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Número do Processo:
5849613-46.2024.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTORECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N 5849613-46.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/ARECORRIDOS : FISCAL PRINT INFORMÁTICA LTDA.-ME E OUTROS DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representado, na mov. 60, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF), do acórdão unânime visto na mov. 33, proferido em sede de agravo interno nos autos deste agravo de instrumento pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Carlos de Oliveira, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS APTOS A ENSEJAR POSSÍVEL RETRATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por este ter sido oposto contra despacho de mero expediente. O recorrente alegou que o despacho indeferiu pedido de inclusão de nomes no sistema CNIB para localização de bens passíveis de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, por ter sido oposto contra despacho sem carga decisória, merece ser reconsiderada, diante da alegação de que o despacho indeferiu pedido de inclusão de nomes no sistema CNIB.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo de instrumento foi oposto contra despacho de mero expediente, o que é vedado expressamente pelo art. 1.001 do CPC. Não há possibilidade de recurso contra ato sem carga decisória.4. A alegação de indeferimento de pedido de inclusão de nomes no sistema CNIB para localização de bens não configura fato novo que justifique a retratação da decisão unipessoal. A Súmula 77 do TJGO estabelece que a CNIB não se presta à pesquisa de bens em execução.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo interno não provido. Mantém-se a decisão recorrida.“1. O agravo de instrumento oposto contra despacho de mero expediente é inadmissível.”“2. A alegação de indeferimento de pedido de inclusão de nomes no sistema CNIB para localização de bens não configura fato novo apto a ensejar a reforma da decisão.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.001, 1.021, §2º e 1.026, §2º.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 77-TJ/GO; TJGO, AI 5090133-81; AI 5820726-94; AI 5633633-36; AC 5424492-28.” Embargos de declaração opostos pela parte recorrente, foram rejeitados na mov. 53. Nas razões, a parte recorrente alega, em suma, ofensa ao art. 203, § 2º, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular na mov. 64. Sem contrarrazões (certidão – mov. 69). Eis o relato do essencial. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado, notadamente, quanto ao recurso adequado à espécie, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA1, Relª. Min.ª Assusete Magalhães, DJe de 26/5/2023 ; STJ, 3ª T., AgInt na PET no REsp n. 1.739.241/DF2, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJEN de 5/5/2025.). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente19/1 1)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Instrumento.III. Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.IV. A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos. Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.V. Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial.Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a certificação do trânsito em julgado, destacando que nada havia a prover. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de interposição de agravo interno contra despacho que não possui conteúdo decisório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despacho de mero expediente, desprovido de conteúdo decisório.4. O despacho recorrido apenas consignou a inexistência de providências a serem adotadas, determinando a certificação do trânsito em julgado, sem qualquer deliberação sobre direito controvertido.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que despachos sem carga decisória não desafiam recurso. IV. DISPOSITIVO6. Agravo interno não conhecido.(AgInt na PET no REsp n. 1.739.241/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)