Processo nº 58394639820248090085

Número do Processo: 5839463-98.2024.8.09.0085

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Itapuranga - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Itapuranga - 1ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o defeito na prestação de serviço, consistente em descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, mas fixou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). A recorrente pleiteia a majoração do valor, argumentando a desproporcionalidade frente aos danos experimentados. II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão:2.1. se a cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa);2.2. se o valor fixado a título de indenização é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento do defeito na prestação de serviço e a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.5. A fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se desproporcional aos prejuízos sofridos, sendo razoável a majoração para R$ 7.000,00 (sete mil reais), compatível com os parâmetros adotados em situações análogas.6. Correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para majorar a condenação por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos pelo INPC desde a sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso. Verba honorária majorada para 12% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento:"1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.""2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatibilizando-se com a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CC, art. 927; STJ, Súmula 362.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n° 5067618-76.2023.8.09.0119, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, julgado em 16/11/2023; TJGO, Apelação Cível n° 5753028-77.2022.8.09.0090, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 14/11/2023; TJGO, Apelação Cível n° 5018681-21.2020.8.09.0093, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 14/08/2023.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL Nº :               5839463-98.2024.8.09.0085                                                                                                                            COMARCA : ITAPURANGA APELANTE : MARIA ENEDINA CORREA MOTA APELADO : ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL   VOTO  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação recursal consiste no quantum fixado a título de indenização por danos morais. Segundo o entendimento da recorrente, a verba fixada merece majoração. Razão lhe assiste, pois desproporcional e irrazoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais). Diverso não é o sentir, pois agiu com acerto o juízo de 1° Grau ao reconhecer o defeito na prestação do serviço pelo requerido, consubstanciado na cobrança ilegítima de valores não contratados pelo requerente e que resultou em descontos indevidos nos seus rendimentos. Colaciono, nesse sentido, julgados da Casa: “II. Não comprovada a contratação dos serviços, conclui-se pela inexistência da suposta relação jurídica e pela ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora.” (TJGO, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5067618-76.2023.8.09.0119, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023) “2. Nas situações em que a parte autora alega fato negativo, qual seja, a inexistência de negócio jurídico entre as partes, compete ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência do ajuste e, por conseguinte, do débito cobrado, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5498361-39.2021.8.09.0130, Rel. Des. Átila Naves Amaral, julgado em 12/11/2023, DJe de 12/11/2023) Com isso, a par de que os descontos indevidos foram realizados nos rendimentos do apelante, verba de natureza alimentar, exsurge o dever de responsabilização extrapatrimonial, uma vez configurado o dano moral presumido (in re ipsa). Eis a jurisprudência: “5. Segundo precedentes desta Corte, a realização de descontos indevidos, não prontamente reparados, em benefício previdenciário, que constitui verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa, porquanto é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.” (TJGO, 9ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5753028-77.2022.8.09.0090, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) “5 - A privação indevida de valor referente a benefício previdenciário, de caráter alimentar, em razão de serviço defeituoso prestado pela instituição financeira, gera danos morais, cuja ocorrência se presume pela simples violação ao bem jurídico tutelado (dignidade da pessoa humana).” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5018681-21.2020.8.09.0093, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 14/08/2023, DJe de 14/08/2023) O arbitramento do quantum indenizatório pelos danos extrapatrimoniais há de considerar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter pedagógico do sancionamento pecuniário, que objetiva evitar a reiteração de condutas lesivas. Ademais, cumpre observar nesse mister o interesse jurídico lesado, a gravidade, a extensão e a repercussão do dano e a condição sócio-econômica das partes. Dessa forma, considerada a dupla finalidade da indenização e, também, as peculiaridades do caso, como a capacidade financeira do requerido e a jurisprudência desta Corte em situações análogas, tenho que a indenização fixada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se apresenta consentânea com uma resposta efetiva e justa ao presente conflito, com correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso, razão pela qual a majoração é medida que se impõe. Nesse sentido: “5. Os descontos indevidos de serviços não contratados na conta do consumidor extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. 6. O quantum indenizatório deve observar as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No caso, se mostra razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5194731-55.2021.8.09.0160, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) “2. Durante a instrução processual, a ré/apelante não comprovou que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora teriam sido efetivados em decorrência de algum vínculo obrigacional com ela firmado, cuja situação induz à conclusão de que a prática se deu de forma ilícita. 3. A fixação do quantum a título de reparação moral, deve buscar uma sanção de modo a compensar o sofrimento suportado pelo consumidor, que não seja excessivo a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa, tampouco que seja ínfimo a ponto de não inibir o ofensor a voltar a cometer o ato danoso. In casu, o valor fixado na origem no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não carecendo de qualquer alteração.” (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5637708-41.2022.8.09.0134, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) Ao teor do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para majorar a condenação para indenizar por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso.  Com isso, configurada a sucumbência do recorrido, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. É o voto.José Ricardo M. Machado      DESEMBARGADOR RELATOR          (datado e assinado digitalmente) (3)      PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   APELAÇÃO CÍVEL Nº :               5839463-98.2024.8.09.0085                                                                                                                            COMARCA : ITAPURANGA APELANTE : MARIA ENEDINA CORREA MOTA APELADO : ABRASPREV – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o defeito na prestação de serviço, consistente em descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, mas fixou a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). A recorrente pleiteia a majoração do valor, argumentando a desproporcionalidade frente aos danos experimentados. II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão:2.1. se a cobrança indevida em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa);2.2. se o valor fixado a título de indenização é adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O reconhecimento do defeito na prestação de serviço e a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral presumido, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.4. O arbitramento do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.5. A fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se desproporcional aos prejuízos sofridos, sendo razoável a majoração para R$ 7.000,00 (sete mil reais), compatível com os parâmetros adotados em situações análogas.6. Correção monetária pelo INPC, a partir da data da sentença, e juros legais de 1% ao mês, contados do evento danoso, em conformidade com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido para majorar a condenação por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos pelo INPC desde a sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso. Verba honorária majorada para 12% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento:"1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do prejuízo.""2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatibilizando-se com a extensão do dano e as peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; CC, art. 927; STJ, Súmula 362.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n° 5067618-76.2023.8.09.0119, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, julgado em 16/11/2023; TJGO, Apelação Cível n° 5753028-77.2022.8.09.0090, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, julgado em 14/11/2023; TJGO, Apelação Cível n° 5018681-21.2020.8.09.0093, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em 14/08/2023.  ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Alexandre Kafuri.Foi presente, o Sr. Procurador Henrique Carlos de Sousa Teixeira, representante do Ministério Público. Goiânia, 2 de junho de 2025. José Ricardo M. Machado  DESEMBARGADOR RELATOR 
  4. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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