Osmar Lobo Carvalho x Banco Santander (Brasil) S.A. e outros

Número do Processo: 5945643-46.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
           4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br   Processo: 5945643-46.2024.8.09.0051 Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A. Embargado: Osmar Lobo Carvalho Relator: Pedro Silva Corrêa   JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei n. 9.099/95)   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida por esta Turma Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarar a inexistência da relação jurídica entre ele e o embargante e condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o embargante sustentou que o pronunciamento judicial impugnado foi omisso, pois o autor não fez prova do fato constitutivo do seu direito e porque a situação narrada pelo embargado constitui fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do litígio reside na existência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão predica uma não análise, pelo julgador, daquilo que foi suscitado pela parte, vício não verificado no pronunciamento judicial impugnado. A matéria controvertida foi apreciada pelo órgão julgador e o Relator fundamentou suficientemente o motivo da configuração da responsabilidade civil do embargante. O intuito do recorrente é de rediscutir o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, porém a finalidade é estranha ao recurso por ele manejado. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS, ainda que para fins de prequestionamento.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, em conhecer dos embargos de declaração, porém não acolhê-los, conforme voto do Relator, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Alano Cardoso e Castro e Márcio Morrone Xavier. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Pedro Silva Corrêa. Goiânia, data do julgamento.   PEDRO SILVA CORRÊA Relator   ALANO CARDOSO E CASTRO Juiz de Direito   MÁRCIO MORRONE XAVIER Juiz de Direito 03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida por esta Turma Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarar a inexistência da relação jurídica entre ele e o embargante e condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o embargante sustentou que o pronunciamento judicial impugnado foi omisso, pois o autor não fez prova do fato constitutivo do seu direito e porque a situação narrada pelo embargado constitui fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do litígio reside na existência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão predica uma não análise, pelo julgador, daquilo que foi suscitado pela parte, vício não verificado no pronunciamento judicial impugnado. A matéria controvertida foi apreciada pelo órgão julgador e o Relator fundamentou suficientemente o motivo da configuração da responsabilidade civil do embargante. O intuito do recorrente é de rediscutir o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, porém a finalidade é estranha ao recurso por ele manejado. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS, ainda que para fins de prequestionamento.
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
           4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br   Processo: 5945643-46.2024.8.09.0051 Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A. Embargado: Osmar Lobo Carvalho Relator: Pedro Silva Corrêa   JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei n. 9.099/95)   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida por esta Turma Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarar a inexistência da relação jurídica entre ele e o embargante e condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o embargante sustentou que o pronunciamento judicial impugnado foi omisso, pois o autor não fez prova do fato constitutivo do seu direito e porque a situação narrada pelo embargado constitui fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do litígio reside na existência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão predica uma não análise, pelo julgador, daquilo que foi suscitado pela parte, vício não verificado no pronunciamento judicial impugnado. A matéria controvertida foi apreciada pelo órgão julgador e o Relator fundamentou suficientemente o motivo da configuração da responsabilidade civil do embargante. O intuito do recorrente é de rediscutir o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, porém a finalidade é estranha ao recurso por ele manejado. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS, ainda que para fins de prequestionamento.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, em conhecer dos embargos de declaração, porém não acolhê-los, conforme voto do Relator, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Alano Cardoso e Castro e Márcio Morrone Xavier. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Pedro Silva Corrêa. Goiânia, data do julgamento.   PEDRO SILVA CORRÊA Relator   ALANO CARDOSO E CASTRO Juiz de Direito   MÁRCIO MORRONE XAVIER Juiz de Direito 03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida por esta Turma Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarar a inexistência da relação jurídica entre ele e o embargante e condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o embargante sustentou que o pronunciamento judicial impugnado foi omisso, pois o autor não fez prova do fato constitutivo do seu direito e porque a situação narrada pelo embargado constitui fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do litígio reside na existência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão predica uma não análise, pelo julgador, daquilo que foi suscitado pela parte, vício não verificado no pronunciamento judicial impugnado. A matéria controvertida foi apreciada pelo órgão julgador e o Relator fundamentou suficientemente o motivo da configuração da responsabilidade civil do embargante. O intuito do recorrente é de rediscutir o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, porém a finalidade é estranha ao recurso por ele manejado. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS, ainda que para fins de prequestionamento.
