Wellington Ernesto Da Silva x Banco Safra S A
Número do Processo:
5855506-56.2024.8.09.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAPELAÇÃO CÍVEL N. 5855506-56.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: WELLINGTON ERNESTO DA SILVA APELADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DES. DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em 2º grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, alegando-se abusividade de juros e tarifas. O recurso busca a modificação da sentença para o deferimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o recurso interposto possui ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, (ii) se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados e (ii) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, registro e avaliação de bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apresentado pedido de reforma da decisão recorrida em consonância com a realidade processual, impugnando diretamente a motivação do magistrado para julgar procedentes os pedidos da inicial, não há que se falar em ausência de impugnação específica aos termos da sentença combatida. 4. Os juros remuneratórios, fixados em 2,40% ao mês (32,97% ao ano), embora superior à média de mercado, não ultrapassa o limite de abusividade, conforme jurisprudência do STJ, não sendo superior a uma vez e meia a taxa média. 5. As tarifas de registro e avaliação são consideradas legítimas, desde que demonstrado o serviço prestado e ausente onerosidade excessiva. 6. Conforme consta do instrumento contratual, não há cobrança da tarifa de cadastro, não havendo que se falar em abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A simples superação da taxa média de juros pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisada a proporcionalidade no caso concreto. 2. A cobrança de tarifas de registro e avaliação é lícita, se comprovada a prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.012, § 3º; CPC, art. 932, III; CPC, art. 932, IV, ‘a’; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.061.530/RS; Súmula 297 do STJ; Súmula 382 do STJ; AgInt no AREsp 1480368/MG; REsp 1578553/SP; Tema 27 do STJ; Tema 958 do STJ; Súmula 566 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por WELLINGTON ERNESTO DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da ação desconstitutiva para revisional contratual ajuizada em desfavor do BANCO SAFRA S/A. A sentença fora proferida com o seguinte teor (mov. 31): “(...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual proposta por Wellington Ernesto da Silva em desfavor de Banco Safra S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações sucumbenciais ficam suspensas, nos termos do § 3°, do art. 98, do CPC. Sobrevindo condições financeiras ao beneficiário, o que deverá ser demonstrado pelo credor, poderá ocorrer a execução, no prazo 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo. (…).” Em suas razões, a apelante discorre acerca da abusividade da contratação, notadamente pela existência de juros abusivos, que destoa da taxa média de mercado, além de indevida capitalização, fundamentando sua pretensão no REsp 1.061.530/RS. Argumenta que o contrato prevê taxa de juros remuneratório no percentual de 2,40% a.m. e 32,97% a.a., enquanto que para este período e pra este tido de contrato de empréstimo bancário, a taxa média mensal divulgada pelo BACEN era no importes de 2,04% a.m. e 27,42% a.a., restando evidente que a sentença está em dissonância com o REsp n.º 1.061.530/RS. Alega existência de cobrança indevida, fazendo jus a repetição em dobro do indébito referente aos tributos, tarifa de cadastro e registro, bem como Ao final, requer o recebimento no efeito suspensivo, com continuidade da gratuidade da justiça e, no mérito, pugna pelo deferimento do pedido de readequação da taxa de juros remuneratório ao patamar da média calculada para época e determinar que todos os valores pagos indevidamente sejam restituídos em dobro. Preparo dispensado, por ser a parte autora/apelante beneficiária da assistência gratuita. Devidamente intimado (mov. 37), o requerido apresenta contrarrazões, alegando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo interposto. Intimada para apresentar manifestação sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões recursais (mov. 37), o apelante pugna pelo não conhecimento da preliminar suscitada e regular andamento do feito. É o relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, entendo prejudicado o pedido quanto à atribuição do efeito suspensivo ao recurso apelatório, considerando o presente julgamento, bem ainda o pedido realizado na mesma peça recursal, sem observância do disposto no art. 1.012, § 3º do CPC. Nessa linha, são os precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5202646-02.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL PREJUDICADO. NÃO APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DO AUTOR. SENTENÇA CASSADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao Relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5451515-77.2020.8.09.0136, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Destaquei. Ademais, o julgamento do recurso de apelação prejudica o exame do pedido para concessão de efeito suspensivo previsto no art. 1.012, § 4º, do CPC. Outrossim, verifica-se que o apelado alega que o apelante deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença, o que levaria à ofensa ao princípio da dialeticidade e, por consequência, ao não conhecimento do recurso nos moldes do art. 932, III, CPC, que assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Portanto, a ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inciso III, do artigo 1.010, do CPC. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, impugnando concreta e especificamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Não atendidos seus pressupostos, o recurso apelatório não merece conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.(TJGO 02907688120158090051, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021). Contudo, não procede a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que o requerente, em suas razões recursais, questiona os fundamentos da sentença, pugnando pela readequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar da média calculada para época e restituição em dobro dos valores cobrados. Logo, não há falar em ausência de impugnação específica do ato sentencial e, por consequência lógica, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise, nos termos do artigo 932, IV, ‘a’ do Código de Processo Civil. Consta dos autos que no dia 30/08/2022, os litigantes celebraram contrato de financiamento bancário (mov. 1, arq. 3) para aquisição de veículo Toyota Corolla, dividido em 48 parcelas de R$ 2.943,05 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e cinco centavos). Contudo, alegando a abusividade/onerosidade excessiva dos encargos financeiros, a parte autora/apelante requer a revisão das cláusulas contratuais. Necessário registrar a incidência das normas protetivas das relações de consumo ao caso vertente, haja vista a natureza bancária/financeira de contrato tipicamente de adesão, sendo aplicável o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, sobretudo em razão do entendimento da Súmula n.º 297 pelo Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sabe-se que a pactuação da remuneração do capital em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica em abusividade ou onerosidade excessiva (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). Por essa razão, no julgamento do REsp Repetitivo 1061530/RS, que deu origem à mencionada súmula, o STJ admitiu a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada no caso concreto. O referido julgado também estabeleceu a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro a ser utilizado na aferição da regularidade dos ajustes remuneratórios. Veja-se: “(…) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (STJ. REsp Repetitivo 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, g.). Outrossim, “para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso” (STJ. AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Necessário ressaltar que a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total – CET do contrato de financiamento, uma vez que este último é composto pela taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor arcará no curso do contrato. Assim, o percentual utilizado para aferição de eventual abusividade é apenas o de juros remuneratórios (“taxa de juros da operação”) e não aquele que engloba o custo efetivo total do contrato. Na hipótese, consoante taxas publicadas pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/historicomonetariascredito), observa-se que a “Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas – modalidade aquisição de veículos – Pré-fixada", período de 24/08/2022 a 30/08/2022, era de 1,61% ao mês e 21,12% ao ano, ao passo em que, no contrato celebrado, a taxa de juros da operação foi pactuada em 2,40% ao mês e 32,97% ao ano (mov. 1, arq. 3). Logo, observa-se que os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela instituição bancária embora um pouco acima à taxa média estabelecida pelo BACEN, para o período da contratação, não demonstram a abusividade por si só, uma vez que estão dentro uma faixa razoável para a variação dos juros, conforme julgados supracitados, e precedentes deste Tribunal, não superando a em uma vez e meia. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO DE PARCELAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, de modo que consiste a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Observado que a taxa de juros praticada no contrato de empréstimo não excedeu a uma vez e meia, o dobro, ou o triplo da taxa média em mais do triplo da taxa média divulgada pelo BACEN para o período, não resta constatada a abusividade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5348182-56.2021.8.09.0110, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, g.). Por outro lado, alegações genéricas quanto à disparidade entre a quantia do crédito liberado para a aquisição do veículo objeto do litígio e o valor total que está pagando pelo financiamento não implicam por si só onerosidade excessiva, sendo necessário que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, nos termos do que determina o Resp Repetitivo 1061530/RS (Tema 27) do Superior Tribunal de Justiça, que assim restou firmado: “Tema 27. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Desta forma, não comprovada a onerosidade excessiva acerca dos percentuais dos juros remuneratórios incidentes no contrato, impossível a modificação da sentença. Com relação à tarifa de registro do contrato, o assunto foi objeto de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), através do julgamento do REsp 1578553/SP, onde ficou definida sua validade, desde que demonstrado o serviço efetivamente prestado e que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o contrato está devidamente registrado no órgão de trânsito competente, conforme consta no item B.9 e que a avaliação do bem foi feita item D.2, os valores cobrados por tais serviços foram respectivamente R$ 239,19 (duzentos e trinta e nove e dezenove) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (mov. 1, arq. 3). Assim, demonstrada a efetiva prestação do serviço, e ausente a alegada onerosidade excessiva do valor cobrado, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. A propósito: “(...). . V - Sendo a tarifa de avaliação expressamente prevista no contrato e tendo a parte recorrida a ela anuído, não há se falar em abusividade. VI - (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5749040-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024. - destaquei “(…) 3. A jurisprudência do STJ classifica como lícita a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro, só podendo ser afastadas, caso haja demonstração de abusividade da cobrança dos serviços.(…) (TJGO, Apelação Cível 5615870-34.2020.8.09.0127, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023) - destaquei “(…) O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE, E NESTA DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5587575- 13.2019.8.09.0162, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) - destaquei “(…) As tarifas de contrato e de avaliação do bem, expressamente pactuadas, inerentes ao financiamento de veículo, cuja prestação dos serviços não foi negada, não se evidenciando onerosidade ou abusividade excessiva são legítimas, nos termos dos raciocínios que orientaram os julgamentos dos procedimentos de recursos especiais repetitivos de que são paradigmas o REsp 1578553/SP e o REsp 1639320/SP. (…) APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5050270-83.2019.8.09.0087, Rel. Des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2020, DJe de 30/07/2020) - destaquei Dessa forma, não merece reforma a sentença atacada neste particular. Acerca da tarifa de cadastro, sua cobrança é expressamente autorizada pelas Resoluções nº 3.518/07 e 3.919/10, ambas do CMN, visam remunerar serviços como pesquisas de cadastro em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e outras informações cadastrais, desde que se dê no início do relacionamento bancário entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ. Na hipótese, verifica-se que não há cobrança da referida tarifa, observando que o valor indicado pelo apelante na inicial se refere à cobrança da “Tarifa de Avaliação Veículo Usado Financiado”. Ante o exposto, e com base no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, estando suspensa a exigibilidade do crédito sucumbencial, uma vez que deferido o benefício da gratuidade da justiça pelo juízo de origem (mov. 11), observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAPELAÇÃO CÍVEL N. 5855506-56.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: WELLINGTON ERNESTO DA SILVA APELADO: BANCO SAFRA S/A RELATOR: DES. DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em 2º grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO DE BEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, alegando-se abusividade de juros e tarifas. O recurso busca a modificação da sentença para o deferimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o recurso interposto possui ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, (ii) se há abusividade nos juros remuneratórios pactuados e (ii) verificar a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, registro e avaliação de bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apresentado pedido de reforma da decisão recorrida em consonância com a realidade processual, impugnando diretamente a motivação do magistrado para julgar procedentes os pedidos da inicial, não há que se falar em ausência de impugnação específica aos termos da sentença combatida. 4. Os juros remuneratórios, fixados em 2,40% ao mês (32,97% ao ano), embora superior à média de mercado, não ultrapassa o limite de abusividade, conforme jurisprudência do STJ, não sendo superior a uma vez e meia a taxa média. 5. As tarifas de registro e avaliação são consideradas legítimas, desde que demonstrado o serviço prestado e ausente onerosidade excessiva. 6. Conforme consta do instrumento contratual, não há cobrança da tarifa de cadastro, não havendo que se falar em abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: “1. A simples superação da taxa média de juros pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisada a proporcionalidade no caso concreto. 2. A cobrança de tarifas de registro e avaliação é lícita, se comprovada a prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.012, § 3º; CPC, art. 932, III; CPC, art. 932, IV, ‘a’; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.061.530/RS; Súmula 297 do STJ; Súmula 382 do STJ; AgInt no AREsp 1480368/MG; REsp 1578553/SP; Tema 27 do STJ; Tema 958 do STJ; Súmula 566 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por WELLINGTON ERNESTO DA SILVA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da ação desconstitutiva para revisional contratual ajuizada em desfavor do BANCO SAFRA S/A. A sentença fora proferida com o seguinte teor (mov. 31): “(...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual proposta por Wellington Ernesto da Silva em desfavor de Banco Safra S.A. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações sucumbenciais ficam suspensas, nos termos do § 3°, do art. 98, do CPC. Sobrevindo condições financeiras ao beneficiário, o que deverá ser demonstrado pelo credor, poderá ocorrer a execução, no prazo 5 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se tais obrigações após esse prazo. (…).” Em suas razões, a apelante discorre acerca da abusividade da contratação, notadamente pela existência de juros abusivos, que destoa da taxa média de mercado, além de indevida capitalização, fundamentando sua pretensão no REsp 1.061.530/RS. Argumenta que o contrato prevê taxa de juros remuneratório no percentual de 2,40% a.m. e 32,97% a.a., enquanto que para este período e pra este tido de contrato de empréstimo bancário, a taxa média mensal divulgada pelo BACEN era no importes de 2,04% a.m. e 27,42% a.a., restando evidente que a sentença está em dissonância com o REsp n.º 1.061.530/RS. Alega existência de cobrança indevida, fazendo jus a repetição em dobro do indébito referente aos tributos, tarifa de cadastro e registro, bem como Ao final, requer o recebimento no efeito suspensivo, com continuidade da gratuidade da justiça e, no mérito, pugna pelo deferimento do pedido de readequação da taxa de juros remuneratório ao patamar da média calculada para época e determinar que todos os valores pagos indevidamente sejam restituídos em dobro. Preparo dispensado, por ser a parte autora/apelante beneficiária da assistência gratuita. Devidamente intimado (mov. 37), o requerido apresenta contrarrazões, alegando preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, pugna pelo desprovimento do apelo interposto. Intimada para apresentar manifestação sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões recursais (mov. 37), o apelante pugna pelo não conhecimento da preliminar suscitada e regular andamento do feito. É o relatório. Decido monocraticamente. Inicialmente, entendo prejudicado o pedido quanto à atribuição do efeito suspensivo ao recurso apelatório, considerando o presente julgamento, bem ainda o pedido realizado na mesma peça recursal, sem observância do disposto no art. 1.012, § 3º do CPC. Nessa linha, são os precedentes desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado, em face do julgamento do recurso. 2. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5202646-02.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023). Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL PREJUDICADO. NÃO APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DO AUTOR. SENTENÇA CASSADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico, dirigido ao Relator da apelação, na forma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. (...). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5451515-77.2020.8.09.0136, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023). Destaquei. Ademais, o julgamento do recurso de apelação prejudica o exame do pedido para concessão de efeito suspensivo previsto no art. 1.012, § 4º, do CPC. Outrossim, verifica-se que o apelado alega que o apelante deixou de atacar especificamente os fundamentos da sentença, o que levaria à ofensa ao princípio da dialeticidade e, por consequência, ao não conhecimento do recurso nos moldes do art. 932, III, CPC, que assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Portanto, a ofensa ao princípio da dialeticidade ocorre quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inciso III, do artigo 1.010, do CPC. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, impugnando concreta e especificamente os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Não atendidos seus pressupostos, o recurso apelatório não merece conhecimento. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.(TJGO 02907688120158090051, Relator: DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉ - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2021). Contudo, não procede a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade, uma vez que o requerente, em suas razões recursais, questiona os fundamentos da sentença, pugnando pela readequação da taxa de juros remuneratórios ao patamar da média calculada para época e restituição em dobro dos valores cobrados. Logo, não há falar em ausência de impugnação específica do ato sentencial e, por consequência lógica, não houve ofensa ao princípio da dialeticidade. Desta forma, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise, nos termos do artigo 932, IV, ‘a’ do Código de Processo Civil. Consta dos autos que no dia 30/08/2022, os litigantes celebraram contrato de financiamento bancário (mov. 1, arq. 3) para aquisição de veículo Toyota Corolla, dividido em 48 parcelas de R$ 2.943,05 (dois mil, novecentos e quarenta e três reais e cinco centavos). Contudo, alegando a abusividade/onerosidade excessiva dos encargos financeiros, a parte autora/apelante requer a revisão das cláusulas contratuais. Necessário registrar a incidência das normas protetivas das relações de consumo ao caso vertente, haja vista a natureza bancária/financeira de contrato tipicamente de adesão, sendo aplicável o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor à espécie, sobretudo em razão do entendimento da Súmula n.º 297 pelo Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sabe-se que a pactuação da remuneração do capital em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica em abusividade ou onerosidade excessiva (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). Por essa razão, no julgamento do REsp Repetitivo 1061530/RS, que deu origem à mencionada súmula, o STJ admitiu a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada no caso concreto. O referido julgado também estabeleceu a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro a ser utilizado na aferição da regularidade dos ajustes remuneratórios. Veja-se: “(…) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (STJ. REsp Repetitivo 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009, g.). Outrossim, “para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso” (STJ. AgInt no AREsp 1480368/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021). Necessário ressaltar que a taxa de juros remuneratórios não se confunde com o Custo Efetivo Total – CET do contrato de financiamento, uma vez que este último é composto pela taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor arcará no curso do contrato. Assim, o percentual utilizado para aferição de eventual abusividade é apenas o de juros remuneratórios (“taxa de juros da operação”) e não aquele que engloba o custo efetivo total do contrato. Na hipótese, consoante taxas publicadas pelo Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/historicomonetariascredito), observa-se que a “Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas – modalidade aquisição de veículos – Pré-fixada", período de 24/08/2022 a 30/08/2022, era de 1,61% ao mês e 21,12% ao ano, ao passo em que, no contrato celebrado, a taxa de juros da operação foi pactuada em 2,40% ao mês e 32,97% ao ano (mov. 1, arq. 3). Logo, observa-se que os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela instituição bancária embora um pouco acima à taxa média estabelecida pelo BACEN, para o período da contratação, não demonstram a abusividade por si só, uma vez que estão dentro uma faixa razoável para a variação dos juros, conforme julgados supracitados, e precedentes deste Tribunal, não superando a em uma vez e meia. Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REVISÃO DE PARCELAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA.1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, de modo que consiste a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Observado que a taxa de juros praticada no contrato de empréstimo não excedeu a uma vez e meia, o dobro, ou o triplo da taxa média em mais do triplo da taxa média divulgada pelo BACEN para o período, não resta constatada a abusividade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5348182-56.2021.8.09.0110, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, g.). Por outro lado, alegações genéricas quanto à disparidade entre a quantia do crédito liberado para a aquisição do veículo objeto do litígio e o valor total que está pagando pelo financiamento não implicam por si só onerosidade excessiva, sendo necessário que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, nos termos do que determina o Resp Repetitivo 1061530/RS (Tema 27) do Superior Tribunal de Justiça, que assim restou firmado: “Tema 27. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Desta forma, não comprovada a onerosidade excessiva acerca dos percentuais dos juros remuneratórios incidentes no contrato, impossível a modificação da sentença. Com relação à tarifa de registro do contrato, o assunto foi objeto de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), através do julgamento do REsp 1578553/SP, onde ficou definida sua validade, desde que demonstrado o serviço efetivamente prestado e que os valores não sejam excessivamente onerosos ao consumidor. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o contrato está devidamente registrado no órgão de trânsito competente, conforme consta no item B.9 e que a avaliação do bem foi feita item D.2, os valores cobrados por tais serviços foram respectivamente R$ 239,19 (duzentos e trinta e nove e dezenove) e R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). (mov. 1, arq. 3). Assim, demonstrada a efetiva prestação do serviço, e ausente a alegada onerosidade excessiva do valor cobrado, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. A propósito: “(...). . V - Sendo a tarifa de avaliação expressamente prevista no contrato e tendo a parte recorrida a ela anuído, não há se falar em abusividade. VI - (…). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. “(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5749040-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024. - destaquei “(…) 3. A jurisprudência do STJ classifica como lícita a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação e de registro, só podendo ser afastadas, caso haja demonstração de abusividade da cobrança dos serviços.(…) (TJGO, Apelação Cível 5615870-34.2020.8.09.0127, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, DJe de 30/10/2023) - destaquei “(…) O STJ, em julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, declarou lícita a cobrança das Tarifas de Cadastro, de Registro do Contrato e de Avaliação do Bem (REsp 1.251.331/RS e REsp 1578553/SP). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA PARCIALMENTE, E NESTA DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5587575- 13.2019.8.09.0162, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) - destaquei “(…) As tarifas de contrato e de avaliação do bem, expressamente pactuadas, inerentes ao financiamento de veículo, cuja prestação dos serviços não foi negada, não se evidenciando onerosidade ou abusividade excessiva são legítimas, nos termos dos raciocínios que orientaram os julgamentos dos procedimentos de recursos especiais repetitivos de que são paradigmas o REsp 1578553/SP e o REsp 1639320/SP. (…) APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5050270-83.2019.8.09.0087, Rel. Des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2020, DJe de 30/07/2020) - destaquei Dessa forma, não merece reforma a sentença atacada neste particular. Acerca da tarifa de cadastro, sua cobrança é expressamente autorizada pelas Resoluções nº 3.518/07 e 3.919/10, ambas do CMN, visam remunerar serviços como pesquisas de cadastro em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e outras informações cadastrais, desde que se dê no início do relacionamento bancário entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ. Na hipótese, verifica-se que não há cobrança da referida tarifa, observando que o valor indicado pelo apelante na inicial se refere à cobrança da “Tarifa de Avaliação Veículo Usado Financiado”. Ante o exposto, e com base no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por esses e seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, estando suspensa a exigibilidade do crédito sucumbencial, uma vez que deferido o benefício da gratuidade da justiça pelo juízo de origem (mov. 11), observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR