Sonia Aparecida Alves E Medeiros x China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A e outros
Número do Processo:
5875425-15.2024.8.09.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Paranaiguara - Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Paranaiguara - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL(VARA ÚNICA)SENTENÇAProcesso: 5875425-15.2024.8.09.0173Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Promovente: Sônia Aparecida Alves e MedeirosParte Promovida: Banco Industrial e Comercial S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Itaú Consignado S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sônia Aparecida Alves e Medeiros em desfavor do Banco Industrial e Comercial S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Itaú Consignado S.A.Na petição inicial, a autora, servidora pública estadual, aposentada pelo Regime Próprio da Previdência do Estado de Goiás, alegou que, ao procederem aos descontos em sua aposentadoria, em razão de diversas consignações facultativas contratadas entre as partes, os bancos demandados não observaram o limite legal de abatimento de tais parcelas, de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida.Ao final, pleiteou a condenação dos réus para que procedam à “suspensão dos descontos que excederem o patamar máximo de 35% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela Requerente, devendo assim permanecer, até que a mesmo possua margem consignável suficiente”.Em sua contestação (evento 35), o Banco Industrial e Comercial S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e o valor da causa. Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva dos bancos demandados, atribuindo-a ao empregador. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, em razão da observância à margem consignável da época.Por sua vez (evento 47), o Banco Itaú Consignado S.A. apontou a existência de litisconsórcio passivo necessário, sendo necessária a inclusão do Estado de Goiás e da Caixa Econômica Federal. Narrou a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não tentou solucionar o caso pela via extrajudicial. Reiterou as teses de mérito expostas no evento 35, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Na contestação do evento 62, o Banco Daycoval S.A. reiterou as preliminares de incorreção do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e, por consequência, a incompetência deste Juízo para analisar o feito. No mérito, além de ter ratificado as teses de regularidade da contratação e respeito à margem consignável quando da assinatura da avença, alegou ausência de boa-fé da autora, por ajuizar a ação logo após a celebração do empréstimo. Impugnações às contestações apresentadas nos eventos 42 e 64.Intimados para especificarem as provas, o Banco Itaú Consignado S.A. e o Banco Daycoval S.A. pleitearam a expedição de ofício à fonte pagadora da aposentadoria da autora, enquanto o Banco Industrial e Comercial S.A. e a requerente pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 70, 72, 76).É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Julgamento Antecipado De início, registre-se que a prova se destina ao livre e motivado convencimento do magistrado, motivo pelo qual compete ao juiz analisar a necessidade da dilação probatória, consoante a inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Em mesmo sentido, inclusive, é o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Súmula 28: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Assim, por ser desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.2.2. Preliminaresa) Impugnação ao Valor da Causa Sabe-se que a toda causa será atribuído um valor determinado, ainda que se trate de demanda sem conteúdo econômico aferível de maneira imediata, consoante estabelecido no art. 291 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Lei Adjetiva Cível elenca que, em ações como a da hipótese vertente, o valor da causa corresponderá à quantia controvertida (excesso da margem mensal consignável), multiplicada por 12 (doze): Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5481093-44.2023.8.09.0051, fixou a seguinte tese vinculante:Tema 42: Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido no processo, entendido como a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação.No caso dos autos, a autora, em sua petição inicial, aduz que ocorrem mensalmente descontos facultativos em seus proventos no importe de R$ 2.699,68 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), enquanto a margem consignável seria de apenas R$ 2.057,63 (dois mil e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). Assim, o valor controvertido apresentado na exordial é de R$ 642,05 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), por mês, o que, ao ser multiplicado por 12 (doze), resulta em R$ 7.704,60 (sete mil setecentos e quatro reais e sessenta centavos). Portanto, acolho a preliminar e retifico o valor da causa para R$ 7.704,60 (sete mil setecentos e quatro reais e sessenta centavos). b) Gratuidade de Justiça O Código de Processo Civil define expressamente a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive na própria petição recursal, dispensando-se, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado.Além disso, a Legislação Adjetiva Cível estabelece que esse benefício somente será indeferido se existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Portanto, em se tratando de pessoa natural, como é o caso dos autos, o sistema processual, ao adotar o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que lhe antecede, traz expressamente a previsão de presunção relativa da alegação de insuficiência financeira.Outrossim, esse regramento foi além, ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão.Esse entendimento já era pacífico nos Tribunais Superiores, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando a matéria era regulamentada pela Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. (...) 1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. (...) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp nº 703.246/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publ. no DJe 23/06/2015);EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. (...) II. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp nº 604.613/RS, Relª Ministra Regina Helena Costa, publ. no DJe 11/11/2015).Não se descuida que, embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o seu estado de hipossuficiência, ao juiz não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Aliás, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.O indeferimento do benefício da justiça gratuita, contudo, somente poderá se dar quanto evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, ou seja, restar comprovada a suficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput).No presente caso, ao cotejo da documentação colacionada aos autos com o regramento jurídico supramencionado, conclui-se pela manutenção da presunção da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte autora, a qual, inclusive, possui os seus rendimentos comprometidos por considerável percentual de descontos em folha, derivados de empréstimos consignados. Assim, rejeito a preliminar, mantendo a gratuidade da justiça concedida à requerente. c) Legitimidade Passiva e Litisconsórcio A Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe sobre a consignação de empréstimos ao salário dos servidores públicos estaduais, prevê em seu artigo 5º, § 3º, que eventual exclusão de descontos excedentes ao que permitido em lei deve observar ‘o critério da antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior’.No caso dos autos, a partir da análise dos contracheques colacionados no evento 84, afere-se que o empréstimo consignado entabulado com a Caixa Econômica Federal é anterior aos contratos ora questionados, além de possuir parcela mensal abaixo da margem consignável para a época da contratação, de sorte que eventual procedência dos pleitos iniciais não afetaria este contrato mais antigo, concluindo-se que o litisconsórcio passivo é facultativo, e não necessário. Ressalte-se, ainda, que a autora protocolou ação distinta na Justiça Federal da 1ª Região (autos nº 1040475-49.2024.4.01.3500), cuja controvérsia reside no contrato entabulado com Caixa Econômica Federal, sem descuidar da improcedência desta demanda. Quanto à tese de legitimidade passiva do ente empregador, deixo de analisar esta preliminar, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito e no art. 488 do Código de Processo Civil. d) Interesse de Agir - Pretensão ResistidaNos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o tema, sabe-se que as condições da ação (legitimidade e interesse) devem ser examinadas conforme as assertivas e fatos narrados pela parte autora na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção.Nesse prisma, o interesse de agir se refere à utilidade que o provimento jurisdicional traz ao demandante. Para a sua comprovação, basta a demonstração que o exercício da jurisdição é idôneo a satisfazer a pretensão autora. No caso, a parte autora insurge-se contra parte dos valores descontados em sua folha de pagamento, ao argumento de extravasarem a margem consignável prevista em lei, demonstrando, em abstrato, a necessidade de intervenção judicial para satisfazer a sua pretensão. Além disso, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido “afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida” (TJGO, Apelação (CPC): 04599596120148090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019).Portanto, rejeito a preliminar.2.3. MéritoA respeito da matéria de fundo, destaque-se que as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Goiás, sejam estes civis ou militares, ativos ou inativos, são reguladas pela Lei Estadual nº 16.898/2010, in verbis:Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.Nessa linha, o art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010 limitou o percentual de desconto das consignações facultativas no importe de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público, excluídas desta base de cálculo as verbas descritas nos incisos do citado dispositivo legal.Ao lado disso, em razão da situação emergencial causada pela pandemia da Covid-19, o legislador estadual majorou para 35% (trinta e cinco por cento) o referido limite. A modificação foi implementada pela Lei Estadual n° 21.063/2021 (vigente a partir de sua publicação: 21/07/2021), que acrescentou os §§ 11, 12 e 14 ao art. 5°, da Lei Estadual n° 16.898/2010:Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:I – diárias;II – ajuda de custo;III – demais indenizações;IV – salário-família;V – décimo terceiro salário;VI – auxílio-natalidade;VII – auxílio-funeral;VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;X – adicional noturno;XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;XIV – função comissionada;XV – substituição. § 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV. § 14. Finda a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o § 12, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no caput, ultrapassarem, isoladamente, ou quando combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento), será observado o seguinte:I – ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no § 12 para as operações já contratadas; eII – ficará vedada a contratação de novas obrigações.Não obstante, em atenção ao princípio do tempus regit actum, destaque-se que a superveniência de lei nova não possui o condão de alcançar situação jurídica deflagrada sob a égide de regime jurídico anterior, ou seja, deve-se observar a legislação e o percentual vigentes ao tempo de cada contratação dos empréstimos consignados controvertidos.No caso em análise, conforme se observa dos contracheques da autora, os empréstimos concedidos pelo Banco Industrial e Comercial S.A. e Banco Daycoval S.A. foram celebrados antes da vigência da Lei Estadual n° 21.063/2021, aplicando-se sobre estas avenças o teto legal de 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo descrita nesta Lei.De outro lado, os dois empréstimos concedidos pelo Banco Itaú Consignado S.A. foram firmados após o advento da Lei Estadual nº 21.063/2021, devendo observar a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento). Noutra ótica, a aferição da base de cálculo do percentual de limitação incidente deve considerar a remuneração total do servidor público estadual, deduzidas apenas as verbas transitórias arroladas nos incisos I a XV do caput do art. 5º da Lei Estadual n° 16.898/2010, conforme estabelecido no §11 deste artigo. Pontue-se, ainda, que a soma das consignações compulsórias e facultativas – excluída a contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, não podem ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração (integral) do servidor público (art. 5º, §2º, da Lei Estadual 16.898/2010).Portanto, a lei é expressa no sentido de que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder os referidos percentuais.Nesse aspecto, registre-se que a liberdade de contratar, invocada pelas instituições financeiras, sofre limitações da Lei em referência, como forma de contemplar a função social do contrato e a dignidade do trabalhador, conjugadas com os deveres de probidade, lealdade e da boa-fé objetiva.Sobre o tema, transcreve-se a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MODIFICAÇÕES PELA LEI ESTADUAL Nº 21.063/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGICT ACTUM. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO BRUTO NÃO EXCEDIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÕES MANTIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à parte apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC). 2. No que tange à aplicação da lei do superendividamento ao presente caso, assim como a demonstração da parte autora como ?consumidora superendividada?, por se tratarem de matérias estranhas à realidade dos autos, não merecem conhecimento. 3. Desde a edição da Lei nº 21.063 de 21 de julho de 2021, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do militar ou servidor, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual (art. 5º, § 12). 4. Além disso, no cálculo da margem consignável do autor deve ser levado em consideração o disposto no §11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, incluído pela citada Lei Estadual nº 21.063/2021, de modo que os contratos firmados após seu advento devem computar a margem consignável dos rendimentos brutos, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, previstas nos incisos I a XV do art. 5º e as de caráter obrigatório (IRPF e contribuição previdenciária). 5. Ante a situação fática e jurídica delineada nos autos evidencia-se a ausência de abusividade contratual, tornando-se impositiva a reforma da sentença objurgada. 6. Face o novo deslinde dado ao feito, necessária a inversão do ônus de sucumbência, porquanto a parte autora restou vencida nos pedidos vertidos na inicial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574390-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Sobre o tema, salienta-se que a Lei Estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, limita a margem consignável dos servidores em 30%, abatidos os descontos obrigatórios. 2. No caso vertente, o autor/agravado, após perda substantiva da renda variável, conforma provas colacionadas aos autos, perdeu a capacidade financeira de honrar o empréstimo sem que o mínimo à sua subsistência fosse comprometido. Importante consignar que, mesmo sabendo que o autor/agravado possuía renda variável, o banco réu/agravante concedeu-lhe empréstimo bancário. 3. Verificou-se, portanto, a existência de abusividade de descontos, impondo-se a redução deles para o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do requerente/agravado, como fora validamente consignado pelo juízo a quo. 4. A parte recorrente não trouxe fatos novos que pudessem influenciar na alteração ou reconsideração da decisão. Assim, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5184768-39.2017.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022)Na hipótese vertente, verifico que os descontos consignados em folha observaram os percentuais legais então vigentes, de 30% e 35% (trinta e cinco por cento), da remuneração total da autora. A propósito, as contratações mais recentes somente foram realizadas após o término ou cancelamento de alguns dos contratos entabulados anteriormente, demonstrando o respeito contínuo ao mencionado percentual legal. Nesse sentido, a título ilustrativo, em outubro de 2018, data de incidência da primeira parcela do empréstimo firmado com o Banco Industrial e Comercial S.A. e Banco Daycoval S.A., a autora percebeu remuneração de R$ 5.138,28 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), cuja margem consignável de 30% (trinta por cento) resulta em R$ 1.541,48 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), enquanto o somatório dos descontos realizados na mesma data foi de R$ 1.530,48 (um mil quinhentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), portanto abaixo do teto. O mesmo ocorreu com os demais contratos, conforme se verifica dos contracheques juntados pela autora. Além disso, a soma das consignações facultativas e compulsórias – com exclusão das previstas no art. 2º, inciso II, alíneas “b”, “g” e “j” da Lei nº 16.898/2010 –, não excedeu a 70% (setenta por cento) da remuneração do apelado, respeitando-se, igualmente, o previsto no §2º do art. 5º da referida Lei Estadual. Por consequência, conclui-se que os descontos realizados em folha são devidos pela autora e observaram as margens consignáveis da época da respectiva contratação. 2.4. Litigância de Má-féPor derradeiro, a parte ré requer a imputação das penas de litigância de má-fé em desproveito da parte autora.Tal pleito, contudo, não merece ser acolhido.Isso porque, do perlustrar dos autos, entendo não estar efetivamente demonstrada a má-fé da parte autora (CPC, art. 80). Ademais, não se pode perder de vista, consoante a jurisprudência da Corte de Justiça Goiana, que "não incorre em litigância de má-fé aquele que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, ressaltando-se que a má-fé não se presume, exigindo-se a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil" (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5467616-03.2022.8.09.0143, Relator Des. Sebastião Luiz Fleury, Publicação em: 30/01/23). De todo modo, não vislumbro qualquer conduta maliciosa ou temerária da parte demandante no curso do processo, motivo pelo qual forçoso o indeferimento do requerimento aviado pela parte requerida quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CPC, art. 1.026, § 2º), e que, em caso de reiteração, será elevada em até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 3º). Na hipótese de interposição de apelação, após a intimação da parte contrária e o transcurso do prazo para a apresentação das contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Se interposto recurso adesivo, intime-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art.1.010, § 2º). Por fim, esvaído o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Paranaiguara, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Paranaiguara - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL(VARA ÚNICA)SENTENÇAProcesso: 5875425-15.2024.8.09.0173Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Promovente: Sônia Aparecida Alves e MedeirosParte Promovida: Banco Industrial e Comercial S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Itaú Consignado S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sônia Aparecida Alves e Medeiros em desfavor do Banco Industrial e Comercial S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Itaú Consignado S.A.Na petição inicial, a autora, servidora pública estadual, aposentada pelo Regime Próprio da Previdência do Estado de Goiás, alegou que, ao procederem aos descontos em sua aposentadoria, em razão de diversas consignações facultativas contratadas entre as partes, os bancos demandados não observaram o limite legal de abatimento de tais parcelas, de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida.Ao final, pleiteou a condenação dos réus para que procedam à “suspensão dos descontos que excederem o patamar máximo de 35% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela Requerente, devendo assim permanecer, até que a mesmo possua margem consignável suficiente”.Em sua contestação (evento 35), o Banco Industrial e Comercial S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e o valor da causa. Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva dos bancos demandados, atribuindo-a ao empregador. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, em razão da observância à margem consignável da época.Por sua vez (evento 47), o Banco Itaú Consignado S.A. apontou a existência de litisconsórcio passivo necessário, sendo necessária a inclusão do Estado de Goiás e da Caixa Econômica Federal. Narrou a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não tentou solucionar o caso pela via extrajudicial. Reiterou as teses de mérito expostas no evento 35, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Na contestação do evento 62, o Banco Daycoval S.A. reiterou as preliminares de incorreção do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e, por consequência, a incompetência deste Juízo para analisar o feito. No mérito, além de ter ratificado as teses de regularidade da contratação e respeito à margem consignável quando da assinatura da avença, alegou ausência de boa-fé da autora, por ajuizar a ação logo após a celebração do empréstimo. Impugnações às contestações apresentadas nos eventos 42 e 64.Intimados para especificarem as provas, o Banco Itaú Consignado S.A. e o Banco Daycoval S.A. pleitearam a expedição de ofício à fonte pagadora da aposentadoria da autora, enquanto o Banco Industrial e Comercial S.A. e a requerente pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 70, 72, 76).É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Julgamento Antecipado De início, registre-se que a prova se destina ao livre e motivado convencimento do magistrado, motivo pelo qual compete ao juiz analisar a necessidade da dilação probatória, consoante a inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Em mesmo sentido, inclusive, é o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Súmula 28: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Assim, por ser desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.2.2. Preliminaresa) Impugnação ao Valor da Causa Sabe-se que a toda causa será atribuído um valor determinado, ainda que se trate de demanda sem conteúdo econômico aferível de maneira imediata, consoante estabelecido no art. 291 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Lei Adjetiva Cível elenca que, em ações como a da hipótese vertente, o valor da causa corresponderá à quantia controvertida (excesso da margem mensal consignável), multiplicada por 12 (doze): Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5481093-44.2023.8.09.0051, fixou a seguinte tese vinculante:Tema 42: Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido no processo, entendido como a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação.No caso dos autos, a autora, em sua petição inicial, aduz que ocorrem mensalmente descontos facultativos em seus proventos no importe de R$ 2.699,68 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), enquanto a margem consignável seria de apenas R$ 2.057,63 (dois mil e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). Assim, o valor controvertido apresentado na exordial é de R$ 642,05 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), por mês, o que, ao ser multiplicado por 12 (doze), resulta em R$ 7.704,60 (sete mil setecentos e quatro reais e sessenta centavos). Portanto, acolho a preliminar e retifico o valor da causa para R$ 7.704,60 (sete mil setecentos e quatro reais e sessenta centavos). b) Gratuidade de Justiça O Código de Processo Civil define expressamente a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive na própria petição recursal, dispensando-se, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado.Além disso, a Legislação Adjetiva Cível estabelece que esse benefício somente será indeferido se existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Portanto, em se tratando de pessoa natural, como é o caso dos autos, o sistema processual, ao adotar o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que lhe antecede, traz expressamente a previsão de presunção relativa da alegação de insuficiência financeira.Outrossim, esse regramento foi além, ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão.Esse entendimento já era pacífico nos Tribunais Superiores, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando a matéria era regulamentada pela Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. (...) 