Rosivaldo Do Nascimento De Oliveira x Queiroz Imoveis Ltda

Número do Processo: 5862453-40.2024.8.09.0164

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: USUCAPIãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível | Classe: USUCAPIãO
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5862453-40.2024.8.09.0164Polo Ativo: Rosivaldo Do Nascimento De OliveiraPolo Passivo: Queiroz Imoveis LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião DECISÃO RELATÓRIOTrata a presente ação de USUCAPIÃO ORDINÁRIA movida por ROSIVALDO DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de QUEIROZ IMÓVEIS LTDA.Alude a peça inicial que o autor sendo residente e domiciliado no imóvel localizado no Parque Estrela D'Alva I Lote nº 02, da Quadra 26, CEP: 72885832 – Cidade Ocidental – GO, registrado no nome da requerida vem mantendo a posse há mais de 20 anos, precisamente passou a exercer a posse em 10 de fevereiro do ano 2000A parte autora encerra sua exordial pleiteando: I. Que seja concedida as benesses da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, visto que a parte autora apresentou todos os documentos necessários a comprovar a ausência de recursos, sem prejuízo próprio e da família; II. citação do Requerido, nos termos do art. 242 do CPC, para, querendo, se opor a presente ação; III. A intimação, por via postal, com aviso de recebimento, dos representantes das Fazendas Públicas da União, Estado do Goiás e, Prefeitura da Cidade Ocidental/GO, para que manifestem seu interesse na presente ação, se houver; IV. Que as citações, se necessário, ocorram conforme o art. 212, § 2.°, CPC, se necessário; V. Ao final, seja JULGADO PROCEDENTE todos os pedidos contidos na presente demanda para declarar a existência da usucapião declarando-se, por consectário, o autor como detentor do domínio sobre a totalidade do imóvel, nos termos e para efeitos legais, expedindo-se o competente mandado para o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, permitindo-se à parte autora, que registre a sentença na matrícula do imóvel, (art.167, “II”, 2, da Lei nº 6.015/73); VI. Protesta provar o alegado pela documentação ora juntada e por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental e testemunhal, e, na eventualidade de alguma contestação, pelo depoimento pessoal do(s) contestante(s), desde já requerido, sob pena de confissão, condenando o(s) mesmo(s) ao pagamento das custas processuais, verbas honorárias e demais cominações legais que houverem;Instrui, a inicial, com documentos acostados ao evento de nº 01.Foi solicitada a emenda, conforme despacho (ev. 09), onde deveria a parte requerente comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, foi anexada documentação pela parte autora em ev. 11.Foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora (ev. 13).O Egrégio Tribunal de Justiça deferiu a gratuidade em favor da parte autora (ev. 16).A parte requerida compareceu aos autos (ev. 26), deixando de apresentar sua contestação (ev. 29).A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 28).Foi expedido Edital para terceiros interessados (ev. 38/39).Foram devidamente intimadas as Procuradorias das Fazendas (ev. 40/43).Foram intimados os confrontantes (ev. 46, 48/49).A Procuradoria das Fazendas da União informou o seu desinteresse pela demanda (ev. 47).O Ministério Público informou o seu desinteresse pela demanda (ev. 52).Este é o relatório. Decido.Intime-se o requerente para que se manifeste sobre o que entender de direito, informando ainda as provas que pretende produzir, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Intime-se. Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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