Rosangela Alves Ferreira Cardoso x Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda

Número do Processo: 5880616-42.2024.8.09.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Projeto APOIAR Comarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível                              Autos nº 5880616-42.2024.8.09.0011 Requerente: Rosangela Alves Ferreira Cardoso Requerido: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível  - S E N T E N Ç A -Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROSÂNGELA ALVES FERREIRA CARDOSO em face do MERCADO PAGO, ambas as partes qualificadas nos autos.Alega, em síntese, que após receber diversas ligações de cobrança da parte ré, descobriu que seu nome havia sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, referente a um débito proveniente de um contrato supostamente celebrado com ela.Afirma que a inscrição é indevida, pois não possui contrato algum com a parte ré.Em sede liminar, requer que seja determinado à parte ré para que retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito no valor de 161,71 (cento e sessenta e um reais e setenta e um centavos), decorrente do contrato de n° CF-585674338 e seja condenada no pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Pugna pela justiça gratuita.Junta documentos.A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 10, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita em favor da parte autora, indeferida a tutela de urgência pleiteada, invertido o ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 27 e não arguiu preliminares. No mérito, alega, de forma resumida, que em 22/10/2023 a parte autora contratou o empréstimo na modalidade Mechant Credits, o qual consiste em linha de crédito destinada a subsidiar e financiar atividades empresariaisAssevera que a contratação foi feita de forma digital, por meio de selfie e envio dos documentos pessoais da parte autora, bem como que os valores solicitados por meio do cadastro, após serem creditados, foram utilizados para efetivas transferência bancária para outra conta de titularidade da autora e de terceiros já conhecidos.Afirma que, como não houve o pagamento das parcelas devidas, a cobrança é legítima, de modo que, ante a inexistência de conduta ilícita, não há dever de indenizar.Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.Na audiência de conciliação (mov. 28), as partes não entabularam acordo. Réplica no mov. 31.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 32), a parte autora informou o desinteresse na produção de outras provas (mov. 35) e a parte ré não se manifestou. Vieram os autos conclusos (mov. 36).É o relato do necessário. DECIDO.Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de outras provas, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Na ausência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à parte ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é possível a inversão do ônus da prova, o caso também deve ser apreciado de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquela.O cerne da questão consiste em definir se houve contratação pela parte autora da Cédula de Crédito Bancário de n° 585674338, o qual originou a negativação do nome da parte autora e, por consequência, se o débito (R$ 161, 71) dele decorrente é exigível, bem como a existência e extensão dos danos morais. Ante a inviabilidade de se exigir do consumidor a produção de prova negativa, caberia à parte ré produzir a prova de que a autora realmente contratou seus serviços, consoante o disposto no artigo 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, II do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu.Isso porque, as telas sistêmicas trazidas no corpo da contestação comprovam a regularidade da contratação da referida cédula pela parte autora, por meio digital, tendo enviado foto de seu RG bem como uma foto selfie, as quais não foram impugnadas pela parte autora. Além disso, consta que foram feitas transferências para uma conta de titularidade da própria autora perante a Caixa Econômica Federal, para Germano Gas Eireli e apara Larissa Teixeira Lopes, as quais também não foram impugnadas por ela.Não bastasse, consta que as transferências foram realizadas pelo aparelho telefônico Redmi M2006C3MG 10, o qual também não foi impugnado pela parte autora. A bem da verdade, é que na réplica a parte autora limitou-se a afirmar que não foi apresentado contrato devidamente assinado por ela, sem contudo, impugnar, de forma específica, os dados apresentados nas telas sistêmicas apresentadas pela parte ré, o que faz incidir o enunciado n° 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJGO, in verbis: SÚMULA Nº 18: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.Assim, diante da regularidade da contratação e do inadimplemento da parte ré, legítima é a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não tendo o que se falar em má prestação de serviços e, por consequência, em dever de indenizar.É o quanto basta.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, I a IV do Código de Processo Civil, de exigibilidade suspensa, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.   Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO-Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 2.740/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Projeto APOIAR Comarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível                              Autos nº 5880616-42.2024.8.09.0011 Requerente: Rosangela Alves Ferreira Cardoso Requerido: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível  - S E N T E N Ç A -Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ROSÂNGELA ALVES FERREIRA CARDOSO em face do MERCADO PAGO, ambas as partes qualificadas nos autos.Alega, em síntese, que após receber diversas ligações de cobrança da parte ré, descobriu que seu nome havia sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, referente a um débito proveniente de um contrato supostamente celebrado com ela.Afirma que a inscrição é indevida, pois não possui contrato algum com a parte ré.Em sede liminar, requer que seja determinado à parte ré para que retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito no valor de 161,71 (cento e sessenta e um reais e setenta e um centavos), decorrente do contrato de n° CF-585674338 e seja condenada no pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais. Pugna pela justiça gratuita.Junta documentos.A inicial foi recebida por meio da decisão de mov. 10, ocasião em que foi concedida a justiça gratuita em favor da parte autora, indeferida a tutela de urgência pleiteada, invertido o ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) e determinada a citação da parte ré. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 27 e não arguiu preliminares. No mérito, alega, de forma resumida, que em 22/10/2023 a parte autora contratou o empréstimo na modalidade Mechant Credits, o qual consiste em linha de crédito destinada a subsidiar e financiar atividades empresariaisAssevera que a contratação foi feita de forma digital, por meio de selfie e envio dos documentos pessoais da parte autora, bem como que os valores solicitados por meio do cadastro, após serem creditados, foram utilizados para efetivas transferência bancária para outra conta de titularidade da autora e de terceiros já conhecidos.Afirma que, como não houve o pagamento das parcelas devidas, a cobrança é legítima, de modo que, ante a inexistência de conduta ilícita, não há dever de indenizar.Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais.Na audiência de conciliação (mov. 28), as partes não entabularam acordo. Réplica no mov. 31.Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 32), a parte autora informou o desinteresse na produção de outras provas (mov. 35) e a parte ré não se manifestou. Vieram os autos conclusos (mov. 36).É o relato do necessário. DECIDO.Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas.Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de outras provas, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.Na ausência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à parte ré. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio. Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é possível a inversão do ônus da prova, o caso também deve ser apreciado de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe à parte autora produzir a prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito daquela.O cerne da questão consiste em definir se houve contratação pela parte autora da Cédula de Crédito Bancário de n° 585674338, o qual originou a negativação do nome da parte autora e, por consequência, se o débito (R$ 161, 71) dele decorrente é exigível, bem como a existência e extensão dos danos morais. Ante a inviabilidade de se exigir do consumidor a produção de prova negativa, caberia à parte ré produzir a prova de que a autora realmente contratou seus serviços, consoante o disposto no artigo 14, § 3°, II do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 373, II do Código de Processo Civil, ônus do qual se desincumbiu.Isso porque, as telas sistêmicas trazidas no corpo da contestação comprovam a regularidade da contratação da referida cédula pela parte autora, por meio digital, tendo enviado foto de seu RG bem como uma foto selfie, as quais não foram impugnadas pela parte autora. Além disso, consta que foram feitas transferências para uma conta de titularidade da própria autora perante a Caixa Econômica Federal, para Germano Gas Eireli e apara Larissa Teixeira Lopes, as quais também não foram impugnadas por ela.Não bastasse, consta que as transferências foram realizadas pelo aparelho telefônico Redmi M2006C3MG 10, o qual também não foi impugnado pela parte autora. A bem da verdade, é que na réplica a parte autora limitou-se a afirmar que não foi apresentado contrato devidamente assinado por ela, sem contudo, impugnar, de forma específica, os dados apresentados nas telas sistêmicas apresentadas pela parte ré, o que faz incidir o enunciado n° 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJGO, in verbis: SÚMULA Nº 18: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas.Assim, diante da regularidade da contratação e do inadimplemento da parte ré, legítima é a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não tendo o que se falar em má prestação de serviços e, por consequência, em dever de indenizar.É o quanto basta.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.Ante a sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, I a IV do Código de Processo Civil, de exigibilidade suspensa, ante a concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC). Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.   Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO-Juíza de Direito- (Decreto Judiciário nº 2.740/2025) Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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