Processo nº 59079352520248090127

Número do Processo: 5907935-25.2024.8.09.0127

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO 2º APELANTE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO VÍCIO NO PRAZO FIXADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 76, § 2º, I, CPC). COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário do requerente, declarou a inexistência dos débitos e condenou a ré a devolver em dobro os valores retidos, bem assim a pagar indenização por dano moral ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).2. Na 1ª apelação, o requerente busca a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar que a quantia estabelecida na sentença é insuficiente para repará-lo e para reprimir novas condutas nocivas.3. Na 2ª apelação, a requerida pleiteia a alteração da repetição do indébito para a forma simples e o afastamento da condenação por dano moral ou, ao menos, a redução da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber:(i) se é possível conhecer da 2ª apelação, haja vista o transcurso em branco do prazo assinalado à 2ª apelante para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de cópia dos seus atos constitutivos e do instrumento procuratório;(ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Se o apelante é intimado para sanar o defeito de representação processual e deixa de fazê-lo no prazo assinalado (art. 76, § 2º, I, CPC), tem-se por impedido o conhecimento de seu recurso ante a ofensa ao requisito de admissibilidade da regularidade formal.6. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para, a um só tempo, atender ao caráter pedagógico e reparatório do instituto, sem, contudo, impôr ao ofensor sanção excessiva ou permitir o enriquecimento injustificado da vítima.7. Nega-se a majoração da indenização por dano moral quando o valor estabelecido pelo juízo de 1º grau (R$ 3.000,00) atende à razoabilidade e à proporcionalidade (Súmula nº 32, TJGO), é adequado às circunstâncias do caso concreto e está em sintonia ao patamar jurisprudencial em demandas congêneres.IV. DISPOSITIVO8. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida._____________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5598101-58.2024.8.09.0002, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5715970-64.2023.8.09.0006, Rel.ª Des.ª Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2025.  PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5907935-25.2024.8.09.0127COMARCA         : Pires do Rio1º APELANTE    : Doeni Pereira Da Silva2ª APELANTE    : APPN BENEFICIOS (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional)1ª APELADA      : APPN BENEFICIOS (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional)2ª APELADA      : Doeni Pereira Da SilvaRELATOR           : Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO 2º APELANTE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO VÍCIO NO PRAZO FIXADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 76, § 2º, I, CPC). COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário do requerente, declarou a inexistência dos débitos e condenou a ré a devolver em dobro os valores retidos, bem assim a pagar indenização por dano moral ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).2. Na 1ª apelação, o requerente busca a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar que a quantia estabelecida na sentença é insuficiente para repará-lo e para reprimir novas condutas nocivas.3. Na 2ª apelação, a requerida pleiteia a alteração da repetição do indébito para a forma simples e o afastamento da condenação por dano moral ou, ao menos, a redução da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber:(i) se é possível conhecer da 2ª apelação, haja vista o transcurso em branco do prazo assinalado à 2ª apelante para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de cópia dos seus atos constitutivos e do instrumento procuratório;(ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Se o apelante é intimado para sanar o defeito de representação processual e deixa de fazê-lo no prazo assinalado (art. 76, § 2º, I, CPC), tem-se por impedido o conhecimento de seu recurso ante a ofensa ao requisito de admissibilidade da regularidade formal.6. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para, a um só tempo, atender ao caráter pedagógico e reparatório do instituto, sem, contudo, impôr ao ofensor sanção excessiva ou permitir o enriquecimento injustificado da vítima.7. Nega-se a majoração da indenização por dano moral quando o valor estabelecido pelo juízo de 1º grau (R$ 3.000,00) atende à razoabilidade e à proporcionalidade (Súmula nº 32, TJGO), é adequado às circunstâncias do caso concreto e está em sintonia ao patamar jurisprudencial em demandas congêneres.IV. DISPOSITIVO8. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida._____________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5598101-58.2024.8.09.0002, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5715970-64.2023.8.09.0006, Rel.ª Des.ª Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2025. VOTO – Juízo de admissibilidadeDe início, registra-se que a 2ª apelação (mov. 18) interposta pela APPN BENEFICIOS (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional) não poderá ser conhecida por irregularidade formal.Como pontuado no relatório, ao interpôr seu recurso a 2ª apelante, que até então era revel, deixou de apresentar cópia de seus atos constitutivos e do instrumento procuratório outorgado à advogada que subscreve a apelação.Nesse sentido, determinou-se a ela que regularizasse sua representação processual mediante a juntada desses documentos no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 25). Todavia, a 2ª apelante deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado na mov. 29, o que impõe a aplicação do disposto no art. 76, § 2º, I do CPC, nestes termos:Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.(…)§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (g.)Assim, persistente o defeito de representação processual, impõe-se não conhecer da 2ª apelação pelo desatendimento do pressuposto de admissibilidade relativo à regularidade formal do recurso.Quanto à 1ª apelação (mov. 17), dela conheço pois atende aos pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado – e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo).– Da controvérsia recursalComo relatado, a 1ª apelação foi interposta por Doeni Pereira Da Silva contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio, Dr. José dos Reis Pinheiro Lemes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo 1º apelante em face da 2ª apelante.A demanda em julgamento envolve descontos indevidos que foram realizados pela 1ª apelada no benefício previdenciário do 1º apelante.Ao reconhecer a ilicitude desa conduta, o magistrado singular condenou a 1ª apelada ao pagamento de indenização por dano moral ao 1º apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).No ponto em que interessa à presente análise, o 1º apelante busca a reforma da sentença para que a indenização por dano moral seja majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pleiteado na inicial.A solução da controvérsia passa por examinar, então, se o valor da indenização foi adequado ou se necessita ser aumentado.Como é cediço, a legislação não traz um critério orientador para o estabelecimento da indenização por dano moral, de modo que sua quantificação deverá ser feita pelo julgador em atenção às particularidades do caso concreto, ponderando-se a necessidade de se preservar os objetivos pedagógico e reparador do instituto, bem assim de não haver enriquecimento injustificado da vítima.