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
           4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br   Processo: 5945643-46.2024.8.09.0051 Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A. Embargado: Osmar Lobo Carvalho Relator: Pedro Silva Corrêa   JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei n. 9.099/95)   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida por esta Turma Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarar a inexistência da relação jurídica entre ele e o embargante e condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o embargante sustentou que o pronunciamento judicial impugnado foi omisso, pois o autor não fez prova do fato constitutivo do seu direito e porque a situação narrada pelo embargado constitui fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do litígio reside na existência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão predica uma não análise, pelo julgador, daquilo que foi suscitado pela parte, vício não verificado no pronunciamento judicial impugnado. A matéria controvertida foi apreciada pelo órgão julgador e o Relator fundamentou suficientemente o motivo da configuração da responsabilidade civil do embargante. O intuito do recorrente é de rediscutir o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, porém a finalidade é estranha ao recurso por ele manejado. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS, ainda que para fins de prequestionamento.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, em conhecer dos embargos de declaração, porém não acolhê-los, conforme voto do Relator, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Alano Cardoso e Castro e Márcio Morrone Xavier. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Pedro Silva Corrêa. Goiânia, data do julgamento.   PEDRO SILVA CORRÊA Relator   ALANO CARDOSO E CASTRO Juiz de Direito   MÁRCIO MORRONE XAVIER Juiz de Direito 03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida por esta Turma Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarar a inexistência da relação jurídica entre ele e o embargante e condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o embargante sustentou que o pronunciamento judicial impugnado foi omisso, pois o autor não fez prova do fato constitutivo do seu direito e porque a situação narrada pelo embargado constitui fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do litígio reside na existência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão predica uma não análise, pelo julgador, daquilo que foi suscitado pela parte, vício não verificado no pronunciamento judicial impugnado. A matéria controvertida foi apreciada pelo órgão julgador e o Relator fundamentou suficientemente o motivo da configuração da responsabilidade civil do embargante. O intuito do recorrente é de rediscutir o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, porém a finalidade é estranha ao recurso por ele manejado. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS, ainda que para fins de prequestionamento.
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
           4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br   Processo: 5945643-46.2024.8.09.0051 Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A. Embargado: Osmar Lobo Carvalho Relator: Pedro Silva Corrêa   JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei n. 9.099/95)   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida por esta Turma Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarar a inexistência da relação jurídica entre ele e o embargante e condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o embargante sustentou que o pronunciamento judicial impugnado foi omisso, pois o autor não fez prova do fato constitutivo do seu direito e porque a situação narrada pelo embargado constitui fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do litígio reside na existência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão predica uma não análise, pelo julgador, daquilo que foi suscitado pela parte, vício não verificado no pronunciamento judicial impugnado. A matéria controvertida foi apreciada pelo órgão julgador e o Relator fundamentou suficientemente o motivo da configuração da responsabilidade civil do embargante. O intuito do recorrente é de rediscutir o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, porém a finalidade é estranha ao recurso por ele manejado. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS, ainda que para fins de prequestionamento.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, em conhecer dos embargos de declaração, porém não acolhê-los, conforme voto do Relator, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Alano Cardoso e Castro e Márcio Morrone Xavier. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Pedro Silva Corrêa. Goiânia, data do julgamento.   PEDRO SILVA CORRÊA Relator   ALANO CARDOSO E CASTRO Juiz de Direito   MÁRCIO MORRONE XAVIER Juiz de Direito 03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida por esta Turma Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarar a inexistência da relação jurídica entre ele e o embargante e condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o embargante sustentou que o pronunciamento judicial impugnado foi omisso, pois o autor não fez prova do fato constitutivo do seu direito e porque a situação narrada pelo embargado constitui fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do litígio reside na existência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão predica uma não análise, pelo julgador, daquilo que foi suscitado pela parte, vício não verificado no pronunciamento judicial impugnado. A matéria controvertida foi apreciada pelo órgão julgador e o Relator fundamentou suficientemente o motivo da configuração da responsabilidade civil do embargante. O intuito do recorrente é de rediscutir o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, porém a finalidade é estranha ao recurso por ele manejado. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS, ainda que para fins de prequestionamento.
  5. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
           4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br   Processo: 5945643-46.2024.8.09.0051 Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A. Embargado: Osmar Lobo Carvalho Relator: Pedro Silva Corrêa   JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei n. 9.099/95)   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida por esta Turma Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarar a inexistência da relação jurídica entre ele e o embargante e condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o embargante sustentou que o pronunciamento judicial impugnado foi omisso, pois o autor não fez prova do fato constitutivo do seu direito e porque a situação narrada pelo embargado constitui fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do litígio reside na existência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão predica uma não análise, pelo julgador, daquilo que foi suscitado pela parte, vício não verificado no pronunciamento judicial impugnado. A matéria controvertida foi apreciada pelo órgão julgador e o Relator fundamentou suficientemente o motivo da configuração da responsabilidade civil do embargante. O intuito do recorrente é de rediscutir o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, porém a finalidade é estranha ao recurso por ele manejado. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS, ainda que para fins de prequestionamento.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, em conhecer dos embargos de declaração, porém não acolhê-los, conforme voto do Relator, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Alano Cardoso e Castro e Márcio Morrone Xavier. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Pedro Silva Corrêa. Goiânia, data do julgamento.   PEDRO SILVA CORRÊA Relator   ALANO CARDOSO E CASTRO Juiz de Direito   MÁRCIO MORRONE XAVIER Juiz de Direito 03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida por esta Turma Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarar a inexistência da relação jurídica entre ele e o embargante e condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o embargante sustentou que o pronunciamento judicial impugnado foi omisso, pois o autor não fez prova do fato constitutivo do seu direito e porque a situação narrada pelo embargado constitui fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do litígio reside na existência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão predica uma não análise, pelo julgador, daquilo que foi suscitado pela parte, vício não verificado no pronunciamento judicial impugnado. A matéria controvertida foi apreciada pelo órgão julgador e o Relator fundamentou suficientemente o motivo da configuração da responsabilidade civil do embargante. O intuito do recorrente é de rediscutir o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, porém a finalidade é estranha ao recurso por ele manejado. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS, ainda que para fins de prequestionamento.
