Francis Miran Da Silva x Telefonica Brasil S.A.
Número do Processo:
5904297-57.2024.8.09.0135
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Quirinópolis - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso: 5904297-57.2024.8.09.0135Promovente(s): Francis Miran Da SilvaPromovido(s): Telefonica Brasil S.a.Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS ajuizada por FRANCIS MIRAN DA SILVA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.DECIDO.2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIALA requerida suscitou a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria indicado número de protocolo de cancelamento válido, não tendo demonstrado suas alegações.Impugna, ainda, os prints acostados aos autos pelo autor, sob o argumento de que estes estão desacompanhados da devida autenticação eletrônica e, não sendo possível a autenticação, seria o caso de inépcia da inicial pela necessidade de perícia.Contudo, razão não lhe assiste. A narrativa apresentada na inicial permite aferir, sem sombras de dúvidas, que o caso envolve discussão acerca da inexigibilidade de valor cobrado em desfavor do autor após alegado cancelamento de plano de telefonia por ele contratado, sendo indicado, com precisão, o valor do benefício econômico pretendido.No que se refere às imagens, a análise acerca de sua validade diz respeito ao mérito da ação, não conduzindo à extinção prematura do feito.Portanto, não se verifica nenhuma das hipóteses caracterizadoras da inépcia da inicial (art. 330, § 1°, do CPC) no presente caso, pelo que REJEITO a preliminar ventilada. 3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVAA requerida defende ter sido indevidamente citada para a presente ação, tendo em vista que a reclamação versa sobre o score, sendo a responsabilidade pelo seu cálculo e informações derivada da atuação da empresa de SERASA S/A.A pretensão autoral, contudo, abrange pleito de exclusão de dados de cadastros, pedido declaratório de inexigibilidade de débito e indenização por danos extrapatrimoniais, não se observando pedido específico com relação ao referido score, tendo sido este apenas mencionado na fundamentação.Desse modo, uma vez que o débito impugnado se relaciona à empresa ré, patente a sua legitimidade para responder à presente ação, razão pela qual INDEFIRO a preliminar em voga.4. DA NECESSIDADE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDOA ré arguiu a preliminar de incompetência, sob o argumento de que a parte autora não apresentou qualquer documento que efetivamente demonstre sua residência em Quirinópolis/GO, já que não se trata de comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público ou outra entidade dotada de fé pública.Ocorre que, inexiste qualquer óbice à apresentação de boleto bancário para tal finalidade.Ademais, o comprovante de residência de evento 9.2 evidencia que o requerente reside neste município, e, portanto, conclui-se pela competência do Juizado Especial Cível desta Comarca. À vista desses motivos, INDEFIRO a preliminar. 5. DO MÉRITOO processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalta-se que o feito teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.Cumpre esclarecer, inicialmente, que a relação jurídica discutida nos autos se trata de flagrante relação consumerista, pois o autor é destinatário final dos serviços de telefonia prestados pela requerida, de modo que devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O CDC estabelece mecanismos de proteção ao consumidor, parte reconhecidamente mais fraca nessas relações. Essa hipossuficiência, que pode se manifestar sob o aspecto econômico, jurídico ou técnico, é declarada expressamente pelo CDC ao dispor sobre o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo” (art. 4º, I).Dentre os mecanismos previstos para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, encontra-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que for verossímil a sua alegação ou restar demonstrada a hipossuficiência probatória, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6°, inc. VIII, CDC). No caso vertente, a parte autora alegou ter contratado linha telefônica da parte requerida e, algum tempo depois, solicitado seu cancelamento, em data de 01.11.2023, conforme protocolo número 2023029656892. Atestou que após algum tempo recebeu ligações de cobrança relacionadas ao importe de R$ 19,86, sob a alegação de que o cancelamento da linha teria se dado em mês seguinte e, portanto, se trataria de um valor remanescente, tendo sido este objeto de pagamento. O autor menciona, contudo, que passado algum tempo do cancelamento solicitado, a requerida voltou a emitir faturas para linha anteriormente cancelada, realizando cobranças, por meio de ligações telefônicas, de forma insistente, tendo em vista que, segundo ela, a linha teria sido suspensa, e não cancelada. Com base nisso, o autor pretende a baixa definitiva de seus dados de quaisquer cadastros que compartilhem ou informem sobre restrição ao crédito, a declaração de inexistência de débito de R$ 267,70 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a requerida defendeu que o autor é titular da linha telefônica n° (64) 99645-2260, vinculada a conta nº 1335702052, habilitada em 04.04.2023 e suspensa por inadimplência em 02.09.2024, sendo que haveria consumo na linha telefônica em período posterior ao alegado cancelamento do contrato, o que seria um indicativo do uso regular do terminal. Por fim, defendeu a ausência de danos morais.Os documentos que acompanham a inicial demonstraram a verossimilhança das referidas alegações, pelo que restou deferida a inversão do ônus probatório (evento 11), a fim de que a requerida comprovasse a regularidade da cobrança. O protocolo de cancelamento indicado pelo autor (nº 20230296563892) consta de e-mail a ele enviado pela parte ré, datado de 01.11.2023 (evento 1.8). Ausente arguição de falsidade quanto a tal documento e demais apresentados pelo autor, dispensável o procedimento de autenticação de prints visando sua validação probatória. Válido registrar que a requerida sequer nega o envio das mensagens cuja cópia instrui a inicial.O autor demonstrou, assim, o pedido de cancelamento e o pagamento de valor proporcional posteriormente cobrado (eventos 1.6 e 1.7), com isso adimplindo integralmente suas obrigações.Da análise atenta da contestação de evento 16, depreende-se que a demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto se limitou a mencionar a exigibilidade do débito e apresentar telas sistêmicas, as quais não se referem ao caso em apreço, como consignado em despacho de evento 28.Posteriormente, houve