Manoel Francisco Miranda De Almeida e outros x Banco Do Brasil S/A e outros
Número do Processo:
5961114-04.2024.8.09.0116
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Padre Bernardo - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: comarcapadrebernardo@tjgo.jus.brPROCESSO: 5961114-04.2024.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Manoel Francisco Miranda De AlmeidaPROMOVIDO(A):Banco Do Brasil S/aNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MANOEL FRANCISCO MIRANDA DE ALMEIDA, EDNA APARECIDA M DOS SANTOS F DE ALMEIDA e DAVID FRANCA DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas, sob alegação de falha na prestação de serviços bancários. Os autores alegaram que a autora EDNA foi induzida a erro por meio de mensagens recebidas via aplicativo de mensagens, nas quais um terceiro se fez passar por seu filho, o autor DAVID, solicitando transferências bancárias via PIX. Acreditando tratar-se de seu filho, a autora EDNA, com auxílio de funcionários do setor financeiro da empresa DANISA, efetuou diversas transferências bancárias, que totalizaram R$ 244.861,00. Deste montante, R$ 151.374,00 foram transferidos da conta conjunta de MANOEL e EDNA, e R$ 78.987,00 da conta do autor DAVID, todas realizadas através do Banco do Brasil para contas mantidas junto à PAGSEGURO, excetuando-se R$ 14.500,00 transferidos via Banco Itaú, valor este que não integra a presente demanda.Os autores sustentaram que os bancos réus não implementaram mecanismos eficazes de detecção e prevenção de transações fraudulentas, mesmo após alerta da situação e diante da permanência de transferências vultosas em curto espaço de tempo. Argumentaram que houve falha no dever de segurança, que atrai a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requereram a inversão do ônus da prova, a restituição de danos materiais no valor de R$ 230.361,00, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%. A petição inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência indeferido pela decisão constante no mov. 25. A negativa de tutela fundou-se na necessidade de instrução probatória para a apuração da alegada fraude, ante a voluntariedade das transações bancárias, ainda que sob induzimento. A restituição imediata dos valores, sem o contraditório e sem provas robustas, poderia implicar risco de irreversibilidade da medida. Determinou-se a citação dos réus.A ré PAGSEGURO apresentou contestação (mov. 29), alegando culpa exclusiva das vítimas, considerando que o golpe mencionado é amplamente conhecido e objeto de campanhas preventivas. Aduziu que as contas recebedoras foram abertas regularmente, conforme as normas da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, as quais impõem verificação da identidade civil do titular, mas não responsabilizam a instituição pela veracidade dos e-mails informados. Afirmou que, após ser informada do golpe, procedeu ao bloqueio e encerramento das contas envolvidas, mas os valores já haviam sido retirados, tornando inviável a restituição. Alegou que a responsabilidade primária pela análise do perfil transacional dos autores seria do Banco do Brasil, instituição de origem das transferências, e que, inexistindo falha nos seus mecanismos de controle, não há que se falar em responsabilidade. Por fim, requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente dos autores, com redução de ao menos 50% em eventual condenação.O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação no mov. 32, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos suportados pelos autores. Sustentou que apenas administrou as contas correntes e que a responsabilidade pela segurança pública recai sobre o Estado. Alegou que as transferências foram realizadas com o uso de senha pessoal e intransferível dos autores, o que descaracterizaria falha do serviço. Disse que o banco não possui mecanismos para distinguir, no momento da operação, se a transação é lícita ou não, e que os sistemas de alerta são divulgados pela instituição e pela mídia. Destacou que, por se tratar de pagamento via PIX, não é possível o cancelamento da transação após sua liquidação. Impugnou os pedidos de danos morais, por reputá-los indevidos, e defendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários, além de citar jurisprudência sobre temas desconexos ao presente feito.Em réplica (mov. 37), os autores refutaram os argumentos das rés, reiterando a responsabilidade solidária das instituições financeiras. Enfatizaram a hipossuficiência da autora EDNA, pessoa idosa, o que acentua sua condição de hipervulnerabilidade. Rechaçaram a tese de que as contas utilizadas pelos golpistas foram regularmente abertas, afirmando que a própria documentação da PAGSEGURO revela a abertura de 17 contas por fraudadores, sendo 11 com e-mails inválidos ou falsos, muitas delas criadas em datas próximas ou simultâneas às transferências. Argumentaram que a PAGSEGURO agiu com negligência ao aprovar cadastros de forma automática, sem critérios robustos