  6. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
           4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br   Processo: 5945643-46.2024.8.09.0051 Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A. Embargado: Osmar Lobo Carvalho Relator: Pedro Silva Corrêa   JULGAMENTO POR EMENTA (Art. 46, Lei n. 9.099/95)   EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida por esta Turma Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarar a inexistência da relação jurídica entre ele e o embargante e condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o embargante sustentou que o pronunciamento judicial impugnado foi omisso, pois o autor não fez prova do fato constitutivo do seu direito e porque a situação narrada pelo embargado constitui fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do litígio reside na existência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão predica uma não análise, pelo julgador, daquilo que foi suscitado pela parte, vício não verificado no pronunciamento judicial impugnado. A matéria controvertida foi apreciada pelo órgão julgador e o Relator fundamentou suficientemente o motivo da configuração da responsabilidade civil do embargante. O intuito do recorrente é de rediscutir o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, porém a finalidade é estranha ao recurso por ele manejado. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS, ainda que para fins de prequestionamento.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros que abaixo assinam, em conhecer dos embargos de declaração, porém não acolhê-los, conforme voto do Relator, na conformidade da ementa transcrita. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito Alano Cardoso e Castro e Márcio Morrone Xavier. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Pedro Silva Corrêa. Goiânia, data do julgamento.   PEDRO SILVA CORRÊA Relator   ALANO CARDOSO E CASTRO Juiz de Direito   MÁRCIO MORRONE XAVIER Juiz de Direito 03 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. INTUITO DE REDISCUTIR O POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida por esta Turma Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarar a inexistência da relação jurídica entre ele e o embargante e condenar o Banco Santander (Brasil) S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Em síntese, o embargante sustentou que o pronunciamento judicial impugnado foi omisso, pois o autor não fez prova do fato constitutivo do seu direito e porque a situação narrada pelo embargado constitui fortuito externo, afastando a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne do litígio reside na existência de omissão no julgamento, a ser sanada por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão predica uma não análise, pelo julgador, daquilo que foi suscitado pela parte, vício não verificado no pronunciamento judicial impugnado. A matéria controvertida foi apreciada pelo órgão julgador e o Relator fundamentou suficientemente o motivo da configuração da responsabilidade civil do embargante. O intuito do recorrente é de rediscutir o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, porém a finalidade é estranha ao recurso por ele manejado. IV. DISPOSITIVO 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM NÃO ACOLHIDOS, ainda que para fins de prequestionamento.
