Gerimar Leopoldino Amador x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
5945060-50.2024.8.09.0087
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAPELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5945060-50.2024.8.09.0087 Comarca : ITUMBIARAApelante : ITAU UNIBANCO S.A.Apelado : GERIMAR LEOPOLDO AMADORRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NÃO RECONHECIDO. 1. Irregularidade da contratação – Configurada a ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado objeto da controvérsia, ante a juntada de meras telas sistêmicas, insuscetíveis de demonstrar a existência de relação jurídica válida. Assim, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Dano moral – A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida, configura falha na prestação do serviço e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. Impositiva a manutenção da indenização fixada na origem em R$ 5.000,00, visto que o valor se mostra proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto. 3. Repetição em dobro – Cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS e correlatos), que a admite sempre que demonstrada a violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5945060-50.2024.8.09.0087 Comarca : ITUMBIARAApelante : ITAU UNIBANCO S.A.Apelado : GERIMAR LEOPOLDO AMADORRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Pressupostos de admissibilidade atendidos.Trata-se de apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A., contra sentença (movimento 32) proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Itumbiara, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com reparação por dano moral e material, ajuizada por GERIMAR LEOPOLDO AMADOR.Na espécie, a parte requerente (idoso) alega possuir contratos de empréstimos consignados com a instituição requerida, contudo, ao consultar seu histórico de pagamentos, identificou a incidência de descontos mensais no valor de R$ 44,00, iniciados em fevereiro de 2023, sob a rubrica “Consignado Itaú 3”, referentes a um empréstimo que jamais contratou. Diz que vem sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que viola os princípios da boa-fé e da legalidade. Por entender violado o Código de Defesa do Consumidor, requer a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de dano moral.Os pedidos iniciais foram julgados procedentes para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes atinentes ao contrato n. 000000064923212 e declarar inexigível o débito dele decorrente, determinar a restituição em dobro da quantia descontada e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. Inconformado com o decisum, sobreveio o apelo em que a instituição de crédito defende a improcedência dos pedidos iniciais.Regularidade contrataçãoO recorrente aduz que a dívida é proveniente de uma relação contratual idônea, cuja assinatura se deu meio do canal EA – mesa do gerante onde a parte autora obrigatoriamente deve fazer uso de cartão e senha pessoal.Compulsando os autos e todos os documentos anexados, denota-se que corretamente ocorreu a declaração de inexistência da dívida questionada. Isso porque, verificando que a parte autora alega desconhecer a referida dívida, as provas anexadas pelo apelante para validar a contratação ocorrida e, de consequência, a alegada dívida, não se prestam a comprovar a pactuação entre as partes, por tratar de simples juntada de prints de telas.Nesse sentido, o recorrente não conseguiu comprovar a pactuação com a consumidora, vez que colacionou ao feito apenas telas sistêmicas de computador, desacompanhadas de outras provas que pudessem comprovar a adesão da assinatura alegada na inicial.Ocorre que, conforme acima narrado, a mera juntada de prints de telas provenientes do sistema interno da empresa não são aptos a comprovarem a existência de eventual relação jurídica entre as partes, uma vez que tais documentos são obtidos de forma unilateral e não possuem força suficiente para confirmar a relação contratual. Nesse sentido, dispõe o Enunciado de Súmula n. 18 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça deste Estado, que assim dispõe: “Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas”. Destarte, não havendo comprovação da efetiva contratação, verifica-se que o requerido não desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, até porque devidamente intimado a manifestar a respeito de produção de provas nada requereu.Evidenciada a falha na prestação do serviço deve a instituição de crédito suportar os danos (material e moral) decorrente do ato ilícito praticado.Dano moralNo que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, conforme o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas falhas na prestação de seus serviços. Destaca-se, ainda, que o dever de indenizar dos bancos não decorre apenas da conduta do agente causador do dano, mas sobretudo do risco inerente à atividade bancária, que, em razão do proveito econômico obtido, impõe a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente causados a terceiros. Depreende-se que o banco não observou os princípios da boa-fé, da transparência e da informação ao proceder os descontos, agindo, portanto, em clara violação ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que a