de verificação. Quanto ao Banco do Brasil, sustentaram que cabia à instituição de origem monitorar e bloquear as transações atípicas, nos termos das Resoluções nº 01/2020, 147 e 269 do Banco Central, as quais impõem aos participantes do sistema PIX o dever de gerenciamento de riscos e a adoção de medidas preventivas. Reafirmaram a aplicabilidade do CDC e a pertinência da inversão do ônus da prova.Intimadas para manifestação quanto à produção de provas (mov. 38), apenas a PAGSEGURO apresentou petição (mov. 44), reiterando a suficiência do conjunto probatório constante nos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide. Reafirmou que não houve falha na abertura das contas recebedoras e que a verificação de e-mails não é exigência regulatória.Por certidão de mov. 45, constatou-se que os autores e o Banco do Brasil quedaram-se inertes quanto à indicação de provas que pretendem produzir.É o relatório.Decido.A legitimidade ad causam é entendida como a pertinência subjetiva à lide, sendo legitimado ativo aquele apontado como titular do direito pleiteado, enquanto a legitimidade passiva cabe àquele cujo interesse se opuser ao do autor. Tal entendimento encontra amparo na teoria da asserção, encampada por nosso sistema processual, segundo a qual o simples fato de o requerente indicar a requerida como responsável pela conduta danosa relacionada é o quanto basta para conferir ao banco legitimidade para figurar no polo passivo da ação.REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil.Em compulso do feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC).A presente controvérsia deve ser solucionada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e os bancos requeridos como fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem como conforme entendimento consagrado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, à medida que se aplica a legislação consumerista, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para assumir caráter objetivo, consoante dispõe o artigo 14 do CDC.A configuração da responsabilidade objetiva demanda a verificação da conduta do fornecedor (independentemente de culpa), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer desses elementos exime o fornecedor do dever de indenizar.No que se refere ao nexo causal, este poderá ser afastado nos casos em que não se verificar defeito no serviço ou produto, bem como quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preveem os incisos I e II do § 3º do artigo 14 do CDC.Nessa linha, embora os fornecedores assumam, em regra, integral responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, é possível a exclusão do dever de indenizar quando demonstradas as excludentes legais acima mencionadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RECURSO NÃO PROVIDO. (…). 2. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. (…). (AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020)Importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova dispostas no artigo 373 do Código de Processo Civil, permanecendo com o autor o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e com o réu a demonstração de eventuais fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão deduzida.No caso em análise, extrai-se dos autos que a parte autora busca a responsabilização civil das instituições financeiras rés em razão da alegação de ter sido vítima de fraude perpetrada por meio do aplicativo WhatsApp, em que terceiro, fazendo-se passar por seu filho, solicitou, entre os dias 04 e 10 de setembro de 2024, a realização de diversas transferências bancárias via Pix, que totalizaram R$ 230.361,00 (duzentos e trinta mil, trezentos e sessenta e um reais), para contas de terceiros mantidas junto ao segundo requerido. Apesar das providências adotadas posteriormente, os réus não restituíram os valores.Todavia, verifico que não restou evidenciada qualquer falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras requeridas. Ao revés, constata-se a existência de culpa exclusiva de terceiro — e, até mesmo, da própria vítima —, circunstância que rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.A autora, Edna Aparecida, orientou seu funcionário a realizar as referidas transferências, acreditando tratar-se de solicitações legítimas de seu filho, também supostamente vítima da fraude. Os diálogos constantes do aplicativo indicam que todas as transferências foram feitas de forma voluntária, após o recebimento de chaves Pix, sem qualquer indício de coação, violação de segurança bancária ou atuação direta dos réus.Salienta-se que, apesar da condição de pessoa idosa, Edna é empresária e advogada, presumindo-se, portanto, possuir discernimento e conhecimento mínimos acerca dos riscos das operações bancárias e das funcionalidades de aplicativos financeiros.