Processo nº 59968447720248090051

Número do Processo: 5996844-77.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoProcesso n.º: 5996844-77.2024.8.09.0051Promovente: MINISTERIO PUBLICOPromovido(a): JONIVAN DOS SANTOSDECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Jonivan dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 168, §1º, III, do Código Penal.O acusado foi devidamente citado e, por intermédio de defesa técnica, apresentou resposta à acusação, ocasião em que arguiu preliminar de inépcia da denúncia (mov. 40).Ouvido, o Ministério Público argumentou que não houve a efetiva suscitação de causa de rejeição da peça ou de absolvição sumária, mas tão somente matéria relacionada ao próprio conteúdo da pretensão acusatória, razão pela qual pugnou pelo regular prosseguimento do feito (mov. 42).Relatados. Decido.I – Da preliminarA preliminar suscitada pela defesa não merece acolhimento.A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois descreve com clareza as condutas atribuídas ao acusado, indicando as datas dos fatos, os bens subtraídos, os destinatários das mercadorias e a função exercida por Jonivan à época dos eventos. A narrativa permite a perfeita compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa, não havendo nenhuma obscuridade ou falta de delimitação fática.A alegação de ausência de justa causa confunde-se com o mérito da imputação. A denúncia está lastreada em elementos colhidos durante a investigação, como os registros de entrega, reclamações dos destinatários e indícios de falsidade nas assinaturas dos comprovantes. A suposta ausência de exames grafotécnicos ou medidas cautelares não compromete, por si só, a viabilidade da ação penal, sendo aspectos a serem avaliados ao longo da instrução probatória.Assim, não há que se falar em inépcia ou ausência de justa causa, razão pela qual a preliminar deve ser, por ora, afastada.II – Da ausência de absolvição sumáriaApós análise dos autos, não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, não há que se falar em absolvição sumária, devendo a ação penal ter regular prosseguimento.III – Da audiência de instrução e julgamentoAnte o exposto, afasto a preliminar arguida pela defesa e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de abril de 2026, às 16h30.A audiência acima referida será realizada de forma híbrida, sendo utilizado o programa ZOOM, nos termos das Resoluções n. 337/20 e n. 465/22 do CNJ, de modo que as partes deverão comparecer nas dependências da 3ª Vara Criminal de Crimes Punidos com Reclusão de Goiânia ou acessá-la por meio do link fornecido abaixo, caso desejem pela modalidade virtual.Ingressar na reunião Zoomhttps://tjgo.zoom.us/j/85269983875ID da reunião: 852 6998 3875À serventia para o cumprimento das seguintes determinações:1. Notifique-se o Ministério Público e intime-se a defesa.2. Intimem-se o acusado e as testemunhas arroladas por ambas as partes.3. Expeça-se ofício requisitando a oitiva das testemunhas policiais, se necessário.4. Caso o acusado esteja preso, expeça-se ofício de requisição para comparecimento.5. Havendo dificuldade no cumprimento dos atos da audiência acima designada poderá(ão) a(s) dúvida(s) ser(em) dirimida(s) exclusivamente via WhatsApp nos seguintes números: (62) 3018-8391; (62) 3018-8392.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Carlos Gustavo de MoraisJuiz de Direito
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