Minprotech Consultoria Em Engenharia Ltda x Leandro Garcia Bueno Silva

Número do Processo: 5847676-29.2024.8.09.0074

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Ipameri - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Ipameri - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri 1ª Vara Cível     Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Protocolo n. 5847676-29.2024.8.09.0074Promovente(s): Minprotech Consultoria Em Engenharia LtdaPromovido(s): Leandro Garcia Bueno Silva  DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por MINPROTECH CONSULTORIA EM ENGENHARIA LTDA, em face de LEANDRO GARCIA BUENO SILVA, partes qualificadas nos autos.Aduz o autor que iniciou uma negociação de compra e venda de imóvel em 25/04/2022, junto ao requerido, mediado pela Corretora Catalão Imóveis, cujos corretores assinaram como testemunhas no Instrumento Particular, tendo efetivamente firmado o Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, em 22/08/2022. Aponta que o objeto do contrato é um terreno dentro do chacreamento Berro D’água, matrícula n. 0016348, sendo a parte vendida para o requerente caracterizada como: Chácara – 42, com 7.501,86 m² (sete mil, quinhentos e um metros quadrados e oitenta e seis decímetros quadrados) ou 0,7502 ha (setenta e cinco ares e dois centiares), que corresponde a 11,72% (onze inteiros e setenta e dois centésimos por cento) da Gleba 15. Afirma que o imóvel foi negociado pelo valor de R$ 231.807,47 (duzentos e trinta e um mil, oitocentos e sete reais e quarenta e sete centavos), sendo acordada a entrada no valor de R$ 116.091,55 (cento e dezesseis mil e noventa e um reais e cinquenta e cinco centavos), a ser paga da seguinte forma: 1ª parcela no valor de 80.000,00 (oitenta mil reais, com vencimento em 25/04/2022; 2ª parcela no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em 06/06/2022; 3ª parcela no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em 06/08/2022; 4ª parcela no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com vencimento em 06/10/2022 e a 5ª parcela no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com vencimento em 06/11/2022. Informa que o valor restante de R$ 101.807,47 (cento e um mil, oitocentos e sete reais e quarenta e sete centavos), fora parcelado em 240 (duzentas e quarenta) parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 694,58 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento em 30/08/2022, com juros remuneratórios efetivos de 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) ao mês, corrigidos pelo IPCA. Ressalta que embora o valor tenha sido financiado em 240 (duzentas e quarenta) parcelas, fora negociado junto ao requerido um desconto para antecipação do pagamento, tendo o autor realizado o pagamento de todo o imóvel, constando inclusive o Termo de Quitação, emitido pelo requerido em 15/08/2023.Desse modo, noticia que pagou pelo imóvel o valor total de R$ R$ 220.615,64 (duzentos e vinte mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos).Aponta que o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil) referente à primeira parcela se deu pela negociação de um lote que era de propriedade do requerente e que foi aceito como entrada pelo requerido, localizado na cidade de Catalão, na Rua Bouganville, n. 20, QD. 01, Residencial Parque Imperial, com uma área total de 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), registrado sob a matrícula de n. R.5-36.218, no Livro 2 de Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis de Catalão. Salienta que o referido lote dado como entrada, durante a negociação, foi vendido para uma terceira pessoa, venda intermediada também pela Catalão Imóveis, onde o requerido pediu ao requerente que já fizesse a transferência do imóvel diretamente para a terceira pessoa, sendo celebrado na data de 25/08/2022, um Contrato de Compra e Venda Particular, por isso nem foi constado no instrumento particular de compra e venda, uma vez que o requerido já pegou do imóvel o valor integral da primeira parcela. Sustenta o requerente que realizou todos os pagamentos conforme acordado, realizando-os até mesmo com antecedência, seja os valores de entrada seja o valor financiado e que na primeira oportunidade que entrou um dinheiro extra, aproveitou para amortizar o financiamento até quitar todo o valor. Relata que realizou os pagamentos da entrada da seguinte forma: 1º pagamento no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em abril de 2022 (negociação do lote do requerente passado para o requerido e vendido à terceira pessoa); 2º pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 10/05/2022 (cheque); 3º pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 10/06/2022 (cheque); 4º pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 10/07/2022 (cheque); 5º pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 10/08/2022 (cheque); 6º pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 14/09/2022 (cheque); 7º pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 10/10/2022 (cheque) e o 8º pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 10/11/2022 (cheque).Com relação pagamento das parcelas do financiamento, informa que se deu do seguinte modo: 1º Boleto no valor R$ 694,58 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), pago em 01/09/2022; Amortização das parcelas 205 a 240 no valor R$ 10.987,35 (dez mil, novecentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), pago em 19/09/2022; Amortização das parcelas 169 a 204 no valor R$ 11.886,74 (onze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos), pago em 07/10/2022; 2º Boleto no valor R$ 694,58 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e oito centavos), pago em 03/11/2022; 3º Boleto no valor R$ 694,59 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), pago em 28/11/2022; 4º Boleto no valor R$ 694,59 (seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), pago em 27/12/2022; 5º Boleto no valor R$ 696,55 (seiscentos e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), pago em 25/01/2023; 6º Boleto no valor R$ 700,24 (setecentos reais e vinte e quatro centavos), pago em 28/02/2023; 7º Boleto no valor R$ 706,13 (setecentos e seis reais e treze centavos), pago em 22/03/2023; 8º Boleto no valor R$ 711,14 (setecentos e onze reais e quatorze centavos), pago em 25/04/2023; 9º Boleto no valor R$ 715,48 (setecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), pago em 29/05/2023; 10º Boleto no valor R$ 717,12 (setecentos e dezessete reais e doze centavos), pago em 27/06/2023 e 11º Boleto no valor R$ 716,55 (setecentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos), pago em 25/07/2023.Ademais, aponta que pagou os valores de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 14/08/2023 e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em 15/08/2023.Salienta que os pagamentos eram realizados para a empresa Cerne Inteligência Imobiliária LTDA, empresa responsável por intermediar as questões financeiras do contrato aqui discutido. Após realizada quitação o requerido pediu ao requerente o prazo de 02 (dois) meses, ou seja, até outubro de 2023, para resolver o problema que tinha com o INCRA e então já estaria liberado para o requerente passar toda a documentação para o seu nome, prazo que foi aceito pelo requerente já que se tratava tão somente de 02 (dois) meses. Afirma que chegado o mês de outubro de 2023 o requerido pediu mais um prazo, e enfim em novembro de 2023, passou para o requerente que estava tudo liberado para que o mesmo realizasse a transferência da escritura para sua titularidade. Em novembro de 2023 foi realizada oficialmente a Escritura de Compra e Venda do Imóvel, entretanto, nessa ocasião, o requerente se deparou com um imóvel alienado, constando ali naquela escritura de compra e venda que o requerente estava comprando o imóvel com um ônus real (hipotecado). Ressalta que em momento algum seja na negociação, seja durante o pagamento foi passado para o requerente que tal imóvel estava nessa situação. Tudo que sempre foi passado para o requerente é que o processo de desmembramento da área já estava em andamento e que o mesmo não precisava se preocupar com nada e ao se deparar com essa situação o requerente se sentiu totalmente enganado. Sustenta que em momento algum foi mencionado que tal imóvel tinha uma dívida de R$ 499.923,22 (quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos) até abril de 2025. Verbera, ainda, que não foi enganado somente na questão do imóvel hipotecado, mas também na questão do empreendimento, já que foi totalmente iludido com a promessa de venda de um belíssimo empreendimento de chácaras e que até o presente momento não passa de mato já que nenhuma benfeitoria está sendo feita no “suposto empreendimento” e a única construção realizada foi um galpão usado para a inauguração do empreendimento. Pontua que ao contrário do seu ideal ao adquirir o imóvel, adquiriu só problemas, com um imóvel alienado, que não pode chamar de seu, uma vez que a qualquer momento tal pendência pode recair sobre o imóvel, sendo que apesar de o requerente ter tão somente a fração de 11,72% (onze inteiros e setenta e dois centésimos por cento) da gleba, o mesmo não está desmembrado, ou seja o ônus recai sobre todo o imóvel.Relata que os gastos realizados no Cartório perfazem o valor de R$ 10.809,14 (dez mil, oitocentos e nove reais e quatorze centavos), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) referente ao ITBI, R$ 3.025,55 (três mil, vinte e cinco reis e cinquenta e cinco centavos) mais R$ 4.783,59 (quatro, setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos) referente a taxas cartorárias. Discorre o requerente tentou de todas as formas ter uma resolução amigável com o requerido, entretanto, este declarou para o requerente não ser possível desalienar o imóvel, fazendo inclusive propostas para o requerente oferecendo imóveis em outras localidade e pagamentos de pequenas parcelas a estender por anos, a fim de ressarcir o requerente, propostas descabidas quando analisadas a forma como o requerente realmente pagou o imóvel e para a qual finalidade o requerente adquiriu o imóvel. Menciona que as cláusulas firmadas no Instrumento Particular de Compra e Venda, trata-se de um verdadeiro contrato de adesão, onde tudo obriga o comprador, mas nada obriga o vendedor, em especial na parte da ausência da obrigação do vendedor em entregar para o comprador ora requerente um imóvel livre e desembaraçado, de constar no contrato os devidos prazos para a realização da infraestrutura que deveria acontecer no empreendimentoAponta ainda que se deparou com ações executivas em desfavor do requerido e das quais pode recair sobre o imóvel, sendo a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1132510-48.2023.8.26.0100, em trâmite na 32ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-SP, distribuída em 22/09/2023 e a Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0706941-47.2023.