Ana Jessica Santos Cavalcante x Spe - Cruzeiro Do Sul Empreendimentos Ltda
Número do Processo:
5999548-85.2024.8.09.0076
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Iporá - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Iporá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Iporá - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Cívelvarciv1ipora@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso n.: 5999548-85.2024.8.09.0076Polo Ativo: Ana Jessica Santos CavalcantePolo Passivo: Spe - Cruzeiro Do Sul Empreendimentos Ltda DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c rescisão contratual e restituição de quantia paga" proposta por ANA JESSICA SANTOS CAVALCANTE em desfavor de SPE – CRUZEIRO DO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, partes qualificadas.Alega a autora ter firmado contrato particular de compromisso de Compra e Venda e financiamento imobiliário loteamento residencial com a requerida SPE - Cruzeiro do Sul Empreendimentos Imobiliários, CNPJ sob o n. 21.064.931/0001-23 - nome fantasia Residencial Nova Iporá -, tendo por objeto o imóvel descrito na inicial. A parte autora afirma que a requerida não cumpriu o prazo de entrega da infraestrutura do loteamento. Por essa razão, a autora tentou rescindir o contrato administrativamente, mas a requerida se recusou a devolver o valor total pago. A parte autora alega que as cláusulas contratuais são abusivas, razão pela qual pede a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, rescisão contratual e a restituição da quantia paga. Ainda, a parte autora pede a concessão de tutela antecipada para impedir a negativação do seu nome em cadastros de inadimplentes e a suspensão da cobrança das parcelas vincendas.Em evento n. 14, a parte autora foi intimada para esclarecer sobre o polo passivo e, em evento n. 16, anexou o contrato de compra e venda realizado com a requerida SPE – CRUZEIRO DO SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e anexou documentos para comprovar sua hipossuficiência (evento n. 17).É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO a petição inicial por entender que a vestibular preenche os requisitos veiculados pelos artigos 319 e 320 do CPC e por não constatar quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no artigo 321 do CPC.Analisando os documentos juntados pela parte autora na inicial, DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que a parte requerente é hipossuficiente tecnicamente, ao menos para a apresentação dos documentos correlatos, de modo que, enquadrando-se a situação dentre uma das hipóteses apregoadas no §1º do artigo 373 do CPC, bem como no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, faz jus a inversão, pelo que DEFIRO o referido requerimento de inversão do ônus da prova.DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADAA tutela antecipada, espécie das tutelas de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, mas em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.Em razão disso, o artigo 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).No caso, vislumbram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela.A probabilidade do direito se evidencia na manifestação expressa de vontade da autora de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda, uma vez que se trata de direito potestativo da contratante. Nessa perspectiva, considerando que a relação jurídica discutida nestes autos é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, não é admissível impor à autora o ônus de pagamento das parcelas, vejamos:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. 2. A rescisão do contrato é direito potestativo da contratante, visto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regulada pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não é razoável impor à parte Requerente/Insurgente um ônus desnecessário, uma vez que os valores eventualmente pagos deverão ser reembolsados ao final do processo, salvo se a parte vendedora/recorrida tiver direito à retenção parcial de valores. 4. Assim, manifestada a clara intenção da parte agravante em rescindir o contrato, é necessário reformar a decisão recorrida para suspender os pagamentos das parcelas após o ajuizamento da ação e proibir a inscrição do nome da agravante no cadastro de dados de inadimplentes em razão das prestações do contrato. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5012511-23.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). (Grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA E DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AGRAVADA NOS CADASTROS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença, concomitante, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, bem como não se evidencie o risco da eventual irreversibilidade da medida. 2. A rescisão do contrato é um direito potestativo que assiste à contratante, vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é balizada por regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, não se mostra razoável impor à parte autora/agravada ônus inútil, posto que as quantias porventura pagas deverão ser restituídas, ao final do trâmite processual, ressalvado à promitente vendedora eventual direito de retenção parcial de valores que lhe for de direito. 3. Manifestada a expressa vontade da parte agravada em rescindir a avença, necessário que sejam suspensos os pagamentos das parcelas após o ajuizamento da ação, e proibir a inscrição do nome da requerente, no cadastro de dados de inadimplentes em razão das prestações do contrato. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5774624-27.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024). (Grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL (LOTE).INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS CONTRATADAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS AGRAVANTES NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ASTREINTES. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade de irreversibilidade do provimento antecipado. 2. A probabilidade do direito exsurge evidenciada na manifesta intenção dos agravantes na ruptura do contrato particular de compromisso de compra e venda, que tem por objeto a aquisição de um lote. Já o periculum in mora ressai demonstrado nos prejuízos decorrentes dos efeitos da mora, sobretudo a possível inscrição dos nomes dos agravantes nos cadastros de proteção ao crédito, haja vista a declaração de não mais ostentar condições para suportar as parcelas do contrato, ante a sua expressiva onerosidade. 3. Identificados os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão ora agravada, para determinar a suspensão do pagamento das parcelas oriundas do contrato objeto da rescisão e ordenar que a agravada se abstenha de constituir em mora e inscrever os nomes dos agravantes nos órgãos de proteção ao crédito, até o deslinde final da ação originária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5705647-17.2023.8.09.0162, Rel. Des(A). Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2024, DJe de 07/02/2024). (Grifo nosso).Além disso, os efeitos da mora, como a possível inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, podem prejudicar o demandante.Destaque-se, também, que a medida não é irreversível, pois ao final da demanda, caso seja outro o posicionamento deste Juízo, restabelecer-se-á a cobrança dos valores questionados. Portanto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para autorizar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas e determino que a parte ré se abstenha de constituir em mora e inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até o deslinde final da lide ou havendo decisão contrária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa.DETERMINAÇÕES FINAISDESIGNO audiência de conciliação a se realizar no CEJUSC, devendo a escrivania proceder com o agendamento, intimando-se as partes para o comparecimento virtual. Intimadas, as partes deverão fornecer o número de seu telefone celular, no prazo de 5 (cinco) dias, vez que a sessão conciliatória ocorrerá via WhatsApp, nos termos do art. 334 do CPC, devendo a Escrivania agendar a respectiva data, com as cautelas de praxe.CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Faça constar na Carta de Citação informação à parte requerida de que o prazo para contestar os termos da presente ação iniciar-se-á da audiência preliminar (art. 335, I, do CPC); do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência (art. 335, II, do CPC) ou, nos demais casos, na forma prevista no art. 231 do CPC (art. 335, III, do CPC).INTIME-SE a parte autora, via DJe. Desde já, fica consignado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e a parte que não comparecer será sancionada com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.Uma vez contestada a ação, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, INTIMEM-SE as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA ROCHAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.407/2025)