AUTOR | : GABRIEL SOARES DE ANDRADE |
ADVOGADO(A) | : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) |
ADVOGADO(A) | : MARIANA COSTA (OAB GO050426) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM proposta por GABRIEL SOARES DE ANDRADE contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se pretende provimento para condenar os réus a lhe conceder a contratação do FIES para o curso de medicina, a ser cursado perante a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu. Diz ter direito à contratação, pois é ilegal a legislação que confere prioridade aos não graduados para fins de classificação e celebração do contrato do FIES. Pede-se liminar para a imediata contratação.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, em quaisquer de suas modalidades, é de suma importância a demonstração, com fortes indícios de probabilidade, da aparência do bom direito e do perigo da demora.
Mas, ao menos nesta análise, o que se pretende não se apresenta revestido de densidade. Basta citar que a contratação do FIES é precedida de processo seletivo, nos termos do art. 29 e 37 da Portaria MEC 209/2018. A parte autora não comprova que participou de processo seletivo e nele foi classificado.
Não bastasse, sequer comprova a aprovação para o curso de medicina, na faculdade que pretende cursar.
Além disso, a contratação do FIES exige que a instituição de ensino tenha aderido ao programa. Não se tem prova desse fato.
As disposições sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do ensino superior estão dispostas na Lei 10.260/2001 e, ao que interessa ao caso, assim dispõe:
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
(…)
§6º O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
No caso concreto, o que se tem nos autos, e é fato comprovado, é que a parte autora já possui graduação em Farmácia (1.23) ficando claro se utilizou do FIES para tal, mas, independente disso, a lei é muita clara com relação aos interessados que já possuem graduação. Embora não haja impedimento para que estudantes já graduados se candidatem a financiamento estudantil, é necessário obedecer as regras do FIES. O fato de o estudante já ter se graduado não o impede de participar do processo seletivo e de concorrer a vaga para o FIES, no entanto, ao participar do processo seletivo, como critério de classificação após a relação por nota, priorizam-se na ordem de chamada estudantes que não tenham cursado nenhuma graduação. A Lei nº 10.260/2001 fomenta a primeira graduação, levando-se em conta tanto a limitação orçamentária quanto a crescente lista de novos interessados e a limitação de vagas, disponibilizando para disputa entre os já graduados apenas as vagas remanescentes do processo, já que devem ser obedecidas as prioridades.
Isso consta expressamente no Edital 3 de 15 de janeiro de 2025, que regula o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2025.
3.1. Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001:
I - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil;
II - CANDIDATOS que não tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado;
III - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e
IV - CANDIDATOS que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado.
Assim, o fato de a parte autora, eventualmente, preencher os demais requisitos básicos para concorrer a uma das vagas disponibilizadas pelo Fies, como nota do ENEM, renda familiar, dentre outros, não lhe confere o direito de automaticamente ocupá-la, visto que inúmeros outros candidatos estão em condição de igualdade com a parte autora e estão ali porque precisam da vaga, mas não se enquadram no grupo de preferência. Nesse sentido:
ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PORTARIA N. 1.009/2020. LIMITE DE VAGAS. GRUPO DE PREFERÊNCIA. 1. Na sentença, foi julgado improcedente o pedido objetivando afastar as regras de concorrência ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES, expressamente estabelecidas na Portaria Normativa MEC n. 1.009/2020. 2. Considerou-se: a) com relação aos interessados em financiar uma segunda graduação, aqueles que já concluíram o ensino superior sem o auxílio do financiamento estudantil estão abaixo dos candidatos na lista de preferência. Em seguida, vêm os estudantes que já concluíram o ensino superior com o financiamento estudantil e o tenham quitado. Quando o grupo de preferência escolhido pelo candidato tiver todas as vagas preenchidas, o sistema libera a nota de corte para que o participante acompanhe a sua posição e possa mudar o grupo de preferência que escolheu e suas opções de curso até o encerramento das inscrições. Desse modo, a última inscrição confirmada é a que vale na seleção. Um candidato que não concluiu o ensino superior e ainda não teve a oportunidade de ser beneficiado com o Fies terá prioridade no grupo de preferência se a sua nota do Enem for maior que a do concorrente. Verifica-se, portanto, que não há vedação legal para a concessão de um novo financiamento de curso superior para uma segunda graduação quando o anterior já estiver quitado; b) nos termos da Lei nº 10.260/2001, por uma questão lógica (tanto de limitação orçamentária como tendo em vista a crescente lista de novos interessados a cada semestre), esses candidatos devem ter ciência de que a prioridade precípua do FIES é o fomento da primeira graduação, sendo disponibilizadas para disputa entre os já graduados apenas as vagas remanescentes do processo, obedecidas as prioridades. Também é evidente que todas as demais condições do FIES devem ser preenchidas pelos candidatos ao financiamento da segunda graduação no ato da inscrição, como ter renda familiar de até 3 salários mínimos e a nota mínima do ENEM, por exemplo; c) é evidente que a concorrência nos cursos que sempre tiveram uma maior procura em todo o país, como o de medicina, torna essa disputa muito mais acirrada e resulta num menor número de vagas remanescentes, porém, esse é o ônus que deve ser suportado por aquelas pessoas que optaram por concluir um primeiro curso superior e depois decidiram mudar de foco profissional, decidindo trilhar outra carreira. 3. Não há impedimento para que estudantes já graduados se candidatem a financiamento estudantil, obedecendo as regras do FIES. O fato de o estudante já ter se graduado não o impede de participar do processo seletivo e de concorrer a vaga para o FIES. No entanto, ao participar do processo seletivo, como critério de classificação após a relação por nota, priorizam-se na ordem de chamada estudantes que não tenham cursado nenhuma graduação. 4. Negado provimento à apelação. (AC 1034850-48.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/09/2022 PAG.)
Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios administrativos, pois tal conduta afrontaria diretamente o Princípio da Legalidade e beneficiaria um candidato em detrimento aos demais.
Portanto, por ausência de relevância na fundamentação, indefiro a liminar.
Deixo por ora de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la após a contestação dos réus, se houver sinalização de possibilidade de composição.
Citem-se os réus para contestarem o feito, no prazo legal, advertindo-os de que deverão especificar eventual prova que pretendam produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Cite-se também a ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU, nos mesmos moldes.
Após, intime-se o autor para réplica, em 15 dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas, se não o tiver feito na inicial.
Após, conclusos para saneamento ou sentença.
Defiro à parte autora a justiça gratuita, porque apresentada declaração de insuficiência financeira.
Intimem-se.
Governador Valadares (MG), data da assinatura.