  7. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
           4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br     DESPACHO   Determino à Secretaria do Colegiado Recursal que inclua os presentes autos na SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 23 de junho de 2025, às 10:00 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando-se do ícone “microfone” disponível no mencionado sistema, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO nº 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA”. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução n. 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso o(a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10:00 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio de link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que, nas Turmas Recursais em Goiás, são de 05 (cinco) minutos (art. 111 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que, uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (Plenário das Turmas Recursais, Fórum Cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Além disso, reitero que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração e Incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único, e 110 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sendo admissível nos Agravos de Instrumento e nos Agravos Internos somente nas hipóteses específicas previstas na Lei Federal. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito por meio do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível de Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no YouTube "4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator
  8. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
           4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br     DESPACHO   Determino à Secretaria do Colegiado Recursal que inclua os presentes autos na SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 23 de junho de 2025, às 10:00 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando-se do ícone “microfone” disponível no mencionado sistema, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO nº 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA”. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução n. 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso o(a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10:00 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio de link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que, nas Turmas Recursais em Goiás, são de 05 (cinco) minutos (art. 111 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que, uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (Plenário das Turmas Recursais, Fórum Cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Além disso, reitero que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração e Incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único, e 110 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sendo admissível nos Agravos de Instrumento e nos Agravos Internos somente nas hipóteses específicas previstas na Lei Federal. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito por meio do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível de Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no YouTube "4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator
  9. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
           4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br     DESPACHO   Determino à Secretaria do Colegiado Recursal que inclua os presentes autos na SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 23 de junho de 2025, às 10:00 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando-se do ícone “microfone” disponível no mencionado sistema, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO nº 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA”. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução n. 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso o(a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10:00 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio de link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que, nas Turmas Recursais em Goiás, são de 05 (cinco) minutos (art. 111 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que, uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (Plenário das Turmas Recursais, Fórum Cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Além disso, reitero que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração e Incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único, e 110 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sendo admissível nos Agravos de Instrumento e nos Agravos Internos somente nas hipóteses específicas previstas na Lei Federal. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito por meio do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível de Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no YouTube "4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator
  10. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
           4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br     DESPACHO   Determino à Secretaria do Colegiado Recursal que inclua os presentes autos na SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 23 de junho de 2025, às 10:00 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando-se do ícone “microfone” disponível no mencionado sistema, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO nº 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA”. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução n. 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso o(a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10:00 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio de link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que, nas Turmas Recursais em Goiás, são de 05 (cinco) minutos (art. 111 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que, uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (Plenário das Turmas Recursais, Fórum Cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Além disso, reitero que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração e Incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único, e 110 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sendo admissível nos Agravos de Instrumento e nos Agravos Internos somente nas hipóteses específicas previstas na Lei Federal. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito por meio do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível de Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no YouTube "4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator
  11. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
           4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br     DESPACHO   Determino à Secretaria do Colegiado Recursal que inclua os presentes autos na SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 23 de junho de 2025, às 10:00 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando-se do ícone “microfone” disponível no mencionado sistema, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO nº 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA”. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução n. 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso o(a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10:00 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio de link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que, nas Turmas Recursais em Goiás, são de 05 (cinco) minutos (art. 111 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que, uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (Plenário das Turmas Recursais, Fórum Cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Além disso, reitero que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração e Incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único, e 110 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sendo admissível nos Agravos de Instrumento e nos Agravos Internos somente nas hipóteses específicas previstas na Lei Federal. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito por meio do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível de Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no YouTube "4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator
  12. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
           4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd. G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br     DESPACHO   Determino à Secretaria do Colegiado Recursal que inclua os presentes autos na SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 23 de junho de 2025, às 10:00 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando-se do ícone “microfone” disponível no mencionado sistema, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo, no máximo até as 10:00 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. No momento do registro da inscrição para sustentação oral (S.O.), conforme o DJ/TJGO nº 2554/2022, será oportunizado ao(à) requerente optar pela “SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA” (SOG) ou “SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA”. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução n. 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso o(a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10:00 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo. Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD. O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio de link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao Ministério Público no sistema da sessão virtual. Ressalta-se que deve-se observar o tempo regimental para sustentação oral que, nas Turmas Recursais em Goiás, são de 05 (cinco) minutos (art. 111 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que, uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados atentar-se ao local (Plenário das Turmas Recursais, Fórum Cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Além disso, reitero que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração e Incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único, e 110 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, sendo admissível nos Agravos de Instrumento e nos Agravos Internos somente nas hipóteses específicas previstas na Lei Federal. Esclareço, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito por meio do e-mail 4turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6578 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível de Goiânia, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no YouTube "4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator
  13. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA - GO 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais   5945643-46.2024.8.09.0051   CERTIDÃO   Certifico e dou fé que, neste ato, intimo a parte embargada para apresentar resposta aos Embargos de Declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias.   É o que tenho a certificar.   Goiânia,28 de maio de 2025.     Robson de Paiva Servidor
  14. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA - GO 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais   5945643-46.2024.8.09.0051   CERTIDÃO   Certifico e dou fé que, neste ato, intimo a parte embargada para apresentar resposta aos Embargos de Declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias.   É o que tenho a certificar.   Goiânia,28 de maio de 2025.     Robson de Paiva Servidor
  15. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA - GO 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais   5945643-46.2024.8.09.0051   CERTIDÃO   Certifico e dou fé que, neste ato, intimo a parte embargada para apresentar resposta aos Embargos de Declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias.   É o que tenho a certificar.   Goiânia,28 de maio de 2025.     Robson de Paiva Servidor
  16. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA - GO 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais   5945643-46.2024.8.09.0051   CERTIDÃO   Certifico e dou fé que, neste ato, intimo a parte embargada para apresentar resposta aos Embargos de Declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias.   É o que tenho a certificar.   Goiânia,28 de maio de 2025.     Robson de Paiva Servidor
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