Processo nº 59184635520248090051
Número do Processo:
5918463-55.2024.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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18/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Processo n.: 5918463-55.2024.8.09.0051Autor: MINISTERIO PUBLICOAcusado(a): WYLKER GOMES MARTINSNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosSentença“EMENTA: SENTENÇA. AÇÃO PENAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI DE 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADES DE PROVAS. 1. Acolhe Preliminar de nulidade de provas. 2. Busca pessoal e domiciliar, Ausência de Elementos Concretos e Ausência de Fundada Suspeita. 3. Nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e as delas decorrentes. 4. Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que o artigo 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. 5. Teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. Ausência de elementos probatórios independentes. 7. Prova da materialidade do crime que decorreu exclusivamente da prova ilícita. 8. Ausência de prova da existência do fato, inteligência do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 9. Absolvição do acusado. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO."O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, fulcrado no Inquérito Policial n. 2406125809, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de WILKER GOMES MARTINS, brasileiro, mecânico, inscrito no CPF sob o nº 701.444.721-12, nascido em 27 de junho de 1993, natural de Goiânia/GO, filho de Cleusa Martins Bernardes e Walteir Gomes, residente na Rua 04, quadra T, lote 09, casa 01, Vila Pedroso, Goiânia/GO, como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, por fato ocorrido em 27 de setembro de 2024, na Rua 04, quadra T, lote 09, casa 01, Vila Pedroso, nesta Capital.Narra a peça acusatória:“Exsurge do inquérito policial que, em data incerta, porém antes do dia 27 de setembro de 2024, na Rua 04, quadra T, lote 09, casa 01, Vila Pedroso, nesta Capital, o denunciado WILKER GOMES MARTINS, de forma livre e consciente, para fins de difusão ilícita, manteve em depósito 06 (seis) porções de material vegetal dessecado, sendo cinco acondicionadas em plástico incolor e uma em fita adesiva bege, com massa bruta total de 500g (quinhentos gramas), identificadas como Cannabis sativa L., droga vulgarmente conhecida como maconha, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.A citada substância é proscrita em todo o território nacional, por causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria n. 344/98 da SVS/MS, republicada no DOU de 01.02.1999 e atualizada pela Resolução RDC nº 877/2024, da ANVISA (cf. Laudos de Pericia Criminal de Constatação de Drogas, colacionados às fls. 10/15 do download integral do processo).Extrai-se dos autos que no dia 27 de setembro de 2024, por volta das 22h, policiais militares efetuavam patrulhamento de rotina pela Avenida Anhanguera, Vila Bandeirantes, nesta cidade, quando visualizaram o veículo Fiat/Siena, placas RCJ7A97, trafegando com velocidade incompatível para o local, motivo pelo qual decidiram abordar o condutor.Após identificá-lo como Eclestoni Quixabeira da Silva, os militares efetuaram busca veicular, oportunidade em que encontraram no porta-objetos situado na porta do motorista uma porção de material vegetal dessecado, acondicionada em plástico incolor, com massa bruta de 31,103g (trinta e um gramas e cento e três miligramas), identificada como Cannabis sativa L., droga vulgarmente conhecida como maconha:Questionado a respeito da procedência do entorpecente, Eclestoni Quixabeira da Silva afirmou que o havia adquirido de WILKER GOMES MARTINS, ora denunciado.Através do endereço fornecido por Eclestoni Quixabeira da Silva, qual seja, Rua 04, quadra T, lote 09, casa 01, Vila Pedroso, nesta Capital, os militares para lá se dirigiram. O denunciado, que se encontrava na porta da residência, ao perceber a aproximação da viatura correu para o interior do imóvel.Assim, diante do comportamento apresentado pelo denunciado, bem como apoiados em fundadas suspeitas, ante as informações prestadas por Eclestoni Quixabeira da Silva, os policiais o abordaram.Efetuada busca pessoal e após identificarem WILKER GOMES MARTINS, foi encontrado no bolso do denunciado a quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) em espécie e uma porção de maconha.Apoiados em fundadas razões, os militares entraram na residência do denunciado e, no interior do quarto, dentro de uma gaveta de um armário, encontraram mais porções da mesma substância, embaladas em plástico filme, bem como uma porção maior enrolada em fita marrom, além de uma balança de precisão, uma faca de aproximadamente quinze centímetros de lâmina e um rolo de plástico filme.O entorpecente apreendido totalizou 06 (seis) porções de material vegetal dessecado, sendo cinco acondicionadas em plástico incolor e uma em fita adesiva bege, com massa bruta total de 500g (quinhentos gramas), identificadas como Cannabis sativa L., droga vulgarmente conhecida como maconha.Diante disso, os policias deram voz de prisão ao denunciado e o encaminharam à Central de Flagrantes desta Capital, para as providências de praxe.”Concluído o Inquérito Policial n. 2403125761, com relatório contendo: Registro de Atendimento Integrado n. 38035676; Laudo Pericial de Constatação de Drogas; Termo de Exibição e Apreensão; Termo da Audiência de Custódia.Posteriormente, a denúncia foi oferecida na data de 11/11/2024 (evento 40), e, logo após, o juízo da 1ª Vara de Garantias determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Criminais (evento 42).No mesmo ato de apresentação da Denúncia, o Ministério Público informou sobre a impossibilidade de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista óbice legal, quanto à pena mínima do crime ser superior à 4 anos.Em despacho proferido no evento 49, foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia.Devidamente notificado (evento 56), o acusado apresentou Defesa Prévia (evento 60), por meio de defensor público, não tendo vislumbrado a possibilidade de uma absolvição sumária, por este motivo reservou o direito de esclarecimento dos fatos para alegações finais, onde poderá arguir nulidades, absolvição ou desclassificação da conduta, se resguardando a explanar com mais riquezas de detalhes o mérito defensivo da presente ação pena.Logo após, a denúncia foi recebida no dia 09/01/2025, não sendo causa de absolvição sumária, houve a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2025, às 13:30 horas (evento 62).Posteriormente, o acusado constituiu Defensor no evento 91, sendo juntado o instrumento procuratório, em seguida, apresentou no da Defesa no evento 101, preliminarmente, suscitou inépcia da denúncia, aduzindo que o denunciado fora acusado por fatos descritos genericamente, sem qualquer respaldo fático. Ainda, trouxe tese de nulidade da prisão em flagrante, sob o fundamento de vícios na abordagem e falta de justa causa. Também, arrolou 03 (três) testemunhas, contudo, requereu o bloqueio do mencionado evento, sob o fundamento que o protocolo foi realizado de forma equivocada. No expediente (evento 102), mencionou que a testemunha Rhander Gomes Martins, comparecerá a audiência de instrução e julgamento independente de intimação.Adiante, no evento 111, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/04/2025, às 13:30 horas foi mantida.Na data marcada foram, inquiridas as testemunhas Paulo Guilherme Rozeno de Souza, Fernando Fernandes Tavares, Samilly Victória Pereira Barbosa e Rhander Gomes Martins. Ao final, a pedido das partes foi concedido prazo de 02 (dois) dias para apresentação de alegações finais escritas (evento 116).O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do réu Wilker Gomes Martins pela prática do delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (evento 121).O acusado, por intermédio de sua defesa constituída, em sede de alegações finais, requereu sua absolvição alegando que as provas são ilícitas, vez que houve violação domiciliar. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento do o tráfico privilegiado do artigo 33, §4º, da lei 11.343 de 2006 (evento 135).A certidão de antecedentes criminais foi juntada no evento 139.Certificou-se no evento 140 que o acusado foi preso em flagrante e em audiência de custódia foi colocado em liberdade.Veio o processo concluso para sentença (evento 141).É o relatório. Decido.O processo tramitou normalmente, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser declarada, acautelados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.Antes de adentrar no mérito, passo à análise das defesas processuais arguidas, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.I – Da Tese de Nulidade – Provas Ilícitas pela Ilegalidade da Violação Domiciliar e Busca Pessoal.Em sede de alegações finais, a defesa do acusado alegou que as provas do processo foram obtidas de maneira ilícita, visto que não houve fundado motivo para abordagem policial realizada no réu. E, ainda, alegou que houve violação domiciliar, tendo os policiais militares agido contrário à Constituição Federal.Pois bem. Em se tratando de crime de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, a ausência de mandado judicial não compromete a prova produzida, desde que demonstrada a fundada suspeita de tráfico de drogas (STJ – AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – quinta turma, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que “a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.Entretanto, ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório da “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal.Ora, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus nº 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no referido art. 244. O Ministro Rogerio Schietti, relator do recurso, consignou em seu voto que:“A permissão para a revista pessoal – à qual se equipara a busca veicular – decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.