Matheus Maffini Anastasio x Govesa Administracao De Consorcios Ltda Em Liquidacao Extrajudicial
Número do Processo:
5843733-73.2024.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTribunal de Justiça do Estado de Goiás15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Metas – NAJ 1º Grau Processo n. 5843733-73.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor(a): Matheus Maffini AnastasioRéu: Govesa Administracao De Consorcios Ltda Em Liquidacao Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valor pago ajuizada por Matheus Maffini Anastasio em desfavor de Govesa Administração De Consórcios Ltda Em Liquidação Extrajudicial, ambos qualificados nos autos.Em síntese, a parte AUTORA alega ter adquirido em 11/03/2020 uma cota de consórcio comercializado pela RÉ, e que o valor do crédito contratado perfazia, à época, a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), através do contrato de adesão n. 0000709009, grupo 6169, cota 914. Informou mais que o consórcio seria pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 832,51 (oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) cada. Que pagou corretamente as parcelas do consórcio, inclusive, durante a pandemia, quando teve drástica redução na sua renda, não tendo atrasado nenhuma parcela. Porém, em razão da RÉ ter a sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central, em razão de diversas irregularidades encontradas na administração da empresa, os pagamentos dos contemplados e a emissão de boletos restou suspensa. Informou que é sabido que após a decisão de liquidação extrajudicial, não irá ser contemplado com o pagamento do consórcio, restando devido a rescisão contratual com a devolução dos valores pagos, eis que não terá contemplação do consórcio. Que buscou junto à RÉ, mas não teve acesso ao histórico de pagamentos já realizados, e que pelos comprovantes de pagamento anexados, vê-se que o valor pago, atualizado, é de R$ 32.430,29 (trinta e dois mil e quatrocentos e trinta reais e vinte e nove centavos). Motivo pelo qual se socorre de intervenção judicial para reincidir o contrato e receber a restituição dos valores que já foram pagos.No mérito, pediu procedência da demanda, condenando-se a RÉ a reembolsar o valor de R$ 32.430,29 (trinta e dois mil e quatrocentos e trinta reais e vinte e nove centavos) referentes as parcelas já pagas do consórcio, deduzida a taxa de administração acordada, devidamente atualizada e acrescida de juros; Seja condenada parte RÉ ainda em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Documentos acompanham a inicial (evento 01).A petição inicial foi recebida em evento 05, momento em que foi concedido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora e deferido a tutela de urgência para determinar que o réu junte aos autos o histórico de pagamentos efetuados pelo autor.Requerido citado, apresentou contestação no evento 17. Em sede de preliminares, arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, asseverou que por se tratar de consorciado não contemplado e desistente, este teve suas cotas excluídas automaticamente, não havendo o que se falar em resolução do contrato, visto que o autor já se encontraria excluído do grupo por cancelamento de sua cota consorcial, sendo que o valor pago será restituído quando contemplado em sorteio, conforme previsão contratual. Argumenta ainda que em caso de determinação de restituição imediata, deverá serem abatidos os valores relativos a taxa de administração, seguro e cláusula penal.Audiência de conciliação sem êxito (evento 19).Instadas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas (evento 21), a parte requerida apontou não ter interesse em produzir outras provas (evento 24), enquanto o autor quedou-se inerte.Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os autos encontram-se devidamente instruídos com o acervo documental necessário, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, vez que ambas as partes dispensaram a produção de outras provas, razão por que a hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.Incialmente faz-se necessário analisar a preliminar arguidas pela parte ré.Da legitimidade passiva da requerida, tenho por bem afastar a alegação de ilegitimidade passiva arguida considerando que a assembleia na qual houve a transferência da administração do referido consórcio para a DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ocorreu em dezembro de 2022, antes do ajuizamento da presente ação, em setembro de 2024.É imperioso invocar o art. 109 do Código de Processo Civil, que determina que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.Dessa forma, a liquidação extrajudicial da administradora de consórcios com cessão da administração do grupo a outra empresa, não afasta a legitimidade passiva da cedente nem da cessionária para figurarem o polo passivo desta ação.