Gasparino Xavier Gomes x Associacao De Beneficios E Assistencia Aos Autonomos E Profissionais Liberais - Triniti

Número do Processo: 5887427-30.2024.8.09.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: juiciv.gab2anapolis@tjgo.jus.br Processo: 5887427-30.2024.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: Gasparino Xavier Gomes         CPF/CNPJ: 387.305.451-53Endereço: R RUA 38, S N, QD K LT 01, ALTO DA BELA VISTA, ANAPOLIS, GO, CEP 75105565Requerido(a): Tiago Antonio Alves Dos Santos       CPF/CNPJ: 002.361.111-16Endereço: REPUBLICA DO LIBANO, 00, QD 17 LT 4A, JARDIM IBIRAPUERA, ANAPOLIS, GO, CEP 75040430Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO: Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, em fase de cumprimento de sentença, proposta por GASPARI XAVIER GOMES em desfavor de TIAGO ANTONIO ALVES DOS SANTOS e ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E ASSISTENCIA AOS AUTONOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS – TRINITI, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido.Atento aos autos, verifica-se que a parte Executada, intimada para pagamento voluntário, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 35), apontando excesso de execução.Intimada, a parte Exequente não se opôs à impugnação (evento n. 37), concordando com o saldo devedor informado pela parte Executada.Assim, impõe-se o acolhimento da impugnação.Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento n. 35) para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte Executada, ao tempo em que FIXO o saldo devedor na quantia de R$ 9.508,69 (nove mil, quinhentos e oito reais e sessenta e nove centavos).Diante da ausência de interesse recursal, conheço a preclusão da presente decisão de imediato.No mais, intime(m)-se o(s) Devedor(es) para pagar(em) a dívida em até 15 (quinze) dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), sendo incabível a incidência de honorários que não sejam sucumbenciais, se houver.Noticiado o pagamento, não se destinando à garantia do Juízo, transfira a quantia depositada para a conta bancária informada pela parte Exequente, intimando-a para noticiar eventual dívida remanescente, em 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio fará presumir plena quitação.  Inexistindo o pagamento, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).Diante de eventual inadimplência, intime(m)-se a(s) parte(s) Exequente(s) para, em até 05 (cinco) dias, apresentar(em) nova planilha do débito, com o acréscimo da multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), sob pena de ser adotada aquela já juntada. Cumprido o comando retro, promova-se a constrição de dinheiro, via penhora on-line, em desfavor do(s) Executado(s), anotando-se a repetição automática da ordem por 30 (trinta) dias. Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não ultrapasse 1% (um por cento) do montante total da obrigação, DEVENDO ser promovida imediatamente a baixa da constrição.Encontrados valores, intime(m)-se o(s) Executado(s) para, em até 05 (cinco) dias, ofertar impugnação, sob pena de conversão da indisponibilidade em pagamento (art. 854, §5º, do CPC).Infrutífera a busca, promova-se consulta de veículos no RENAJUD.Havendo bens e desde que inexista qualquer registro prévio de restrição judicial e/ou administrativa, promova-se a restrição de transferência e intime-se a parte Exequente para indicar os móveis passíveis de penhora em 05 (cinco) dias, advertindo-a que a inércia implicará na baixa da medida. Concomitantemente, promovam-se pesquisas junto aos sistemas INFOJUD e SNIPER, ouvindo-se a seguir a(s) parte(s) Exequente(s) em 05 (cinco) dias.Frustradas as buscas, intime-se a parte Exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar concretamente bens à penhora, ciente de que a inércia atrairá a extinção do feito (artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95) e que não será admitida a reiteração de nenhuma das diligências já realizadas.Outrossim, na esteira dos princípios elencados nos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, diante da flagrante incompatibilidade com o sistema dos Juizados Especiais, fica desde já consignado que ESTE JUÍZO NÃO DEFERE as seguintes medidas: a) penhora de bens residenciais, salvo se comprovada a existência em duplicidade (enunciado 14 do FONAJE) e a perspectiva concreta de satisfação da obrigação; b) restrição e apreensão de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público c) expedição de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; d) registro no  CNIB - para indisponibilidade de bens; e)  busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias no SREI/ONR.Oportunamente, conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito  
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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