(…)Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal.(…)Nesse cenário, percebe-se que o art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata (WANDERLEY, Gisela Aguiar, A busca pessoal no direito brasileiro: medida processual probatória ou medida de polícia preventiva?. Revista Brasileira De Direito Processual Penal, 2017, p. 1.117–1.154).No caso concreto, a análise detalhada dos autos, especialmente à luz dos depoimentos prestados pelos próprios policiais militares, reforça a tese da ilicitude das provas colhidas, em razão da violação à inviolabilidade do domicílio do acusado Wylker Gomes Martins, direito assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal.Segundo a narrativa da denúncia, os policiais militares, durante patrulhamento de rotina, abordaram o indivíduo Eclestoni Quixabeira da Silva, que trafegava em um veículo em velocidade supostamente incompatível com a via. Durante a abordagem, foi encontrada com ele uma porção de maconha, momento em que este indicou Wylker como o suposto fornecedor da droga. A partir dessa informação, os agentes se dirigiram imediatamente ao endereço fornecido por Eclestoni. Chegando ao local, segundo o relato dos policiais, Wylker “teria corrido” para dentro da residência ao perceber a aproximação da viatura. Diante disso, os policiais o seguiram e adentraram na casa, onde realizaram buscas e apreensões de entorpecentes e objetos relacionados.Esse encadeamento fático, porém, revela uma série de ilegalidades. Em depoimentos colhidos durante a instrução processual, os próprios policiais confirmaram que não havia mandado judicial para o ingresso no domicílio, nem tampouco qualquer indício concreto e externo que revelasse situação flagrancial. Conforme consta nas alegações finais da defesa, a testemunha policial Rhander relatou que Wylker estava dentro da casa, em ambiente fechado, sem qualquer tumulto ou resistência visível, e que os policiais arrombaram o portão diretamente, sem qualquer conversa prévia com o morador ou terceiros.Além disso, a testemunha Samilly, moradora da região, declarou que “os policiais chegaram devagar, pararam antes da casa. Não houve correria, nem confusão, nem barulho. Eles desceram e já arrombaram o portão da casa, sem conversar com ninguém na rua ou pedir autorização.” Tais declarações são de suma importância, pois demonstram que não havia qualquer elemento exterior e imediato que configurasse flagrante delito nos moldes exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 603.616/RO).De acordo com o entendimento firmado no Tema 280 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu:"A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período diurno, se houver fundadas razões, devidamente justificadas posteriormente, de que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito."Conforme já delineado acima, exige-se, para a busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa), baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.Ademais, a normativa constante do art. 244 não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à “posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.Assim, a violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada, que pressupõe que a ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material ou de princípio constitucional vicia todas as demais produzidas a partir daquela, que se manifestam como ilícitas por derivação.Ora, nenhuma fundação racional e concreta foi demonstrada pelos agentes de segurança. A simples menção do nome de Wylker por parte de um terceiro, sem qualquer diligência prévia para apuração da denúncia, e sua suposta fuga para o interior da residência, não satisfazem os critérios de flagrância nem autorizam o ingresso forçado.Ainda, cabe observar que não há nos autos qualquer registro de autorização de entrada fornecida por Wylker, nem por escrito nem em gravação audiovisual, o que torna inverossímil qualquer alegação de que o morador teria permitido espontaneamente o acesso dos policiais. A ausência de prova do consentimento