1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. (...) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp nº 703.246/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publ. no DJe 23/06/2015);EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. (...) II. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp nº 604.613/RS, Relª Ministra Regina Helena Costa, publ. no DJe 11/11/2015).Não se descuida que, embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o seu estado de hipossuficiência, ao juiz não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Aliás, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.O indeferimento do benefício da justiça gratuita, contudo, somente poderá se dar quanto evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, ou seja, restar comprovada a suficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput).No presente caso, ao cotejo da documentação colacionada aos autos com o regramento jurídico supramencionado, conclui-se pela manutenção da presunção da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte autora, a qual, inclusive, possui os seus rendimentos comprometidos por considerável percentual de descontos em folha, derivados de empréstimos consignados. Assim, rejeito a preliminar, mantendo a gratuidade da justiça concedida à requerente. c) Legitimidade Passiva e Litisconsórcio A Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe sobre a consignação de empréstimos ao salário dos servidores públicos estaduais, prevê em seu artigo 5º, § 3º, que eventual exclusão de descontos excedentes ao que permitido em lei deve observar ‘o critério da antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior’.No caso dos autos, a partir da análise dos contracheques colacionados no evento 84, afere-se que o empréstimo consignado entabulado com a Caixa Econômica Federal é anterior aos contratos ora questionados, além de possuir parcela mensal abaixo da margem consignável para a época da contratação, de sorte que eventual procedência dos pleitos iniciais não afetaria este contrato mais antigo, concluindo-se que o litisconsórcio passivo é facultativo, e não necessário. Ressalte-se, ainda, que a autora protocolou ação distinta na Justiça Federal da 1ª Região (autos nº 1040475-49.2024.4.01.3500), cuja controvérsia reside no contrato entabulado com Caixa Econômica Federal, sem descuidar da improcedência desta demanda. Quanto à tese de legitimidade passiva do ente empregador, deixo de analisar esta preliminar, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito e no art. 488 do Código de Processo Civil. d) Interesse de Agir - Pretensão ResistidaNos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o tema, sabe-se que as condições da ação (legitimidade e interesse) devem ser examinadas conforme as assertivas e fatos narrados pela parte autora na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção.Nesse prisma, o interesse de agir se refere à utilidade que o provimento jurisdicional traz ao demandante. Para a sua comprovação, basta a demonstração que o exercício da jurisdição é idôneo a satisfazer a pretensão autora. No caso, a parte autora insurge-se contra parte dos valores descontados em sua folha de pagamento, ao argumento de extravasarem a margem consignável prevista em lei, demonstrando, em abstrato, a necessidade de intervenção judicial para satisfazer a sua pretensão. Além disso, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido “afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida” (TJGO, Apelação (CPC): 04599596120148090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019).Portanto, rejeito a preliminar.2.3. MéritoA respeito da matéria de fundo, destaque-se que as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Goiás, sejam estes civis ou militares, ativos ou inativos, são reguladas pela Lei Estadual nº 16.898/2010, in verbis:Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.Nessa linha, o art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010 limitou o percentual de desconto das consignações facultativas no importe de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público, excluídas desta base de cálculo as verbas descritas nos incisos do citado dispositivo legal.Ao lado disso, em razão da situação emergencial causada pela pandemia da Covid-19, o legislador estadual majorou para 35% (trinta e cinco por cento) o referido limite. A modificação foi implementada pela Lei Estadual n° 21.063/2021 (vigente a partir de sua publicação: 21/07/2021), que acrescentou os §§ 11, 12 e 14 ao art. 5°, da Lei Estadual n° 16.898/2010:Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:I – diárias;II – ajuda de custo;III – demais indenizações;IV – salário-família;V – décimo terceiro salário;VI – auxílio-natalidade;VII – auxílio-funeral;VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;X – adicional noturno;XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;XIV – função comissionada;XV – substituição. § 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV. § 14. Finda a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o § 12, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no caput, ultrapassarem, isoladamente, ou quando combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento), será observado o seguinte:I – ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no § 12 para as operações já contratadas; eII – ficará vedada a contratação de novas obrigações.Não obstante, em atenção ao princípio do tempus regit actum, destaque-se que a superveniência de lei nova não possui o condão de alcançar situação jurídica deflagrada sob a égide de regime jurídico anterior, ou seja, deve-se observar a legislação e o percentual vigentes ao tempo de cada contratação dos empréstimos consignados controvertidos.No caso em análise, conforme se observa dos contracheques da autora, os empréstimos concedidos pelo Banco Industrial e Comercial S.A. e Banco Daycoval S.A. foram celebrados antes da vigência da Lei Estadual n° 21.063/2021, aplicando-se sobre estas avenças o teto legal de 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo descrita nesta Lei.De outro lado, os dois empréstimos concedidos pelo Banco Itaú Consignado S.A. foram firmados após o advento da Lei Estadual nº 21.063/2021, devendo observar a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento). Noutra ótica, a aferição da base de cálculo do percentual de limitação incidente deve considerar a remuneração total do servidor público estadual, deduzidas apenas as verbas transitórias arroladas nos incisos I a XV do caput do art. 5º da Lei Estadual n° 16.898/2010, conforme estabelecido no §11 deste artigo. Pontue-se, ainda, que a soma das consignações compulsórias e facultativas – excluída a contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, não podem ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração (integral) do servidor público (art. 5º, §2º, da Lei Estadual 16.898/2010).Portanto, a lei é expressa no sentido de que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder os referidos percentuais.Nesse aspecto, registre-se que a liberdade de contratar, invocada pelas instituições financeiras, sofre limitações da Lei em referência, como forma de contemplar a função social do contrato e a dignidade do trabalhador, conjugadas com os deveres de probidade, lealdade e da boa-fé objetiva.Sobre o tema, transcreve-se a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MODIFICAÇÕES PELA LEI ESTADUAL Nº 21.063/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGICT ACTUM. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO BRUTO NÃO EXCEDIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÕES MANTIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à parte apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC). 2. No que tange à aplicação da lei do superendividamento ao presente caso, assim como a demonstração da parte autora como ?consumidora superendividada?, por se tratarem de matérias estranhas à realidade dos autos, não merecem conhecimento. 3. Desde a edição da Lei nº 21.063 de 21 de julho de 2021, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do militar ou servidor, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual (art. 5º, § 12). 4. Além disso, no cálculo da margem consignável do autor deve ser levado em consideração o disposto no §11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, incluído pela citada Lei Estadual nº 21.063/2021, de modo que os contratos firmados após seu advento devem computar a margem consignável dos rendimentos brutos, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, previstas nos incisos I a XV do art. 5º e as de caráter obrigatório (IRPF e contribuição previdenciária). 5. Ante a situação fática e jurídica delineada nos autos evidencia-se a ausência de abusividade contratual, tornando-se impositiva a reforma da sentença objurgada. 6. Face o novo deslinde dado ao feito, necessária a inversão do ônus de sucumbência, porquanto a parte autora restou vencida nos pedidos vertidos na inicial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574390-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Sobre o tema, salienta-se que a Lei Estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, limita a margem consignável dos servidores em 30%, abatidos os descontos obrigatórios. 2. No caso vertente, o autor/agravado, após perda substantiva da renda variável, conforma provas colacionadas aos autos, perdeu a capacidade financeira de honrar o empréstimo sem que o mínimo à sua subsistência fosse comprometido. Importante consignar que, mesmo sabendo que o autor/agravado possuía renda variável, o banco réu/agravante concedeu-lhe empréstimo bancário. 3. Verificou-se, portanto, a existência de abusividade de descontos, impondo-se a redução deles para o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do requerente/agravado, como fora validamente consignado pelo juízo a quo. 4. A parte recorrente não trouxe fatos novos que pudessem influenciar na alteração ou reconsideração da decisão. Assim, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5184768-39.2017.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022)Na hipótese vertente, verifico que os descontos consignados em folha observaram os percentuais legais então vigentes, de 30% e 35% (trinta e cinco por cento), da remuneração total da autora. A propósito, as contratações mais recentes somente foram realizadas após o término ou cancelamento de alguns dos contratos entabulados anteriormente, demonstrando o respeito contínuo ao mencionado percentual legal. Nesse sentido, a título ilustrativo, em outubro de 2018, data de incidência da primeira parcela do empréstimo firmado com o Banco Industrial e Comercial S.A. e Banco Daycoval S.A., a autora percebeu remuneração de R$ 5.138,28 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), cuja margem consignável de 30% (trinta por cento) resulta em R$ 1.541,48 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), enquanto o somatório dos descontos realizados na mesma data foi de R$ 1.530,48 (um mil quinhentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), portanto abaixo do teto. O mesmo ocorreu com os demais contratos, conforme se verifica dos contracheques juntados pela autora. Além disso, a soma das consignações facultativas e compulsórias – com exclusão das previstas no art. 2º, inciso II, alíneas “b”, “g” e “j” da Lei nº 16.898/2010 –, não excedeu a 70% (setenta por cento) da remuneração do apelado, respeitando-se, igualmente, o previsto no §2º do art. 5º da referida Lei Estadual. Por consequência, conclui-se que os descontos realizados em folha são devidos pela autora e observaram as margens consignáveis da época da respectiva contratação. 