Vicencia Lourenco Rufino Da Silva x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 5912678-49.2024.8.09.0169

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás           Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5912678-49.2024.8.09.0169 Promovente(s): Vicencia Lourenco Rufino Da Silva Promovido(s): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA - I - Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência proposta por VICÊNCIA LOURENCO RUFINO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que, em 10/01/2022, compareceu à agência da ré na cidade de Águas Lindas/GO para retirar cartão de conta-corrente recém-aberta. Ao longo do atendimento, a funcionária da instituição financeira ofereceu produto denominado "Título de Capitalização", apresentando-o de forma atrativa, com destaque para participação em sorteios e possibilidade de resgate total após 08 (oito) meses, mediante depósito mensal de R$ 90,00 (noventa reais). Alega que aderiu ao produto, passando a destinar mensalmente R$ 90,00 (noventa reais) de seu benefício assistencial (BPC) para o título de capitalização. Sustenta que não foi devidamente informada sobre as condições contratuais, especialmente quanto à impossibilidade de resgate total antes de 05 (cinco) anos e à perda substancial do valor em caso de resgate antecipado. Afirma que, após 01 (um) ano, ao necessitar de recursos financeiros, verificou o saldo e descobriu por meio de seu genro que poderia resgatar apenas metade do valor acumulado, sendo o resgate integral permitido somente após 05 (cinco) anos. Argumenta ter sido induzida a erro, sentindo-se lesada pela ausência de clareza e transparência nas informações prestadas quando da contratação. Ao final, postula a declaração de nulidade do contrato, a devolução integral dos valores descontados (R$ 2.880,00 correspondentes a 32 parcelas), bem como aqueles descontados ao longo do trâmite processual, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e condenação em honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (mov. 1). Pela decisão de mov. 05, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, decretada a inversão do ônus da prova e determinada a designação de audiência de conciliação e citação da parte ré. Embora não citada, a ré habilitou-se nos autos, conforme movimentos 10 e 11. Posteriormente, a requerida apresentou contestação e documentos (mov. 16). Em sua defesa, alegou preliminarmente a necessidade de perícia contábil. No mérito, arguiu a regularidade da contratação e do produto oferecido. Argumentou que a contratação ocorreu, em 30/03/2023, via terminal de caixa, ocasião em que foram explicadas as principais características do produto e informados os dados relevantes, com expressa adesão às condições gerais. Afirmou ter providenciado o envio do "kit de boas-vindas" contendo as condições gerais aprovadas pela SUSEP e os números de sorte para participação nos sorteios. Pontuou que as condições gerais preveem claramente a formação da reserva de capitalização, indicando o índice de atualização dos valores e a taxa de juros aplicável, bem como explicam como se opera o resgate do capital acumulado, com tabelas específicas contendo o percentual aplicável e a composição das quotas. Esclareceu que, somente ao final da vigência do título, com quitação integral, o titular receberá o montante capitalizado acrescido de atualização, sendo que o resgate antecipado confere direito apenas ao percentual do capital estipulado conforme tabela contratual. Destacou que o resgate total está condicionado ao prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme regulamentação específica. Defendeu a validade das telas sistêmicas como meio de prova da contratação, argumentando que a era digital tornou os contratos eletrônicos mais frequentes que os físicos, sendo a contratação realizada mediante uso de cartão e senha pessoal, com sistemas auditados e regulados pelo Banco Central do Brasil. Por fim, afirmou inexistir danos materiais e morais, bem como asseverou o descabimento da inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, a composição foi infrutífera. A autora requereu concessão de prazo para impugnação à contestação (mov. 34). Concedido o prazo, a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38). Posteriormente, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora permaneceu em silêncio, enquanto a ré manifestou desinteresse na produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 42). Os autos vieram conclusos. É o relatório. - II - Embora não haja comprovação nos autos da citação da ré, esta se habilitou espontaneamente, apresentou defesa, participou da audiência e manifestou-se quanto ao julgamento antecipado do feito. Nesse caso, o comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação, conforme disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Sobre as preliminares aventadas