decorrentes de condutas duvidosas de instituições do sistema financeiro, bem como levando em conta o enunciado sumular acima colocado, entendo como devido e adequado majorar a verba indenizatória para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Nesse mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ABUSIVO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. MINORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DA MODALIDADE DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 1. (...). 3. A ausência de transparência e a excessiva onerosidade imposta ao consumidor configura dano moral in re ipsa (presumido), não havendo que se falar em redução do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5656323-84.2022.8.09.0100, Rel. Des(a). ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). (Grifei). Por fim, quanto a majoração dos honorários advocatícios, razão lhe assiste. Isso porque, é cediço que estes devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC. Nesse contexto, considerando que 10% (dez por cento) do valor da condenação revela-se irrisório, de modo a evitar que os honorários advocatícios resultem em quantia ínfima, impõe-se o acolhimento da insurgência recursal quanto a esse ponto, para que se adote, como base de cálculo para a fixação da verba honorária, 20% (vinte por cento) do valor da condenação Isso posto, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em parcial reforma da sentença hostilizada, majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), assim como determinar que a verba honorária incida em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, mantendo o restante por estes e pelos seus próprios fundamentos. Após o trânsito em julgado desta decisão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itapuranga - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itapuranga - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado de Goiás Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas Decreto Judiciário nº 791/2021 Processo n. 5833484-58.2024.8.09.0085 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Jair Gonçalves Magalhães Réu: Abrasprev - Associação Brasileira Dos Contribuintes Do Regime Geral Da Previdência Social, SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO proposta por JAIR GONÇALVES MAGALHÃES em face de ABRASPREV - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, todos devidamente qualificados. Alega que a parte autora é aposentado por idade pelo INSS, e percebeu a incidência de descontos identificados como CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021, com parcelas de e R$ 57,60 (cinquenta e sete reais e sessenta centavos), no valor total de R$ 230,40 (duzentos e trinta reais e quarenta centavos), desde abril/2024. Aduz que não solicitou ou concordou com tal espécie de contribuição, por essa razão requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição em dobro do indébito referente aos valores debitados em seus proventos de aposentadoria e indenização por danos morais. No mérito, pleiteia pela declaração de nulidade da contribuição, condenação da ré ao pagamento em dobro dos descontos indevidamente realizados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No mov. 10, foi lançada decisão concedendo a assistência judiciária, bem como a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a parte ré, em evento 20, preliminarmente requereu a impugnação da gratuidade de justiça da parte autora, a incompetência do juízo e a falta de interesse processual. Na oportunidade requereu os benefícios da justiça gratuita, já no mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à matéria, requerendo a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação de mov. 22. Instados sobre a produção de provas, no evento 26, foi juntada termo de afiliação bem como o termo de cancelamento de acordo, pela requerida. Instadas a especificar provas (mov.23), a parte autora pugnou pela prova pericial e testemunhal (mov. 26), quedando-se inerte a parte reclamada. Transcorrido o prazo em branco, vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que o feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Isso porque, em que pese a demanda versar sobre questões de direito e de fato, as provas necessárias à formação do convencimento judicial é de natureza documental, sendo que, segundo o art. 434 do CPC, cabe às partes instruírem a petição inicial e a contestação com os documentos que reputarem necessários, não havendo necessidade de designação de audiência de instrução de julgamento para colheita de depoimentos. Tampouco se verifica pertinente a realização de prova pericial, eis que a parte reclamada, sequer, juntou o instrumento contratual ou termo de filiação aos autos, quedando-se inerte quanto à produção de novas provas. Dito isso, passo à análise das preliminares aventadas pela defesa. Prefacialmente, INDEFIRO a gratuidade da justiça postulada pela requerida, pois não se comprovou a sua hipossuficiência, tão pouco foram apresentados documentos de balanço financeiro e/ou contábil para arcar com eventuais despesas processuais sem prejuízo de sua existência e atividade. Além disso, a ausência de finalidade lucrativa da requerida, por si só, não impede o pagamento dos ônus supracitados, aliás, compreensão dessa natureza pode ser extraída do próprio enunciado da Súmula 481 do STJ, que condiciona o deferimento da gratuidade de justiça à associação sem fins lucrativos que demonstrar a hipossuficiência econômica, o que não restou comprovado no presente caso. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo, pois, embora a relação entre a Promovente e a Promovida tenha origem em uma relação associativa, o objeto da ação é a cobrança indevida de valores em seu benefício previdenciário, nos termos do artigo 53, V, do Código de Processo Civil, o foro competente para ajuizar uma ação declaratória de inexistência de débito é o domicílio da parte autora ou o local do ato ou do fato. Outrossim, REJEITO a preliminar de inexistência de interesse de agir, pois a Promovente tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses, sem que isso implique em desrespeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Friso que o art. 5º, XXXV da CFRB/88, ao estabelecer o princípio constitucional do acesso à justiça, estabeleceu a possibilidade de manejo direto de ação. Por fim, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, porquanto conforme preconiza o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, nos presentes autos, o requerido se limitou apenas em alegar fatos desprovidos de provas, não colacionou documentos que corroborasse sua versão. Destaco que a referida decisão foi lastreada nos documentos apresentados no mov. 01. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação da concessão do benefício da justiça gratuita. Vencida as preliminares, passo a análise do mérito da causa. Registra-se que a Constituição Federal estabelece o direito à livre associação e sindicalização, estabelecendo que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato” (art. 8º, inciso V da Constituição Federal). Importante destacar que no presente caso não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que é relação sindical, entre suposto associado e associação, não se inserindo as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC, considerando que os serviços da associação não são oferecidos ao mercado de consumo, já que são restritos aos servidores/aposentados associados, não havendo, em tese, finalidade lucrativa. Feitos esses esclarecimentos, verifica-se nos autos que a parte autora insurge acerca de descontos de parcelas realizados em sua aposentadoria, advindos de suposta Termo de Filiação supostamente entabulado entre as partes. Por essa razão requereu a declaração de inexistência de débito, com repetição do indébito, bem como ao pagamento dos danos morais. Em atenta análise dos documentos acostados à peça vestibular, verifica-se que a parte autora logrou êxito em cumprir o ônus probatório que lhe competia, demonstrando de forma satisfatória que a parte requerida tem promovido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição confederativa (mov. 01). Cumpre destacar que a parte ré não comprovou que a autora tenha, de forma livre e consciente, aderido ou solicitado sua filiação à entidade sindical mencionada. Tal comprovação é imprescindível, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, recaindo sobre o réu o ônus de demonstrar a existência de relação jurídica que justifique os descontos realizados. Dessa forma, diante da ausência de prova inequívoca acerca da anuência da parte autora quanto à contratação dos serviços da entidade sindical, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, considerando a manifesta ausência de vontade da requerente em firmar qualquer vínculo contratual com a requerida. Assim, nos termos do artigo 373, inciso II, c/c § 1º, do CPC, competia à parte ré comprovar não apenas a existência do alegado vínculo jurídico, mas também a legitimidade da cobrança que resultou nos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Ao não se desincumbir desse ônus, permanece caracterizado a ilegalidade da conduta, ensejando o dever de indenizar. Resta evidente que a requerida, ao não adotar as cautelas mínimas necessárias à sua atividade, contribuiu de forma decisiva para o dano experimentado pela parte autora, atraindo para si o risco inerente à atividade exercida. Portanto, deve arcar com as consequências de sua omissão, mediante a reparação de eventuais prejuízos causados. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, é entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria que constitui violação à esfera íntima do indivíduo toda conduta que represente abalo anormal aos direitos da personalidade. A indevida subtração de valores do benefício previdenciário da autora, sem sua autorização, configura lesão injusta e relevante, apta a ensejar reparação por danos morais. Repisa-se que a adesão da autora, na qual foi que sequer comprovada nos autos, trata-se, ao fim, de captação gratuita dos parcos recursos de pessoa idosa hipervulnerável, sem qualquer contrapartida art. 422 do Código Civil. Assim, é imperioso reconhecer a nulidade da relação jurídica objeto de discussão, e por força do que dispõe o art. 182 do Código Civil, “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. Sendo assim, é cabível a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, fazendo jus a cessação de descontos indevidos realizados em seus proventos de aposentadoria, nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO APPS UNIVERSO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7. No caso, entendo que a sentença de origem deve ser mantida, em que pese o recorrente tenha sofrido descontos em seu benefício previdenciário, tem-se que tal fato não causou maiores danos, até mesmo porque os valores descontados serão restituídos em dobro, e o arbitrado pelo juiz a quo (R$ 2.000,00) revela-se suficiente e adequado a cumprir a finalidade deste instituto, diante da extensão do prejuízo gerado ao consumidor. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, no sentido de manter integralmente a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 9. Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos incisos I a IV, dos § 2º e § 8º, do art. 85, do CPC, ficando sobrestado o pagamento, tendo em vista que é beneficiário da assistência judiciária gratuita. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5349765- 57.2023.8.09.0029, Relator: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/11/2023). No tocante à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42 do CDC), tem o seguinte entendimento: “(...) não obstante o Superior Tribunal de Justiça tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", de modo que, fica mantido o anterior entendimento da necessidade de comprovação de má-fé para os indébitos anteriores à publicação do acórdão referido, que ocorreu em 30.03.2021. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5392961-58.2020.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I, julgado em 25/01/2024, DJe de 25/01/2024)” In casu, a conduta da associação não se distância da má-fé, eis que, mesmo tendo conhecimento da ilicitude dos descontos, o fez na pensão da parte autora. Além disso, como demonstrado nos autos, a parte ré tem incorrido, repetidas vezes, na conduta de descontos indevidos, lesando, inclusive, outras pessoas, sempre com a mesma rubrica “CONTRIB. ABRASPREV - 0800 359 0021”. Assim, os descontos no benefício da autora, foram realizados a partir de abril de 2024, após a publicação do referido acórdão (DJe 30/3/2021) assim, a restituição deve incidir em dobro. Deste modo, considerando que os descontos indevidos, conforme extratos do INSS, totalizam R$ 230,40 (duzentos e trinta reais e quarenta centavos), a parte requerida deve devolver a autora, em dobro, o valor de R$ 460,80 (quatrocentos e sessenta reais e oitenta centavos). Por fim, evidenciado os elementos caracterizados do dano moral, comprovado pelo desconto indevido e por longo período dos proventos de aposentadoria da parte requerente, deve-se, a luz dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a parte ré deve ser condenada a indenizá-la, principalmente por ter sido comprovado o dano efetivamente sofrido, notadamente por ultrapassar o mero dissabor e as angústias do cotidiano. Estabelecido o dever indenizatório, deve-se fixar o quantum debeatur. Ao estipular o valor da verba indenizatória o julgador deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão. Desse modo, a quantia arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, mas não pode ser exacerbada a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. Nesse sentido: “(...) além do próprio prejuízo material que tem contundente impacto financeiro na vida do aposentado, que já aufere renda que sequer cobre com eficiência os seus gastos com uma subsistência digna, por outro lado, a natural fragilidade do idoso, relativamente aos seus aspectos cognitivos, emocionais e físicos, o tornam extremamente vulnerável, emocional e psicologicamente, frente a estas situações, que se tem tornado corriqueiras, merecendo reprimenda por parte do Judiciário. 4.4. Portanto, no tocante ao quantum referente a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo merecer reparos a sentença, uma vez que na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 4.5. Impende ressaltar, que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.6. Desse modo, entendo que o valor arbitrado pelo juiz a quo em razão do dano moral, qual seja, R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra razoável, impondo sua majoração para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz da extensão do dano, as condições pessoais da parte recorrente e, em especial, a situação econômica da parte recorrida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento sem causa. 5. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença proferida, no sentido de majorar o valor arbitrado em razão do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo no mais, a sentença tal como lançada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5545728-43.2023.8.09.0048, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/03/2024, DJe de 19/03/2024)” Desta forma, observando as premissas de fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, o reconhecimento do pedido é medida que se impõe. Ante ao exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica ente as partes, devendo a parte autora ressarcida das contribuições descontadas no INSS, a partir de abril de 2024, na forma dobrada, com a atualização pela SELIC, sobre os valores a serem restituídos. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento, ou seja, desde a data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) pelo INPC e com juros de mora com base na SELIC, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, ou seja, primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, conforme determinado pelo artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Com o trânsito em julgado, certificando-se a Escrivania e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos observadas as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. PEDRO RICARDO MORELLO BRENDOLAN Juiz de Direito - Coordenador Decreto Judiciário nº 1853/2025 GAB AL
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)