2.4. Litigância de Má-féPor derradeiro, a parte ré requer a imputação das penas de litigância de má-fé em desproveito da parte autora.Tal pleito, contudo, não merece ser acolhido.Isso porque, do perlustrar dos autos, entendo não estar efetivamente demonstrada a má-fé da parte autora (CPC, art. 80). Ademais, não se pode perder de vista, consoante a jurisprudência da Corte de Justiça Goiana, que "não incorre em litigância de má-fé aquele que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, ressaltando-se que a má-fé não se presume, exigindo-se a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil" (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5467616-03.2022.8.09.0143, Relator Des. Sebastião Luiz Fleury, Publicação em: 30/01/23). De todo modo, não vislumbro qualquer conduta maliciosa ou temerária da parte demandante no curso do processo, motivo pelo qual forçoso o indeferimento do requerimento aviado pela parte requerida quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CPC, art. 1.026, § 2º), e que, em caso de reiteração, será elevada em até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 3º). Na hipótese de interposição de apelação, após a intimação da parte contrária e o transcurso do prazo para a apresentação das contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Se interposto recurso adesivo, intime-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art.1.010, § 2º). Por fim, esvaído o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Paranaiguara, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Paranaiguara - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL(VARA ÚNICA)SENTENÇAProcesso: 5875425-15.2024.8.09.0173Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Promovente: Sônia Aparecida Alves e MedeirosParte Promovida: Banco Industrial e Comercial S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Itaú Consignado S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sônia Aparecida Alves e Medeiros em desfavor do Banco Industrial e Comercial S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Itaú Consignado S.A.Na petição inicial, a autora, servidora pública estadual, aposentada pelo Regime Próprio da Previdência do Estado de Goiás, alegou que, ao procederem aos descontos em sua aposentadoria, em razão de diversas consignações facultativas contratadas entre as partes, os bancos demandados não observaram o limite legal de abatimento de tais parcelas, de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida.Ao final, pleiteou a condenação dos réus para que procedam à “suspensão dos descontos que excederem o patamar máximo de 35% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela Requerente, devendo assim permanecer, até que a mesmo possua margem consignável suficiente”.Em sua contestação (evento 35), o Banco Industrial e Comercial S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e o valor da causa. Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva dos bancos demandados, atribuindo-a ao empregador. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, em razão da observância à margem consignável da época.Por sua vez (evento 47), o Banco Itaú Consignado S.A. apontou a existência de litisconsórcio passivo necessário, sendo necessária a inclusão do Estado de Goiás e da Caixa Econômica Federal. Narrou a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não tentou solucionar o caso pela via extrajudicial. Reiterou as teses de mérito expostas no evento 35, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Na contestação do evento 62, o Banco Daycoval S.A. reiterou as preliminares de incorreção do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e, por consequência, a incompetência deste Juízo para analisar o feito. No mérito, além de ter ratificado as teses de regularidade da contratação e respeito à margem consignável quando da assinatura da avença, alegou ausência de boa-fé da autora, por ajuizar a ação logo após a celebração do empréstimo. Impugnações às contestações apresentadas nos eventos 42 e 64.Intimados para especificarem as provas, o Banco Itaú Consignado S.A. e o Banco Daycoval S.A. pleitearam a expedição de ofício à fonte pagadora da aposentadoria da autora, enquanto o Banco Industrial e Comercial S.A. e a requerente pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 70, 72, 76).É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Julgamento Antecipado De início, registre-se que a prova se destina ao livre e motivado convencimento do magistrado, motivo pelo qual compete ao juiz analisar a necessidade da dilação probatória, consoante a inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Em mesmo sentido, inclusive, é o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Súmula 28: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Assim, por ser desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.2.2. Preliminaresa) Impugnação ao Valor da Causa Sabe-se que a toda causa será atribuído um valor determinado, ainda que se trate de demanda sem conteúdo econômico aferível de maneira imediata, consoante estabelecido no art. 291 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Lei Adjetiva Cível elenca que, em ações como a da hipótese vertente, o valor da causa corresponderá à quantia controvertida (excesso da margem mensal consignável), multiplicada por 12 (doze): Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5481093-44.2023.8.09.0051, fixou a seguinte tese vinculante:Tema 42: Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido no processo, entendido como a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação.No caso dos autos, a autora, em sua petição inicial, aduz que ocorrem mensalmente descontos facultativos em seus proventos no importe de R$ 2.699,68 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), enquanto a margem consignável seria de apenas R$ 2.057,63 (dois mil e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). Assim, o valor controvertido apresentado na exordial é de R$ 642,05 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), por mês, o que, ao ser multiplicado por 12 (doze), resulta em R$ 7.704,60 (sete mil setecentos e quatro reais e sessenta centavos). Portanto, acolho a preliminar e retifico o valor da causa para R$ 7.704,60 (sete mil setecentos e quatro reais e sessenta centavos). b) Gratuidade de Justiça O Código de Processo Civil define expressamente a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive na própria petição recursal, dispensando-se, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado.Além disso, a Legislação Adjetiva Cível estabelece que esse benefício somente será indeferido se existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Portanto, em se tratando de pessoa natural, como é o caso dos autos, o sistema processual, ao adotar o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que lhe antecede, traz expressamente a previsão de presunção relativa da alegação de insuficiência financeira.Outrossim, esse regramento foi além, ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão.Esse entendimento já era pacífico nos Tribunais Superiores, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando a matéria era regulamentada pela Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. (...) 1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. (...) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp nº 703.246/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publ. no DJe 23/06/2015);EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. (...) II. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp nº 604.613/RS, Relª Ministra Regina Helena Costa, publ. no DJe 11/11/2015).Não se descuida que, embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o seu estado de hipossuficiência, ao juiz não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Aliás, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.O indeferimento do benefício da justiça gratuita, contudo, somente poderá se dar quanto evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, ou seja, restar comprovada a suficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput).No presente caso, ao cotejo da documentação colacionada aos autos com o regramento jurídico supramencionado, conclui-se pela manutenção da presunção da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte autora, a qual, inclusive, possui os seus rendimentos comprometidos por considerável percentual de descontos em folha, derivados de empréstimos consignados. Assim, rejeito a preliminar, mantendo a gratuidade da justiça concedida à requerente. c) Legitimidade Passiva e Litisconsórcio A Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe sobre a consignação de empréstimos ao salário dos servidores públicos estaduais, prevê em seu artigo 5º, § 3º, que eventual exclusão de descontos excedentes ao que permitido em lei deve observar ‘o critério da antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior’.No caso dos autos, a partir da análise dos contracheques colacionados no evento 84, afere-se que o empréstimo consignado entabulado com a Caixa Econômica Federal é anterior aos contratos ora questionados, além de possuir parcela mensal abaixo da margem consignável para a época da contratação, de sorte que eventual procedência dos pleitos iniciais não afetaria este contrato mais antigo, concluindo-se que o litisconsórcio passivo é facultativo, e não necessário. Ressalte-se, ainda, que a autora protocolou ação distinta na Justiça Federal da 1ª Região (autos nº 1040475-49.2024.4.01.3500), cuja controvérsia reside no contrato entabulado com Caixa Econômica Federal, sem descuidar da improcedência desta demanda. Quanto à tese de legitimidade passiva do ente empregador, deixo de analisar esta preliminar, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito e no art. 488 do Código de Processo Civil. d) Interesse de Agir - Pretensão ResistidaNos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o tema, sabe-se que as condições da ação (legitimidade e interesse) devem ser examinadas conforme as assertivas e fatos narrados pela parte autora na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção.Nesse prisma, o interesse de agir se refere à utilidade que o provimento jurisdicional traz ao demandante. Para a sua comprovação, basta a demonstração que o exercício da jurisdição é idôneo a satisfazer a pretensão autora. No caso, a parte autora insurge-se contra parte dos valores descontados em sua folha de pagamento, ao argumento de extravasarem a margem consignável prevista em lei, demonstrando, em abstrato, a necessidade de intervenção judicial para satisfazer a sua pretensão. Além disso, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido “afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida” (TJGO, Apelação (CPC): 04599596120148090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019).Portanto, rejeito a preliminar.2.3. MéritoA respeito da matéria de fundo, destaque-se que as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Goiás, sejam estes civis ou militares, ativos ou inativos, são reguladas pela Lei Estadual nº 16.898/2010, in verbis:Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.Nessa linha, o art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010 limitou o percentual de desconto das consignações facultativas no importe de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público, excluídas desta base de cálculo as verbas descritas nos incisos do citado dispositivo legal.Ao lado disso, em razão da situação emergencial causada pela pandemia da Covid-19, o legislador estadual majorou para 35% (trinta e cinco por cento) o referido limite. A modificação foi implementada pela Lei Estadual n° 21.063/2021 (vigente a partir de sua publicação: 21/07/2021), que acrescentou os §§ 11, 12 e 14 ao art. 5°, da Lei Estadual n° 16.898/2010:Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:I – diárias;II – ajuda de custo;III – demais indenizações;IV – salário-família;V – décimo terceiro salário;VI – auxílio-natalidade;VII – auxílio-funeral;VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;X – adicional noturno;XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;XIV – função comissionada;XV – substituição. § 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV. § 14. Finda a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o § 12, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no caput, ultrapassarem, isoladamente, ou quando combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento), será observado o seguinte:I – ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no § 12 para as operações já contratadas; eII – ficará vedada a contratação de novas obrigações.Não obstante, em atenção ao princípio do tempus regit actum, destaque-se que a superveniência de lei nova não possui o condão de alcançar situação jurídica deflagrada sob a égide de regime jurídico anterior, ou seja, deve-se observar a legislação e o percentual vigentes ao tempo de cada contratação dos empréstimos consignados controvertidos.No caso em análise, conforme se observa dos contracheques da autora, os empréstimos concedidos pelo Banco Industrial e Comercial S.A. e Banco Daycoval S.A. foram celebrados antes da vigência da Lei Estadual n° 21.063/2021, aplicando-se sobre estas avenças o teto legal de 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo descrita nesta Lei.De outro lado, os dois empréstimos concedidos pelo Banco Itaú Consignado S.A. foram firmados após o advento da Lei Estadual nº 21.063/2021, devendo observar a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento). Noutra ótica, a aferição da base de cálculo do percentual de limitação incidente deve considerar a remuneração total do servidor público estadual, deduzidas apenas as verbas transitórias arroladas nos incisos I a XV do caput do art. 5º da Lei Estadual n° 16.898/2010, conforme estabelecido no §11 deste artigo. Pontue-se, ainda, que a soma das consignações compulsórias e facultativas – excluída a contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, não podem ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração (integral) do servidor público (art. 5º, §2º, da Lei Estadual 16.898/2010).Portanto, a lei é expressa no sentido de que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder os referidos percentuais.Nesse aspecto, registre-se que a liberdade de contratar, invocada pelas instituições financeiras, sofre limitações da Lei em referência, como forma de contemplar a função social do contrato e a dignidade do trabalhador, conjugadas com os deveres de probidade, lealdade e da boa-fé objetiva.Sobre o tema, transcreve-se a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MODIFICAÇÕES PELA LEI ESTADUAL Nº 21.063/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGICT ACTUM. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO BRUTO NÃO EXCEDIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÕES MANTIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à parte apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC). 2. No que tange à aplicação da lei do superendividamento ao presente caso, assim como a demonstração da parte autora como ?consumidora superendividada?, por se tratarem de matérias estranhas à realidade dos autos, não merecem conhecimento. 3. Desde a edição da Lei nº 21.063 de 21 de julho de 2021, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do militar ou servidor, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual (art. 5º, § 12). 4. Além disso, no cálculo da margem consignável do autor deve ser levado em consideração o disposto no §11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, incluído pela citada Lei Estadual nº 21.063/2021, de modo que os contratos firmados após seu advento devem computar a margem consignável dos rendimentos brutos, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, previstas nos incisos I a XV do art. 5º e as de caráter obrigatório (IRPF e contribuição previdenciária). 5. Ante a situação fática e jurídica delineada nos autos evidencia-se a ausência de abusividade contratual, tornando-se impositiva a reforma da sentença objurgada. 6. Face o novo deslinde dado ao feito, necessária a inversão do ônus de sucumbência, porquanto a parte autora restou vencida nos pedidos vertidos na inicial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574390-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Sobre o tema, salienta-se que a Lei Estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, limita a margem consignável dos servidores em 30%, abatidos os descontos obrigatórios. 2. No caso vertente, o autor/agravado, após perda substantiva da renda variável, conforma provas colacionadas aos autos, perdeu a capacidade financeira de honrar o empréstimo sem que o mínimo à sua subsistência fosse comprometido. Importante consignar que, mesmo sabendo que o autor/agravado possuía renda variável, o banco réu/agravante concedeu-lhe empréstimo bancário. 3. Verificou-se, portanto, a existência de abusividade de descontos, impondo-se a redução deles para o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do requerente/agravado, como fora validamente consignado pelo juízo a quo. 4. A parte recorrente não trouxe fatos novos que pudessem influenciar na alteração ou reconsideração da decisão. Assim, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5184768-39.2017.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022)Na hipótese vertente, verifico que os descontos consignados em folha observaram os percentuais legais então vigentes, de 30% e 35% (trinta e cinco por cento), da remuneração total da autora. A propósito, as contratações mais recentes somente foram realizadas após o término ou cancelamento de alguns dos contratos entabulados anteriormente, demonstrando o respeito contínuo ao mencionado percentual legal. Nesse sentido, a título ilustrativo, em outubro de 2018, data de incidência da primeira parcela do empréstimo firmado com o Banco Industrial e Comercial S.A. e Banco Daycoval S.A., a autora percebeu remuneração de R$ 5.138,28 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), cuja margem consignável de 30% (trinta por cento) resulta em R$ 1.541,48 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), enquanto o somatório dos descontos realizados na mesma data foi de R$ 1.530,48 (um mil quinhentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), portanto abaixo do teto. O mesmo ocorreu com os demais contratos, conforme se verifica dos contracheques juntados pela autora. Além disso, a soma das consignações facultativas e compulsórias – com exclusão das previstas no art. 2º, inciso II, alíneas “b”, “g” e “j” da Lei nº 16.898/2010 –, não excedeu a 70% (setenta por cento) da remuneração do apelado, respeitando-se, igualmente, o previsto no §2º do art. 5º da referida Lei Estadual. Por consequência, conclui-se que os descontos realizados em folha são devidos pela autora e observaram as margens consignáveis da época da respectiva contratação. 2.4. Litigância de Má-féPor derradeiro, a parte ré requer a imputação das penas de litigância de má-fé em desproveito da parte autora.Tal pleito, contudo, não merece ser acolhido.Isso porque, do perlustrar dos autos, entendo não estar efetivamente demonstrada a má-fé da parte autora (CPC, art. 80). Ademais, não se pode perder de vista, consoante a jurisprudência da Corte de Justiça Goiana, que "não incorre em litigância de má-fé aquele que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, ressaltando-se que a má-fé não se presume, exigindo-se a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil" (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5467616-03.2022.8.09.0143, Relator Des. Sebastião Luiz Fleury, Publicação em: 30/01/23). De todo modo, não vislumbro qualquer conduta maliciosa ou temerária da parte demandante no curso do processo, motivo pelo qual forçoso o indeferimento do requerimento aviado pela parte requerida quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CPC, art. 1.026, § 2º), e que, em caso de reiteração, será elevada em até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 3º). Na hipótese de interposição de apelação, após a intimação da parte contrária e o transcurso do prazo para a apresentação das contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Se interposto recurso adesivo, intime-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art.1.010, § 2º). Por fim, esvaído o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Paranaiguara, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Paranaiguara - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL(VARA ÚNICA)SENTENÇAProcesso: 5875425-15.2024.8.09.0173Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Promovente: Sônia Aparecida Alves e MedeirosParte Promovida: Banco Industrial e Comercial S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Itaú Consignado S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sônia Aparecida Alves e Medeiros em desfavor do Banco Industrial e Comercial S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Itaú Consignado S.A.Na petição inicial, a autora, servidora pública estadual, aposentada pelo Regime Próprio da Previdência do Estado de Goiás, alegou que, ao procederem aos descontos em sua aposentadoria, em razão de diversas consignações facultativas contratadas entre as partes, os bancos demandados não observaram o limite legal de abatimento de tais parcelas, de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida.Ao final, pleiteou a condenação dos réus para que procedam à “suspensão dos descontos que excederem o patamar máximo de 35% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela Requerente, devendo assim permanecer, até que a mesmo possua margem consignável suficiente”.Em sua contestação (evento 35), o Banco Industrial e Comercial S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e o valor da causa. Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva dos bancos demandados, atribuindo-a ao empregador. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, em razão da observância à margem consignável da época.Por sua vez (evento 47), o Banco Itaú Consignado S.A. apontou a existência de litisconsórcio passivo necessário, sendo necessária a inclusão do Estado de Goiás e da Caixa Econômica Federal. Narrou a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não tentou solucionar o caso pela via extrajudicial. Reiterou as teses de mérito expostas no evento 35, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Na contestação do evento 62, o Banco Daycoval S.A. reiterou as preliminares de incorreção do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e, por consequência, a incompetência deste Juízo para analisar o feito. No mérito, além de ter ratificado as teses de regularidade da contratação e respeito à margem consignável quando da assinatura da avença, alegou ausência de boa-fé da autora, por ajuizar a ação logo após a celebração do empréstimo. Impugnações às contestações apresentadas nos eventos 42 e 64.Intimados para especificarem as provas, o Banco Itaú Consignado S.A. e o Banco Daycoval S.A. pleitearam a expedição de ofício à fonte pagadora da aposentadoria da autora, enquanto o Banco Industrial e Comercial S.A. e a requerente pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 70, 72, 76).