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, distribuída na data de 15/02/2023.O autor faz considerações sobre o caso, postulando pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; o reconhecimento de que o contrato celebrado é de adesão; o reconhecimento da inadimplência do requerido, declarando a rescisão do contrato; a condenação do promovido a restituir a importância paga de R$ 220.615,64 (duzentos e vinte mil, seiscentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos); a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato em favor do promovente, perfazendo o valor de R$ 23.180,74 (vinte e três mil, cento e oitenta reais e setenta e quatro centavos); e o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 11.968,18 (onze mil, novecentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos).A inicial veio instruída com os documentos acostados no evento n. 01 dos autos.Recebida a inicial e determinada a designação de audiência de conciliação (evento n. 04).O promovido requer sua habilitação no evento n. 58.Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme infere-se no termo de evento n. 59.Contestação apresentada pelo requerido no evento n. 61, ocasião em que sustenta a ausência de má-fé, argumentando que no momento da contratação, não houve nenhum débito ou impedimento sobre o imóvel objeto da negociação e que a matrícula do bem estava livre e desembaraçada, permitindo sua comercialização sem qualquer restrição.Sustenta que posteriormente à conclusão do contrato, em um lapso temporal posterior à negociação, sobrevieram débitos relacionados ao imóvel e que tais pendências não decorreram de qualquer conduta do requerido, mas sim de obrigações contraídas junto a um terceiro, especificamente a instituição bancária, que detinha vínculo com o empreendimento.Ressalta que, ao tomar ciência da situação forneceu todas as medidas possíveis para a regularização do imóvel, sanando quaisquer pendências que pudessem recair sobre a propriedade adquirida pelo requerente. Afirma que como prova inequívoca de sua boa-fé e do compromisso com a regularidade da negociação, providenciou a quitação dos débitos e que atualmente, não há qualquer ônus sobre o bem.Alega a ausência de culpa, afirmando que descobriu o gravame posteriormente a negociação com o requerente e que agiu de forma diligente e transparente durante toda a negociação do imóvel, não havendo nenhuma conduta que possa caracterizar culpa ou omissão de sua parte. O negócio jurídico foi celebrado com base em informações fidedignas disponíveis à época da contratação, sem qualquer restrição ou impedimento sobre o bem.Sustenta a inexistência de contrato de adesão, argumentando que as cláusulas foram entabuladas unicamente para favorecimento de ambas as partes na relação contratual, sem dizer que não há nenhuma obrigação ao vendedor, o que realmente não condiz.Discorre acerca da ausência de danos materiais.Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.A Defesa veio acompanhada de documentos (evento n. 61, arquivo n. 02/06).O autor deixou de ofertar Réplica, conforme certificado no evento n. 64.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relato. Decido.Processo em ordem, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.Não vislumbro nenhuma questão processual pendente, razão pela qual DECLARO saneado o feito.Na oportunidade, com amparo no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO como fato controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, em apurar se houve o descumprimento do contrato celebrado entre as partes e em caso positivo, constatar quem é o responsável pelo respectivo descumprimento.Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir (art. 370, do Código de Processo Civil), justificando a sua necessidade, sob pena de indeferimento.Ressalto que caso as partes manifestem interesse em produção de prova oral, consistente na realização de assentada instrutória, deverão no prazo acima assinalado, informarem se preferem a realização da audiência instrutória de forma híbrida (virtual com a possibilidade de comparecimento ao Fórum) ou exclusivamente presencial.Ainda, deverão apresentar o respectivo rol de testemunhas, atentando-se ao limite de 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, conforme previsão do art. 357, § 6°, do Código de Processo Civil.Ipameri, data e horário da assinatura digital.  GIULIANO MORAIS ALBERICIJuiz de Direito 
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