pela ré - Juízo 100% digital e necessidade de perícia contábil - nada há a deliberar sobre o Juízo 100% digital, pois, além da ausência de oposição, não se trata de matéria preliminar. Quanto à necessidade de perícia contábil, REJEITO a preliminar, haja vista que não se faz necessária perícia. Ademais, a própria defesa corrobora tal entendimento ao relatar em seus argumentos que as condições gerais do título de capitalização explicam como se opera o resgate. A questão poderá ser resolvida por simples cálculos. No mais, denota-se que é desnecessária a produção de outras provas, pois o processo encontra-se devidamente instruído com a documentação juntada pelas partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, foram respeitadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais das partes, não havendo que se falar em quaisquer nulidades, relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades. O processo desenvolveu-se regularmente, respeitando todo o rito procedimental. Assim, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, vez que as provas encartadas são suficientes para a formação da livre convicção motivada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - III - A controvérsia cinge-se à alegada prática decorrente de informação inadequada e violação do dever de transparência, culminando na nulidade da contratação. A relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, pois demonstrou ser cliente da parte requerida, utilizando seus serviços como destinatária final. Por sua vez, a parte requerida configura-se como fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal, na condição de prestadora de serviços. Dessa forma, trata-se de uma relação consumerista, sujeita às disposições do CDC. Em tais situações, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas ou defeitos na prestação de serviços, nos termos dos artigos 14 e 20, § 2º, do CDC. Assim, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, independentemente da análise de culpa. A inversão do ônus probatório, já deferida na decisão de mov. 05, constitui importante instrumento de equilíbrio processual nas relações de consumo, sendo aplicável quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Tal medida encontra respaldo no princípio da vulnerabilidade do consumidor, expressamente previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão foi acertada, uma vez que as alegações da autora apresentam verossimilhança e está caracterizada sua hipossuficiência técnica. Compete à instituição financeira, que possui superioridade técnica e organizacional, demonstrar a validade e regularidade da contratação, especialmente considerando sua obrigação legal de manter e fornecer os contratos e documentos dos serviços e produtos oferecidos aos consumidores. Após expor o regramento legal aplicável ao caso, passa-se à análise da controvérsia, que se concentra em examinar a responsabilidade da parte requerida, uma instituição bancária. No caso em análise,é incontroversa a relação jurídica entre as partes, especialmente porque a autora contratou o título de capitalização da ré, mediante depósitos mensais de R$ 90,00 (noventa reais), para posterior resgate. Ao analisar o documento de mov. 35, arquivo 04, verifica-se a contratação do produto PIC – Título de Capitalização –, na data de 30/03/2023, com início da vigência em 28/04/2023 e término em 28/04/2028, no valor da parcela mensal de R$ 90,00 (noventa reais), sendo a contratação realizada mediante cartão e senha. Os extratos da conta bancária da autora – documento de mov. 35, arquivo 03 – demonstram os descontos mensais referentes ao produto mencionado, cuja denominação nos extratos é "CAP PIC". No entanto, a controvérsia reside na alegada falta de clareza e transparência em relação às cláusulas essenciais do produto título de capitalização, o que teria induzido a autora a erro quanto às condições efetivas da contratação, especialmente concernentes às formas de resgate, à possibilidade de resgate integral dos valores depositados. Os artigos 6º, inciso III, 46 e 51, inciso IV, do CDC, estabelecem como direito básico do consumidor receber previamente informações adequadas e claras sobre produtos e serviços, declarando nulas as cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que não tenham sido adequadamente informadas. A falta de transparência nas informações contratuais viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 4, inciso III, do CDC) e compromete o consentimento livre e esclarecido do consumidor. Quando as condições essenciais do contrato não são devidamente apresentadas antes da contratação, configura-se vício de consentimento que pode ensejar a anulação do negócio jurídico (art. 171, inciso II, do Código Civil). Ademais, a exigência de prazo mínimo para resgate integral do título de capitalização constitui limitação significativa ao direito do consumidor de dispor dos valores investidos, enquadrando-se no disposto no artigo 54, § 4º, do CDC, que exige destaque das cláusulas limitativas de direitos do consumidor. No presente caso, a autora questiona a transparência e clareza da contratação do título de capitalização, alegando ter sido induzida a erro. Segundo a autora, na celebração do contrato foi informada que a partir do oitavo mês de recolhimento poderia resgatar o valor investido de forma integral, enquanto a ré alega contratação regular do título de capitalização e que a requerente estava ciente de que o resgate integral exigiria prazo mínimo de 60 (sessenta) meses - 05 (cinco) anos, quando celebrou o contrato via terminal caixa. Competia à parte ré informar prévia e adequadamente a autora acerca da natureza do serviço que estava contratando, especialmente sobre o prazo mínimo para resgate do valor integral, o que não ocorreu. O documento do mov. 35, arquivo 04, apresentado pela ré, menciona a contratação do produto com poucas informações, ausentes informações sobre o resgate, por exemplo. Tal conclusão decorre não apenas da ausência de comprovação de assinatura de contrato com apresentação das cláusulas, mas também da alegação na própria contestação de que somente após a contratação do título de capitalização foi enviado ao endereço da autora o "kit de boas-vindas" composto das condições gerais. Quanto aos argumentos da defesa e às condições gerais da contratação, evidencia-se que a requerente não teve ciência prévia das informações essenciais sobre o resgate do título de capitalização adquirido, configurando-se total confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor e caracterizando erro substancial sobre as características essenciais do produto contratado, especificamente quanto ao período mínimo para resgate do valor integral investido. Esse vício de consentimento, disciplinado nos artigos 138 e 139, inciso I, do Código Civil, compromete a validade do negócio jurídico e autoriza a anulação pretendida pela autora, conforme postulado nos pedidos da petição inicial. Sobre as telas de sistema como meio de prova, tal força probante é irrelevante, já que não foi corroborada por outros elementos. Inclusive, a súmula 18 da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim preleciona: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. (TJGO 5251597- 52.2015.8.09.0012, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 08/05/2017 - Relator Dr. Vanderlei Caires Pinheiro). Adicionalmente, a ré, de larga presença no mercado de consumo nacional, possui o dever inquestionável de oferecer segurança, clareza e transparência aos consumidores antes da contratação, sobretudo em casos que envolvem consumidor hipervulnerável, como no caso da requerente que estava com idade próxima de 70 (setenta) anos à época da celebração do contrato e que recebe benefício assistencial. A hipervulnerabilidade já foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no seguinte julgado: “[…] A vulnerabilidade exacerbada do idoso perante a instituição financeira reclama aplicação da norma mais protetiva, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para que haja equilíbrio entre o consumidor idosos e o fornecedor de serviço […]”.TJ-GO - AC: 51728914320218090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. Portanto, tendo em vista o vício de consentimento decorrente de erro substancial sobre as características essenciais do produto, em razão da informação inadequada e da violação dos deveres de transparência previstos nos artigos 6º, inciso III, 46 e 54, § 4º, do CDC, combinados com os artigos 138 e 139, inciso I, do Código Civil, é imperiosa a anulação contratual. Em consequência, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição simples dos valores descontados da conta-corrente a fim de investir no título de capitalização. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à autora. Tratando-se de erro substancial, evidencia-se que tal conduta vulnera a honra e a dignidade do consumidor, que se vê ludibriado e prejudicado pela instituição financeira. A situação agrava-se ao considerar que a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, teve descontadas de sua conta-corrente, em que aufere seu benefício previdenciário, parcelas mensais de R$ 90,00 (noventa reais) referentes a produto não contratado de forma esclarecida, comprometendo substancialmente sua renda essencial. Assim, está configurado o dano moral. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPACTUAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RENEGOCIAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A OFERTA . ERRO SUBSTANCIAL. NULIDADE. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . Se a oferta apresentada pelo gerente do banco não correspondente ao que se encontra redigido no contrato de repactuação da dívida, é caso de indução a erro o consumidor, o que configura vício de consentimento, violação ao dever de informação e, consequentemente, nulidade do negócio jurídico, além da condenação da instituição financeira em indenização por danos morais. Arts. 138 e 139 do CC; arts. 30 e 31 do CDC . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51206455220238090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Jataí - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 ..) Configurado o dano moral, deve ser fixado o valor da indenização. A esse respeito, a indenização por danos morais possui duplo caráter: punitivo, configurando verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo; e compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Para que seja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste contexto, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se apresenta adequado para o caso em debate, mostrando-se apto a compensar os danos morais sofridos pela autora, bem como assegurar o caráter preventivo/repressivo da medida, sem ensejar, contudo, o seu enriquecimento ilícito. - IV - Ante o exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, com base no disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para: a) DECLARAR nulo o contrato de compra do produto Título de Capitalização – PIC; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora as importâncias descontadas mensalmente de sua conta-corrente, no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por mês, relativas ao Título de Capitalização ora declarado nulo, desde 28/04/2023 (data do início da vigência) até a efetiva cessação dos descontos, corrigidas monetariamente a partir dos respectivos desembolsos (data de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ) pelo índice IPCA e acrescidas de juros de mora, a partir da citação (25/10/2024 – data de habilitação da requerida aos autos), juros estes correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC); e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA (Lei n.º 14.905/2024) contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a partir da citação (25/10/2024 – data de habilitação da requerida aos autos), que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC); Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos último exercício, extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás           Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5912678-49.2024.8.09.0169 Promovente(s): Vicencia Lourenco Rufino Da Silva Promovido(s): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA - I - Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência proposta por VICÊNCIA LOURENCO RUFINO DA SILVA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que, em 10/01/2022, compareceu à agência da ré na cidade de Águas Lindas/GO para retirar cartão de conta-corrente recém-aberta. Ao longo do atendimento, a funcionária da instituição financeira ofereceu produto denominado "Título de Capitalização", apresentando-o de forma atrativa, com destaque para participação em sorteios e possibilidade de resgate total após 08 (oito) meses, mediante depósito mensal de R$ 90,00 (noventa reais). Alega que aderiu ao produto, passando a destinar mensalmente R$ 90,00 (noventa reais) de seu benefício assistencial (BPC) para o título de capitalização. Sustenta que não foi devidamente informada sobre as condições contratuais, especialmente quanto à impossibilidade de resgate total antes de 05 (cinco) anos e à perda substancial do valor em caso de resgate antecipado. Afirma que, após 01 (um) ano, ao necessitar de recursos financeiros, verificou o saldo e descobriu por meio de seu genro que poderia resgatar apenas metade do valor acumulado, sendo o resgate integral permitido somente após 05 (cinco) anos. Argumenta ter sido induzida a erro, sentindo-se lesada pela ausência de clareza e transparência nas informações prestadas quando da contratação. Ao final, postula a declaração de nulidade do contrato, a devolução integral dos valores descontados (R$ 2.880,00 correspondentes a 32 parcelas), bem como aqueles descontados ao longo do trâmite processual, indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e condenação em honorários advocatícios. Com a inicial, juntou documentos (mov. 1). Pela decisão de mov. 05, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, decretada a inversão do ônus da prova e determinada a designação de audiência de conciliação e citação da parte ré. Embora não citada, a ré habilitou-se nos autos, conforme movimentos 10 e 11. Posteriormente, a requerida apresentou contestação e documentos (mov. 16). Em sua defesa, alegou preliminarmente a necessidade de perícia contábil. No mérito, arguiu a regularidade da contratação e do produto oferecido. Argumentou que a contratação ocorreu, em 30/03/2023, via terminal de caixa, ocasião em que foram explicadas as principais características do produto e informados os dados