ilicitude apurada impõe o dever de indenizar.Neste desiderato, considerando o contexto fático em exame, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando-se o enriquecimento sem causa de quem recebe (a consumidora lesada), é pertinente manutenção da condenação no importe de R$ 5.000,00, eis que adequado aos parâmetros que adotados por este Tribunal.Repetição.A respeito da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, a Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de embargos de divergência, enfrentou divergências jurisprudenciais entre as Turmas das Primeira e Segunda Seções quanto à interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido dispositivo prevê a repetição em dobro como sanção civil ao fornecedor, exceto nos casos de engano justificável (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). Na ocasião, fixou-se a tese de que a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida violar o dever de boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou má-fé por parte do fornecedor (Relator: Min. Herman Benjamin; julgamentos em 21/10/2020; DJe 30/03/2021).Diante da mudança de entendimento então consolidada, a Corte Especial decidiu modular parcialmente os efeitos da nova tese, com o objetivo de resguardar o princípio da proteção da confiança e assegurar segurança jurídica aos jurisdicionados. Ficou estabelecido que a nova orientação aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos (30/03/2021), restringindo-se aos indébitos de natureza contratual e não relacionados à prestação de serviços públicos. Assim, para cobranças anteriores a essa data, e diante da inexistência de prova de má-fé — a qual não se presume —, impõe-se a restituição simples. Para as cobranças posteriores, a devolução deve ocorrer em dobro, conforme a nova interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC.Por fim, destaca-se que a sentença observa o entendimento jurisprudencial acima apresentado, não havendo falar em reforma no ponto.ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso, conforme fundamentação. Fica a verba honorária majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5945060-50.2024.8.09.0087 Comarca : ITUMBIARAApelante : ITAU UNIBANCO S.A.Apelado : GERIMAR LEOPOLDO AMADORRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NÃO RECONHECIDO. 1. Irregularidade da contratação – Configurada a ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado objeto da controvérsia, ante a juntada de meras telas sistêmicas, insuscetíveis de demonstrar a existência de relação jurídica válida. Assim, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Dano moral – A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida, configura falha na prestação do serviço e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. Impositiva a manutenção da indenização fixada na origem em R$ 5.000,00, visto que o valor se mostra proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto. 3. Repetição em dobro – Cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS e correlatos), que a admite sempre que demonstrada a violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5945060.50, da comarca de Itumbiara.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAPELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5945060-50.2024.8.09.0087 Comarca : ITUMBIARAApelante : ITAU UNIBANCO S.A.Apelado : GERIMAR LEOPOLDO AMADORRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NÃO RECONHECIDO. 1. Irregularidade da contratação – Configurada a ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado objeto da controvérsia, ante a juntada de meras telas sistêmicas, insuscetíveis de demonstrar a existência de relação jurídica válida. Assim, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Dano moral – A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida, configura falha na prestação do serviço e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. Impositiva a manutenção da indenização fixada na origem em R$ 5.000,00, visto que o valor se mostra proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto. 3. Repetição em dobro – Cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS e correlatos), que a admite sempre que demonstrada a violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo. Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5945060-50.2024.8.09.0087 Comarca : ITUMBIARAApelante : ITAU UNIBANCO S.A.Apelado : GERIMAR LEOPOLDO AMADORRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Pressupostos de admissibilidade atendidos.Trata-se de apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO S.A., contra sentença (movimento 32) proferida pelo juízo da 1ª vara cível da comarca de Itumbiara, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com reparação por dano moral e material, ajuizada por GERIMAR LEOPOLDO AMADOR.Na espécie, a parte requerente (idoso) alega possuir contratos de empréstimos consignados com a instituição requerida, contudo, ao consultar seu histórico de pagamentos, identificou a incidência de descontos mensais no valor de R$ 44,00, iniciados em fevereiro de 2023, sob a rubrica “Consignado Itaú 3”, referentes a um empréstimo que jamais contratou. Diz que vem sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o