Itau Unibanco Holding S.A. x Marcos Aureliano De Araújo
Número do Processo:
5995417-57.2024.8.09.0144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Câmara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Silvânia - Vara Cível | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIAPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.: 5995417-57.2024.8.09.0144Requerente: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.Requerido: MARCOS AURELIANO DE ARAÚJOSENTENÇACuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO regida pelo Decreto-lei n. 911/69 movida pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de MARCOS AURELIANO DE ARAÚJO, partes qualificadas nos autos.Narra a parte Autora, em síntese, que concedeu ao Requerido financiamento no qual o veículo descrito na inicial foi oferecido em garantia fiduciária. Verbera que o Requerido não cumpriu com suas obrigações, incidindo em mora.A liminar de busca e apreensão foi deferida à mov. 5 e cumprida à mov. 16, mesma ocasião em que o Requerido foi citado.Ato contínuo, o Requerido apresentou defesa com reconvenção à mov. 24, na qual alega a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, tais como capitalização diária de juros, sem expressa previsão dos respectivos juros e pela cobrança de juros abusivos, o que descaracterizaria a mora.Como reconvenção, requer o afastamento da capitalização diária de juros, em razão da ausência de explicitação da respectiva taxa, bem como que seja afastado todo encargo moratório em razão da descaracterização da mora.Intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para contestar/impugnar (mov. 27).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.O autor foi intimado para contestar a reconvenção e impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, porém, deixou transcorrer in albis o prazo. Assim, decreto a revelia do reconvindo. Certo é que a revelia da ré importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Entretanto, o reconhecimento da revelia não significa a procedência automática do pedido deduzido na reconvenção. Insta esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora face à revelia da ré é relativa, cabendo ao magistrado valorar as provas constantes do processo, de acordo com o princípio do livre convencimento. Foram observadas todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Cuida-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/69 em que a parte Requerente postula sua consolidação definitiva na posse e propriedade do bem apreendido em virtude da mora da parte Devedora, ao passo que esta pugna pela desconstituição da mora e a revisão contratual.Nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 cabe ao devedor fiduciário, no prazo de cinco dias contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão, purgar a mora.No caso em foco, foi comprovado o inadimplemento da parte Requerida, bem como que ela foi devidamente constituída em mora através protesto juntado no mov. 01, não havendo irregularidades.O contrato juntado pelo Autor na inicial (mov. 01, arq. 04) prevê, em sua cláusula “03. Promessa de Pagamento.”, a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, ao passo que a cláusula F.4. do mesmo contrato indica apenas os índices dos juros remuneratórios mensal e anual, sendo silente sobre qual o índice dos juros diários.Dessa forma, nota-se a ausência de informações quanto ao encargo, contrariando os artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do código de Defesa do consumidor.Consequentemente, a disposição de capitalização diária de juros deve ser considerada nula, afastando a sua utilização, porém sem o prejuízo de eventual capitalização mensal ou anual.No mesmo rumo segue o TJ goiano. A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ADEQUADA À MÉDIA DE MERCADO. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZADA A MORA. BUSCA E APREENSÃO EXTINTA. REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. (...) 5. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que houver previsão de capitalização diária, é necessário que o contrato explicita a taxa diária a ser cobrada, em atenção ao direito à informação prévia e adequada previsto nos artigos 6º, inciso III, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, como na hipótese dos autos não houve informação a respeito da taxa diária de juros a ser aplicada, revela-se descabida a incidência da capitalização diária. 6. A exclusão da cobrança da capitalização diária de juros, ante a ausência de explicitação no contrato da taxa diária a ser cobrada, gera algumas consequências jurídicas, tais como a descaracterização da mora da apelante/requerida, o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, o julgamento de parcial procedência do pleito revisional e, ainda, a inversão dos ônus sucumbenciais. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5050270-83.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2020, DJe de 30/07/2020). Destaco que o referido encargo incide no período de normalidade do contrato, de forma que desconstitui a mora da parte Requerida.Nesse sentido, junto o seguinte julgado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. JUROS. PERCENTUAL REVISADO. COBRANÇA ABUSIVA. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. Está consolidado no STJ o entendimento de que a revisão do percentual dos juros remuneratórios avençados pressupõe a abusividade da sua cobrança no período de normalidade contratual. Acolhida a pretensão revisional relacionada à abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, obstada estará a alegação de persistência da mora e, por consequência, irrepreensível o julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão. Precedentes: TJGO, AC 0124350-03.2008.8.09.0051, Rel. Des. Maria das G. C. Requi, 1ª CC, DJe de 12/07/2018; TJGO, AC 365354-94.2012.8.09.0051, Rel. Des. Ney T. de Paula, 2ª CC, DJe 2116 de 22/09/2016. 2. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. Julgada improcedente a busca e apreensão, acertada a determinação judicial para que o credor fiduciário restitua o veículo apreendido, no prazo concedido, porque não o fazendo, incorrerá ele na multa estabelecida no art. 3º, §§ 6º e 7º, do DL nº 911/69, pela presunção da venda antecipada do bem objeto da alienação fiduciária. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. Já fixados os honorários sucumbenciais no percentual máximo, não há falar na majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação (CPC) 5321267-41.2017.8.09.0067, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/08/2019, DJe de 23/08/2019).Noutro ponto, caso o veículo tenha sido alienado, deverá a parte Autora pagar em favor da parte Requerida a multa prevista no art.3º, §6º, do Decreto Lei 911/69, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado desde a data do contrato.Outro não é o entendimento do TJGO:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PURGAÇÃO DA MORA PELO DEVEDOR NO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM. ALIENAÇÃO PRECOCE. ARBITRAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º DO DECRETO LEI Nº 911/69, EQUIVALENTE A 50% DO VALOR ORIGINALMENTE FINANCIADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. VIABILIDADE. PERDAS E DANOS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO BEM. TABELA FIPE. 1. Efetivado o depósito integral no prazo legal e não restituído o bem, porque já alienado a terceiro, responde o credor fiduciário pelo pagamento da multa prevista no §6º do art. 3º do DL nº 911/69 (50% sobre o valor do financiamento). 2. Devido à impossibilidade fática de devolução do bem apreendido na demanda de busca e apreensão, em decorrência da precipitada alienação, o dever de restituição converte-se em obrigação de pagamento do equivalente ao valor de mercado do bem, constante na tabela FIPE, à época da alienação extrajudicial, deduzidos os valores concernentes à purgação da mora e descontada a quantia depositada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5133640-09.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021).É o que basta.Julgo IMPROCEDENTE da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para desconstituir em mora a parte devedora e, consequente restituir o veículo a parte Requerida.Ainda, JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) afastar a capitalização diária de juros do contrato em análise, mantendo a capitalização mensal prevista, devendo eventual pagamento em excesso ser compensado no débito remanescente ou restituído de forma simples, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;b) Em caso de impossibilidade de devolução do veículo, deverá a parte Autora pagar em favor da parte Requerida a multa prevista no art.3º, §6º, do Decreto Lei 911/69, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado desde a data do contrato.Em virtude do princípio da causalidade, condeno a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Vindo apelação, cumpra-se conforme as disposições dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.Transitada em julgado, intime-se a parte Requerida para, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, dar início a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e ss do CPC.Transcorrido in albis o prazo, ao arquivo com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito respondente(Decreto Judiciário n. 1.605/2025).A4