Mikaele Cardoso De Oliveira e outros x Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto Central e outros

Número do Processo: 5839964-39.2023.8.09.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Cristalina - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Cristalina - 1ª Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVEL
        PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5839964-39.2023.8.09.0036Polo Ativo: Mikaele Cardoso De OliveiraPolo Passivo: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto CentralNatureza: Petição Cível SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE CCOBRANCA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MIKAELE CARDOSO DE OLIVEIRA, HEYTHOR FELLIPE DANTAS DE OLIVEIRA e  ALEXANDRA DOS SANTOS DANTAS em desfavor de  BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A,  ICATU SEGUROS S/A e  ICATU SEGUROS, partes qualificadas.Narram os autores, em síntese, que a primeira e o segundo requerente eram, respectivamente, companheira e filho de Anderson Ryan Dantas da Silva, falecido em 25 de novembro de 2019. O de cujus trabalhava na empresa Globo Reciclagem, que havia contratado seguro de vida para seus funcionários junto às requeridas.Após o falecimento, foi protocolado pedido de pagamento da indenização securitária no valor de R$ 30.000,00, referente à apólice nº 93700097 e ao Certificado Individual nº 718800042144. Contudo, a Corretora de Seguros Sicredi recusou-se a efetuar o pagamento, alegando que o segurado perdeu o direito à garantia em razão da prática de ato ilícito e do agravamento intencional do risco.Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 30.000,00, com correção monetária e juros de mora e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.À causa foi atribuído o valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).  Com a inicial, apresentou documentos (evento 1, arquivos 02/30).Recebida a inicial, a decisão deferiu a assistência gratuita (evento 11).Realizada audiência de conciliação sem acordo (evento 32).Regularmente citados, os réus ofereceram contestação.No evento 34, o Banco Cooperativo Sicredi S/A alegou: ilegitimidade ativa de Alexandra dos Santos Dantas; ilegitimidade passiva própria; inexistência de responsabilidade; e inocorrência de ato ilícito gerador de danos morais.No evento 35, o Icatu Seguros S/A argumentou: ilegitimidade ativa de Alexandra dos Santos Dantas; regularidade da negativa de pagamento em razão do falecimento durante prática de roubo; inocorrência de ato ilícito; e impossibilidade de inversão do ônus da prova.Houve impugnação às contestações (evento 40).As partes não requereram a produção de outras provas (eventos 47/49). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos (evento 69).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃOVerifico o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, houve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo a análise das preliminares arguidas. II.1 - Da legitimidade ativaPreliminarmente, cumpre analisar a legitimidade ativa de Alexandra dos Santos Dantas.O artigo 792 do Código Civil estabelece que, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o seguro de vida será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.No caso em tela, Alexandra dos Santos Dantas, genitora do falecido, não foi identificada como beneficiária da apólice. Sendo assim, o pleito deve ser limitado à companheira (Mikaele Cardoso de Oliveira) e ao descendente (Heythor Fellipe Dantas de Oliveira), na ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.Portanto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA de Alexandra dos Santos Dantas, devendo ser excluída do polo ativo da demanda. II.2 - Da legitimidade passivaQuanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicredi S/A, a jurisprudência é consolidada no sentido de que há responsabilidade solidária quando a oferta de seguro é realizada por companhia seguradora vinculada à instituição financeira.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a oferta de seguro por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica em responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor.Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 3. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, nem sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 4. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1933348 SC 2021/0207211-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3 - Do mérito A questão central dos autos reside na análise da legitimidade da recusa ao pagamento da indenização securitária.Conforme apurado nos autos, notadamente pelo Laudo de Exame Pericial de Vistoria de Local (evento 01, arquivo 21/24), o segurado Anderson Ryan Dantas da Silva faleceu durante a prática de ato ilícito, especificamente crime de roubo.No histórico verifica-se a narrativa que o segurado fez disparos contra a polícia, sendo revidado pela polícia. Após ser imediatamente socorrido pelo Corpo de Bombeiros, foi encaminhado a UPA de Cristalina. Com ele foi encontrado Revólver 357 com duas munições deflagradas e 3 intactas. O documento pericial conclui que "as evidências materiais encontradas no local são compatíveis com o histórico do evento", confirmando as circunstâncias ilícitas que levaram ao óbito.O artigo 768 do Código Civil estabelece que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Ademais, o artigo 762 do mesmo diploma dispõe sobre as causas de exclusão da cobertura.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de que a prática de ato ilícito pelo segurado, como o crime de roubo, caracteriza agravamento intencional do risco, excluindo o direito à indenização securitária:"O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco à sua vida e, tendo ocorrido o incidente, deve informar o segurador quanto ao incremento do risco, o qual terá a prerrogativa de resolver o contrato de seguro, nos termos dos arts. 768 e 769 do Código Civil."No caso concreto, restou demonstrado que o segurado praticava crime de roubo quando veio a óbito em razão de confronto com policiais, configurando inequívoco agravamento intencional do risco contratado.Portanto, a recusa da seguradora ao pagamento da cobertura é LEGÍTIMA, encontrando amparo legal no artigo 768 do Código Civil.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA NEGADA PELA SEGURADORA RÉ, EM VIRTUDE DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA VÍTIMA, GENITOR DOS REQUERENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. ÓBITO DO SEGURADO. FERIMENTOS CAUSADOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONFRONTO COM A POLÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DESTA C. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000737-50.2020.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2023) Pelos mesmos fundamentos acima expostos, a indenização por danos morais é indevida, uma vez que não restou configurado ato ilícito por parte das seguradoras ao negarem, pela via administrativa, o pagamento do seguro de vida.A negativa foi fundamentada e legítima, não havendo que se falar em dano moral indenizável, ausentes os requisitos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil. III - DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a Alexandra dos Santos Dantas, por ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos em razão da assistência judiciária gratuita que, por ora, mantenho a concessão, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões (§2º, art. 1.010, do CPC).Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (§3º, art. 1.010, do CPC).Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Cristalina - 1ª Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVEL
        PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e JuventudeProcesso nº.: 5839964-39.2023.8.09.0036Polo Ativo: Mikaele Cardoso De OliveiraPolo Passivo: Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Do Planalto Central - Sicredi Planalto CentralNatureza: Petição Cível SENTENÇA I - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE CCOBRANCA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MIKAELE CARDOSO DE OLIVEIRA, HEYTHOR FELLIPE DANTAS DE OLIVEIRA e  ALEXANDRA DOS SANTOS DANTAS em desfavor de  BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A,  ICATU SEGUROS S/A e  ICATU SEGUROS, partes qualificadas.Narram os autores, em síntese, que a primeira e o segundo requerente eram, respectivamente, companheira e filho de Anderson Ryan Dantas da Silva, falecido em 25 de novembro de 2019. O de cujus trabalhava na empresa Globo Reciclagem, que havia contratado seguro de vida para seus funcionários junto às requeridas.Após o falecimento, foi protocolado pedido de pagamento da indenização securitária no valor de R$ 30.000,00, referente à apólice nº 93700097 e ao Certificado Individual nº 718800042144. Contudo, a Corretora de Seguros Sicredi recusou-se a efetuar o pagamento, alegando que o segurado perdeu o direito à garantia em razão da prática de ato ilícito e do agravamento intencional do risco.Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 30.000,00, com correção monetária e juros de mora e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.À causa foi atribuído o valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).  Com a inicial, apresentou documentos (evento 1, arquivos 02/30).Recebida a inicial, a decisão deferiu a assistência gratuita (evento 11).Realizada audiência de conciliação sem acordo (evento 32).Regularmente citados, os réus ofereceram contestação.No evento 34, o Banco Cooperativo Sicredi S/A alegou: ilegitimidade ativa de Alexandra dos Santos Dantas; ilegitimidade passiva própria; inexistência de responsabilidade; e inocorrência de ato ilícito gerador de danos morais.No evento 35, o Icatu Seguros S/A argumentou: ilegitimidade ativa de Alexandra dos Santos Dantas; regularidade da negativa de pagamento em razão do falecimento durante prática de roubo; inocorrência de ato ilícito; e impossibilidade de inversão do ônus da prova.Houve impugnação às contestações (evento 40).As partes não requereram a produção de outras provas (eventos 47/49). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos pedidos (evento 69).