Wesley Ferreira Duarte x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado

Número do Processo: 5893670-33.2024.8.09.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Petrolina de Goiás - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Petrolina de Goiás - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial CívelComarca de Petrolina de Goiás   Processo n.º 5893670-33.2024.8.09.0122Data da distribuição: 19/09/2024 18:45:23Requerente: Wesley Ferreira DuarteRequerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao PadronizadoEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.  SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WESLEY FERREIRA DUARTE em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, partes devidamente qualificadas nos autos. O requerente alega que, ao tentar obter crédito, foi surpreendido com a negativa justificada por inscrição em órgão de proteção ao crédito. Descobriu que a inscrição foi realizada pela requerida em 11/03/2022, pelos valores de R$ 467,14 (referente ao suposto contrato nº 34500587864003) e R$ 481,98 (referente ao suposto contrato nº 34501889045002). Afirma que não possui dívida alguma com a requerida, inexistindo relação jurídica entre as partes capaz de comprovar negócio jurídico referente aos valores e contratos mencionados. Por fim, alega a ausência de notificação prévia da requerida sobre a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, a declaração de inexistência da dívida, com a respectiva exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais pela inserção indevida de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão de evento 8 recebeu a inicial. Audiência de conciliação realizada sem acordo (ev. 20). A requerida apresentou contestação (ev. 18), arguindo preliminares de falta de interesse de agir por não exaurimento de vias administrativas, impugnação ao valor da causa e incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por complexidade da causa (necessidade de perícia grafotécnica).  Ainda, alegou litigância de má-fé do advogado da parte autora. No mérito, alegou a aquisição de direitos creditórios do BANCO PAN e a inadimplência do autor, apresentando prints de telas sistêmicas e comprovantes de pagamentos parciais efetuados pelo autor.  Formulou pedido contraposto condenando o autor ao pagamento de R$ 1.575,54. A parte autora impugnou a contestação (ev. 19), contestando os argumentos da requerida e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão (ev. 21), houve a rejeição das preliminares e declaração de saneamento do processo. Determinou-se a juntada de documentos pela requerida comprovando a suposta contratação pelo autor dos contratos em questão e as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas ou sobre o julgamento antecipado da lide. A requerida, em petição (ev. 25), informou que já colacionou todos os documentos que detinha em sua posse e que foram disponibilizados pelo cedente.  Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 26). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia em tela se cinge quanto à existência ou não de vínculo entre o requerente e o requerido que teria gerado os débitos objetos de negativação. Além disso, discute-se se houve falha na prestação de serviços da parte requerida ao inserir o nome do requente perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como responsabilização pelos danos morais supostamente causados. A parte requerida alega que o débito é oriundo de cessão de crédito do BANCO PAN, de contratos que teriam sido firmados pela parte requerente. É cediço que a cessão de crédito é um negócio jurídico no qual o cedente transfere crédito ao cessionário que, por sua vez, substitui o credor originário na relação obrigacional, assumindo todos os direitos e obrigações advindos do objeto da cessão. No caso, para configurar uma relação contratual de consumo devem estar presentes três elementos essenciais, a saber: a) o consumidor; b) o fornecedor; e c) o produto ou serviço. Efetivamente, a caracterização da credora originária como fornecedora está positivada no artigo 3º do CDC e, consequentemente, na qualidade de cessionária, a instituição financeira também resta caracterizada como fornecedora. Uma vez que o caso sob análise está sujeito às normas consumeristas, oportuno trazer a redação do artigo 14 do CDC, o qual dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”  A responsabilidade dos fornecedores, segundo o artigo retro, é objetiva, cabendo a eles, independentemente da culpa, responder pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. É importante registrar que tal responsabilidade é baseada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade econômica deve responder pelos eventuais defeitos nos serviços prestados, independentemente de culpa. Nesse sentido, perlustrando o caderno processual e as provas aqui consubstanciadas, verifico que há razão nas alegações da parte autora. O ônus probatório envolve a demonstração de fatos relevantes e pertinentes ao deslinde do mérito da causa e como tal há de se entender uma ação positiva tendente a criar, modificar ou extinguir o direito perseguido.  Não existe, pois, ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa, a inexistência, o ônus de demonstrar a efetiva existência do negócio.  Com efeito, diante da alegação da parte autora no sentido de que não contratou nenhum serviço fornecido pela requerida, tem-se claramente que o ônus processual de demonstrar a legitimidade da contratação cabia à parte requerida. No caso em tela, a parte requerida se limitou a acostar o termo de cessão de crédito e prints de sistema interno da empresa. Todavia, não trouxe documentação capaz de comprovar a contratação, seja ela expressa, mediante assinatura de contrato, ou verbal, a partir de canais de atendimento telefônico. Destaca-se que o termo de cessão de crédito não é capaz de demonstrar a manifestação de vontade do requerente em efetuar a contratação. Trata-se apenas de documento que atesta a relação entre cedente e cessionário. Do mesmo modo, telas sistêmicas, por si só, e impugnadas pelo requerente, não são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, conforme orientação consolidada na Súmula n. 18 da Turma de Uniformização dos Juizados do TJGO: Súmula nº 18. Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. No mais, houve decisão (evento 21) determinando a intimação da parte requerida para efetuar a juntada de documentos comprovando a suposta contratação pelo autor dos contratos em questão. Todavia, a parte requerida se limitou a indicar que só possui a documentação já acostada aos autos. Competia à requerida provar a contratação realizada, entretanto, não houve a juntada aos autos de nenhuma evidência concreta de tal situação, de modo que, não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, procedência do pedido de declaração de inexistência de débito é medida que se impõe. Nesse contexto, a ausência de prova efetiva da contratação torna indevida a cobrança e a negativação do nome do consumidor, configurando danos morais. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cuja compensação deve ser assegurada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, o requerente acostou relação das negativações, na qual consta a primeira negativação ocorrida pela requerida, sendo as demais posteriores. Destaca-se que não houve juntada de documento pela requerida que mostre negativação anterior, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. Assim, a condenação em indenização por danos morais é medida que se impõe. Sobre o tema, é o entendimento do TJGO: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em desfavor da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito de R$ 265,88 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais (evento 20). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a negativação decorreu de dívida legítima, oriunda do uso do cartão de crédito. Apresentou telas sistêmicas e alegou estar comprovada a origem do débito e o uso do cartão. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a minoração da indenização (evento 25). 3. Contrarrazões apresentadas no evento 31. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consolidou o entendimento de que ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras? (Súmula 297). De fato, como bem assentou o Juízo sentenciante, a instituição financeira recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, seja à luz do Código de Processo Civil (art. 373, II), seja do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º). 5. O consumidor propôs a ação com a alegação de desconhecer a dívida, sendo, por isso, indevida a inclusão de seu nome em cadastro desabonador. Instado, o banco limitou-se a afirmar a existência do débito, não trazendo aos autos qualquer elemento hábil a infirmar a palavra do consumidor. Houve a juntada, apenas, de telas sistêmicas, as quais, isoladamente, não possuem valor probatório, na forma do Enunciado nº 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: ?Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas?. 6. A instituição financeira, mesmo diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não logrou demonstrar a existência e a legitimidade do débito de R$ 265,88 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) que ensejou a negativação do nome da parte autora. Assim, a sentença que declarou a inexistência do débito e reconheceu a falha na prestação do serviço deve ser mantida. 7. Diante da negativação indevida do nome da parte promovente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima são considerados in re ipsa, ou seja, independem de prova do prejuízo, porquanto presumidos e decorrentes do próprio fato. (STJ, AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, DJe 14/06/2023). 8. Sobre o importe indenizatório, este e. TJGO sumulou o entendimento de que ?A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação? (Enunciado 32). Diante disso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, entendo como adequado o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o dano sofrido, sem caracterizar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes. IV - DISPOSITIVO: 9. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 10. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6042150-89.2024.8.09.0012, NINA SÁ ARAÚJO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/06/2025 17:02:48). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência de débitos vinculados a doze contratos, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativação do nome do consumidor decorreu de débitos legítimos; (ii) saber se restou comprovada a existência de relação contratual entre as partes; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, justificando-se a inversão do ônus da prova. 4. A concessionária não apresentou documentos capazes de comprovar a existência da relação contratual com o consumidor, limitando-se a apresentar telas unilaterais de seu sistema interno. 5. A ausência de prova efetiva da contratação e do fornecimento de energia inviabiliza a cobrança e a negativação do nome do consumidor. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a comprovação do prejuízo. 7. As demais inscrições existentes são posteriores, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A simples apresentação de telas sistêmicas, desacompanhadas de outros documentos, não é suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre fornecedor e consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem prova da legitimidade da dívida, enseja a reparação por danos morais. 3. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantido quando compatível com os precedentes da Corte.?   Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5771843-45.2022.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 29.01.2024; TJGO, Apelação Cível 5420370-15.2022.8.09.0174, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 07.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5722453-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 06.05.2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5026126-26.2024.8.09.0069, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2025 13:30:00) (grifo nosso). No caso particular dos autos, avaliando a capacidade econômica das partes litigantes e a repercussão do ato ilícito para a esfera de direitos da parte demandante, fixo os danos morais em R$ 5.000,00, os quais obedecem a razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:  DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos valores de R$ 467,14 (suposto contrato nº 34500587864003) e R$ 481,98 (suposto contrato nº 34501889045002); DETERMINAR que a parte requerida proceda com a exclusão do nome do autor do cadastro do SERASA/SPC, com relação aos débitos versados nesses autos; CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (11/03/2022 - data da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencedora, ao requerer o cumprimento da sentença (Art. 523 do CPC), apresentar, conjuntamente, os cálculos de liquidação (cálculo aritmético), devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito. Desde já, ficam as partes cientes, que havendo a interposição de recurso inominado e requerimento de assistência judiciária gratuita, deverão de plano comprovar, por meio de documentos, a sua alegada hipossuficiência, sob pena de não recebimento do recurso de imediato, devendo juntar aos autos as cópias da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, cópias de comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 03 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, declaração de pobreza e a justificativa para concessão da benesse, demonstrando eventual iliquidez patrimonial. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital.  JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente  – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
  4. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: Petrolina de Goiás - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial CívelComarca de Petrolina de Goiás   Processo n.º 5893670-33.2024.8.09.0122Data da distribuição: 19/09/2024 18:45:23Requerente: Wesley Ferreira DuarteRequerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao PadronizadoEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.  SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WESLEY FERREIRA DUARTE em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, partes devidamente qualificadas nos autos. O requerente alega que, ao tentar obter crédito, foi surpreendido com a negativa justificada por inscrição em órgão de proteção ao crédito. Descobriu que a inscrição foi realizada pela requerida em 11/03/2022, pelos valores de R$ 467,14 (referente ao suposto contrato nº 34500587864003) e R$ 481,98 (referente ao suposto contrato nº 34501889045002). Afirma que não possui dívida alguma com a requerida, inexistindo relação jurídica entre as partes capaz de comprovar negócio jurídico referente aos valores e contratos mencionados. Por fim, alega a ausência de notificação prévia da requerida sobre a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse contexto, requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, a declaração de inexistência da dívida, com a respectiva exclusão dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais pela inserção indevida de seu nome nos órgãos de proteção de crédito, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão de evento 8 recebeu a inicial. Audiência de conciliação realizada sem acordo (ev. 20). A requerida apresentou contestação (ev. 18), arguindo preliminares de falta de interesse de agir por não exaurimento de vias administrativas, impugnação ao valor da causa e incompetência absoluta do Juizado Especial Cível por complexidade da causa (necessidade de perícia grafotécnica).  Ainda, alegou litigância de má-fé do advogado da parte autora. No mérito, alegou a aquisição de direitos creditórios do BANCO PAN e a inadimplência do autor, apresentando prints de telas sistêmicas e comprovantes de pagamentos parciais efetuados pelo autor.  Formulou pedido contraposto condenando o autor ao pagamento de R$ 1.575,54. A parte autora impugnou a contestação (ev. 19), contestando os argumentos da requerida e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão (ev. 21), houve a rejeição das preliminares e declaração de saneamento do processo. Determinou-se a juntada de documentos pela requerida comprovando a suposta contratação pelo autor dos contratos em questão e as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a produção de outras provas ou sobre o julgamento antecipado da lide. A requerida, em petição (ev. 25), informou que já colacionou todos os documentos que detinha em sua posse e que foram disponibilizados pelo cedente.  Por sua vez, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 26). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia em tela se cinge quanto à existência ou não de vínculo entre o requerente e o requerido que teria gerado os débitos objetos de negativação. Além disso, discute-se se houve falha na prestação de serviços da parte requerida ao inserir o nome do requente perante os órgãos de proteção ao crédito, bem como responsabilização pelos danos morais supostamente causados. A parte requerida alega que o débito é oriundo de cessão de crédito do BANCO PAN, de contratos que teriam sido firmados pela parte requerente. É cediço que a cessão de crédito é um negócio jurídico no qual o cedente transfere crédito ao cessionário que, por sua vez, substitui o credor originário na relação obrigacional, assumindo todos os direitos e obrigações advindos do objeto da cessão. No caso, para configurar uma relação contratual de consumo devem estar presentes três elementos essenciais, a saber: a) o consumidor; b) o fornecedor; e c) o produto ou serviço. Efetivamente, a caracterização da credora originária como fornecedora está positivada no artigo 3º do CDC e, consequentemente, na qualidade de cessionária, a instituição financeira também resta caracterizada como fornecedora. Uma vez que o caso sob análise está sujeito às normas consumeristas, oportuno trazer a redação do artigo 14 do CDC, o qual dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”  A responsabilidade dos fornecedores, segundo o artigo retro, é objetiva, cabendo a eles, independentemente da culpa, responder pelos danos causados aos consumidores, em razão de defeitos nos serviços que prestam. É importante registrar que tal responsabilidade é baseada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade econômica deve responder pelos eventuais defeitos nos serviços prestados, independentemente de culpa. Nesse sentido, perlustrando o caderno processual e as provas aqui consubstanciadas, verifico que há razão nas alegações da parte autora. O ônus probatório envolve a demonstração de fatos relevantes e pertinentes ao deslinde do mérito da causa e como tal há de se entender uma ação positiva tendente a criar, modificar ou extinguir o direito perseguido.  Não existe, pois, ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa, a inexistência, o ônus de demonstrar a efetiva existência do negócio.  Com efeito, diante da alegação da parte autora no sentido de que não contratou nenhum serviço fornecido pela requerida, tem-se claramente que o ônus processual de demonstrar a legitimidade da contratação cabia à parte requerida. No caso em tela, a parte requerida se limitou a acostar o termo de cessão de crédito e prints de sistema interno da empresa. Todavia, não trouxe documentação capaz de comprovar a contratação, seja ela expressa, mediante assinatura de contrato, ou verbal, a partir de canais de atendimento telefônico. Destaca-se que o termo de cessão de crédito não é capaz de demonstrar a manifestação de vontade do requerente em efetuar a contratação. Trata-se apenas de documento que atesta a relação entre cedente e cessionário. Do mesmo modo, telas sistêmicas, por si só, e impugnadas pelo requerente, não são suficientes para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, conforme orientação consolidada na Súmula n. 18 da Turma de Uniformização dos Juizados do TJGO: Súmula nº 18. Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. No mais, houve decisão (evento 21) determinando a intimação da parte requerida para efetuar a juntada de documentos comprovando a suposta contratação pelo autor dos contratos em questão. Todavia, a parte requerida se limitou a indicar que só possui a documentação já acostada aos autos. Competia à requerida provar a contratação realizada, entretanto, não houve a juntada aos autos de nenhuma evidência concreta de tal situação, de modo que, não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, procedência do pedido de declaração de inexistência de débito é medida que se impõe. Nesse contexto, a ausência de prova efetiva da contratação torna indevida a cobrança e a negativação do nome do consumidor, configurando danos morais. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes causa dano moral in re ipsa, cuja compensação deve ser assegurada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, o requerente acostou relação das negativações, na qual consta a primeira negativação ocorrida pela requerida, sendo as demais posteriores. Destaca-se que não houve juntada de documento pela requerida que mostre negativação anterior, razão pela qual se afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. Assim, a condenação em indenização por danos morais é medida que se impõe. Sobre o tema, é o entendimento do TJGO: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em desfavor da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do débito de R$ 265,88 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais (evento 20). II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que a negativação decorreu de dívida legítima, oriunda do uso do cartão de crédito. Apresentou telas sistêmicas e alegou estar comprovada a origem do débito e o uso do cartão. Requer, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a minoração da indenização (evento 25). 3. Contrarrazões apresentadas no evento 31. III - RAZÕES DE DECIDIR: 4. Insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça, há muito, consolidou o entendimento de que ?O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras? (Súmula 297). De fato, como bem assentou o Juízo sentenciante, a instituição financeira recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, seja à luz do Código de Processo Civil (art. 373, II), seja do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 14, § 3º). 5. O consumidor propôs a ação com a alegação de desconhecer a dívida, sendo, por isso, indevida a inclusão de seu nome em cadastro desabonador. Instado, o banco limitou-se a afirmar a existência do débito, não trazendo aos autos qualquer elemento hábil a infirmar a palavra do consumidor. Houve a juntada, apenas, de telas sistêmicas, as quais, isoladamente, não possuem valor probatório, na forma do Enunciado nº 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: ?Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas?. 6. A instituição financeira, mesmo diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), não logrou demonstrar a existência e a legitimidade do débito de R$ 265,88 (duzentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) que ensejou a negativação do nome da parte autora. Assim, a sentença que declarou a inexistência do débito e reconheceu a falha na prestação do serviço deve ser mantida. 7. Diante da negativação indevida do nome da parte promovente, os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima são considerados in re ipsa, ou seja, independem de prova do prejuízo, porquanto presumidos e decorrentes do próprio fato. (STJ, AgInt no AREsp: 2291017 MA 2023/0035447-3, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, DJe 14/06/2023). 8. Sobre o importe indenizatório, este e. TJGO sumulou o entendimento de que ?A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação? (Enunciado 32). Diante disso, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, entendo como adequado o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o dano sofrido, sem caracterizar enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes. IV - DISPOSITIVO: 9. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 10. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte recorrente, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 11. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível, 6042150-89.2024.8.09.0012, NINA SÁ ARAÚJO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/06/2025 17:02:48). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a inexistência de débitos vinculados a doze contratos, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a negativação do nome do consumidor decorreu de débitos legítimos; (ii) saber se restou comprovada a existência de relação contratual entre as partes; e (iii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, justificando-se a inversão do ônus da prova. 4. A concessionária não apresentou documentos capazes de comprovar a existência da relação contratual com o consumidor, limitando-se a apresentar telas unilaterais de seu sistema interno. 5. A ausência de prova efetiva da contratação e do fornecimento de energia inviabiliza a cobrança e a negativação do nome do consumidor. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a comprovação do prejuízo. 7. As demais inscrições existentes são posteriores, o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ. 8. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo razão para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ?1. A simples apresentação de telas sistêmicas, desacompanhadas de outros documentos, não é suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre fornecedor e consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem prova da legitimidade da dívida, enseja a reparação por danos morais. 3. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser mantido quando compatível com os precedentes da Corte.?   Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5771843-45.2022.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, j. 29.01.2024; TJGO, Apelação Cível 5420370-15.2022.8.09.0174, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, j. 07.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5722453-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, j. 06.05.2024.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5026126-26.2024.8.09.0069, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2025 13:30:00) (grifo nosso). No caso particular dos autos, avaliando a capacidade econômica das partes litigantes e a repercussão do ato ilícito para a esfera de direitos da parte demandante, fixo os danos morais em R$ 5.000,00, os quais obedecem a razoabilidade e proporcionalidade do caso concreto. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:  DECLARAR a inexistência dos débitos referentes aos valores de R$ 467,14 (suposto contrato nº 34500587864003) e R$ 481,98 (suposto contrato nº 34501889045002); DETERMINAR que a parte requerida proceda com a exclusão do nome do autor do cadastro do SERASA/SPC, com relação aos débitos versados nesses autos; CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (11/03/2022 - data da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, deverá a parte vencedora, ao requerer o cumprimento da sentença (Art. 523 do CPC), apresentar, conjuntamente, os cálculos de liquidação (cálculo aritmético), devendo instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do débito. Desde já, ficam as partes cientes, que havendo a interposição de recurso inominado e requerimento de assistência judiciária gratuita, deverão de plano comprovar, por meio de documentos, a sua alegada hipossuficiência, sob pena de não recebimento do recurso de imediato, devendo juntar aos autos as cópias da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal, cópias de comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade, cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, cópias dos comprovantes de renda, pensão, contracheque ou holerite dos últimos 03 (três) meses, caso receba algum benefício ou remuneração, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, declaração de pobreza e a justificativa para concessão da benesse, demonstrando eventual iliquidez patrimonial. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital.  JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente  – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)
  5. 16/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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