Jose Fabio Da Paixao Silva x Kasinski Administradora De Consorcio Ltda
Número do Processo:
5987611-06.2024.8.09.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Alexânia - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Alexânia - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELRua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 1 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ALEXÂNIA - GO Processo nº 5987611-06.2024.8.09.0003 KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 62.798.475/0001- 22, com sede na Alameda Araguaia, 2044, Tamboré, em Barueri/SP, por seus advogados que esta subscrevem, nos autos da ação que lhe move JOSE FABIO DA PAIXÃO SILVA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO com fundamento no artigo 30 da Lei 9.099/95 e 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 2 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br 1. SÍNTESE DOS FATOS O autor celebrou contrato de consórcio para obtenção de carta de crédito no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para aquisição futura de um automóvel, que previa o pagamento da 1ª parcela e adiantamento da taxa de administração, no valor total de R$ 2.528,72 (dois mil e quinhentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos). Alega que pactuou o instrumento e realizou o pagamento pelo fato de que a empresa requerida teria prometido a liberação rápida do crédito, por supostamente se tratar de financiamento, mas que, contudo, a suposta promessa não foi cumprida. Com isso, o autor pactuou o instrumento e realizou o pagamento solicitado. Todavia, a suposta promessa não fora cumprida e afirma que não obteve retorno da representante da Ré. Lastreado nestes fatos, socorre-se do Poder Judiciário para obter (i) a anulação do contrato implicado; (ii) a restituição do valor pago a título de entrada; e (iii) a inversão do ônus da prova; Entretanto, como será demonstrado a seguir, os fatos apresentados na exordial não coadunam com a verdade integral do ocorrido, sendo que o pleito autoral não encontra embasamento legal para se consubstanciar. 2. DO MÉRITO 2.1 DOS PROCEDIMENTOS DE VENDAS Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 3 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br Antes de adentrar à temática da demanda, cumpre informar que a Ré é administradora de consórcios e não atua como instituição financeira apta a efetuar empréstimos ou financiamentos. Ainda, deve-se destacar que é uma empresa consolidada e que preza pela total satisfação de seus clientes. A atuação da Ré ocorre por intermédio de seus representantes, sendo esta pautada em consonância com os ditames legais, buscando sempre a perfeição nos atos de vendas realizadas, independente do meio ou local em que opera. Conforme disposição expressa do artigo 10, §3º da Lei nº 11.795/2008, para ingressar em um grupo de consorcio há duas fases distintas: A primeira é uma fase preliminar, pré-contratual, considerada como materialização de interesse, na qual o interessado, por meio de “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio” formaliza a sua intenção em participar do grupo de consórcio. Já a segunda fase, constitui a aceitação ou não, da referida proposta pela administradora de consórcio, que após análise da capacidade econômica do interessado, pode aprovar ou reprovar a proposta. Desta feita, a adesão do contratante em um grupo de consórcio só será efetivada após a aprovação desta proposta pela administradora. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 4 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br É importante frisar as etapas entre a captação do cliente e a conclusão da proposta do consorciado junto à empresa, ora Ré. (i) O contratante, ao procurar o vendedor representante, é informado acerca da espécie do contrato, do valor da carta de crédito, do valor do pagamento inicial, do prazo do grupo, bem como do valor das parcelas e todas as demais informações pertinentes ao negócio. (ii) Havendo o manifesto interesse do contratante em anuir com o contrato, o vendedor representante procede ao preenchimento da “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio” e informa o valor do pagamento inicial, que consiste na antecipação da taxa de administração somado à 1ª (primeira) parcela, ao passo que explica, minuciosamente, as especificidades de um contrato de consórcio, para que não pairem dúvidas acerca deste. Somente após o preenchimento desta documentação, bem como realização do pagamento supramencionado é que a proposta será enviada para a administradora, para que se proceda à segunda fase. Nesta fase, chamada de “Pós-Venda”, com intuito de intensificar o processo de verificação e garantir qualidade à prestação do serviço, a Ré realiza uma ligação telefônica ao contratante, sendo esta gravada, a fim de confirmar todos os dados do contrato, bem como a ausência de vício de consentimento de vontade deste. Dessa forma, fornece mais uma oportunidade para que o contratante tire dúvidas, tais como em relação (i) ao plano de consórcio contratado; (ii) às formas de contemplação; (iii) às formas de pagamento; e (iv) ao valor total do contrato. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 5 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br Ainda, aproveita a ocasião para (i) confirmar dados cadastrais; (ii) explicar novamente sobre o sistema de consórcio; (iii) esclarecer como foi o atendimento durante a contratação e principalmente, apurar se houve alguma irregularidade na contratação, questionando, inclusive, se houve alguma promessa ou garantia que esteja fora do regulamento do consórcio; e (iv) enfatizar que a empresa Ré não comercializa cotas contempladas ou com promessa de contemplação. Estando todos os documentos, bem como as respostas desta ligação em conformidade com o regulamento, a administradora, com a anuência expressa e verbal do contratante, efetivará a contratação da cota de consórcio. No caso em tela, todos os procedimentos supracitados foram estritamente seguidos, tendo o autor assinado a proposta, bem como declarado que recebeu o “REGULAMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS” (doc. anexo). Além disso, a Ré possui o áudio da ligação supracitada, o qual segue anexo à presente contestação. Referido arquivo é capaz de demonstrar que houve, por parte do autor, a confirmação da contratação do plano de consórcio nos termos do regulamento. Deste modo, quaisquer alegações que coloquem em xeque a integridade e a legalidade do procedimento de venda, devem ser consideradas como infundadas. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 6 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br 2.2 DA AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DO CONSÓRCIO O autor ajuizou a presente demanda pretendendo a restituição dos valores do montante pago à Ré, sob a alegação de que esta teria agido de má-fé, ludibriando o autor. Inicialmente, importante destacar que a quantia de R$ 2.528,72 (dois mil e quinhentos e vinte e oito reais e setenta e dois centavos), corresponde ao pagamento da primeira parcela mais adiantamento da taxa de administração que a empresa Ré está autorizada a receber. Como se observa da “Proposta de Adesão ao Consórcio” (pag. 3), assinada pelo autor, é possível observar que não há qualquer menção sobre pagamento de “financiamento” ou “liberação de crédito”. Em sentido contrário, consta, expressamente, que o pagamento se refere à parcela e taxas, como se vê na imagem destacada abaixo: Cumpre ressaltar, neste ponto, que a Ré somente comercializa contratos de adesão à grupos de consórcio mediante o preenchimento de 2 (duas) vias de instrumento particular – sendo a 1ª via da Administradora e a 2ª via destinada ao consorciado, dispostas fisicamente da seguinte forma: ▪ 1ª lauda: identificação dos contratantes e objeto do contrato, assim como dos valores contratados, taxa de administração e demais Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 7 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br taxas, além do preenchimento de um breve questionário nomeado como “Demais Declarações”, no qual o consorciado responde, expressamente, sobre sua ciência acerca da não comercialização de cotas contempladas ou com promessa de contemplação; ▪ 2ª e 3ª laudas: principais regras relativas ao contrato de consórcio assinado, bem como valor inicial, pago naquele ato e assinatura do consorciado e do vendedor. No mais, cabe neste momento salientar sobre a não comercialização de cotas contempladas ou com promessa de contemplação pela empresa Ré. Com efeito, nota-se que a alegação do autor de, supostamente, ter sido enganado, cai totalmente por terra ao analisar o contrato da Ré. Além de todas as informações constantes ao longo da 2ª lauda do contrato, destaca-se que na 3ª página da proposta, no item 17, consta expressamente escrito que: “O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SOTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE.” Ademais, logo abaixo do item mencionado, está a seguinte advertência “Não comercializamos cotas contempladas.” Portanto, como se observa do destaque feito abaixo, o autor atesta saber exatamente o que está contratando. Inclusive, tais Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 8 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br informações mencionadas constam muito próximas à assinatura do autor, não sendo possível crer que o mesmo não teve oportunidade de lê- las. Insta salientar que na ligação citada no item anterior (denominada “pós-venda”), todos os dados são novamente informados, devendo o autor confirmar as informações. A contratação efetiva das cotas somente será realizada após a confirmação verbal e expressa do consorciado nesta ligação acerca de todos os dados cadastrais do cliente, do plano de consórcio, bem como de suas regras. Caso o autor realmente tivesse entendido alguma informação de forma diversa, teve mais de uma oportunidade de questionar a Ré sobre estes dados, informando que lhe fora prometido a entrega imediata do bem. Neste caso, o autor não teria seu contrato validado, recebendo a devolução dos valores pagos de forma integral e imediata. Contudo, na ligação do pós-venda, o autor confirmou expressamente todas as informações e deu seguimento à contratação, Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 9 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br nestes exatos termos. Do referido contato telefônico destacam-se os seguintes trechos: Aos 03 minutos e 24 segundos de ligação, a funcionária da Ré informa que: “Importante lembrar que de acordo com a cláusula 12.3 do seu contrato, a contemplação ela ocorrerá apenas através de sorteio ou de lance, não existindo nenhuma outra forma de liberação, o senhor ficou com dúvida em relação a isso?” O autor responde “ESTÁ CLARO.” Assim, esta DEIXA CLARO QUE A CONTEMPLAÇÃO DE SUA COTA SÓ PODERIA ACONTECER ATRAVÉS DE SORTEIO OU LANCE, NÃO SENDO POSSÍVEL ESTIPULAR DATA OU PRAZO PARA A LIBERAÇÃO DO VALOR DA CARTA DE CRÉDITO. O autor foi categórico ao confirmar todas as informações, não tendo o menor cabimento vir agora pleitear um vício de consentimento que, comprovadamente, inexiste, ainda mais confirmando que detém conhecimento sobre consórcio. Desta forma, fica evidente que o autor tinha total ciência de que a liberação do crédito só poderia ocorrer caso este fosse contemplado dentro do grupo de consórcio, por sorteio ou lance, não podendo ser realizada a liberação de outra forma. Na sequência a atendente pergunta: “Houve algum tipo de promessa ou comprometimento por parte do vendedor com relação ao prazo da contemplação? Ele estipulou algum prazo para que o crédito seja liberado?” O autor responde: “NÃO”. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 10 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br Neste sentido, pode-se observar que o autor fora direto ao dizer que o VENDEDOR NÃO LHE GARANTIU NENHUMA DATA PARA A ENTREGA DO CRÉDITO/BEM, não podendo agora alegar que o crédito seria liberado de forma breve. Continuando, aos 03 minutos e 50 segundos, a atendente também informa ao consorciado: “Lembrando que a sua cota ela pode ser contemplada desde a sua primeira assembleia como no decorrer do plano. A gente não consegue garantir uma data exata em que ocorrerá essa contemplação, ta bom Sr. José? O autor responde: “Correto Já, aos 04 minutos e 01 segundos, a atendente também informa ao consorciado: “Ele não está autorizado a fazer acordos que não constem em nosso contrato. Caso esteja omitindo alguma informação ou o senhor cancele futuramente, a devolução ocorrerá através de sorteio nas assembleias mensais ou no encerramento do grupo, deduzindo a multa estipulada em contrato, tem alguma dúvida em relação a isso?” O autor responde: “NÃO” Diante das confirmações realizadas pelo autor, como poderia ter a impressão de que receberia o bem dentro de curto prazo, se a atendente da Ré fora tão cristalina em sua explicação sobre o prazo de recebimento? E pior, como poderia manter tal crença após confirmar que lhe fora passado que receberia o bem apenas por sorteio ou lance? Repisa-se que, caso o autor tivesse informado à Ré nesta ligação que houve irregularidade na venda e que a oferta era diferente do que estava sendo passado agora, todos os valores pagos Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 11 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br seriam devolvidos imediatamente e de forma integral, o que, contudo, não aconteceu. Portanto, o autor foi incluído no grupo de consórcio e deve respeitar as regras. Ora, se o autor foi comprovadamente submetido a longo e esclarecedor procedimento de pós-venda e, mesmo assim, insistiu em concluir o negócio, não há como prevalecer o entendimento de que a empresa Ré teria agido com dolo, levando àquele a incidir em erro material, tendo em vista que o contrato foi firmado de forma livre e desprovido de qualquer vício de consentimento. No entanto, na remotíssima hipótese de se identificar dolo na conduta da administradora Ré – embora não haja qualquer fundamento para tal entendimento e aqui se cogita apenas para fins de argumentação – há de ser suscitado o dolo havido também pelo autor. 2.2.1 DO DOLO DO ADQUIRENTE Como se evidencia no Código Civil, “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” (Art. 422). À luz do quanto exposto, onde se restou amplamente comprovado que o Consórcio CNK adotou todos os meios adequados para empregar qualidade ao serviço prestado - seja por meio de informações claras e precisas em seu contrato de consórcio, seja por meio do controle de qualidade - deve-se, via de consequência, identificar indubitavelmente, dolo do adquirente nas tratativas contratuais. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 12 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br Conforme demonstrado no tópico anterior, (i) o autor tomou ciência do objeto contratado e dos legítimos mecanismos de contemplação de um consórcio, (ii) leu e assinou a proposta em que atesta ter ciência de que a Ré não comercializa cotas com prazo de contemplação garantido tampouco autoriza seus representantes a ofertarem qualquer vantagem fora do regulamento e (iii) o autor omitiu da empresa Ré a suposta promessa de contemplação feita pelo vendedor representante – CONSUMADA ESTÁ A PRÁTICA DOLOSA DO AUTOR EM FRAUDAR O GRUPO DE CONSÓRCIO. Portanto, ao se utilizar de expediente ardiloso para se omitir perante o controle de qualidade da administradora Ré, com evidente intuito de obter vantagem sabidamente indevida, se distanciou dos preceitos do artigo 422 do CC já mencionados. Somado a isso, o que se depreende, ainda, é que o autor tenta se valer de sua própria torpeza, incorrendo no que fora caracterizado pelo direito como venire contra factum proprium. Há, inclusive, vedação de tal prática pelo Código Civil: Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Neste mesmo sentido, a melhor doutrina consignou tal entendimento e o ensinamento dos Professores Carlos Roberto Gonçalves e Silvio de Salvo Venosa, são elucidativos sobre o tema, ao afirmar que: “Se ambas as partes têm culpa, uma vez que cada qual quis obter vantagem em prejuízo da outra, nenhuma delas pode invocar o dolo para anular o negócio, ou reclamar indenização. Há Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 13 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br compensação, ou desprezo do Judiciário, porque ninguém pode valer-se da própria torpeza.” 1 (grifo nosso) Se ambas as partes procederam com malícia, com dolo, há empate, igualmente de torpeza. A lei pune a conduta de ambas, não permitindo a anulação do ato. É aplicado a regra geral pela qual ninguém pode alegar a própria torpeza. Quando o dolo é bilateral, não há boa-fé a se defender. Note que não se compensam os dolos, embora a conclusão prática possa ser esta. O que a lei faz é tratar com indiferença ambas as partes que foram maliciosas, punindo-as com a impossibilidade de anular o negócio, pois ambos os partícipes agiram de má-fé. 2 (grifo nosso) Igualmente, é a jurisprudência consolidada dos diversos Tribunais do país, senão vejamos: CONTRATO. CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE “COTAS CONTEMPLADAS”. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. 1. O autor narrou ter aderido a consórcio, sob promessa de que seria contemplado imediatamente. [...] 2. O autor tinha (ou deveria ter) ciência da natureza do negócio. Se visou condição sabidamente contrária à natureza do contrato, buscou vantagem indevida. O contrato, ademais, é muito claro quanto à vedação de venda de quota contemplada. O autor não poderia aderir a um negócio como esse sem ler o instrumento negocial. [...] (TJSP. 14ª Câmara de Direito Privado. Relator: Melo Colombini. Apelação nº 1000600-85.2020.8.26.0201. Julgamento em: 30/09/2020) “GRUPO DE CONSÓRCIO – CONTRATO CLARO A RESPEITO DA MANEIRA COMO OCORREM AS CONTEMPLAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE DE PROVEITO DA PRÓPRIA TORPEZA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO – PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES – SENTENÇA REFORMADA. (TJMG – Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Relatora Mariana de Lima Andrade – Apelação 9070878.52.2018.813.0024)” (grifo nosso) 1 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 1 – Parte Geral. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 421 2 VENOSA, Sílvio de Salvo. Código civil interpretado. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. pg. 160 Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 14 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. [...] ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO EXPRIMEM A REALIDADE FÁTICA. DOCUMENTAÇÃO COM CLÁUSULA CLARA DE QUE A EMPRESA NÃO NEGOCIAVA COTAS CONTEMPLADAS. APELANTE QUE ALEGA TER SEGUIDO AS ORIENTAÇÕES DA VENDEDORA. DOLO BILATERAL CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO AO QUAL CONTRIBUIU PARA BENEFÍCIO PRÓPRIO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. Apelação nº 0304390-18.2016.8.24.0039, Relatora: Soraya Nunes Lins, j. em 06/09/2018) (grifo nosso) Com efeito, tem-se em vista que não é lícito a ninguém se aproveitar de sua própria torpeza, motivo pelo qual não é devido que o autor, por vicio na contratação que o mesmo colaborou, seja tratado de maneira diversa dos outros consorciados e receba antecipadamente as parcelas do consórcio após o cancelamento (TJBA. Processo nº 0007490- 98.2020.8.05.0150. Juíza: Talita Nascimento dos Santos. Julgado em: 24/03/2021) Ora, se o autor resolveu, deliberadamente, acatar as orientações do vendedor e aceitar suas supostas promessas, não obstante sua evidente discrepância do conteúdo do contrato e de todas as circunstâncias que o envolveram, é óbvio que não pode invocar vício de consentimento, em seu benefício. Na situação vertente, a divergência entre o teor das supostas promessas do vendedor e das cláusulas destacadas no contrato e reiteradas na ligação de pós-venda, deveriam sinalizar para o autor que tais promessas não eram críveis, até porque sequer constavam de texto impresso, mensagens via whatsapp ou qualquer outro meio expresso, que pudesse, futuramente, ser utilizado, como prova da promessa efetuada pelo vendedor, que, então, integraria o contrato. (TJBA. Processo nº 0007649- 57.2020.8.05.0274. Juíza: Arlinda Souza Moreira. Julgado: 14/04/2021) (grifo nosso) Isto posto, no caso em tela, caso não fosse contemplado no prazo supostamente acordado com o vendedor representante, poderia pleitear a anulação do contrato postulando um vício de vontade que não existiu, o que não se pode admitir! E pior, em detrimento dos demais Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 15 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br cotistas do grupo, tentaria obter a devolução dos valores integralmente pagos, de forma imediata. Por tais fatos, evidenciado está o expediente de má-fé perpetrado pelo autor, que caracterizaria um dolo bilateral, impedindo que fosse pleiteada a anulação do contrato. Portanto, diante de tantos fatos – e por qualquer ângulo que se analise a lide – evidente que não se sustentam as alegações do autor. 2.2.2. DA CONDUTA CORRETA DA RÉ A Ré é administradora de consórcio, com atuação através de representantes por todo o Brasil. Como pode ser observado através da documentação acostada, a Ré se preocupa em prestar um serviço de excelência a seus clientes, fornecendo todas as informações necessárias para o correto andamento do contrato. Inclusive, deve ser evidenciado que a grande maioria das ações administrativas e judiciais, bem como os inquéritos policiais que são abertos em desfavor da Ré, acabam por entender que não há qualquer irregularidade em sua atuação e que esta sempre age com a mais escorreita boa-fé. Ademais, é importante destacar que a Ré segue estritamente o que está disposto na Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008), bem como na circular exarada pelo Banco Central do Brasil (Circular nº 3.432/2009), as quais tem como propósito regulamentar o Sistema de Consórcio. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 16 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br O artigo 22 da Lei supracitada, traz as únicas formas de contemplação possíveis no consórcio, senão vejamos: “Art 22 – a contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, nos casos dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30: § 1º - A CONTEMPLAÇÃO OCORRE POR MEIO DE SORTEIO OU LANCE, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.”. (grifo nosso) Cabe ressaltar também que o autor não colacionou aos autos qualquer documento ou prova idônea, sequer, que confirme as suas alegações. Não há prova de que tenha existido vício de consentimento do autor ou má-fé por parte da Ré, tendo em vista que esta diligenciou de todas as formas a garantir a melhor prestação de serviço ao consorciado. A jurisprudência é clara no sentido de que não há irregularidades no procedimento adotado pela Ré, senão vejamos: “Ação de rescisão contratual, com pedido de restituição imediata de quantias pagas c.c. indenização por danos morais. Falta de verossimilhança das alegações iniciais. [...] Alegação de que foi induzido a erro, com falsa promessa de contemplação na primeira assembleia. Vício de consentimento não demonstrado. Inexistência de ato ilícito. Contratos de consórcio aderidos na vigência da Lei 11.795/08. Restituição que não é devida de forma imediata, mas mediante contemplação por sorteio da cota consorcial ou em até 30 dias depois do encerramento do grupo, o que primeiro ocorrer. [...] Recurso provido. (TJSP. Apelação nº 1062009-82.2017.8.26.0002. 13ª Câmara de Direito Privado. Relator: Francisco Giaquinto. j. 09/10/2018)” (grifo nosso) “CONSÓRCIO BEM IMÓVEL ALEGAÇÃO DE PROMESSA DE COTA CONTEMPLADA QUE FOI ILIDIDA PELAS PROVAS DOS AUTOS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 17 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br CONSENTIMENTO QUE DEVE SER REJEITADA - DESISTÊNCIA [...] (TJSP – Apelação nº 1019665-12.2015.8.26.0405. 23ª Câmara de Direito Privado. Relator: Paulo Roberto de Santana. Julgamento: 19/03/2019) (grifo nosso) Apelação. Consórcio. Ação declaratória de nulidade do contrato com pedido de indenização por danos materiais e morais. Contemplação imediata. Inadmissibilidade. Ausência de previsão contratual. Restituição dos valores pagos que deve ocorrer a partir do dia subsequente ao da contemplação do autor ou do trigésimo primeiro dia da data prevista para o encerramento do grupo, o que ocorrer primeiro. Pagamento de indenização por danos morais. Descabimento. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP – Apelação nº 1018775-91.2017.8.26.0344. 32ª Câmara de Direito Privado. Relator: Pedro Kodama. Julgamento: 18/06/2019) (grifo nosso) DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. Alegação do autor de que aderiu a grupo de consórcio sob promessa de que obteria a carta de crédito em um mês. Comprovação pela ré de que o autor tinha ciência de que a contemplação das cotas somente ocorreria por meio de sorteio ou lance. Não evidenciado o vício de consentimento. Ação improcedente. Sentença reformada. RECURSO DA RÉ PROVIDO E NÃO CONHECIDO O RECURSO DO AUTOR. (TJSP – Apelação nº 1000683-67.2017.8.26.0408. 17ª Câmara de Direito Privado. Relator: Afonso Bráz. Julgamento: 13/12/2018). (grifo nosso) O autor aderiu à cota de consórcio de forma livre, não tendo sido induzido a isto. Ou seja, é nítido que ao autor não assiste qualquer razão. Assim sendo, como não se observa qualquer prova de fato ou procedimento/prática irregular, que justifique a devolução imediata e integral, muito menos em dobro, deve a presente ação ser julgada inteiramente improcedente. 2.3 DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO CONSORCIADO DESISTENTE (TEMA 312/STJ - APLICABILIDADE IMEDIATA DE Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 18 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br PRECEDENTE VINCULANTE) E DA INCIDÊNCIA DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E CANCELAMENTO O autor busca, com a presente ação, a devolução imediata dos valores dispendidos. Todavia, a próprio autor, ao assinar o contrato de consórcio anuiu com a política de cancelamento de cotas de consócio. A política de cancelamento da Ré, a qual segue estritamente os ditames da lei, possibilita duas formas de cancelamento aos seus consorciados. A primeira forma de cancelamento se dá caso o consorciado solicite o cancelamento após a contratação e antes da realização da primeira assembleia subsequente à assinatura do contrato. Neste momento, todos os valores pagos serão devolvidos imediatamente e de forma integral. A segunda forma se dá caso ele decida pelo cancelamento ao longo do seu contrato. Neste caso, o consorciado poderá efetuar a rescisão a qualquer tempo, porém, os valores já pagos, somente serão devolvidos quando houver o sorteio de sua cota, dentro das cotas inativas ou ao final do contrato, caso estas não sejam sorteadas e terão os descontos de todas as taxas pactuadas no contrato. E no que tange ao momento da devolução das quantias pagas ao desistente do plano de consórcio, a Lei de Consórcios (Lei nº 11.795/2008) é clara, em seu artigo 30, cumulado com o artigo 22, §2º e 32, que os valores devem ser devolvidos somente quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, em caso desta não ser sorteada. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 19 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br Por conseguinte, não há o que se falar em restituição imediata, sob pena de se estar violando Lei Federal. O que se vê no presente caso é que, para além de ir de encontro com os termos expressamente firmados entre as partes, a pretensão inicial de restituição imediata de valores vai de encontro com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores acerca do tema, em violação ao que dispõe os artigos 927, III e 928, II, ambos do CPC. O contrato de consórcio firmado entre as partes, como se verá no tópico a seguir, dispõe que a devolução dos valores pagos deve seguir os termos da lei – arts. 22, § 2º, 30 e 32 da Lei de Consórcios (Lei nº. 11.795/2008) – e ocorrer no momento da contemplação da cota inativa ou ao final do grupo de consórcio. E, não bastasse a expressa previsão contratual anuída pela parte autora e a inequívoca existência de prejuízos ao grupo de consórcios, há que se destacar que o entendimento jurisprudencial – há muito – já definiu acerca do tema. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial sob o nº. 1119300/RS, ocorrido em 14.04.2010 sob a Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, sob a sistemática dos recursos repetitivos, definiu o Tema 312/STJ sob a seguinte tese jurídica: “É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 20 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br A recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, por óbvio, vem aplicando o entendimento vinculante firmado pela C. Corte Superior: Apelação Cível – Consórcio – Ação de Revisão de Contrato c.c. Pedido de Devolução de Valores – Desistência voluntária – Relação de consumo – Taxa de administração – Multas – Encargos das mora. 1. A administradora de consórcio não é obrigada a restituir à consorciada desistente a taxa de administração integral, a qual representa o custo da prestação do serviço. O desconto do valor é devido proporcionalmente ao período em que o consorciado permaneceu vinculado ao Grupo, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. As cláusulas penais incidem em caso de demonstração de prejuízo para o Grupo consorcial em razão da desistência do consorciado. 3. "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio" (STJ, Súmula 35). Para o cálculo deve- se levar em consideração o valor do bem vigente à data da restituição, a teor dos arts. 24, § 1° e 30, ambos da Lei nº 11.795/2008. 