É corrente ainda a compreensão de que a indenização deve ser balizada pela razoabilidade e pela proporcionalidade, de maneira a se afastar excessos, distorções e injustiças entre os litigantes.Sobre o tema, traz-se a lição de Caio Mário da Silva Pereira:“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).Em reforço a isso, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…) (AREsp n. 2.883.533/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025).”No caso em apreço, verifica-se que a sentença (mov. 15) obtemperou, de maneira fundamentada, as circunstâncias que levaram ao julgador a fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo expressa referência à condição da parte autora, ao porte econômico da parte requerida e à extensão do dano. Confira-se:“DO DANO MORAL  O dano moral, na espécie, é evidente, porquanto não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, pois é cediço no ordenamento jurídico pátrio, o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC. De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando aquilatar o quantum apropriado para tanto. Quanto ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.  Em casos tais, é usual que os fornecedores aleguem que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento”, tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais. Como já dito, diversas empresas fornecedoras entendem que a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”.Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré mas, embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.  A parte autora não é pessoa abastada, se comparado à situação econômica da ré, que é empresa de grande porte, fato inegável e que despreza maiores considerações. Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pelo dano moral.”Muito embora o 1º apelante alegue que a indenização seria insuficiente para atender o caráter reparatório do instituto e para desestimular novas condutas nocivas, não apontou nem demonstrou circunstâncias concretas que justificassem a majoração da verba indenizatória.De igual modo, o 1º apelante não esclareceu de que maneira o quantum indenizatório ofenderia a razoabilidade e a proporcionalidade, o que é indispensável para que se possa cogitar de eventual alteração da indenização, como bem ensina a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça:Súmula 32/TJGO: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.Em específico às nuances da demanda, pesa em desfavor da pretensão recursal que o 1º apelante não demonstrou que o desconto dos R$ 77,86 ao mês lhe tenha diminuído o padrão de vida ou que lhe tenha causado prejuízos financeiros, a exemplo da impossibilidade de pagar contas e sujeição ao endividamento.Além disso, conquanto o 1º apelante narre na inicial que entrou em contato com a 1ª apelada para resolver a situação e que não obteve êxito, não há prova desse contato, como indicação do número de protocolo do atendimento ou e-mail enviado.Logo, considera-se que o valor da indenização estabelecido no 1º grau de jurisdição (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, não comportando modificação por esta Instância Revisora.A propósito, a quantificação da verba indenizatória mostra-se adequada aos parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, como se extrai dos seguintes precedentes:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré para fins de descontos no benefício previdenciário, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.2. A autora recorre pleiteando a majoração da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor atualizado da causa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e(….)III. RAZÕES DE DECIDIR4. A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com a extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) estabelece que a revisão do quantum indenizatório só é cabível quando o valor fixado se mostrar irrisório ou excessivo, conforme enunciado da Súmula n. 32 do TJGO.6. No caso concreto, considerando as peculiaridades do caso, o quantum indenizatório foi fixado em R$ 3.000,00, montante compatível com a jurisprudência dominante para situações similares.(…) (TJGO, Apelação Cível nº 5598101-58.2024.8.09.0002, Relator Desembargador Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2025).” (g.)“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo a sentença na parte que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). A apelante busca a majoração desse valor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença, e mantido em decisão monocrática, é razoável e proporcional, considerando os danos sofridos e as circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) demonstra-se compatível com a jurisprudência deste Tribunal, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito. A decisão agravada considerou as condições pessoais e econômicas das partes, a extensão do dano e o grau de culpa. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5715970-64.2023.8.09.0006, Relatora Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025).” (g.)Conclui-se, pois, que o valor fixado para a indenização não comporta ajustes e que a 1ª apelação deve ser desprovida.Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO da 2ª apelação (mov. 18) pela ausência do requisito de admissibilidade relativo à regularidade formal do recurso (defeito de representação processual).Quanto à 1ª apelação (mov. 17), dela CONHEÇO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença por esses e seus próprios fundamentos.Diante do não conhecimento da 2ª apelação e em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais devidos pela 2ª apelante (requerida) ao 2º apelado (requerente) em 2% (dois por cento), a totalizar agora 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.Adverte-se de antemão que o manejo de recursos protelatórios poderá atrair a penalidade do art. 1.026, 2º, CPC. Para evitar a oposição de novos embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da 1ª apelação e negar-lhe provimento, e, não conhecer da 2ª apelação, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF8