É inegável que a autora agiu com imprudência, ao realizar repasses de vultosos valores a terceiros sem qualquer verificação prévia da autenticidade do solicitante, especialmente diante do atual contexto de crescente criminalidade virtual, fartamente divulgado e de conhecimento geral.A conduta da autora, destituída de cautela, por si só, rompe o nexo causal necessário para responsabilização dos bancos, que, no caso concreto, não incorreram em omissão ou falha sistêmica. Tampouco houve evidências de irregularidade na abertura das contas recebedoras, ou de que os valores poderiam ter sido prontamente bloqueados no momento da comunicação do ilícito.Neste ponto, vale destacar que, conforme a Súmula 479 do STJ, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras limita-se aos casos de fortuito interno, ou seja, falhas diretamente ligadas ao serviço bancário. No caso em exame, o evento danoso decorreu de fortuito externo, perpetrado por terceiro, totalmente alheio à atividade bancária.Com efeito, o golpe teve origem em ambiente externo à esfera de controle dos réus, não havendo qualquer elemento que indique que o Banco do Brasil ou a segunda instituição financeira tenham contribuído para o evento danoso.A jurisprudência pátria tem reconhecido, reiteradamente, que em situações como a dos autos — golpes praticados por terceiros por meio do aplicativo WhatsApp, nos quais o consumidor realiza transferências voluntárias — a responsabilidade civil das instituições financeiras é afastada diante da existência de excludente legal, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC, conforme ilustram os precedentes jurisprudenciais mencionados.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX VIA WHATSAPP. DEVER DE INDENIZAR . AUSENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU TERCEIROS. 1. Na hipótese, percebe-se incontroverso o fato de que a autora/apelante foi vítima de um golpe, ao realizar um pix no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais) para, supostamente, regularizar um problema que estava ocorrendo em sua conta bancária, transação esta feita pelo aplicativo Whatsapp. 2. Embora as instituições financeiras, em observância da teoria do risco da atividade, responderem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores em decorrência de seus serviços, independentemente de prova da culpa (art. 14 do CDC), necessário dizer que a referida responsabilidade poderá ser ilidida mediante desconstituição do ato ilícito, do nexo de causalidade ou da existência de dano e, ainda, por prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (incisos I e II do § 3º, do art . 14, do Código Consumerista). 3. No caso em comento, exsurge-se, com robustez, que a própria autora/apelante realizou o pagamento via pix, com o uso de senha pessoal, visto que para tais transações é necessário informar a senha cadastrada junto à instituição financeira. Dessarte, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima/autora e de terceiros . 4. Não se pode afirmar a existência de falha nos serviços prestados pelo banco, assim como não há como imputar ao requerido/apelado a responsabilidade pelo ilícito em testilha, uma vez que não concorreu para o prejuízo sofrido pela autora/apelante, inexistindo qualquer ato comissivo ou omissivo de sua parte, hipótese em que resta afastado o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 57169792320238090051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024)"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSAÇÃO PIX REALIZADA DENTRO DO PERFIL PADRÃO DO CONSUMIDOR E POR MEIO DE SENHA PESSOAL DO SEU APARELHO CELULAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1- Tratando-se de relação típica de consumo, aplicável os dispositivos do CDC (Súmula 297 STJ). 2- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativos às fraudes e aos delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 STJ), sendo essa responsabilidade afastada caso o recorrente comprove ''que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste'' ou ''a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'' (art. 14, §3º, do CDC). 3- As provas produzidas pelo banco apelado afastam a existência de falha na prestação dos serviços, mormente porque demonstram que a operação questionada se deu dentro do perfil habitual do consumidor, por dispositivo autorizado/autenticado, com senha pessoal por ele mesmo criada. 4- Embora se possa determinar contra a instituição financeira a inversão do ônus da prova, deve a parte autora comprovar um lastro mínimo do alegado (art. 373, I, do CPC), sob pena de imputar a parte adversária prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 5- Não se desconhece as inúmeras fraudes perpetradas no âmbito das operações financeiras, inclusive por meio de Pix, que evidenciam a falha no sistema bancário colocado à disposição do consumidor, todavia, para que sejam reconhecidas, deve haver ao menos prova mínima de sua ocorrência, o que não se verificou na hipótese. 6- Não tendo sido comprovada a falha interna nos serviços da apelada ou a existência de fraude na operação, não há que se falar em dano material ou moral devido APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJGO, Apelação Cível 5550922-55.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023).RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO EMPREGO REMOTO AMAZON. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA REFORMADA"(TJGO, Recurso Inominado Cível 5693568-20.2022.8.09.0007, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023)."Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais – Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor – Súmula 479 do E. STJ – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência – Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC – Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – Rompimento do nexo de causalidade – Improcedência do pedido que se impõe – Recurso provido" (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022)."RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE. TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. TRANSAÇÃO VIA “PIX”. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO (ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO CDC). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELA AUTORA E A CONDUTA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001054-30.2022.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.09.2023)."APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. GOLPE WHATSAPP. AUSÊNCIA FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. CULPA TERCEIRO E DO CONSUMIDOR, EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FORTUITO EXTERNO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É cediço que, mesmo nos casos que envolvem a ocorrência de fraude, a responsabilidade do fornecedor de serviços não é absoluta, em face da existência de alguma das hipóteses contidas no art. 14, § 3º, I a II, do CDC, ou da demonstração de que tal situação é decorrente de fortuito externo, para o fim de refutar a sua responsabilidade civil. - Não verificado nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos sofridos pelo autor, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.156120-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023)."DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DE GOLPE POR TERCEIROS. CLONAGEM DE APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. TESE DE CLONAGEM DE CHIP. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCISO II DO § 3º DO ART. 14 DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O já conhecido "golpe via WhatsApp", em que terceiros clonam o perfil de um usuário no aplicativo para, passando-se por essa vítima, solicitar dinheiro de seus contatos, não enseja responsabilidade de operadora de telefonia móvel se não há provas de que o ilícito decorreu de clonagem de chip de celular. 2 - Verificando-se que os contatos da pessoa cujo perfil foi clonado realizaram as transferências requeridas pelos golpistas, depositando dinheiro em favor de completos estranhos sem a adoção de mínima cautela no sentido de conferir se de fato estavam atendendo ao pedido de um amigo, há mais uma razão para afastar a responsabilidade da operadora de telefonia. 3 - Em casos tais, incide o inciso II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que exime o fornecedor de serviços da responsabilidade por fato do serviço quando houver "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Apelação Cível desprovida" (TJDFT - Acórdão 1312494, 07182264220208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021).Ademais, intimada para produzir provas que corroborassem suas alegações, a parte autora manteve-se inerte, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Alegações de fraude devem ser devidamente instruídas, sob pena de inviabilizar o acolhimento da pretensão indenizatória.Assim, não evidenciado ato ilícito imputável às instituições financeiras, inexiste fundamento legal para imposição de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, pois somente aquele que dá causa ao dano pode ser compelido à reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no § 1º, art. 1.009, CPC; ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Implementado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024) A2
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Padre Bernardo - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PADRE BERNARDO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: comarcapadrebernardo@tjgo.jus.brPROCESSO: 5961114-04.2024.8.09.0116CLASSE:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Manoel Francisco Miranda De AlmeidaPROMOVIDO(A):Banco Do Brasil S/aNos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MANOEL FRANCISCO MIRANDA DE ALMEIDA, EDNA APARECIDA M DOS SANTOS F DE ALMEIDA e DAVID FRANCA DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. e PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas, sob alegação de falha na prestação de serviços bancários. Os autores alegaram que a autora EDNA foi induzida a erro por meio de mensagens