É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Julgamento Antecipado De início, registre-se que a prova se destina ao livre e motivado convencimento do magistrado, motivo pelo qual compete ao juiz analisar a necessidade da dilação probatória, consoante a inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Em mesmo sentido, inclusive, é o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Súmula 28: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Assim, por ser desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.2.2. Preliminaresa) Impugnação ao Valor da Causa Sabe-se que a toda causa será atribuído um valor determinado, ainda que se trate de demanda sem conteúdo econômico aferível de maneira imediata, consoante estabelecido no art. 291 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Lei Adjetiva Cível elenca que, em ações como a da hipótese vertente, o valor da causa corresponderá à quantia controvertida (excesso da margem mensal consignável), multiplicada por 12 (doze): Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5481093-44.2023.8.09.0051, fixou a seguinte tese vinculante:Tema 42: Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido no processo, entendido como a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação.No caso dos autos, a autora, em sua petição inicial, aduz que ocorrem mensalmente descontos facultativos em seus proventos no importe de R$ 2.699,68 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), enquanto a margem consignável seria de apenas R$ 2.057,63 (dois mil e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). Assim, o valor controvertido apresentado na exordial é de R$ 642,05 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), por mês, o que, ao ser multiplicado por 12 (doze), resulta em R$ 7.704,60 (sete mil setecentos e quatro reais e sessenta centavos). Portanto, acolho a preliminar e retifico o valor da causa para R$ 7.704,60 (sete mil setecentos e quatro reais e sessenta centavos). b) Gratuidade de Justiça O Código de Processo Civil define expressamente a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive na própria petição recursal, dispensando-se, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado.Além disso, a Legislação Adjetiva Cível estabelece que esse benefício somente será indeferido se existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Portanto, em se tratando de pessoa natural, como é o caso dos autos, o sistema processual, ao adotar o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que lhe antecede, traz expressamente a previsão de presunção relativa da alegação de insuficiência financeira.Outrossim, esse regramento foi além, ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão.Esse entendimento já era pacífico nos Tribunais Superiores, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando a matéria era regulamentada pela Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. (...) 1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. (...) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp nº 703.246/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publ. no DJe 23/06/2015);EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. (...) II. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp nº 604.613/RS, Relª Ministra Regina Helena Costa, publ. no DJe 11/11/2015).Não se descuida que, embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o seu estado de hipossuficiência, ao juiz não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Aliás, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.O indeferimento do benefício da justiça gratuita, contudo, somente poderá se dar quanto evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, ou seja, restar comprovada a suficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput).No presente caso, ao cotejo da documentação colacionada aos autos com o regramento jurídico supramencionado, conclui-se pela manutenção da presunção da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte autora, a qual, inclusive, possui os seus rendimentos comprometidos por considerável percentual de descontos em folha, derivados de empréstimos consignados. Assim, rejeito a preliminar, mantendo a gratuidade da justiça concedida à requerente. c) Legitimidade Passiva e Litisconsórcio A Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe sobre a consignação de empréstimos ao salário dos servidores públicos estaduais, prevê em seu artigo 5º, § 3º, que eventual exclusão de descontos excedentes ao que permitido em lei deve observar ‘o critério da antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior’.No caso dos autos, a partir da análise dos contracheques colacionados no evento 84, afere-se que o empréstimo consignado entabulado com a Caixa Econômica Federal é anterior aos contratos ora questionados, além de possuir parcela mensal abaixo da margem consignável para a época da contratação, de sorte que eventual procedência dos pleitos iniciais não afetaria este contrato mais antigo, concluindo-se que o litisconsórcio passivo é facultativo, e não necessário. Ressalte-se, ainda, que a autora protocolou ação distinta na Justiça Federal da 1ª Região (autos nº 1040475-49.2024.4.01.3500), cuja controvérsia reside no contrato entabulado com Caixa Econômica Federal, sem descuidar da improcedência desta demanda. Quanto à tese de legitimidade passiva do ente empregador, deixo de analisar esta preliminar, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito e no art. 488 do Código de Processo Civil. d) Interesse de Agir - Pretensão ResistidaNos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o tema, sabe-se que as condições da ação (legitimidade e interesse) devem ser examinadas conforme as assertivas e fatos narrados pela parte autora na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção.Nesse prisma, o interesse de agir se refere à utilidade que o provimento jurisdicional traz ao demandante. Para a sua comprovação, basta a demonstração que o exercício da jurisdição é idôneo a satisfazer a pretensão autora. No caso, a parte autora insurge-se contra parte dos valores descontados em sua folha de pagamento, ao argumento de extravasarem a margem consignável prevista em lei, demonstrando, em abstrato, a necessidade de intervenção judicial para satisfazer a sua pretensão. Além disso, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido “afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida” (TJGO, Apelação (CPC): 04599596120148090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019).Portanto, rejeito a preliminar.2.3. MéritoA respeito da matéria de fundo, destaque-se que as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Goiás, sejam estes civis ou militares, ativos ou inativos, são reguladas pela Lei Estadual nº 16.898/2010, in verbis:Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.Nessa linha, o art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010 limitou o percentual de desconto das consignações facultativas no importe de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público, excluídas desta base de cálculo as verbas descritas nos incisos do citado dispositivo legal.Ao lado disso, em razão da situação emergencial causada pela pandemia da Covid-19, o legislador estadual majorou para 35% (trinta e cinco por cento) o referido limite. A modificação foi implementada pela Lei Estadual n° 21.063/2021 (vigente a partir de sua publicação: 21/07/2021), que acrescentou os §§ 11, 12 e 14 ao art. 5°, da Lei Estadual n° 16.898/2010:Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:I – diárias;II – ajuda de custo;III – demais indenizações;IV – salário-família;V – décimo terceiro salário;VI – auxílio-natalidade;VII – auxílio-funeral;VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;X – adicional noturno;XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;XIV – função comissionada;XV – substituição. § 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV. § 14. Finda a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o § 12, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no caput, ultrapassarem, isoladamente, ou quando combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento), será observado o seguinte:I – ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no § 12 para as operações já contratadas; eII – ficará vedada a contratação de novas obrigações.Não obstante, em atenção ao princípio do tempus regit actum, destaque-se que a superveniência de lei nova não possui o condão de alcançar situação jurídica deflagrada sob a égide de regime jurídico anterior, ou seja, deve-se observar a legislação e o percentual vigentes ao tempo de cada contratação dos empréstimos consignados controvertidos.No caso em análise, conforme se observa dos contracheques da autora, os empréstimos concedidos pelo Banco Industrial e Comercial S.A. e Banco Daycoval S.A. foram celebrados antes da vigência da Lei Estadual n° 21.063/2021, aplicando-se sobre estas avenças o teto legal de 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo descrita nesta Lei.De outro lado, os dois empréstimos concedidos pelo Banco Itaú Consignado S.A. foram firmados após o advento da Lei Estadual nº 21.063/2021, devendo observar a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento). Noutra ótica, a aferição da base de cálculo do percentual de limitação incidente deve considerar a remuneração total do servidor público estadual, deduzidas apenas as verbas transitórias arroladas nos incisos I a XV do caput do art. 5º da Lei Estadual n° 16.898/2010, conforme estabelecido no §11 deste artigo. Pontue-se, ainda, que a soma das consignações compulsórias e facultativas – excluída a contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, não podem ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração (integral) do servidor público (art. 5º, §2º, da Lei Estadual 16.898/2010).Portanto, a lei é expressa no sentido de que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder os referidos percentuais.Nesse aspecto, registre-se que a liberdade de contratar, invocada pelas instituições financeiras, sofre limitações da Lei em referência, como forma de contemplar a função social do contrato e a dignidade do trabalhador, conjugadas com os deveres de probidade, lealdade e da boa-fé objetiva.Sobre o tema, transcreve-se a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MODIFICAÇÕES PELA LEI ESTADUAL Nº 21.063/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGICT ACTUM. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO BRUTO NÃO EXCEDIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÕES MANTIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à parte apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC). 2. No que tange à aplicação da lei do superendividamento ao presente caso, assim como a demonstração da parte autora como ?consumidora superendividada?, por se tratarem de matérias estranhas à realidade dos autos, não merecem conhecimento. 3. Desde a edição da Lei nº 21.063 de 21 de julho de 2021, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do militar ou servidor, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual (art. 5º, § 12). 4. Além disso, no cálculo da margem consignável do autor deve ser levado em consideração o disposto no §11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, incluído pela citada Lei Estadual nº 21.063/2021, de modo que os contratos firmados após seu advento devem computar a margem consignável dos rendimentos brutos, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, previstas nos incisos I a XV do art. 5º e as de caráter obrigatório (IRPF e contribuição previdenciária). 5. Ante a situação fática e jurídica delineada nos autos evidencia-se a ausência de abusividade contratual, tornando-se impositiva a reforma da sentença objurgada. 6. Face o novo deslinde dado ao feito, necessária a inversão do ônus de sucumbência, porquanto a parte autora restou vencida nos pedidos vertidos na inicial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574390-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Sobre o tema, salienta-se que a Lei Estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, limita a margem consignável dos servidores em 30%, abatidos os descontos obrigatórios. 2. No caso vertente, o autor/agravado, após perda substantiva da renda variável, conforma provas colacionadas aos autos, perdeu a capacidade financeira de honrar o empréstimo sem que o mínimo à sua subsistência fosse comprometido. Importante consignar que, mesmo sabendo que o autor/agravado possuía renda variável, o banco réu/agravante concedeu-lhe empréstimo bancário. 