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO 2º APELANTE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO VÍCIO NO PRAZO FIXADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 76, § 2º, I, CPC). COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário do requerente, declarou a inexistência dos débitos e condenou a ré a devolver em dobro os valores retidos, bem assim a pagar indenização por dano moral ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).2. Na 1ª apelação, o requerente busca a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar que a quantia estabelecida na sentença é insuficiente para repará-lo e para reprimir novas condutas nocivas.3. Na 2ª apelação, a requerida pleiteia a alteração da repetição do indébito para a forma simples e o afastamento da condenação por dano moral ou, ao menos, a redução da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber:(i) se é possível conhecer da 2ª apelação, haja vista o transcurso em branco do prazo assinalado à 2ª apelante para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de cópia dos seus atos constitutivos e do instrumento procuratório;(ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Se o apelante é intimado para sanar o defeito de representação processual e deixa de fazê-lo no prazo assinalado (art. 76, § 2º, I, CPC), tem-se por impedido o conhecimento de seu recurso ante a ofensa ao requisito de admissibilidade da regularidade formal.6. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para, a um só tempo, atender ao caráter pedagógico e reparatório do instituto, sem, contudo, impôr ao ofensor sanção excessiva ou permitir o enriquecimento injustificado da vítima.7. Nega-se a majoração da indenização por dano moral quando o valor estabelecido pelo juízo de 1º grau (R$ 3.000,00) atende à razoabilidade e à proporcionalidade (Súmula nº 32, TJGO), é adequado às circunstâncias do caso concreto e está em sintonia ao patamar jurisprudencial em demandas congêneres.IV. DISPOSITIVO8. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida._____________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5598101-58.2024.8.09.0002, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5715970-64.2023.8.09.0006, Rel.ª Des.ª Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2025.  PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5907935-25.2024.8.09.0127COMARCA         : Pires do Rio1º APELANTE    : Doeni Pereira Da Silva2ª APELANTE    : APPN BENEFICIOS (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional)1ª APELADA      : APPN BENEFICIOS (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional)2ª APELADA      : Doeni Pereira Da SilvaRELATOR           : Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO 2º APELANTE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO VÍCIO NO PRAZO FIXADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 76, § 2º, I, CPC). COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário do requerente, declarou a inexistência dos débitos e condenou a ré a devolver em dobro os valores retidos, bem assim a pagar indenização por dano moral ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).2. Na 1ª apelação, o requerente busca a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar que a quantia estabelecida na sentença é insuficiente para repará-lo e para reprimir novas condutas nocivas.3. Na 2ª apelação, a requerida pleiteia a alteração da repetição do indébito para a forma simples e o afastamento da condenação por dano moral ou, ao menos, a redução da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber:(i) se é possível conhecer da 2ª apelação, haja vista o transcurso em branco do prazo assinalado à 2ª apelante para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de cópia dos seus atos constitutivos e do instrumento procuratório;(ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Se o apelante é intimado para sanar o defeito de representação processual e deixa de fazê-lo no prazo assinalado (art. 76, § 2º, I, CPC), tem-se por impedido o conhecimento de seu recurso ante a ofensa ao requisito de admissibilidade da regularidade formal.6. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para, a um só tempo, atender ao caráter pedagógico e reparatório do instituto, sem, contudo, impôr ao ofensor sanção excessiva ou permitir o enriquecimento injustificado da vítima.7. Nega-se a majoração da indenização por dano moral quando o valor estabelecido pelo juízo de 1º grau (R$ 3.000,00) atende à razoabilidade e à proporcionalidade (Súmula nº 32, TJGO), é adequado às circunstâncias do caso concreto e está em sintonia ao patamar jurisprudencial em demandas congêneres.IV. DISPOSITIVO8. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida._____________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5598101-58.2024.8.09.0002, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5715970-64.2023.8.09.0006, Rel.ª Des.ª Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2025. VOTO – Juízo de admissibilidadeDe início, registra-se que a 2ª apelação (mov. 18) interposta pela APPN BENEFICIOS (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional) não poderá ser conhecida por irregularidade formal.Como pontuado no relatório, ao interpôr seu recurso a 2ª apelante, que até então era revel, deixou de apresentar cópia de seus atos constitutivos e do instrumento procuratório outorgado à advogada que subscreve a apelação.Nesse sentido, determinou-se a ela que regularizasse sua representação processual mediante a juntada desses documentos no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 25). Todavia, a 2ª apelante deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado na mov. 29, o que impõe a aplicação do disposto no art. 76, § 2º, I do CPC, nestes termos:Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.(…)§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (g.)Assim, persistente o defeito de representação processual, impõe-se não conhecer da 2ª apelação pelo desatendimento do pressuposto de admissibilidade relativo à regularidade formal do recurso.Quanto à 1ª apelação (mov. 17), dela conheço pois atende aos pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado – e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo).– Da controvérsia recursalComo relatado, a 1ª apelação foi interposta por Doeni Pereira Da Silva contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio, Dr. José dos Reis Pinheiro Lemes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo 1º apelante em face da 2ª apelante.A demanda em julgamento envolve descontos indevidos que foram realizados pela 1ª apelada no benefício previdenciário do 1º apelante.Ao reconhecer a ilicitude desa conduta, o magistrado singular condenou a 1ª apelada ao pagamento de indenização por dano moral ao 1º apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).No ponto em que interessa à presente análise, o 1º apelante busca a reforma da sentença para que a indenização por dano moral seja majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pleiteado na inicial.A solução da controvérsia passa por examinar, então, se o valor da indenização foi adequado ou se necessita ser aumentado.Como é cediço, a legislação não traz um critério orientador para o estabelecimento da indenização por dano moral, de modo que sua quantificação deverá ser feita pelo julgador em atenção às particularidades do caso concreto, ponderando-se a necessidade de se preservar os objetivos pedagógico e reparador do instituto, bem assim de não haver enriquecimento injustificado da vítima.