informado e livre afasta, portanto, mais uma hipótese legal de ingresso legítimo.Passando-se à busca domiciliar que se seguiu, destaco que o direito à inviolabilidade domiciliar está previsto na Constituição Federal:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.”Nesse sentido, inobstante o crime de tráfico se materializar como crime permanente, estando em flagrante quem guarda droga em sua casa, os tribunais superiores têm entendido necessário fundamentos razoáveis (justa causa) para justificar o ingresso dos policiais na residência do indivíduo sem o consentimento deste, ou seja, “somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir que se conclua, para além de dúvida razoável, que a residência está sendo palco de um delito” (RHC 141.544, STJ, Ministro: Reynaldo Soares Da Fonseca, Data do Julgamento: 15/06/2021).Assim, considerando que é de elementar importância e imprescindível que se justifiquem as razões sobre as quais se fundam a relativização do comando constitucional de inviolabilidade do domicílio, no caso em tela, além de a suposta situação flagrancial anterior, resultante de abordagem pessoal injustificada, não se amoldar ao delito de tráfico de drogas, o contexto fático não permitia a conclusão, para além de dúvida razoável, da ocorrência de crime no interior da residência de uma terceira pessoa.Não se está a afirmar, por óbvio, que os policiais sejam indignos de fé, pois cediço que estes são aptos a testemunhar como qualquer outra pessoa, nos termos do que dispõe o artigo 202 do Código de Processo Penal, mas também não é dado ignorar que seus depoimentos possuem um viés de confirmação, justificação e legitimação de suas ações, como sujeitos ativos envolvidos na abordagem dos suspeitos e apuração do suposto fato criminoso, de modo que se mostra relevante que seus depoimentos sejam corroborados por outros elementos probatórios, até mesmo para não sujeitar o processamento judicial à mera chancela/confirmação das ações policiais.A presunção de veracidade e fé pública da palavra dos servidores públicos relaciona-se aos atos administrativos, ramo com suas próprias especificidades, e não se estendem aos testemunhos em processo penal, ou seja, o valor probatório do depoimento policial é equivalente ao de qualquer outra testemunha, assim como as ressalvas.Nesse sentido, saliento que permitir a invasão de domicílio sem uma justa causa é anuir com a quebra do direito a liberdade, pois o escopo da inviolabilidade é justamente o de impedir crimes em desenvolvimento, em proteção ao morador, e não contra ele.O Estado, enquanto detentor do que Max Weber (in: A política como vocação, 1919) chamou de “monopólio da violência legítima”, ou seja, aquele que exerce a coerção através das leis, deve dentro dos seus estritos ditames e na devida proporção exercer seu múnus Não se justifica, portanto, que para a cessação de uma atividade criminosa o Estado cometa ilícitos, extrapolando as balizas definidas pela lei, ainda que o resultado da conduta seja a confirmação do seu silogismo, pois, do contrário, estaríamos a prestigiar conduta incompatível ao Estado Democrático de Direito, pervertendo a lógica do sistema.Os tribunais superiores têm produzido vasta jurisprudência considerando inválido o ingresso da polícia em domicílio quando não restar demonstrada a existência de elementos indicativos de causa provável do tráfico, vejamos:“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente. Desse modo, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial. 2. A abordagem em face do réu, em local conhecido como ponto de tráfico, sendo encontrado com ele drogas, não autoriza o ingresso na residência, por não demonstrar os fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver o paciente RAFAEL AUGUSTO NUNES.” (HC 611918, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Julgamento: 07/12/2020).“HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 35 E 40, III, DA LEI N. 11.343/2006 E 12 DA LEI N. 10.826/2003. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. FALTA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU CONTEXTO FÁTICO APTO A SUBSIDIAR A CONVICÇÃO OU MESMO FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA (APREENSÃO DE DROGA E ARMA DE FOGO) E DAQUELAS QUE DELA DERIVARAM. REVOGAÇÃO DA PRISÃO 1. Esta Corte tem entendido, quanto ao ingresso forçado em domicílio, que não é suficiente a ocorrência de um crime permanente, sendo necessárias fundadas razões de que um delito está sendo cometido para assim justificar a entrada na residência do agente. 2. No caso, verifica-se que o ingresso no domicílio do paciente foi amparado tão somente em denúncia anônima, sem referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas a indicar que se tratava de averiguação de comunicação robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. 