recebidas via aplicativo de mensagens, nas quais um terceiro se fez passar por seu filho, o autor DAVID, solicitando transferências bancárias via PIX. Acreditando tratar-se de seu filho, a autora EDNA, com auxílio de funcionários do setor financeiro da empresa DANISA, efetuou diversas transferências bancárias, que totalizaram R$ 244.861,00. Deste montante, R$ 151.374,00 foram transferidos da conta conjunta de MANOEL e EDNA, e R$ 78.987,00 da conta do autor DAVID, todas realizadas através do Banco do Brasil para contas mantidas junto à PAGSEGURO, excetuando-se R$ 14.500,00 transferidos via Banco Itaú, valor este que não integra a presente demanda.Os autores sustentaram que os bancos réus não implementaram mecanismos eficazes de detecção e prevenção de transações fraudulentas, mesmo após alerta da situação e diante da permanência de transferências vultosas em curto espaço de tempo. Argumentaram que houve falha no dever de segurança, que atrai a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Requereram a inversão do ônus da prova, a restituição de danos materiais no valor de R$ 230.361,00, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20%. A petição inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência indeferido pela decisão constante no mov. 25. A negativa de tutela fundou-se na necessidade de instrução probatória para a apuração da alegada fraude, ante a voluntariedade das transações bancárias, ainda que sob induzimento. A restituição imediata dos valores, sem o contraditório e sem provas robustas, poderia implicar risco de irreversibilidade da medida. Determinou-se a citação dos réus.A ré PAGSEGURO apresentou contestação (mov. 29), alegando culpa exclusiva das vítimas, considerando que o golpe mencionado é amplamente conhecido e objeto de campanhas preventivas. Aduziu que as contas recebedoras foram abertas regularmente, conforme as normas da Resolução nº 96/2021 do Banco Central do Brasil, as quais impõem verificação da identidade civil do titular, mas não responsabilizam a instituição pela veracidade dos e-mails informados. Afirmou que, após ser informada do golpe, procedeu ao bloqueio e encerramento das contas envolvidas, mas os valores já haviam sido retirados, tornando inviável a restituição. Alegou que a responsabilidade primária pela análise do perfil transacional dos autores seria do Banco do Brasil, instituição de origem das transferências, e que, inexistindo falha nos seus mecanismos de controle, não há que se falar em responsabilidade. Por fim, requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente dos autores, com redução de ao menos 50% em eventual condenação.O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação no mov. 32, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos suportados pelos autores. Sustentou que apenas administrou as contas correntes e que a responsabilidade pela segurança pública recai sobre o Estado. Alegou que as transferências foram realizadas com o uso de senha pessoal e intransferível dos autores, o que descaracterizaria falha do serviço. Disse que o banco não possui mecanismos para distinguir, no momento da operação, se a transação é lícita ou não, e que os sistemas de alerta são divulgados pela instituição e pela mídia. Destacou que, por se tratar de pagamento via PIX, não é possível o cancelamento da transação após sua liquidação. Impugnou os pedidos de danos morais, por reputá-los indevidos, e defendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários, além de citar jurisprudência sobre temas desconexos ao presente feito.Em réplica (mov. 37), os autores refutaram os argumentos das rés, reiterando a responsabilidade solidária das instituições financeiras. Enfatizaram a hipossuficiência da autora EDNA, pessoa idosa, o que acentua sua condição de hipervulnerabilidade. Rechaçaram a tese de que as contas utilizadas pelos golpistas foram regularmente abertas, afirmando que a própria documentação da PAGSEGURO revela a abertura de 17 contas por fraudadores, sendo 11 com e-mails inválidos ou falsos, muitas delas criadas em datas próximas ou simultâneas às transferências. Argumentaram que a PAGSEGURO agiu com negligência ao aprovar cadastros de forma automática, sem critérios robustos de verificação. Quanto ao Banco do Brasil, sustentaram que cabia à instituição de origem monitorar e bloquear as transações atípicas, nos termos das Resoluções nº 01/2020, 147 e 269 do Banco Central, as quais impõem aos participantes do sistema PIX o dever de gerenciamento de riscos e a adoção de medidas preventivas. Reafirmaram a aplicabilidade do CDC e a pertinência da inversão do ônus da prova.Intimadas para manifestação quanto à produção de provas (mov. 38), apenas a PAGSEGURO apresentou petição (mov. 44), reiterando a suficiência do conjunto probatório constante nos autos e requerendo o julgamento antecipado da lide. Reafirmou que não houve falha na abertura das contas recebedoras e que a verificação de e-mails não é exigência regulatória.Por certidão de mov. 45, constatou-se que os autores e o Banco do Brasil quedaram-se inertes quanto à indicação de provas que pretendem produzir.É o relatório.Decido.A legitimidade ad causam é entendida como a pertinência subjetiva à lide, sendo legitimado ativo aquele apontado como titular do direito pleiteado, enquanto a legitimidade passiva cabe àquele cujo interesse se opuser ao do autor. Tal entendimento encontra amparo na teoria da asserção, encampada por nosso sistema processual, segundo a qual o simples fato de o requerente indicar a requerida como responsável pela conduta danosa relacionada é o quanto basta para conferir ao banco legitimidade para figurar no polo passivo da ação.REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil.Em compulso do feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, comportando o processo julgamento antecipado do pedido, vez que o conjunto probatório coligido aos autos se mostra suficiente para prolação da sentença, sendo de incumbência do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, do CPC).A presente controvérsia deve ser solucionada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e os bancos requeridos como fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, bem como conforme entendimento consagrado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, à medida que se aplica a legislação consumerista, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito deixa de ser subjetiva, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, para assumir caráter objetivo, consoante dispõe o artigo 14 do CDC.A configuração da responsabilidade objetiva demanda a verificação da conduta do fornecedor (independentemente de culpa), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A ausência de qualquer desses elementos exime o fornecedor do dever de indenizar.No que se refere ao nexo causal, este poderá ser afastado nos casos em que não se verificar defeito no serviço ou produto, bem como quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme preveem os incisos I e II do § 3º do artigo 14 do CDC.Nessa linha, embora os fornecedores assumam, em regra, integral responsabilidade pelos danos causados aos consumidores, é possível a exclusão do dever de indenizar quando demonstradas as excludentes legais acima mencionadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SOLIDARIEDADE (SÚMULA 83/STJ). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). RECURSO NÃO PROVIDO. (…). 2. Esta Corte Superior entende ser objetiva a responsabilidade do fornecedor no caso de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo ou o fato do serviço, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva do consumidor ou de causas excludentes de responsabilidade genérica, como força maior ou caso fortuito externo. (…). (AgInt no AREsp 1598606/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020)Importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova dispostas no artigo 373 do Código de Processo Civil, permanecendo com o autor o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e com o réu a demonstração de eventuais fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão deduzida.No caso em análise, extrai-se dos autos que a parte autora busca a responsabilização civil das instituições financeiras rés em razão da alegação de ter sido vítima de fraude perpetrada por meio do aplicativo WhatsApp, em que terceiro, fazendo-se passar por seu filho, solicitou, entre os dias 04 e 10 de setembro de 2024, a realização de diversas transferências bancárias via Pix, que totalizaram R$ 230.361,00 (duzentos e trinta mil, trezentos e sessenta e um reais), para contas de terceiros mantidas junto ao segundo requerido. Apesar das providências adotadas posteriormente, os réus não restituíram os valores.Todavia, verifico que não restou evidenciada qualquer falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras requeridas. Ao revés, constata-se a existência de culpa exclusiva de terceiro — e, até mesmo, da própria vítima —, circunstância que rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.A autora, Edna Aparecida, orientou seu funcionário a realizar as referidas transferências, acreditando tratar-se de solicitações legítimas de seu filho, também supostamente vítima da fraude. Os diálogos constantes do aplicativo indicam que todas as transferências foram feitas de forma voluntária, após o recebimento de chaves Pix, sem qualquer indício de coação, violação de segurança bancária ou atuação direta dos réus.Salienta-se que, apesar da condição de pessoa idosa, Edna é empresária e advogada, presumindo-se, portanto, possuir discernimento e conhecimento mínimos acerca dos riscos das operações bancárias e das funcionalidades de aplicativos financeiros.É inegável que a autora agiu com imprudência, ao realizar repasses de vultosos valores a terceiros sem qualquer verificação prévia da autenticidade do solicitante, especialmente diante do atual contexto de crescente criminalidade virtual, fartamente divulgado e de conhecimento geral.A conduta da autora, destituída de cautela, por si só, rompe o nexo causal necessário para responsabilização dos bancos, que, no caso concreto, não incorreram em omissão ou falha sistêmica. Tampouco houve evidências de irregularidade na abertura das contas recebedoras, ou de que os valores poderiam ter sido prontamente bloqueados no momento da comunicação do ilícito.Neste ponto, vale destacar que, conforme a Súmula 479 do STJ, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras limita-se aos casos de fortuito interno, ou seja, falhas diretamente ligadas ao serviço bancário. No caso em exame, o evento danoso decorreu de fortuito externo, perpetrado por terceiro, totalmente alheio à atividade bancária.Com efeito, o golpe teve origem em ambiente externo à esfera de controle dos réus, não havendo qualquer elemento que indique que o Banco do Brasil ou a segunda instituição financeira tenham contribuído para o evento danoso.A jurisprudência pátria tem reconhecido, reiteradamente, que em situações como a dos autos — golpes praticados por terceiros por meio do aplicativo WhatsApp, nos quais o consumidor realiza transferências voluntárias — a responsabilidade civil das instituições financeiras é afastada diante da existência de excludente legal, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC, conforme ilustram os precedentes jurisprudenciais mencionados.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO PIX VIA WHATSAPP. DEVER DE INDENIZAR . AUSENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E/OU TERCEIROS. 1. Na hipótese, percebe-se incontroverso o fato de que a autora/apelante foi vítima de um golpe, ao realizar um pix no valor de R$ 7 .000,00 (sete mil reais) para, supostamente, regularizar um problema que estava ocorrendo em sua conta bancária, transação esta feita pelo aplicativo Whatsapp. 2. Embora as instituições financeiras, em observância da teoria do risco da atividade, responderem objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores em decorrência de seus serviços, independentemente de prova da culpa (art. 14 do CDC), necessário dizer que a referida responsabilidade poderá ser ilidida mediante desconstituição do ato ilícito, do nexo de causalidade ou da existência de dano e, ainda, por prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (incisos I e II do § 3º, do art . 14, do Código Consumerista). 3. No caso em comento, exsurge-se, com robustez, que a própria autora/apelante realizou o pagamento via pix, com o uso de senha pessoal, visto que para tais transações é necessário informar a senha cadastrada junto à instituição financeira. Dessarte, resta caracterizada a culpa exclusiva da vítima/autora e de terceiros . 4. Não se pode afirmar a existência de falha nos serviços prestados pelo banco, assim como não há como imputar ao requerido/apelado a responsabilidade pelo ilícito em testilha, uma vez que não concorreu para o prejuízo sofrido pela autora/apelante, inexistindo qualquer ato comissivo ou omissivo de sua parte, hipótese em que resta afastado o dever de indenizar. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 57169792320238090051, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2024)"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE EM TRANSFERÊNCIA VIA PIX. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSAÇÃO PIX REALIZADA DENTRO DO PERFIL PADRÃO DO CONSUMIDOR E POR MEIO DE SENHA PESSOAL DO SEU APARELHO CELULAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1- Tratando-se de relação típica de consumo, aplicável os dispositivos do CDC (Súmula 297 STJ). 2- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativos às fraudes e aos delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 STJ), sendo essa responsabilidade afastada caso o recorrente comprove ''que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste'' ou ''a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'' (art. 14, §3º, do CDC). 3- As provas produzidas pelo banco apelado afastam a existência de falha na prestação dos serviços, mormente porque demonstram que a operação questionada se deu dentro do perfil habitual do consumidor, por dispositivo autorizado/autenticado, com senha pessoal por ele mesmo criada. 4- Embora se possa determinar contra a instituição financeira a inversão do ônus da prova, deve a parte autora comprovar um lastro mínimo do alegado (art. 373, I, do CPC), sob pena de imputar a parte adversária prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. 5- Não se desconhece as inúmeras fraudes perpetradas no âmbito das operações financeiras, inclusive por meio de Pix, que evidenciam a falha no sistema bancário colocado à disposição do consumidor, todavia, para que sejam reconhecidas, deve haver ao menos prova mínima de sua ocorrência, o que não se verificou na hipótese. 6- Não tendo sido comprovada a falha interna nos serviços da apelada ou a existência de fraude na operação, não há que se falar em dano material ou moral devido APELO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJGO, Apelação Cível 5550922-55.2022.8.09.0146, Rel. Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2023, DJe de 19/06/2023).RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GOLPE DO EMPREGO REMOTO AMAZON. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. SENTENÇA REFORMADA"(TJGO, Recurso Inominado Cível 5693568-20.2022.8.09.0007, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023)."Responsabilidade civil – Prestação de serviços bancários – Indenizatória de danos materiais e reparatória de danos morais – Transferência de dinheiro via Pix comandada voluntariamente pelo consumidor – Súmula 479 do E. STJ – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Golpe praticado por terceira pessoa, que, pelo Whatsapp, passando-se por amigo da vítima, solicitou a transferência – Art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC – Ausência de prova de participação do banco para a consecução da fraude – Inexistência de falha na prestação dos serviços bancários – Culpa exclusiva da vítima ou de terceiros – Rompimento do nexo de causalidade – Improcedência do pedido que se impõe – Recurso provido" (TJ-SP - AC: 10578679020218260100 SP 1057867-90.2021.8.26.0100, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022)."RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA VÍTIMA DE GOLPE. TRANSFERÊNCIA DE VALOR PARA TERCEIRO DESCONHECIDO. TRANSAÇÃO VIA “PIX”. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIRO (ARTIGO 14, §3º, INCISO II, DO CDC). EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO SOFRIDO PELA AUTORA E A CONDUTA DO RÉU. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido" (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001054-30.2022.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 04.09.2023)."APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. GOLPE WHATSAPP. AUSÊNCIA FALHA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. CULPA TERCEIRO E DO CONSUMIDOR, EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FORTUITO EXTERNO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - É cediço que, mesmo nos casos que envolvem a ocorrência de fraude, a responsabilidade do fornecedor de serviços não é absoluta, em face da existência de alguma das hipóteses contidas no art. 14, § 3º, I a II, do CDC, ou da demonstração de que tal situação é decorrente de fortuito externo, para o fim de refutar a sua responsabilidade civil. - Não verificado nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor de serviços e os danos sofridos pelo autor, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.156120-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023)."DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICAÇÃO DE GOLPE POR TERCEIROS. CLONAGEM DE APLICATIVO DE MENSAGENS. WHATSAPP. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. TESE DE CLONAGEM DE CHIP. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCISO II DO § 3º DO ART. 14 DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O já conhecido "golpe via WhatsApp", em que terceiros clonam o perfil de um usuário no aplicativo para, passando-se por essa vítima, solicitar dinheiro de seus contatos, não enseja responsabilidade de operadora de telefonia móvel se não há provas de que o ilícito decorreu de clonagem de chip de celular. 2 - Verificando-se que os contatos da pessoa cujo perfil foi clonado realizaram as transferências requeridas pelos golpistas, depositando dinheiro em favor de completos estranhos sem a adoção de mínima cautela no sentido de conferir se de fato estavam atendendo ao pedido de um amigo, há mais uma razão para afastar a responsabilidade da operadora de telefonia. 3 - Em casos tais, incide o inciso II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que exime o fornecedor de serviços da responsabilidade por fato do serviço quando houver "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Apelação Cível desprovida" (TJDFT - Acórdão 1312494, 07182264220208070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 9/2/2021).Ademais, intimada para produzir provas que corroborassem suas alegações, a parte autora manteve-se inerte, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Alegações de fraude devem ser devidamente instruídas, sob pena de inviabilizar o acolhimento da pretensão indenizatória.Assim, não evidenciado ato ilícito imputável às instituições financeiras, inexiste fundamento legal para imposição de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais, pois somente aquele que dá causa ao dano pode ser compelido à reparação, nos termos do artigo 927 do Código Civil.Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no § 1º, art. 1.009, CPC; ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo.Implementado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDESJuíza de Direito Respondente (Decreto Judiciário n° 569/2024) A2
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)