É corrente ainda a compreensão de que a indenização deve ser balizada pela razoabilidade e pela proporcionalidade, de maneira a se afastar excessos, distorções e injustiças entre os litigantes.Sobre o tema, traz-se a lição de Caio Mário da Silva Pereira:“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).Em reforço a isso, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…) (AREsp n. 2.883.533/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025).”No caso em apreço, verifica-se que a sentença (mov. 15) obtemperou, de maneira fundamentada, as circunstâncias que levaram ao julgador a fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo expressa referência à condição da parte autora, ao porte econômico da parte requerida e à extensão do dano. Confira-se:“DO DANO MORAL  O dano moral, na espécie, é evidente, porquanto não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, pois é cediço no ordenamento jurídico pátrio, o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC. De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando aquilatar o quantum apropriado para tanto. Quanto ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.  Em casos tais, é usual que os fornecedores aleguem que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento”, tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais. Como já dito, diversas empresas fornecedoras entendem que a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”.Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré mas, embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.  A parte autora não é pessoa abastada, se comparado à situação econômica da ré, que é empresa de grande porte, fato inegável e que despreza maiores considerações. Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pelo dano moral.”Muito embora o 1º apelante alegue que a indenização seria insuficiente para atender o caráter reparatório do instituto e para desestimular novas condutas nocivas, não apontou nem demonstrou circunstâncias concretas que justificassem a majoração da verba indenizatória.De igual modo, o 1º apelante não esclareceu de que maneira o quantum indenizatório ofenderia a razoabilidade e a proporcionalidade, o que é indispensável para que se possa cogitar de eventual alteração da indenização, como bem ensina a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça:Súmula 32/TJGO: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.Em específico às nuances da demanda, pesa em desfavor da pretensão recursal que o 1º apelante não demonstrou que o desconto dos R$ 77,86 ao mês lhe tenha diminuído o padrão de vida ou que lhe tenha causado prejuízos financeiros, a exemplo da impossibilidade de pagar contas e sujeição ao endividamento.Além disso, conquanto o 1º apelante narre na inicial que entrou em contato com a 1ª apelada para resolver a situação e que não obteve êxito, não há prova desse contato, como indicação do número de protocolo do atendimento ou e-mail enviado.Logo, considera-se que o valor da indenização estabelecido no 1º grau de jurisdição (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, não comportando modificação por esta Instância Revisora.A propósito, a quantificação da verba indenizatória mostra-se adequada aos parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, como se extrai dos seguintes precedentes:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré para fins de descontos no benefício previdenciário, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.2. A autora recorre pleiteando a majoração da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor atualizado da causa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e(….)III. RAZÕES DE DECIDIR4. A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com a extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) estabelece que a revisão do quantum indenizatório só é cabível quando o valor fixado se mostrar irrisório ou excessivo, conforme enunciado da Súmula n. 32 do TJGO.6. No caso concreto, considerando as peculiaridades do caso, o quantum indenizatório foi fixado em R$ 3.000,00, montante compatível com a jurisprudência dominante para situações similares.(…) (TJGO, Apelação Cível nº 5598101-58.2024.8.09.0002, Relator Desembargador Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2025).” (g.)“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo a sentença na parte que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). A apelante busca a majoração desse valor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença, e mantido em decisão monocrática, é razoável e proporcional, considerando os danos sofridos e as circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) demonstra-se compatível com a jurisprudência deste Tribunal, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito. A decisão agravada considerou as condições pessoais e econômicas das partes, a extensão do dano e o grau de culpa. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5715970-64.2023.8.09.0006, Relatora Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025).” (g.)Conclui-se, pois, que o valor fixado para a indenização não comporta ajustes e que a 1ª apelação deve ser desprovida.Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO da 2ª apelação (mov. 18) pela ausência do requisito de admissibilidade relativo à regularidade formal do recurso (defeito de representação processual).Quanto à 1ª apelação (mov. 17), dela CONHEÇO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença por esses e seus próprios fundamentos.Diante do não conhecimento da 2ª apelação e em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais devidos pela 2ª apelante (requerida) ao 2º apelado (requerente) em 2% (dois por cento), a totalizar agora 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.Adverte-se de antemão que o manejo de recursos protelatórios poderá atrair a penalidade do art. 1.026, 2º, CPC. Para evitar a oposição de novos embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da 1ª apelação e negar-lhe provimento, e, não conhecer da 2ª apelação, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF8
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO 2º APELANTE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO VÍCIO NO PRAZO FIXADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 76, § 2º, I, CPC). COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário do requerente, declarou a inexistência dos débitos e condenou a ré a devolver em dobro os valores retidos, bem assim a pagar indenização por dano moral ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).2. Na 1ª apelação, o requerente busca a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar que a quantia estabelecida na sentença é insuficiente para repará-lo e para reprimir novas condutas nocivas.3. Na 2ª apelação, a requerida pleiteia a alteração da repetição do indébito para a forma simples e o afastamento da condenação por dano moral ou, ao menos, a redução da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber:(i) se é possível conhecer da 2ª apelação, haja vista o transcurso em branco do prazo assinalado à 2ª apelante para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de cópia dos seus atos constitutivos e do instrumento procuratório;(ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Se o apelante é intimado para sanar o defeito de representação processual e deixa de fazê-lo no prazo assinalado (art. 76, § 2º, I, CPC), tem-se por impedido o conhecimento de seu recurso ante a ofensa ao requisito de admissibilidade da regularidade formal.6. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para, a um só tempo, atender ao caráter pedagógico e reparatório do instituto, sem, contudo, impôr ao ofensor sanção excessiva ou permitir o enriquecimento injustificado da vítima.7. Nega-se a majoração da indenização por dano moral quando o valor estabelecido pelo juízo de 1º grau (R$ 3.000,00) atende à razoabilidade e à proporcionalidade (Súmula nº 32, TJGO), é adequado às circunstâncias do caso concreto e está em sintonia ao patamar jurisprudencial em demandas congêneres.IV. DISPOSITIVO8. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida._____________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5598101-58.2024.8.09.0002, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5715970-64.2023.8.09.0006, Rel.ª Des.ª Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2025.  PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5907935-25.2024.8.09.0127COMARCA         : Pires do Rio1º APELANTE    : Doeni Pereira Da Silva2ª APELANTE    : APPN BENEFICIOS (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional)1ª APELADA      : APPN BENEFICIOS (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional)2ª APELADA      : Doeni Pereira Da SilvaRELATOR           : Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO 2º APELANTE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO VÍCIO NO PRAZO FIXADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 76, § 2º, I, CPC). COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário do requerente, declarou a inexistência dos débitos e condenou a ré a devolver em dobro os valores retidos, bem assim a pagar indenização por dano moral ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).2. Na 1ª apelação, o requerente busca a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar que a quantia estabelecida na sentença é insuficiente para repará-lo e para reprimir novas condutas nocivas.3. Na 2ª apelação, a requerida pleiteia a alteração da repetição do indébito para a forma simples e o afastamento da condenação por dano moral ou, ao menos, a redução da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber:(i) se é possível conhecer da 2ª apelação, haja vista o transcurso em branco do prazo assinalado à 2ª apelante para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de cópia dos seus atos constitutivos e do instrumento procuratório;(ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Se o apelante é intimado para sanar o defeito de representação processual e deixa de fazê-lo no prazo assinalado (art. 76, § 2º, I, CPC), tem-se por impedido o conhecimento de seu recurso ante a ofensa ao requisito de admissibilidade da regularidade formal.6. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para, a um só tempo, atender ao caráter pedagógico e reparatório do instituto, sem, contudo, impôr ao ofensor sanção excessiva ou permitir o enriquecimento injustificado da vítima.7. Nega-se a majoração da indenização por dano moral quando o valor estabelecido pelo juízo de 1º grau (R$ 3.000,00) atende à razoabilidade e à proporcionalidade (Súmula nº 32, TJGO), é adequado às circunstâncias do caso concreto e está em sintonia ao patamar jurisprudencial em demandas congêneres.IV. DISPOSITIVO8. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida._____________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5598101-58.2024.8.09.0002, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5715970-64.2023.8.09.0006, Rel.ª Des.ª Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2025. VOTO – Juízo de admissibilidadeDe início, registra-se que a 2ª apelação (mov. 18) interposta pela APPN BENEFICIOS (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional) não poderá ser conhecida por irregularidade formal.Como pontuado no relatório, ao interpôr seu recurso a 2ª apelante, que até então era revel, deixou de apresentar cópia de seus atos constitutivos e do instrumento procuratório outorgado à advogada que subscreve a apelação.Nesse sentido, determinou-se a ela que regularizasse sua representação processual mediante a juntada desses documentos no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 25). Todavia, a 2ª apelante deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado na mov. 29, o que impõe a aplicação do disposto no art. 76, § 2º, I do CPC, nestes termos:Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.(…)§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (g.)Assim, persistente o defeito de representação processual, impõe-se não conhecer da 2ª apelação pelo desatendimento do pressuposto de admissibilidade relativo à regularidade formal do recurso.Quanto à 1ª apelação (mov. 17), dela conheço pois atende aos pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado – e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo).– Da controvérsia recursalComo relatado, a 1ª apelação foi interposta por Doeni Pereira Da Silva contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio, Dr. José dos Reis Pinheiro Lemes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo 1º apelante em face da 2ª apelante.A demanda em julgamento envolve descontos indevidos que foram realizados pela 1ª apelada no benefício previdenciário do 1º apelante.Ao reconhecer a ilicitude desa conduta, o magistrado singular condenou a 1ª apelada ao pagamento de indenização por dano moral ao 1º apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).No ponto em que interessa à presente análise, o 1º apelante busca a reforma da sentença para que a indenização por dano moral seja majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pleiteado na inicial.A solução da controvérsia passa por examinar, então, se o valor da indenização foi adequado ou se necessita ser aumentado.Como é cediço, a legislação não traz um critério orientador para o estabelecimento da indenização por dano moral, de modo que sua quantificação deverá ser feita pelo julgador em atenção às particularidades do caso concreto, ponderando-se a necessidade de se preservar os objetivos pedagógico e reparador do instituto, bem assim de não haver enriquecimento injustificado da vítima.É corrente ainda a compreensão de que a indenização deve ser balizada pela razoabilidade e pela proporcionalidade, de maneira a se afastar excessos, distorções e injustiças entre os litigantes.Sobre o tema, traz-se a lição de Caio Mário da Silva Pereira:“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).Em reforço a isso, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…) (AREsp n. 2.883.533/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025).”No caso em apreço, verifica-se que a sentença (mov. 15) obtemperou, de maneira fundamentada, as circunstâncias que levaram ao julgador a fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo expressa referência à condição da parte autora, ao porte econômico da parte requerida e à extensão do dano. Confira-se:“DO DANO MORAL  O dano moral, na espécie, é evidente, porquanto não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, pois é cediço no ordenamento jurídico pátrio, o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC. De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando aquilatar o quantum apropriado para tanto. Quanto ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.  