3. Ordem concedida para reconhecer a nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência do ato, revogando-se a prisão preventiva do paciente, salvo se por outras razões estiver detido (Processo n. 5005205-21.2021.8.21.0165, em curso na Vara Judicial da comarca de Eldorado do Sul/RS).” (HC 721.911/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 11/05/2022). GrifeiNeste contexto, ainda que os atos persecutórios tenham perpassados todos os filtros onde se deveriam conhecer dos vícios latentes, impõe-se ao julgador ser o contendor dos excessos e arbitrariedades. Ou, como diz Fauzi Hassan Choukr, cabe ao juiz, “no modelo acusatório do processo penal, uma função de guardião derradeiro dos direitos e garantias fundamentais”.É por isso que, mesmo sendo necessária a averiguação da verdade real na apuração de fatos criminais, o que pode ocorrer por meio de diversas modalidades de provas previamente estabelecidas, não se admite na persecução penal a utilização de provas ilícitas com esse fim.Tal compreensão constitucional está sufragada na jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: O poder de acusar supõe o dever estatal de provar, licitamente, a imputação penal.Por todo o exposto, reputo que as provas colhidas com a abordagem pessoal de Wylker Gomes Martins são ilícitas e, tendo elas dado vasão à busca domiciliar na residência do acusado e a toda a persecução penal, desde a abertura do inquérito até a presente fase, em observância à teoria dos frutos da árvore envenenada, que pressupõe que a ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material ou de princípio constitucional vicia todas as demais produzidas a partir daquela, que se manifestam como ilícitas por derivação, as tenho também como inexistentes.Por relevância, cumpre mencionar as disposições alusivas ao tema previstas no Código de Processo Penal:“Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.§ 1o. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras”.A partir do momento, porquanto, em que se deu a abordagem pessoal do acusado Wylker Gomes Martins, sem autorização judicial, notadamente sem a fundada suspeita e sem justa causa, embora tenham sido apreendidas coisas ilícitas e efetuadas provas durante a investigação policial que acarretaram as imputações criminosas realizadas na denúncia, invalidou-se todo esse acervo probatório, porque frutos de ato originalmente eivado de nulidade, razão pela qual não há prova da existência dos crimes.Em outras palavras, a prova da materialidade do crime decorreu exclusivamente de forma ilícita, mediante presunções e impressões subjetivas, que não constituem fundadas razões para a realização de busca pessoal.Ante o exposto, não resta alternativa a não ser reconhecer a ausência de provas para a condenação, mormente diante da inexistência de outro elemento probatório independente, de modo que a absolvição do acusado é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, II, que assim preleciona:Art. 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:(…)II – não haver prova da existência do fato;É o caso em tela, uma vez que inexistem, no processo, outras fontes que possam suportar a versão da acusação ou ser utilizadas para a condenação do acusado nos tipos penais a ele imputado.É o quanto basta.Isto posto, acato a preliminar alegada pela defesa e DECRETO a nulidade das provas obtidas por meio da busca domiciliar do acusado Wylker Gomes Martins, bem como de todas as que delas decorreram, ao passo que julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para:a) ABSOLVER o acusado WYLKER GOMES MARTINS, brasileiro, mecânico, inscrito no CPF sob o nº 701.444.721-12, nascido em 27 de junho de 1993, natural de Goiânia/GO, filho de Cleusa Martins Bernardes e Walteir Gomes, quanto ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, por não existir provas suficientes para a condenação.Oficie-se à Autoridade Policial responsável para proceder, mediante termo, a destruição das drogas, caso não tenham sido consumidas em sua integralidade durante a realização de exame pericial de constatação, embalagens plásticas, balanças e demais instrumentos do crime, relativo a este processo, em consonância com as disposições pertinentes da novel Lei de Drogas.Determino a intimação da defesa do réu Wylker Gomes Martins para que informe sua conta bancária para restituição da quantia de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) apreendida (termo de exibição e apreensão anexo ao evento 01, arquivo 11).Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.Transitada em julgado, proceda-se o arquivamento definitivo do processo, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito(Assinado digitalmente)29/07
