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Número do Processo: 5889984-38.2024.8.09.0088

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 06 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5889984-38.2024.8.09.0088   SENTENÇA   Relatório dispensado por disposição do art. 38 da Lei 9.099/95.   Tendo em vista que o executado depositou o valor integral da condenação, com o que concordou o exequente (evento 71 e 74), julgo extinto o módulo processual executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.   Expeça-se alvará eletrônico requisitando a transferência do valor depositado no evento 71 para a conta bancária informada pela parte exequente no evento 74.   Ao final, arquivem-se.   Itumbiara, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5889984-38.2024.8.09.0088   SENTENÇA   Relatório dispensado por disposição do art. 38 da Lei 9.099/95.   Tendo em vista que o executado depositou o valor integral da condenação, com o que concordou o exequente (evento 71 e 74), julgo extinto o módulo processual executivo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.   Expeça-se alvará eletrônico requisitando a transferência do valor depositado no evento 71 para a conta bancária informada pela parte exequente no evento 74.   Ao final, arquivem-se.   Itumbiara, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
  4. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5889984-38.2024.8.09.0088   DECISÃO   Trata-se de embargos de declaração opostos por NG20 Empreendimentos Imobiliários S/A, que alegou a ocorrência de contradição na sentença proferida no evento 44.   Intimada, a embargada manifestou pela rejeição dos embargos opostos (evento 53).   É o relatório. Decido.   O recurso ora oposto é cabível quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição, omissão sobre ponto que deveria se pronunciar de ofício ou, ainda, erro material, nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Sendo o recurso próprio e tempestivo e presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço.   Na espécie, não se observa qualquer contradição na sentença proferida, de modo que não há vício a ser reparado ou que justifique o acolhimento dos presentes embargos, pretendendo a embargante, na realidade, a modificação meritória do referido ato, o que é inadmissível pela estreita via dos embargos.   Por oportuno, afasto qualquer mácula atinente à fundamentação do provimento, vez que resta pacificado em nosso ordenamento que a sentença que enfrenta todas as questões de fato e de direito necessárias a dirimir a controvérsia não padece de vícios de fundamentação (TJGO, Apelação Cível 5193126-13.2021.8.09.0051, Publicado em 20/07/2023).   Ademais, vale ressaltar que, apesar de não ter constado no ato judicial, a sentença extintiva revoga tacitamente a tutela de urgência inicialmente concedida em desfavor da embargante, de modo que não há o que ser reparado na decisão proferida.   Assim, estando a decisão devidamente fundamentada e motivada e inexistindo qualquer vício que implique em nulidade, o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.   Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os embargos de declaração opostos por NG20 Empreendimentos Imobiliários S/A para manter a sentença do evento 44 na forma em que se encontra lançada.   Intimem-se.   Itumbiara, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
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