relevantes, com expressa adesão às condições gerais. Afirmou ter providenciado o envio do "kit de boas-vindas" contendo as condições gerais aprovadas pela SUSEP e os números de sorte para participação nos sorteios. Pontuou que as condições gerais preveem claramente a formação da reserva de capitalização, indicando o índice de atualização dos valores e a taxa de juros aplicável, bem como explicam como se opera o resgate do capital acumulado, com tabelas específicas contendo o percentual aplicável e a composição das quotas. Esclareceu que, somente ao final da vigência do título, com quitação integral, o titular receberá o montante capitalizado acrescido de atualização, sendo que o resgate antecipado confere direito apenas ao percentual do capital estipulado conforme tabela contratual. Destacou que o resgate total está condicionado ao prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme regulamentação específica. Defendeu a validade das telas sistêmicas como meio de prova da contratação, argumentando que a era digital tornou os contratos eletrônicos mais frequentes que os físicos, sendo a contratação realizada mediante uso de cartão e senha pessoal, com sistemas auditados e regulados pelo Banco Central do Brasil. Por fim, afirmou inexistir danos materiais e morais, bem como asseverou o descabimento da inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, a composição foi infrutífera. A autora requereu concessão de prazo para impugnação à contestação (mov. 34). Concedido o prazo, a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 38). Posteriormente, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora permaneceu em silêncio, enquanto a ré manifestou desinteresse na produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 42). Os autos vieram conclusos. É o relatório. - II - Embora não haja comprovação nos autos da citação da ré, esta se habilitou espontaneamente, apresentou defesa, participou da audiência e manifestou-se quanto ao julgamento antecipado do feito. Nesse caso, o comparecimento espontâneo supre a necessidade de citação, conforme disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil. Sobre as preliminares aventadas pela ré - Juízo 100% digital e necessidade de perícia contábil - nada há a deliberar sobre o Juízo 100% digital, pois, além da ausência de oposição, não se trata de matéria preliminar. Quanto à necessidade de perícia contábil, REJEITO a preliminar, haja vista que não se faz necessária perícia. Ademais, a própria defesa corrobora tal entendimento ao relatar em seus argumentos que as condições gerais do título de capitalização explicam como se opera o resgate. A questão poderá ser resolvida por simples cálculos. No mais, denota-se que é desnecessária a produção de outras provas, pois o processo encontra-se devidamente instruído com a documentação juntada pelas partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, foram respeitadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais das partes, não havendo que se falar em quaisquer nulidades, relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades. O processo desenvolveu-se regularmente, respeitando todo o rito procedimental. Assim, ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, vez que as provas encartadas são suficientes para a formação da livre convicção motivada, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. - III - A controvérsia cinge-se à alegada prática decorrente de informação inadequada e violação do dever de transparência, culminando na nulidade da contratação. A relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC, pois demonstrou ser cliente da parte requerida, utilizando seus serviços como destinatária final. Por sua vez, a parte requerida configura-se como fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal, na condição de prestadora de serviços. Dessa forma, trata-se de uma relação consumerista, sujeita às disposições do CDC. Em tais situações, as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas ou defeitos na prestação de serviços, nos termos dos artigos 14 e 20, § 2º, do CDC. Assim, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido pelo consumidor, independentemente da análise de culpa. A inversão do ônus probatório, já deferida na decisão de mov. 05, constitui importante instrumento de equilíbrio processual nas relações de consumo, sendo aplicável quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Tal medida encontra respaldo no princípio da vulnerabilidade do consumidor, expressamente previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Tal inversão foi acertada, uma vez que as alegações da autora apresentam verossimilhança e está caracterizada sua hipossuficiência técnica. Compete à instituição financeira, que possui superioridade técnica e organizacional, demonstrar a validade e regularidade da contratação, especialmente considerando sua obrigação legal