Processo nº 59428191720248090051

Número do Processo: 5942819-17.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAISAvenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO  Processo: 5942819-17.2024.8.09.0051Recorrente: Município de GoiâniaRecorrida: Ana Cristina de SouzaComarca de Origem: Goiânia - 1º Juízo de Justiça 4.0Relator: Felipe Vaz de Queiroz EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSOR REDE MUNICIPAL DE ENSINO. ADICIONAL DE 50% SOBRE AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 275/2015. HORAS-RELÓGIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Narra a parte autora, ora recorrida, que é professora da rede municipal de ensino e além da carga horária efetiva, labora horas adicionais. Aduz que faz jus ao recebimento do adicional de 50% sobre as horas extras trabalhadas. Acentua que as gratificações integram a base de cálculo do pagamento das horas extraordinárias. Pugna seja declarado o seu direito ao recebimento do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre as horas extras, com a consequente condenação da parte requerida ao pagamento da diferença devida.O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: “declarar o direito da parte autora ao recebimento das horas extras trabalhadas que excederam a 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas do adicional de 50% (cinquenta por cento). Por conseguinte, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas quanto às horas extras e ao respectivo adicional do período trabalhado além do limite imposto pela redação originária do artigo 13, § 1º, da Lei Complementar nº 91/2000, o que deve ser calculado com base na remuneração do servidor, que é a soma do vencimento e das vantagens pecuniárias (Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal), cuja verba deverá ser acrescida de eventuais reflexos como gratificação natalina, férias e seus adicionais, deduzido o imposto de renda, consoante(s) aos últimos 05 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da presente ação, não computando para tanto o período em que o curso prescricional restou suspenso em razão do tempo de demora para solução administrativa (artigo 4º, Decreto nº 20.910/32), observadas as demais causas interruptivas e suspensivas, inclusive a retomada pela metade do prazo eventualmente interrompido (artigo 9º, Decreto nº 20.910/32), que deverá(ão) ser demonstrada(s) pela parte autora quando do Cumprimento de Sentença, respeitando ainda o teto dos juizados fazendários.”.Em recurso, o ente público recorrente aponta que os professores deste Município possuem carga horária máxima de 60 horas-aula semanais, conforme legislação municipal em vigência, ou seja, a jornada de trabalho deste servidor pode ser complementada até este patamar legal, diferenciando do instituto da hora extra. Diz que o aumento na carga horária do professor é devidamente remunerado com amparo normativo, em que não há se falar em horas extras. Assevera que considerado que a servidora laborou por 60 horas-aula semanais, equivalentes a 270 horas-aula mensais, ela somente teria direito ao recebimento de horas extras se tivesse laborado além dessas horas (60horas/semanais ou 270 horas/mensais). Destaca que 60 horas-aulas semanais correspondem, na verdade, a 42 aulas, cada uma com duração de 45 minutos, e não de 60 minutos, como a hora comum de qualquer trabalhador. Obtempera que a Constituição Federal só permite o pagamento de adicional de horas extras desde que exceda a 44 horas semanais. Enfatiza que não há que se confundir a dobra salarial com a prestação de horas-extras, que se tratam de institutos completamente distintos, os quais não podem ser tratados da mesma maneira. Requer a reforma da sentença de origem para julgar improcedente o pleito autoral.É o breve relatório. Decido.Possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, c/c art. 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Cortes Superiores, bem como nesta Turma Julgadora e outras Turmas Recursais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme súmula 568 do STJ.O direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% à do normal está consagrado no art. 39, parágrafo 3º e art. 7º, inciso XVI, ambos da Constituição da República. O art. 7º estabelece os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que buscam melhorar sua condição social. O inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário seja, no mínimo, 50% superior à do normal. Já o art. 39, em seu parágrafo 3º, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando necessário em função da natureza do cargo.Na espécie, em razão de a recorrida ocupar cargo de professora do Município de Goiânia, aplicar-se-á a Lei Complementar n. 91/2000, (Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia), que dispõe sobre a jornada de trabalho no artigo 13, § 1º: “A jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula. Quando necessário e no interesse da Secretaria Municipal de Educação, o Profissional de Educação poderá realizar, em caráter temporário, acréscimo ou dobra de carga horária, desde que não ultrapasse o limite máximo estabelecido neste dispositivo.”Impõe observar que, até 26/05/2015, a carga horária de trabalho dos Professores do Município de Goiânia era fixada em no mínimo 20 (vinte) e no máximo 40 (quarenta) horas-aula. Após essa data, sobreveio a Lei Complementar nº. 275/15 que, modificou a redação do art. 13, e estabeleceu que “a jornada semanal de trabalho do Profissional da Educação é de, no mínimo, 20 (vinte) horas-aula e de, no máximo, 60 (sessenta) horas-aula.” Em razão da incompatibilidade entre a Lei Municipal e a Constituição, a Corte Especial do Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n. 5324917-42.2020.8.09.0051, por meio do qual houve o reconhecimento da inconstitucionalidade do supramencionado artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. “INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 275, DE 26 DE MAIO DE 2015, QUE ALTEROU O ARTIGO 13 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 091/2000. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. PROFESSOR MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA MÁXIMA PARA PROFESSOR. 60 HORAS. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA, POR AFRONTA AO INCISO XIII DO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 2º da Lei Municipal Complementar nº 275/2015, alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 091/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, elevando a jornada de trabalho do magistério para até 60 (sessenta) horas semanais de acordo com o interesse do município. 2. Ao fixar jornada de trabalho de até 60 (sessenta) horas para os professores, a Lei Complementar Municipal nº 275/2015 viola o disposto no artigo 7º, XIII da Constituição Federal e, de consequência, bula outro direito social dos trabalhadores, assegurado pela inciso XVI do artigo 7º, que é a remuneração do serviço extraordinário superior, ou seja, o que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, no mínimo em cinquenta por cento à do normal. 3. Portanto, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275, de 26 de maio de 2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº091/2000, do Município de Goiânia, por infringência ao artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E ACOLHIDA.” (TJGO, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 5324917-42.2020.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, Órgão Especial, julgado em 31/01/2024, DJe de 31/01/2024).Assim, restou dirimida a controvérsia no caso em tela, no sentido de que a carga horária que exceder a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais deverá ser remunerada no mínimo em cinquenta por cento à hora normal, sob pena de violação direta de dispositivo constitucional.Da análise dos autos, constata-se que a recorrente acostou aos autos no evento n.° 1 – arquivos 8 e 9, fichas financeiras a fim de demonstrar as horas extraordinárias trabalhadas e, na referida documentação consta a informação de que laborou em alguns meses com “acréscimo” e/ou “substituição c/ vínculo”.No caso em apreço, logrou a parte recorrida comprovar que faz jus ao direito ao adicional de horas extras nos meses em que trabalhou em sobrejornada, visto que, independentemente do regime de trabalho (substituição ou acréscimo), exerceu jornada acima da carga horária semanal normal prevista constitucionalmente, não podendo a Administração Pública se isentar da contraprestação devida.Dito isso, o caminho não é outro senão o de refluir do entendimento anterior até então adotado acerca da matéria. Precedentes: TJGO, Remessa Necessária 5683874-94, Relatora Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em Segundo Grau, 7ª Câmara Cível, 16/08/2024; TJGO, Apelação Cível 5460347-92, Relator Desembargador Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, 03/05/2024; TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5118378-78, Relator Desembargador Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, 29/04/2024 e TJGO, Apelação Cível 5052570-24, Relatora Desembargadora Amélia Martins de Araújo, 9ª Câmara Cível, 04/03/2024; Agravo Interno n. 5198301-80.2024.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. André Reis Lacerda, DJe 28/02/2025; Recurso Inominado n. 5650810-20.2024.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Geovana Mendes Baía Moises, DJe 03/02/2025; Agravo Interno n. 6051696-51.2024.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, DJe 14/03/2025; Agravo Interno n. 5309622-57.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria, DJe 11/10/2024 e Recurso Inominado n. 5408501-36.2022.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Pedro Silva Corrêa, DJe 12/06/2023.Por outro lado, segundo posicionamento das Turmas Recursais deste Estado, a distinção entre ‘hora-relógio’ e ‘hora-aula’ constitui digressão teórica que não altera o fato de que a jornada da autora extrapolou o limite legal e constitucional, até porque não apresentados elementos probatórios suficientes, de que seria exemplo a folha de ponto de servidores. Precedentes: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5965685-19, Juiz Relator Fernando Moreira Gonçalves,24/03/2025 e 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 5168446-22, Juiz Relator Roberto Neiva Borges, 24/03/2025.Razões que conheço do recurso e nego-lhe provimento.Parte recorrente, vencida, condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 3º, do CPC, ficando a definição do percentual postergada para a fase de liquidação, conforme preleciona o § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal. Sem custas. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Fica, ainda advertido que, na eventual interposição de Agravo Interno, em que for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, (datado e assinado digitalmente). Felipe Vaz de QueirozJuiz Relator   F5  
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