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18/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Processo n.: 5918463-55.2024.8.09.0051Autor: MINISTERIO PUBLICOAcusado: WYLKER GOMES MARTINSNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosDespachoO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através da 34ª Promotoria de Justiça de Goiânia, fulcrado no Inquérito Policial nº 2406125809, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de WILKER GOMES MARTINS, brasileiro, mecânico, inscrito no CPF sob o nº 701.444.721-12, nascido em 27 de junho de 1993, natural de Goiânia/GO, filho de Cleusa Martins Bernardes e Walteir Gomes, residente na Rua 04, quadra T, lote 09, casa 01, Vila Pedroso, Goiânia/GO; como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido em 27 de setembro de 2024, na Rua 04, quadra T, lote 09, casa 01, Vila Pedroso, nesta Capital.Concluído o Inquérito Policial nº 2403125761, com relatório contendo: Registro de Atendimento Integrado nº 38035676; Laudo Pericial de Constatação de Drogas; Termo de Exibição e Apreensão; Termo da Audiência de Custódia.Posteriormente, a denúncia foi oferecida na data de 11/11/2024 (evento nº 40), e, logo após, o juízo da 1ª Vara de Garantias determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Criminais (evento nº 42).No mesmo ato de apresentação da Denúncia, o Ministério Público informou sobre a impossibilidade de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista óbice legal, quanto à pena mínima do crime ser superior à 4 anos.Em despacho proferido no evento 49, foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia.Devidamente notificado (evento nº 56), o acusado apresentou Defesa Prévia (evento nº 60), por meio de defensor público, não tendo vislumbrado a possibilidade de uma absolvição sumária, por este motivo reservou o direito de esclarecimento dos fatos para alegações finais, onde poderá arguir nulidades, absolvição ou desclassificação da conduta, se resguardando a explanar com mais riquezas de detalhes o mérito defensivo da presente ação pena.Logo após, a denúncia foi recebida no dia 09/01/2025, não sendo causa de absolvição sumária, houve a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2025, às 13:30 horas. (evento 62).Posteriormente, o acusado constituiu Defensor no evento 91, sendo juntado o instrumento procuratório, em seguida, apresentou no da Defesa no evento n° 101, preliminarmente, suscitou inépcia da denúncia, aduzindo que o denunciado fora acusado por fatos descritos genericamente, sem qualquer respaldo fático. Ainda, trouxe tese de nulidade da prisão em flagrante, sob o fundamento de vícios na abordagem e falta de justa causa. Também, arrolou 03 (três) testemunhas, contudo, requereu o bloqueio do mencionado evento, sob o fundamento que o protocolo foi realizado de forma equivocada. No expediente (evento 102), mencionou que a testemunha Rhander Gomes Martins, comparecerá a audiência de instrução e julgamento independente de intimação.Adiante, no evento 11, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/04/2025, às 13:30 horas foi mantida.Na data marcada foram inquiridas as testemunhas Paulo Guilherme Rozeno de Souza, Fernando Fernandes Tavares. Samilly Victória Pereira Barbosa e Rhander Gomes Martins. Ao final, a pedido das partes foi concedido prazo para apresentação de alegações finais escritas.Após, no evento 121, o Ministério Público apresentou memoriais, no entanto a defesa quedou-se inerte.Por fim, no evento 125, foi certificado que transcorreu in albis o prazo para a defesa apresentar as alegações finais. O processo veio concluso no evento 126.Pois bem. Considerando que não houve renúncia ao mandato, intime-se a defesa novamente para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresente as alegações finais.Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação, intime-se o acusado pessoalmente para constituir novo advogado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e comunique-se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/GO) para que seja apurado o abandono da causa pelo advogado Dr. Rafael Pereira Ribeiro, OAB/GO 46730.Se escoado o prazo sem a constituição de novo advogado determino, desde já, a remessa do processo à Defensoria Pública do Estado de Goiás para apresentação de memoriais.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito(Assinado digitalmente)32/01