de manter e fornecer os contratos e documentos dos serviços e produtos oferecidos aos consumidores. Após expor o regramento legal aplicável ao caso, passa-se à análise da controvérsia, que se concentra em examinar a responsabilidade da parte requerida, uma instituição bancária. No caso em análise,é incontroversa a relação jurídica entre as partes, especialmente porque a autora contratou o título de capitalização da ré, mediante depósitos mensais de R$ 90,00 (noventa reais), para posterior resgate. Ao analisar o documento de mov. 35, arquivo 04, verifica-se a contratação do produto PIC – Título de Capitalização –, na data de 30/03/2023, com início da vigência em 28/04/2023 e término em 28/04/2028, no valor da parcela mensal de R$ 90,00 (noventa reais), sendo a contratação realizada mediante cartão e senha. Os extratos da conta bancária da autora – documento de mov. 35, arquivo 03 – demonstram os descontos mensais referentes ao produto mencionado, cuja denominação nos extratos é "CAP PIC". No entanto, a controvérsia reside na alegada falta de clareza e transparência em relação às cláusulas essenciais do produto título de capitalização, o que teria induzido a autora a erro quanto às condições efetivas da contratação, especialmente concernentes às formas de resgate, à possibilidade de resgate integral dos valores depositados. Os artigos 6º, inciso III, 46 e 51, inciso IV, do CDC, estabelecem como direito básico do consumidor receber previamente informações adequadas e claras sobre produtos e serviços, declarando nulas as cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada ou que não tenham sido adequadamente informadas. A falta de transparência nas informações contratuais viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 4, inciso III, do CDC) e compromete o consentimento livre e esclarecido do consumidor. Quando as condições essenciais do contrato não são devidamente apresentadas antes da contratação, configura-se vício de consentimento que pode ensejar a anulação do negócio jurídico (art. 171, inciso II, do Código Civil). Ademais, a exigência de prazo mínimo para resgate integral do título de capitalização constitui limitação significativa ao direito do consumidor de dispor dos valores investidos, enquadrando-se no disposto no artigo 54, § 4º, do CDC, que exige destaque das cláusulas limitativas de direitos do consumidor. No presente caso, a autora questiona a transparência e clareza da contratação do título de capitalização, alegando ter sido induzida a erro. Segundo a autora, na celebração do contrato foi informada que a partir do oitavo mês de recolhimento poderia resgatar o valor investido de forma integral, enquanto a ré alega contratação regular do título de capitalização e que a requerente estava ciente de que o resgate integral exigiria prazo mínimo de 60 (sessenta) meses - 05 (cinco) anos, quando celebrou o contrato via terminal caixa. Competia à parte ré informar prévia e adequadamente a autora acerca da natureza do serviço que estava contratando, especialmente sobre o prazo mínimo para resgate do valor integral, o que não ocorreu. O documento do mov. 35, arquivo 04, apresentado pela ré, menciona a contratação do produto com poucas informações, ausentes informações sobre o resgate, por exemplo. Tal conclusão decorre não apenas da ausência de comprovação de assinatura de contrato com apresentação das cláusulas, mas também da alegação na própria contestação de que somente após a contratação do título de capitalização foi enviado ao endereço da autora o "kit de boas-vindas" composto das condições gerais. Quanto aos argumentos da defesa e às condições gerais da contratação, evidencia-se que a requerente não teve ciência prévia das informações essenciais sobre o resgate do título de capitalização adquirido, configurando-se total confronto com as normas do Código de Defesa do Consumidor e caracterizando erro substancial sobre as características essenciais do produto contratado, especificamente quanto ao período mínimo para resgate do valor integral investido. Esse vício de consentimento, disciplinado nos artigos 138 e 139, inciso I, do Código Civil, compromete a validade do negócio jurídico e autoriza a anulação pretendida pela autora, conforme postulado nos pedidos da petição inicial. Sobre as telas de sistema como meio de prova, tal força probante é irrelevante, já que não foi corroborada por outros elementos. Inclusive, a súmula 18 da Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim preleciona: Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas. (TJGO 5251597- 52.2015.8.09.0012, Data da aprovação: Sessão da Turma de Uniformização de 08/05/2017 - Relator Dr. Vanderlei Caires Pinheiro). Adicionalmente, a ré, de larga presença no mercado de consumo nacional, possui o dever inquestionável de oferecer segurança, clareza e transparência aos consumidores antes da contratação, sobretudo em casos que envolvem consumidor hipervulnerável, como no caso da requerente que estava com idade próxima de 70 (setenta) anos à época da celebração do contrato e que recebe benefício assistencial. A hipervulnerabilidade já foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás no seguinte julgado: “[…] A vulnerabilidade exacerbada do idoso perante a instituição financeira reclama aplicação da norma mais protetiva, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para que haja equilíbrio entre o consumidor idosos e o fornecedor de serviço […]”.TJ-GO - AC: 51728914320218090142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ. Portanto, tendo em vista o vício de consentimento decorrente de erro substancial sobre as características essenciais do produto, em razão da informação inadequada e da violação dos deveres de transparência previstos nos artigos 6º, inciso III, 46 e 54, § 4º, do CDC, combinados com os artigos 138 e 139, inciso I, do Código Civil, é imperiosa a anulação contratual. Em consequência, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição simples dos valores descontados da conta-corrente a fim de investir no título de capitalização. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão à autora. Tratando-se de erro substancial, evidencia-se que tal conduta vulnera a honra e a dignidade do consumidor, que se vê ludibriado e prejudicado pela instituição financeira. A situação agrava-se ao considerar que a autora, pessoa idosa e hipervulnerável, teve descontadas de sua conta-corrente, em que aufere seu benefício previdenciário, parcelas mensais de R$ 90,00 (noventa reais) referentes a produto não contratado de forma esclarecida, comprometendo substancialmente sua renda essencial. Assim, está configurado o dano moral. Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPACTUAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RENEGOCIAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A OFERTA . ERRO SUBSTANCIAL. NULIDADE. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA . Se a oferta apresentada pelo gerente do banco não correspondente ao que se encontra redigido no contrato de repactuação da dívida, é caso de indução a erro o consumidor, o que configura vício de consentimento, violação ao dever de informação e, consequentemente, nulidade do negócio jurídico, além da condenação da instituição financeira em indenização por danos morais. Arts. 138 e 139 do CC; arts. 30 e 31 do CDC . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 51206455220238090093 JATAÍ, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Jataí - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024 ..) Configurado o dano moral, deve ser fixado o valor da indenização. A esse respeito, a indenização por danos morais possui duplo caráter: punitivo, configurando verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo; e compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida. Para que seja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste contexto, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se apresenta adequado para o caso em debate, mostrando-se apto a compensar os danos morais sofridos pela autora, bem como assegurar o caráter preventivo/repressivo da medida, sem ensejar, contudo, o seu enriquecimento ilícito. - IV - Ante o exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, com base no disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial para: a) DECLARAR nulo o contrato de compra do produto Título de Capitalização – PIC; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora as importâncias descontadas mensalmente de sua conta-corrente, no valor de R$ 90,00 (noventa reais) por mês, relativas ao Título de Capitalização ora declarado nulo, desde 28/04/2023 (data do início da vigência) até a efetiva cessação dos descontos, corrigidas monetariamente a partir dos respectivos desembolsos (data de cada desconto, conforme Súmula 43 do STJ) pelo índice IPCA e acrescidas de juros de mora, a partir da citação (25/10/2024 – data de habilitação da requerida aos autos), juros estes correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC); e c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA (Lei n.º 14.905/2024) contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, a partir da citação (25/10/2024 – data de habilitação da requerida aos autos), que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC); Sem custas e honorários, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos último exercício, extrato bancário dos últimos 3 (três) meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes. Observadas as formalidades legais e verificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, arquivem os autos com baixa. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito
  4. 17/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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