Processo nº 59618744820248090149

Número do Processo: 5961874-48.2024.8.09.0149

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Trindade - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Trindade - UPJ Varas Criminais: 2ª e 3ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral) WhatsApp: (62) 3236-9833 E-mail: gab2varcri.trindade@tjgo.jus.br Autos nº 5961874-48.2024.8.09.0149 Polo Passivo: NICOLAS DOS SANTOS LIMA E CRUZ   DECISÃO1   Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de NICOLAS DOS SANTOS LIMA E CRUZ pela alegada prática do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.   A defesa da denunciada ofereceu defesa prévia e requereu a rejeição da denúncia alegando nulidade das provas carreadas.   Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a rejeição das preliminares e o prosseguimento do feito.   É o relatório. Decido.   De acordo com a denúncia, no dia 15 de outubro de 2024, por volta das 07h30min, na Rua Laudelina Toledo Lima, Qd. 10, Lt. 36, Setor Serra Dourada, em Trindade-GO, o denunciado teria mantido em depósito, para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal/regulamentar, 03 (três) porções de maconha com massa bruta de 133,801g (cento e trinta e três gramas, oitocentos e um miligramas).   Consta que na data dos fatos a Polícia Civil se dirigiu à residência do acusado para cumprir mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 5567540-95 da 1ª Vara Criminal desta Comarca, no qual se apura um crime de homicídio. No interior da casa foram encontradas, em cima de uma prateleira, 03 porções de maconha, sendo duas porções menores e uma porção maior. Após, foi encontrada uma balança de precisão.   Indagado a respeito das porções de drogas, o denunciado teria admitido que se destinavam à venda, sendo que cada porção menor seria vendida por R$ 100,00 (cem reais) e a porção maior por R$ 300,00 (trezentos reais).   Portanto, não há que se falar em inépcia da denúncia uma vez que as ações imputadas ao denunciado foram detalhadas pelo Ministério Público e convergem em condutas tipificadas na legislação penal. Tampouco há que se falar em ausência de justa causa para ação penal já que a documentação acostada aos autos contém indícios de autoria e materialidade, conforme descrito acima.   No que se refere à absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal:   Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.   Não se verifica a existência de nenhuma das hipóteses acima listadas. De fato, conforme narrado na denúncia, existem indícios suficientes que acenam para a possível autoria do acusado em relação ao crime em tela.   A defesa argumenta que as provas carreadas são nulas pois o mandado de busca e apreensão foi expedido no âmbito de uma investigação de homicídio. Ocorre que o fato da investigação principal ser sobre o crime de homicídio não imuniza o investigado quanto a outros crimes descobertos no curso da investigação. A entrada na residência do denunciado estava amparada em ordem judicial e constitui dever legal dos policiais reportar qualquer ilegalidade encontrada, ainda que não relacionada à investigação principal.   Portanto, o inquérito policial aponta prova suficiente a embasar a ação penal visto que estampada a materialidade do crime diante dos depoimentos das testemunhas, objetos apreendidos, laudo de constatação e demais documentos, que revelam fatos indicativos de que a conduta tipificada teria ocorrido e que a autoria recai sobre os acusados, não havendo nenhuma causa que afaste os pressupostos processuais e condições da ação, nem induza à absolvição sumária. Os argumentos formulados em defesa inicial por si só não são suficientes para ensejar, em cognição sumária, a exclusão de provas e absolvição do denunciado.   Assim, preenchidos os pressupostos processuais e condições da ação e afastada a preliminar arguida pela defesa, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.   Quanto à designação de audiência de instrução e julgamento, em razão da necessidade de organização da agenda judicial, devem os autos aguardar no classificador ‘’designar audiência’’, para que a audiência de instrução e julgamento seja incluída em data oportuna.   Em momento oportuno, deverá a escrivania providenciar a conclusão dos autos para que seja especificado dia e hora para o ato.   Cite-se o acusado, nos termos do artigo 56, da Lei n.º 11.343/2006, notifique-se o Ministério Público, bem como seu defensor.   Altere-se a natureza do feito para ação penal.   Intimem-se. Cumpra-se.   I. Cumpra-se. Oportunamente, conclusos.   Trindade, datado e assinado digitalmente.   Ângela Cristina Leão Juíza de Direito   1 Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJ/GO Art. 368-I. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial [...]