4. Sobre os juros de mora, ainda não incidem, consoante a tese firmada no Tema 312 do STJ: "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano." 5. Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte. 3 Como se sabe, o sistemática de julgamento dos recursos repetitivos – através das normas dispostas nos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) – busca atribuir uma maior coerência e integridade aos julgados, com um claro objetivo unificador, por meio da força vinculante destas decisões judiciais. Isto é: com o exaurimento das discussões por parte das Cortes de julgamento, espera-se a concretização da estabilidade, 3 TJSP; Apelação Cível 1000559-56.2024.8.26.0338; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024 Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 21 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br previsibilidade e segurança aos jurisdicionados, com a aplicação uniforme dos entendimentos ali firmados e que, como consequência, traz benefícios à celeridade e economia processual. A doutrina de Bruno Dantas e de Teresa Arruda Alvim destaca neste exato sentido: “Um dos traços mais marcantes do Novo Código de Processo Civil é justamente extrair todas as possíveis consequências positivas de se prestigiar a jurisprudência, não só, mas, principalmente, a dos tribunais superiores. O art. 926 é sinal evidente desta tendência: trata-se de um artigo de natureza principiológica, em que se recomenda aos Tribunais, em geral, que uniformizem a sua jurisprudência, mantenham-na estável, íntegra e coerente. Esta situação com certeza tende a diminuir a carga de recursos que seriam destinados a este tribunal, que passa a ser mais respeitado e a cumprir adequadamente com o dever de gerar segurança jurídica” 4 A situação dirimida na presente demanda judicial, contudo, não comporta pedidos que contradizem e vão de encontro à entendimentos que – há muito – se posicionam de forma diametralmente oposta, razão pela qual se demonstra a imprescindibilidade de aplicação do precedente vinculante firmado no Tema 312/STJ (REsp nº. 1119300/RS) Não há, no presente caso, qualquer circunstância fática ou jurídica minimamente apta ao afastamento da aplicação imediata do entendimento vinculante de que a restituição de valores, apesar de possível, deve ser realizada após o encerramento do grupo do consórcio, nos termos da Lei nº. 11.795/2008. 4 ARRUDA ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Recurso Especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores – 3. Ed. Rev. Atual. e Ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016,P. 518 Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 22 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br Inclusive, o próprio site do STJ traz uma notícia que diz: “Segunda Seção reafirma veto à devolução antecipada de valores para consorciado desistente” 5 . Nesta matéria cita a Reclamação da Bahia destacada acima e traz a seguinte citação da Eminente Ministra Relatora: “Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo, de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações” (grifo nosso) “Penso, portanto, que postergar a restituição das parcelas dos desistentes ou excluídos para o final das atividades do grupo do consórcio atende à forma isonômica do tratamento a ser dispensado aos consorciados e à prevalência do interesse coletivo inerente ao sistema de consórcio” (grifo nosso) Corroborando o entendimento encampado, cita-se o robusto entendimento dos nobres e respeitáveis Tribunais de Justiça: “[...] DESISTÊNCIA MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PARTICIPANTE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE SEGUIU A ORIENTAÇÃO PACIFICADA PELO STJ EM PROCEDIMENTO REPETITIVO (30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO) QUE É INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO, PORQUANTO O CONTRATO FOI FIRMADO APÓS A LEI Nº 11.795/2008 LEGISLAÇÃO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO ANTECIPADO EM RAZÃO DE CONTEMPLAÇÃO OU ATÉ 60 (SESSENTA) DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - ART. 22, 30 E 31 DA LEI Nº 11.795/2008 SENTENÇA REFORMADA RECURSOS PROVIDOS, 5 http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-08-0807- 59Segunda-Secao-reafirma-veto-a-devolucao-antecipada-de-valores-para-consorciado-desistente.aspx Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 23 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br NESTA PARTE. (TJSP – Apelação nº1019665-12.2015.8.26.0405. 23ª Câmara de Direito Privado. Relator: Paulo Roberto de Santana. Data do Julgamento: 19/03/2019)” (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. SENTENÇA QUE ORDENOU O CANCELAMENTO DO CONTRATO, BEM COMO DETERMINOU A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. DEVOLUÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – Recurso Inominado nº 0003775-44.2019.8.05.0001. 4ª Turma Recursal. Relatora: Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz. Data do Julgamento: 12/09/2019). (grifo nosso) Por mais esta razão é que se evidencia a integral improcedência dos pedidos iniciais, a fim de que a restituição de valores – caso deferida – seja realizada em consonância com o Tema 312/STJ, sob pena de violação ao microssistema dos julgamentos repetitivos. Ainda, importante destacar que o autor detinha pleno conhecimento destes termos, posto que estão dispostos na cláusula 8 do regulamento e também elencados dentre os esclarecimentos principais que são suscitados diretamente na 2ª página da proposta assinada. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 24 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br Deve, pois, o autor aguardar que seja contemplado para que possa ter os valores pagos restituídos, com os descontos previstos no contrato, que prevê multa em caso de inadimplemento do consorciado, tudo de acordo com a legislação vigente. Desta forma, resta claro que a devolução dos valores pagos pelo desistente não pode ser procedida de maneira imediata, devendo este cumprir com o pactuado no contrato e expresso na legislação pertinente, ou seja, quando houver o sorteio de sua cota inativa e, somente caso isto não aconteça, ao final de seu grupo. E nem poderia ser diferente, já que o pressuposto básico do consórcio é a solidariedade dos consorciados, que por um período determinado de tempo, se reúnem para aquisição de bens ou serviço, por meio do autofinanciamento. Isto é o que se extrai do próprio texto normativo, senão vejamos: “Art 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.” Em função do cunho social do contrato de consórcio, o legislador deixou expressamente consignado no artigo 3º, §2º, da Lei nº Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 25 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br 11.795/2008, que “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.”. Tal política se encontra em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “Art 53 § 2º - Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.” (grifo nosso) Frise-se que no momento da devolução os valores serão corrigidos monetariamente, conforme a lei e haverá o desconto das taxas previstas contratual e legalmente, a fim de não prejudicar o grupo. À luz do quanto exposto, diante de tantos fatos e por qualquer ângulo que se analise a lide, é de rigor que a presente demanda seja julgada inteiramente improcedente, na medida em que o autor só terá direito à devolução dos valores pagos quando da contemplação de sua cota inativa ou ao final do grupo. No tocante ao valor que deverá ser devolvido para o autor, no momento oportuno, importante esclarecer sobre o abatimento das taxas de administração e de cancelamento que serão aplicadas. 2.3.1 DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO O autor, ao assinar o contrato teve acesso a todas as cláusulas contratuais específicas de seu crédito, bem como as regras gerais do consórcio. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 26 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br No item “35. Adm Total” da proposta é informado o valor total da taxa de administração acordada, a qual incide sobre o valor total do crédito, bem como na cláusula 3 do Regulamento há as previsões específicas sobre este tema. A mesma garantia encontra-se disposta no artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008: Art. 5º [...] § 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35. No mesmo sentido, há a previsão sobre a retenção antecipada da taxa administrativa, estipulada na Circular nº 3.432/2009 do Banco Central e admitida pela lei e pela jurisprudência, além de expressa previsão contratual, senão vejamos: Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 27 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br “Artigo 27 §3º: É facultado estipular no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, a cobrança de valor a título de antecipação de taxa de administração, destinado ao pagamento de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas de grupo de consórcio e remuneração de representantes e corretores.”. (Lei 11.795/2008) Regulamento Outrossim, ao assumir o contrato de consórcio, o consorciado gera alguns custos à empresa. Desta forma, parte da taxa de administração serve para remunerar o vendedor e os representantes que tiveram trabalho e atenderam o autor para que pudesse efetivar o contrato. Ora, mesmo que o consorciado venha a desistir do contrato avençado, os funcionários da representante devem ser remunerados pelo trabalho que realizaram. Este valor faz parte da comissão que recebem por cada venda que obtém, pelo tempo dedicado exclusivamente a cada consorciado, inclusive indo a seu encontro em locais que lhe forem mais adequados sempre que requisitado. Portanto, resta evidente que no momento que se efetiva um contrato, é despendido muito mais esforço do que ao longo dos meses, para apenas administrá-lo. Por este motivo existe a previsão da antecipação da taxa de administração. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 28 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br Ainda, destaca-se o fato que a Ré possui plena liberdade para estabelecer a sua taxa administrativa, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, na Súmula n° 538: “As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento.”. Importante salientar que a Ré não cobra juros em suas parcelas, sendo a taxa de administração a única remuneração que recebe pela transação realizada. Desta forma, pode-se notar que não há abusividade no valor cobrado pelas taxas, tendo em vista que todas estão previstas em lei e/ou no contrato. No presente caso, a taxa de administração total prevista era de 20% (vinte por cento). Portanto, rechaça, desde já, todas as alegações do autor acerca da cobrança de eventuais taxas abusivas pela Ré, tendo em vista a previsibilidade contratual e legal acerca dos valores debatidos. 2.3.2. DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL Ademais, salienta-se que, quando realizado o cancelamento do consórcio, conforme disposição contratual, são cobradas duas taxas, sendo 10% (dez por cento) de penalidade da administradora e 10% (dez por cento) de taxa de cancelamento ao grupo. O objetivo da empresa Ré, como administradora de Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 29 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br consórcios, é proporcionar as condições técnicas sobre a viabilidade do empreendimento, reduzindo o grau de risco e buscando efetivamente maior segurança dentro da formação do grupo de consórcio. No entanto, a administradora, por vezes, encontra dificuldades para manter o equilibro do grupo consorcial, em decorrência de desistências de consorciados. Deve ser observado que quando tais desistências ocorrem, a administradora deve fazer um realinhamento, pois os cancelamentos causam prejuízos e comprometem o grupo como um todo, e pode até mesmo acarretar o encerramento do grupo. Por esse motivo, é que se impõe uma cláusula penal. As penalidades por infração contratual estão devidamente expressas nas Condições Gerais do Consórcio, item 10 do Regulamento, senão vejamos: A primeira multa cobrada é em favor do grupo, pois, ao sair, o consorciado prejudica o andamento de seu grupo e aos demais consorciados, devendo, dessa forma, ressarci-los por este prejuízo. Não é possível dizer que a saída de um participante não gere prejuízos aos demais. Ora Excelência, é notório o fato de que o objetivo do contrato de consórcio é a reunião de várias pessoas cujo objetivo é a aquisição de bens de interesse comum. É por meio do pagamento das Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 30 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br parcelas individuais que a administradora de consórcio adquire o bem, a cada determinado período, para distribuí-lo aos participantes. Assim, deve-se ter em mente, que as parcelas pagas pelo autor, somadas às pagas pelos outros participantes do grupo, já foram utilizadas para aquisição de um bem, que foi distribuído a outro consorciado (por sorteio ou lance), e que a sua exclusão, por si só, já onera os demais integrantes, porquanto reduz o número de pessoas que participam do rateio para a compra do bem, implicando aumento de parcela entre os remanescentes. Posto isso, resta comprovado que a aplicação da cláusula penal é devida, haja vista que a saída do autor, bem como a saída de qualquer consorciado, gera inúmeros prejuízos para o grupo, servindo esta como medida de atenuar tais prejuízos. Deve-se observar, ainda, a função social do contrato, insculpida no artigo 421, do diploma civil, dando-se enfoque, ainda, ao que diz o parágrafo único do referido artigo: “Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Disto, depreende-se que a demanda do autor, sobretudo no que tange à decretação de inaplicabilidade da cláusula penal, por parte do judiciário, não deve prosperar. Ora, não há qualquer abusividade na exigência de multa acordada por instrumento particular, tampouco nos valores Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 31 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br convencionados pela Ré. Desta feita, carece de base uma intervenção judicial ou revisão contratual. A segunda multa é cobrada e revertida em favor da administradora, servindo para compensar a empresa pelo cancelamento de um cliente. Tal multa é extremamente usual em empresas de qualquer ramo e, inclusive, o percentual de 10% (dez por cento) encontra-se dentro dos parâmetros razoáveis estipulados pelos mais variados órgãos para esta finalidade. Verifica-se, pois, em ambas as situações, a existência de prejuízo causado aos demais consorciados e à administradora, ora Ré. Nesta esfera, os artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 53, §2, do CDC, expressam, em redação clara e inequívoca, os deveres de reparo, aos quais está obrigado o autor do dano. Não obstante, uma multa oriunda de cláusula penal compensatória, prescinde de comprovação de dano, conforme versa o artigo 416, do Codex Civil, em capítulo dedicado ao tema: Art. 416. “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.” Lida-se, aqui, a título argumentativo, com a hipótese de eventual ausência de comprovação de dano, tomando-se em conta a subjetividade e dificuldade, muitas vezes, presentes na tarefa de se atestar prejuízo, em casos de desistência do consorciado. A este respeito, ensina Fábio Mattia (RT 383/54): “Se as partes contratam negócio jurídico em que seja difícil avaliar os possíveis danos ou as partes queiram abreviar o recebimento Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 32 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br da indenização evitando a morosidade e dificuldade da prova ao resolver o caso judicialmente, surge a figura da cláusula penal não pura.” Destarte, a cláusula penal compensatória ostenta o condão de desincentivar o descumprimento contratual. Um de seus objetivos, justamente, é inibir a morosidade, inadimplemento e atribuir ônus à eventual parte violadora. Caso se admitisse o afastamento da multa compensatória, sob o argumento de suposta inexistência de prejuízo, a previsão de cláusulas penais, em nosso ordenamento, tornar-se-ia desnecessária, vez que a única forma de compensação contratual, seria por vias judiciais, mediante comprovação inequívoca de prejuízo. Desta forma, demonstrada a realidade dos fatos – que o autor manifestou sua vontade, sabendo que estava contratando um plano de consórcio, o qual prevê expressamente os procedimentos (data da devolução e multa por inadimplemento) de devolução das quantias pagas pelo desistente - é de rigor que seja julgada inteiramente improcedente a presente demanda por não existir nenhuma irregularidade/nulidade no contrato assinado pelo autor. 2.3.3. DO VALOR RELATIVO AO SEGURO DE VIDA E DA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR O consorciado, ao aderir o grupo de consórcio, fica responsável pelo pagamento das mensalidades, que é composta pela contribuição mensal, taxa de administração, fundo de reserva e seguro de vida, caso este decida pela sua contratação no momento da assinatura do contrato. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 33 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br A opção de contratar o seguro é do consorciado, não havendo que se falar em venda casada. Ora, o autor optou por contratar o seguro, assinando, inclusive, uma PROPOSTA INDEPENDENTE, que segue anexa. O valor do seguro mensal pago não pode ser devolvido, pois o seguro é estruturado sob o regime financeiro da repartição simples e os prêmios – arrecadados da mutualidade – recolhidos para um determinado período serão suficientes, exclusivamente, para suportar as despesas administrativas e de comercialização da seguradora e para pagar os sinistros, além da obtenção do lucro da operação, dentro daquele mesmo período. Assim, tendo que o contrato de seguro é aleatório, típico contrato de risco, em que o segurado paga o prêmio, se dentro do prazo de vigência do seguro ocorrer sinistro a seguradora será obrigada a assumir o pagamento do capital segurado. Caso tivesse ocorrido qualquer evento coberto pelo seguro haveria obrigação da Seguradora indenizar, não sendo crível o pleito de devolução da quantia paga pelo seguro de vida. Se assim o fosse, chegar-se-ia à absurda obrigação da seguradora devolver todos os prêmios pagos no seguro se dentro do prazo estipulado na apólice não ocorresse o sinistro, o que é inadmissível nos contratos aleatórios. Isto posto, constata-se que não há que se falar em devolução dos valores pagos, a título de seguro. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 34 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br 2.4 DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR E DA BOA-FÉ CONTRATUAL DA RÉ Caso haja qualquer dúvida que necessite ser dirimida, a empresa Ré disponibiliza diversos canais de comunicação. Desta forma, segundo os fatos narrados pelo autor, assim como pelos documentos juntados, resta evidente que todas as informações foram devidamente prestadas, no momento da contratação, cumprindo integralmente com o disposto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de uma verdadeira aventura jurídica, na qual o autor busca se esquivar de suas obrigações contratuais e obter, na prática, uma rescisão sem custos. Destarte, o pedido de devolução da integralidade paga e indenização por suposto dano moral, caracterizaria insofismável hipótese de enriquecimento sem causa. Isto posto, impugna- se, aqui, todos os pedidos. 3. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova não merece prosperar, uma vez que cabe o autor comprovar as alegações que faz, conforme determinação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e ela não o fez. Quanto à inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, necessário se faz esclarecer quando tal Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 35 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br incumbência poderá ser atribuída à parte requerida. Segundo Paulo Roberto Roque Antônio Khouri: “Veja-se que a vulnerabilidade do consumidor não se confunde com hipossuficiência. Enquanto esta é traço marcante e individual de alguns consumidores, particularmente considerados, aquela é geral e engloba todos os consumidores. A vulnerabilidade é um traço universal de todos os consumidores, ricos ou pobres, educados ou ignorantes, crédulos ou espertos. Já a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade, mas nunca a todos os consumidores. A vulnerabilidade seria, então, conceito de direito material, enquanto a hipossuficiência relaciona-se com o direito processual. Veja que tanto a hipossuficiência é de ordem processual que, quando o CDC fala em inversão do ônus da prova como direito do consumidor, exige que seja feita prova dessa hipossuficiência, ou seja, a demonstração de que, no caso concreto, o consumidor não tem condições econômicas ou até culturais de fazer a prova necessária à instrução do processo. [...]. Implica dizer que o consumidor precisa demonstrar caso a caso a hipossuficiência, motivo pelo qual nem todos os consumidores terão sempre, em seu benefício, a inversão do ônus.”. (2005, p. 35; 113-114). (grifo nosso) Diga-se, não se nega a prerrogativa de inversão do ônus da prova ao consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, todavia, A PARTE DEVE, MINIMAMENTE, CONFERIR O JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA ÀS SUAS ALEGAÇÕES. No presente caso, embora pudesse fazê-lo facilmente, O AUTOR NÃO PRODUZIU PROVA sobre ter sido supostamente enganado, ou ainda, induzido com falsas promessas e ofertas por parte da Ré. Em verdade, sequer produziu prova alguma, pois não trouxe nenhum documento relativo aos fatos. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 36 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br Além do mais é incabível, na espécie, a inversão do ônus da prova, visto que não se pode exigir da Ré que seja fornecida a prova negativa, de acordo com o princípio “nemo tenetur se detegere” e o artigo 379 do CPC, como acontece no caso dos autos. Em razão da situação do autor não atender aos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, inaceitável é a inversão do ônus da prova. Portanto, desde já, requer seja afastado tal pleito e reforça que tal dever é do autor, conforme dispõe o supracitado artigo 373, inciso I, do CPC. 4. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer que seja acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa e consequentemente a de incompetência do Juizado Especial, extinguindo a presente ação sem julgamento do mérito, conforme artigos 337, inciso II c/c artigo 485, inciso I, ambos do CPC. Superada a preliminar, em relação ao mérito, requer sejam julgados IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, tendo em vista a ausência de irregularidade na contratação e inexistência de dano moral. Informa que não se opõe ao julgamento antecipado da lide, requerendo. No entanto, em caso da juntada de novos documentos, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, ainda que não especificadas, ficando desde já requeridas. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 37 Vila Olímpia – São Paulo – SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br Por fim, requer que todas as futuras publicações e intimações sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome da advogada NATHÁLIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO, OAB/SP 287.894, com escritório na Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101, Vila Olímpia, São Paulo – SP, CEP 04547-005, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 20 de maio de 2025. Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho OAB/SP 287.894 Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. DOCUMENTO EMITIDO PELA INTERNET DADOS DA EMPRESA NOME EMPRESARIAL CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA TIPO JURÍDICO SOCIEDADE LIMITADA NIRE 35227547143 CNPJ 62.798.475/0001-22 NÚMERO DO ARQUIVAMENTO 420.696/21-0 DATA DO ARQUIVAMENTO 15/09/2021 DADOS DA CERTIDÃO DATA DE EXPEDIÇÃO 10/11/2021 HORA DE EXPEDIÇÃO 15:26:54 CÓDIGO DE CONTROLE 161750902 A AUTENTICIDADE DO PRESENTE DOCUMENTO, BEM COMO O ARQUIVO NA FORMA ELETRÔNICA PODEM SER VERIFICADOS NO ENDEREÇO WWW.JUCESPONLINE.SP.GOV.BR ESTA CÓPIA FOI AUTENTICADA DIGITALMENTE E ASSINADA EM 10/11/2021 PELA SECRETÁRIA GERAL DA JUCESP – GISELA SIMIEMA CESCHIN, CONFORME ART. 1º DA MP2200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS – ICP BRASIL, EM VIGOR CONSOANTE E.C Nº32 DE 11/09/2001 M- ART.2º. ART 1º. FICA INSTITUÍDA A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA – ICP BRASIL, PARA GARANTIR AUTENTICIDADE, INTEGRIDADE E VALIDADE JURÍDICA DE DOCUMENTOS EM FORMA ELETRÔNICA, DAS APLICAÇÕES DE SUPORTE E DAS APLICAÇÕES HABILITADAS QUE UTILIZEM CERTIFICADOS DIGITAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS SEGURAS. ÚLTIMO DOCUMENTO ARQUIVADO PARA EMPRESA SUPRACITADA. Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br. GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CERTIDÃO DE INTEIRO TEORAssinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. DADOS CADASTR7IS JUCESP- Junta Comacmalzdd Estadq de sãq P?qu Ministério da Indústria Comércio Exterior e Serviços Departamento de Registro Empresarial e Integração DREI Secretaria de Desenvolxªmerotquconômico . . CAP pô REQUERIMENTO 602NT8ROLE INTERNET 888 74- 9 JUCESP PROTOCOLO 0. 864. 318/21 2 IUIU llllllllllllWlllHIlllllllHII! ATO ( ( ( ——-—-— Alteração de Endereço; Alteração de Outras Claúsulas Contratuais/Estatutárias; C nsolidação da Ma n'z Inclus lAlteração de Inte ranteã UCI NOMEEMPRESAWAL /PORTE CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA / Normal ER 329 SINCI LOGRADOURO ' NÚMERO COMPLEMENTO CEP :?“ OQ A SC Alameda Araguaia 2 044 CJ 904 a 914 06455 000 1 MUNICÍPIO ur TELEFONE EMAIL ' 4 SET: Barueri sp NUMERO EXIGENCIA (S) CNPJ SEDE NIRE SED / llll || | || | llIIHUHHIIHIIIIHINIlllllMllll IDENTIFICAÇÃO SIGNATARIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA / VALORES RECOLHIDOS SE ªk TO( NOME YVONNE % INSKY (Ad istr or) DARE R$ 20712 1 ] 1 ASSINATURA )( MÉDM DATA. 03/09/2021 DARF. R$ ,00 vvvy DEC PARA USO EXC LARO. AS PENAS DA LEI. UE AS INFORMAÇOES CONSTANTES DO REQUERIMENTOIPROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE. L SIVO DA JU TA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO) ()() DBE ( ) Procuraçao ( )Ó Alvara Judicial ( ) Formal de Partilha ( ) Balanço Patrimonial ( ) Outros EXCLUSIVO SETOR DE ANALISE 7() Documentos Pessoais ( ) Laudo de Avaliação ( ) Jornal ( ) Protocolo / Justificação ( )Certidão OBSERVAÇÓES HlllllllmWI“IHIIHIllllllllllIIHIHIIHllHIIlHIH CAPI“ M levMBO DISTRIBUIÇÃO CARFMBO ANÁLISE J U C ESP 4]ng Ogg“ / SINCOMERCIOOSASCO 553 (M E'; El DEFERIDO 11; 551202115th" .— Eiª 0 1 9105947569: PROTOCOLO ANEXOS' :? Versao VRE Repons 1 0 0 0 03/09/2021 14 49 03 Página 1 de 'O Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. " ' .. .. .o. . RG:2 UL INSIRUIç/LEN'EO PARTICULAR DE ALTERACAO CONTRATUAL DE CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CNPJ/MF n 62 798 475/0001 22 . COFAVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÓES LTDA sede na cidade de São Paulo, Estado de Sao Paulo, na Rua Antônio das Chagas, 541, Sala B, Chacara Santo Antônio, Sao Paulo SP, CEP 04714 000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02 621 610/0001 38 com Contrato Social arquivado na Junta Comercial de Sao Pau|l sob NIRE 35 215 192 876, neste ato representada por sua administradora S; YVONNE KASINSKY, brasileira, viúva, diretora de empresas, portadora da cedula RCIO identidade RG nº 11 748 770 3 SSP/SP e inscrita no CPF do Ministerio da Fazenda sob o nº 910 835 328 04, residente e domiciliada a Rua Visconde de Nacar, 219, a 3], Bairro Morumbi, CEP 05685 010, São Paulo, Estado de São Paulo, e o Ui . ESPOLIO DE ABRAHAM KASINSKI, representado por sua inventariante YVONNE KASINSKY, brasileira, viúva, diretora de empresas, portadora da cedula de identidade RG nº 1 1 748 770 3 SSP/SP e inscrita no CPF do Ministerio da FazenêiLo sob o nº 910 835 328 04, residente e domiciliada à Rua Visconde de Nacar, 219, apie— 31, Bairro Morumbi, CEP 05685 010, Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, nos autos do processo de inventario e partilha requerido por Yvonne Kasinsky, tombado sob o nº 0018022 83 2012 8 26 0100 e tramitando perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do F oro Central da Capital/Comarca de Sao Paulo, resolvem Únicos socios remanescentes da sociedad CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 62 798 475/0001 22, NIRE nº 3 522 754 714 3, com sede na Cidade de Mauá, Estado de São Paulo, na Rua Vitorio Veneto, nº 305 A Vila Vitória CEP 09370 090 neste ato representados por YVONNE KASINSKY resolvem, de comum acordo, nos termos da Lei 10 406/2002, alterar o contrato social, conforme cláusulas e condições a seguir expostas I DA ALTERACAO DA SEDE DA SOCIEDADE Cláusula Primeira Os socios COFAVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÓES LTDA e ESPOLIO DE ABRAHAM KASINSKI neste ato representados por YVONNE KASINSKY, todos acima qualificados, neste ato, transferem a sede da sociedade situada na cidade de Mauá, Estado de Sao Paulo, na Rua Vitorio Veneto, nº 305 A, Vila Vitoria, CEP 09370 090, para a cidade de Barueri, na Alameda Araguaia, 2 044, Andar 9, Conjunto 90] a 914 Bloco 2 Alphaville Industrial, Barueri SP, 06455 000, onde responderajudicial e extra] udicialmente pelos atos que praticar Cláusula Segunda A transferencia da sede somente se efetivará após homologaçao/autorizaçao expressa do Banco Central do Brasil, nos termos da Lei 11 795/2008, art 7º, [[ e da Circ 3433/2009 art 1 g Cláusula Terceira A Redaçao da cláusula primeira passara a ter a seguinte redação “Cláusula Primeira A sociedade empresarial limitada tem sua denominaçao social de CNK ADMIN ISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e girará com & denommaçao fantasia de CONSORCIO NACIONAL CNK, com sede e foro cidade fªx Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. ij) U/LU/v RG: 26.7 UL 80 1 de Barueri,na'Alã1'1feda Araguªia, 20445 Andar 9, Conjunto 901 a 914, Bloco 2 Alphaville lndtãstríal Barueri “:P, 06455 -000. "' ' N :o. o:. II- DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA QUARTA Cláusula Quarta: Os sócios COFAVE: E;“PREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÓES LTDA e ESPOLIO DE ABRAHAM KASINSKI, neste ato representados por YVONNE KASINSKY, todos acima qualificados, alteram/reiteram & redação do caput da cláusula quarta para fazer constar/reiterar o número exato de quotas do capital social, que fica modificada e passa a vigorar com a seguinte redação: “Cláusula Quarta 0 Capital Social totalmente subscrito e integralizado em moeda nacional e de R$ 3 664 748,00 (tres milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e setecentos e quarenta e oito reais), divididos em 3 664 748 (tres milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e setecentos e quarenta e oito) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, assim distribuídas entre os sócios Socio Quotas Valor COFAVE EMPREENDIMENTOS E PART ICIPAÇÓES LTDA 3 661 084 R$ 3 661 084 00 ESPOLIO DE ABRAHAM KASINSKI 3 664 R$ 3 664 00 Total > 3 664 748 R$ 3 664 748 00 &] º A responsabilidade dos socios nos termos do artigo 1 052 da Lei 10 406/2 002, e restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralizaçao do capital social 52 º As quotas representativas do capital social nao poderao ser nomeadas & penhora, nem gravadas com ônus de qualquer natureza ” III ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA DE ADMINISTRACAO DA SOCIEDADE Cláusula Quinta: Os sócios COFAVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÓES LTDA e ESPÓLIO DE ABRAHAM KASINSKI, neste ato representados por YVONNE KASINSKY, todos acima qualificados, neste ato, nomeiam/investem LUIS MARCOS DA COSTA, brasileiro, casado, contador, portador da Cedula de Identidade nº 5 041 667 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 768. 150. 306 44, residente e domiciliado na Alameda Atenas 82, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06. 474- 020 e LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES, brasileiro, casado sob o regime de separação total de bens, advogado, portador do RG sob n. º.29 026. 086- 3 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n. º.303 378. 648- 02, residente e domiciliado na Rua Lisboa, 423, apto 61, Cerqueira Cezar, São Paulo SP, CEP: 05413- 000 como administradores, para que, em conjunto com YVONNE KASINSKY, brasileira, viúva, diretora de empresa, portadora da cédula de identidade RG nº.11.748.770-3 SSP/SP, inscrita no CPF nº 910. 835. 328. 04, residente e domiciliada & Rua Visconde de Nácar, 2l9, apto 31, Bairro Morumbi, CEP: 05685- 010, São Paulo, Estado de São Paulo, administrem & sociedade, com amplos e gerais poderes de representação e administração, observados os limites do contrato social. Cláusula Sexta A posse/investídura dos novos administradores eleitos/nomeados somente se efetlvara apos a homologaçao de seus nomes pelo Banco Central do Brasil, com mandato de 04 WV Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. E E 5 :.. EI' .:. E': VISTO/Lu uk .z :.: :.. ..: 5- RGS 26.7 804 (quatro) anos, admitindo—se.a.reeleição, na forma do artigo 20 A, da Circular 3. 433/2009, e permanecerão em seus cargos'até aposse/àves'tiduráde seus substitutos. . ' . oo. . . : . Cláusula Sétima: Os administradores eleitos/nomêâdos deverão atender às condições básicas para o exercício do cargo de administração, nos termos do art. 21, da Circular 3. 433/2009 do Banco Central. º ' . Cláusula Oitava: A representação 'da s'ociedade em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, será exercida pelos administradores eleitos/nomeados, que poderão nomear procuradores com poderes específicos para tal representaçao (art 1 013 e 1 064, CC/2002), Cláusula Nona E vedado aos administradores eleitos/nomeados a assinaturas de favor e de documentos estranhos aos objetivos da sociedade, bem como, dar quotas sociais em garantia de compromissos individuais e particulares Clausula Decima Para alienação ou oneração dos bens integrantes do ativo fixo permanente da sociedade, necessitam a administradora de permissao formalizada por escrito, dos socios, representando a maioria absoluta do capital social Clausula Decima Primeira Poderao os administradores nomear procuradores, para que, sempre em conjunto de dois, exercer os poderes para praticar os atos de conveniencia da administração, desde que nos mandatos outorgados sejam especificadas as finalidades, os poderes, atos e operações; os contratos de adesão, proposta de adesão, papéis e documentos a eles pertinentes, serão assinados por um administrador ou por procurador constituído com poderes específicos (art. 1 018, CC/2002). Cláusula Decima Segunda Os administradores, no exercício efetivo de seus cargos poderão receber remuneração, desde que seja estabelecida pela maioria dos socios quotistas Cláusula Decima Terceira A Redação da cláusula quinta passara a ter a seguinte redação CLÁUSULA QUINTA A sociedade será administrada por YVONNE KASINSKY brasileira, viúva, diretora de empresa, portadora da cedula de identidade RG nº RG nº 11 748 770 3 SSP/SP inscrita no CPF nº 910 835 328 04 residente e domiciliada à Rua Visconde de Nácar, 219, apto 31, Bairro Morumbi, CEP 05685 010, Sao Paulo, Estado de São Paulo, LUIS MARCOS DA COSTA, brasileiro, casado, contador, portador da Cedula de Identidade n 5 041 667 SSP/MG inscrito no CPF sob o n 768 150 306 44 residente e domiciliado na Alameda Atenas 82, Alphaville, Barueri/SP, CEP 06 474 020 e LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES brasileiro casado sob o regime de separação total de bens, advogado, portador do RG sob n º 29 026 086 3 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n º 303 378 648 02, residente e domiciliado na Rua Lisboa, 423, apto 61, Cerqueira Cezar, Sao Paulo SP, CEP 05413 000, nao sócios, eleitos em reunião, pelo prazo de 04 anos, como como administradores/diretores da empresa, para que administrem a sociedade, com amplos e gerais poderes de representação e administração, observados os limites do contrato social 51 º A posse/investídura dos novos administradores eleitos/nomeados somente se efetivara após a homologaçao de seus nomes pelo Banco Central do Brasil, com mandato de 04 (quatro) anos, admitindo se a reeleição, na forma do artigo 20 A, da Circular 3 433/2009, e permanecerão em seus cargos ate a posse/investidura de seus substitutos Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. .. .:. ..: VISTO/C FERIUX 52 º A representaçaada sociedade em,juí2,o ou fora dele, ativa e passivamente, será exercida pelos adêlinístyadoggs; ágªos/rforhewos, que poderão nomear procuradores com poderes específlqcnpaca tal repreêçntaçãocã .(agtíj 013 e 1 064, CC/2002) 3º E vedado aos administradores eleitos/nomeados & assinaturas de favor e de .. . o . . documentos estranhos aos ôbjgtyos da somedade, bem como, dar quotas somaxs em garantia de compromissos mdiwdglais e particulares . . 54 º Para alienação ou oneração dos bens integrantes do ativo fixo permanente da sociedade, necessitará a administradora de permissão formalizada por escrito, dos socios, representando a maioria absoluta do capital social 55 º Poderão os administradores nomear procuradores, para que, sempre em conjunto de dois, exercer os poderes para praticar os atos de conveniencia da administração, desde que nos mandatos outorgados sejam especificadas as finalidades, os poderes, atos e operações, os contratos de adesão, proposta de adesão, papeis e documentos a eles pertinentes, serão assinados por um administrador ou por procurador constituído com poderes específicos (art 1 018 CC/2002) êõº Os administradores, no exercício efetivo de seus cargos poderão receber remuneração, desde que seja estabelecida pela maioria dos socios quotistas ê 7º Caberão a todos os administradores as atribuições, competencias e requisitos previstos na Resolução BCB nº 93 de 06/05/2021 & 8º Os administradores nomeados deverão atender as condições básicas para o exercício do cargo de administraçao, nos termos do art 21, da Circular 3 433/2009 do Banco Central ” Cláusula Decima Quarta Os novos administradores nomeados declaram, na forma do disposto no & lº do artigo 1 011 do Codigo Civil, sob as penas da lei, que não estão impedidos, por lei especial, e nem condenados ou se encontram sob efeito de condenação a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema fmanceiro nacional, contra as normas de defesa da concorrencia, contra as relaçoes de consumo, a fe pública ou a propriedade, ou qualquer outro que os impeçam de exercer/ atividades empresariais IV DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA CLÁUSULA SEXTA Cláusula Decima Quinta Os socios COFAVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E ESPOLIO DE ABRAHAM KASINSKI acima qualificadosí neste ato, alteram a redação da cláusula sexta que a passa a vigorar com a seguinte redação “Cláusula Sexta Em suas deliberações os socios adotarão preferencialmente a forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo 1 072 da Lei 10 406/2 002 ” / V DA ALTERAÇÃO DA DATA CLÁUSULA DE DURAÇAO DO MANDATO DO OUVIDOR ;” & ”, pªx QM Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. . . " E': VISÍU/LU DL .. -.ª E' RG: 26.7 . 80—1 Cláusula Décima Sexta. .Os sºcios, COEAVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÓES LTDA E ESPOLIO QE oABRAEIAM' KA'SDJSKI, acima qualificados, neste ato, acima qualificados, neste ato, qlgçram a redaçãgiãa cláusulaoitava que a passa a v1gorar com a seguinte redação: Cláusula Decima Setima A Redãg'âo ?ªcláusula oitava passará a ter a seguinte redaçao O . . ' . | . . . . ' “CLAUSULA OITAVA A' soúedade possu1 componente orgamzacxonal de ouv1dor1a com a atribuiçao de atender em última instância as demandas dos clientes que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primario e atual como canal de comunicação entre esta administradora de consorcio e os seus clientes, inclusive na mediação de conflitos, nos termos fixados pelo art 4º, da Resoluçao BCB nº 28/2020 & lº Sao atribuições da ouvidora i) receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento forma] e adequado às reclamações dos consorciados, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por suas filiais e quaisquer outros pontos de atendimento, ii) prestar os esclarecimentos necessários e dar ciencia aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providencias adotadas, iii) informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta fmal, o qual não pode ultrapassar dez dias úteis, contados da data da protocolização da ocorrencia, iv) encaminhar resposta conclusiva para os reclamantes, relativa à demanda, ate o prazo informado no inciso III, o qual não poderá ultrapassar quinze dias, v) propor aos administradores, medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrencía da analise das reclamações recebidas; vi) elaborar e encaminhar a auditoria interna e aos administradores, ao fmal de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuaçao da ouvidoria, contendo as sugestões de que trata o inciso V & 2º A função de Ouvidor será desempenhada por pessoa de reputação ilibada e reconhecida competencia profissional, considerado apto em exame de certificaçao organizado por entidade de reconhecida capacidade tecnica, nos termos do art 16, da Resoluçao BCB n 28/2020 Ç; 3“ O ouvidor sera indicado pelo administrador eleito/nomeado LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES, já qualificado acima, que, tambem desempenhara a funçao de administrador lesponsável pela ouvidoria perante ao Banco Central & 4º. O mandato do ouvidor será de 24 (xinte e quatro) meses, permitida a recondução para mandatos consecutivos. & 4 º Na ocorrencia de afastamento temporálío ou permanente, por qualquer motivo, ou perda de mandato, dentro do período de sua indícaçao, um substituto interino será indicado, p01 período nao superior a 45 dias úteis 5 5 º O Ouvidor poderá ser destituído da função pelos administradores da sociedade, pelo nao cumprimento das atribuições a ele determinadas, inadequação & funçao, não & & Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. ..: WSIU/CU 6R1 RG: 25 "' apresentação de: cestif'lcação ou peLa rçcusa de atualização periódica de 689etls conhecimentos, qu qualque» oútrâ falta.qne implique no bom relacionamento entre a administradora abs Sears consorqiados. - ' .:. ê 6.º Em virtude da instituição do componente organizacional de ouvidoria, & administradora compromefetse & criar condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem como ,para: gue sua atuação seja pautada pela transparência, independencia, imparcialiôade' e isençao e assegurar o acesso da ouvidoria às informações necessarias para providenciar a adequada resposta às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades VI DAS DISPOSIÇOES FINAIS Cláusula Decima Oitava Todas as demais cláusulas nao alteradas por este instrumento flcam ratiflcadas pelos socios Clausula Decima Nova Para todas as questões decorrentes da presente Alteração Contratual, será o Foro da Cidade de Barueri/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha ser E assim por estarem de pleno e comum acordo com todas as cláusulas e disposiçoes, assinam o presente contrato, para que surta os efeitos jurídicos Em razão da deliberação havida, resolvem os quotistas CONSOLIDAR o presente contrato social, o qual passa a vigorar com a seguinte redaçao / CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CNPJ N 62 798 475/0001 22 / Por este instrumento particular, . COFAVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÓES LTDA com sede na cidade de Sao Paulo, Estado de Sao Paulo, na Rua Antônio das Chagas, 541, Sala B, Chácara Santo Antônio, São Paulo SP, CEP 04714 000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02 621 610/0001 38, com Contrato Social arquivado na Junta Comercial de Sao Paulo, sob NIRE 35 215 192 87, neste ato representada por sua administradora Sra YVONNE KASINSKY, brasileira, viúva, diretora de empresas, portadora da cedula de identidade RG nº 11748 770 3 SSP/SP e inscrita no CPF do Ministerio da Fazenda sob 0 nº 910 835 328 04, residente e domiciliada a Rua Visconde de Nácar, 219, apto 31, Bairro Morumbi, CEP 05685 010, São Paulo, Estado de São Paulo, e o . ESPOLIO DE ABRAHAM KASINSKI representado por sua inventariante YVONNE KASINSKY, brasileira, viúva, diretora de empresas, portadora da cedula de identidade RG nº 11748 770 3 SSP/SP e inscrita no CPF do Ministerio da Fazenda sob o nº 910 835 328 04, residente e domiciliada à Rua Visconde de Nácar, 219, apto 31, Bairro Morumbi, CEP 05685 010, São Paulo, Estado de São Paulo, nos Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. -..=,= VlblU/LU UL RG 267 80] autos do proceg'so :d? inventamõ.e pmdhagrequerido por Yvonne Kasinsky, tombado sob o nº 00l8022 393201258 2.69100.e'traâ1itando perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do f'o'ro Central da GapitaP/Comôfca de São Paulo Partes entre si ajustadas, consoàidgmyp contrato social CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, que se regeráhelas$eguíntes cláusulas e condições / (Da Razao Social, Denominaçao Fantasia, Endereço da Sede e Filial e Foro) Cláusula Primeira A sociedade empresária limitada tem sua denominação social de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e girará com a denominaçao fantasia de / CONSORCIO NACIONAL CN K, com sede e foro cidade de Barueri, na Alameda Araguaia, 2 044, Andar9 Conjunto 901 21914 810002 Alphavillelndustrial Barueri SP 06455 000 (Do Objeto Social) Cláusula Segunda O objeto social e a administraçao de grupos de consorcios, conforme defmido pela legislação do Banco Central do Brasil / (Do Prazo de Duraçao) Cláusula Terceira O prazo de duraçao da sociedade e por tempo indeterminado / (Do Capital Social) Cláusula Quarta 0 Capital Social totalmente subscrito e irríegralizado em moeda na ional e de R$ 3 664 748,00 (tres milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e setecentos e quafznta e oito reais), divididos em 3 664 748 (tres milhões,:êeiscentcz/e sessenta e quatro mil e setecentos e quarenta e oito) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (u real) cada uma, assim distribuídas entre os socios Socio Quotas Valor COFAVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÓES LTDA 3 661 084 R$ 3 661 084 00 ESPOLIO DE ABRAHAM KASINSKI 3 664 R$ 3 664 00 Total > 3 664 748 R$ 3 664 748 00 / &] º A responsabilidade dos socios nos termos do artigo 1 052 da Lei 10 406/2 002, e restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social êZ º As quotas representativas do capital social não poderão ser nomeadas a penhora, nem gravadas com ônus de qualquer natureza (Da Administraçao) Cláusula Quinta A sociedade será administrada por YVONNE KASINSKY, brasileira, viúva, diretora de empresa, portadora da cedula de identidade RG nº 11 748 770 3 SSP/SP, inscrita no CPF nº 910 835 328 04, residente e domiciliada à Rua Visconde de Nácar, 219, apto 31, Bairro Morumbi CEP 05685 010 Sao Paulo Estado de São Paulo LUIS MARCOS DA COSTA / brasileiro, casado, contador, portador da Cedula de Identidade nº 5 041 667 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 768 150 306 44, residente e domiciliado na Alameda Atenas 82, Alphaville, Barueri/SP CEP 06 474 020 e LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES brasileiro casado sob o regime de separaçao total de bens, advogado, portador do RG sob n º 29 026 086 3 f (& W Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. . ooo .. Eo: VISIU/COÉEK'L .. . . O.. . : RG: 26.7 .6804 SSP/SP, inscrito no Cszsoªno n º 303 3.7.8 648.-02,Jesidente e domiciliado na Rua Lisboa, 423, apto 61, Cerqueira Cezag, Sâanulç. 912:CEI3'D5'413 000, não socios, eleitos em reunião, pelo prazo de 04 anos, comq,c0m'o adminígradoçsld'upxores da empresa, para que administrem a sociedade, com amplos e gerais poderes de representação e administração, observados os limites do contrato social 51 º A posse/investidura dos novos a:hâinistradores eleitos/nomeados somente se efetivará após a homologaçao de seus nomes pelõ Bahco Central do Brasil, com mandato de 04 (quatro) anos, admitindo se a reeleição, na forma do artigo 20 A, da Circular 3 433/2009, e permanecerão em seus cargos ate & posse/investidura de seus substitutos 52 º A representaçao da sociedade em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, será exercida pelos administradores eleitos/nomeados, que poderão nomear procuradores com poderes específicos para tal representação (art 1 013 e 1 064, CC/2002); ê3 º E vedado aos administradores eleitos/nomeados a assinaturas de favor e de documentos estranhos aos objetivos da sociedade, bem como, dar quotas sociais em garantia de compromissos individuais e particulares 54 º Para alienação ou oneração dos bens integrantes do ativo fixo permanente da sociedade, necessitará & administradora de permissao formalizada por escrito, dos sócios, representando a maioria absoluta do capital social êS º Poderão os administradores nomear procuradores, para que, sempre em conjunto de dois, exercer os poderes para praticar os atos de conveniencia da administraçao, desde que nos mandatos outorgados sejam especificadas as finalidades, os poderes, atos e operações, os contratos de adesao, proposta de adesao, papeis e documentos a eles pertinentes, serao assinados por um administrador ou por procurador constituído com poderes específicos (at“: 1018, CC/2002) êõº Os administradores, no exercício efetivo de seus cargos poderão receber remuneraçao, desde que seja estabelecida pela maioria dos sócios quotistas & 7 º Caberao a todos os administradores as atribuições, competencias e requisitos previstos na Resoluçao BCB n 93 de 06/05/2021 & 8º Os administradores nomeados deverão atender as condições básicas para o exercício do cargo de administração, nos termos do art 21, da Circular 3 433/2009 do Banco Central ” (Da Reuniao de Sócios) Clausula Sexta Em suas deliberações os socios adotarão preferencialmente a forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo 1 072 da Lei 10 406/2 002 (Do Conselho Fiscal) Clausula Setíma A sociedade nao constituira Conselho F iscal (Da Ouvidoria) Clausula Oitava A sociedade possui componente organizacional de ouvidoria com & atribuiçao de atender em última instância as demandas dos clientes que não tiverem sido solucionadas nos camas de atendimento primario e atuar como canal de comunicaçao entre esta administradora de | & Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. VISTO/CO b :.. -.= &' RG: 26.7 .680 consorcio e os seus clientesúnclusive na mediação de conflitos, nos termos fixados pelo art 4º, da Resolução BCB nº 332026); .:. : : ' : ': & lº São atribuições da ouvidora . . . . '. , ,, 1) receber, reglstrar, mstru1r, anahs'argêzdar tratamento formal e adequado as reclamaçoes dos consorciados, que nao forem solucnbràctas pelo atendimento habitual realizado por suas filiais e quaisquer outros pontos de atendiníento'; ii) prestar os esclarecimentos necessarios e dar ciencia aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providencias adotadas, iii) informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta fmal, o qual não pode ultrapassar dez dias úteis, contados da data da protocolização da ocorrencia, iv) encaminhar resposta conclusiva para os reclamantes, relativa à demanda, ate o prazo informado no inciso III, o qual nao podera ultrapassar quinze dias, v) propor aos administradores, medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrencia da analise das reclamações recebidas, vi) elaborar e encaminhar à auditoria interna e aos administradores, ao fmal de cada semestre, relatorio quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo as sugestões de que trata o inciso V 9“ 2 º A função de Ouvidor sera desempenhada por pessoa de reputação ilibada e reconhecida competencia profissional, considerado apto em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade tecnica, nos termos do art 16, da Resoluçao BCB nº 28/2020 9“ 3º O ouvidor será indicado pelo administrador eleito/nomeado LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES, ja qualificado acima, que, tambem desempenhará a função de administrador responsável pela ouvidoria perante ao Banco Central ê 4º O mandato do ouvidor será de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução para mandatos consecutivos & 4 º Na ocorrencia de afastamento temporario ou permanente, por qualquer motivo, ou perda de mandato, dentro do período de sua indicação, um substituto interino será indicado, por período nao superior a 45 dias úteis 5 5 º O Ouvidor poderá ser destituído da função pelos administradores da sociedade, pelo nao cumprimento das atribuições a ele determinadas, inadequação a função, não apresentação de certificaçao ou pela recusa de atualizaçao periodica de seus conhecimentos, ou qualquer outra falta que implique no bom relacionamento entre a administradora e os seus consorciados 5 6 º Em virtude da instituiçao do componente organizacional de ouvidoria, a administradora compromete se a criar condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem como para que sua atuaçao seja pautada pela transparencia, independencia, imparcialidade e isençao e assegurar o acesso da ouvidoria as informações necessárias para providenciar a adequada resposta as reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades (Do Exercício Social) ( Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. ;; 5,2 I;: vmoxco uk RG 26 79 6801 . . . Clausula Nona O êierõício social: cbincfdita'bom o ano c1vil, encerrando se em 31 de o o .; o o o . dezembro de cada ano,,qgangio serao lçyantadgos. 0. Bªlanço patrlmonlal e o balanço de resultado econômico, e será efetuada & apuraçao dos resuftados, com a observância das disposições legais a respeito .O. I ' . . , . . ., ' .. o , , ê lº Os somos dellberarao a xegpçxtp dos lucros apurados ou prejmzos apurados em cada exercício social ' ' & 2º De acordo com os interesses da Sociedade e normas do Banco Central do Brasil, serao levantados balanços semestrais em 30 dejunho de cada ano civil 5 3º A Sociedade poderá distribuir antecipadamente, livros de exercício com base em balanços intermediários especialmente levantados para esse fim (Do Pró Labore) Clausula Decima Os socios terão direito a uma retirada mensal a título de pro labore cujo valor será livremente convencionado entre os sócios (Da Cessao de Quotas) Cláusula Decima Primeira As quotas sao indivisíveis em relação a Sociedade e nao poderão ser cedidas ou transferidas por qualquer dos socios & terceiros sem o expresso consentimento do outro socio, o qual, em igualdade de condições terá o direito de preferencia na aquisição delas (Do Falecimento ou Extinçao) Cláusula Decima Segunda No caso de falecimento, extinçao ou incapacidade dos sócios, a Sociedade não se dissolve, prosseguindo com o remanescente, que poderá optar pela admissão dos sucessores ou representantes do falecido, do incapaz ou da extinção Caso a decisão seja de não admitir, deverão ser apurados, em balanço especial, os haveres do incapaz ou falecido, ou da sociedade extinta, procedendo se o pagamento em 12 (doze) parcelas mensais, acrescidas de correçao monetária permitida em lei e dosjuros convencionais de 6% (seis por cento) ao ano (Da Retirada de Sócio) Clausula Decima Terceira O socio dissidente que quiser se retirar da Sociedade devera comunicar sua intenção ao outro sócio com uma antecedencia mínima de 60 (sessenta) dias, e seus haveres serão apurados e pagos na forma do estabelecido na cláusula Decima Segunda deste Contrato (Da Liquidaçao e Dissoluçao da Sociedade) Clausula Decima Quarta Serao regidas pelas disposições do Codigo Civil Lei nº 10 406/2002, tanto liquidaçao quanto a dissolução da Sociedade (Dos Casos Omissos) Clausula Decima Quinta Nos casos omissos deste Contrato Social e da Lei nº 10406, de 10 01 2002, a Sociedade será regida subsidiariamente pela Lei nº 6 404, de 15 12 76 ("Lei das Sociedades por Ações") e suas disposições (; xxx 10 Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. "E 5.5 E.. ª:. O:: não: VISTO] RIDO R : (Do Foro de Eleiçao) . :.. :.: G 2 36801 Cláusula Décima Sexta:; Fiça elelto o:t:0|'ro da'êoníarca de Barueri, Estado de São Paulo, para a tramitação de qualquer ação fundada neste contrato, 'c'om exclusão expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja. .ao . . (Declaração de Desímpedimentqsz Cláusula Décima Sétima Os sócios e administradores, acima qualificados, declaram, para os devidos fms legais, nao serem impedidos por lei especial, nem terem sido condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussao, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema fmanceiro nacional, contra as normas de defesa da concorrencia, contra as relações de consumo, a fe pública ou a propriedade, enquanto pendurarem os efeitos da condenação, preenchendo todos os requisitos legais para o ingresso na Sociedade E, por estarem justos e contratados, assinam as partes o presente instrumento em 03 (tres) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo, para que surta os efeitos legais Mauá 15 dejulho de 2021 / Ad inistr do “3“de ; la Balhes Caod li 351 232 4 CPF 1 5 225 418 65 Endereço Rua Abel Minhottí Barbosa ' qº ; co do Campo/SP CEP 09607 110 , , 3 “. WMM 2) Lilian Leite Lopes RG 22 214 510 9 CPF 246 153 448 99 lIIIIHlll“IIIIIHIHIIUIIIHIWIHIIHNIHIIIHINIIIHII| Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. QANCO CENTRAL DO BRASIL Ofício 18172/2021 BCB/Deorf/GTCUR Processo 0000194705 .. . Curitiba 18 de agosto de 2021 . . . A CNK Administradora de Consorcio Ltda A/C da Senhora Yvonne Kasinsky Administradora Assunto Comunicaçao de deferimento de pleito Prezada Senhora, Comunicamos que o Banco Central do Brasil, por despacho desta data, aprovou os assuntos a seguir especificados, conforme deliberado na Reunião de Socios de 9 de julho de 2021 e na Alteraçao Contratual de 15 de julho de 2021 a) Nomeação dos membros da Administração, cujo mandato se estendera ate a posse dos que forem nomeados na Reuniao de Socios de 2025, nos termos do artigo 1 078 da Lei nº 10 406 de 2002 CPF Nome Cargo 303 378 648 02 Leandro Andrade Coelho Rodrigues Administrador 768 150 306 44 Luís Marcos da Costa Administrador b) Transferencia da sede para o município de Barueri SP; c) Alteração contratual 2 Deverá essa sociedade, no prazo regulamentar de cinco dias úteis contados da data do evento, registrar diretamente no sistema Unicad a data de posse dos eleitos, bem como atentar para as demais informações a serem prestadas no Unicad, conforme procedimentos descritos no Manual de Organização do Sistema Financeiro Sisorf 6 8 70 Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerencia Técnica em Curitiba (GTCUR) E mall gtcur deorf©bcb gov br 1 Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. ªº-zªi :º; . . "" . BANCQ CENTRAL DO. BRASIL . . .. . . . . . . . . .O. .. . . . . O . . . . O.. . .. O.. .O. 3 Devera essa instituiçao informar no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central Unicad a data.efehva de início de atividades no novo local da , A . . . ” sede, medlante registro no modulo ”Ocorrenqasf : ”Inclusao" “Comunicado” ”Comunicado ." de AIteraçao/Inclusão de Dados Cad de Inãtoa1aõao ”Comunica Transferencia de Sede para outro Município" 4 Deverá essa sociedade, na proxima alteração contratual que realizar, adequar a clausula oitava, inciso iv, a Resolução BCB nº 28, de 2020 5 Anexamos o contrato social consolidado com as alterações aprovadas no referido ato societário Atenciosamente, Rogerio Mandelli Bisi Miguel Dal Negro Carvalho Gerente Tecnico Coordenador Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) Gerencia Tecnica em Curitiba (GTCUR) E mall gtcur deorf©bcb gov br 2 Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. 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Departamento de Registr'o Em'presa'rial 'e'lhtegraçâo DREI Secretaria de Desenvolvimento Econômico JUCESP .: :.. o.. o.. .: Jum'aóosmrrzazm . oo . o.: .o : EswdodeSáaFauk.» ' De'ólara'éã'" Eu YVONNE KASINSKY portador da Cedula de Identidade nº 11 748 770 3 inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF sob nº 910835 328 04 na qualidade de titular socio ou responsavel legal da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a) Alameda Araguaia 2 044 CJ 994 a 914 Alphaville Industrial SP Barueri CEP 06455 000 para exercer suas atividades regularmente DEVERA OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalaçao e funcionamento no local indicado conforme diretrizes estabelecidas na legislação de uso e ocupaçao do solo posturas municipais e restrições das areas de proteçao ambiental nos termos do art 24 52º do Decreto Estadual nº 56 660/2010 bem como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VALIDO obtido pelo sistema Via Rapida Empresa Modulo de Licenciamento Estadual Declaro ainda estar ciente que qualquer alteração no endereço do estabelecimento em sua atividade ou grupo de atividades ou qualquer outra das condições determinantes a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado implica na perda de sua validade assumindo desde o momento da alteração a obrigaçao de renova lo Por fim declaro estar ciente que a emissao do Certificado de Licenciamento Integrado podera ser solicitada por representante legal devidamente habilitado presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro empresarial na Prefeitura ou pelo titular socio ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diretamente no site da Jucesp atraves do modulo de licenciamento mediante uso da respectiva certificaçao digital CNK A MINISTRADORA CONSORCIO LTDA Versao VRE Reports 1 o 0 0 03/09/2021 15 25 36 Página 1 da 4 Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. JUCESP- Junta Cºmercial do Eêtado de São Paulo Ministério da Indústria Comênio Exteriºr e Serviçºs .]? Departamento de Registr'o Em'presa'rial' e 'Integraçao— DREI Secretaria de Desenvolvimento Econômico ! , E SP .: :.. o.. o.. .: JámmLCormmatm . o o o o o o . EscadadeSaaí-ªadb . . . l . . . . . . . . . . . I O . . . . . . . O . . . Declaração . ' : : . . . . .. . .. Eu YVONNE KASINSKY portador da Cedula de Identidade nº 11 748 770 3 inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF sob nº 910835 328 04 na qualidade de titular sócio ou responsavel legal da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a) Alameda Araguaia 2. 044, CJ: 904 a 914, Alphaville Industrial SP Barueri, CEP 06455— 000, para exercer suas atividades regularmente, DEVERÁ OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalação e funcionamento no local indicado conforme diretrizes estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo posturas municipais e restrições das áreas de proteção ambiental nos termos do art. 24 êZº do Decreto Estadual nº 56. 660/2010, bem como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VÁLIDO obtido pelo sistema Via Rápida Empresa Módulo de Licenciamento Estadual Declaro ainda estar ciente que qualquer alteraçao no endereço do estabelecimento em sua atividade ou grupo de atividades ou qualquer outra das condições determinantes a expedição do Certiflcado de Licenciamento Integrado implica na perda de sua validade assumindo desde o momento da alteraçao a obrigaçao de renova Io Por fim declaro estar ciente que a emissao do Certificado de Licenciamento Integrado podera ser solicitada por representante legal devidamente habilitado presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro empresarial na Prefeitura ou pelo titular socio ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diretamente no site da Jucesp atraves do módulo de licenciamento mediante uso da respectiva certificaçao digital Versão VRE Repons 1 o o 0 03/09/2021 15 25 36 Página 2 de 4 Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. Ministerio da Industria Coznãrc'lo Éxteriôr e Sqrªiçbê Departamento de Registn'o Em'presãrial'e'lhtegraçâo DREI Secretaria de Desenvolvimento Econômico JUCE S P JUCESP JuntazCnÉnercÍâÍ do Estado de Sao Paulo [% . o o .: :.. o o . .. JumaCa maid“; . oo ' o o o . EstadodeSaoPaulo . . ooo .. o o O O . l . ' ' oo. . .. 00. 00. Declaraçao Eu YVONNE KASINSKY portador da Cedula de Identidade nº 11 748 770 3 inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF sob nº 910835 328 04 na qualidade de titular socio ou responsavel legal da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a) Alameda Araguaia 2 044 CJ 994 a 914 Alphaville Industrial SP Barueri CEP 06455 000 para exercer suas atividades regularmente DEVERA OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalaçao e funcionamento no local indicado conforme diretrizes estabelecidas na legislaçao de uso e ocupaçao do solo posturas municipais e restrições das areas de proteçao ambiental nos termos do art 24 52º do Decreto Estadual nº 56 660/2010 bem como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VALIDO obtido pelo sistema Vía Rapida Empresa Modulo de Licenciamento Estadual Declaro ainda estar ciente que qualquer alteraçao no endereço do estabelecimento em sua atividade ou grupo de atividades ou qualquer outra das condições determinantes a expedição do Certificado de Licenciamento Integrado implica na perda de sua validade assumindo desde o momento da alteraçao a obrigaçao de renova Io Por fim declaro estar ciente que a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado podera ser solicitada por representante legal devidamente habilitado presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro empresarial na Prefeitura ou pelo titular socio ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diretamente no site da Jucesp atraves do modulo de licenciamento mediante uso da respectiva certificaçao digital %%%&! CNK ADMIN! Versão VRE Repons 1 o 0 o 03/09/2021 15 25 36 Página 3 de 4 Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. JUCESP Junta :Cbçnércçal do E.:çltado de São Paulo Ministerio da Indústria €97ne'rçlo ɪteriggç Sgrviçgs ] Departamento de Registro Empresarial e Integração DREI Secretaría de Desenvolvimento Econômico JUCES .: :. . o . o .. o .: ArmaCmmvmndc . .. o o o .o : kskatodeSaoFatúa Deplaraçao Eu YVONNE KASINSKY portador da Cedula de Identidade nº 11 748 770 3 inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF sob nº 910835 328 04 na qualidade de titular sócio ou responsavel legal da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a) Alameda Araguaia 2 044 CJ 904 a 914 Alphaville Industrial SP Barueri CEP 06455 000 para exercer suas atividades regularmente DEVERÁ OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalaçao e funcionamento no local indicado conforme diretrizes estabelecidas na legislaçao de uso e ocupaçao do solo posturas municipais e restrições das areas de proteçao ambiental nos termos do art 24 gzº do Decreto Estadual nº 56 660/2010 bem como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VALIDO obtido pelo sistema Via Rapida Empresa Modulo de Licenciamento Estadual Declaro ainda estar ciente que qualquer alteraçao no endereço do estabelecimento em sua atividade ou grupo de atividades ou qualquer outra das condições determinantes à expediçao do Certificado de Licenc1arrjento Integrado implica na perda de sua validade assumindo desde o momento da alteraçao a obrigaçao de renova Io Por fim declaro estar ciente que a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado podera ser solicitada por representante legal devidamente habilitado presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro empresarial na Prefeitura ou pelo titular socio ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídãca (CNPJ) diretamente no site da Jucesp atraves do modulo de licenciamento mediante uso da respectiva certificaçao digital 2536 Pa |na4deA Versao VRE Repons 1 0 O 0 03/09/2021 15 g Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. JUCESP Junta (:pingncial dolÉsnado de Sao Paulo Ministerio da Industria Cognacp Extbrior & Serviçõs: ' % Departamento de Registro Empresariál e I'htégraçao' DREI w” Secretaria de Desenvolvimento Econômico JUCE S P o "º ' ' ,: Jwrabame'uaido ': : . . 2 : ' : . EstadadeSaoºaulo . . . l . . . . . . . . . . . : O . ' : . DECLARAÇAO DE DESIMPEDfMENTO A Junta Comercial do Estado de São Paulo ' ' : . o . . . NOME . : : : NACIONALIDADE LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES . . Brasllelra COR ou RAÇA ESTADO cuvn. ch RGIRNE meno DATA DE EXPEDIÇÃO ORGÃO EXPEDIDOR UF Parda Casado(a) 303 378 648-02 29026086 3 23/03/2015 ssp SP DOMICILADO(A) NUMERO Rua Lisboa 423 COMPLEMENTO DISTRITOIBAIRRO cep APTO 61 Cerqueira Cesar 05413-000 MUNICIPIO UF Sao Paulo SP Declara, sob as penas da lei, que nao está impedido, por lei especial, de exercer a administraçao da sociedade e nem condenado ou sob efeitos de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos publicos, ou por crime falimentar, de prevaricaçao, peita ou suborno, concussão, peculato, Ou contra a economia popular, contra o Sistema Financeiro Nacional, contra as normas de defesa da concorrencia, contra as relações de consumo, a fe publica ou a propriedade NOME E ASSINATURA DO EMPRESARIO/SÓCIOS/DIRETORES/ADMINISTRADORES OU REPRESENTANTE LEGAL // / Í “ / / ” j') / ! LOCALIDADE Barueri SP DATA 03/09z2'021 / / //(// ,, l ,” "º""? LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES ASSINATURA / / /// , (Administrador) ' M M [, / “V V Versao VRE Reporls 1 0 O 0 03/09/2021 14 49 23 Página 1 de 2 Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. JUCESP- Junta Cbinger-õial 'doEsZtado de Sao Paulo Ministério da Indústria Comé-rcip [:xtçriçr % Serviçbs" ” Departamento de Registro Empresaria e Integração'— DRE! Secretaria de Desenvolvimento Econômico JUCE S P . ooo . º ' Juntasdcerualdº .. l . : : . : .: EstadadeSaoºaum . .. NOME . . o . o o o . NACIONAUDADE Parda Casado(a) 158.150 30644 ' ' 30-18 03/02/2014 SSP DOMICILADO( (A) . NUM RO Alameda Atenas . :: COMPLEMENTO !"lST lTO/BMRRO cep Alphaville Residencial Um 06474-020 MUNICIPIO UF Barueri SP Declara, sob as penas da lei, que nao está impedido, por lei especial, de exercer a administraçao da sociedade e nem condenado ou sob efeitos de condenação, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos publicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, peíta ou suborno, concussão, pecul:ato Ou contra a economia popular, contra o Sistema Financeiro Nacional. contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade. NOME E ASSINATURA DO EMPRESÁRIOISÓCIOS/DlRETORESIADMINISTRADORES OU REPRESENTANTE LEGAL Versão VRE Reporls 1 0 D 0 03/09/2021 14 49 23 Página 2 da 2 Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. JUCESP Junta Comercial do Estado de São Paulo Ministerio da Industria Corâeíciô E>ãeriõrºê SêrViçb's. j;]? Departamento de Registro Erõpíesêrial ê'lntedraçâe' DREI Secretaria de Desenvolvfmênfo Ecbnõnâee ' . ' : JUCESP Junta banana! da Em de Sao Paulo ALTERAÇÃO DE OUTRAS çLÁIÚSULAspoNyRÁTUAIS Nº DO PROTOCOLO NIRE NQME EMPRESARIAL 029888974 9 3522754714 3 CNR ÃDWIINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA . : : : . . DESCRIÇÃO ALTERAÇÃO CLAUSULA PRIMEIRA ALTERAÇÃO DAS CLAUSULAS QUARTA A DECIMA QUINTA DA AQMINISTRAÇÃO E DISPOSIÇOES ALTERAÇAO DA CLAUSULA DECIMA SEXTA DAO MANDATO DO UVIDOR E ALTERAÇAO DO FORO DE ELEIÇAO DA COMARCA DE MAUA ESTADO DE SAO PAULO PARA COMARCA DE BA RI ESTADO DE SAO PAULO AFIM DE TRAMITIR QUALQUER AÇAO DECORRENTE DESTE CONTRATO Versão VRE Repons 1 0 O 0 03/09/2021 14 51 07 Pagina 1 de 1 Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. JUCESP- Junta ComerCIaI do Estado de Sao Paulo Ministério da Indústria, Comérfciõ Bãerior' e Se'rviçb's. Departamento de Registro Émpn'essarial e'lntegraçãa'— DREI Secretaria de DesenvolwmênfoÉconomeo '." . % JUCESP .kmfmomcmafdu . o o I . . . EfladºdeSaoPade . . . . ; -. Ficha Cadastral Quadro SQC! etário's'ºnnjegrauhtes. N CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 029888974 9 3522754714 3 GMADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA . . . NOME DO INTEGRANTE ' . : : IDENTIFIC 0 LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUEã/ ' . ' ' . ' 303 378 4342 CNPJ RG/RNE / DIG? DAT:??EXPEDIÇAO ORG.?WSSOR y/ )PACIONALIDADE Sem c N P .| 29026086 : za/o 015 ssp / SP Brasileira COR ou RAÇA Parda LOGRADOURO (rua av 6) NÚMERO Rua Lisboa 423/ COMPLEMENTO BAIRRO/DISTRITO ('EEP APTO 61 / Cerqueira Cesar 05413300 MUNICIPIO / / UF PAIS São Paulo SP Brasil TIPO DE OPERAÇÃO Admissão TIPO DE INTEGRANTE Pessoa Física USO DA FIRMA Sim Isoladamente e em Conjunto com Alguns PARTICIPAÇÃO / / CARGOS Administrador (entrada) / Inicio do Mandato Termino do Mandato REPRESENTADOS NENHUM DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE Repons 1 O 0 0 03/09/2021 14 51 44 Pàgma 1 do 2 Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2edda a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. JUCESP Junta ComerCIaI do Estado de Sao Paulo Ministerio da Indústria Con'nefciõ B&eriõfê SêMçb's. Departamento de Registro Eripa'eàrial ê'lntedração' DREI Secretaria de Desenvolvfmênfo Ecbnõníico ' . ' : % JUCESP Juma Comema! do Esfadmewopauão . . . . . . . ' : ;. . ; ; ' : ' : Ficha Cadastral Quadro Sçbietárioânntégrqrjgeg N CONTROLE NA INTERNET NIRE SEDE NOME EMPRESARIAL 029888974 9 3522754714 3 ÇWADMINISTRADORA DE consoncuo LTDA . . . NOME DO INTEGRANTE ' . : : IDENTIFICAW LUIS MARCOS DA COSTA / / ' . ' ' . ' 768 150 30644 CNPJ RG/RNE / DIGITy/ DATA DE PEDIÇÃO ORGÃO 53153052 UF/ ALIDADE Sem c N P J 5041667 03/02/2014 SSP MG asileira COR ou RAÇA Parda LOGRADOURO(rua av ey ,NÚMERO Alameda Atenas / 82 COMPLEMENTO ,BÃIRRO/DISTRITO 'CEP / Alphaville Residencial Um osngo MUNICIPIO / UF EMS Barueri SP Brasil TIPO DE OPERAÇAO TIPO DE INTEGRANTE uso DA FIRMA Admissao Pessoa Física Sim Isoladamente e em Conjunto com Alguns PARTICIPACAO / / CARGOS ' / Administrador (entrada) Inicio do Mandato Termino do Mandato REPRESENTADOS NENHUM [ DADOS COMPLEMENTARES Versão VRE Reports 1 O O 0 03/09/2021 14 51 44 Pagina 2 de 2 Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. 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CAOAS'ERO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA- CNPJ PROTOCÓLÓ DE TRANSMISSÃO DO CNPJ A analise e o deferimento deste docum'erto Serao efetuados pelo seguinte orgao ' Junta Comercial do Estado deGáo ªgªlo 01 IDENTIFICAÇÃO PROTOCOLO REDESIM SPP2131427649 NOME EMPRESARIAL (firma ou denominaçao) CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ 62 798 475/0001 22 02 MOTIVO DO PREENCHIMENTO RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO Quadro de Socios e Administradores QSA 209 Alteracao de endereco entre municípios dentro do mesmo estado Numero de Controle SP85325977 62798475000122 03 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA NOME YVONNE KASINSKY CPF 910 835 328 04 LOCAL DATA 03/09/2021 04 CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL [Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI 13 315 831/0001 02 Aprovado pela lnslruçao Normativa nº 1 863 de 27 de dezembro de 2018 www receita fazenda gov br/PessoaJuridica/CNPJ/fcpj/dbe asp )EEERIDODBE %%Uàãâà JUCESP SINCOMERCIO OSASCO DFFERI (* 2021 Wª 267936801 1/1 Certifico o registro sob o nº 420.696/21-0 em 15/09/2021 da empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, NIRE nº 35227547143, protocolado sob o nº 0864318212. Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 10/11/2021 por GISELA SIMIEMA CESCHIN – Secretária Geral. Autenticação: 161750902. A JUCESP garante a autenticidade do registro e da Certidão de Inteiro Teor quando visualizado diretamente no portal www.jucesponline.sp.gov.br. JUCESP Junta Comercial do Estado de São Paulo Ministério da Indústria, Comércio Extçriqr «: Sçfw'çds' ' Departamento de Registro Empresarial e Integraçazf— D Secretaria de Desenvolvimento Economco ' . º ' CAPA DO REQUERIMENTO DADOS CADASTRAIS ET!QUETA PROTOCOLO & numnmlmlmumu»!!!"anummnmmz IIIWIIWIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII CONTROLE INTERNET 033470502 9 JUCESP PROTOCOLO o 595 648/24 e ATO Alteração de Nome Empresarial Alteração de Outras Claúsulas Contratuais/Estatutárias Consolidação da Matriz Abertura de Filial 62 798 475/0001 22 ' 3522754714 3 , WIIIIIIHIIÍIIHIIIWIÍIIIIIIl“ NOME EMPRESARIAL PORTE KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Normal ]UCFS LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO CEP Alameda Araguaia , ' 2 044 AN 9 CJ 901A 06455 000 ER 329 0%??(3 MUNICÍPIO UF TELEFONE EMAIL Barueri SP ., -. “» NUMERO EXIGENCIA(S) CNPJ SEDE NIRE SEDE L J ndª: % NOME YVONNE ASSINATURA IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIP ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA #SINSKY (Adginistr dor) VW! AA DATA 17/04/2024 VALORES RECOLHIDOS DARE R$ 00 DARF R$ 00 Ilªâãffãm .PARA USO EXCLUSI N A COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO) CARIMBO PROTOCOLO ? l . “208%st Maw CARxMBo ANALISE; R6 4.4. 864. 6113- 6 J UCESP SINCOMÉR O OSASCO MAICON V. 5. SANTOS Assessor Técnico do Registro Público EIECLAÁO, SOB AS PENAS DA LEI. 0 AS INFORMAÇOES CONSTANTES DO REQUERIMENTO/PROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE. ( ( (20 ) Formal de Partilha ) Balanço Patrimonial rl-IET'KlleTAS DE REGISTRO + CARIMBO Versão VRE Reports 1 0 O 0 17/04/2024 10 13 00 Página 1 de 10 SEM VALOR DE CERTIDÃO v.: .: :.. o,. o.: . Vgêm/CO-F 9133 [X 44364 ..45 %.INS'ERÉUM ENÇÚ'OE RARTICULAR DE ALTERAÇÃOaP 'cóNrízATUAL DE CNK ADMINISTRADORA DEÍÉRCIO CONSÓRCIO LTDA; CNPJ/MF nº 62. 798. 475/0001 22./ O.: .. ª º. : / J . COFAVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÓES LTDA, sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Antônio das Chagas, 541, Sala B, Chácara Santo Antonio, São Paulo SP, CEP 04714 000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.621 .610/0001-38, com Contrato Social arquivado na Junta Comercial de São Paulo, sob NIRE 35. 215. 192. 876, ' neste ato representada por sua administradora Sra. YVONNE KASINSKY,'Brasi1eira, viúva, diretora de empresas, portadora da cédula de identidade RG nº. 11 .74 [7 70 3 SSP/SP e inscrita no CPF do Ministério da Fazenda sob o nº. 910. 835. 328.04, residente e domiciliada a rua Michigan, nº 560, apto. 21 IB, Cidade Monções, São Paulo- SP, CEP 04566- 000, e . ESPÓLIO DE ABRAHAM KASINSKI, representado por sua inventariante YVONNE KASINSKY, brasileira, viúva, diretora de empresas, portadora da cédula de identidade RG nº 11 748 770 3 SSP/SP e inscrita no CPF do Ministerio da Fazenda sob o nº 910 835 328 04, residente e domiciliada & rua Michigan, nº 560, apto 21 IB, Cidade Monçoes, São Paulo SP, CEP 04566 000, nos autos do processo de inventario e partilha requerido por Yvonne Kasinsky sob o nº 0018022 83 2012 8 26 0100 e tra mitando perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Capital/Co marca de São Paulo, resolvem , Únicos sócios remanescentes da sociedade CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, fuessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 62. 798. 475/0001- 22' NIRE n º.3 522. 754. 714- 3,/com sede na Alameda Araguaia, 2. 044,/9º andar, Conjunto 901 a 914, Bloco 2 Alphaville Industrial, Barueri SP, CEP 06455- 000; neste ato representados por YVONNÉ KASINSKY, résolvem, de comum acordo, nos termos da lei 10. 406/2002 alterar o contrato social, conforme cláusulas e condições a seguir expostas / I FINALIDADE DA ALTERACAO CONTRATUAL Cláusula Primeira: Os sócios, COFAVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÓES LTDA e/ ESPÓLIO DE ABRAHAM KASINSKI] neste ato representadós por Y VONNE KASINSKY, tados acima qualificados, neste ato, resolvem (i) alterar a denominação social da CNK ADMINIS TRADORA DE CONSÓRCIO LTDA a a KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.. (ii)9riar a filial da Sociedade com enderegyáa rua 200, quadra 03B, lote 00 IE, loja no apartamento nº 1 no Edifício Manhattan Center Cida e de Vera Cruz, Aparecida de Goiânia— GO, CEP 74934 615 (iii) adequar a cláusula oitava às disposições da resolução do Banco Centlal do Bràsil nº 28/ 020 6 (iv) adequar a redação das demais cláusulas em razão da revogação da circular do Banco Central do Brasil nº 3. 433/09 e vigência das resoluções do Banco Central n º233/22 e 234/27 11 NOME EMPRESARIAL LTDA. e passará a girar sob o nome KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. / Cláusula Segunda: A sociedade gira sob a razão social CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCI Clausula Terceira A cláusula primeira passará a ter a seguinte redação (X % m % [ ºk?; &? »: 4:3339' SEM VALOR DE CERTIDÃO pls Cláusula Primeirao' .:A-gociedade errtpres'arial limitada tem sua dengminação social de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e glrara sob a mesma denominação fantasia, cºm sede e foro na cidade de Barueri, Alameda Ara guaía, 2.044, 9ºandar, Conjunto?“ 21.914 Bloco 2- Alphaville Industrial, Barueri SP, CEP 06455- 000 e filial localiza'da-à rua 200 quadra 03Bftote 001E, loja no aparta mento nº 1 no Edlf em Manhattan Center— Cidade de Vera Cruz, Aparecida de Goiânia Go, CEP 74934-615( Cláusula Quarta A produção dos efeitos da presente alteração do contrato social, em especial da cláusula terceira, está condicionada & aprovaçao do Banco Central do Brasil nos termos da resolu çao nº 233 do Banco Central do Brasil de 27 7 22, art 3º, inc VII / III ALTERACAO P XRA CRIAÇAO DE FILIAL Clausula Quinta A fllial terá identico objeto social da matriz, qua) se] a, administração de grupos de consórcios, conforme defmido pela legislaçao do Banco Central do Brasil, Cláusula Sexta A cláusula primeira passará a ter a seguinte redação Cláusula Primeira A sociedade empresarial limitada tem sua denominação social“ de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e girará sob a mesma denominação fantasia, com sede e foro na cidade de Barueri, Alameda Ara guaia, 2 044, 9º andar, Conjunto 901 a 914, Bloco 2 Alphaville Industrial, Barueri SP CEP 06455 000 e filial localizada à rua 200 quadra 03B lote OOIE loja no aparta mento nº 1 no Edifício Manhattan Center Cidade de Vera Cruz, Aparecida de Goiânia GO CEP 74934 615 Cláusula Setima A cláusula segunda passará a ter a seguinte redaçao Cláusula Segunda O objeto social e a administração de grupos de consorcios, con forme definido pela legislaçao do Banco Central do Brasil / êlº A sede e a filial terão o mesmo objeto social descrito na cláugula segunda IV ALTERACAO DA CLÁUSULA OITAVA PARA ADEQUAÇÃO A RESOLUCAO N 28/20 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Cláusula Oitava A cláusula oitava passara a ter a seguinte redaçao / [ / Okª Clausula Oitava A sociedade possui componente organizacional de ouvidoria com a atribuição de atender em última instância as demandas dos clientes que não tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primario e atuar como canal de QCZÇSÁªàr % SEM VALOR DE CERTIDÃO . . . . l . o . . ' .. . . o o º "' . oo . . . . . . o O . . . . . ... c . . . ... comunicação entre esta.administradora dq 'cprtsórcio e os seus cli ntes, inclusive na mediação de conflitos; nos' termo; tºmados pe'loíaá. 4º, da Resolução BCB n º.28/2020 & lº— São atribuições e atividades da ouvidoria: « i) receber, registrar, instruir, analiSat &! dar tratamento formal e adequado as reclama ções dos consorciados, que não .fõrêrp'» solucionadas pelo atendimento habitual reali zado por suas filiais e quaisquer õutros pontos de atendimento; ii) prestar os esclarecimentos necessários e dar ciencia aos reclamantes acerca do an damento de suas demandas e das providencias adotadas, iii) informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta fmal, contados da data da protocolização da ocorrencia, o qual não pode ultrapassar dez dias úteis ou ultrapassar o prazo máximo estabelecido pelas normas e determinações em vigor e expedidas pelo Banco Central do Brasil; iv) encaminhar resposta conclusiva para os reclamantes, relativa à demanda, ate o prazo informado no inciso III, o qual não poderá ultrapassafquinze dias ou ultrapassar o prazo máximo estabelecido pelas normas e determinações em vigor e expedidas pelo Banco Central do Brasil; v) propor aos administradores, medidas corretivas ou de aprimoramento de procedi mentos e rotinas, em decorrencia da análise das reclamações recebidas, vi) elaborar e encaminhar a auditoria interna e aos administradores, ao fmal de cada semestre, relatorio quantitativo e qualitativo acerca da atuaçao da ouvidoria, contendo as sugestões de que trata o inciso V 5 2 º A funçao de Ouvidor será desempenhada por pessoa de reputação ilibada e reco nhecida competencia profissional, considerado apto em exame de certificação organi zado por entidade de reconhecida capacidade tecnica, nos termos do art 16, da Reso lução BCB n 28/2020 5 3º O ouvidor será indicado pelo administrador eleito/nomeado LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES; já qualificado acima e que tambem desempe nhará a função de administrador responsável pela ouvidoria perante o Banco Central & 4º O administrador responsável pela ouvidoria poderá desempenhar outras funções na Sociedade, exceto a de administrador de recursos de terceiros e ouvidor O ouvidor nao poderá desempenhar outras funções na Sociedade 5 Sº O mandato do ouvidor será de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução para mandatos consecutivos & 6 º Na ocorrencia de afastamento temporário ou permanente, por qualquer motivo, ou perda de mandato, dentro do período de sua indicaçao, um substituto interino será indicado, por período nao superior a 45 dias úteis Somente poderá ser substituto do ouvidor todos aqueles que observarem os criterios do art 10 da resolução BCB nº 28/20 e dos (jé 2 e 4º da presente cláusula O administrador da ouvidoria apenas poderá ser ouvidor substituto se não exercer outras funções na Sociedade & 7 º O Ouvidor poderá ser destituído da função pelos administradores da sociedade pelo não cumprimento das atribuições a ele determinadas, inadequação a funçao, não %% ªq Okgâ>uºº 45313: SEM VALOR DE CERTIDÃO apresentação de certificaçªo oq p.elg recusa'de ãtgalizaçao periodica de seus conheci mentos, ou qualquehôutrafaltagqneànzpliqye'nê&;om relacionamento entre & adminis tradora e os seus coglgprcígfdos ' .' : ... 5 8 º Em virtude da instituiçao (iq romponente organizacional de ouvidoria, a adminis tradora compromete se a criar coddíçoçs adequadas para o funcionamento da ouvido ria, bem como para que sua atuaêãõ seja pautada pela transparencia, independencia, imparcialidade e isençao Alem de assegurar o acesso da ouvidoria as informações ne cessárias para providenciar a adequada resposta as reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades 1 V ALTERACAO DA CLÁUSULA QUINTA PARA ADEQUAÇÃO AS RESOLUÇÓES N 233/2022 e 234/2022 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL Cláusula Nona A cláusula quinta passará a ter a seguinte redação / Cláusula Quinta A sociedade será administrada por YVONNE KASINSKY, brasi leira, viúva, diretora de empresa, portadora da c dula de identidade RG nº 1 1 748 770 3 SSP/SP, inscrita no CPF nº 910 835 328 04, residente e domiciliada a rua Michigan, n 560 apto 21)B Cidade Monções São Paulo SP CEP 04566 000 LUIS MARCOS DA COSTA, brasileiro, casado, contador, portador da Cedula de Identidade nº 5 041 667 SSP/MG, inscrito no CPF sob o nº 768 150 306 44', residente e domiciliado na Alameda dos Girassois, nº 303, Alphaville, Santana de Pgmmba SP, CEP 06539 130 e LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES brasileiro casado sob o regime de separaçao total de bens, advogado, portador do RG sob n º 29 026 086 3 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n º 303 378 648 02, Ésidente e domiciliado na Rua Lisboa, 423, apto 61, Cerqueira Cezar, São Paulo SP, CEP 05413 000, nao socios, eleitos em reunião, pelo prazo de 04 anos, como administradores/diretores da empresa, para que administrem a sociedade, com amplos e gerais pode/res de representaçao e administração, observados os limites do contrato social 51 º A posse/investidura dos novos administradores eleitos/nomeados somente se efe tivará apos a homologação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil, com mandato de 04 (quatro) anos, admitindo se a reeleição, na forma do 5 3º do artigo 4º, da resolu ção BCB 234/2022, e permanecerão em seus cargos ate a posse/investídura de seus substitutos 52 º A representação da sociedade em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, será exercida pelos administradores eleitos/nomeados, que poderão nomear procuradores com poderes específicos para tal representação (art 1 013 e 1 064, CC/2002), 53 º E vedado aos administradores eleitos/nomeados & assinaturas de favor e de docu mentos estranhos aos objetivos da sociedade, bem como, dar quotas sociais em garantia de compromissos individuais e particulares 54 º Para alienação ou oneração dos bens integrantes do ativo fixo permanente da sociedade, necessitará a administradora de permissão formalizada por escrito, dos so cios, representando a maioria absoluta do capital social Oka ;? YK? Aºs AE)? SEM VALOR DE CERTIDÃO . .:. VlSTO/CU RG 55 º Poderão os admngtradgnçsnomeax'pro'çugadores, para que, sempre em conjunto de dois, exercer õgzpodçres pata Zpr'aticapõs'mps de conveniencia da administração, desde que nos mandatdsóutor'gddos âej am ESpecfflcadas as finalidades, os poderes, atos e operações, os contratos de adesao, proposta de adesao, papeis e documentos a eles pertinentes, serao assinados panum administrador ou por procurador constituído com poderes específicos (art 1 018,o.CG./2ª.002) / . . o o . . êõ º Os administradores, no exercício efetivo de seus cargos poderao receber remune raçao, desde que seja estabelecida pela maioria dos socios quotistas & 7 º Caberão a todos os administradores as atribuições, competencias e requisitos previstos na Resolução BCB nº 93 de 06/05/2021 & 8º Os administradores nomeados deverão atender as condições básicas para o exer cício do cargo de administração, nos termos do inc V do art 3º da resolução BCB nº 233/2022 e demais normas aplicáveis VI DISPOSIÇÓES FINAIS Clausula Decima Todas as demais cláusulas não alteradas por este instrumento ficam ratificadas pelos sócios Cláusula Decima Primeira Para todas as questões decorrentes da presente Alteração Contratual, será o Foro da Cidade de Barueri/SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha ser E assim por estarem de pleno e comum acordo com todas as clausulas e disposições, assinam o presente contrato, para que surta os efeitos jurídicos Em razao da deliberação havida, resolvem os quotistas CO/NSOLIDAR o presente contrato social, o qual passa a vigorar com a seguinte redaçao CONTRATO SOCIAL CONSOLIDADO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA / KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSºRCIO LTDA CNPJ N 62 798 475/0001 22 Por este instrumento particular, % QA / / . COFAVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÓES LTDA com sede na ci dade de Sao Paulo, Estado de São Paulo, na Rua Antônio das Chagas, 541, Sala B, Chácara Santo Antonio, São Paulo SP, CEP 04714 000, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02 621 610/0001 38,/ com Cgmato Social arquivado na Junta Comercial de Sao Paulo, sob NIRE 35 215 192 876, neste ato representada por sua administradora Sra YVONNE KASINSKY, Brasileira, viúva, diretora de empresas, portadora da cedula de identidade RG nº 11 748 770 3 SSP/SP e inscrita no CPF do Ministerio da Fazenda &“ ª % && <ª? »? SEM VALOR DE CERTIDÃO o O . . "' .. :.. . o O º º :. .. o o o o º : . . . . : o : :. ' . . . . ooo . ' sob o nº. 910. 