Luiz Gustavo Barbosa Procopio x Simpala Lancadora E Administradora De Consorcios Ltda
Número do Processo:
5873421-20.2023.8.09.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5873421-20.2023.8.09.0147 ORIGEM: São Luís de Montes Belos - Juizado Especial Cível JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dra. Julyane Neves RECORRENTE: Luiz Gustavo Barbosa Procopio RECORRIDO: Simpala Lançadora e Administradora de Consórcio Ltda. JUIZ RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PROPOSTA DE ADESÃO E PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CANCELAMENTO DA COTA. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação de restituição de quantias pagas c/c indenização por danos morais proposta por Luiz Gustavo Barbosa Procopio em desfavor de Simpala Lançadora e Administradora de Consórcio Ltda., tendo por objeto a restituição de quantias pagas em virtude da rescisão contratual de adesão a grupo de consórcio de automóvel. Narra o autor que, em 06 de dezembro de 2022, firmou contrato de adesão e participação em grupo de consórcio com a requerida, cujo valor da contemplação correspondia a R$ 100.000,00 (cem mil reais), parcelado em 84 (oitenta e quatro) meses, referente ao grupo 000467, cota 0054, nº 04064304, série A4. Sustenta que, no ato da contratação, foi-lhe informado pela preposta da requerida que o plano não exigiria valor de entrada e sem juros, com possibilidade de contemplação a partir da segunda parcela paga. (1.1). Em razão das condições ofertadas, afirma que adimpliu 08 (oito) parcelas, totalizando R$ 10.213,43 (dez mil, duzentos e treze reais e quarenta e três centavos). Todavia, após diversas tentativas infrutíferas de contato com a empresa, não obteve retorno quanto ao andamento da contemplação, vindo a constatar que teria sido induzido a erro, razão pela qual solicitou o cancelamento do contrato, imputando a rescisão à conduta da requerida. Em juízo, pleiteou a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 10.213,43 (dez mil, duzentos e treze reais e quarenta e três centavos) e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (1.2). O juízo de origem (evento 47), declarou a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o proveito econômico da demanda deveria corresponder ao valor total do contrato firmado, o qual ultrapassaria o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da citada legislação. (1.3). Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 50), alegando, em preliminar, cerceamento de defesa ante a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustentou que o valor da causa deve corresponder ao somatório das quantias efetivamente postuladas, ou seja, restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais, conforme orientação do Enunciado 39 do FONAJE, não ultrapassando o limite de alçada do Juizado Especial Cível. Requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para dilação probatória e, alternativamente, o julgamento de mérito favorável à procedência integral dos pedidos. Não foram apresentadas contrarrazões. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 32), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Preliminar de cerceamento de defesa. Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa, No caso em particular, deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. (3.1). O conjunto probatório carreado aos autos se mostrou suficiente para a formação da convicção do dirigente processual, não se verificando nenhuma conduta que implicasse ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Inexiste nulidade a ser sanada quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento de que o feito se encontrava devidamente instruído com os documentos juntados pelas partes. Precedente (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.400.292/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 09/03/2020). 4. Competência do Juizado Especial Cível. Cumpre salientar que, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento das causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo. Nesse contexto, o Enunciado 39 do FONAJE esclarece que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, não sendo cabível considerar o montante global do contrato como parâmetro impeditivo ao acesso à jurisdição especial. Assim, deve prevalecer a compreensão de que o direito subjetivo de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser obstado pelo simples valor do contrato originário, mas deve observar o efetivo proveito econômico buscado. (4.1). Uma vez atribuída à causa quantia inferior ao teto legal, considerando a soma dos pedidos de restituição de valores pagos e de indenização por danos morais, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda. Precedentes (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5307593-06.2022.8.09.0007, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/04/2024, DJe de 25/04/2024); (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5101300-95.2024.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). 5. Proveito econômico. No tocante ao proveito econômico da demanda, verifica-se que não extrapola o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos vigente à época do ajuizamento, no ano de 2023. Conforme dispõe o art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações em que se discute rescisão de contrato com cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados. (5.1). Na espécie, a parte autora pleiteia a restituição das parcelas pagas, no montante de R$ 10.213,43 (dez mil, duzentos e treze reais e quarenta e três centavos), cumulada com indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando R$ 25.213,43 (vinte e cinco mil, duzentos e treze reais e quarenta e três centavos), valor este que se mantém dentro do limite de alçada fixado para a competência do Juizado Especial Cível. Por esta razão, a cassação da sentença extintiva é medida que se impõe. 6. Teoria da Causa Madura. Não subsistindo a necessidade de produção de provas para além dos documentos anexados nos autos, tem-se por aplicável o comando previsto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo a este órgão colegiado proceder ao julgamento do mérito da ação, notadamente porque a prova oral requerida pela parte recorrente não se revela pertinente à elucidação dos fatos narrados na inicial (art. 33, da Lei 9.099/1995). Nesse sentido, mister asseverar que o depoimento pessoal da parte demandante tem o condão de apenas reproduzir os fatos descritos na petição inicial e, no que diz respeito à oitiva de testemunhas, não houve expressiva relevância para o objeto da controvérsia. 7. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica posta sob análise nos autos apresenta natureza consumerista, atraindo, dessa forma, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, expressamente previstos nos arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90 – CDC. 8. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). 9. Caso em exame. É incontroverso que o autor celebrou com a requerida contrato de adesão e participação em grupo de consórcio em 06 de dezembro de 2022, com valor de contemplação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas, sob a identificação de grupo 000467, cota 0054 e nº 04064304, série A4 (evento 1, arquivo 5). Após o pagamento de 08 (oito) parcelas, totalizando R$ 10.213,43 (dez mil, duzentos e treze reais e quarenta e três centavos), constatou ter sido vítima de práticas enganosas, notadamente diante da ausência de retorno da empresa requerida às suas reiteradas tentativas de contato, o que culminou no cancelamento do contrato (evento 1, arquivos 08 e 09). (9.1). Com efeito, restou configurado o vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio, uma vez que a parte autora foi induzida a erro pela conduta da preposta da empresa requerida, que lhe assegurou contemplação antecipada mediante o adimplemento das primeiras parcelas, conforme demonstrado pelos prints de conversas via aplicativo WhatsApp (evento 01, arquivo 04). Contrato que não apresenta cláusulas claras quanto às condições de contemplação, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual. 10. Da restituição das importâncias pagas. Diante da configuração de vício de consentimento e consequente resolução do negócio jurídico, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, consoante preceituam os arts. 145 e 148, primeira parte, do Código Civil. Assim, faz jus o autor à devolução da quantia de R$ 10.213,43 (dez mil, duzentos e treze reais e quarenta e três centavos), conforme extrato juntado aos autos (evento 1, arquivo 7). Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5028309-28.2022.8.09.0137, Relatora Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). 11. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. (11.1). No caso sob análise, em relação à pretensão reparatória por dano moral, não merece acolhimento. Isso porque, a situação versada nos autos não se trata de dano in re ipsa, ou seja, não deriva apenas do próprio fato ofensivo, de acordo com as regras de experiência comum. De tal modo, não provada a ofensa, igualmente, não demonstrado o dano, descabe o pleito de indenização. 12. Consectários legais da condenação. No que tange aos consectários legais da condenação, deverá incidir correção monetária calculada pelo índice IPCA desde o arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, aplicar-se-á o IPCA para correção monetária e taxa SELIC para os juros de mora, da qual será deduzida a variação do IPCA referente ao respectivo mês, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil. 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para cassar a sentença de origem e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a restituir ao autor as quantias efetivamente pagas, no valor de R$ 10.213,43 (dez mil, duzentos e treze reais e quarenta e três centavos), devendo a correção monetária ser calculada pelo IPCA desde o arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, aplicar-se-á o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, da qual será deduzida a variação do IPCA referente ao respectivo mês, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil. 14. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o parcial provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão presencial, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. André Reis Lacerda. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 11 de junho de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PROPOSTA DE ADESÃO E PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ENUNCIADO 39 DO FONAJE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CANCELAMENTO DA COTA. RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Histórico. Trata-se de ação de restituição de quantias pagas c/c indenização por danos morais proposta por Luiz Gustavo Barbosa Procopio em desfavor de Simpala Lançadora e Administradora de Consórcio Ltda., tendo por objeto a restituição de quantias pagas em virtude da rescisão contratual de adesão a grupo de consórcio de automóvel. Narra o autor que, em 06 de dezembro de 2022, firmou contrato de adesão e participação em grupo de consórcio com a requerida, cujo valor da contemplação correspondia a R$ 100.000,00 (cem mil reais), parcelado em 84 (oitenta e quatro) meses, referente ao grupo 000467, cota 0054, nº 04064304, série A4. Sustenta que, no ato da contratação, foi-lhe informado pela preposta da requerida que o plano não exigiria valor de entrada e sem juros, com possibilidade de contemplação a partir da segunda parcela paga. (1.1). Em razão das condições ofertadas, afirma que adimpliu 08 (oito) parcelas, totalizando R$ 10.213,43 (dez mil, duzentos e treze reais e quarenta e três centavos). Todavia, após diversas tentativas infrutíferas de contato com a empresa, não obteve retorno quanto ao andamento da contemplação, vindo a constatar que teria sido induzido a erro, razão pela qual solicitou o cancelamento do contrato, imputando a rescisão à conduta da requerida. Em juízo, pleiteou a restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 10.213,43 (dez mil, duzentos e treze reais e quarenta e três centavos) e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (1.2). O juízo de origem (evento 47), declarou a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que o proveito econômico da demanda deveria corresponder ao valor total do contrato firmado, o qual ultrapassaria o limite de alçada previsto no art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/1995, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da citada legislação. (1.3). Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 50), alegando, em preliminar, cerceamento de defesa ante a ausência de designação de audiência de instrução e julgamento. No mérito, sustentou que o valor da causa deve corresponder ao somatório das quantias efetivamente postuladas, ou seja, restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais, conforme orientação do Enunciado 39 do FONAJE, não ultrapassando o limite de alçada do Juizado Especial Cível. Requereu a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para dilação probatória e, alternativamente, o julgamento de mérito favorável à procedência integral dos pedidos. Não foram apresentadas contrarrazões. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 32), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Preliminar de cerceamento de defesa. Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa, No caso em particular, deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade”. (3.1). O conjunto probatório carreado aos autos se mostrou suficiente para a formação da convicção do dirigente processual, não se verificando nenhuma conduta que implicasse ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Inexiste nulidade a ser sanada quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento de que o feito se encontrava devidamente instruído com os documentos juntados pelas partes. Precedente (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.400.292/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de 09/03/2020). 4. Competência do Juizado Especial Cível. Cumpre salientar que, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, compete aos Juizados Especiais Cíveis o processamento e julgamento das causas cujo valor não exceda 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo. Nesse contexto, o Enunciado 39 do FONAJE esclarece que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido, não sendo cabível considerar o montante global do contrato como parâmetro impeditivo ao acesso à jurisdição especial. Assim, deve prevalecer a compreensão de que o direito subjetivo de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não pode ser obstado pelo simples valor do contrato originário, mas deve observar o efetivo proveito econômico buscado. (4.1). Uma vez atribuída à causa quantia inferior ao teto legal, considerando a soma dos pedidos de restituição de valores pagos e de indenização por danos morais, impõe-se reconhecer a competência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da demanda. Precedentes (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5307593-06.2022.8.09.0007, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/04/2024, DJe de 25/04/2024); (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5101300-95.2024.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). 5. Proveito econômico. No tocante ao proveito econômico da demanda, verifica-se que não extrapola o limite legal de 40 (quarenta) salários-mínimos vigente à época do ajuizamento, no ano de 2023. Conforme dispõe o art. 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa, nas ações em que se discute rescisão de contrato com cumulação de pedidos, corresponderá à soma dos valores pleiteados. (5.1). Na espécie, a parte autora pleiteia a restituição das parcelas pagas, no montante de R$ 10.213,43 (dez mil, duzentos e treze reais e quarenta e três centavos), cumulada com indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), totalizando R$ 25.213,43 (vinte e cinco mil, duzentos e treze reais e quarenta e três centavos), valor este que se mantém dentro do limite de alçada fixado para a competência do Juizado Especial Cível. Por esta razão, a cassação da sentença extintiva é medida que se impõe. 6. Teoria da Causa Madura. Não subsistindo a necessidade de produção de provas para além dos documentos anexados nos autos, tem-se por aplicável o comando previsto no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo a este órgão colegiado proceder ao julgamento do mérito da ação, notadamente porque a prova oral requerida pela parte recorrente não se revela pertinente à elucidação dos fatos narrados na inicial (art. 33, da Lei 9.099/1995). Nesse sentido, mister asseverar que o depoimento pessoal da parte demandante tem o condão de apenas reproduzir os fatos descritos na petição inicial e, no que diz respeito à oitiva de testemunhas, não houve expressiva relevância para o objeto da controvérsia. 7. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica posta sob análise nos autos apresenta natureza consumerista, atraindo, dessa forma, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, expressamente previstos nos arts. 2º e 3 º da Lei 8.078/90 – CDC. 8. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). 9. Caso em exame. É incontroverso que o autor celebrou com a requerida contrato de adesão e participação em grupo de consórcio em 06 de dezembro de 2022, com valor de contemplação de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser adimplido em 84 (oitenta e quatro) parcelas, sob a identificação de grupo 000467, cota 0054 e nº 04064304, série A4 (evento 1, arquivo 5). Após o pagamento de 08 (oito) parcelas, totalizando R$ 10.213,43 (dez mil, duzentos e treze reais e quarenta e três centavos), constatou ter sido vítima de práticas enganosas, notadamente diante da ausência de retorno da empresa requerida às suas reiteradas tentativas de contato, o que culminou no cancelamento do contrato (evento 1, arquivos 08 e 09). (9.1). Com efeito, restou configurado o vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio, uma vez que a parte autora foi induzida a erro pela conduta da preposta da empresa requerida, que lhe assegurou contemplação antecipada mediante o adimplemento das primeiras parcelas, conforme demonstrado pelos prints de conversas via aplicativo WhatsApp (evento 01, arquivo 04). Contrato que não apresenta cláusulas claras quanto às condições de contemplação, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência contratual. 10. Da restituição das importâncias pagas. Diante da configuração de vício de consentimento e consequente resolução do negócio jurídico, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, consoante preceituam os arts. 145 e 148, primeira parte, do Código Civil. Assim, faz jus o autor à devolução da quantia de R$ 10.213,43 (dez mil, duzentos e treze reais e quarenta e três centavos), conforme extrato juntado aos autos (evento 1, arquivo 7). Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5028309-28.2022.8.09.0137, Relatora Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024). 11. Dano moral. A indenização por dano moral é uma garantia fundamental inscrita na própria Constituição da República de 1988, no seu art. 5º, incisos V e X, encontrando-se, também, assegurada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Não se refere a quaisquer sentimentos de incômodo ou de constrangimento, mas somente aqueles que dizem respeito à esfera íntima da pessoa, como sensações contundentes e duradouras de sofrimento ou humilhação que causem lesão aos direitos de personalidade. (11.1). No caso sob análise, em relação à pretensão reparatória por dano moral, não merece acolhimento. Isso porque, a situação versada nos autos não se trata de dano in re ipsa, ou seja, não deriva apenas do próprio fato ofensivo, de acordo com as regras de experiência comum. De tal modo, não provada a ofensa, igualmente, não demonstrado o dano, descabe o pleito de indenização. 12. Consectários legais da condenação. No que tange aos consectários legais da condenação, deverá incidir correção monetária calculada pelo índice IPCA desde o arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, aplicar-se-á o IPCA para correção monetária e taxa SELIC para os juros de mora, da qual será deduzida a variação do IPCA referente ao respectivo mês, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil. 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para cassar a sentença de origem e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida a restituir ao autor as quantias efetivamente pagas, no valor de R$ 10.213,43 (dez mil, duzentos e treze reais e quarenta e três centavos), devendo a correção monetária ser calculada pelo IPCA desde o arbitramento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até 29 de agosto de 2024; a partir de 30 de agosto de 2024, aplicar-se-á o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, da qual será deduzida a variação do IPCA referente ao respectivo mês, em conformidade com o artigo 406, § 1º, do Código Civil. 14. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o parcial provimento do recurso interposto, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)