Luiz Otávio Rocha Lima De Castro x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 5951700-80.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053 www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br Página 1 de 10 AO JUÍZO DA 24ª VARA CÍVEL E DE ARBITRAGEM DA COMARCA DE GOIÂNIA/ GO PROCESSO: 5951700-80.2024.8.09.0051 BANCO DO BRASIL S.A., por seus procuradores que esta subscrevem, nos autos do processo em epígrafe, não se conformando, data vênia, com a r. sentença prolatada, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor, no prazo legal, o presente RECURSO DE APELAÇÃO consubstanciado nas razões anexas, requerendo, após o cumprimento das formalidades legais, sejam os presentes autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça, para conhecimento e provimento do apelo, como forma de restabelecimento da mais lídima justiça. Termos em que pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 26 de maio de 2025. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/ MG 79.757 OAB/ GO nº 40.823-A SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/ MG 44.698 OAB/ GO nº 30.261-A BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053 www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br Página 2 de 10 PROCESSO: 5951700-80.2024.8.09.0051 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: LUIZ OTÁVIO ROCHA LIMA DE CASTRO DO CABIMENTO E DA ADMISSIBILIDADE Conforme dispõe os artigos 1.009 e 1.014 do CPC/2015, contra a sentença caberá apelação. Deverá o presente recurso ser admitido, vez que, preenchidos seus requisitos de admissibilidade. O prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, conforme prevê o Art. 1.003 do Código de Processo Civil. Sendo, portanto, tempestivo o presente recurso. DAS RAZÕES DO RECURSO Ilustres Julgadores, DO BREVE RESUMO DOS FATOS E DA R. SENTENÇA RECORRIDA Trata-se de “ação de restituição por falha na prestação do serviço bancário - transferência eletrônica de valores indevidos c/c danos materiais e morais” em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que foi vítima de furto de aparelho celular; que, em decorrência do furto, foram realizadas duas transferências indevidas de sua conta corrente no banco réu; que buscou o ressarcimento a, tendo o réu negado o provimento do pleito. O Recorrente em sua contestação demonstrou a total improcedência do pleito autoral. Todavia, a sentença foi proferida nos seguintes termos: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053 www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br Página 3 de 10 Assim, inconformado com a r. sentença, vem o Banco/ Recorrente, fundamentado nas razões aduzidas a seguir, interpor o presente recurso requerendo seja reformada a r. sentença, a fim de que SEJAM JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES NA EXORDIAL, como medida de justiça. Consta na sentença que: “(...)a ausência de mecanismos de segurança eficazes que pudessem identificar operações atípicas na conta do autor revela falha na prestação do serviço pelo réu. Isso porque as transferências contestadas foram realizadas em valores substanciais e para beneficiários com os quais o autor não tinha relacionamento anterior, o que deveria ter acionado alertas no sistema de segurança do banco.(...)” Nobres julgadores, como fora cabalmente comprovado nos autos, não foi identificada qualquer falha ou ilegalidade nos procedimentos adotados pelo banco, as transações foram realizadas mediante a UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAIS BANCÁRIAS DE USO PESSOAL E DE SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE: BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053 www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br Página 4 de 10 O banco réu zela pela manutenção da segurança de seus clientes e estes devem agir de modo a não fragilizar seus dados, cartões e senhas. REGISTRA-SE QUE PARA EFETIVAR OPERAÇÕES BANCÁRIAS É IMPRESCINDÍVEL A IMPOSIÇÃO DE SENHA PESSOAL DE CADA CLIENTE. Nesse sentido é o entendimento do jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO – CONSUMIDOR - FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUES - NECESSIDADE DE SENHA PESSOAL E SECRETA - SITUAÇÃO QUE PERMITE CONCLUIR PELA EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O EVENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR AO RÉU O ÔNUS DE ARCAR COM OS PREJUÍZOS – SENTENÇA MANTIDA. 1. . Empréstimo contratado em terminal eletrônico, com débito das parcelas em conta-corrente, cuja celebração o apelante nega ter realizado. Contratação que depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal e intransferível, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação pelo consumidor. É obrigação do cliente bancário a preservação do cartão e a guarda da senha, sendo incabível atribuir ao Banco, indiscriminadamente, a culpa por eventual contratação fraudulenta em seu nome. Diante da não configuração da falha na prestação do serviço bancário, inviável a declaração de inexistência de débito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001818-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/10/2019) (destacou-se) RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053 www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br Página 5 de 10 CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIROS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A responsabilidade objetiva do banco foi afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas apresentadas nos autos no sentido de que o evento danoso alegado pelo recorrente decorreu de sua exclusiva e única culpa ao fornecer seu cartão bancário e senha a terceiros, e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária. A revisão desse entendimento, no âmbito do recurso especial, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente. No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ. Incide a Súmula nº 83 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não obedeceu aos ditames legais e regimentais necessários à sua demonstração. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt nos EDcl no REsp 1.612.178/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 5/6/2017) (grifamos) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEVEDORA. 2. DEMANDADO FOI VÍTIMA DE GOLPE COMETIDO POR TERCEIRO (PHISHING). AUSENTE ELEMENTOS DE PROVA NO SENTIDO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA DE ALGUMA FORMA CONTRIBUÍDO PARA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. AUSENTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO RELATADO E CONDUTA DA CREDORA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, II DO CDC). RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50005720520228210141, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 19-05-2022) BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053 www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br Página 6 de 10 O banco não tem conhecimento da senha de seus clientes, sendo estas escolhidas por eles próprios, sem conhecimento dos funcionários do banco, quando da solicitação de seu cartão magnético. Assim, não há que se falar em responsabilidade do banco na reparação de supostos danos, é o que preceitua o art. 14, §3º, II, primeira parte, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), a saber: Art. 14. (...) §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Contudo, caso seja entendido que a parte recorrida tenha sido vítima de fraude praticada por terceiro de má-fé, ainda assim, se verifica a inocorrência de ato ilícito praticado pelo BANCO DO BRASIL. A responsabilidade do banco resta afastada com base no mesmo dispositivo legal supracitado. Nesse diapasão, considera-se terceiro, qualquer pessoa que não seja a parte autora ou o banco réu, mas que influi diretamente na responsabilidade do dano e, por conseguinte, afasta a responsabilidade das partes envolvidas, pois sua conduta atraia os efeitos do fato prejudicial. Nesse caso, é relevante a conduta do terceiro na origem da responsabilidade. Isso porque se este foi o causador do dano, ocorre a excludente da responsabilidade do banco, uma vez que foi a conduta daquele infrator que causou o dano experimentado pela vítima, afastando, desse modo, o nexo de causalidade entre o dano experimentado pela parte autora e os atos praticados pelo banco réu. Também não se pode perder de vista que, no caso em tela, resta evidenciada a inaplicabilidade da súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assim estatui: Súmula 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053 www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br Página 7 de 10 pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Isso porque a referida súmula não pode ser aplicada isoladamente, ou seja, sem se considerar o que preceitua o artigo 14 § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que exclui, definitivamente, a responsabilidade do fornecedor quando a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro. Desse modo, embora o CDC adote a responsabilidade objetiva como regra, o art. 14, § 3º, II, contempla uma exceção, que é a possibilidade de exclusão de responsabilidade do fornecedor quando acontecer alguma causa de exclusão de nexo de causalidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, vez que ninguém pode ser responsabilizado por um dano ao qual não deu causa. Em síntese, não se pode responsabilizar as instituições financeiras por danos praticados por terceiros e por fatos imprevisíveis como a fraude perfeita, pois aqui não há que se falar em nexo de causalidade. Diante do exposto, resta configurada a excludente de responsabilidade por parte do Banco do Brasil, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), bem como a inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso concreto. Em recente decisão monocrática, a Ministra Nancy Andrighi (proferida no Resp n° 1951255 – RJ, publicada em 24/08/2021) afastou a responsabilidade da instituição financeira por ter reconhecido que as movimentações foram efetuadas com utilização do cartão e senha pessoal do correntista, conforme ementa abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS CAUSADOS POR ATO DE TERCEIRO. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053 www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br Página 8 de 10 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 30/10/2017). Precedentes desta Corte. 3. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 4. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido. No processo em referência o autor buscava reparação por danos morais e materiais, em virtude de saques não reconhecidos em razão do seu cartão ter sido extraviado. Em primeira e segunda instância a demanda foi julgada procedente, aplicando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Interposto recurso especial, fundamentado no permissivo constitucional, sendo pela alínea “a” invocando a violação ao art. 14, §3° do CDC e art. 927 do Código Civil e na alínea “c” com base nos precedentes REsp1.633.785/SP e AREsp 1.305.380/RJ, sustentando a culpa exclusiva do cliente e inexistência de falha na prestação do serviço bancário. Vale a pena destacar o seguinte trecho: “Verifica-se que o Tribunal de origem, ao entender pela ausência de comprovação pela instituição financeira de que o autor não realizou contratações e os saques pessoalmente, a despeito de ter reconhecido que referidas movimentações ocorreram mediante utilização do cartão e senha pessoal do correntista, foi BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053 www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br Página 9 de 10 contrário ao entendimento desta Corte no sentido de ser afastada a responsabilidade da instituição financeira em hipóteses como a dos autos.” NESSE SENTIDO, SOB O FUNDAMENTO QUE A SENHA DEVE SER DE CONHECIMENTO EXCLUSIVO DO CORRENTISTA, ESTE DEVE TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA IMPEDIR A UTILIZAÇÃO POR TERCEIROS. Diante do exposto, REQUER SEJA REFORMADA A SENTENÇA PROFERIDA, A FIM DE QUE OS PEDIDOS AUTORAIS SEJAM JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. DA INEXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL (RESSARCIMENTO) IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL Com relação ao pedido de condenação por dano material tem-se que tal pleito não merece prosperar. Dano material é todo o prejuízo material que se tem a partir da conduta ilícita de outrem. Ora, no caso sub judice, nem de longe há que se falar em caracterização dano material, já que o Banco Réu, em nada contribuiu para a perda patrimonial da parte promovente, vez que AS OPERAÇÕES FORAM REALIZADAS MEDIANTE O USO DE SENHA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. Excelência, a condenação do banco réu a título de danos materiais não pode prevalecer, a procedência de tal pleito caracterizar-se-ia como enriquecimento sem causa. Em virtude dessas considerações, pugna o Banco Réu pela improcedência desse pedido. DO ARBITRAMENTO DE EVENTUAIS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA No caso de eventual sucumbência, o arbitramento dos respectivos honorários deverá observar as disposições do art. 85 do CPC/2015. Sendo assim, deverá considerar o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o valor de seu proveito econômico. BARCELOS & JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MG 1.872 (31)3527-4500 • Rua Min. Orozimbo Nonato •102 • sala 1308A • Vila da Serra • Nova Lima • MG • CEP:34.006-053 www.barcelosadvogados.com.br • barcelos@grupobarcelos.com.br Página 10 de 10 Consoante o preceituado no artigo acima mencionado, o magistrado deverá fixar os honorários com base no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho despendido pelo advogado e a exigência que o serviço demanda. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade do causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos na aludida norma legal, devendo o juiz fixá-los de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a maior ou menor atuação no processo. ASSIM, REQUER A REFORMA DA SENTENÇA E A CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS. DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO Em tais condições, ESPERA O RECORRENTE QUE ESTA TURMA RECURSAL CONHEÇA, E DÊ PROVIMENTO A ESTE RECURSO, REFORMANDO “IN TOTUM” A SENTENÇA PROFERIDA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL E CONDENANDO A PARTE RECORRIDA ÀS CUSTAS E HONORÁRIOS A SEREM ARBITRADOS. Termos em que pede deferimento. Belo Horizonte/MG, 26 de maio de 2025. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/ MG 79.757 OAB/ GO nº 40.823-A SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/ MG 44.698 OAB/ GO nº 30.261-A Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01952053-3 Nosso Número 16/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01952053-3 Num. Documento 16/05/2025 Data do Documento R$ 621,77 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 621,77 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 06/06/2025 Vencimento 06/06/2025 Vencimento R$ 621,77 Valor do Documento R$ 621,77 Valor do Documento 16/05/2025 Data Documento 16/05/2025 Dt. de Processamento 109/01952053-3 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 00.000.000/0001-91 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF SP UF 74130-011 CEP CEP 01013-001 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário BANCO DO BRASIL SA Pagador RUA 15 DE NOVEMBRO 111, CENTRO Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01952053-3 Nosso Número 7852036-3/50 7852036-3/50 BANCO DO BRASIL SA Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário 00.000.000/0001-91 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5951700-80.2024.8.09.0051 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/abcab8b4-d6e1-4985-811d- 9c34186aa3c45204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***630452E9 Pix Copia e Cola 34191.09016 95205.334428 21905.220006 4 11040000062177 Ficha de Autenticação mecânica
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou