Maria Fatima Do Vale Faria x Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
Número do Processo:
5985079-08.2024.8.09.0117
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Palmeiras de Goiás - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Palmeiras de Goiás - 2ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Palmeiras de Goiás (Pc S Sebastião, 199 - S Central, Palmeiras de Goiás - GO, 76190-000, tel. (64) 3571-1130, e-mail: comarcadepalmeiras@tjgo.jus.br) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5985079-08.2024.8.09.0117 Requerente: Maria Fatima Do Vale Faria Requerido(a): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo DECISÃO Deferida liminar determinando à operadora de plano de saúde o imediato custeio da medicação receituada à A. (mov. 09). Irresignada, a R. opôs aclaratórios, argumentando pela necessidade de determinação de apresentação periódica de laudos médicos (mov. 13). Ofertada impugnação dos embargos (mov. 26). Pois bem. Narra a peça de ingresso que receitado tratamento, a cada 21 (vinte e um) dias, de imunoterapia adjuvante. De fato, a decisão não se pronunciou a respeito do pedido de apresentação periódica de relatórios médicos para a continuidade do tratamento da A., entretanto, o pleito não comporta acolhimento. Sabe-se que o tratamento de imunoterapia pode perdurar por tempo indeterminado, variando em cada caso, de acordo com a resposta do organismo e do tamanho do tumor. Demais disso, não há razões práticas para tanto, uma vez que a consumidora irá se utilizar dos serviços pelo prazo que se faça necessário, não podendo se presumir que deles se utilize se não mais houver necessidade ou utilidade. O código de processo civil, em seu art. 1.022, apresenta rol taxativo sobre as hipóteses de cabimento de embargos de declaração e, não encontrada uma - ou mais - das possibilidades no decisum embargado, o manejo carece de rejeição. Eis julgado em caso semelhante: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Omissão parcial– Ocorrência- Pedido de apresentação de relatórios médicos periódicos- Desnecessidade- Tratamento no caso da autora que é aplicado de forma contínua, com longa duração e por tempo indeterminado- Pedido rejeitado- Inocorrência das demais omissões e contradições apontadas- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade referidos no art. 1030 do CPC, autoriza a rejeição dos aclaratórios, por inadmissíveis. Prequestionamento . Desnecessidade de se mencionar artigos de lei a cada ponto do julgado. Magistrado que não está adstrito enfrentar a integralidade dos artigos citados. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJ-SP - EMBDECCV: 10059235420218260066 SP 1005923-54 .2021.8.26.0066, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 07/12/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Ex positis, por ausência das hipóteses de cabimento, REJEITO os embargos de declaração opostos na mov. 13. REMETAM-SE os autos ao NATJUS para elaboração de parecer sobre o medicamento receitado e sua pertinência para o tratamento da A.. Após, vista às partes para especificação de provas no prazo de 10 (dez) dias. I. e cumpra-se. Palmeiras de Goiás, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO