Processo nº 58498189020248090143

Número do Processo: 5849818-90.2024.8.09.0143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Miguel do AraguaiaVara das Fazendas PúblicasE-mail: cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.brBalcão Virtual:  (62) 99244-8455Gabinete Virtual: (62) 99922-6548 Processo n.: 5849818-90.2024.8.09.0143Parte Requerente: Carlos Dos SantosParte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro SocialSENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Carlos dos Santos em desfavor de Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, partes qualificadas/individualizadas nos autos.Alega a parte autora que se encontra incapacitada para o trabalho, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.Recebimento da inicial na mov. 4.Laudo pericial - mov. 12.Contestação (mov. 16). Apresentou proposta de acordo e, subsidiariamente, sustenta o não preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido inicial. Ao final, pleiteia a improcedência do pedido.A parte autora não concordou com a proposta de acordo e requereu a procedência do pedido inicial (mov. 20).É o relatório. DECIDO.DO LAUDOAusente impugnação, HOMOLOGO a prova pericial.DO MÉRITOPresentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação, passo ao julgamento do feito.A parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, alegando preencher todos os requisitos legais necessários para a obtenção de tais benefícios.O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto no art. 18, inciso I, alíneas “a” e “e”, Lei n. 8.213/91.O artigo 42, da referida lei, estabelece as condições para a concessão de aposentadoria por invalidez, in verbis:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) .§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.Quanto ao auxílio-doença os requisitos estão previstos no artigo 59:Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inciso I), excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.A qualidade de segurada da parte autora, com o cumprimento da carência mínima exigida, restou comprovada por meio do Dossiê Previdenciário (mov. 16), sendo que a parte autora foi contribuinte entre 03/1998 e 01/2023. O laudo médico fixou como início da incapacidade em 09/2023. Com relação à capacidade laborativa, a perícia constatou que a parte autora é portadora de Espondilose lombar (CID M47) e Artrose lombar (CID M19), ocasionando incapacidade permanente e parcial, a partir do início da incapacidade (09/2023).A Súmula n. 47 da TNU prevê que: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.”O Tema n. 177 do CJF estatui que: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.”No caso, considerando a idade da parte autora (atualmente com 50 anos), o trabalho desenvolvido (pedreiro) e o baixo grau de escolaridade bem como que a sua incapacidade diz respeito a atividades que demandam esforço físico, revelando-se extremamente penoso impor-lhe a obrigação de aprender outro ofício, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe.Com relação ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) por necessitar da assistência permanente de terceira pessoa, o pedido deve ser julgado improcedente, haja vista que referido adicional somente é devido aos aposentados por invalidez que necessitam integralmente do auxílio de outrem nas atividades básicas diárias (art. 45 da Lei n. 8.213/91 e Tema n. 1095 do STF), o que não é o caso dos autos. O perito concluiu expressamente que a parte autora não necessita de auxílio para as atividades diárias (mov. 12).Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), tem-se: a) o dia imediato à cessação indevida do pagamento anteriormente concedido; b) a data do requerimento administrativo; c) a data da citação quando ausentes as hipóteses anteriores; d) data do laudo pericial quando a incapacidade for verificada em data posterior ao requerimento administrativo. Note-se:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CARACTERIZADOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, INCISO I, § 3º DA LEI Nº 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim para corrigir erro material. Ainda, o novo CPC prevê a hipótese de cabimento de embargos de declaração para reajustar a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem. 2. Analisando detidamente o acórdão embargado verifico a existência de omissão e erro material, pois a autora detinha a qualidade de segurado especial, pois era beneficiária de auxílio-doença até a sua indevida cessação no dia 17/06/2017. Nesses termos, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material e decretar nulo o acórdão. 3. Dou prosseguimento ao feito e passo ao julgamento da apelação da parte autora, Ivoneide Ferreira Rodrigues: Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. No caso em análise, a parte autora, após perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, teve cessado o seu direito de restabelecimento de benefício (NB 6023360614) em 17/06/2017 (ID 135014027 - Pág. 29). Nesses termos, a parte autora comprovou a sua qualidade de segurado da Previdência Social e a carência exigida para a concessão do benefício, não havendo resistência do apelante quanto ao tema. Inteligência do artigo 15, inciso I, § 3º da Lei nº 8.213/91. 5. O INSS alegou apenas na contestação, pois não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, que a parte autora não faria jus ao benefício de amparo social previsto na Lei 8.742/93, contudo a autora é segurada especial, trabalhava no meio rural quando foi concedido o seu primeiro benefício de auxílio-doença (ID 135014027 - Pág. 29) e a presente demanda requer o restabelecimento do referido benefício. 6. Consta do laudo médico pericial que a apelante, segurada especial, apresenta quadro de pseudo-artrose da clavícula esquerda, CID M84.1, com incapacidade total e temporária para o labor (ID 135014027 - Pág. 130). 7. Nesses termos, a autora faz jus ao restabelecimento de seu auxílio-doença cessado em 17/06/2017 (ID 135014027 - Pág. 29), pois não há dúvidas da sua qualidade de segurado e ficou constatado em perícia médica judicial que sua incapacidade é total e temporária. 8. DIB: é devido o benefício de auxílio-doença em favor da parte Autora, desde o dia imediato ao da data da cessação do benefício 18/06/2017. 9. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a omissão e o erro material, decretar nulo o acórdão embargado e, por conseguinte, dar provimento à apelação da autora e reformar totalmente a sentença. (EDAC 1015859-15.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/11/2023 PAG.) (grifei)PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E À CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes, em face da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez e fixou o termo inicial do benefício na data do laudo pericial. 2. Nas razões recursais, a parte apelante autora defende alega o direito ao benefício desde a data do Requerimento administrativo realizado em 18/01/2019. Por sua vez, o INSS requer a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por invalidez. 3. As controvérsias centrais residem na fixação do termo inicial do benefício por incapacidade, haja vista o juiz ter fixado a DIB na data do laudo pericial e a parte apelante requerer que seja fixada na data do requerimento administrativo, e quanto ao tipo de benefício por incapacidade devido - se auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 4. A concessão do benefício especial de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desafia o preenchimento de dois requisitos fundamentais: comprovação da qualidade de segurado e comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral a que ele está habilitado. 5. Os requisitos da qualidade de segurado e da carência encontram-se resolvidos, não sendo alvos de impugnação pelo INSS. 6. Quanto ao requisito da incapacidade, o perito médico atestou que ela é total e temporária e que teve início em 14/10/2020. 7. Apesar de o benefício aparentar enquadrar-se na hipótese fática do auxílio-doença, o magistrado é o destinatário da prova, podendo refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, conforme o art. 479 do CPC/15. 8. Diante do conjunto apresentado - a parte autora, com mais de 52 anos, laborou por muito tempo como cozinheira, tendo estudado somente até o ensino médio, sendo portadora de várias enfermidades comprovadas pelos vários documentos acostados nos autos que são: Laudos tomográficos, ultrassonografia, atestados e laudos médicos e diversas imagens que comprovam que autora está acometida de: VARIZES, HIPERTENSÃO, TENDINITE, BURSITE, HIPOTIREOIDISMO, OBESIDADE, EDEMAS NOS PÉS, EMBOLIA E TROMBOSE, POLIARTROSE. 9. Nesse contexto, verifica-se que agiu corretamente o magistrado e o benefício a ser deferido é o de aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei 8.213/1991. 10. Quanto ao termo inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de, em regra, não considerar correta a fixação da DIB na data do laudo pericial. (REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 11. Todavia, há, no caso, justificativa excepcional para que a data de início do benefício seja fixada na data do laudo, uma vez que o início da incapacidade da parte autora é posterior tanto à data do requerimento administrativo quanto à data de citação. 12. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 13. Apelações de ambas as partes desprovidas. (AC 1009797-56.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) (grifei)PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE POSTERIOR À CITAÇÃO. DATA DO LAUDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se à data de início da aposentadoria por invalidez conferida à parte autora. 2. Quanto ao terno inicial do benefício, o STJ tem o posicionamento de, em regra, não considerar correta a fixação da DIB na data do laudo pericial. Data de início do benefício fixada na data do laudo pericial. Justificativa excepcional. (AgInt no AREsp n. 980.742/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 3/2/2017). 3. Todavia, há, no caso, justificativa excepcional para que a data de início do benefício seja fixada em tal marco, conforme requerido pelo apelante. 4. O início da incapacidade da parte autora é posterior tanto à data do ajuizamento quanto à data de citação. Por tal razão, é forçoso concluir que o laudo é o primeiro documento a conhecer da existência da incapacidade, principalmente pelo fato de que a doença que levou a autora a ajuizar a ação não foi a que lhe gerou o direito ao benefício. 5. Dessa forma, entendo que assiste razão ao INSS e que a DIB deverá ser fixada na data do laudo pericial, 27/06/2014. 6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação, incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Apelação do INSS provida. (AC 1002569-59.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.) (grifei)DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, cujo termo inicial será a data do requerimento administrativo (DIB: 13/09/2023), bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal.INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício, ante a possibilidade de revisão da sentença, acarretando a necessidade de devolução das verbas percebidas (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015 e Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022).Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como pagos em parcela única. (Resolução/CJF n. 784 de 08/08/2022).Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula n. 111, do STJ).Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento.Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inciso I).DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃOInterposta apelação, INTIME-SE a parte Apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (art. 1.010, §1° do CPC).Havendo interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte Apelante para acostar contrarrazões no mesmo prazo assinalado (art. 1.010, §2° do CPC).Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de praxe, nos termos do art. 109, §3º e 4º, da CRFB/88 e art. 1.010, §3º, do CPC.O processo tramitará de forma digital e será encaminhado ao TRF da 1ª Região, portanto ARQUIVEM-SE os autos, para evitar duplicidade de tramitação, conforme o art. 3º da Portaria Conjunta n. 001/2021, do TJGO e da CGJ-TJGO.DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇATransitada em julgado: a) Certifique-se e anote-se no PROJUDI;b) Após a certificação, EVOLUA-SE a "classe" da ação no sistema PROJUDI para constar “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”;c) Informada a não implantação do benefício, DETERMINO a expedição de ofício para o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEABDJ) – e email: ceabdj.srnco@inss.gov.br com cópia da sentença e trânsito em julgado, para ceabrd.sr5@inss.gov.br, para que em 30 (trinta) dias, implante o benefício previdenciário concedido em favor do exequente;d) Informado o descumprimento, determino a intimação do INSS para implantar o benefício concedido à parte exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias;e) Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006);f) Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias;g) Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.EXPEÇA-SE o necessário para cumprimento da presente sentença.Oportunamente, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas e formalidades legais.Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se.São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano DidonéJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n. 1.396/2025  
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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