a apresentação da documentação pertinente ao autor (evento 30), ausente demonstração de qualquer utilização dos serviços que justificasse a cobrança realizada em seu desfavor.A responsabilidade do prestador de serviço, pela reparação dos danos causados ao consumidor, é objetiva, ou seja, independe de culpa, (art. 14, caput, CDC), bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e o nexo causal entre este e a conduta do fornecedor e, só pode ser afastada, quando a parte requerida provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou quando da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3 º, I e II, do CDC).Considerando que, na presente hipótese, o defeito é evidente e que não foram demonstradas efetivamente quaisquer causas excludentes de responsabilidade, impõe-se a responsabilização da requerida por eventuais danos suportados pela parte autora. Sendo assim, deve ser reconhecida a inexigibilidade do importe de R$ 267,70, descrito em documento de evento 1.9, uma vez ausente demonstração de justa causa para sua cobrança.Já o pedido de repetição do indébito – formulado tão somente na fundamentação da petição inicial (evento 1.1 - fl. 08) – não merece acolhimento.O artigo 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”.Assim, não há que se falar em restituição do importe de R$ 267,70, seja de forma simples ou forma dobrada, tendo em vista que não se está diante de hipótese de pagamento pela parte autora. Por fim, deve ser analisado o pedido de “baixa definitiva dos dados do autor de quaisquer cadastros que compartilhem ou informem sobre restrição ao crédito” e de indenização por danos extrapatrimoniais. Em primeiro lugar, deve ser registrado que inexiste demonstração de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, tendo restado demonstrada apenas a menção à suposta dívida em atraso em seu nome (evento 1.9), anotação de natureza informativa e caráter privado, incapaz de gerar qualquer restrição ao crédito. Assim, não merece prosperar o pedido formulado quanto ao ponto.A despeito do autor ter alegado que suportou danos morais em decorrência da conduta ilícita da requerida, não se verifica nenhuma violação aos direitos à personalidade que autorize o acolhimento da pretensão indenizatória. O recebimento de ligações de cobrança, por si só, não é apto a gerar tal espécie de dano.E, como mencionado, não houve comprovação de inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito. Cabe pontuar que a informação de “conta atrasada” na plataforma Serasa Limpa Nome ou equivalente não se confunde com a efetiva negativação do nome do devedor. Aquela se trata de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor que se cadastrou voluntariamente para consultar dívidas e negociar o seu pagamento diretamente com os credores também cadastrados, não sendo aberto à consulta pública capaz de expor o devedor em situação vexatória.A “conta atrasada” significa que ela não foi paga no prazo estabelecido em contrato/acordo, mas ainda não foi inscrita nos cadastros de inadimplentes. Ou seja, a dívida atrasada serve como um alerta inicial para a necessidade de regularização do débito, não trazendo as mesmas consequências do registro negativo, o qual se consubstancia em uma etapa posterior ao alerta, caso a dívida permaneça em atraso.Portanto, diferentemente do efetivo registro negativo, as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score. Logo, diferentemente da negativação em si, o mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa Limpa Nome não configura danos morais in re ipsa (presumíveis).Nesse sentido é o entendimento do E. TJGO: CURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO NÃO COMPROVADO. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. SÚMULA 81 TJGO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Narra a parte autora que vem sendo cobrada, através da plataforma online do Serasa, por um débito prescrito no valor de R$ 1.272,76, referente ao contrato nº 1055460370 em nome da segunda requerida. Alega que o débito consta como ?conta atrasada? na plataforma, porém, afirma não ter contratado com a empresa requerida, razão pela qual desconhece a origem do débito. Assim requer a declaração de inexigibilidade da cobrança, a exclusão de seu nome da plataforma digital do site Serasa, e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00.2. Após regular trâmite processual, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão do nome da autora do registro na plataforma Serasa Limpa Nome (evento 51).3. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado sustentando que a cobrança do débito é ilícita, e esta falha na prestação do serviço ocasionou uma situação constrangedora e angustiante, razão pela qual pugna pela condenação das recorridas ao pagamento de R$7.000,00 a título de danos morais (evento 57), teses que não convencem, como bem fundamentado na sentença.4. Frisa-se que, conforme entendimento da súmula 81 do TJGO, o mero registro do nome da parte autora no cadastro do Serasa - Limpa Nome, ou qualquer outra plataforma equivalente, se mostra insuficiente para ensejar indenização por dano extrapatrimonial, haja vista que se trata de serviço que objetiva a renegociação do pagamento de dívida em atraso entre credores e devedores, em área de acesso restrito ao próprio usuário, não sendo dado publicidade a terceiros.5. Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.6. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), com fulcro no artigo 85, §8º do CPC, devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão e a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).7. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5132556-39.2023.8.09.0068, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024)Dessa maneira, ainda que sob a inversão do ônus da prova, competia à parte autora demonstrar a presença de elementos adicionais que violasse os seus direitos de personalidade e extrapolasse a esfera do mero aborrecimento, mas isso não foi feito. Por consequência, impõe-se o afastamento das pretensões de retirada do nome da parte demandante dos órgãos de proteção ao crédito e de indenização por danos morais. 6. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos estampados na inicial para DECLARAR a inexistência do débito em discussão, no importe de R$ 267,70 (duzentos e sessenta e sete reais e setenta centavos).JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pelo autor.JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
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28/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)