Processo nº 58679677920238090011

Número do Processo: 5867967-79.2023.8.09.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                  PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.:   5867967-79.2023.8.09.0011NATUREZA:            Procedimento Comum CívelPROMOVENTE:      B B Credito LtdaPROMOVIDO (A):   Itau Unibanco Sa  D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos ao evento 33 pela parte requerente, em face da sentença proferida à movimentação 30.Houve contrarrazões (evento 35).É o relatório. Fundamento e decido.Prefacialmente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos, uma vez que interpostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da sentença.Como cediço, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório acoimados de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material."No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.A embargante alega contradição na sentença ao argumento de que foi aplicada taxa média de mercado destinada a pessoas físicas quando o contrato foi celebrado por pessoa jurídica.Analisando detidamente a fundamentação da sentença embargada, verifica-se que não há contradição, mas sim aplicação correta dos critérios jurisprudenciais consolidados.Omissão é ausência de pronunciamento sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação da conclusão.Contradição, por sua vez, somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais proposições inconciliáveis sobre o mesmo tema.Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.Em análise da questão levantada, verifica-se que a sentença fundamentou adequadamente a análise das taxas de juros remuneratórios, e, portanto, concluindo que os juros aplicados aos contratos em discussão não ultrapassam o critério da razoabilidade.A referência à modalidade específica de consulta no sistema do Banco Central constitui mero exemplo metodológico, não havendo contradição lógica ou jurídica que comprometa a coerência da decisão.Diante disso, observa-se que a parte embargante pretende, em verdade, é o reexame da sentença nos pontos que entendeu desfavoráveis, buscando nova análise do mérito da questão sob diferentes parâmetros, pretensão processual que não é possível via embargos de declaração.Retornando à sentença recorrida, não é possível vislumbrar nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acima transcrito, pelo que os embargos de declaração devem ser rejeitados.A sentença analisou de forma completa e fundamentada todas as questões postas nos autos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Em face do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença embargada tal como proferida.Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                  PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.:   5867967-79.2023.8.09.0011NATUREZA:            Procedimento Comum CívelPROMOVENTE:      B B Credito LtdaPROMOVIDO (A):   Itau Unibanco Sa  D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos ao evento 33 pela parte requerente, em face da sentença proferida à movimentação 30.Houve contrarrazões (evento 35).É o relatório. Fundamento e decido.Prefacialmente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivos, uma vez que interpostos no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da sentença.Como cediço, a natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a oposição em face de provimentos com conteúdo decisório acoimados de obscuridade, omissão ou contradição, bem como nos casos de erro material, conforme as disposições do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material."No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.A embargante alega contradição na sentença ao argumento de que foi aplicada taxa média de mercado destinada a pessoas físicas quando o contrato foi celebrado por pessoa jurídica.Analisando detidamente a fundamentação da sentença embargada, verifica-se que não há contradição, mas sim aplicação correta dos critérios jurisprudenciais consolidados.Omissão é ausência de pronunciamento sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação da conclusão.Contradição, por sua vez, somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais proposições inconciliáveis sobre o mesmo tema.Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.Em análise da questão levantada, verifica-se que a sentença fundamentou adequadamente a análise das taxas de juros remuneratórios, e, portanto, concluindo que os juros aplicados aos contratos em discussão não ultrapassam o critério da razoabilidade.A referência à modalidade específica de consulta no sistema do Banco Central constitui mero exemplo metodológico, não havendo contradição lógica ou jurídica que comprometa a coerência da decisão.Diante disso, observa-se que a parte embargante pretende, em verdade, é o reexame da sentença nos pontos que entendeu desfavoráveis, buscando nova análise do mérito da questão sob diferentes parâmetros, pretensão processual que não é possível via embargos de declaração.Retornando à sentença recorrida, não é possível vislumbrar nenhum dos defeitos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acima transcrito, pelo que os embargos de declaração devem ser rejeitados.A sentença analisou de forma completa e fundamentada todas as questões postas nos autos, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.Em face do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS, pois tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença embargada tal como proferida.Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025