Buzinapinho Baterias Ltda Me e outros x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
5847675-88.2023.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EMBARGOS à EXECUçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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31/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: EMBARGOS à EXECUçãORECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5847675-88.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: BUZINAPINHO BATERIAS LTDA. ME E OUTROS DECISÃO Banco Bradesco S/A, regularmente representado, na mov. 92, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 70, proferido em sede de apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2º Grau, Dra. Telma Aparecida Alves Marques, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Os embargantes alegaram abusividade de cláusulas contratuais referentes a juros remuneratórios, capitalização diária, seguro prestamista e tarifa de serviços. O juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade apenas da tarifa de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios; (iii) a validade da capitalização diária de juros; (iv) a legalidade da cobrança do seguro prestamista; e (v) a validade da cobrança da tarifa de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, pois o contrato foi celebrado entre pessoas jurídicas para fins de capital de giro. Súmula 297 do STJ e precedentes do STJ. 4. Os juros remuneratórios pactuados se mostram superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, demonstrado que extrapolam em mais que 1,5 vezes a média, de forma que considerados abusivos. 5. A capitalização diária de juros é abusiva por falta de especificação da taxa diária no contrato, mesmo havendo previsão contratual de capitalização diária. Precedentes do STJ. 6. A cobrança do seguro prestamista é válida, por não configurar venda casada, havendo liberdade de escolha para o contratante. 7. A cobrança da tarifa de serviços é abusiva pela falta de especificação dos serviços prestados, violando o direito à informação. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recursos parcialmente providos. O recurso de apelação é parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à média de mercado, afastar a capitalização diária e reconhecer a abusividade da tarifa de serviços. O recurso adesivo é parcialmente provido para afastar a aplicação do CDC. A sentença é modificada de ofício para determinar a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic IPCA. Os ônus sucumbenciais são integralmente imputados ao recorrido. '1. A relação contratual em questão, contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, não se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A abusividade passível de revisão judicial ocorre nas hipóteses que os juros remuneratórios contratados forem superior a uma vez e meia a média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), praticada para os contratos de mesma natureza e firmados à mesma época, situação essa inocorrente no caso. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, inclusive com a especificação da taxa diária. 4. A cobrança do seguro prestamista é válida, por não configurar venda casada, havendo liberdade de escolha para o contratante. 5. A cobrança de tarifa de serviços sem especificação do serviço prestado é abusiva.' Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 421, p.u.; art. 406, §1°; CPC, art. 86, p.u.; Lei n. 14.905/24; CDC, arts. 6°, III, 46 e 52; art. 39, 1. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 596, STF; Súmula 382, STJ; REsp n. 1.061.530/RS (Tema Repetitivo n. 27/STJ); REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972); REsp n. 1.578.553/SP (Tema 958); REsp n.2.070.354/SP; REsp n. 2.001.086/MT; Agint no REsp 2033354/RS; AgInt no AREsp 1004751/MS." Embargos de declaração rejeitados na mov. 86. Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II do CPC e 4º, IX, e 9º da Lei n. 4.595/64, além de divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 92, arq. 2 e 3). As contrarrazões dos recorridos Buzinapinho Baterias Ltda. ME e outros foram apresentadas na mov. 102, pela não admissão ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários recursais. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento deles às Cortes Superiores para julgamento. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Já a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos tidos por violados, relativos à validade das cláusulas contratuais que estipulam os juros remuneratórios, sua capitalização e a cobrança de tarifas, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 2.565.175/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 23/5/20241). Por fim, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1 1“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. CONCESSÃO. EFEITO PROSPECTIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 e 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ação de revisão de contrato bancário. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. 3. A simples decretação de liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, induzir ao reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte agravante. 4. A concessão, exclusivamente para fins recursais, no presente momento processual, não possui efeito retroativo. 5. Havendo mudança na situação financeira da parte agravante é possível a possibilidade de ser revista a concessão deferida. 6. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 7. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. 8. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 9. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 11. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.”
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reformando parcialmente sentença em ação que discutia a abusividade de cláusulas contratuais em contrato bancário, especificamente quanto a juros e capitalização. O embargante alega vícios no acórdão, sustentando a inexistência de abusividade e a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios, especificamente obscuridade, contradição ou omissão, ou se a pretensão do embargante configura mera rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios do julgado, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido, embora sob prisma diverso do desejado pelo embargante, apresentou fundamentação clara e objetiva sobre a abusividade das cláusulas contratuais, abordando a questão dos juros remuneratórios acima do patamar legal e a capitalização de juros sem indicação do índice. A insatisfação com o resultado não caracteriza vício passível de correção. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. A simples discordância com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489; CF, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089275-09.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesEMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5847675-88.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/AEMBARGADO: BUZINAPINHO BATERIAS LTDA ME E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos Declaratórios oposto pelo BANCO BRADESCO S/A face ao acórdão proferido por esta relatoria que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso de apelação e adesivo, e deu-lhes parcial provimento. Em suas razões, alega o embargante que não há falar em limitação de juros à taxa média e nem parâmetros específicos (uma vez e meia, dobro), devendo ser analisado o caso a caso de acordo com suas especificações, assegurando não ter restado demonstrada vantagem exagerada. Pontua que pertinente à capitalização mensal, tanto faz aplicar a taxa anual ou a mensal indicada no contrato, desde que respeitado o prazo da operação informado, ressaltando que são prestações fixas e não sofre qualquer alteração, não havendo surpresa ou falta de informação. Aduz que, não se tratando de relação de consumo, a tarifa inserta no contrato não poderia ‘violar o direito do consumidor’, até porque no contrato houve expressa autorização para o seu pagamento e informação quanto ao valor, pontuando, ainda, que nada há para ser restituído. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, valioso ressaltar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão de ponto sobre o qual se deva pronunciar de ofício ou a requerimento, bem assim para corrigir erro material, senão vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Nesse aspecto, elementar que o aludido recurso se preste a aclarar obscuridades, sanar contradições, além de suprir omissões e erros materiais e, em casos excepcionais, dar efeito modificativo ao julgado e não consubstancia crítica ao ofício judicante, mas serve-lhe ao seu aprimoramento, já que trata-se de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. No que se refere ao recurso em questão, observo que de uma leitura atenta do acórdão recorrido, este não padece de nenhum vício, tendo sido a questão apreciada de forma clara e objetiva, ainda que sobre um prisma diferente do qual reputa correto o embargante, restando asseverado que, mesmo não aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor, ainda é possível a revisão das cláusulas contratuais firmadas entre empresa e instituição financeira com fins de fomento à atividade econômica da primeira, em caso de flagrante ilegalidade ou abusividade, situação verificada no caso. O acórdão ainda esclareceu expressamente sobre a ocorrência de juros remuneratórios acima do patamar legal, bem como o fato de que evidenciada a abusividade da capitalização de juros, ante a ausência de indicação de seu índice. Além disso, a mera insatisfação da parte embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, o documento apresentado pelo embargante não evidencia qualquer falha ou incorreção no acórdão recorrido, não havendo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Assim sendo, os embargos de declaração não devem ser acolhidos, sob pena de desvio da sua finalidade processual, que não se presta à rediscussão do mérito da causa. Diante desse quadro, à luz da pretensão veiculada no vertente recurso, vislumbro que o decisum declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal, havendo abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, consoante as razões ali consignadas. A propósito, deste Sodalício, trago à baila: “EMENTA : EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JIDICIAL. BENS ESSENCIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1- Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC. 2-Inexistindo quaisquer dos vícios que ensejam a oposição dos embargos de declaração, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos Declaratórios conhecidos, porém rejeitados.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089275-09.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). Na confluência do exposto, não se revestindo os presentes embargos declaratórios dos requisitos pertinentes, os rejeito, nos termos da fundamentação exposta. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(347) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5847675-88.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/AEMBARGADO: BUZINAPINHO BATERIAS LTDA ME E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS E CAPITALIZAÇÃO. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reformando parcialmente sentença em ação que discutia a abusividade de cláusulas contratuais em contrato bancário, especificamente quanto a juros e capitalização. O embargante alega vícios no acórdão, sustentando a inexistência de abusividade e a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão recorrido apresenta vícios passíveis de correção por meio de embargos declaratórios, especificamente obscuridade, contradição ou omissão, ou se a pretensão do embargante configura mera rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios do julgado, tais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão recorrido, embora sob prisma diverso do desejado pelo embargante, apresentou fundamentação clara e objetiva sobre a abusividade das cláusulas contratuais, abordando a questão dos juros remuneratórios acima do patamar legal e a capitalização de juros sem indicação do índice. A insatisfação com o resultado não caracteriza vício passível de correção. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração rejeitados. "1. A simples discordância com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489; CF, art. 93, IX.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089275-09.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5847675-88.2023.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeitar nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(LRF)
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: EMBARGOS à EXECUçãOEmenta: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Os embargantes alegaram abusividade de cláusulas contratuais referentes a juros remuneratórios, capitalização diária, seguro prestamista e tarifa de serviços. O juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade apenas da tarifa de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios; (iii) a validade da capitalização diária de juros; (iv) a legalidade da cobrança do seguro prestamista; e (v) a validade da cobrança da tarifa de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, pois o contrato foi celebrado entre pessoas jurídicas para fins de capital de giro. Súmula 297 do STJ e precedentes do STJ.4. Os juros remuneratórios pactuados se mostram superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, demonstrado que extrapolam em mais que 1,5 vezes a média, de forma que considerados abusivos.5. A capitalização diária de juros é abusiva por falta de especificação da taxa diária no contrato, mesmo havendo previsão contratual de capitalização diária. Precedentes do STJ.6. A cobrança do seguro prestamista é válida, por não configurar venda casada, havendo liberdade de escolha para o contratante.7. A cobrança da tarifa de serviços é abusiva pela falta de especificação dos serviços prestados, violando o direito à informação. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos. O recurso de apelação é parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à média de mercado, afastar a capitalização diária e reconhecer a abusividade da tarifa de serviços. O recurso adesivo é parcialmente provido para afastar a aplicação do CDC. A sentença é modificada de ofício para determinar a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic – IPCA. Os ônus sucumbenciais são integralmente imputados ao recorrido. "1. A relação contratual em questão, contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, não se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A abusividade passível de revisão judicial ocorre nas hipóteses que os juros remuneratórios contratados forem superior a uma vez e meia a média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), praticada para os contratos de mesma natureza e firmados à mesma época, situação essa inocorrente no caso. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, inclusive com a especificação da taxa diária. 4. A cobrança do seguro prestamista é válida, por não configurar venda casada, havendo liberdade de escolha para o contratante. 5. A cobrança de tarifa de serviços sem especificação do serviço prestado é abusiva." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 421, p.u.; art. 406, §1º; CPC, art. 86, p.u.; Lei nº 14.905/24; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; art. 39, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 596, STF; Súmula 382, STJ; REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 27/STJ); REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972); REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); REsp n.2.070.354/SP; REsp n. 2.001.086/MT; AgInt no REsp 2033354/RS; AgInt no AREsp 1004751/MS. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5847675-88.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTES: BUZINAPINHO BATERIAS LTDA ME E OUTROSAPELADO: BANCO BRADESCO S/A RECURSO ADESIVO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/ARECORRIDO: BUZINAPINHO BATERIAS LTDA ME E OUTROSRELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Adoto o relatório incluído na movimentação 58. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, por BUZINAPINHO BATERIAS LTDA ME E OUTROS e BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelos apelantes em desfavor do recorrente adesivo. Conforme relatado, a ação principal trata-se de Execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Embargado em desfavor dos Embargantes, na qual busca receber valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário nº 16.100.904, inicialmente firmada no valor de R$ 86.000,00. Ofertados embargos à execução, o magistrado a quo, após o processamento do feito, julgou parcialmente procedente o pedido exordial, para reconhecer a abusividade da cláusula que prevê a cobrança de “tarifas”, no valor de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais), devendo tal quantia ser ressarcida à parte embargante ou compensada no saldo devedor, calculada com o acréscimo de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data da indevida cobrança. Por força da mesma decisão, condenou os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com a ressalva de estar a parte litigando sob o pálio da Justiça Gratuita. Os devedores/embargantes interpuseram recurso de apelação, argumentando que: 1) a taxa de juros praticada pelo apelado é exorbitante, devendo ser fixada conforme a taxa média de mercado; 2) a ausência de informação clara e adequada acerca da taxa diária de juros cobrados no contrato, de forma que reconhecida a abusividade do encargo para o período de normalidade, há de ser afastada a mora; e, 3) nulidade da cobrança do seguro prestamista. Por sua vez, o credor/embargado defende a não aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, bem como a legalidade da tarifa contratada. Por questão de técnica processual, passo a apreciação em conjunto das insurgências opostas. INAPLICABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR De início, esclareço que a ação de execução em apenso foi instruída com a “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval n° 16.100.904”, no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), emitida em 15/03/2023, pela empresa Buzinapinho Baterias Ltda – ME e avalizada por Eunapio Rodrigues de Araujo e Katia Rodrigues de Araujo. Por sua vez, quanto à tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tenho que a mesma merece prosperar pois, nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e de fomentar atividade profissional, o adquirente não pode ser considerado destinatário final. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça enunciou a tese segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, a relação contratual em debate, contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, não se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o empréstimo foi concedido para fomento de atividade empresarial, razão pela qual aplicam-se ao caso as regras do Código Civil. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: (...) CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. (...) 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. (...) (STJ, REsp n.2.070.354/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023) Válido acrescentar que a aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, as quais não se presume, circunstâncias não evidenciadas no caso. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça assim deliberou: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (…). 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Desta forma, não há que se falar em aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor, como equivocadamente entendeu o ilustre magistrado. Entretanto, mesmo não configurada a relação consumerista, afastando-se o amparo do art. 51, inc. IV, do CDC e a consequente declaração da nulidade daquelas “cláusulas que possam ser consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade”, ressai ainda possível a revisão das cláusulas contratuais firmadas entre empresa e instituição financeira com fins de fomento à atividade econômica da primeira, em caso de flagrante ilegalidade ou abusividade. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os apelantes arguem a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pela instituição financeira apelada, alegando serem muito superiores à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil – BACEN. Sobre os juros remuneratórios, a jurisprudência pátria definiu que não há limitação legal para sua estipulação em operações de crédito com recursos livres, razão pela qual devem ser afastados os limites previstos na Lei de Usura, conforme se extrai das Súmulas 596/STF e nº 382/STJ editadas acerca do tema: Súmula 596/STF – “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” Súmula 382/STJ – “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Nada obstante, na esteira de posicionamento sedimentado pelo colendo STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 27/STJ), é possível a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios, desde que demonstrada a inequívoca abusividade contratual. Nessa linha, e ainda segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, deve constituir o parâmetro para aferição da legalidade desses encargos contratuais no caso concreto, sendo consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios cobradas pelas instituições financeiras que superem uma vez e meia, o dobro ou o triplo a média divulgada pelo BACEN. Compulsando os autos, observa-se que a cédula de crédito bancário em questão prevê juros remuneratórios de 4,00 a.m. e 60,10 a.a. Por sua vez, com consulta ao banco de dados do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do), observa-se que a taxa média de juros na data da contratação era: para capital de giro superior a 365 dias (categoria na qual se enquadra a CCB em questão), de 1,77% ao mês e 23,50 % ao ano. Desta forma, verifica-se que o juros remuneratórios previstos na cédula em questão extrapolam o valor de 1,5 vez as médias divulgadas pelo BACEN, de forma que necessária a reforma da sentença neste ponto, para limitar os juros remuneratórios em 1,77% ao mês. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. (…) 2. A abusividade passível de revisão judicial ocorre nas hipóteses que os juros remuneratórios contratados forem superior a uma vez e meia a média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), praticada para os contratos de mesma natureza e firmados à mesma época, situação essa inocorrente no caso. Precedente do STJ REsp n. 1061530RS. 3. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5303451-73.2023.8.09.0087, rel. Des. José Carlos Duarte, j. em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA No tocante à capitalização de juros, sabe-se que sua legalidade se encontra atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: autorização legal nesse sentido e disposição contratual expressa prevendo a possibilidade, podendo se dar, inclusive, por comparação entre a taxa mensal e anual, se previsão houver. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. MP 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que:(a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012,DJe de 24/09/2012). 2. Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma. Precedentes do STJ. 3. O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1004751/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe25/10/2017). Nesse desiderato, e analisando detidamente a cédula de crédito bancário entabulada entre as partes (mov. 1 arq. 08 – autos em apenso), depreende-se das Características da Operação, no item 5, a expressa pactuação de juros remuneratórios capitalizados diariamente, todavia, somente foram discriminadas as taxas de juros remuneratória mensal e anual (item 3). Entretanto, embora expressamente pactuada a capitalização de juros, não há, na cédula de crédito, a indicação de qual seja seu índice. Desta forma, a ausência de especificação da taxa diária impede a possibilidade de realização de estimativa prévia da evolução da dívida, bem como de avaliar a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Assim, fica evidenciada a abusividade da pactuação a autorizar o afastamento da questionada periodicidade. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES. 1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária. 2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 2033354/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023). “(…). Embora a capitalização diária esteja expressamente pactuada, não há no contrato a indicação de qual seja o seu índice. Desse modo, a ausência de especificação da taxa aplicada para a periodicidade diária subtrai a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, evidenciando a abusividade da pactuação e autorizando o afastamento da periodicidade questionada. VI. (...). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5758987-53.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). “(…). Na decisão embargada consignou-se expressamente que A capitalização de juros é permitida, inclusive a diária, nos termos do que estabelece o art. 28, §1º, I da Lei nº 10.931/2004. Entretanto, nada obstante expressamente pactuada, se o contrato não especificar a taxa diária aplicada, a cláusula deve ser considerada abusiva, afastando-se de pleno direito a sua cobrança, nos termos dos arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC, sem prejuízo da incidência da capitalização mensal e anual, se contratadas. 4. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.” (TJGO, Apelação Cível 5385302-82.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024). Assim sendo, expressamente pactuada a capitalização diária, mas sem a especificação de taxa diária, configurada está a abusividade da cláusula, devendo ser afastada a sua cobrança, conforme bem decidido, na sentença recorrida. Por conseguinte, de acordo com o Tema 28, do Superior Tribunal de Justiça, ocorrerá o afastamento da mora quando houver cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. Veja-se a tese firmada: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. Dessarte, reconhecida a abusividade na cobrança de capitalização diária, a mora fica descaracterizada e, por consequência, o contrato deve ser recalculado. DO SEGURO PRESTAMISTA Com relação ao seguro prestamista, o Conspícuo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972) assentou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, senão veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (…). 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (…).” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018). Assim, a exigência de contratação com a seguradora indicada pela instituição financeira configura “venda casada”, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que, como mencionado anteriormente, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, de forma que o precedente acima veiculado também não deve incidir na relação jurídica ora analisada, porquanto ele é expresso no sentido de que somente se aplica às relações consumeristas. Em se tratando de contrato eminentemente civilista, em que se presume a paridade entre os contratantes, a revisão de cláusulas contratuais se mostra excepcional. Isso porque, de acordo com o artigo 421, parágrafo único, do Código Civil citado anteriormente, “nas relações contratuais privadas prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. E, não obstante o contrato seja de adesão, a cláusula contratual que prevê a contratação de seguro é clara e bem redigida, existindo no contrato a opção de o aderente não adquirir o produto em questão, conforme se infere do item 4 da Cédula de Crédito Bancário: Portanto, a contratação do seguro prestamista não configura venda casada quando demonstrado nos autos que os contratantes tiveram a oportunidade de optar pela contratação ou não da apólice, podendo recusá-la caso a considerassem desvantajosa. Dessa forma, em se tratando de relação que não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, competiam aos embargantes, ora apelantes, demonstrarem a existência de vício na contratação ou outro motivo relevante que justificasse a revisão da cláusula em questão, o que não ocorreu na espécie. Nesse contexto, à míngua de prova de que o seguro foi imposto aos apelantes, compreende-se que a adesão à proposta ocorreu de forma voluntária, o que afasta a alegada abusividade. Nessa linha: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO DEVIDA. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. LIBERDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONSECTÁRIO DA REVISÃO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (…). 4. A contratação do seguro de proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP. (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5403406-49.2023.8.09.0064, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024). DA TARIFA DE SERVIÇOS. Quanto à assertiva recursal pertinente a validade da cobrança da tarifa de serviços no presente caso, sem razão o recorrente adesivo. Infere-se do item 7 da Cédula de Crédito Bancário em questão que não há especificação sobre quais os serviços que serão prestados à parte consumidora, para justificar a cobrança da tarifa no importe de R$ 2.580,00 (dois mil, quinhentos e oitenta reais), e, por esse motivo, é abusiva ao violar o direito do consumidor à informação, conforme a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: (…). 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; (…). (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 958, DJe de 6/12/2018.) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE CAPITAL DE GIRO. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALIDADE. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. REPETIÇÃO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. (…).4. É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Tema 958 do STJ. (…).7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO , AC Nº5261828-45.2020.8.09.0051,DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA,4ª Câmara Cível,Publicado em 09/11/2022). Ressalto, por fim, que referente aos consectários legais incidentes sobre o valor a ser restituído a título dessa taxa, tratando-se de matéria de ordem pública, altero, de ofício, a sentença, para determinar que estes deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC) a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/24. Ante o exposto, já conhecido ambos recursos, dou parcial provimento ao apelo, para limitar os juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado praticada para os contratos de mesma natureza e firmados à mesma época, bem como para excluir a capitalização diária dos juros remuneratórios e descaracterizar a mora, determinando o recálculo da dívida na ação de execução em apenso conforme aqui decidido. Quanto ao recurso adesivo, dou parcial provimento ao mesmo, para afastar a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. De ofício, altero a sentença para determinar que o valor a ser restituído a título de taxa, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC) a partir da citação, nos termos da Lei nº 14.905/24. Por conseguinte, diante da reforma da sentença, verifica-se que os embagantes/apelantes restaram sucumbentes apenas quanto ao seguro prestamista, de forma que foram vencedores na maior parte de suas alegações, o implica que os encargos da sucumbência devem ser imputados integralmente ao embargado/recorrente adesivo, nos termos do artigo 86, parágrafo único do CPC, os quais deverão ser fixados em sede de liquidação de sentença. É como voto. Goiânia, 22 de abril de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(347/N) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5847675-88.2023.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTES: BUZINAPINHO BATERIAS LTDA ME E OUTROSAPELADO: BANCO BRADESCO S/A RECURSO ADESIVO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/ARECORRIDO: BUZINAPINHO BATERIAS LTDA ME E OUTROSRELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. TARIFA DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução opostos em face de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Os embargantes alegaram abusividade de cláusulas contratuais referentes a juros remuneratórios, capitalização diária, seguro prestamista e tarifa de serviços. O juízo de primeiro grau reconheceu a abusividade apenas da tarifa de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios; (iii) a validade da capitalização diária de juros; (iv) a legalidade da cobrança do seguro prestamista; e (v) a validade da cobrança da tarifa de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável, pois o contrato foi celebrado entre pessoas jurídicas para fins de capital de giro. Súmula 297 do STJ e precedentes do STJ.4. Os juros remuneratórios pactuados se mostram superiores à média de mercado divulgada pelo BACEN, demonstrado que extrapolam em mais que 1,5 vezes a média, de forma que considerados abusivos.5. A capitalização diária de juros é abusiva por falta de especificação da taxa diária no contrato, mesmo havendo previsão contratual de capitalização diária. Precedentes do STJ.6. A cobrança do seguro prestamista é válida, por não configurar venda casada, havendo liberdade de escolha para o contratante.7. A cobrança da tarifa de serviços é abusiva pela falta de especificação dos serviços prestados, violando o direito à informação. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos parcialmente providos. O recurso de apelação é parcialmente provido para limitar os juros remuneratórios à média de mercado, afastar a capitalização diária e reconhecer a abusividade da tarifa de serviços. O recurso adesivo é parcialmente provido para afastar a aplicação do CDC. A sentença é modificada de ofício para determinar a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic – IPCA. Os ônus sucumbenciais são integralmente imputados ao recorrido. "1. A relação contratual em questão, contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro, não se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A abusividade passível de revisão judicial ocorre nas hipóteses que os juros remuneratórios contratados forem superior a uma vez e meia a média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), praticada para os contratos de mesma natureza e firmados à mesma época, situação essa inocorrente no caso. 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara, inclusive com a especificação da taxa diária. 4. A cobrança do seguro prestamista é válida, por não configurar venda casada, havendo liberdade de escolha para o contratante. 5. A cobrança de tarifa de serviços sem especificação do serviço prestado é abusiva." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 421, p.u.; art. 406, §1º; CPC, art. 86, p.u.; Lei nº 14.905/24; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; art. 39, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 297, STJ; Súmula 596, STF; Súmula 382, STJ; REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo nº 27/STJ); REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972); REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); REsp n.2.070.354/SP; REsp n. 2.001.086/MT; AgInt no REsp 2033354/RS; AgInt no AREsp 1004751/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5847675-88.2023.8.09.0006, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e do Recurso Adesivo e dar-lhes parcial provimento nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 22 de abril de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(A)
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