835. 3.28. 04,/resid-entç e domfcilàda residente e domiciliada a rua Michi gan, nº 560, apto. 211B, Çidade Wões Sãc; Paulo- SP, CEP 04566- 000, e . ESPÓLIO DE ABRAHAM KASINSKI, representado por sua inventarlante YVONNE KASINSKY, brasilpjca, viúva, diretora de empresas, portadora da cédula de identidade RG nº. 11 ..748 770-3: SSF/SP e inscrita no CPF do Ministério da F azenda sob o nº. 910. 835. 328. 04/residente çzdomicíliada a residente e domiciliada a rua Mi chígan, n º,560 apto. 211B, Cidade Monções, São Paulo- SP, CEP 04566- 000, nos autos do processo de inventario e partilha requerido por Yvonne Kasinsky sob o nº 0018022 83 2012 8 26 0100 e tramitando perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Capítal/Comarca de São Paulo Partes entre si ajustadas, consolidam o contrato social da KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: (Da Razao Social, Denominaçao Fantasia, Endereço da Sede e Filial e Foro) Cláusula Primeira A sociedade empresarial limitada tem sua denominação social de KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. e girará sob a mesma denomina! ção fantasia, com sede e foro na cidade de Barueri, Alameda Araguaia, 2. 044, 9º andar, Conjunto / 901 a 914, Bloco 2 /Alphaville Industrial, Barueri SP, CEP 06455- 000 e filial localizada a rua 200, quadra O3B, lote 001E,10ja no apartamento nº 1 no Edlf' em Manhattan Center Cidade de Vera Cruz, Aparecida de Goiânia Go, CEP 74934 615 / (Do Objeto Social) Cláusula Segunda O objeto social e a administração de grupos de consorcios, conforme defmido pela legislação do Banco Central do Brasil ( êlº A sede e a filial terao o mesmo objeto social descrito na cláusula segunda (Do Prazo de Duraçao) / Clausula Terceira O prazo de duração da sociedade e por tempo indeterminado (Do Capital Social) Cláusula Quarta 0 Capital Social totalmente subscrito e integralizado em moeda nacional e de R$ 3.664.748,00 (três milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e setecentos e quarenta e oito reais), divididos em 3. 664.748 (três milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil e setecentos e qua renta e oito) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, assim distribuídas entre os sócios: Socio Quotas Valor ( COFAVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÓES LTDA 3 661 084 R$ 3 661 084 00 ESPOLIO DE ABRAHAM KASINSKI 3 664 R$ 3 664 00 Total > 3 664 748 R$ 3 664 748 00 51 º A responsabilidade dos socios nos termos do artigo 1 052 da Lei 10 406/2 002, e restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralizaçao do capital social % % && º?“ 2435 Prª VX SEM VALOR DE CERTIDÃO . oo' " :'. :. :. ". :.. Vls O LL. %an 330 .6146 52. º -As quotas representativas da capitalsoqal nãopqdérão ser nomeadas a penhora, nem grava das com ônus de qualquer nat'ureza9: ' : :“ ... . . .: . . . (Da Administraçao) Cláusula Quinta- A sociedade será adminfsâaâa por YVONNE KASINSKY, brasileira, viúva, diretora de empresa, portadora da cédula dáiáemidade RG nº. 11. 748. 770- 3 SSP/SP, inscrita no CPF n º910. 835. 328. 04, residente e domiciliada a rua Michigan, nº 560, apto. 211B, Cidade Mon ções, São Paulo- SP, CEP 04566- 000, LUIS MARCOS DA COSTA, brasileiro, casado, contador, portador da Cedula de Identidade nº 5 041 667 SSP/MG inscrito no CPF sob o n 768 150 306 44, residente e domiciliado na Alameda dos Girassois, nº 303, Alphaville, Santana de Parnaíba SP, CEP 06539 130 e LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES brasileiro casado sob o regime de separação total de bens, advogado, portador do RG sob n º 29 026 086 3 SSP/SP, inscrito no CPF sob o n º 303 378 648 02, residente e domiciliado na Rua Lisboa, 423, apto 61, Cerqueira Cezar, São Paulo SP, CEP 05413 000, não sócios, eleitos em reuniao, pelo prazo de 04 anos, como administradores/diretores da empresa, para que administrem a sociedade, com amplos e ge rais poderes de representação e administraçao, observados os limites do contrato social &] º A posse/investidura dos novos administradores eleitos/nomeados somente se efetivará após a homologação de seus nomes pelo Banco Central do Brasil, com mandato de 04 (quatro) anos, admitindo se a reeleição, na forma do & 3º do artigo 4º, da resolução BCB 234/2022, e permanece me em seus cargos ate a posse/investidura de seus substitutos / 52 º A representação da sociedade emjuízo ou fora dele, ativa e passivamente, será exercida pelos administradores eleitos/nomeados, que poderão nomear procuradores com poderes específlcos para tal representação (art 1 013 e 1 064 CC/2002) ( 53 º E vedado aos administradores eleitos/nomeados & assinaturas de favor e de documentos es tranhos aos objetivos da sociedade, bem como, dar quotas sociais em garantia de compromissos individuais e particulares 54 º Para alienação ou oneraçao dos bens integrantes do ativo fixo permanente da sociedade, ne cessitará & administradora de permissão formalizada por escrito, dos socios, representando a mai oria absoluta do capital social êS º Poderão os administradores nomear procuradores, para que, sempre em conjunto de dois, exercer os poderes para praticar os atos de conveniencia da administração, desde que nos mandatos outorgados sejam especificadas as fmalidades, os poderes, atos qoperações, os contratos de adesão, proposta de adesao, papeis e documentos a eles pertinentes, serão assinados por um administrador ou por procurador constituído com poderes específicos (art 1 018, CC/2002) êõ º Os administradores, no exercício efetivo de seus cargos poderão receber remuneração, desde que seja estabelecida pela maioria dos sócios quotistas & 7 º Caberão a todos os administradores as atribuições, competencias e requisitos previstos na Resolução BCB nº 93 de 06/05/2021 & 8º— Os administradores nomeados deverão atender às condições básicas para o exercício do cargo de administração, nos termos do mc. V do art. 3º da resolução BCB nº 233/2022 e demais norma aplicáveis. (Da Reuniao de Sócios) Chã Z v? 459? SEM VALOR DE CERTIDÃO ,rv1f ,“ 03. .. :“. “”“)/(Lª :Rigô O..., . “““,, 3555“? ':53 ªº 346145 Cláusula Sexta Em suas dellberações os-goqios adºtava!) Ereferencialmente a forma estabelecida no parágrafo 3º do artigo 1 0723131 L'çi I(Í40622?02 3—; (Do Conselho Fiscal) O.. . Cláusula Setima A sociedade não constiaíirê Qonselho Fiscal (Da Ouvidoria) Cláusula Oitava A sociedade possui componente organizacional de ouvidoria com a atribuição de atender em última instância as demandas dos clientes que nao tiverem sido solucionadas nos canais de atendimento primário e atuar como canal de comunicação entre esta administradora de consorcio e os seus clientes, inclusive na mediafão de conflitos, nos termos fixados pelo art 4º, da Resoluçao BCB n 28/2020 & lº São atribuições e atividades da ouvidoria i) receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado as reclamações dos con sorciados, que nao forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por suas filiais e quais quer outros pontos de atendimento; ii) prestar os esclarecimentos necessários e dar ciencia aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providencias adotadas, iii) informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta flnal, contados da data da protocoliza ção da ocorrencia, o qual não pode ultrapassar dez dias úteis ou ultrapassar o prazo máximo esta belecido pelas normas e determinações em vigor e expedidas pelo Banco Central do Brasil, iv) encaminhar resposta conclusiva para os reclamantes, relativa a demanda, ate o prazo informado no inciso III, o qual nao poderá ultrapassar quinze dias ou ultrapassar o prazo máximo estabelecido pelas normas e determinações em vigor e expedidas pelo Banco Central do Brasil, v) propor aos administradores, medidas corretivas ou de aprimoramento de procediªnentos e roti nas, em decorrencia da análise das reclamações recebidas, vi) elaborar e encaminhar a auditoria interna e aos administradores, ao final de cada semestre, re latorio quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo as sugestões de que trata o inciso V é 2 º A função de Ouvidor será desempenhada por pessoa de reputação ilibada e recgnhecida com petencia profissional, considerado apto em exame de certificação organizado por entidade de reco nhecida capacidade tecnica, nos termos do art 16, da Resolução BCB nº 28/2020 , 5 3º O ouvidor será/indicado pelo administrador eleito/nomeado LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES, já qualificado acima e que tambem desempenhará & função de adminis trador responsavel pela ouvidoria perante o Banco Central & 4º O administrador responsável pela ouvidoria poderá desempenhar outras funções na Sociedade, exceto a de administrador de recursos de terceiros e ouvidor O ouvidor não poderá desempenhar outras funções na Sociedade ( 5 Sº O mandato do ouvidor sera de 24 (vinte e quatro) meses, permitida a recondução para man datos consecutivos & %” “7ª“ ( ! (Zªnª && &» 53 )) SEM VALOR DE CERTIDÃO . &, ::..—' ' :: .... . ...”“ .. .::.-oº ": . . .... & 6 º Na ocorrencia de afastamçnto «.temgonado ou pe'mãnçnte, por qualquer motivo, ou perda de mandato, dentro do período cfegua indiceâàxhi sulgstltmozmterino será indicado, por período não superior a 45 dias úteis SoWererã sêr substituta do buvidor todos aqueles que observarem os criterios do art 10 da resolução BCB nº 28/20 e dos 55 2 e 4º da presente cláusula O administra dor da ouvidoria apenas poderá ser ouvidwzsulzsfituto se t?o exercer outras funções na Sociedade . o O . é 7 º O Ouvidor poderá ser destituído da fu,];çãrtxpelos administradores da sociedade pelo não cum primento das atribuições a ele determinadas, inadequação a funçao, não apresentação de certiflca çao ou pela recusa de atualizaçao periodica de seus conhecimentos, ou qualquer outra falta que implique no bom relacionamento entre a administradora e os seus consorciados & 8 º Em virtude da instituição do componente organizacional de ouvidoria, a administradora com promete se a criar condições adequadas para o funcionamento da ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparencia, independencia, imparcialidade e isenção Alem de assegurar o acesso da ouvidoria as informações necessárias para providenciar a adequada resposta as reclamações recybidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e docu mentos para o exercício de suas atividades ( (Do Exercício Social) Clausula Nona O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando se em 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, e será efetuada a apuração dos resultados, com a observância das disposições legais a respeito & lº Os socios deliberarão a respeito dos lucros apurados ou prejuízos apurados em cada exercício social & 2º De acordo com os interesses da Sociedade e normas do Banco Central do Brasil, serão le vantados balanços semestrais em 30 de junho de cada ano civil é 3º A Sociedade poderá distribuir antecipadamente, livros de exercício com base em balanços intermediários especialmente levantados para esse fim (Do Pró Labore) Clausula Decima Os socios terao direito a uma retirada mensal a título de pro labore cujo valor será livremente convencionado entre os sócios (Da Cessao de Quotas) Cláusula Decima Primeira As quotas são indivisíveis em relação à Sociedade e nao poderão ser cedidas ou transferidas por qualquer dos socios a terceiros sem o expresso consentimento do outro socio, o qual, em igualdade de condições terá o direito de preferencia na aquisição delas (Do Falecimento ou Extinçao) Cláusula Decima Segunda No caso de falecimento, extinção ou incapacidade dos socios, 3 So ciedade não se dissolve, prosseguindo com o remanescente, que poderá optar pela admissão dos sucessores ou representantes do falecido, do incapaz ou da extinçao Caso a decisão seja de nao admitir, deverão ser apurados, em balanço especial, os haveres do incapaz ou falecido, ou da soci edade extinta, procedendo se ao pagamento em 12 (doze) parcelas mensais, acrescidas de correçao monetária permitida por lei e dos juros convencionais de 6% (seis por cento) ao ano SEM VALOR DE CERTIDÃO ' ' . MO/f mm (Da Retirada de Sócio) .. ..: ... : ... E . G 44 :4614—6 , . . ' , . ' . . o . ' . . , Cláusula Declma Terceira Q somo dlssld'entezque qmser Se retlrar da Soeledade devera comu nicar sua intenção ao outro sócio com uma antecedencia mínima de 60 (sessenta) dias, e seus ha veres serão apurados e pagos na forma do estabelecido na cláusula Decima Segunda deste Contrato e . º ". (Da Liquidaçao e Dissoluçao da Sociedadâ :,: Cláusula Decima Quarta Serão regidas pelas disposições do Codigo Civil Lei nº 10 406/2002, tanto liquidaçao quanto a dissoluçao da Sociedade ( (Dos Casos Omissos) Cláusula Decima Quinta Nos casos omissos deste Contrato Social e da Lei nº 10 406, de 10 01 2002, a Sociedade será regida subsidiariamente pela Lei nº 6 404, de 15 12 76 ("Lei das Sociedades por Ações") e suas disposições (Do Foro de Eleiçao) Cláusula Decima Sexta Fica eleito o foro da Comarca de Barueri, Estado de Sao Paulo, para a tramitação de qualquer ação fundada neste contrato, com exclusão expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja (Declaraçao de Desimpedimentos) Cláusula Decima Setima Os sócios e administradores, acima qualificados, declaram, para os devidos fms legais, não serem impedidos por lei especial, nem terem sido condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevari cação, peíta ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema fl nanceiro nacional, contra as normas de defesa dá concorrencia, contra as relações de consumo, a fe pública ou a propriedade, enquanto pendurarem os efeitos da condenação, preenchendo todos os requisitos legais para o ingresso na Sociedade E, por estarem Justos e contratados, assinam as partes o presente instrumento em 03 (tres) vias de igual teor e forma, na presença das/estemunhas abaixo, para que surta os efeitos legais Barueri, 15 de fevereiro de 2024 / SEM VALOR DE CERTIDÃO ANDRA'DE C ÉLHO ODRIGUE; & n Adm strador ,» “ “ª R a 4 % 614—6 Teste 5 Ouví % g , 1) Margar ªge BelezcÇÃM RG 21. 75. 745 -2 [CPF 129. 473. 918- 29 'Endereço: Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, 1720— B1 13— Apto 74 / Lapa— São / Paulo— SP ; 2) Ralph Kanya RG 42. 904. 23 CPF 310 896 4 30 & 7 ,x 11 64% “> “2 4933?» (W SEM VALOR DE CERTIDÃO o O ' ' "' .. :.o . . . . ª . . . . o O ' ' .. . oo ' ' ' . . : o : o o "' ... . ooo . ' / DEGLABEQÃO DE AUTEúTmDADE Eu CLEITON APARECIDO CELINI tominscrição ativa no CRC/SP sob o nº 1SP259611 Áscrito no CPF nº 216 015 598 52 DECLARO sob as penas da lei penal e sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis que este documento e autentico e condiz com o original da empresa KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÇ CIO LTDA/com o CNPJ 6? 798 475/0001 22 e sob O NIRE 35227547“ 3 Documentos apresentados / 1 03 Copia do contrato social devidamente assinados / 2 01 Copia da certidao de inventariante processo digital 3 01 Cópia da CRC do Contador Cleiton / %mum zz/ou/zczq Assinatura / D4Sign 5e5134õa 6165 4923 b7d0 a80e9f707041 Para confirmar as assinaturas acesse https //secure d4sign com br/verificar Documento assinado eletronicamente, conforme MP 2 200 2/01, Art 109, 92 SEM VALOR DE CERTIDÃO '..--—--—-.-<-.-v--.---—-- ............................. - ....... º; «3.39; “:.;— ªª“ ªiºzººª;"'3'oºo'30 O'zªº'3ª5'o'ó'ªozo'º'6' , *. º.º'?» º.º.—.º.—;º'«;—;"6zºz' vzº'ºzvz 'Zºêºz'o'.'oºo'oº.. 3% o,. o ?o 6; #2232: o "5329 o o o o 0 039,04; o o O . g.:fpàoá'cºgçª'o' . 023.322: . l'2:&zºf%.ººz . Q.O.Ó "' . oo (ge...!ototgw, 2.2.2.2,— !!??âoS—t—(4êgtºtáéf . o 0,4»? .au. .?... foto . 232.326. , .,o, , ,:.2...,?=:., , .. . 2 bágin'as ”D4SÍQI'I Sincronizado com o NTP br e Observatorio Nacional (ON) Certificadaqe asginatup; gerado en'í ?BZdãApriI de 2024 07 41 33 . . O . O . . . DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE pdf Código do documento 5e51346a 6165 4923 b7d0 a80e f70f041 . «“,-,,. ...—;...xsxu...““..fªw.“«(.—wwe“.mu...".NwN.«, mu — «, ..—. ,— > Assinaturas Cleiton Aparecido Celini €»??? cleiton celini©grupoaudicont com br Assinou Eventos do documento 22 Apr 2024, 14 52 06 Documento 5e51346a 6165 4923 b7d0 a80e9f707041 criado por AUDICONT CONTABILIDADE LTDA (fca4dc2f e445 4d1e aab4 3c338e1f97b5) Email comercial©grupoaudícont com br DATE ATOM 2024 04 22T14 52 06 03 00 22 Apr 2024, 14 52 29 Assinaturas iniciadas por AUDICONT CONTABILIDADE LTDA (fca4dc2f e445 4d1e aab4 3c338e1f97b5) Email comercial©grupoaudicont com br DATE ATOM 2024 04 22T14 52 29 03 00 22 Apr 2024 14 53 42 CLEITON APARECIDO CELINI Assinou (e73f6cb4 eeb7 4f7c b284 159b23e93ce3) Email cleiton celini©grupoaudicont com br |P 177 26 238 203 (ip 177 26 238 203 user vivozap com br porta 20398) Geolocalização 23 49645354739539 46 85048275291803 Documento de identificação informado 216 015 598 52 DATE ATOM 2024 04 22T14 53 42 03 00 .-»—..—-—v.»,.-—.«..m..-.».mwp vvrc-mwulwªftàzzivund"w; ,—-.-,».>». ,. . '«u—fw'rvu-nrk— ,.» íwx » Hash do documento original (SHAZSG) 1b80fc991fab53746afeb497e82993dcf6b89598db351eacblldCO413fd2c7d0 (SHASIZ) 8a80944932b654001a1a03a5:88f97d4c10fa691f9e8b621e48f394bdc4c2e949a7a3134ca0abbce7f42807c1d3f058e723e2ffBSI105e2508b58982e4471d40 Esse log pertence única e exclusivamente aos documentos de HASH acima Esse documento está assinado e certificado pela D4Sign 'çºo'o' 0.5“; wow . . ”...,—.. ... 9 e oc. . o .» . ,...... o.. “. .....,... ..w ,. .5—3. "'...xº... '.6óºv . - o.— ...s o o'. *.* ..».v .,. o, o...; - o.o'. ç, "...wv...o & ud... - v.. . . .) . ' e colo ov... o'o'o' “.QQ'Z'Q o'o'ooooo'o . 'F'ooo'ooo oo'ôoooWO o'. 000% «"o. gozo. . €âooo%3o,o,. . .“. oífozo'ooôg ªe!:233244ºiºªi*:*Zºtºíàâ'ª'fºíººeºª'tºtºí*:*: 3332222r&ºetitªºtefºzºteàtttstetºãzç2299322323!!!323.2:3,352.29292222333362223'2'et.?.tt'tístªztztªttfeoªçêtetttâ.r ,,. - .---..,., ...... .., .......... SEM VALOR DE CERTIDÃO & JUblzblª JUI'IIa bºmerCIaI CIO ESIaGO ae baº vaum Ministério da Indústria Comércio Exterior e Serviços Departamento de Registro Empregagatejngegmçãp'ª CER?! ,” Secretaria de Desenvolvimento quqômiqo , ' ' . . . JUCESP ". .o. ". .". ". : eraComgrcnaldo EstadodeSaoPallo ª.: 'De .ªifàçãºk Eu YVONNE KASINSKY portador da Cédula de Identidade nº 117487703 inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas CPF sob nº 910 835 328 04 na qualidade de titular sócio ou responsável legal da empresa KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a) Alameda Araguaia 2 044 AN 9 ÇJ 901A, Alphaville Industrial SP Barueri CEP 06455 000 para exercer suas atividades regularmente DEVERA OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalação e funcionamento no local indicado conforme diretrizes estabelecidas na legislaçao de uso e ocupaçao do solo posturas municipais e restrições das areas de proteção ambiental nos termos do art 24 gzº do Decreto Estadual nº 56 660/2010 bem como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VALIDO obtido pelo sistema Via Rapida Empresa Módulo de Licenciamento Estadual Declaro ainda estar ciente que qualquer alteraçao no endereço do estabelecimento em sua atividade ou grupo de atividades ou qualquer outra das condições determinantes à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado implica na perda de sua validade assumindo desde o momento da alteraçao a obrigaçao de renova Io Por fim declaro estar ciente que a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado podera ser solicitada por representante legal devidamente habilitado presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro empresarial na Prefeitura ou pelo titular sócio ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diretamente no site da Jucesp atraves do módulo de licenciamento mediante uso da respectiva ceniãcação digital RG 117487 03 KASINSKI ADMI DE CONSÓRCIO LTDA Versão VRE Reports 1 0 0 0 11/04/2024 08 46 34 Página 1 de 2 SEM VALOR DE CERTIDÃO JUbtbF Junta bOmeI'Clal GO :sraoo ue baº vamo Ministério da Indústria Comércio Exterior e Serviços ” Departamento de Registro Empresan'aI-e Integraçãçu DBEI Secretaria de Desenvolvimento??ríÓr:1io;o . : .'=º :) JUCESP . O ' ' . . Junta Câmera! do Estadº de Sao Fado . . ooo . ' º o o ' . . . . O . . . 'Declárâ'çãdÍ. % Eu YVONNE KASINSKY, portador da Cédula de Identidade nº 117487703, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas- CPF sob nº 910. 835. 328— 04, na qualidade de titular, sócio ou responsável legal da empresa KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIÓ LTDA, DECLARO estar ciente que o ESTABELECIMENTO situado no(a) Rua 200, SIN, QD OSB, LT1EE, Cidade Vera Cruz GO Aparecida de Goiânia, CEP 74934- 615, para exercer suas atividàdes regularmente, DEVERÁ OBTER parecer municipal sobre a viabilidade de instalação e funcionamento no local indicado, conforme diretrizes estabelecidas na legislação de uso e ocupação do solo, posturas municipais e restrições das áreas de proteção ambiental, nos termos do art 24, 52º do Decreto Estadual nº 56. 660/2010 bem como CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO VÁLIDO, obtido pelo sistema Via Rápida Empresa Módulo de Licenciamento Estadual. Declaro ainda estar ciente que qualquer alteração no endereço do estabelecimento, em sua atividade ou grupo de atividades ou qualquer outra das condições determinantes à expedição do Certificado de Licenciamento Integrado, implica na perda de sua validade, assumindo, desde o momento da alteração, a obrigação de renová- -Io. Por fim declaro estar ciente que a emissão do Certificado de Licenciamento Integrado poderá ser solicitada por representante legal devidamente habilitado, presencialmente e no ato da retirada das certidões relativas ao registro empresarial na Prefeitura ou pelo titular, sócio, ou contabilista vinculado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) diretamente no site da Jucesp através do módulo de licenciamento, mediante uso da respectiva certificação digital. “MWM YVb NE KASINSKY RG 117487703 KASINSKI ADMINISTRAD ONSÓRCIO LTDA Versão VRE Reports 1 0 O 0 11/04/2024 05 46 34 Página 2 de 2 SEM VALOR DE CERTIDÃO Ministério da Indústria Comércio Exprpr'p SeMços ' . :. ' JUCESP Junta CompgcgaI—dç Estado, de Sao Paulo Í? // Departamento de Registro Empresanql'e htegcaçad'w'DREl Secretaria de Desenvolvimento Éconômico JUCESP AmteComermldo ' EsadodeSaoPado . . . ALTERAÇÃO DE OUTRAS CLAUSULÃS CONTRAªFUAI Nª DO PROTOCOLO / NIRE NOME EMPR'EêÃRIAÉ : 033470502 9 3522754714-3 KASINSKI ÃQNENBTRADORA DE CONSORCIO LTDA . . DESCRIÇÃO ALTERAÇÃO NA CLAUSULA PRIMEIRA (NOME EMPRESARIAL E FILIAL) ALTERAÇÓES NAS CLAUSULAS SEGUNDA (OBJETO SOÇIAL) DA CLAUSULA QUINTA (ADMINISTRAÇÃO) NA CLAUSULA OITAVA DA (OUVIDORIA) AFIM DE TRAMITIR QUALQUER AÇAO DECORRENTE DESTE CONTRATO VafsâoVRERªpons 1000 17IO4I20241016 02 Páglna 1 601 SEM VALOR DE CERTIDÃO ”& REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL & ªí! CADASTRO MCIGNAÉ [?A 155%.qu JURÍDICA- CNPJ PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DO CNPJ A análise e o deferimento deste document:) Seyão efetuados pelo seguinte órgão: . Junta Comercial do Estado de Sao Paulo 01 IDENTIFICAÇÃO PROTOCOLO REDESIM GOP2434093470 NOME EMPRESARIAL (in'na ou denominaçao) CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nº DE INSCRIÇ 0 NO CNPJ 62 798 475 0007) OIL! 02 MOTIVO DO PREENCHIMENTO 6) RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO 102 Inscricao dos demais estabelecimentos 5310941633 Número de Controle 6057668574 62798475000122 03 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA NOME CPF YVONNE KASINSKY 910 835 328 04 LOCAL DATA 1 0/04/2024 04 CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI 13 315 831/0001 -02 Aprovado pela Instruçao Normativa nº 1 863 de 27 de dezembro de 2018 J UCESP SINCOMERCIO OSASCO DEF O 23 ZL MAICON V 5 SANTOS AssessorTecníco do Registro Público RG 44 864 614.56 SEM VALOR DE CERTIDÃO III! lll IllllllllllNMNlIlll GOP243 mma! % RESULTADO DA CONSULTA PREVIA Solicitante CLEITON APARECIDO CELINI CPFICNPJ 216 015 598 52 Atividade Principal 6493 0/00 Administraçao de consórcios para aquisição de bens e direitos Atividades Secundárias ENTIDADE DE REGISTRO Quanto a viabilidade do uso do nome empresarial pretendido foi RESERVADO Para o seguinte nome KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Observações A reserva nao garante a proteçao do nome empresarial Sua reserva de nome é válida até 60 (sessenta) dias após a data de emissao MUNICÍPIO Quanto a viabilidade do endereço pretendido foi DEFERIDA Para o seguinte endereço: RUA zoo SIN QUADRA 038; LOTE 0015; EDIF MANHATTAN CENTER; LOJA 01;, CIDADE VERA CRUZ- CONDOMÍNIO EMPRESARIAL VILLAGE- 74934615 Aparecida de Goiânia- GO Observaçao PARECER DE uso DO SOLO o ENDEREÇO SOLICITADO ENCONTRA SE EM EIXO DE INTEGRAÇÃO ! CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 124 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016 LEI COMPLEMENTAR Nº 152 DE 09 DE OUTUBRO DE 2018 LEI COMPLEMENTAR Nº 176 DE 05 DE AGOSTO DE 2020 E LEI COMPLEMENTAR Nº 226 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 ÁREA UTILIZADA PELO ESTABELECIMENTO 39 09M Inscricao Imobiliaria 5302 ESTE DOCUMENTO SOMENTE TERÁ VALIDADE MEDIANTE APROVAÇÃO DOS SEGUINTES ITENS TECNICOS 1 LICENCIAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS RESSALTAMOS QUE AANÁLISE DO CAMPO DE ATIVIDADES DESTE PARECER FOI REALIZADA CONSIDERANDO EXCLUSIVAMENTE As ATIVIDADES ECONOMICAS (CNAE S) DESCRITAS NOS SUBCAMPOS PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. EMITIDO QUARTA 10 DE ABRIL DE 2024 SEM VALOR DE CERTIDÃO . Dª Repúsguâzé çEDgRAgnf/A DO BRASIL . | CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA CNPJ PROTOCOLO DE TRANSMISS O DO CNPJ 'O. . . . . . . A análise e o deferimento deste documento seápzefe . Junta Comercial do Estado de São Paulo 01 IDENTIFICAÇÃO © Lxhdos pelo seguinte órgão PROTOCOLO REDESIM SPP2430388382 NOME EMPRESARIAL (furma ou denominação) KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ 62 798 475/0001 22 02 MOTIVO DO PREENCHIMENTO RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO 220 Alteracao do nome empresarial (firma ou denominacao) Numero de Controle SP48616997 62798475000122 . 