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO IMPORTÂNCIAS PAGAS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. GOVESA LTDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE. RECHAÇADA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. A liquidação extrajudicial da administradora de consórcios Govesa Ltda. Com cessão da administração do grupo a outra empresa não afasta a legitimidade passiva da cedente para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 109 do CPC. II. A resolução de contrato de consórcio pleiteada pelo consorciado, motivado pela liquidação extrajudicial da administradora, configura a responsabilidade desta última pela rescisão, razão pela qual é impositiva a restituição das parcelas pagas de forma integral e imediata, sem quaisquer abatimentos. Entendimento deste Tribunal. III. Consoante entendimento do STJ, a decretação de liquidação extrajudicial da administradora de consórcio não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA (TJ-GO ? AC: 5205538- 39.2022.8.09.0051, Rel. Des. AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/10/2023). (Grifei)Nessa linha de raciocínio, afasto as preliminares suscitadas.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade e rescisão do contrato de consórcio entabulado entre as partes, bem como a existência e a extensão dos alegados danos materiais e morais.Inicialmente, consigno que se aplicam ao caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré preenche os requisitos de fornecedor, estatuídos no artigo 3º, ao passo que a autora se subsome ao conceito de consumidor, estabelecido no artigo 2º, ambos da Lei nº 8.078/90.Cumpre pontuar que o consórcio é disciplinado pela Lei nº 11.795/08, sendo conceituado em seu artigo 2º como “a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento”.O contrato de participação em grupo de consórcio, como o firmado pelas partes, é instrumento plurilateral, de adesão, que possibilita a aquisição de bens e serviços pelos consorciados mediante a constituição de fundo pecuniário. Justamente por isso é que, uma vez celebrado, cria “vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, para proporcionar a todos igual condição de acesso ao mercado de consumo de bens ou serviços” (artigo 10, §1º, da mencionada Lei).Em razão de sua natureza associativa, a retirada do consorciado – seja pelo inadimplemento das parcelas, seja pela solicitação formulada por ele para sua imediata exclusão – enseja a aplicação de regras específicas quanto ao reembolso, cujo valor axiológico é a ordem econômica, porquanto a conservação do instrumento facilita a comercialização de bens, que é a finalidade econômico-social perseguida por essa modalidade contratual.Em qualquer caso, o consorciado desistente é considerado excluído, aplicando-se o artigo 22 da Lei nº 11.795/08.Tal dispositivo alterou substancialmente a forma de recebimento dos valores pagos pelo consorciado desistente, de certa forma privilegiando-o. É que, ao mesmo tempo em que deixa claro que o reembolso não é imediato, previu sistema em que a cota excluída passou a ser sorteada, como o é a cota ativa. E, uma vez escolhida, o consorciado recebe o que pagou, com a base de cálculo e os abatimentos que serão esposados adiante.Para além, conforme entendimento fixado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RESp nº 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos – acórdão anterior à Lei nº 11.795/08, mas aplicável aos contratos celebrados após a sua vigência –, o consorciado desistente, que não seja contemplado, tem direito à devolução em até 30 (trinta) dias a contar do prazo contratual para o encerramento do grupo.Evidencia-se, contudo, que a situação dos autos é diversa, não se trata de desistência deliberada do consorciado de um consórcio em pleno andamento, mas de rescisão contratual por culpa exclusiva da administradora, em razão da decretação de sua liquidação extrajudicial pelo Banco Central.Ademais, convém registrar que, conquanto alegue a possibilidade de continuidade do contrato por outra administradora, é certo que o fato de os grupos consorciais passarem à sua administração não descarta o direito do autor de pleitear a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA GOVESA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. NÃO ABATIMENTO DAS TAXAS DE ADESÃO, ADMINISTRAÇÃO E CLÁUSULA PENAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCLUSÃO OU DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. CONSUMIDOR ADIMPLENTE NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA ADMINISTRADORA. 1. A falta de preparo recursal implica deserção do recurso, por conseguinte, o seu não conhecimento, por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade. 2. A liquidação extrajudicial da administradora de consórcios Govesa Ltda foi a causa que ensejou a rescisão do contrato de consórcio. 3. A cessão da administração dos grupos consorciais à apelante não descarta o direito do apelado de pleitear a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, de forma imediata e integral, especialmente diante da suspensão das atividades e comprometimento financeiro e patrimonial da administradora originária. 4. Apelado/consorciado plenamente adimplente com suas obrigações na data da liquidação extrajudicial. 5. A ausência de comprovação, na forma estipulada em contrato, da convocação do consorciado para participar da Assembleia Extraordinária que tratou sobre a transferência da administração constitui falha na prestação de serviço. 6. Correção monetária pelo INPC, índice que melhor reflete a desvalorização da moeda no caso, a contar do desembolso de cada prestação. 6. Uma vez consignado que a devolução do montante pago ocorrerá de maneira imediata e integral, não há como permitir que os juros incidam somente a partir da data de encerramento do grupo. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJGO, AC nº 5148636-32.2023.8.09.0051. Des. Vicente Lopes, 2ª Câmara Cível, Dje em 21/06/2024)Não obstante, notável falha na prestação de serviço por descumprimento contratual, eis que não houve comprovação da convocação do consorciado para participar da Assembleia Extraordinária que tratou sobre a transferência da administração (evento 17 - arq. 06), que deveria ocorrer por meio de carta com aviso de recebimento, telegrama ou correspondência eletrônica e não por meio de edital, nos termos das Cláusulas 87 do Contrato/Regulamento (evento 17 – arq. 11).Diante de tal espectro fático, extrai-se que a impossibilidade da continuidade contratual se deu sem qualquer culpa do consorciado, mas sim por culpa exclusiva da Administradora originária.Na hipótese, do “Extrato do Consorciado” que instrui a contestação (evento 17 – arq. 04), constata-se que a parte Autora estava totalmente adimplente com suas obrigações, com pagamento total de R$ 18.878,47 (dezoito mil, oitocentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), sobrevindo, em 18/11/2021, a decretação da liquidação extrajudicial da administradora que, consequentemente, tornou-se inadimplente, de modo que a parte demandante faz jus à pretendida restituição imediata da integralidade dos valores pagos.Assim, a liquidação extrajudicial da administradora do consórcio foi a causa de rescisão do contrato, por conseguinte, possui a obrigação de restituir os valores pagos, sem deduções contratuais, ou seja, sem que seja retida a taxa de administração ou a multa contratual.A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça de Goiás em casos semelhantes:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXCLUSÃO OU DESISTÊNCIA DA CONSORCIADA. CONSUMIDORA ADIMPLENTE NO MOMENTO DA DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA.01. Por não se tratar de desistência, tampouco de exclusão de consorciado, mas sim de resolução contratual por culpa exclusiva da ré/apelada, a devolução dos valores pagos pela autora deverá ser feita pelo valor integral, sem descontos relativos às taxas de administração e seguro e adesão.02. A decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade quando se trata de ação de conhecimento, como no presente caso. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.03. A correção monetária pelo INPC deve ser aplicada a contar do vencimento de cada prestação e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5588784-54.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2024, DJe de 15/05/2024)Por sua vez, quanto à correção monetária e incidência de juros, trago o entendimento sedimentado do c. Superior Tribunal de Justiça, “a decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento, como na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt no REsp n. 1.764.725/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.)Por derradeiro, quanto aos danos morais, estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (artigo 1.º, inciso III).Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica:"(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).No entanto, "se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurálo qualquer contrariedade, desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal - conclui - a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum." (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB).Com efeito, não cabem no rótulo de 'dano moral' os transtornos, aborrecimentos ou contratempos que sofre o homem no seu dia a dia, absolutamente normais na vida de qualquer um. No caso em tela, em que pese os transtornos, desgastes e aborrecimentos causados ao requerente, não vislumbro que os fatos ocorridos lhe atingiram a dignidade ou lhe causaram dor ou aflição tão profunda, como quer fazer crer. Assim, não havendo evidencia nos autos de que os fatos narrados ultrapassaram os contornos de meros aborrecimentos, não há falar em reparação por danos morais.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato firmado entre os litigantes, por culpa exclusiva da Ré;b) CONDENAR a Ré a restituir ao autor a integralidade do valor pago em uma parcela, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405 do Código Civil).Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publicada e registrada eletronicamente. Providencie e expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. DENIS LIMA BONFIMJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 1.853/2025
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)