que viola os princípios da boa-fé e da legalidade. Por entender violado o Código de Defesa do Consumidor, requer a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de dano moral.Os pedidos iniciais foram julgados procedentes para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes atinentes ao contrato n. 000000064923212 e declarar inexigível o débito dele decorrente, determinar a restituição em dobro da quantia descontada e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00. Inconformado com o decisum, sobreveio o apelo em que a instituição de crédito defende a improcedência dos pedidos iniciais.Regularidade contrataçãoO recorrente aduz que a dívida é proveniente de uma relação contratual idônea, cuja assinatura se deu meio do canal EA – mesa do gerante onde a parte autora obrigatoriamente deve fazer uso de cartão e senha pessoal.Compulsando os autos e todos os documentos anexados, denota-se que corretamente ocorreu a declaração de inexistência da dívida questionada. Isso porque, verificando que a parte autora alega desconhecer a referida dívida, as provas anexadas pelo apelante para validar a contratação ocorrida e, de consequência, a alegada dívida, não se prestam a comprovar a pactuação entre as partes, por tratar de simples juntada de prints de telas.Nesse sentido, o recorrente não conseguiu comprovar a pactuação com a consumidora, vez que colacionou ao feito apenas telas sistêmicas de computador, desacompanhadas de outras provas que pudessem comprovar a adesão da assinatura alegada na inicial.Ocorre que, conforme acima narrado, a mera juntada de prints de telas provenientes do sistema interno da empresa não são aptos a comprovarem a existência de eventual relação jurídica entre as partes, uma vez que tais documentos são obtidos de forma unilateral e não possuem força suficiente para confirmar a relação contratual. Nesse sentido, dispõe o Enunciado de Súmula n. 18 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça deste Estado, que assim dispõe: “Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas”. Destarte, não havendo comprovação da efetiva contratação, verifica-se que o requerido não desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inc. II do Código de Processo Civil, até porque devidamente intimado a manifestar a respeito de produção de provas nada requereu.Evidenciada a falha na prestação do serviço deve a instituição de crédito suportar os danos (material e moral) decorrente do ato ilícito praticado.Dano moralNo que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é sabido que, conforme o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras respondem objetivamente pelas falhas na prestação de seus serviços. Destaca-se, ainda, que o dever de indenizar dos bancos não decorre apenas da conduta do agente causador do dano, mas sobretudo do risco inerente à atividade bancária, que, em razão do proveito econômico obtido, impõe a responsabilidade pelos prejuízos eventualmente causados a terceiros. Depreende-se que o banco não observou os princípios da boa-fé, da transparência e da informação ao proceder os descontos, agindo, portanto, em clara violação ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que a ilicitude apurada impõe o dever de indenizar.Neste desiderato, considerando o contexto fático em exame, valendo-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da capacidade econômica de quem paga (instituição financeira) e evitando-se o enriquecimento sem causa de quem recebe (a consumidora lesada), é pertinente manutenção da condenação no importe de R$ 5.000,00, eis que adequado aos parâmetros que adotados por este Tribunal.Repetição.A respeito da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente do consumidor, a Colenda Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de embargos de divergência, enfrentou divergências jurisprudenciais entre as Turmas das Primeira e Segunda Seções quanto à interpretação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Referido dispositivo prevê a repetição em dobro como sanção civil ao fornecedor, exceto nos casos de engano justificável (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS). Na ocasião, fixou-se a tese de que a devolução em dobro é devida sempre que a cobrança indevida violar o dever de boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo ou má-fé por parte do fornecedor (Relator: Min. Herman Benjamin; julgamentos em 21/10/2020; DJe 30/03/2021).Diante da mudança de entendimento então consolidada, a Corte Especial decidiu modular parcialmente os efeitos da nova tese, com o objetivo de resguardar o princípio da proteção da confiança e assegurar segurança jurídica aos jurisdicionados. Ficou estabelecido que a nova orientação aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação dos acórdãos (30/03/2021), restringindo-se aos indébitos de natureza contratual e não relacionados à prestação de serviços públicos. Assim, para cobranças anteriores a essa data, e diante da inexistência de prova de má-fé — a qual não se presume —, impõe-se a restituição simples. Para as cobranças posteriores, a devolução deve ocorrer em dobro, conforme a nova interpretação do art. 42, parágrafo único, do CDC.Por fim, destaca-se que a sentença observa o entendimento jurisprudencial acima apresentado, não havendo falar em reforma no ponto.ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento ao recurso, conforme fundamentação. Fica a verba honorária majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS N° 5945060-50.2024.8.09.0087 Comarca : ITUMBIARAApelante : ITAU UNIBANCO S.A.Apelado : GERIMAR LEOPOLDO AMADORRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NÃO RECONHECIDO. 1. Irregularidade da contratação – Configurada a ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado objeto da controvérsia, ante a juntada de meras telas sistêmicas, insuscetíveis de demonstrar a existência de relação jurídica válida. Assim, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. Dano moral – A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida, configura falha na prestação do serviço e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. Impositiva a manutenção da indenização fixada na origem em R$ 5.000,00, visto que o valor se mostra proporcional à extensão do dano e às circunstâncias do caso concreto. 3. Repetição em dobro – Cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.413.542/RS e correlatos), que a admite sempre que demonstrada a violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5945060.50, da comarca de Itumbiara.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
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06/06/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Itumbiara - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELCom Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEAutos: 5945060-50.2024.8.09.0087Polo Ativo: Gerimar Leopoldino AmadorPolo Passivo: Itaú Unibanco S.A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS proposta por GERIMAR LEOPOLDINO AMADOR em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A, ambas as partes qualificadas.Aduz a parte autora, em suma, que já contratou alguns empréstimos perante a ré.Todavia, recentemente, tomou conhecimento de que restou realizado um empréstimo em seu nome, o qual não reconhece a contratação.Discorre que em decorrência dele vem sendo descontada de sua conta a quantia de R$ 44,00.Logo, por não concordar com a contratação, requer a declaração de inexistência de relação contratual; inexigibilidade do débito e indenização por danos morais.Lado outro, a parte ré argui preliminar de mérito.Em diante, advoga a regularidade da contratação, o qual se operou em sua forma digital.Questiona o pedido de repetição de indébito.Rebate a existência de indenização por danos materiais e morais.Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos iniciais.Em mov. 10, gratuidade de justiça concedida em favor da parte autora.Em mov. 25, impugnação à contestação.É o relato. Decido.De início, denoto que a parte ré suscita preliminar de mérito.Segundo a parte ré, a parte autora propôs outras três ações semelhantes em seu desfavor, de modo que se revela imperioso seu julgamento conjunto por conexão.Todavia, sem razão. Isso porque, não restou demonstrado pela parte ré que nas ações supostas conexas se discutem o mesmo contrato ora debatido.Logo, REJEITO a preliminar arguida.O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que o julgamento do mérito depende apenas de prova documental, a qual está - ou já deveria estar - nos autos (art. 434, do CPC). De outro modo, o julgamento antecipado da lide se torna possível, eis que a comprovação de negócio jurídico entre as partes se opera mediante alguma prova documental, a exemplo: contrato escrito, gravação telefônica, dentre outros meios formais. Por essa razão, INDEFIRO pedido de prova oral formulada pela ré.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos dessa relação processual, passo a análise do mérito.De início, registro que na relação jurídica em apreço se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, ambos do referido diploma normativo.Além disso, é cediço que os fornecedores têm a obrigação de assegurar a boa execução do contrato, colocando o produto ou serviço no mercado de consumo em perfeitas condições de uso ou fruição, daí derivando a responsabilidade civil – consectário lógico do inadimplemento contratual.Outrossim, tem-se ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na espécie vertente, corroborando o entendimento de que a responsabilidade da parte ré é objetiva. Aqui, na esteira do art. 14 da legislação mencionada, “o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.A propósito, vale conferir:(…)Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.(…)Conforme se vê, o referido dispositivo normativo elenca não apenas que a responsabilidade do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços independerá de culpa, como também dispõe que o prestador de serviço somente poderá eximir de sua responsabilidade civil caso comprove uma das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Aqui, convém registrar que a inversão do ônus da prova não decorre por ato de um juiz (ope judicis), mas sim por verdadeira decisão política do legislador, ou seja, decorre da própria lei (ope legis).Pois bem. Estabelecida essa consideração, extraio dos autos que embora a parte ré advogue a regularidade da relação jurídica e de débito mantida entre as partes, sob minha ótica, razão não lhe assiste.Isso porque, da análise dos autos, não visualizo qualquer contrato assinado, gravação telefônica ou outra prova idônea apresentada pela parte ré apta a embasar a suposta relação jurídica firmada entre as partes.Pelo contrário, ao que se evidência do caderno processual é tão somente telas de seu sistema interno, as quais, por si só, não são capazes de embasar a suposta existência de relação jurídica entre as partes.