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoAv. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Processo n.: 5918463-55.2024.8.09.0051Autor: MINISTERIO PUBLICOAcusado: WYLKER GOMES MARTINSNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei AntitóxicosDespachoO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, através da 34ª Promotoria de Justiça de Goiânia, fulcrado no Inquérito Policial nº 2406125809, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de WILKER GOMES MARTINS, brasileiro, mecânico, inscrito no CPF sob o nº 701.444.721-12, nascido em 27 de junho de 1993, natural de Goiânia/GO, filho de Cleusa Martins Bernardes e Walteir Gomes, residente na Rua 04, quadra T, lote 09, casa 01, Vila Pedroso, Goiânia/GO; como incurso na pena do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, por fato ocorrido em 27 de setembro de 2024, na Rua 04, quadra T, lote 09, casa 01, Vila Pedroso, nesta Capital.Concluído o Inquérito Policial nº 2403125761, com relatório contendo: Registro de Atendimento Integrado nº 38035676; Laudo Pericial de Constatação de Drogas; Termo de Exibição e Apreensão; Termo da Audiência de Custódia.Posteriormente, a denúncia foi oferecida na data de 11/11/2024 (evento nº 40), e, logo após, o juízo da 1ª Vara de Garantias determinou a redistribuição do processo a uma das Varas Criminais (evento nº 42).No mesmo ato de apresentação da Denúncia, o Ministério Público informou sobre a impossibilidade de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista óbice legal, quanto à pena mínima do crime ser superior à 4 anos.Em despacho proferido no evento 49, foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa prévia.Devidamente notificado (evento nº 56), o acusado apresentou Defesa Prévia (evento nº 60), por meio de defensor público, não tendo vislumbrado a possibilidade de uma absolvição sumária, por este motivo reservou o direito de esclarecimento dos fatos para alegações finais, onde poderá arguir nulidades, absolvição ou desclassificação da conduta, se resguardando a explanar com mais riquezas de detalhes o mérito defensivo da presente ação pena.Logo após, a denúncia foi recebida no dia 09/01/2025, não sendo causa de absolvição sumária, houve a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2025, às 13:30 horas. (evento 62).Posteriormente, o acusado constituiu Defensor no evento 91, sendo juntado o instrumento procuratório, em seguida, apresentou no da Defesa no evento n° 101, preliminarmente, suscitou inépcia da denúncia, aduzindo que o denunciado fora acusado por fatos descritos genericamente, sem qualquer respaldo fático. Ainda, trouxe tese de nulidade da prisão em flagrante, sob o fundamento de vícios na abordagem e falta de justa causa. Também, arrolou 03 (três) testemunhas, contudo, requereu o bloqueio do mencionado evento, sob o fundamento que o protocolo foi realizado de forma equivocada. No expediente (evento 102), mencionou que a testemunha Rhander Gomes Martins, comparecerá a audiência de instrução e julgamento independente de intimação.Adiante, no evento 11, a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/04/2025, às 13:30 horas foi mantida.Na data marcada foram inquiridas as testemunhas Paulo Guilherme Rozeno de Souza, Fernando Fernandes Tavares. Samilly Victória Pereira Barbosa e Rhander Gomes Martins. Ao final, a pedido das partes foi concedido prazo para apresentação de alegações finais escritas.Após, no evento 121, o Ministério Público apresentou memoriais, no entanto a defesa quedou-se inerte.Por fim, no evento 125, foi certificado que transcorreu in albis o prazo para a defesa apresentar as alegações finais. O processo veio concluso no evento 126.Pois bem. Considerando que não houve renúncia ao mandato, intime-se a defesa novamente para que, no prazo de 02 (dois) dias, apresente as alegações finais.Transcorrido o prazo, caso não haja manifestação, intime-se o acusado pessoalmente para constituir novo advogado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e comunique-se a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/GO) para que seja apurado o abandono da causa pelo advogado Dr. Rafael Pereira Ribeiro, OAB/GO 46730.Se escoado o prazo sem a constituição de novo advogado determino, desde já, a remessa do processo à Defensoria Pública do Estado de Goiás para apresentação de memoriais.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de Direito(Assinado digitalmente)32/01
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 2ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão Número do Processo: 5918463-55.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Com base no artigo 328-A, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - Abro vista à Defesa para, no prazo legal, apresentar as alegações finais. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Sofia Braz Leandro Monteiro Servidora