Em casos tais, é usual que os fornecedores aleguem que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento”, tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais. Como já dito, diversas empresas fornecedoras entendem que a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”.Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré mas, embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.  A parte autora não é pessoa abastada, se comparado à situação econômica da ré, que é empresa de grande porte, fato inegável e que despreza maiores considerações. Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pelo dano moral.”Muito embora o 1º apelante alegue que a indenização seria insuficiente para atender o caráter reparatório do instituto e para desestimular novas condutas nocivas, não apontou nem demonstrou circunstâncias concretas que justificassem a majoração da verba indenizatória.De igual modo, o 1º apelante não esclareceu de que maneira o quantum indenizatório ofenderia a razoabilidade e a proporcionalidade, o que é indispensável para que se possa cogitar de eventual alteração da indenização, como bem ensina a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça:Súmula 32/TJGO: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.Em específico às nuances da demanda, pesa em desfavor da pretensão recursal que o 1º apelante não demonstrou que o desconto dos R$ 77,86 ao mês lhe tenha diminuído o padrão de vida ou que lhe tenha causado prejuízos financeiros, a exemplo da impossibilidade de pagar contas e sujeição ao endividamento.Além disso, conquanto o 1º apelante narre na inicial que entrou em contato com a 1ª apelada para resolver a situação e que não obteve êxito, não há prova desse contato, como indicação do número de protocolo do atendimento ou e-mail enviado.Logo, considera-se que o valor da indenização estabelecido no 1º grau de jurisdição (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, não comportando modificação por esta Instância Revisora.A propósito, a quantificação da verba indenizatória mostra-se adequada aos parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, como se extrai dos seguintes precedentes:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré para fins de descontos no benefício previdenciário, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.2. A autora recorre pleiteando a majoração da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor atualizado da causa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e(….)III. RAZÕES DE DECIDIR4. A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com a extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) estabelece que a revisão do quantum indenizatório só é cabível quando o valor fixado se mostrar irrisório ou excessivo, conforme enunciado da Súmula n. 32 do TJGO.6. No caso concreto, considerando as peculiaridades do caso, o quantum indenizatório foi fixado em R$ 3.000,00, montante compatível com a jurisprudência dominante para situações similares.(…) (TJGO, Apelação Cível nº 5598101-58.2024.8.09.0002, Relator Desembargador Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2025).” (g.)“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo a sentença na parte que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). A apelante busca a majoração desse valor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença, e mantido em decisão monocrática, é razoável e proporcional, considerando os danos sofridos e as circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) demonstra-se compatível com a jurisprudência deste Tribunal, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito. A decisão agravada considerou as condições pessoais e econômicas das partes, a extensão do dano e o grau de culpa. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5715970-64.2023.8.09.0006, Relatora Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025).” (g.)Conclui-se, pois, que o valor fixado para a indenização não comporta ajustes e que a 1ª apelação deve ser desprovida.Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO da 2ª apelação (mov. 18) pela ausência do requisito de admissibilidade relativo à regularidade formal do recurso (defeito de representação processual).Quanto à 1ª apelação (mov. 17), dela CONHEÇO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença por esses e seus próprios fundamentos.Diante do não conhecimento da 2ª apelação e em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais devidos pela 2ª apelante (requerida) ao 2º apelado (requerente) em 2% (dois por cento), a totalizar agora 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.Adverte-se de antemão que o manejo de recursos protelatórios poderá atrair a penalidade do art. 1.026, 2º, CPC. Para evitar a oposição de novos embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da 1ª apelação e negar-lhe provimento, e, não conhecer da 2ª apelação, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF8
  4. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO 2º APELANTE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO VÍCIO NO PRAZO FIXADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 76, § 2º, I, CPC). COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário do requerente, declarou a inexistência dos débitos e condenou a ré a devolver em dobro os valores retidos, bem assim a pagar indenização por dano moral ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).2. Na 1ª apelação, o requerente busca a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar que a quantia estabelecida na sentença é insuficiente para repará-lo e para reprimir novas condutas nocivas.3. Na 2ª apelação, a requerida pleiteia a alteração da repetição do indébito para a forma simples e o afastamento da condenação por dano moral ou, ao menos, a redução da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber:(i) se é possível conhecer da 2ª apelação, haja vista o transcurso em branco do prazo assinalado à 2ª apelante para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de cópia dos seus atos constitutivos e do instrumento procuratório;(ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Se o apelante é intimado para sanar o defeito de representação processual e deixa de fazê-lo no prazo assinalado (art. 76, § 2º, I, CPC), tem-se por impedido o conhecimento de seu recurso ante a ofensa ao requisito de admissibilidade da regularidade formal.6. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para, a um só tempo, atender ao caráter pedagógico e reparatório do instituto, sem, contudo, impôr ao ofensor sanção excessiva ou permitir o enriquecimento injustificado da vítima.7. Nega-se a majoração da indenização por dano moral quando o valor estabelecido pelo juízo de 1º grau (R$ 3.000,00) atende à razoabilidade e à proporcionalidade (Súmula nº 32, TJGO), é adequado às circunstâncias do caso concreto e está em sintonia ao patamar jurisprudencial em demandas congêneres.IV. DISPOSITIVO8. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida._____________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5598101-58.2024.8.09.0002, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5715970-64.2023.8.09.0006, Rel.ª Des.ª Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2025.  PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5907935-25.2024.8.09.0127COMARCA         : Pires do Rio1º APELANTE    : Doeni Pereira Da Silva2ª APELANTE    : APPN BENEFICIOS (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional)1ª APELADA      : APPN BENEFICIOS (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional)2ª APELADA      : Doeni Pereira Da SilvaRELATOR           : Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO 2º APELANTE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO VÍCIO NO PRAZO FIXADO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 76, § 2º, I, CPC). COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO INDEVIDA. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, ao reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário do requerente, declarou a inexistência dos débitos e condenou a ré a devolver em dobro os valores retidos, bem assim a pagar indenização por dano moral ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).2. Na 1ª apelação, o requerente busca a majoração do valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por considerar que a quantia estabelecida na sentença é insuficiente para repará-lo e para reprimir novas condutas nocivas.3. Na 2ª apelação, a requerida pleiteia a alteração da repetição do indébito para a forma simples e o afastamento da condenação por dano moral ou, ao menos, a redução da indenização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber:(i) se é possível conhecer da 2ª apelação, haja vista o transcurso em branco do prazo assinalado à 2ª apelante para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de cópia dos seus atos constitutivos e do instrumento procuratório;(ii) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Se o apelante é intimado para sanar o defeito de representação processual e deixa de fazê-lo no prazo assinalado (art. 76, § 2º, I, CPC), tem-se por impedido o conhecimento de seu recurso ante a ofensa ao requisito de admissibilidade da regularidade formal.6. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para, a um só tempo, atender ao caráter pedagógico e reparatório do instituto, sem, contudo, impôr ao ofensor sanção excessiva ou permitir o enriquecimento injustificado da vítima.7. Nega-se a majoração da indenização por dano moral quando o valor estabelecido pelo juízo de 1º grau (R$ 3.000,00) atende à razoabilidade e à proporcionalidade (Súmula nº 32, TJGO), é adequado às circunstâncias do caso concreto e está em sintonia ao patamar jurisprudencial em demandas congêneres.IV. DISPOSITIVO8. Primeira apelação conhecida e desprovida. Segunda apelação não conhecida._____________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 32; TJGO, Apelação Cível nº 5598101-58.2024.8.09.0002, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5715970-64.2023.8.09.0006, Rel.ª Des.ª Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2025. VOTO – Juízo de admissibilidadeDe início, registra-se que a 2ª apelação (mov. 18) interposta pela APPN BENEFICIOS (Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional) não poderá ser conhecida por irregularidade formal.Como pontuado no relatório, ao interpôr seu recurso a 2ª apelante, que até então era revel, deixou de apresentar cópia de seus atos constitutivos e do instrumento procuratório outorgado à advogada que subscreve a apelação.Nesse sentido, determinou-se a ela que regularizasse sua representação processual mediante a juntada desses documentos no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 25). Todavia, a 2ª apelante deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado na mov. 29, o que impõe a aplicação do disposto no art. 76, § 2º, I do CPC, nestes termos:Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.(…)§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; (g.)Assim, persistente o defeito de representação processual, impõe-se não conhecer da 2ª apelação pelo desatendimento do pressuposto de admissibilidade relativo à regularidade formal do recurso.Quanto à 1ª apelação (mov. 17), dela conheço pois atende aos pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado – e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo).– Da controvérsia recursalComo relatado, a 1ª apelação foi interposta por Doeni Pereira Da Silva contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pires do Rio, Dr. José dos Reis Pinheiro Lemes, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo 1º apelante em face da 2ª apelante.A demanda em julgamento envolve descontos indevidos que foram realizados pela 1ª apelada no benefício previdenciário do 1º apelante.Ao reconhecer a ilicitude desa conduta, o magistrado singular condenou a 1ª apelada ao pagamento de indenização por dano moral ao 1º apelante no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).No ponto em que interessa à presente análise, o 1º apelante busca a reforma da sentença para que a indenização por dano moral seja majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), como pleiteado na inicial.A solução da controvérsia passa por examinar, então, se o valor da indenização foi adequado ou se necessita ser aumentado.Como é cediço, a legislação não traz um critério orientador para o estabelecimento da indenização por dano moral, de modo que sua quantificação deverá ser feita pelo julgador em atenção às particularidades do caso concreto, ponderando-se a necessidade de se preservar os objetivos pedagógico e reparador do instituto, bem assim de não haver enriquecimento injustificado da vítima.É corrente ainda a compreensão de que a indenização deve ser balizada pela razoabilidade e pela proporcionalidade, de maneira a se afastar excessos, distorções e injustiças entre os litigantes.Sobre o tema, traz-se a lição de Caio Mário da Silva Pereira:“A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, nº 49, pág. 60, 4ª edição, 1993).Em reforço a isso, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (…) (AREsp n. 2.883.533/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025).”No caso em apreço, verifica-se que a sentença (mov. 15) obtemperou, de maneira fundamentada, as circunstâncias que levaram ao julgador a fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), fazendo expressa referência à condição da parte autora, ao porte econômico da parte requerida e à extensão do dano. Confira-se:“DO DANO MORAL  O dano moral, na espécie, é evidente, porquanto não se originou de simples descontentamento experimentado pela parte autora, mas de constrangimento gerado pelo desrespeito da demandada ao descumprir os direitos básicos do consumidor. Desnecessário alongar-se mais acerca do tema, pois é cediço no ordenamento jurídico pátrio, o dever de indenizar o dano moral por parte do agente ofensor, uma vez provada a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, ato ilícito, dano injusto, nexo de causalidade e a culpa, sendo a responsabilidade do polo passivo reputada como de caráter objetivo, por força do art. 14 do CDC. De rigor, portanto, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, restando aquilatar o quantum apropriado para tanto. Quanto ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que o dano moral é subjetivo, devendo, portanto, cada caso ser analisado segundo as suas peculiaridades. Dessa forma, o quantum indenizatório fica entregue ao prudente arbítrio do juiz, que se atentará às circunstâncias do caso concreto, devendo o valor representar justa reparação pelo desgaste moral sofrido.  Em casos tais, é usual que os fornecedores aleguem que o fato sofrido pela parte autora se trate de mero aborrecimento, incapaz de gerar dano moral. Sob o pálio da figura do “mero aborrecimento”, tem-se admitido cada vez mais o abuso em desfavor dos consumidores, que são a parte de clara hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações negociais. Como já dito, diversas empresas fornecedoras entendem que a reiteração de práticas abusivas contra o consumidor e a expectativa de que venham a ocorrer de fato, quase como um deletério “costume”, acabam referendando-as e as tornando “mero dissabor”.Todavia, destaco que não é porque a falta de zelo para com o interesse do consumidor se tornou banal que tal proceder deva ser suportado como vicissitude da vida diária. É nítido que a parte autora sofreu lesão em seu aspecto anímico, decorrente da preocupação, raiva e impotência diante da atitude claramente desidiosa da ré mas, embora a conduta não tenha sido comprovadamente eivada de dolo, é de patente culpa grave, que a ele se assemelha, merecendo reprovação à altura. Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar pela parte ré, resta arbitrar um valor razoável a título de danos morais, levando em consideração a capacidade econômica das partes e a extensão do dano causado.  A parte autora não é pessoa abastada, se comparado à situação econômica da ré, que é empresa de grande porte, fato inegável e que despreza maiores considerações. Observando os critérios acima expostos, e tomando por conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e a extensão do dano, tenho por bem estipular em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização pelo dano moral.”Muito embora o 1º apelante alegue que a indenização seria insuficiente para atender o caráter reparatório do instituto e para desestimular novas condutas nocivas, não apontou nem demonstrou circunstâncias concretas que justificassem a majoração da verba indenizatória.De igual modo, o 1º apelante não esclareceu de que maneira o quantum indenizatório ofenderia a razoabilidade e a proporcionalidade, o que é indispensável para que se possa cogitar de eventual alteração da indenização, como bem ensina a Súmula nº 32 deste Tribunal de Justiça:Súmula 32/TJGO: “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”.Em específico às nuances da demanda, pesa em desfavor da pretensão recursal que o 1º apelante não demonstrou que o desconto dos R$ 77,86 ao mês lhe tenha diminuído o padrão de vida ou que lhe tenha causado prejuízos financeiros, a exemplo da impossibilidade de pagar contas e sujeição ao endividamento.Além disso, conquanto o 1º apelante narre na inicial que entrou em contato com a 1ª apelada para resolver a situação e que não obteve êxito, não há prova desse contato, como indicação do número de protocolo do atendimento ou e-mail enviado.Logo, considera-se que o valor da indenização estabelecido no 1º grau de jurisdição (R$ 3.000,00) é razoável e proporcional, não comportando modificação por esta Instância Revisora.A propósito, a quantificação da verba indenizatória mostra-se adequada aos parâmetros jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça, como se extrai dos seguintes precedentes:“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré para fins de descontos no benefício previdenciário, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00.2. A autora recorre pleiteando a majoração da indenização por dano moral para R$ 10.000,00 e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor atualizado da causa.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão:(i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado; e(….)III. RAZÕES DE DECIDIR4. A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com a extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 944 do Código Civil.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) estabelece que a revisão do quantum indenizatório só é cabível quando o valor fixado se mostrar irrisório ou excessivo, conforme enunciado da Súmula n. 32 do TJGO.6. No caso concreto, considerando as peculiaridades do caso, o quantum indenizatório foi fixado em R$ 3.000,00, montante compatível com a jurisprudência dominante para situações similares.(…) (TJGO, Apelação Cível nº 5598101-58.2024.8.09.0002, Relator Desembargador Eduardo Abdon Moura, 10ª Câmara Cível, julgado em 12/05/2025).” (g.)“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo a sentença na parte que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). A apelante busca a majoração desse valor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença, e mantido em decisão monocrática, é razoável e proporcional, considerando os danos sofridos e as circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) demonstra-se compatível com a jurisprudência deste Tribunal, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento ilícito. A decisão agravada considerou as condições pessoais e econômicas das partes, a extensão do dano e o grau de culpa. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5715970-64.2023.8.09.0006, Relatora Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, 9ª Câmara Cível, julgado em 14/03/2025).” (g.)Conclui-se, pois, que o valor fixado para a indenização não comporta ajustes e que a 1ª apelação deve ser desprovida.Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO da 2ª apelação (mov. 18) pela ausência do requisito de admissibilidade relativo à regularidade formal do recurso (defeito de representação processual).Quanto à 1ª apelação (mov. 17), dela CONHEÇO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a sentença por esses e seus próprios fundamentos.Diante do não conhecimento da 2ª apelação e em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, MAJORO os honorários sucumbenciais devidos pela 2ª apelante (requerida) ao 2º apelado (requerente) em 2% (dois por cento), a totalizar agora 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.Adverte-se de antemão que o manejo de recursos protelatórios poderá atrair a penalidade do art. 1.026, 2º, CPC. Para evitar a oposição de novos embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos.É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica.Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da 1ª apelação e negar-lhe provimento, e, não conhecer da 2ª apelação, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a).Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Altamiro Garcia FilhoDesembargador RelatorAGF8
  5. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  7. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
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  8. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)