É cediço que a simples juntada de telas do sistema interno não tem o condão de evidenciar a prévia relação jurídica entre as partes, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente.A propósito, vale conferir: Súmula 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais – TJGO dispõe que: "Telas sistêmicas, por si só, não são capazes de demonstrar relação obrigacional entre as partes, exceto se não impugnadas especificamente e se corroboradas com outros meios de provas."Com efeito, considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, caberia à parte ré provar a relação contratual mantida entre as partes, carreando aos autos, ao menos, o contrato assinado, gravação telefônica ou outra prova idônea que originou o débito em discussão, haja vista que seria impossível à parte autora, ou de dificuldade intransponível, satisfazer o ônus processual de provar um fato negativo, isto é, a inexistência de contratação de serviços de empréstimo consignado.Ciente disso, sem maiores delongas, indiscutível é que incumbe à parte ré comprovar a respectiva regularidade de seus produtos/serviços ofertados, o que efetivamente não restou comprovado nos autos (art. 14, §3º, do CDC). A par disso, imperativo é o reconhecimento da inexistência da suposta relação contratual e, por consequência, da inexigibilidade do suposto débito da parte autora.Nesse diapasão, subsiste a responsabilidade civil da ré em razão da aplicação da Teoria do Risco Negocial, segundo a qual os fornecedores de serviços se responsabilizam pelos danos causados aos consumidores decorrentes dos riscos da atividade desenvolvida.Assim sendo, por ter deixado de adotar as cautelas necessárias na atividade que exerce, restou caracterizada a conduta lesiva da empresa ré que atraiu para si o risco de sua atividade. Por consequência lógica, deve, agora, suportar o ônus de sua desídia mediante a reparação pretendida. Embora entenda que o art. 42 do CDC é suficientemente claro no sentido de exigir má-fé do fornecedor para que a restituição seja em dobro, o C. Superior Tribunal de Justiça, no bojo de recurso especial repetitivo, de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau (art. 927, inciso III do CPC), decidiu que a restituição em dobro independe do elemento volitivo, a partir de 30.03.2024, vejamos:"A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021)Dessa forma, a partir de 30.03.2021 a restituição deve ser realizada em dobro, na forma da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Ausência de contratação. I. Devolução de quantias pagas pela instituição financeira de forma simples. Nos termos do recente entendimento consagrado pelo STJ, como ressai do julgamento proferido no âmbito do recurso de Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 600663/RS (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, de 30/03/2020), a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, sendo desinfluente, assim a presença de má-fé. Contudo a nova tese, por força da modulação, pode ser aplicada em relação às cobranças realizadas após a data da publicação do requerido acórdão. In casu, portanto, a restituição deve ocorrer de forma simples, uma vez que a cobrança indevida e contrária à boa-fé objetiva ocorreu em data anterior a publicação do acórdão acima referido. II. Dano moral configurado. Diante da falha na prestação de serviço da instituição financeira, sobretudo com a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da demandante, de cunho alimentar, surge o dever de indenizar, pois, a responsabilidade é objetiva. III. Majoração indevida. Valor fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A fixação do valor devido a título de danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes, sendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios a partir da citação, e, correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5010803-21.2022.8.09.0143, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/10/2022, DJe de 13/10/2022)Quanto aos danos morais, estes se encontram devidamente caracterizados, já que há presumidamente o desgaste da parte autora, pessoa idosa, a qual teve descontado indevidamente verbas alimentares de sua conta bancária.A propósito, vale conferir:“[...]. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO POR TERCEIRO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA IDOSA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. ESTATUTO DO IDOSO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, constatada a existência de golpe praticado por representante de empresa administradora de créditos, o qual procedeu à tratativas e contratação de empréstimo em nome da consumidora, impõe-se a condenação solidaria da instituição financeira perante a fraude perpetrada. 2. Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude. 4. A fraude contratual acarreta em inquestionável abalo emocional e constrangimento de ordem pessoal, sendo devida a indenização por dano moral (art. 186 e 927 do Código Civil). 3. O quantum indenizatório deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo como forma de compensação da dor impingida e, ainda, como meio de coibir o agente da prática de outras condutas semelhantes, sendo pertinente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela validade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5. A possibilidade de fixação de astreintes, nos termos do art. 481 do CPC, encontra respaldo nos Tribunais Superiores, porquanto somente incidirão em caso de descumprimento da decisão judicial, sem que haja a possibilidade de enriquecimento sem causa. 6. Diante do desprovimento da pretensão recursal, mister a majoração dos honorários anteriormente estabelecidos pela sentença. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5476303-56.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022).Portanto, caracterizada obrigação de indenizar o dano moral sofrido, passo a sua valoração.A valoração do dano moral deve ser feita de forma moderada e criteriosa pelo magistrado, de modo que não importe em enriquecimento sem causa para o requerente e nem seja insignificante em razão dos fatos ocorridos. Desta forma, para que seja justa a indenização, deve-se levar em conta a gravidade do dano, as consequências do fato e as condições econômicas das partes. A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NÃO CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM O BANCO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO. DESPROVIMENTO. 1. Para o arbitramento da indenização por danos morais, o magistrado deve pautar-se pela razoabilidade, moderação e prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso, no intuito de reparar o dano e não provocar enriquecimento ilícito. (...). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 407333-25.2012.8.09.0087, Rel. DES. FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/03/2014, DJe 1512 de 27/03/2014).No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que é subjetivo, devendo, portanto, cada situação ser analisada segundo as suas peculiaridades.O quantum indenizatório a título de danos morais fica, pois, entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que deve atentar para as circunstâncias do caso concreto, devendo ser fixado em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido, não sendo exagerado de modo a configurar o enriquecimento sem causa do lesado, nem irrisório a ponto de incentivar o ofensor a novamente cometer o ato ilícito. Via de consequência e considerando que o valor da indenização serviria como medida inibitória, punitiva e de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes, não podendo ser utilizado como meio de enriquecimento ilícito, entendo que o valor pleiteado pelo promovente não se mostra razoável e proporcional.Assim, levando-se em consideração a natureza dos danos e as consequências advindas para a vítima, considero prudente fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.Em tempo, enfatizo ainda que, mais que servir de compensação, a medida aplicada visa coibir tais práticas, tendo, pois, caráter punitivo e pedagógico, para que o ofensor reveja seus procedimentos, evitando infortúnios tais como o ocorrido.Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para:a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes (contrato nº 000000064923212) e, por consequência, a inexigibilidade do débito no valor de R$ 44,00 em 72 parcelas em nome da parte autora (mov. 22).b) OBRIGAR à parte ré a cancelar, em definitivo, os descontos mensais na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora, relacionado ao contrato de seguro e débitos debatidos nos autos.c) CONDENAR a parte ré restituir em dobro aos descontos mensais no benefício previdenciário/conta bancária da parte autora, relacionado ao desconto debatido, sendo após 30/03/2021 e na forma simples as parcelas cobradas anteriormente a essa data; corrigidas monetariamente, em qualquer caso, com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, (arts. 389, parágrafo único e 404 do CC/02) até a data da citação, (art. 405 do CC/02), momento em que passará a incidir apenas a SELIC. d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, com incidência de juros moratórios da SELIC deduzido o IPCA do período, a partir do ato ilícito, (primeiro desconto questionado) (art. 406, §1º do CC/02 e Súmula 54 STJ) até a data do arbitramento (Súmula 362 STJ), momento em que passará a incidir apenas a SELIC.Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja verba fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC.Em havendo oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).Em havendo interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, PROCEDA-SE na forma dos arts. 1.010 do CPC, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça independente de nova conclusão.Em havendo trânsito em julgado, INTIME-SE o autor para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Itumbiara-GO, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECKJuiz de Direito
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)