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃOVerifico o processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas, houve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa, bem como estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação.O feito está pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Passo a análise das preliminares arguidas. II.1 - Da legitimidade ativaPreliminarmente, cumpre analisar a legitimidade ativa de Alexandra dos Santos Dantas.O artigo 792 do Código Civil estabelece que, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, o seguro de vida será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.No caso em tela, Alexandra dos Santos Dantas, genitora do falecido, não foi identificada como beneficiária da apólice. Sendo assim, o pleito deve ser limitado à companheira (Mikaele Cardoso de Oliveira) e ao descendente (Heythor Fellipe Dantas de Oliveira), na ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil.Portanto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA de Alexandra dos Santos Dantas, devendo ser excluída do polo ativo da demanda. II.2 - Da legitimidade passivaQuanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Cooperativo Sicredi S/A, a jurisprudência é consolidada no sentido de que há responsabilidade solidária quando a oferta de seguro é realizada por companhia seguradora vinculada à instituição financeira.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a oferta de seguro por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica em responsabilidade solidária de ambas perante o consumidor.Nesse sentido: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes. 3. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, nem sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante. 4. Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1933348 SC 2021/0207211-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3 - Do mérito A questão central dos autos reside na análise da legitimidade da recusa ao pagamento da indenização securitária.Conforme apurado nos autos, notadamente pelo Laudo de Exame Pericial de Vistoria de Local (evento 01, arquivo 21/24), o segurado Anderson Ryan Dantas da Silva faleceu durante a prática de ato ilícito, especificamente crime de roubo.No histórico verifica-se a narrativa que o segurado fez disparos contra a polícia, sendo revidado pela polícia. Após ser imediatamente socorrido pelo Corpo de Bombeiros, foi encaminhado a UPA de Cristalina. Com ele foi encontrado Revólver 357 com duas munições deflagradas e 3 intactas. O documento pericial conclui que "as evidências materiais encontradas no local são compatíveis com o histórico do evento", confirmando as circunstâncias ilícitas que levaram ao óbito.O artigo 768 do Código Civil estabelece que "o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato". Ademais, o artigo 762 do mesmo diploma dispõe sobre as causas de exclusão da cobertura.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é consolidada no sentido de que a prática de ato ilícito pelo segurado, como o crime de roubo, caracteriza agravamento intencional do risco, excluindo o direito à indenização securitária:"O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco à sua vida e, tendo ocorrido o incidente, deve informar o segurador quanto ao incremento do risco, o qual terá a prerrogativa de resolver o contrato de seguro, nos termos dos arts. 768 e 769 do Código Civil."No caso concreto, restou demonstrado que o segurado praticava crime de roubo quando veio a óbito em razão de confronto com policiais, configurando inequívoco agravamento intencional do risco contratado.Portanto, a recusa da seguradora ao pagamento da cobertura é LEGÍTIMA, encontrando amparo legal no artigo 768 do Código Civil.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA NEGADA PELA SEGURADORA RÉ, EM VIRTUDE DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA VÍTIMA, GENITOR DOS REQUERENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. ÓBITO DO SEGURADO. FERIMENTOS CAUSADOS POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO. CONFRONTO COM A POLÍCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA LEGÍTIMA. INTELIGÊNCIA DO ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO DESTA C. CORTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000737-50.2020.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 02.05.2023) Pelos mesmos fundamentos acima expostos, a indenização por danos morais é indevida, uma vez que não restou configurado ato ilícito por parte das seguradoras ao negarem, pela via administrativa, o pagamento do seguro de vida.A negativa foi fundamentada e legítima, não havendo que se falar em dano moral indenizável, ausentes os requisitos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil. III - DispositivoAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a Alexandra dos Santos Dantas, por ilegitimidade ativa, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade encontra-se suspensa pelo prazo de até 5 (cinco) anos em razão da assistência judiciária gratuita que, por ora, mantenho a concessão, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Interposto recurso de Apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.Havendo interposição de recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões (§2º, art. 1.010, do CPC).Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (§3º, art. 1.010, do CPC).Transitada em julgado esta sentença, o que deverá ser certificado nos autos, arquivem-se com baixa na distribuição.Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. Priscila Lopes da SilveiraJuíza de Direito - em respondênciaDecreto Judiciário nº. 385/2024
  4. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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