3. Verificou-se, portanto, a existência de abusividade de descontos, impondo-se a redução deles para o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do requerente/agravado, como fora validamente consignado pelo juízo a quo. 4. A parte recorrente não trouxe fatos novos que pudessem influenciar na alteração ou reconsideração da decisão. Assim, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5184768-39.2017.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022)Na hipótese vertente, verifico que os descontos consignados em folha observaram os percentuais legais então vigentes, de 30% e 35% (trinta e cinco por cento), da remuneração total da autora. A propósito, as contratações mais recentes somente foram realizadas após o término ou cancelamento de alguns dos contratos entabulados anteriormente, demonstrando o respeito contínuo ao mencionado percentual legal. Nesse sentido, a título ilustrativo, em outubro de 2018, data de incidência da primeira parcela do empréstimo firmado com o Banco Industrial e Comercial S.A. e Banco Daycoval S.A., a autora percebeu remuneração de R$ 5.138,28 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), cuja margem consignável de 30% (trinta por cento) resulta em R$ 1.541,48 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), enquanto o somatório dos descontos realizados na mesma data foi de R$ 1.530,48 (um mil quinhentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), portanto abaixo do teto. O mesmo ocorreu com os demais contratos, conforme se verifica dos contracheques juntados pela autora. Além disso, a soma das consignações facultativas e compulsórias – com exclusão das previstas no art. 2º, inciso II, alíneas “b”, “g” e “j” da Lei nº 16.898/2010 –, não excedeu a 70% (setenta por cento) da remuneração do apelado, respeitando-se, igualmente, o previsto no §2º do art. 5º da referida Lei Estadual. Por consequência, conclui-se que os descontos realizados em folha são devidos pela autora e observaram as margens consignáveis da época da respectiva contratação. 2.4. Litigância de Má-féPor derradeiro, a parte ré requer a imputação das penas de litigância de má-fé em desproveito da parte autora.Tal pleito, contudo, não merece ser acolhido.Isso porque, do perlustrar dos autos, entendo não estar efetivamente demonstrada a má-fé da parte autora (CPC, art. 80). Ademais, não se pode perder de vista, consoante a jurisprudência da Corte de Justiça Goiana, que "não incorre em litigância de má-fé aquele que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, ressaltando-se que a má-fé não se presume, exigindo-se a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil" (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5467616-03.2022.8.09.0143, Relator Des. Sebastião Luiz Fleury, Publicação em: 30/01/23). De todo modo, não vislumbro qualquer conduta maliciosa ou temerária da parte demandante no curso do processo, motivo pelo qual forçoso o indeferimento do requerimento aviado pela parte requerida quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CPC, art. 1.026, § 2º), e que, em caso de reiteração, será elevada em até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 3º). Na hipótese de interposição de apelação, após a intimação da parte contrária e o transcurso do prazo para a apresentação das contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Se interposto recurso adesivo, intime-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art.1.010, § 2º). Por fim, esvaído o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Paranaiguara, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Paranaiguara - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL(VARA ÚNICA)SENTENÇAProcesso: 5875425-15.2024.8.09.0173Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Promovente: Sônia Aparecida Alves e MedeirosParte Promovida: Banco Industrial e Comercial S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Itaú Consignado S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Sônia Aparecida Alves e Medeiros em desfavor do Banco Industrial e Comercial S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Itaú Consignado S.A.Na petição inicial, a autora, servidora pública estadual, aposentada pelo Regime Próprio da Previdência do Estado de Goiás, alegou que, ao procederem aos descontos em sua aposentadoria, em razão de diversas consignações facultativas contratadas entre as partes, os bancos demandados não observaram o limite legal de abatimento de tais parcelas, de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida.Ao final, pleiteou a condenação dos réus para que procedam à “suspensão dos descontos que excederem o patamar máximo de 35% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pela Requerente, devendo assim permanecer, até que a mesmo possua margem consignável suficiente”.Em sua contestação (evento 35), o Banco Industrial e Comercial S.A. impugnou a concessão da justiça gratuita à autora e o valor da causa. Arguiu, ainda, a ilegitimidade passiva dos bancos demandados, atribuindo-a ao empregador. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, em razão da observância à margem consignável da época.Por sua vez (evento 47), o Banco Itaú Consignado S.A. apontou a existência de litisconsórcio passivo necessário, sendo necessária a inclusão do Estado de Goiás e da Caixa Econômica Federal. Narrou a ausência de pretensão resistida, uma vez que a autora não tentou solucionar o caso pela via extrajudicial. Reiterou as teses de mérito expostas no evento 35, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Na contestação do evento 62, o Banco Daycoval S.A. reiterou as preliminares de incorreção do valor da causa e de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e, por consequência, a incompetência deste Juízo para analisar o feito. No mérito, além de ter ratificado as teses de regularidade da contratação e respeito à margem consignável quando da assinatura da avença, alegou ausência de boa-fé da autora, por ajuizar a ação logo após a celebração do empréstimo. Impugnações às contestações apresentadas nos eventos 42 e 64.Intimados para especificarem as provas, o Banco Itaú Consignado S.A. e o Banco Daycoval S.A. pleitearam a expedição de ofício à fonte pagadora da aposentadoria da autora, enquanto o Banco Industrial e Comercial S.A. e a requerente pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (eventos 70, 72, 76).É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Julgamento Antecipado De início, registre-se que a prova se destina ao livre e motivado convencimento do magistrado, motivo pelo qual compete ao juiz analisar a necessidade da dilação probatória, consoante a inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Em mesmo sentido, inclusive, é o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Súmula 28: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.Assim, por ser desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito.2.2. Preliminaresa) Impugnação ao Valor da Causa Sabe-se que a toda causa será atribuído um valor determinado, ainda que se trate de demanda sem conteúdo econômico aferível de maneira imediata, consoante estabelecido no art. 291 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Lei Adjetiva Cível elenca que, em ações como a da hipótese vertente, o valor da causa corresponderá à quantia controvertida (excesso da margem mensal consignável), multiplicada por 12 (doze): Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.Aliás, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5481093-44.2023.8.09.0051, fixou a seguinte tese vinculante:Tema 42: Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido no processo, entendido como a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação.No caso dos autos, a autora, em sua petição inicial, aduz que ocorrem mensalmente descontos facultativos em seus proventos no importe de R$ 2.699,68 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos), enquanto a margem consignável seria de apenas R$ 2.057,63 (dois mil e cinquenta e sete reais e sessenta e três centavos). Assim, o valor controvertido apresentado na exordial é de R$ 642,05 (seiscentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), por mês, o que, ao ser multiplicado por 12 (doze), resulta em R$ 7.704,60 (sete mil setecentos e quatro reais e sessenta centavos). Portanto, acolho a preliminar e retifico o valor da causa para R$ 7.704,60 (sete mil setecentos e quatro reais e sessenta centavos). b) Gratuidade de Justiça O Código de Processo Civil define expressamente a possibilidade de formulação do pedido de gratuidade de justiça a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive na própria petição recursal, dispensando-se, assim, a tradicional petição avulsa e seu processamento em apartado.Além disso, a Legislação Adjetiva Cível estabelece que esse benefício somente será indeferido se existir nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Portanto, em se tratando de pessoa natural, como é o caso dos autos, o sistema processual, ao adotar o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante que lhe antecede, traz expressamente a previsão de presunção relativa da alegação de insuficiência financeira.Outrossim, esse regramento foi além, ao estabelecer que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão.Esse entendimento já era pacífico nos Tribunais Superiores, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, quando a matéria era regulamentada pela Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1960. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. (...) 1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. (...) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, Segunda Turma, AgRg no AREsp nº 703.246/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publ. no DJe 23/06/2015);EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. (...) II. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp nº 604.613/RS, Relª Ministra Regina Helena Costa, publ. no DJe 11/11/2015).Não se descuida que, embora haja uma presunção em favor do declarante sobre o seu estado de hipossuficiência, ao juiz não é vedada a análise do conjunto probatório acerca das alegações da parte. Aliás, antes de indeferir o pedido, cabe ao magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse, consoante dispõe a parte final do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil.O indeferimento do benefício da justiça gratuita, contudo, somente poderá se dar quanto evidenciado nos autos que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, ou seja, restar comprovada a suficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, artigo 98, caput).No presente caso, ao cotejo da documentação colacionada aos autos com o regramento jurídico supramencionado, conclui-se pela manutenção da presunção da declaração de insuficiência financeira apresentada pela parte autora, a qual, inclusive, possui os seus rendimentos comprometidos por considerável percentual de descontos em folha, derivados de empréstimos consignados. Assim, rejeito a preliminar, mantendo a gratuidade da justiça concedida à requerente. c) Legitimidade Passiva e Litisconsórcio A Lei Estadual nº 16.898/2010, que dispõe sobre a consignação de empréstimos ao salário dos servidores públicos estaduais, prevê em seu artigo 5º, § 3º, que eventual exclusão de descontos excedentes ao que permitido em lei deve observar ‘o critério da antiguidade, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior’.No caso dos autos, a partir da análise dos contracheques colacionados no evento 84, afere-se que o empréstimo consignado entabulado com a Caixa Econômica Federal é anterior aos contratos ora questionados, além de possuir parcela mensal abaixo da margem consignável para a época da contratação, de sorte que eventual procedência dos pleitos iniciais não afetaria este contrato mais antigo, concluindo-se que o litisconsórcio passivo é facultativo, e não necessário. Ressalte-se, ainda, que a autora protocolou ação distinta na Justiça Federal da 1ª Região (autos nº 1040475-49.2024.4.01.3500), cuja controvérsia reside