03 IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA JWOLWÚ NOME CPF YVONNE KASINSKY 910 835 328-04 LOCAL DATA 11/04/2024 04 CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL Este documento fol assinado com o Certificado dlgltal do NI 13 315 831/0001-02 Aprovado pela Instrução Normativa nº 1 863 de 27 de dezembro de 2018 SINCOMERCIO OSASCO DEF O 2 3 2021. MAICON V 5 SANTOS AssessorTecnico do Registro Público RG 44 864 614—6 SEM VALOR DE CERTIDÃO JUCESP Junta Comercial do Estado de São Paulo Ministério da Indústria Comércio Exterior e Serviços Departamento de Registro Empresarial e Integração DREI Secretaria de Desenvolvimento Econômico ] ETIQUETA PROTOCOLO CONTROLE INTERNET 033450599 2 JUCESP PROTOCOLO í o. 554378124 e 1 » CAPA DO REQUERIMENTO a & DADOS CADASTRAIS ATO Alteração de Nome Empresarial Alteração de Outras Claúsulas Contratuais/Estatutárias Consolidação da Matriz Abertura de Filial NOME EMPRESARIAL PORTE KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Normal LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO CEP Alameda Araguaia / 2 044 ] AN 9 CJ 901A / 06455 000 «. «BEJC MUNICÍPIO UF TELEFONE EMAIL Únç % Barueri SP [. (, S A NÚMERO EXIGENCIA(S) CNPJ SEDE , NIRE SEDE , IIII || I III ! VIIIIIHHIIIH(IIIHIIIIIIIIIUMIII fª IDENTIFICAÇÃO SIGNATÁRIO ASSINANTE REQUERIMENTO CAPA VALORES RECOLHIDOS ' DOC NOME YVONNE KAS SKY (Admi DARE R$ 251 76 1 1 & ASSINATURA dA) ][ DATA 11/04/2024 DARF R$ 00 PRO“ DEC RO. SOB AS PENAS DA LEI, QU AS INFORMAÇOES CONSTANTES DO REQUERIMENTOIPROCESSO SÃO EXPRESSÃO DA VERDADE PARA USO EXCLUSI DA “JUNT COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (INCLUSIVE VERSO) ªmo DISTRIBUIÇÃO CARIhWC mº JUCESP OSAQPO CARIMBO ANÁLISE JUCESP SINCOMÉRCIO OSASCÓ MAICON v 5 SANTOS Amma! Tecnico do Registro Público ) DBE ) Procuração ) Outros ) Forma! de Partilha ( ( ( )Alvará Judícíà! ( ( )Balanço Patrimonial ( ÉXCLUSIVO SETOR DE ANÁLISE Documentos Pessoais Laudo de Avªliação Prótocólo Justificação TIQUETAS “' Versão VRE Reports 1 º 0 0 11/04/2024 06 46 GB Páginª 1 de 10 SEM VALOR DE CERTIDÃO RUA DR MARIANO JATATI MARCONDES FERRAZ 260 CENTRO % JUCESP ESCRITORIO REGIONAL OSASCO ! CEP 06097010 OSASCO SP JUCESP E R OSASCO Exigencias 0 Nº PfººªSSº 150114 N Prºtfº'º 0554978246 Destinªtªriº KASINKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO Escritºriº Data Exigencia Observaçao 16/04/2024 Prezado usuario(a) Anexar copia autenticada certidao inventariante NIRE Informado no preambulo da socia pj COFAVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Harmonizar onde constar antes e apos consolidação Consolidado não ha necessidade de informar o nome antigo da empresa pois o mesmo esta sendo alterado nesse ato OBS ao cumprir exigencia todas as fichas cadastrais (modelo 1 e dos socios I titular I administradores I representantes ) devem ser impressas novamente para acompanhar o número de controle informado na capa Recomendamos nas alterações das empresas que foram constituídas 100% processo digital, anexar copia autenticada dos documentos de identificação para a verificaçao de assinatura, ou seu Reconhecimento de firma Impresso em 16/04/2024 SEM VALOR DE CERTIDÃO Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 Vila Olímpia São Paulo SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br PROCURAÇÃO Pelo presente instrumento de mandato, CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 62.798.475/0001-22, estabelecida à Alameda Araguaia, nº 2.044, conjunto 904 a 914, Alphaville, Barueri SP, CEP 06455-000, por meio de seu representante legal, LEANDRO ANDRADE COELHO RODRIGUES, nomeia e constitui como seus bastantes procuradores os sócios Fabiano Abrão Martins de Fraia Souza, inscrito na OAB/SP sob nº 370.482 e na OAB/MG nº 200.207 e Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho, inscrita na OAB/SP sob nº 287.894, na OAB/MG sob nº 200.488, na OAB/RJ sob nº 228.179, na OAB/ES sob nº 32.944, na OAB/BA sob nº 68.757, na OAB/AM sob nº A1.732, na OAB/RO sob nº 12.999 e na OAB/AP sob nº 5.450-A ambos pertencentes ao escritório N.G.M. CARVALHO & FRAIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ sob o nº 26.223.621/0001-28 e na OAB/SP sob nº 18.138, situado à Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101, Vila Olímpia, São Paulo SP, CEP 04547-005, a quem confere, em conjunto ou isoladamente, independentemente da ordem de nomeação, todos os poderes da cláusula AD JUDICIA ET EXTRA, seguindo-o e acompanhando-o em todos os seus termos, bem como defendê-lo nas contrárias, inclusive extrajudicialmente, em todas as instâncias ou tribunais, até a decisão final, podendo os outorgados, praticarem todos os atos em direito admitidos, inclusive transigir, desistir, firmar compromissos, receber e dar quitação, nomear prepostos, bem como substabelecer, em que lhes convier, com ou sem reserva de iguais, os poderes a eles conferidos e assim todos os atos que se fizerem necessários para o bom e fiel cumprimento deste instrumento de mandato. Rua Gomes de Carvalho, nº 1.329, conjunto 101 Vila Olímpia São Paulo SP Tel: (11) l 3040-5820 contato@gmcarvalho.com.br CLÁUSULA ESPECIAL DE RENÚNCIA E VALIDADE DESSA PROCURAÇÃO Para a prática de todos os atos de renúncia ou de substabelecimento sem reserva dos poderes expressos nessa procuração, fica nomeado, desde já a advogada NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO CARVALHO, acima qualificada, que, assinando isoladamente, representará todos os que figurem nessa, ou que venham a ter poderes conferidos por substabelecimento com reserva de iguais, podendo o ora nomeado praticar todos os atos necessários à renúncia em nome de todos os demais outorgados. São Paulo, 19 de outubro de 2022. CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA CNPJ nº 62.798.475/0001-22 por Leandro Andrade Coelho Rodrigues Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2ee16 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. 10/11/2020 Siprov Benefícios https://acesso.siprov.com.br/siprov-web/app/imprimir.jsf?id=4700163742230700627 5/15 REGULAMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS O presente regulamento tem por objetivo disciplinar a relação jurídica entre a CNK Administradora de Consórcio Ltda., aqui denominada CNK e o Consorciado, qualificados na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, que estabelece os direitos e as obrigações das partes, a partir da formalização da adesão pelo Consorciado ao grupo de consórcio, bem como as condições gerais e específicas acerca das contemplações, desistência, liberação do crédito, e demais inerentes ao sistema consorcial, dentro dos ditames legais da Lei 11.795/2008, Código de Defesa do Consumidor, por Normativos e Circulares do Banco Central do Brasil. O contrato tem força de título executivo extrajudicial e o regulamento tem força contratual, gozando de validade a partir da assinatura do Consorciado na Proposta de Adesão em Grupo de Consórcio, ou ainda pelo aceite eletrônico, seja pela adesão “online” ou por telefone, vinculando as partes ao seu estrito cumprimento dispensando a formalização de qualquer outro instrumento, possuindo, assim, validade jurídica e produzindo, de imediato, os seus efeitos jurídicos. 1 – O GRUPO DE CONSÓRCIO E SUA CONSTITUIÇÃO 1.1 – Por consórcio entende-se a reunião de pessoas naturais e jurídicas, em grupo fechado, as quais constituem um grupo de consórcio, promovido pela CNK, com prazo de duração e número de cotas previamente determinadas, e tem por finalidade propiciar, por meio de autofinanciamento, a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços. 1.2 - O grupo é constituído na data de sua primeira Assembleia Geral Ordinária (AGO) a ser convocada pela CNK e encerramento ocorrerá quando plenamente atendidos os objetivos do grupo, suas disposições contratuais e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas entre as partes. 1.3 - O prazo inicial do grupo será o estabelecido no item 27 da Proposta de Adesão e o número máximo de consorciados ativos no grupo é o estabelecido no item 28 da Proposta de Participação. 1.4 – O grupo, em caráter irrevogável e irretratável, será representado pela CNK em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados para o fiel cumprimento dos termos e condições estabelecidos neste Contrato de Adesão e neste Regulamento. 1.5 – Para hipótese de adesão em grupo novo, este deverá ser constituído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da assinatura deste instrumento. Caso o grupo não seja constituído neste prazo, a CNK restituirá integralmente as importâncias pagas a partir do primeiro dia útil seguinte ao prazo de 90 dias, acrescidas dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira. 1.6 – Para adesão em grupos em andamento, o prazo máximo do contrato será correspondente ao prazo remanescente do grupo. 1.6.1 - O prazo de duração da cota poderá ser inferior ao prazo de duração do grupo, conforme escolha do plano solicitado pelo Consorciado no momento da adesão ao consórcio, contudo, nunca ultrapassará o estipulado para o encerramento do grupo ao qual pertence. 1.6.1.1 -A quitação do contrato em prazo inferior ao do grupo, ainda que a duração da cota seja inferior, não dará ao Consorciado o direito ao recebimento da carta de crédito, certo que deverá respeitar as formas de contemplação do grupo, que se dá mediante sorteio ou lance. 1.7 -O interesse coletivo do Grupo de Consórcio prevalecerá sobre os interesses individuais do Consorciado. 1.8. –O grupo constituído terá identificação própria e será autônomo em relação aos demais, possuindo patrimônio próprio que não se confunde com o de outros Grupos nem com o da própria Administradora. 1.9 - O grupo poderá ser formado com créditos de valores diferenciados, observado que o crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do Grupo de Consórcio, não pode ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do Crédito de maior valor. 1.10 - Para os casos de Grupos de Consórcio resultantes da fusão de outros Grupos de Consórcio da própria CNK,realizada em AGE, será admitida diferença superior à estabelecida na cláusula 1.9. 1.11 - O número de cotas do grupo, fixado na data de sua constituição, não pode ser alterado ao longo de sua duração. 1.12 - O percentual de cotas de um mesmo consorciado em um mesmo grupo em relação ao número máximo de cotas de consorciados ativos do grupo fica limitado a 10% (dez por cento). 1.13 - Os recursos dos Grupos serão geridos pela CNK e contabilizados separadamente. 1.14 -. - O critério para a definição da correção do valor do bem referencial será: a) Bens móveis: • IGPM da Fundação Getúlio Vargas; • tabela de Preço publicada pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisa e Estatística) e/ou Tabela do Fabricante; • bens Móveis referenciados, cuja tabela divulgada pelo fabricante ou fornecedor autorizado; b) Bens Imóveis: • o crédito referencial será corrigido pelo INCC (Índice Nacional da Construção Civil) e na periodicidade estabelecida em lei; c) Serviços de qualquer natureza ou conjunto de Serviços de qualquer natureza: • o crédito referencial disposto no contrato será atualizado anualmente pelo IGPM da Fundação Getúlio Vargas. 2 - O CONSORCIADO 2.1 –O Consorciado é a pessoa natural ou jurídica que integra o grupo e assume a obrigação de contribuir para o cumprimento integral de seus objetivos, na forma e modo estabelecido no presente instrumento e, o seu ingresso no grupo está condicionado ao efetivo pagamento da quantia descrita no recibo da Proposta, através de depósito em dinheiro na conta corrente da CNK, boleto bancário ou com a compensação do cheque emitido em favor da CNK Administradora de Consórcio. 2.2 – O Consorciado poderá desistir do consórcio no prazo de 07 (sete) dias corridos, contados da assinatura do contrato, desde que a contratação tenha ocorrido fora das dependências da CNK e o Consorciado não tenha participado de nenhuma Assembleia. 2.3 – O consorciado poderá transferir para outra pessoa física ou jurídica sua cota, contemplada ou não, desde que haja anuência expressa da CNK, que analisará a capacidade de pagamento da pessoa que a cota está sendo transferida quanto às obrigações financeiras assumidas perante ao grupo e à CNK, bem como após aprovação de garantias, caso a cota esteja contemplada. 2.4 - O Consorciado obriga-se a pagar as contribuições previstas nos itens 34 a 47 da proposta de Adesão, despesas e encargos, nas datas de vencimento e a quitar integralmente o débito até a data da última assembleia geral ordinária do grupo.Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2ee16 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. 10/11/2020 Siprov Benefícios https://acesso.siprov.com.br/siprov-web/app/imprimir.jsf?id=4700163742230700627 6/15 3 - A ADMINISTRADORA 3.1 – A Administradora de consórcios é pessoa jurídica prestadora de serviços com escopo na gestão dos grupos de consórcio, e, em caráter irrevogável e irretratável, representará o grupo em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados, mediante o recebimento de taxa de administração. 3.2 - A CNK tem direito a receber a taxa de administração indicada no item 35 da Proposta de Adesão, à título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o seu encerramento, bem como o recebimento de taxas, serviços, quebra de contrato, taxa de permanência de valores não procurados e outros valores expressamente previstos neste contrato. 3.2.1 – A CNK poderá praticar Taxa de Administração diferenciada no grupo e consórcio e, ainda, poderá cobrar do Consorciado percentual relativo à Taxa de Administração antecipada indicada no item 47da Proposta de Participação em Grupos de Consórcio. 3.3 – A CNK se obriga a: I. efetuar o controle diário da movimentação das contas componentes dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários; II. colocar à disposição do Consorciado na Assembleia Geral Ordinária, cópia do seu último balancete patrimonial, remetido ao Banco Central, bem como a demonstração dos recursos de consórcios do grupo e, demonstração das variações nas disponibilidades do grupo, relativa ao período compreendido entre a data da última assembleia e o dia anterior, ou do próprio dia, da realização da assembleia do mês; III. colocar à disposição do Consorciado na Assembleia Geral Ordinária, a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópias sempre que solicitadas, desde que devidamente autorizada por cada consorciado a divulgação dessas informações; IV. encaminhar ao Consorciado, juntamente com o documento de cobrança de prestação, a demonstração dos recursos do consórcio, bem como a demonstração das variações nas disponibilidades de grupos, ambos referentes ao próprio grupo, os quais serviram de base à elaboração dos documentos consolidados e enviados ao Banco Central do Brasil. 4 - OS PAGAMENTOS 4.1 - As obrigações e os direitos do Consorciado que tiverem expressão pecuniária serão identificadas em percentual do preço do bem ou serviço referenciado no contrato. 4.2 - O Consorciado obriga-se ao pagamento da prestação periódica, cujo valor será a soma das importâncias referentes ao fundo comum, taxa de adm., seguro e ao fundo de reserva, se for o caso, devendo estes serem identificados em percentual, e, os demais encargos previstos nos itens 34 a 48 do Contrato de Adesão. 4.3 - O Consorciado, admitido em grupo em andamento ficará obrigado ao pagamento das parcelas correspondentes às assembleias já realizadas, através da diluição dos valores nas parcelas vincendas, por recursos próprios ou abatimento da carta de crédito, após a contemplação (por sorteio ou lance), de forma a estarem totalmente quitadas até a data da realização da última Assembleias do Grupo, e, na hipótese de contemplação por lance, este compensará prioritariamente as parcelas referentes às assembleias e negociação já realizada. 4.4 – A CNK poderá aplicar percentual diferenciado à título de fundo comum, objetivando viabilizar e compatibilizar a formação dos grupos e as despesas iniciais incorridas para sua formação, de tal forma que, no prazo estabelecido de duração do grupo, a somatória das contribuições destinadas ao fundo comum não ultrapassem a 100% (cem por cento) do crédito contratado, objeto do plano de consórcio, observados os limites estabelecidos para a fixação do valor da contribuição mensal, sem prejuízo dos demais percentuais descritos. 4.5 - O Consorciado poderá no momento de sua adesão ou posteriormente optar pela amortização mensal com percentuais reduzidos, à título de fundo comum e taxa de administração, estando ciente de que a diferença será cobrada após a contemplação da cota aderida, e que o valor da diferença será diluído nas parcelas vincendas, podendo ser abatida do valor da carta de crédito ou ainda ser paga com recursos próprios, após recálculo elaborado, sempre respeitando o prazo do grupo, obrigando-se assim ao pagamento nos moldes delineados no presente contrato. Esta opção deverá ser formalizada por escrito pelo Consorciado Contemplado, não havendo nenhum prejuízo quanto às garantias previstas neste instrumento. 4.6 - O Consorciado estará obrigado, ainda, aos seguintes pagamentos: a) prêmios de seguros, de acordo com a apólice, desde que tenha optado pela adesão ao contrato de seguro; b) despesas realizadas com escrituração, despachante, taxas, emolumentos, avaliação, vistoria veicular efetuada por empresa especializada ou pelo DETRAN, e registros das garantias prestadas; c) antecipação da taxa de administração descritas no item 47 da Proposta de Adesão, nos percentuais indicados; d) pagar despesas decorrentes da compra e entrega do bem, por solicitação do Consorciado, em praça diversa daquela constante do contrato; e) despesas referentes à emissão e entrega de 2ª (segunda) via de documentos relacionados a este Contrato de Adesão; f) da cobrança de taxa de permanência de 10% (dez por cento) ao mês sobre os recursos não procurados pelos consorciados ou pelos participantes excluídos; g) multa compensatória (cláusula 10) em virtude de rompimento total do contrato; h) juros e multa moratória, calculados sobre o valor atualizado da prestação paga fora da data do respectivo vencimento; i) IPVA, multas, taxas, vencidas e não pagas, e demais encargos do bem objeto da alienação fiduciária em garantia ou hipoteca; j) diferença de mensalidade nas hipóteses prevista na cláusula 6; k) taxa de cessão e/ou substituição de garantia de 1% (um por cento) sobre o valor do Saldo Devedor, cujo valor mínimo não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais) para cota contemplada e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cota não contemplada; l) taxa de cadastro no valor de R$ 100,00 (cem reais) para a análise da documentação das garantias do grupo de consórcio. O valor somente será devido quando da contemplação da cota, integrando ao saldo devedor da cota de consórcio; m) taxa equivalente a 1% (um por cento) do valor do crédito em vigor, à título de taxa administrativa, em caso de aprovação da readmissão do Consorciado. n) despesas com honorários advocatícios, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial, além do ressarcimento dos custos de cobrança de sua obrigação na esfera judicial e extrajudicial; 4.7 - Para efeito de cálculo do valor do crédito considerar-se-á o preço de referência indicada no item 33 da Proposta de Adesão, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, que será atualizada conforme estabelecido em referida Cláusula. 4.8 - A Assembleia Geral Ordinária será realizada em até 10 (dez) dias úteis após o vencimento da prestação, caso coincida com dia não útil, passará automaticamente para o primeiro dia de expediente normal que se seguir. 5 - DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO EM ATRASO 5.1 - A prestação paga após a data de vencimento terá seu valor atualizado de acordo com o preço do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária subsequente à do pagamento, acrescido de multa moratória de 2% (dois porAssinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2ee16 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. 10/11/2020 Siprov Benefícios https://acesso.siprov.com.br/siprov-web/app/imprimir.jsf?id=4700163742230700627 7/15 cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5.2 - Os valores recebidos relativos a juros e multas serão divididos em igualdade ao grupo e à CNK Consórcio. 5.3 - Os valores pagos à título de juros e encargos moratórios não serão devolvidos caso haja a desistência e/ou exclusão do Consorciado do respectivo Grupo de Consórcio. 5.4 - O Consorciado que deixar de pagar a prestação até o seu vencimento ficará impedido de participar do sorteio ou de ofertar lance na respectiva Assembleia Geral Ordinária. 5.5 - O atraso no pagamento da parcela mensal pelo Consorciado contemplado ativo, que já tenha utilizado o crédito, implicará a suspensão do envio dos boletos/demonstrativos mensais das parcelas subsequentes e acesso ao sistema, devendo o Consorciado contemplado ativo regularizar as parcelas em atraso, diretamente no setor de cobrança ou departamento jurídico interno ou externo, em caso de ação. Após a regularização, os boletos/demonstrativos mensais voltarão a ser enviados e o acesso ao sistema liberado. 5.6. - A CNK adotará, de imediato, os procedimentos legais necessários à execução de garantias se o Consorciado contemplado, que tiver utilizado seu crédito, atrasar o pagamento de mais de uma prestação, tomando os seguintes procedimentos: I. notificá-lo após o atraso de uma prestação, por e-mail, telefone e/ou via carta registrada com aviso de recebimento, com a informação do montante devido; II. informar, após 61º dia de atraso, aos órgãos de proteção ao crédito o nome do Consorciado contemplado inadimplente e de seu fiador; e, III. após 90º dia de atraso, promover o ajuizamento da competente medida judicial cabível em face do Consorciado contemplado inadimplente. 5.7 - Ocorrendo a retomada do bem objeto da garantia, a CNK o alienará, e o produto da venda será destinado ao pagamento das prestações vencidas, vincendas e de quaisquer outras obrigações não pagas, observando-se que: I. se o saldo ainda restar positivo, a importância respectiva será devolvida ao Consorciado; II. se o saldo for insuficiente, o Consorciado permanecerá responsável pelo pagamento do débito. 5.8. – Aplicam-se as disposições das alíneas I e II da cláusula 5.7, caso a medida judicial apresentada, que visou objetivar diretamente o pagamento dos débitos, resultar em bloqueio de ativos financeiros e o respectivo levantamento dos valores. 6 - DIFERENÇA DA PRESTAÇÃO PAGA E DA MANUTENÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAIXA DO GRUPO 6.1 - A importância paga pelo Consorciado que, em face do valor do bem ou serviço vigente à data da A.G.O., resulte em percentual maior ou menor ao estabelecido para o pagamento da prestação periódica, denomina-se diferença de prestação. 6.2 - A diferença de prestação pode, também, ser resultante da variação do saldo do fundo comum do grupo que passar de uma para outra Assembleia em relação à variação ocorrida no preço do bem ou serviço, verificada nesse período. 6.3- Sempre que o preço do bem ou serviço referenciado no contrato for alterado, o montante do saldo do fundo comum que passar de uma Assembleia para outra deve ser reajustado na mesma proporção, e o valor correspondente, convertido em percentual do preço do bem ou do serviço, devendo ainda ser observado o seguinte: I. ocorrendo aumento do preço, eventual diferença do saldo do fundo comum poderá ser coberta por recursos provenientes do fundo de reserva do grupo, ou, se inexistente ou insuficiente, do rateio entre os participantes do grupo; II. ocorrendo redução do preço, o excesso do saldo do fundo comum deve ficar acumulado para a Assembleia seguinte e compensado na prestação subsequente mediante rateio. 6.4 – Se ocorrera situação de que trata o inciso I da Cláusula 6.3, é devida a cobrança de parcela relativa à remuneração da CNK sobre as transferências do fundo de reserva (se houver) e sobre o rateio entre os participantes do grupo, assim como a compensação dessa parcela na ocorrência do disposto no inciso II. 6.5 - A parcela da prestação referente ao fundo de reserva não pode ser objeto de cobrança suplementar ou compensação, na ocorrência do disposto na Cláusula 6.3. 6.6 - A importância paga na forma prevista no inciso I, da Cláusula 6.3, será escriturada destacadamente na conta corrente do Consorciado e o percentual correspondente não será considerado para efeito de amortização da carta de crédito 6.7 - Nas situações previstas nos incisos I e II, da Cláusula 6.3, a parcela referente ao fundo de reserva, se houver, não poderá ser cobrada ou compensada. 6.8 - A diferença de prestação de que tratam as cláusulas 6.2 e 6.3, convertida em percentual da carta de crédito, será cobrada ou compensada até o vencimento da 2ª (segunda) prestação imediatamente seguinte à data da sua verificação, salvo disposição contrária nos casos de aquisição de cota com valores reduzidos ou negociados que serão recalculados na contemplação. 7 - DA ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO E DO SALDO DEVEDOR 7.1 - É facultado ao Consorciado o pagamento de prestação vincenda, na ordem inversa, salvo se o grupo deliberar em sentido contrário em Assembleia Geral Extraordinária. 7.2 - A antecipação de pagamento de parcelas do Consorciado não contemplado não lhe dá direito de exigir a entrega da carta de crédito, devendo aguardar sua contemplação, ficando ele responsável pelas diferenças de prestações na forma estabelecida na Cláusula 6 e demais obrigações previstas neste instrumento. 7.3 - O Consorciado Contemplado antecipará o pagamento do saldo devedor, na ordem inversa a contar da última prestação, no todo ou em parte: I. por meio de lance vencedor; II. com parte do crédito quando da compra de bem ou aquisição de serviço de valor inferior ao indicado no contrato; III. se solicitar a conversão do crédito em espécie após 180 (cento e oitenta dias) da contemplação, conforme o disposto na Cláusula 16.13. 7.4 - A quitação total do saldo devedor pelo Consorciado Contemplado, que será efetivada na data da Assembleia Geral Ordinária que se seguir ao respectivo pagamento, encerrará sua participação no grupo com a consequente liberação das garantias ofertadas, contudo, não ensejará qualquer desconto de valores cobrados a título de Seguros, Fundo de Reserva e Taxa de Administração. 7.5 - O saldo devedor compreende o valor não pago das prestações e das diferenças de prestações, bem como quaisquer outras responsabilidades financeiras não pagas, previstas neste contrato. 8 - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO 8.1 - São considerados desistentes/excluídos os Consorciados não contemplados que inadimplirem01 (uma) ou mais prestações mensais, independentemente de notificação/interpelação judicial ou extrajudicial e os que tiverem interesse em desistir de sua participação no grupo de consórcio, poderá solicitar seu cancelamento, sempre por escrito, à CNK, ocasião em que será considerado excluído/desistente para todos os efeitos. 8.2 - O Consorciado desistente/excluído terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, tão logo seja contemplado por sorteio em Assembleia Geral Ordinária, de acordo com os arts. 22 §2º e 30 da lei 11795/08, respeitadas asAssinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2ee16 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. 10/11/2020 Siprov Benefícios https://acesso.siprov.com.br/siprov-web/app/imprimir.jsf?id=4700163742230700627 8/15 disponibilidades de caixa, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data de sua contemplação por sorteio, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, a partir de sua comunicação por escrito e com confirmação de recebimento. 8.3 - Do valor do crédito, será descontado a importância que resultar da aplicação da Cláusula Penal e Taxa Administrativa estabelecida na Cláusula 10, consoante §5º do Artigo 10 da Lei nº 11.795/2008. 9. READMISSÃO DO CONSORCIADO 9.1. – É facultado à CNK readmitir consorciado excluído não contemplado no respectivo grupo, mediante manifestação expressa e inequívoca do interessado, desde que haja vaga disponível, podendo alterar o número de identificação da cota, em razão de eventual substituição e, ainda, seja comprovada sua capacidade de pagamento das prestações. 9.2. – A CNK negociará, no prazo remanescente do grupo de consórcio, a forma de pagamento dos valores não aportados antes e durante o período de exclusão, incorporando obrigatoriamente em favor do grupo a parcela da multa e dos juros moratórios a ele devida, incidentes apenas sobre as parcelas vencidas e não pagas até a data da exclusão do participante. 9.3. – Na aprovação da readmissão do Consorciado, fica facultado à CNKConsórcios a efetuar a cobrança da taxa equivalente a 1% (um por cento) do valor do crédito em vigor, à título de taxa administrativa. 10 - PENALIDADES POR INFRAÇÃO CONTRATUAL 10.1– A exclusão do consorciado por falta de pagamento e desistência declarada, prevista na Cláusula 8, representa infração contratual, sujeitando-o às multas pecuniárias, em conformidade com o § 5º do Art. 10 da Lei 11.795/2008. 10.2 - O Consorciado desistente/excluído pagará à CNK, à título de penalidade face à infração contratual de descumprimento das obrigações para com o grupo, a importância equivalente à 10% (dez por cento) do valor do crédito que lhe for restituído. 10.3 - A CNK descontará do Consorciado, em face da descontinuidade da prestação total de seus serviços, a importância equivalente a 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos referentes ao fundo comum, taxa de administração e fundo de reserva, se for o caso. 11 - MUDANÇA DA CARTA DE CRÉDITO, BEM MÓVEL OU SERVIÇO REFERENCIADO NO CONTRATO POR OPÇÃO DO CONSORCIADO NÃO CONTEMPLADO 11.1 - O Consorciado não contemplado poderá, em uma única oportunidade, mudar o valor da carta de crédito, o bem ou serviço de referência indicado nos itens 31, 32 e 33 da Proposta de Participação em Grupos de Consórcio, por outro de menor ou maior valor, observadas as seguintes condições: I. respeitar a faixa de crédito estipulada na Assembleia Inaugural; II. pertencer a categoria/segmento indicada(o) na Cláusula 16.5; III. estar disponível no mercado, se for o caso; IV. tiver preço equivalente, no mínimo, à metade do preço do maior bem ou serviço original do grupo em que participa; e V. o preço do bem ou serviço escolhido deve ser, pelo menos, igual à importância já paga pelo Consorciado ao fundo comum. 11.2 - A indicação de bem ou serviço de menor ou maior valor implicará no recálculo do percentual amortizado mediante comparação entre o preço do bem ou serviço original e o escolhido. 11.3 - Não havendo saldo devedor, o Consorciado deverá aguardar sua contemplação por sorteio, ficando responsável pelas diferenças apuradas na forma do disposto na cláusula 6, até a data da respectiva efetivação. 12 - DA CONTEMPLAÇÃO 12.1 - A contemplação é a atribuição do direito ao Consorciado de utilizar o crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos Consorciados excluídos, nos termos da cláusula 8. 12.2 - A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem ou serviços em que o contrato esteja referenciado e para a restituição aos Consorciados Excluídos. 12.3 - A contemplação dos Consorciados será realizada exclusivamente mediante sorteio e lance, sendo que a contemplação por lance somente admitida após a contemplação por sorteio ou se essa não for realizada por insuficiência de recursos. 12.4 - Somente concorrerá à contemplação por sorteio e lance o Consorciado ativo que estiver em dia com suas contribuições, sendo que o Consorciado excluído participará do sorteio dos excluídos para efeito de restituição dos valores pagos, nos termos da cláusula 8. 12.5 - Para efeito de contemplação será sempre considerada a data da Assembleia Geral Ordinária. 12.6 - A CNK, em qualquer hipótese, somente poderá concorrer ao sorteio ou lance após a contemplação de todos os demais consorciados e aplica-se, inclusive: I. aos administradores e pessoas com função de gestão na CNK; II. aos administradores e pessoas com função de gestão em empresas coligadas, controladas ou controladoras da CNK; III. às empresas coligadas, controladas ou controladoras da CNK. 13 - SORTEIO 13.1 - O Consorciado concorrerá aos sorteios com o número de sua cota, indicada na Proposta de Participação em Grupo de Consórcio. 13.2–Para apuração da cota sorteada, a CNK utilizará o último resultado da extração da Loteria Federal da Caixa Econômica Federal ocorrida antes da A.G.O., globo Giratório ou eletronicamente, conforme for previamente deliberado na Assembleia Inaugural do Grupo de Consórcios. 13.3 - A cota contemplada será obtida pelo milhar do 1º (primeiro) prêmio da Loteria federal formada pelo 2º (segundo) 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) algarismos, algarismos, lidos da esquerda para a direita. 13.3.1- Ao ser admitido em Grupo de Consórcios com até 100 (cem) participantes, a cota contemplada será obtida pela dezena do 1º (primeiro) prêmio da Loteria Federal formada pelos 4º (quarto) e 5º (quinto) algarismos. Exemplo: 1º prêmio: 11.822 a cota contemplada será de número 22. 13.3.2 - Quando o Grupo de Consórcio for constituído por mais de 100 (cem) participantes, cada Consorciado concorrerá com o número correspondente à sua cota e, também, com uma centena adicional, que é obtida pela somar do número de sua cota ao número de participantes do seu grupo. A cota contemplada será obtida pela centena do 1º (primeiro) prêmio da Loteria Federal formada pelo 3ºAssinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2ee16 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. 10/11/2020 Siprov Benefícios https://acesso.siprov.com.br/siprov-web/app/imprimir.jsf?id=4700163742230700627 9/15 (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) algarismos. Exemplo: 1º prêmio 11822 a cota Contemplada será a de número 822. 13.3.3- Quando o grupo de consórcio for constituído com 2.000 (dois mil) ou mais participantes, a cota contemplada será obtida pelo milhar do 1º (primeiro) prêmio da Loteria federal formada pelo2º (segundo) 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) algarismos. Exemplo: 1º prêmio 11822 a cota Contemplada será a de número 1822. 13.3.3.1 - Os consorciados concorrerão, ainda, com o número correspondente à sua cota e ainda com centena ou milhar adicional. Para apurar qual é a centena ou milhar adicional, será somado ao número correspondente da sua Cota ao número total de participantes do Grupo de Consórcio. Exemplo 1: para um Grupo de Consórcio a qual tem 2.000 participantes cujo prazo de duração é de 200 meses: Número atribuído à Cota = 0.001 - concorrerá também com o milhar 2.001, 4.001, 6.001 e 8.001; Número atribuído à Cota = 1.200 - concorrerá também com o milhar 3.200; 5.200, 7.200 e 9.200. Exemplo 2: para um Grupo de Consórcio a qual tem 400 participantes cujo prazo de duração é de 200 meses: Número atribuído à Cota = 001 - concorrerá também com a centena 401; Número atribuído à Cota = 190 - concorrerá também com o milhar 590. As centenas excluídas neste exemplo são compreendidas entre o número 801 e 000. 13.4- Caso a cota contemplada recaia sobre uma centena ou milhar de cota vaga, já contemplada anteriormente, inadimplente ou excluída será utilizada a centena ou milhar do segundo prêmio da Loteria Federal, lido da esquerda para a direita até o 5º prêmio. 13.5 – Caso ainda persista a hipótese prevista acima nos cinco prêmios, será vencedora a cota superior ao prêmio da loteria que recair sobre um número válido de cota. Se a cota superior estiver na mesma situação da cota sorteada, ou seja, já for contemplada ou estiver inadimplente, será considerada contemplada a cota de número inferior, e, assim, sucessivamente, ou conforme tiver sido deliberado na AGO inaugural. 13.6 - Em caso de distribuição de mais de uma contemplação por sorteio será contemplada a cota de número imediatamente superior. Se a cota sorteada já estiver contemplada, em atraso ou estiver vaga, será contemplada a de número inferior e assim sucessivamente, a depender do que restou deliberado na assembleia geral ordinária de constituição do grupo. 13.7 - Caso não haja o sorteio da loteria federal a CNK Consórcios adotara o globo giratório para critério de contemplação: serão colocadas no globo bolinhas numeradas de 0 (zero) a 9 (nove) para os sorteios milhar, centena, dezena e unidade. E a regra de contemplação e desempate seguira os mesmos critérios previstos na clausula 13. 13.8 - Dentre os Consorciados Excluídos que tenham como número de cota o mesmo número (ex.: 0001-01, 0001-02, 0001-03...), terá prioridade no sorteio a cota cuja sequência de cancelamento (ex.: 01, 02, 03...), seja o menor. 14 - LANCE 14.1 – Por Lance, entende-se antecipação de parcelas ou percentual equivalente ofertados pelo Consorciado com o objetivo de antecipar sua contemplação. 14.2 - Para o lance, serão admitidos os seguintes critérios: a) Serão admitidas as ofertas de lance dos Consorciados Ativos em dia com suas obrigações, que tenham feito a oferta de lance através do telefone (11) 3410-8100 pelo acesso ao portal do cliente no site: www.CNK.com.br , através de login e senha, por e-mail ou presencialmente até um dia útil anterior da data da Assembleia Geral Ordinária; b) Os Lances deverão ser oferecidos na forma da legislação, em percentuais do valor vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, do bem do objeto do plano referenciado na Proposta, e não acrescido das respectivas Taxas de Administração, Fundo de Reserva (se houver), Seguro de Vida e Seguro de Quebra de Garantia (se houver); c) Será admitida oferta equivalente ao percentual do preço do Bem, na data da Assembleia Geral Ordinária representativo de, no mínimo 01 (uma) parcela, e de no máximo, o montante do Saldo Devedor salvo disposições fixadas na Assembleia Geral Inaugural; d) O lance máximo do grupo se obtém através da divisão do percentual total do contrato 100% (cem por cento) pelo prazo de duração do grupo. Exemplo: Percentual Total do Contrato 100% (cem por cento) / Duração do Grupo 100 meses = 1% (um por cento). Logo, a cada assembleia o lance máximo diminui 1%, sendo que na 1ª assembleia ira corresponder a 99% o lance máximo, na próxima 98% e assim por diante. e) Será considerado vencedor o lance que representar o maior percentual do preço do Bem Objeto do Plano. Sobre o percentual ofertado não serão acrescidas as respectivas Taxas de Administração, Fundo de Reserva (se houver), Seguro de Vida e Seguro Quebra de Garantia (se houver), se for o caso. O valor equivalente ao percentual ofertado destinado ao Fundo Comum somado ao saldo do caixa deverá ser suficiente para a Contemplação, permitindo a atribuição do crédito; f) Os Lances vencedores deverão ser quitados até o 2° (segundo) dia útil após a data em que o Consorciado tiver tomado ciência da Contemplação, e será considerado como pagamento antecipado de Parcelas Mensais Vincendas na ordem inversa a contar da última, ou, ao seu critério, informar por escrito a diluição de 50% do lance ofertado nas parcelas e a diferença na quitação de parcelas na ordem inversa; g) Serão permitidos lances pré-fixados chamados “Lances Fixos” a serem determinados na Assembleia Geral Inaugural, cujos percentuais serão computados e utilizados como critérios de desempate para a Contemplação; h) Se os lances vencedores não forem efetivamente quitados até o prazo indicado na alínea “f” desta Cláusula, o Consorciado terá seu lance desclassificado, ficando desde já consignado que para efeito de Lance, a Contemplação somente se configura a partir do efetivo pagamento do valor. 14.3 - Havendo empate entre os lances com maior percentual, o desempate será definido através do sorteio pela Loteria Federal, sendo vencedor a cota que mais se aproximar do número sorteado, utilizando-se o critério de aproximação superior, após inferior e assim sucessivamente, a depender do que restou deliberado na assembleia geral ordinária de constituição do grupo. 14.4 - A contemplação do vencedor ocorrerá se o valor do lance ofertado, somado ao saldo do fundo comum do grupo, resultar em crédito equivalente ao preço do bem ou serviço na forma indicada no contrato do Consorciado. 14.5 - O Consorciado ausente na Assembleia Geral Ordinária será comunicado de sua contemplação pela CNK através de contato telefônico, e-mail, carta ou telegrama notificatório, expedido no 1º (primeiro) dia útil que se seguir. 14.6 - É admitida a contemplação por meio de lance embutido, assim considerada a oferta de recursos, para fins de contemplação, mediante utilização do percentual do valor do crédito, desde que aprovado na Assembleia inaugural do grupo e pelo percentual máximo estabelecido na mesma Assembleia. 14.7 - O valor do lance vencedor deve: I. ser integralmente deduzido do crédito previsto para distribuição na Assembleia de contemplação, disponibilizado ao Consorciado os recursos correspondentes ao valor da diferença daí resultante; II. destinar-se ao abatimento de prestações vincendas, compostas por parcelas do fundo comum e dos encargos vinculados previstos no contrato, de que são exemplos a taxa de administração e o fundo de reserva; 14.8 - No oferecimento de lance com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para os grupos de imóveis, devem ser observadas as disposições emanadas pelo Conselho Curador do FGTS e pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS. 15. CANCELAMENTO DE CONTEMPLAÇÃOAssinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2ee16 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. 10/11/2020 Siprov Benefícios https://acesso.siprov.com.br/siprov-web/app/imprimir.jsf?id=4700163742230700627 10/15 15.1 - O Consorciado Contemplado que não tiver utilizado o crédito e deixar de pagar uma prestação terá o cancelamento de sua contemplação submetida à A.G.O. que se realizar imediatamente após o inadimplemento, independentemente de aviso ou notificação, nos termos do artigo 10 da Circular 3.432/2009 do Banco Central do Brasil. 15.1.1 - Aprovado o cancelamento pela A.G.O., o Consorciado retornará à condição de participante ativo não contemplado, e o crédito retornará ao fundo comum do grupo para ser atribuído por contemplação na mesma oportunidade, preferencialmente por sorteio. 15.2 - Se o valor do crédito que retornar ao fundo comum, acrescido dos rendimentos de aplicação financeira, for inferior ao do crédito vigente na data da A.G.O, a diferença deverá ser acrescida ao saldo devedor do Consorciado que teve sua contemplação cancelada; ouserá complementada por rateio entre todos os Consorciados do grupo. 16. DO CRÉDITO, SUA UTILIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DO BEM MÓVEL, IMÓVEL OU SERVIÇO 16.1 - A CNK colocará à disposição do Consorciado contemplado o crédito respectivo, vigente na data da Assembleia Geral Ordinária, até o 3º (terceiro) dia útil que se seguir, mas, sua liberação, ficará condicionada à apresentação das garantias estabelecidas na Cláusula 18 e seguintes. 16.2- O valor do crédito, enquanto não utilizado pelo Consorciado contemplado, deverá permanecer depositado em conta vinculada e será aplicado financeiramente na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil. 16.3 – A CNK realizará o pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado em prazo compatível com aquele praticado no mercado. 16.4 - O Consorciado contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir o bem ou serviço referenciado no contrato ou outro, conforme dispõe a cláusula 16.6, de valor igual, inferior ou superior ao do originalmente indicado neste contrato, desde que seja de mesmo segmento. 16.5 - O Consorciado contemplado poderá utilizar o crédito para adquirir, com fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier: I. veículo automotor, aeronave, embarcação, máquinas e equipamentos, se o contrato estiver referenciado em qualquer bem mencionado neste inciso, desde que a motocicleta tenha no máximo 05 (cinco) anos de fabricação; o automóvel/veículo “leve” tenha no máximo 07 (sete) anos de fabricação; e o automóvel/veículo “pesado” será considerado no máximo 10 (dez) anos de fabricação. II. qualquer bem imóvel, construído ou na planta, inclusive terreno, ou ainda optar por construção ou reforma, desde que em Município em que a CNK opere ou, se autorizado por essa, em Município diverso, se o contrato estiver referenciado em bem imóvel; III. serviço, se o contrato estiver referenciado em serviço de qualquer natureza; IV. adquirir o bem imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, na forma prevista neste contrato, se assim estiver referenciado. 16.6– Pode, ainda, o Consorciado Contemplado optar pela quitação total de financiamento, de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da CNK, nas condições previstas neste contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido. 16.7 - Para efeito do disposto na Cláusula 16.6, deverá o Consorciado comunicar a sua opção à CNK, formalmente, devendo constar na comunicação a identificação completa do Consorciado, Grupo, Cota e as condições de quitação. A presente comunicação deverá ainda, acompanhar cópia do respectivo contrato de financiamento. 16.8 - A utilização de crédito pelo Consorciado Contemplado para quitar financiamento de sua titularidade dependerá: I. Pedido por escrito do próprio consorciado com firma reconhecida fazendo constar os dados do financiamento, tais como Valor, Saldo de Quitação, Bem Financiado, entre outros itens que a CNK julgar necessário. II. Carta da Financeira em papel timbrado concordando com a quitação por parte da CNK. 16.9 - Se o valor do bem ou serviço a ser adquirido for superior ao valor do crédito, o Consorciado Contemplado deverá pagar a diferença diretamente ao vendedor ou fornecedor. 16.10 - Caso o bem ou serviço a ser adquirido seja de valor inferior ao crédito, o Consorciado Contemplado, a seu critério, poderá destinar a respectiva diferença para: I. pagamento de obrigações financeiras, vinculadas ao bem ou serviço, observado o limite total de 10% (dez por cento) do valor do crédito objeto da contemplação, relativamente às despesas com transferência de propriedade, tributos, registros cartoriais, instituições de registro e seguros; II. quitação das prestações vincendas na forma estabelecida no contrato; III. devolução do crédito em espécie ao Consorciado quando suas obrigações financeiras, para com o grupo, estiverem integralmente quitadas. 16.11 - Caso o Consorciado contemplado tenha quitado integralmente seu débito, a diferença do crédito resultante de aquisição de bem ou serviço de menor valor, lhe será restituída em espécie de imediato. 16.12 - Após 180 (cento e oitenta) dias da contemplação, o Consorciado poderá requerer a conversão de crédito em dinheiro, desde que pague integralmente seu saldo devedor. 17 - INDICAÇÃO DO BEM OU SERVIÇO A SER ADQUIRIDO 17.1 - O Consorciado Contemplado deverá comunicar a sua opção à CNK, formalmente, da qual deverá constar: I. a identificação completa do Consorciado Contemplado e do fornecedor do bem ou prestador do serviço, com endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF) ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF); e II. as características do bem ou serviço, objeto da opção e as condições de pagamento acordadas entre o Consorciado Contemplado e o fornecedor do bem ou prestador do serviço. 18 - DAS GARANTIAS PARA UTILIZAR O CRÉDITO 18.1 - As garantias iniciais em favor do Grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio, admitindo-se garantias reais e/ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver em produção, incorporação ou situação análoga definida pelo Banco Central do Brasil. 18.2 - No caso de Consórcio de bem imóvel é facultado à CNK aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do Consorciado Contemplado em face do grupo. 18.3 - Para garantia da utilização do crédito, a CNK efetuará análise de crédito, devendo o Consorciado apresentar os seguintes documentos: I. Nos casos de Pessoa Física: 1. Ficha Cadastral totalmente preenchida e assinada; 2. Cópia do RG/Carteira de Habilitação ou Carteira de Órgão de Classe; 3. Cópia do CPF; 4. Cópia de Certidão de Casamento (se casado) / Certidão de nascimento (solteiro), com data de expedição atualizada junto ao cartório de Registro Civil competente, se necessário como documentação complementar; 5. Cópia de Pacto Antenupcial devidamente registrado, se necessário como documentação complementar; 6. Declaração de União de Estável; 7. Cópia do RG/Carteira de Habilitação ou Carteira de Órgão de Classe do Cônjuge; 8. Cópia do Comprovante de Residência atualizado podendo ser: a) Contas de energia elétrica ou de água, gás ou faturas de condomínio; contas de telefone fixo; b) Contrato deAssinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2ee16 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. 10/11/2020 Siprov Benefícios https://acesso.siprov.com.br/siprov-web/app/imprimir.jsf?id=4700163742230700627 11/15 locação em seu nome ou, caso não tenha contrato de aluguel, declaração do locador ou proprietário do imóvel, com firma reconhecida, atestando que o consorciado reside no imóvel; 9. Certidões Forenses do Distribuidor Estadual e Federal e CND (Certidão Negativa de Débito) atualizada. 10. Comprovantes de Renda; 10.1. Assalariado: a)Cópia dos 3 (três) últimos holerites (contracheques); b) Cópia do Registro em Carteira de Trabalho (página da foto, último registro, página seguinte em branco e a página onde constam os dados pessoais);10.2.Aposentados: a) Extrato de pagamento do INSS constando o valor bruto do benefício; b) Cópia da Declaração do Imposto de Renda ano-base da análise, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal se necessário como documentação complementar; e; c) Cópia do extrato bancário dos últimos 06 (seis) meses, 10.3. Locador: a) Cópia da Matrícula do imóvel em nome do consorciado para comprovação de propriedade; b) Cópia(s) do contrato(s) de Locação; c) Cópia da Declaração do Imposto de Renda ano-base da análise, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal, se necessário como documentação complementar; d) Cópia do extrato bancário dos últimos 06 (seis) meses; 10.4.Autônomo: a) Cópia da Declaração do Imposto de Renda ano-base da análise, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal; b) Cópia do extrato bancário dos últimos 06 (seis) meses;10.5.Sócio ou Acionista: a) Cópia dos 3 (três) últimos recibos de pró-labore; b) Cópia do extrato bancário dos últimos 06 (seis) meses; e, c) Cópia da Declaração do Imposto de Renda ano-base da análise, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal;Cópia do Contrato Social registrado constando seu nome como sócio proprietário. II - Nos casos de Pessoa Jurídica: 1. Ficha Cadastral Pessoa Jurídica e sócios totalmente preenchida e assinada; 2. Cópia do Contrato Social Constitutivo e posteriores alterações;3. Comprovante de Rendimento de acordo com o Declarado pelo Consorciado;4. Ficha Cadastral e extrato da posição atual da Junta Comercial (Breve Relato da Junta Comercial) e/ou Certidão Cartório Registro de Pessoa Jurídica;5. Cópia do Comprovante de Endereço da empresa;6. Inscrição Estadual e Alvará de Funcionamento;7. Relação de bens móveis e imóveis da empresa e sócios;8. Comprovante de Rendimento de acordo com o Declarado pelo Consorciado:Cópia dos 03 (três) últimos balanços publicados com parecer de auditor independente;Cópia da Declaração do Imposto de Renda ano-base da análise, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal (lucro real ou presumido) e DARF pago;Declaração do Contador do faturamento dos últimos 12 (doze) meses com CRC, papel timbrado e assinatura reconhecida;Cópia de extrato bancário dos últimos 06 (seis) meses;9. Cópia do RG e/ou Carteira de Habilitação ou Carteira de Órgão de Classe dos sócios/acionistas;10. Cópia do CPF dos sócios/acionistas;11. Cópia da Certidão de Casamento, Declaração de União Estável ou Pacto Antenupcial, se existentes, além de Cópia do RG/Carteira de Habilitação ou Carteira de Órgão de Classe do Cônjuge; 12. Cópia do Comprovante de Residência atualizado dos sócios podendo ser:Contas de energia elétrica ou de água, gás ou faturas de condomínio;Contas de telefone fixo;Contrato de locação em seu nome ou, caso não tenha contrato de aluguel, declaração do locador ou proprietário do imóvel, com firma reconhecida, atestando que o consorciado reside no imóvel;13. Certidões Forenses do Distribuidor Estadual e Federal e CND (Certidão Negativa de Débito) atualizada;14. Cópia da Declaração do Imposto de Renda dos sócios/acionistas, ano-base da análise, com recibo de protocolo entregue dentro do prazo na Receita Federal (lucro real ou presumido) e DARF pago. 18.4 - A CNK fará a análise de crédito, com, dentre outras possibilidades, a pesquisa cadastral do Consorciado e seus avalistas aos órgãos de proteção ao crédito, podendo REPROVAR o crédito após a avaliação. 18.5 - O crédito APROVADO terá prazo de validade de 90 (noventa) dias, devendo ser renovada a análise de crédito após esse período, sem que tenha havido o faturamento do bem. 18.6 - O Consorciado contemplado que tiver seu crédito aprovado nos casos de Móveis/Serviços mediante apresentação dos documentos conforme Cláusula 18.3 poderá adquirir com o respectivo crédito, o bem referenciado na proposta ou outro da mesma classe, atendendo as seguintes condições: I. Bens Móveis Novos: mediante expedição de Nota Fiscal, Certificado de Garantia do fabricante e/ou representante legal com garantia de assistência técnica autorizada e reposição de peças, e apresentação do Certificado de Registro do Veículo com cláusula de Alienação Fiduciária a favor da CNK Administradora de Consórcio Ltda.; II. Bens Móveis Usados: da cláusula 16.5, ‘I’, mediante a apresentação do veículo pretendido à CNK ou a empresa autorizada por ela indicada, para prévia análise, vistoria e avaliação veicular de empresa especializada ou expedida pelo DETRAN; sendo autorizada a aquisição, o pagamento do veículo dar-se-á mediante a apresentação da Nota Fiscal e/ou recibo de compra e venda emitido pelo fornecedor/vendedor, do Certificado de Registro do Veículo em nome do Consorciado e o DUT finalizado, quando adquirido de terceiros, com a devida cláusula de Alienação Fiduciária a favor da CNK Administradora de Consórcio Ltda. III. Serviços: mediante a apresentação da nota fiscal de serviços ou recibo de autônomo, devidamente acompanhado do contrato de prestação de serviços, ficando a critério da CNK a exigibilidade, a liberação do crédito, de garantias complementares. 18.7. – A CNK poderá, em prol do Grupo de Consórcio, considerando a depreciação e utilização específica dos bens, exigir garantias complementares ou substitutivas dos Consorciados Contemplados cuja aquisição do bem seja do segmento de maquinário e equipamentos. 18.8 - O Consorciado contemplado que tiver seu crédito aprovado nos casos de bens imóveis mediante apresentação dos documentos conforme Cláusula 18.3 poderá adquirir com o respectivo crédito qualquer Bem Imóvel, construído, novo ou usado, terreno, ou ainda optar por construção ou reforma de imóvel, desde que apresentadas garantias compatíveis com o valor do crédito de sua cota: I. A CNK efetuará o pagamento do imóvel escolhido pelo Consorciado no ato da lavratura e registro do documento de compra e venda (escritura pública ou instrumento particular) que deverá ser efetuado com pacto de Alienação Fiduciária a favor da CNK Administradora de Consórcios Ltda., após a apresentação dos documentos comprobatórios da propriedade, bem como as certidões e documentos necessários à comprovação de inexistência de ônus e de restrições quanto ao vendedor e Consorciado. Poderá a CNK exigir a apresentação de certidões e documentos relativos aos antecessores do vendedor, quando o registro de aquisição for inferior ao período de 12 (doze) meses, considerando-se para tanto a data da entrega do Laudo de Avaliação do imóvel pelo Consorciado, bem como a apresentação das certidões das empresas em que o vendedor e antecessor sejam sócios ou tenham figurado como tal, no período inferior a dois anos de seu desligamento. II. O Consorciado que optar pela construção ou reforma (em terreno ou imóvel de sua propriedade, devidamente quitada) deverá apresentar a Planta aprovada pela Prefeitura Municipal, Alvará de construção, Cronograma Físico Financeiro da Obra e Memorial Descritivo e Anotação de Responsabilidade assinados pelo engenheiro responsável pela obra e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). O crédito respectivo será liberado em parcelas, após a lavratura do documento de compra e venda (escritura pública ou instrumento particular) com pacto de Alienação Fiduciária do bem imóvel, a favor da CNK Administradora de Consórcios Ltda., ressaltando-se que os valores a serem liberados serão proporcionais ao crédito do Consorciado e não ao custo efetivo da obra, quando este for superior ao crédito. III. Quando houver a opção pela construção poderá ser destinado parte do valor do crédito para a aquisição do terreno, sendo o crédito remanescente liberado em parcelas, conforme estabelecido no parágrafo anterior. IV. Quando a opção for por reforma, poderá a CNK, a seu critério, dispensar a apresentação dos documentos referidos no Inciso II da presente Cláusula, desde que o valor da avaliação do imóvel a ser reformado seja compatível com o crédito objeto da contemplação. V. Se houver discordância, por parte da CNK, sobre o preço do imóvel escolhido pelo Consorciado, este deverá providenciar laudo de avaliação de empresa especializada, indicada pela CNK, correndo por sua conta as respectivas despesas. VI. É facultado ao Consorciado adquirir imóvel vinculado a empreendimento imobiliário, a critério e após prévia autorização da CNK, observando-se os procedimentos e a documentação necessária à aprovação cadastral e de garantia, elencados neste artigo e seguintes. VII. A CNK, assim como o Grupo de consórcio, não responde perante o Consorciado por vícios, defeitos ou quaisquer problemas verificados nos bens e serviços por este adquirido (inclusive se sobre eles pesar ônus do anterior proprietário), uma vez que a obrigação da CNK e do Grupo limita-se exclusivamente a entrega do crédito, sendo a escolha, a aquisição dos bens, e contratação dos serviços, de livre opção do Consorciado. Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2ee16 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. 10/11/2020 Siprov Benefícios https://acesso.siprov.com.br/siprov-web/app/imprimir.jsf?id=4700163742230700627 12/15 18.9 - Adicionalmente às exigências estabelecidas, a CNK, a seu único e exclusivo critério, poderá exigir garantias complementares ao valor do saldo devedor, tais como caução de títulos de crédito, avalista e fiança de pessoas idôneas e fiança bancária, no valor de até o dobro do valor do saldo devedor, seguro de quebra de garantia, notas promissórias ou penhor, independentemente dessa ordem. 18.10 - As garantias poderão ser substituídas mediante prévia autorização da CNK. 18.11 - A CNK disporá de 05 (cinco) dias úteis para apreciar a documentação relativa às garantias exigidas, contados da entrega pelo Consorciado contemplado. 18.12 – Havendo retorno da CNK solicitando informações e/ou novos documentos, o prazo se reiniciará, contados da entrega dos documentos/prestação das informações. 18.13 - A CNK deverá ressarcir ao Grupo eventual prejuízo decorrente de aprovação de garantias insuficientes, prestadas pelo Consorciado para utilizar o crédito ou para substituir garantia já prestada, bem como de liberação de garantias sem o pagamento integral do débito. 19 - DO PAGAMENTO AO FORNECEDOR/VENDEDOR 19.1 - O pagamento do preço do bem ou serviço ou a transferência de recursos ao vendedor ou prestador de serviços indicado pelo Consorciado Contemplado estará condicionado à apresentação dos seguintes documentos: a) Se o vendedor for Pessoa Jurídica: I. Proposta de Compra do Consorciado Contemplado, por escrito, de faturamento para o fornecedor, contendo características do bem a ser adquirido, devidamente assinada pelo Consorciado Contemplado; II. Autorização de Faturamento emitida pela CNK ao fornecedor; III. Nota Fiscal de Saída; IV. Certificado de Registro de Veículo (CRV) com averbação da Alienação Fiduciária em favor da CNK Administradora de Consórcio Ltda.; V. Laudo de avaliação, quando se tratar de veículo usado emitido por uma empresa de perícias Automotivas; VI. Certidão negativa de débito (CND) do INSS em nome do vendedor pessoa jurídica, em caso do bem vendido constar do balanço patrimonial como imobilizado; VII. Certidão de Quitação de Tributos Federais (CQTF) em nome do vendedor pessoa jurídica, em caso do bem vendido constar do balanço patrimonial como imobilizado; VIII. Certidões negativas dos distribuidores forenses, incluindo feitos fiscais, Justiça Federal trabalhista, bem como certidões negativas dos cartórios de protestos, em nome do Consorciado Contemplado. A exigência das certidões mencionadas neste inciso fica a critério da CNK. b) Se o vendedor for Pessoa Física: I. Solicitação por escrito de Compra contendo as características do Bem Móvel a ser adquirido, assinada pelo Consorciado Contemplado. II. Certidão de registro e Licenciamento de Veículo (CRLV); III. Laudo de avaliação, quando se tratar de veículo usado emitido por uma empresa de perícias Automotivas; IV. Certificado de registro de Veículo (CRV) com averbação da Alienação Fiduciária em favor da CNK Administradora de Consórcio Ltda.; V. Certidões negativas dos distribuidores forenses, incluindo feitos fiscais, Justiça Federal e trabalhista, bem como certidões negativas dos cartórios de protestos, em nome do Consorciado Contemplado. A exigência das certidões mencionadas neste inciso fica a critério da CNK. 19.2 - A CNK efetuará o pagamento do preço do bem ou serviço no 2º (segundo) dia útil que se seguir ou na forma acordada entre o Consorciado Contemplado e o vendedor do bem, após o atendimento das seguintes condições: I. comunicação formal do Consorciado Contemplado, na forma da Cláusula 14.5; II. apresentação dos documentos relacionados na Cláusula 19.1; III. prestação das garantias estabelecidas na Cláusula 18.1 e seguintes, se for o caso. 19.3 - É facultada, sem prejuízo do disposto na Cláusula 20, a transferência de recursos a terceiros, a título de adiantamento, condicionada à formalização de contrato, por escrito, entre o vendedor do bem e a CNK, a qual assumirá total responsabilidade pelo adiantamento de recursos. 20 - DO FUNDO COMUM 20.1 – Por fundo comum entendem-se os recursos do grupo destinados à atribuição de crédito aos Consorciados Contemplados para aquisição do bem ou serviço e à restituição aos Consorciados Excluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos neste contrato. 20.2 - O fundo comum é constituído pelo montante de recursos representados por prestações pagas pelos Consorciados para esse fim e por valores correspondentes a multas e juros moratórios destinados ao grupo de consórcio, bem como pelos rendimentos provenientes de sua aplicação financeira. 21 - DO FUNDO DE RESERVA (QUANDO COBRADO) 21.1–A instituição da cobrança de fundo de reserva deve ser deliberada da Assembleia Inaugural de cada grupo e será constituído pelos recursos oriundos: I. das importâncias destinadas à sua formação, recolhidas juntamente com a prestação mensal; e II. dos rendimentos de aplicação financeira dos recursos do próprio fundo. 21.2 - Os recursos do fundo de reserva serão utilizados para: I. cobertura de eventual insuficiência de recursos do fundo comum; II. pagamento de prêmio de seguro para cobertura de inadimplência de prestações de Consorciados Contemplados; III. pagamento de despesas bancárias de responsabilidade exclusiva do grupo; IV. pagamento de despesas e custos de adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais com vistas ao recebimento de crédito do grupo; V. contemplação, por sorteio, desde que não comprometida a utilização do fundo de reserva para as finalidades previstas nos incisos I a IV. 22 - DA UTILIZAÇÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO GRUPO 22.1 - Os recursos do grupo, bem como os rendimentos provenientes de sua aplicação financeira, somente poderão ser utilizados mediante a identificação da finalidade de pagamento, conforme as hipóteses previstas neste contrato. Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2ee16 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. 10/11/2020 Siprov Benefícios https://acesso.siprov.com.br/siprov-web/app/imprimir.jsf?id=4700163742230700627 13/15 ç p g , p p 22.2 - Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela CNK, devem ser obrigatoriamente depositados em banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial ou caixa econômica. 22.3– A CNK efetuará o controle diário da movimentação das contas componentes das disponibilidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários, com vistas à conciliação dos recebimentos globais, para a identificação analítica por grupo de consórcio e por Consorciado Contemplado cujos recursos relativos ao crédito estejam aplicados financeiramente. 23 - DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA 23.1 - A Assembleia Geral Ordinária será realizada mensalmente, em convocação única, e destina-se à apreciação de contas prestadas pela CNK, à realização de contemplações e ao cancelamento de contemplação de consorciados que se tornarem inadimplentes, conforme Cláusula 15. 23.2 - Na primeira Assembleia Geral Ordinária do grupo, a CNK deverá: I. comprovar a existência de recursos suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do grupo, nos termos da Cláusula 1.2 e art. 7º da Circular 3.432/09 do Banco Central do Brasil; II. promover a eleição de até 3 (três) consorciados como representantes do grupo, com mandato não remunerado, não podendo concorrer à eleição: funcionários, sócios, gerentes, diretores e prepostos com poderes de gestão da CNK ou das empresas a ela ligadas,promovendo-se nova eleição, na próxima Assembleia Geral, para substituição dos representantes em caso de renúncia, contemplação, exclusão da participação no grupo ou outras situações que gerarem impedimento, após a ocorrência ou conhecimento do fato pela CNK; III. Estão também impedidas de concorrer à eleição pessoas politicamente expostas (PPE), bem como os Consorciados com apontamento feito pela CNK, com ações contrárias pleiteadas pelo COAF, seja com trânsito em julgado ou não. IV. fornecer todas as informações necessárias para que os Consorciados possam decidir quanto à modalidade de aplicação financeira mais adequada para os recursos coletados, bem como sobre a necessidade, ou não, de conta individualizada para o grupo; V. registrar na ata o nome e o endereço dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quando houver mudança, anotar na ata da assembleia seguinte ao evento os dados relativos ao novo auditor. 23.2.1 - No exercício de sua função, os representantes do grupo terão, a qualquer tempo, acesso a todos os documentos e demonstrativos pertinentes às operações do grupo, podendo solicitar informações e representar contra a CNK na defesa dos interesses do grupo, perante o órgão regulador e fiscalizador. 23.2.2 - O Consorciado pode retirar-se do grupo em decorrência da não observância pela CNK de consórcios do disposto na Cláusula 23.2, desde que não tenha concorrido à contemplação, hipótese em que lhe serão devolvidos os valores por ele pagos a qualquer título, acrescidos dos rendimentos financeiros líquidos provenientes de sua aplicação financeira. 23.3 - Nas Assembleias Gerais Ordinárias dos grupos, a CNK disponibilizará aos Consorciados as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os Consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do Consorciado com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas. 23.4 - Compete a Assembleia Geral Extraordinária dos Consorciados, por proposta do grupo ou da CNK, deliberar sobre: I. substituição da CNK, com comunicação da decisão ao Banco Central do Brasil; II. fusão do grupo de consórcio a outro da própria CNK; III. dilação do prazo de duração do grupo, com suspensão ou não do pagamento de prestações por igual período, na ocorrência de fatos que onerem em demasia os Consorciados ou de outros eventos que dificultem a satisfação de suas obrigações; IV. dissolução do grupo: a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato; b) nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos Consorciados no prazo contratualmente estabelecido. c) na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato; V. substituição do bem, na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato; VI. extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato; VII. quaisquer outras matérias de interesse do grupo, desde que não colidam com as disposições deste contrato. 23.4.1 – A CNK deve convocar Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da alteração na identificação do bem referenciado no contrato, para a deliberação de que trata o inciso V, da Cláusula 23.4 deste contrato. 23.4.2 - Somente o Consorciado ativo não contemplado adimplente participará da tomada de decisões em Assembleia Geral Extraordinária convocada para deliberar sobre: I. suspensão ou retirada de produção do bem ou extinção do serviço objeto do contrato; II. extinção do índice de atualização do valor do crédito e das parcelas, indicado no contrato; III. encerramento antecipado do grupo; IV. assuntos de seus interesses exclusivos. 23.5 - Para os fins do disposto nas Cláusulas 12.4 e 23.6.1, é Consorciado Ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído, nos termos da Cláusula 8.1. 23.6 - A Assembleia Geral Extraordinária deve ser convocada pela CNK, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de solicitação de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos Consorciados do grupo. 23.6.1 - Cada cota do Consorciado Ativo corresponderá a um voto nas deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, que serão tomadas por maioria simples. 23.6.2 - A representação do ausente pela CNK na Assembleia Geral Ordinária dar-se-á com a outorga de poderes, desde que prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. 23.6.3 - A representação de ausentes nas Assembleias Gerais Extraordinárias dar-se-á com a outorga de poderes específicos, inclusive à CNK, constando obrigatoriamente informações relativas ao dia, hora e local e assuntos a serem deliberados. 23.7 - A convocação da Assembleia Geral Extraordinária deve ser feita mediante envio, à todos os participantes do grupo, de carta com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou correspondência eletrônica, com até 8 (oito) dias úteis de antecedência da sua realização, devendo dela constar, obrigatoriamente, informações relativas ao dia, hora e local em que será realizada a Assembleia, bem como os assuntos a serem deliberados. 23.8 - O prazo de que trata a Cláusula 23.6 será contado incluindo-se o dia da realização da Assembleia e excluindo-se o dia da expedição da carta, telegrama ou correspondência eletrônica. 23.9 - No caso de intervenção ou de liquidação extrajudicial da CNK, o interventor ou liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, poderá convocar a Assembleia Geral Extraordinária para deliberar: I. rescisão do contrato de prestação de serviços celebrado com a CNK, podendo, ainda, apresentar as condições para nomear e contratar nova Administradora, desde que esta satisfaça os requisitos legais e regulamentares; II.proposta de composição entre os grupos, remanejamento de cotas, dilação ou redução de prazo e de número de participantes, revisão de valor de prestação e de outras condições, inclusive indicação de outro bem para referência do contrato e rateio de eventuais prejuízos causados pela Administradora sob intervenção ou liquidação. Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2ee16 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. 10/11/2020 Siprov Benefícios https://acesso.siprov.com.br/siprov-web/app/imprimir.jsf?id=4700163742230700627 14/15 23.9.1 - A deliberação tomada pelo grupo, na forma da Cláusula 23.9, será submetida, previamente, ao Banco Central do Brasil. 23.10 - Na Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária: I. podem votar os Consorciados em dia com o pagamento das prestações, seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos; II. convocar-se-á os interessados, instalando e dando-se início com qualquer número de Consorciados do grupo, representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, não se computando os votos em branco. 23.10.1 - Para efeito do disposto no inciso II, da Cláusula 23.10, consideram-se presentes os Consorciados que, atendendo as condições de que trata o inciso I, enviarem seus votos por carta, com AR, telegrama ou correspondência eletrônica. 23.10.2 - Os votos enviados na forma da Cláusula 23.10.1 serão considerados válidos, desde que recebidos pela Administradora até o último dia útil que anteceder o dia da realização da Assembleia Geral. 24 - DA SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU SERVIÇO DE REFERÊNCIA 24.1 - Deliberada em Assembleia Geral Extraordinária a substituição do bem móvel de referência, conforme o disposto no inciso V, da Cláusula 23.4, serão aplicados os seguintes critérios na cobrança: I. as prestações dos Consorciados Contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado, na mesma alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado, na mesma proporção; II. as prestações dos Consorciados ainda Não Contemplados devem ser calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observado que: a) as prestações pagas devem ser atualizadas, na data da substituição, de acordo com o novo preço, devendo o valor resultante ser somado às prestações devidas ou das mesmas subtraídas, conforme o novo preço seja superior ou inferior, respectivamente, ao originalmente previsto no contrato; b) tendo sido paga importância igual ou superior ao novo preço vigente na data da Assembleia Geral Extraordinária, o Consorciado tem direito à aquisição, após sua contemplação exclusivamente por sorteio, e à devolução da importância recolhida à maior, independentemente de contemplação, na medida da disponibilidade de recursos do grupo. 25 - DA DISSOLUÇÃO DO GRUPO 25.1 - Deliberada na Assembleia Geral Extraordinária a dissolução do grupo: a) na ocorrência de irregularidades no cumprimento das disposições legais relativas à administração do grupo de consórcio ou das cláusulas estabelecidas no contrato ou nos casos de exclusões em número que comprometa a contemplação dos Consorciados no prazo estabelecido no contrato as contribuições a serem pagas pelos Consorciados. b) na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato deve ser aplicado o procedimento previsto: I. as prestações dos Consorciados Contemplados, vincendas ou em atraso, permanecem no valor anterior, sendo atualizadas somente quando houver alteração no preço do novo bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado, na mesma proporção; II. as prestações dos Consorciados ainda Não Contemplados devem ser calculadas com base no preço do novo bem, conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços, a que o contrato esteja referenciado na data da substituição e posteriores alterações, observado a Circular nº 3.432/09 do Banco Central do Brasil. 25.2 - As importâncias recolhidas devem ser restituídas mensalmente, em conformidade com os procedimentos definidos na respectiva Assembleia, em igualdade de condições aos consorciados ativos e aos Consorciado Excluídos, de acordo com a disponibilidade de caixa, por rateio proporcional ao percentual amortizado do preço do bem, vigente na data da Assembleia Geral Extraordinária de dissolução do grupo. 26 - DO ENCERRAMENTO DO GRUPO 26.1 - Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última Assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a CNK deverá comunicar: I. os Consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; II. aos Consorciados Excluídos que não tenham utilizado ou resgatado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie; III. aos Consorciados Ativos, que estão à disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas. 26.2 - O encerramento do grupo deve ocorrer no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da realização da última Assembleia de contemplação do grupo de consórcio e desde que decorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da comunicação de que trata a Cláusula 26.1, ocasião em que se deve proceder à definitiva prestação de contas do grupo, discriminando-se:? I. as disponibilidades remanescentes dos respectivos Consorciados Ativos e Excluídos; II. os valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial. 26.3 - Os valores pendentes de recebimento, uma vez recuperados, devem ser rateados proporcionalmente entre os beneficiários, devendo a CNK, em até 120 (cento e vinte) dias após o seu recebimento, comunicar-lhes que os respectivos saldos estão à disposição para devolução em espécie. 26.4 - O encerramento do grupo deve ser precedido da realização pela CNK de depósito dos valores remanescentes ainda não devolvidos aos Consorciados Ativos e Excluídos, de que trata a Cláusula 26.2, se autorizado previamente pelos mesmos, nas respectivas contas de depósitos à vista ou de poupança informadas nos contratos de adesão, se o Consorciado possuir, comunicando- se a realização do depósito, mantida a documentação comprobatória dos procedimentos adotados. 26.4.1 - Os valores transferidos para a CNK a título de recursos não procurados por Consorciados Ativos e Excluídos devem ser relacionados de forma individualizada, contendo, no mínimo, nome, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, valor, números do grupo e da cota e o endereço do beneficiário. 26.4.2 - Os valores pendentes de recebimento objeto de cobrança judicial sujeitam-se também aos procedimentos previstos na Cláusula 26.5, decorridos 30 (trinta dias) da comunicação de que trata a Cláusula 26.1. 26.5 - As disponibilidades financeiras remanescentes na data do encerramento do grupo são consideradas recursos não procurados pelos respectivos Consorciados Ativos e Excluídos, nos termos da Lei nº 11.795/2008. 26.5.1 - A cessão de dívida relativa a recursos não procurados pressupõe a obtenção prévia de autorização dos Consorciados, vedada a sua transferência à empresa não integrante do Sistema de Consórcios. Assinado eletronicamente por: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO; Código de validação do documento: 88c2ee16 a ser validado no sítio do PROJUDI - TJBA. 10/11/2020 Siprov Benefícios https://acesso.siprov.com.br/siprov-web/app/imprimir.jsf?id=4700163742230700627 15/15 26.6 - Será aplicada Taxa de administração sobre recurso não procurado, informada em Cláusula 4.6, alínea “f” a cada período de 30 (trinta) dias corridos extinguindo-se a exigibilidade do crédito quando seu valor for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), prescrevendo em 5 (cinco) anos a pretensão do Consorciado Ativo ou Excluído contra o Grupo ou a CNK, e destes contra aqueles, a contar da data da definitiva prestação de contas do grupo, de que trata a Cláusula 26.3. 26.7 – A CNK providenciará o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do comparecimento, ao Consorciado com direito a recursos não procurados. 26.8 - A CNK assumirá a condição de gestora dos recursos não procurados, os quais devem ser aplicados e remunerados em conformidade com os recursos de grupos de consórcio em andamento, na forma da regulamentação aplicável. 26.9 - É da responsabilidade do Consorciado Contemplado o pagamento dos tributos e demais obrigações inerentes ao bem, móvel ou imóvel, ou serviço adquiridos em razão da utilização do crédito decorrente da contemplação. 26.10 - Todas e quaisquer despesas que recaiam sobre o bem móvel ou imóvel, adquirido pelo Consorciado Contemplado e dado ou não em garantia de seu saldo devedor perante o grupo, correm por conta total e exclusiva do Consorciado, tais como exemplos: taxas condominiais, seguros, multas, IPVA, IPTU, contas de consumo de água, luz, gás ou indenização. Caso a CNK venha a ser responsabilizada extrajudicialmente ou judicialmente pelo pagamento dessas obrigações, a mesma realizará ação de cobrança indenizatória por tais obrigações por ela pagas. 27 - DISPOSIÇÕES GERAIS 27.1 - A diferença da indenização referente ao seguro de vida, se houver, após amortizado o saldo devedor do Consorciado, deve ser imediatamente entregue pela CNK ao beneficiário indicado pelo titular da cota ou, na sua falta, a seus sucessores. 27.2 - Os casos omissos neste contrato, quando de natureza administrativa, serão resolvidos pela CNK e confirmados posteriormente pela Assembleia Geral dos Consorciados. 27.3 - Fica eleito o foro da Central da Comarca de São Paulo - SP, para solução dos problemas originados da execução deste contrato. O CONSORCIADO, ANTES DE ASSINAR ESTE INSTRUMENTO, DEVERÁ LER TODAS AS CLÁUSULAS COM ATENÇÃO, A FIM DE TOMAR CONHECIMENTO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE PASSARÁ A ASSUMIR. CNK Administradora de Consórcios Ltda. 01-KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SiENS - ENG. DE SISTEMAS CONSORCIO INTEGRADO - V.NET Data: 19/05/2025 sns0501 - V.BV - Us.0003372 - VINICIUS RO Pag.: 1 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Demonstrativo do Consorciado Grupo: 00503 Cota: 0466.00 Nome: JOSE FABIO DA PAIXAO SILVA CPF..: 025.408.395.17 Bem: A030-AUTOS R$ 31.182,00 Bloq.Correspondencia: NAO ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Prazo Grupo: 120 Meses Data da Ultima Assembleia do Grupo: 13/11/2030 Adesao....: 001 14/12/2020 R.G..: 1273955986 Revenda.: 006254 CNK ADMINISTRAD Atendimento: 006254 CNK ADMINISTRAD Prazo Quota: 080 Meses (+)Situacao: 427 - ** ACAO CONTRARIA ** Contrato..: 000293976 Nascimento: 18/03/1986 Vendedor: 800253 VINICIUS SANTOS Cobrador...: 048754 N.G.M. CARVALHO ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ---Endereco--------Logradouro----------------------------------------Numero-Complemento------------------------------Bairro----------------------------------Cidade----------------------------------------UF-CEP------ => Residencial AVENIDA BRG EDUARDO GOMES QD 278 , LOTE 9B SETOR NOVA ALEXANIA ALEXANIA GO 72930 000 ---Telefone---------DDD--Numero-----Ramal-----------------Telefone---------DDD--Numero-----Ramal-----------------Telefone---------DDD---Numero----Ramal----------------Telefone---------DDD--Numero-----Ramal---------- => Padrão ( 62) 98255-1037 Padrão ( 62) 99951-6598 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- --PCL-- HISTORICO DATA DATA DATA VALOR VALOR VALOR FUNDO SEGURO OUTROS MULTAS PERC. PERC. PERC. LCTO VENCIMENTO ASSEMBLEIA PAGAMENTO CREDITO DEVIDO PAGO COMUM VIDA VALORES JUROS COBRADO AMORTIZ. DFP. ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 001 02 Parcela Inicial 21/12/2020 21/12/2020 14/12/2020 30.000,00 2.528,72 120,00 19,97 0,4000 0,4000 1 002 03 Rec. Parcela 11/01/2021 15/01/2021 08/01/2021 30.000,00 473,72 120,00 19,97 0,4000 0,4000 2 003 03 Rec. Parcela 10/02/2021 15/02/2021 01/02/2021 30.000,00 473,72 120,00 19,97 0,4000 0,4000 3 004 03 Rec. Parcela 10/03/2021 15/03/2021 05/03/2021 30.000,00 447,02 384,93 19,97 1,2831 1,2831 4 005 03 Rec. Parcela 12/04/2021 16/04/2021 12/04/2021 30.000,00 447,02 384,93 19,97 1,2831 1,2831 5 006 03 Rec. Parcela 10/05/2021 14/05/2021 10/05/2021 30.000,00 447,02 384,93 19,97 1,2831 1,2831 6 007 03 Rec. Parcela 10/06/2021 14/06/2021 10/06/2021 30.000,00 447,02 384,93 19,97 1,2831 1,2831 7 008 03 Rec. Parcela 12/07/2021 16/07/2021 12/07/2021 30.000,00 447,02 384,93 19,97 1,2831 1,2831 8 009 03 Rec. Parcela 10/08/2021 16/08/2021 09/08/2021 30.000,00 447,02 384,93 19,97 1,2831 1,2831 9 010 03 Rec. Parcela 10/09/2021 14/09/2021 09/09/2021 30.000,00 447,02 384,93 19,97 1,2831 1,2831 10 011 03 Rec. Parcela 11/10/2021 15/10/2021 06/10/2021 30.000,00 447,02 384,93 19,97 1,2831 1,2831 11 012 03 Rec. Parcela 10/11/2021 16/11/2021 10/11/2021 30.000,00 447,02 384,93 19,97 1,2831 1,2831 12 013 03 Rec. Parcela 10/12/2021 14/12/2021 10/12/2021 30.000,00 447,02 384,93 19,97 1,2831 1,2831 13 014 03 Rec. Parcela 10/01/2022 14/01/2022 17/01/2022 30.000,00 457,01 384,94 19,97 9,98 1,2831 1,2831 14 015 03 Rec. Parcela 10/02/2022 15/02/2022 10/02/2022 30.000,00 447,02 384,93 19,97 1,2831 1,2831 15 016 03 Rec. Parcela 10/03/2022 15/03/2022 24/03/2022 30.000,00 458,06 384,94 19,97 11,03 1,2831 1,2831 16 53 ABONO EM % 03/09/2023 0,0001 17 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- T O T A I S ----------------------------------------------------------> 9.308,45 5.364,11 319,52 21,01 17,8804 ----------------------------------------------------------------------------------------------- CONTEMPLACAO/FATURAMENTO ---------------------------------------------------------------------------------------------- CONTEMPLACAO: NAO CONTEMPLADO -----------------------------------------------------------TERMOS/DEBITOS---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- RECUPERACAO... A DIFERENCA DE LANCE. % SALDO A PAGAR PCLS 82,1196 % 28.409,22 TERMO RATEADO. A CORRECAO SD.CAIXA.. % DIFERENCA PARCELAS % PRAZO REDUZIDO 001 A 080 GARANTIA DE PRECO.. % SEGURO VIDA [SIM] 1.328,00 TERMO VARIAVEL A DIF.DESCONTEMPLACAO % JUROS............. 1,0000 % 3.216,03 MULTA............. 2,0000 % 337,44 DESPESAS JURIDICAS DESP.REG.GARANTIA. DESPESAS COBRANCA. SALDO DEVEDOR TOTAL 82,1196 % 33.290,69 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 01-KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SiENS - ENG. DE SISTEMAS CONSORCIO INTEGRADO - V.NET Data: 19/05/2025 sns0501 - V.BV - Us.0003372 - VINICIUS RO Pag.: 2 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Demonstrativo do Consorciado Grupo: 00503 Cota: 0466.00 Nome: JOSE FABIO DA PAIXAO SILVA CPF..: 025.408.395.17 Bem: A030-AUTOS R$ 31.182,00 Bloq.Correspondencia: NAO ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ------------------------------------------------------------------------------------------------ COMPOSICAO AMORTIZACAO ----------------------------------------------------------------------------------------------- -------- P A G A R -------- --------- P A G O --------- FUNDO COMUM ............. 82,1196 % 25.606,53 17,8804 % 5.364,11 TAXA DE ADMINISTRACAO ... 8,1873 % 2.552,96 11,8127 % 3.543,81 FUNDO DE RESERVA ........ 0,8000 % 249,46 0,2000 % 60,00 TOTAIS .................. 28.408,95 8.967,92 ------- H I S T O G R A M A ---- Pcls Abertas [064] Pagas [016]------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 2 3 4 5 6 7 8 9 0 1 2 3 4 5 6 7 8 9 0 12345678901234567890123456789012345678901234567890123456789012345678901234567890123456789012345678901234567890123456789012345678901234567890123456789012345678901234567890123456789012345678901234567890 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- PPPPPPPPPPPPPAPA RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR --------------------------------------------------------------------------------------- PARCELAS VENCIDAS E DO MES DE REFERENCIA -------------------------------------------------------------------------------------- PCL DT.VENC. DT.ASS. DIAS VL.PARCELA MULTA/JUROS VALOR ATRASO ***************** CANCELADO EM: 04/07/2022 ***************** 017 08/04/22 14/04/22 1137 464,63 177,11 641,74 ******* MOTIVO: 004 - CADASTRO COM ERRO ******* 018 10/05/22 16/05/22 1105 464,63 172,37 637,00 ******************* QUOTA SUBSTITUIDA ********************** 019 10/06/22 17/06/22 1074 464,63 167,78 632,41 *********** INADIMPLENTE C/ (038) PCLS EM ATRASO *********** 020 12/07/22 14/07/22 1042 464,63 163,05 627,68 021 11/08/22 15/08/22 1012 464,63 158,61 623,24 022 09/09/22 12/09/22 983 464,63 154,32 618,95 023 07/10/22 11/10/22 955 464,63 150,18 614,81 024 09/11/22 14/11/22 922 464,63 145,29 609,92 025 09/12/22 14/12/22 892 464,63 140,86 605,49 026 09/01/23 13/01/23 861 464,63 136,27 600,90 027 09/02/23 14/02/23 830 464,63 131,68 596,31 028 10/03/23 14/03/23 801 464,63 127,39 592,02 029 10/04/23 14/04/23 770 464,63 122,80 587,43 030 10/05/23 16/05/23 740 464,63 118,37 583,00 031 09/06/23 14/06/23 710 464,63 113,93 578,56 032 11/07/23 17/07/23 678 464,63 109,19 573,82 033 10/08/23 15/08/23 648 464,63 104,75 569,38 034 11/09/23 15/09/23 616 464,63 100,02 564,65 035 13/10/23 16/10/23 584 464,63 95,28 559,91 036 09/11/23 16/11/23 557 464,63 91,29 555,92 037 11/12/23 15/12/23 525 464,63 86,55 551,18 038 08/01/24 15/01/24 497 464,63 82,41 547,04 039 08/02/24 16/02/24 466 464,63 77,82 542,45 040 11/03/24 18/03/24 434 464,63 73,09 537,72 041 08/04/24 15/04/24 406 464,63 68,95 533,58 042 10/05/24 17/05/24 374 464,63 64,21 528,84 043 10/06/24 17/06/24 343 464,63 59,63 524,26 044 08/07/24 15/07/24 315 464,63 55,48 520,11 045 08/08/24 15/08/24 284 464,63 50,90 515,53 046 11/09/24 17/09/24 250 464,63 45,87 510,50 047 07/10/24 11/10/24 224 464,63 42,02 506,65 048 11/11/24 14/11/24 189 464,63 36,84 501,47 049 09/12/24 13/12/24 161 464,63 32,70 497,33 050 08/01/25 14/01/25 131 464,63 28,26 492,89 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 01-KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SiENS - ENG. DE SISTEMAS CONSORCIO INTEGRADO - V.NET Data: 19/05/2025 sns0501 - V.BV - Us.0003372 - VINICIUS RO Pag.: 3 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Demonstrativo do Consorciado Grupo: 00503 Cota: 0466.00 Nome: JOSE FABIO DA PAIXAO SILVA CPF..: 025.408.395.17 Bem: A030-AUTOS R$ 31.182,00 Bloq.Correspondencia: NAO ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 051 10/02/25 14/02/25 98 464,63 23,38 488,01 052 10/03/25 14/03/25 70 464,63 19,23 483,86 053 07/04/25 11/04/25 42 464,63 15,09 479,72 054 08/05/25 14/05/25 11 464,63 10,50 475,13 055 09/06/25 13/06/25 464,63 0,00 464,63 Diferenca de Parcelas...... VALOR A PAGAR EM ABERTO.... 18.120,57 3.553,47 21.674,04 ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ASS.REF.: 055 VENCTO: 09/06/2025 % IDEAL: 1,2831 % TX.ADM.: 20,00 FIL.COB: 503 CREDITO : 31.182,00 PROXIMA ASSEMBLEIA: 055 DATA: 13/06/2025 VENCTO: 09/06/2025 ASSEMB: 13/06/2025 % SEGVIDA: 0,0550 % TX.FRES: 1,00 PARCELA: 464,63 CATEGORIA: 37.730,22 HORARIO: 10:30 h LOCAL: ADMINISTRADORA ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ******** PARA MAIORES INFORMACOES, CONSULTE NOSSA CENTRAL DE ATENDIMENTO********* -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Proc. 16:12 16:12- Não foi possível converter o PDF ou não tem texto