Processo nº 58902465420248090163

Número do Processo: 5890246-54.2024.8.09.0163

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Valparaíso de Goiás - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
                    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5890246-54.2024.8.09.0163Requerente: Jenifer Morais De OliveiraRequerido: Joel Ferreira Da Costa Guimaraes PROJETO DE SENTENÇATrata-se de ação proposta por Jenifer Morais De Oliveira contra Joel Ferreira Da Costa Guimaraes, qualificados nos autos. Em apertada síntese, narra a inicial que as partes celebraram contrato de locação, entretanto, a parte ré deixou o imóvel antes do prazo contratual, e sem realizar o pagamento do valor de aluguéis e acessórios.Face ao exposto, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.344,62.A parte requerida alegou que o imóvel possuía problemas estruturais e inexistência de débito. Requereu a improcedência dos pedidos da inicial e formulou pedido contraposto para que a autora seja condenada a restituir todos os valores pagos por ele, e condenada ao pagamento de multa e danos morais.Réplica apresentada no evento 31.A parte autora informou que não possuía outras provas a produzir (mov. 34).A parte ré deixou transcorrer o prazo para se manifestar em relação à produção de provas orais (mov. 32 – mov. 37).Assim, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.Fundamento e Decido.Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, inciso I, do CPC, em função da desnecessidade de produção de outras provas.Estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo a examinar o mérito.Analisando de forma detida o caderno processual, verifica-se que a parte requerente colacionou aos autos contrato de locação (mov. 1 – arq. 5).A parte requerida alegou que o imóvel possuía problemas sérios em sua estrutura, inviabilizando o seu uso.Observa-se, no entanto, que a parte requerida não apresentou nenhuma comprovação dos problemas alegados. Não há nos autos fotografias, vídeos, ou qualquer outro elemento que demonstre, ainda que de forma indiciária, problemas na estrutura do imóvel, o que, em tese, poderia justificar a rescisão contratual sem a incidência de multa.A parte ré, embora alegue que realizou o pagamento, não apresentou comprovante de pagamento dos valores que estão sendo cobrados na inicial.Nesse contexto, verifico que a parte ré não se desincumbiu de seu encargo probatório nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.Conforme preceitua o artigo 23 da Lei nº 8.245/1991, é obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e encargos da locação. O inadimplemento desses valores configura, portanto, motivo suficiente para a rescisão do contrato, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da mesma legislação.Além disso, a jurisprudência reconhece que o inadimplemento de aluguéis justifica a rescisão contratual e a condenação ao pagamento dos valores em atraso. Nesse sentido:                                                                      EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUGUEL DE IMÓVEL COMERCIAL. AUTOR NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. IMPOSSIBILIDADE RE RESCISÃO POR CULA EXCLUSIVA DO LOCADOR. RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS ATRASADOS. PRAZO DO CONTRATO ENCERRADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. 1. A Lei 8.245/91 estabelece que é obrigação do locador fornecer ao locatário o bem em condições aptas para o uso, assim como garantir o uso pacífico do mesmo, mantendo sua forma e destinação. Desse modo, uma vez demonstrado que o locador não cumpriu com a obrigação de fornecer o bem ao locatário em condições aptas de uso, a rescisão contratual por culpa exclusiva do locador seria perfeitamente possível. 2. No caso dos autos, o autor/apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, conforme estabelecido no artigo 373, inciso I do CPC. 2. O inadimplemento dos aluguéis pelo locatário configura hipótese de rescisão do contrato de locação pelo locador por culpa do locatário. 3. O locatário, de fato, deixou de pagar os aluguéis e não apresentou quaisquer comprovantes de pagamento, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reconvinte/requerido, conforme estabelecido no inciso II do artigo supramencionado, de modo que a sua condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso é medida que se impõe. 4. A discussão sobre a rescisão contratual tornou-se inócua no presente caso, uma vez que o prazo do contrato de aluguel encerrou-se em 31/05/2019 (evento nº 18), ou seja, antes mesmo da propositura desta ação. 5. Não sendo reconhecida a rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva do recorrido, também não há falar em indenização por danos morais, sobretudo quando o próprio apelante reconhece que deixou de pagar o aluguel. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5480167-05.2019.8.09.0051, DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR,6ª Câmara Cível, Publicado em 12/11/2021).Assim, demonstrado o inadimplemento contratual por parte da requerida e a ausência de prova de que o imóvel se encontrava em condições inadequadas de uso, mostra-se devida a condenação ao pagamento dos valores contidos na planilha de débitos (mov.1 – arq. 1).Por conseguinte, não há que se falar em restituição de valores pagos, aplicação de multa em desfavor da locadora ou compensação por danos morais, uma vez que o pressuposto fático para tais pedidos – a conduta ilícita da parte autora – não foi minimamente demonstrado nos autos.Desta forma, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.DISPOSITIVOPosto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte Ré a pagar a parte Autora, a importância de R$ 5.344,62 (cinco mil e trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do vencimento e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência.Submeto este projeto de sentença ao MM, juiz de Direito deste Juizado Especial Cível, para apreciação e eventual homologação. Rafael Sudré Vieira de SousaJuiz Leigo  SENTENÇA HOMOLOGATÓRIAProcesso: 5890246-54.2024.8.09.0163Requerente: Jenifer Morais De OliveiraRequerido: Joel Ferreira Da Costa GuimaraesJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Dispenso o relatório. HOMOLOGO por sentença o PROJETO DE SENTENÇA  DO JUIZ LEIGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/95. SEM CUSTAS nem honorários advocatícios, em estrito cumprimento ao disposto na Lei mencionada.Não havendo recurso e ocorrendo o pagamento voluntário pelo sentenciado fica, desde já, autorizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do credor, ora autor, ou a seu advogado, desde que constituído com autorização expressa para tal.Publicado e registrado eletronicamente.I.C.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  2. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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