no contrato entabulado com Caixa Econômica Federal, sem descuidar da improcedência desta demanda. Quanto à tese de legitimidade passiva do ente empregador, deixo de analisar esta preliminar, com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito e no art. 488 do Código de Processo Civil. d) Interesse de Agir - Pretensão ResistidaNos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Sobre o tema, sabe-se que as condições da ação (legitimidade e interesse) devem ser examinadas conforme as assertivas e fatos narrados pela parte autora na petição inicial, conforme preconiza a teoria da asserção.Nesse prisma, o interesse de agir se refere à utilidade que o provimento jurisdicional traz ao demandante. Para a sua comprovação, basta a demonstração que o exercício da jurisdição é idôneo a satisfazer a pretensão autora. No caso, a parte autora insurge-se contra parte dos valores descontados em sua folha de pagamento, ao argumento de extravasarem a margem consignável prevista em lei, demonstrando, em abstrato, a necessidade de intervenção judicial para satisfazer a sua pretensão. Além disso, a apresentação da contestação de mérito pelo requerido “afigura-se suficiente para suprir a ausência de prévio requerimento administrativo, restando caracterizada a pretensão resistida” (TJGO, Apelação (CPC): 04599596120148090051, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 22/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/04/2019).Portanto, rejeito a preliminar.2.3. MéritoA respeito da matéria de fundo, destaque-se que as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Goiás, sejam estes civis ou militares, ativos ou inativos, são reguladas pela Lei Estadual nº 16.898/2010, in verbis:Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.Nessa linha, o art. 5º, caput, da Lei Estadual nº 16.898/2010 limitou o percentual de desconto das consignações facultativas no importe de 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor público, excluídas desta base de cálculo as verbas descritas nos incisos do citado dispositivo legal.Ao lado disso, em razão da situação emergencial causada pela pandemia da Covid-19, o legislador estadual majorou para 35% (trinta e cinco por cento) o referido limite. A modificação foi implementada pela Lei Estadual n° 21.063/2021 (vigente a partir de sua publicação: 21/07/2021), que acrescentou os §§ 11, 12 e 14 ao art. 5°, da Lei Estadual n° 16.898/2010:Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:I – diárias;II – ajuda de custo;III – demais indenizações;IV – salário-família;V – décimo terceiro salário;VI – auxílio-natalidade;VII – auxílio-funeral;VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;X – adicional noturno;XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;XIV – função comissionada;XV – substituição. § 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV. § 14. Finda a Situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, de que trata o § 12, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previsto no caput, ultrapassarem, isoladamente, ou quando combinadas com outras consignações anteriores, o limite de 30% (trinta por cento), será observado o seguinte:I – ficarão mantidos os percentuais de desconto previstos no § 12 para as operações já contratadas; eII – ficará vedada a contratação de novas obrigações.Não obstante, em atenção ao princípio do tempus regit actum, destaque-se que a superveniência de lei nova não possui o condão de alcançar situação jurídica deflagrada sob a égide de regime jurídico anterior, ou seja, deve-se observar a legislação e o percentual vigentes ao tempo de cada contratação dos empréstimos consignados controvertidos.No caso em análise, conforme se observa dos contracheques da autora, os empréstimos concedidos pelo Banco Industrial e Comercial S.A. e Banco Daycoval S.A. foram celebrados antes da vigência da Lei Estadual n° 21.063/2021, aplicando-se sobre estas avenças o teto legal de 30% (trinta por cento) sobre a base de cálculo descrita nesta Lei.De outro lado, os dois empréstimos concedidos pelo Banco Itaú Consignado S.A. foram firmados após o advento da Lei Estadual nº 21.063/2021, devendo observar a margem consignável de 35% (trinta e cinco por cento). Noutra ótica, a aferição da base de cálculo do percentual de limitação incidente deve considerar a remuneração total do servidor público estadual, deduzidas apenas as verbas transitórias arroladas nos incisos I a XV do caput do art. 5º da Lei Estadual n° 16.898/2010, conforme estabelecido no §11 deste artigo. Pontue-se, ainda, que a soma das consignações compulsórias e facultativas – excluída a contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, não podem ultrapassar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração (integral) do servidor público (art. 5º, §2º, da Lei Estadual 16.898/2010).Portanto, a lei é expressa no sentido de que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder os referidos percentuais.Nesse aspecto, registre-se que a liberdade de contratar, invocada pelas instituições financeiras, sofre limitações da Lei em referência, como forma de contemplar a função social do contrato e a dignidade do trabalhador, conjugadas com os deveres de probidade, lealdade e da boa-fé objetiva.Sobre o tema, transcreve-se a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MODIFICAÇÕES PELA LEI ESTADUAL Nº 21.063/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGICT ACTUM. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO BRUTO NÃO EXCEDIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÕES MANTIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à parte apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC). 2. No que tange à aplicação da lei do superendividamento ao presente caso, assim como a demonstração da parte autora como ?consumidora superendividada?, por se tratarem de matérias estranhas à realidade dos autos, não merecem conhecimento. 3. Desde a edição da Lei nº 21.063 de 21 de julho de 2021, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do militar ou servidor, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual (art. 5º, § 12). 4. Além disso, no cálculo da margem consignável do autor deve ser levado em consideração o disposto no §11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, incluído pela citada Lei Estadual nº 21.063/2021, de modo que os contratos firmados após seu advento devem computar a margem consignável dos rendimentos brutos, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, previstas nos incisos I a XV do art. 5º e as de caráter obrigatório (IRPF e contribuição previdenciária). 5. Ante a situação fática e jurídica delineada nos autos evidencia-se a ausência de abusividade contratual, tornando-se impositiva a reforma da sentença objurgada. 6. Face o novo deslinde dado ao feito, necessária a inversão do ônus de sucumbência, porquanto a parte autora restou vencida nos pedidos vertidos na inicial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574390-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. Sobre o tema, salienta-se que a Lei Estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, limita a margem consignável dos servidores em 30%, abatidos os descontos obrigatórios. 2. No caso vertente, o autor/agravado, após perda substantiva da renda variável, conforma provas colacionadas aos autos, perdeu a capacidade financeira de honrar o empréstimo sem que o mínimo à sua subsistência fosse comprometido. Importante consignar que, mesmo sabendo que o autor/agravado possuía renda variável, o banco réu/agravante concedeu-lhe empréstimo bancário. 3. Verificou-se, portanto, a existência de abusividade de descontos, impondo-se a redução deles para o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do requerente/agravado, como fora validamente consignado pelo juízo a quo. 4. A parte recorrente não trouxe fatos novos que pudessem influenciar na alteração ou reconsideração da decisão. Assim, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5184768-39.2017.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2022, DJe de 11/07/2022)Na hipótese vertente, verifico que os descontos consignados em folha observaram os percentuais legais então vigentes, de 30% e 35% (trinta e cinco por cento), da remuneração total da autora. A propósito, as contratações mais recentes somente foram realizadas após o término ou cancelamento de alguns dos contratos entabulados anteriormente, demonstrando o respeito contínuo ao mencionado percentual legal. Nesse sentido, a título ilustrativo, em outubro de 2018, data de incidência da primeira parcela do empréstimo firmado com o Banco Industrial e Comercial S.A. e Banco Daycoval S.A., a autora percebeu remuneração de R$ 5.138,28 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e vinte e oito centavos), cuja margem consignável de 30% (trinta por cento) resulta em R$ 1.541,48 (um mil, quinhentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), enquanto o somatório dos descontos realizados na mesma data foi de R$ 1.530,48 (um mil quinhentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), portanto abaixo do teto. O mesmo ocorreu com os demais contratos, conforme se verifica dos contracheques juntados pela autora. Além disso, a soma das consignações facultativas e compulsórias – com exclusão das previstas no art. 2º, inciso II, alíneas “b”, “g” e “j” da Lei nº 16.898/2010 –, não excedeu a 70% (setenta por cento) da remuneração do apelado, respeitando-se, igualmente, o previsto no §2º do art. 5º da referida Lei Estadual. Por consequência, conclui-se que os descontos realizados em folha são devidos pela autora e observaram as margens consignáveis da época da respectiva contratação. 2.4. Litigância de Má-féPor derradeiro, a parte ré requer a imputação das penas de litigância de má-fé em desproveito da parte autora.Tal pleito, contudo, não merece ser acolhido.Isso porque, do perlustrar dos autos, entendo não estar efetivamente demonstrada a má-fé da parte autora (CPC, art. 80). Ademais, não se pode perder de vista, consoante a jurisprudência da Corte de Justiça Goiana, que "não incorre em litigância de má-fé aquele que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, ressaltando-se que a má-fé não se presume, exigindo-se a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do Código de Processo Civil" (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5467616-03.2022.8.09.0143, Relator Des. Sebastião Luiz Fleury, Publicação em: 30/01/23). De todo modo, não vislumbro qualquer conduta maliciosa ou temerária da parte demandante no curso do processo, motivo pelo qual forçoso o indeferimento do requerimento aviado pela parte requerida quanto à aplicação de multa por litigância de má-fé.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1.076 do STJ, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CPC, art. 1.026, § 2º), e que, em caso de reiteração, será elevada em até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 3º). Na hipótese de interposição de apelação, após a intimação da parte contrária e o transcurso do prazo para a apresentação das contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Se interposto recurso adesivo, intime-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art.1.010, § 2º). Por fim, esvaído o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Paranaiguara, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito
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21/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Paranaiguara - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL(VARA ÚNICA)DESPACHOProcesso: 5875425-15.2024.8.09.0173Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelParte Promovente: Sonia Aparecida Alves e MedeirosParte Promovida: Banco Industrial e Comercial S.A., Banco Daycoval S.A. e Banco Itaú Consignado S.A.Intime-se a autora, pela última vez, para juntar a documentação solicitada no evento 74 – contracheques referentes aos meses de celebração dos contratos questionados –, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.Paranaiguara, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito